INFORMATIVO 01/2013
J U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS INFRINGENTES-PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL-INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NESSE PONTO -EXCOMBATENTE- PENSÃO PAGA À FINADA VIÚVA-REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES-ANULAÇÃO DA SENTENÇA-BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM-AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS EMBARGADAS
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NESSE PONTO. EX-COMBATENTE.
PENSÃO PAGA À FINADA VIÚVA. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS EMBARGADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Embargos infringentes interpostos pela União em face do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à apelação das autoras, ora embargadas, reconhecendo- lhes, como filhas maiores do beneficiário, o direito à reversão da pensão por morte de ex-combatente, antes auferido pela viúva.
- A embargante alega a impossibilidade de aplicação das Leis de n°s 3.765/60 e 4.242/63, uma vez que se exige a comprovação da miserabilidade da requerente, bem como a condição de filha solteira para a percepção da pensão.
- O voto vencido do Desembargador Federal Convocado Marco Bruno Miranda limitou-se a decretar a nulidade da sentença apelada, com baixa dos autos à origem para reabertura da instrução, por entender necessária a prova de que as filhas maiores, solteiras ou não, encontrem-se em situação que não possam provisionar sua subsistência.
- A divergência se fixa no reconhecimento do direito à pensão em favor das filhas do ex-combatente ou na decretação de nulidade da sentença, para que se proceda à instrução do feito no juízo de origem a fim de que seja aferida a condição de dependência econômica das embargadas.
- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
- O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 13/10/1989, portanto, sob a égide da Lei nº 4.242/63, na sistemática da Lei nº 3.765/60 e na vigência da Lei nº 5.315/67, que, regulamentando o art. 178 da Constituição do Brasil de 1967, dispôs sobre os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
- O art. 30 da Lei nº 4.242/63, à época vigente, era aplicável, tão somente, àqueles ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial que se encontrassem incapacitados, sem prover os próprios meios de subsistência e que não recebessem qualquer importância do erário público.
- O art. 5º, caput e inciso III, da Lei nº 8.059/90, ora vigente, dispõe expressamente que são dependentes do ex-combatente, entre outros, “o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos”, condição em que as autoras não se enquadram, não havendo como se reconhecer o direito das embargadas.
- Em face da limitação do objeto da divergência, não é possível, por meio dos presentes embargos infringentes, declarar a improcedência do pedido inicial, devendo prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Convocado Marco Bruno Miranda que decretou a nulidade da sentença apelada, com baixa dos autos à origem para reabertura da instrução, para se verificar a condição de dependência econômica das embargadas.
- Embargos infringentes parcialmente providos.
Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 540.045-PE
(Processo nº 2009.83.00.002413-5/01)
Relator p/ Acórdão: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
(Julgado em 12 de dezembro de 2012, por maioria)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE-CORTE DE CINQUENTA COQUEIROS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E NA PRESENÇA DO ENTÃO GESTOR DA MUNICIPALIDADE- AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL-CONDUTA
DOLOSA-CONFIGURAÇÃO-ATO ÍMPROBO-CARACTERIZAÇÃO- RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE-LISTISPENDÊNCIA-RECONHECIMENTO- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA-TÉRMINO DO MANDATO- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO-APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA NO VALOR DE CINCO VEZES A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À ÉPOCA PELO AGENTE ÍMPROBO- RAZOABILIDADE
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPÍO DE BARROQUINHA-CE. CORTE DE CINQUENTA COQUEIROS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E NA PRESENÇA DO ENTÃO GESTOR DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/ 92. ENQUADRAMENTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LISTISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. TÉRMINO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO
APENAS DA PENA DE MULTA NO VALOR DE CINCO VEZES A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À ÉPOCA PELO AGENTE ÍMPROBO.
RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ELASTICIDADE DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA.
- Remessa oficial em face de sentença que, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, em face de ex-Prefeito do Município de Barroquinha-CE, julgou improcedente o pedido, por entender não haver se configurado ato de improbidade administrativa, mas tão somente ato ilegal, vez que não houve demonstração de que a conduta do réu teria sido eivada de dolo ou má-fé.
- Reconhecimento da ocorrência de litispendência com a ação civil pública nº 2000.81.00.016020-50, em relação aos pedidos de ressarcimento integral do dano e de recuperação do meio ambiente, bem como da impossibilidade jurídica do pedido de perda da função pública, em razão de o réu já não mais exercer a função de Prefeito.
- No caso concreto, não poderia o réu, a pretexto de construir um Complexo Poliesportivo na área, determinar de imediato e ainda assistir à derrubada de quantidade expressiva de coqueiros sem a respectiva licença ambiental, principalmente porque a vegetação em questão se encontrava em área de preservação ambiental do Delta do Parnaíba, conduta esta eivada de má-fé que violou dolosamente os princípios da legalidade, imparcialidade e honestidade previstos no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
- Com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o fato tido por ímprobo – derrubada de cerca de cinquenta coqueiros sem licença ambiental e na presença do gestor municipal faltoso – deve o réu ser condenado apenas ao pagamento de multa de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida por ele como Prefeito, já que a penalidade pecuniária, por si só, já tem o condão de sancioná-lo razoavelmente pela prática do ato ímprobo, considerando que o ressarcimento do dano e a recuperação do meio ambiente, exceções à elasticidade das sanções, são objeto de outra ação civil pública ajuizada em desfavor do réu pelo MPF.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Remessa Ex Officio em Ação Cível nº 472.478-CE
(Processo nº 2001.81.00.006225-0)
Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo
(Julgado em 18 de dezembro de 2012, por maioria)
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO-CONVÊNIO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE CARIDADE/CE E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL-EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE SALDO FINANCEIRO POR APLICAÇÃO INDEVIDA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO (E NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA) E DE REVERSÃO DA CONTRAPARTIDA MUNICIPAL-IMPROCEDÊNCIA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO CELEBRADO PELO MUNICÍ- PIO DE CARIDADE/CE E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE SALDO FINANCEIRO POR APLICAÇÃO INDEVIDA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO (E NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA) E DE REVERSÃO DA CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Apelações interpostas pelo MPF e pela União contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário por supostos danos decorrentes de irregularidade financeira na execução de convênio firmado pelo Município de Caridade/CE e o Ministério da Integração Nacional, consistentes em rendimentos negativos em fundo de aplicação dos recursos remetidos e não utilização do saldo de contrapartida no convênio.
- A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que as ações ajuizadas com o desiderato de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988. Precedente: (STF, AI-AgR 712435, Rel. (a) Min. (a) ROSA WEBER).
- Extrai-se da análise do art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 20, § 1º, I e II, da IN/STN - 1/1997, que, em havendo previsão de utilização do saldo do convênio em prazo inferior a um mês, o convenente deve aplicar os recursos em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, sendo necessária a aplicação dos valores em caderneta de poupança apenas nas hipóteses em que a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês.
- Os recursos do convênio foram utilizados em prazo superior a um mês após o depósito e, por esse motivo, deveriam ter sido depositados em caderneta de poupança. No entanto, o demandando aplicou parte dos recursos financeiros em Fundo de Investimento Governo, que, por variação do mercado, teve rendimento negativo.
- O col. STJ tem decidido que “a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má intenção do administrador. 4. Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva” (STJ - RESP 200901360582, LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE: 09/09/2010).
- Em se tratando da ação de ressarcimento por ato ilícito de improbidade, não pode o agente público ser responsabilizado objetivamente ou por mera irregularidade administrativa formal, sem dolo ou má fé nem um gravame minimamente relevante aos cofres públicos.
- Não seria dado ao gestor prever que os recursos financeiros demorariam prazo considerável para liberação, pois, a julgar da data da Nota de Empenho nº 2000NE003340, de 29 de dezembro de 2000, criou-se uma expectativa de imediata disponibilização dos recursos, os quais seriam utilizados desde logo pelo convenente para a realização do objeto do aludido ajuste entre as partes. No entanto, como os recursos só foram disponibilizados em 25.01.2002, mais de um ano, portanto, da data da emissão do empenho, a previsão era de que, a partir da disponibilização dos recursos, estes seriam utilizados de logo na consecução do convênio, do que daí adviria a possibilidade de sua aplicação em fundo de aplicação financeira de curto prazo, como assim fizera o apelado, à luz do art. 20, § 1º, II, da IN/ STN nº 1/1997. (Parecer do MPF).
- Não se pode desconsiderar o argumento de que o resultado negativo do investimento se deu em razão da álea naturalmente inerente às operações do mercado financeiro, pelo que não se pode extrair culpa do Prefeito por isso. “No máximo, o administrador errou ao escolher a melhor aplicação financeira para o depósito dos recursos públicos do convênio, mas o fez com a melhor das intenções, visando salvaguardá-lo de logo, fazendo-o render no curto prazo a partir do momento em que disponibilizado, e não só depois de um mês, na poupança”.
- Quanto ao pedido para que o condenado seja condenado a ressarcir o saldo da contrapartida, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Segundo evidencia o Relatório do TCE nº 017/2010, as obras objeto do convênio em questão alcançaram a previsão do respectivo plano de trabalho, o que ensejou a recomendação de sua aprovação sob o aspecto da execução física. Se houve sobra da contrapartida devida pelo município, isso decorreu da eficiência do próprio gestor do convênio em realizar as obras com menos recursos do que o inicialmente orçado, devendo tais valores remanescentes (contrapartida) permanecerem nos cofres públicos do município, para serem utilizado em outras finalidades públicas.
- Manutenção do entendimento da sentença no sentido de que “este numerário pertence aos cofres municipais, não devendo ser revertido aos cofres da União, nem legitimando o Ministério Público Federal a requerê-lo em sede de ação civil pública proposta perante a Justiça Federal”.
- Impertinente se exigir do município a devolução do saldo de uma contrapartida que já estaria acima de sua capacidade de comprometimento financeiro, mais especificamente, quando a sua parte investida no objeto do convênio atendeu, quando menos, esse limite de 10%, considerando-se o valor total da obra, tanto é assim que o resíduo daí resultante não chega nem mesmo a quatrocentos reais, em valores históricos. Inteligência do art. 7º, inciso XIII, da mesma IN/STN nº 01/1997. (Parecer Ministerial).
- Apelações do MPF e da União improvidas.
Apelação Cível nº 550.155-CE
(Processo nº 0004678-46.2011.4.05.8100)
Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias
(Julgado em 8 de janeiro de 2013, por unanimidade)
ADMINISTRATIVO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-PODER DISCIPLINAR-SERVIDORDEMISSÃO-
ACORDO JUDICIAL-PRINCÍPIO DA LEGALIDADEMATÉRIA DISCIPLINAR-AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TRANSIGIR- INEXISTÊNCIA-RENÚNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO-DIREITO
INDISPONÍVEL
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
ACORDO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA DISCIPLINAR. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TRANSIGIR. INEXISTÊNCIA.
RENÚNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO. DIREITO INDISPONÍ- VEL. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ACORDO.
- Através desta ação, a União pretende anular o acordo judicial firmado com Adilson Pereira de Souza nos autos de processo no qual esse último pretendia anular portaria do Ministro do Trabalho e Emprego que lhe aplicou a pena de demissão.
- O pedido foi veiculado através do meio processual adequado, pois a ação anulatória do art. 486 volta-se a rescindir atos que, praticados pelas partes, em juízo ou fora dele, restaram judicializados pela homologação. Nessas hipóteses, a sentença é meramente homologatória, visando apenas a dar eficácia ao ato de disposição. É este que encerra a lide, não a sentença, que apenas formaliza o ato resultante das vontades das partes, extinguindo a relação processual.
Daí porque não cabe ação rescisória para anular sentença homologatória de transação. Somente a sentença de mérito propriamente dita, aquela através da qual o magistrado põe fim à lide, analisando os argumentos suscitados pelas partes, é objeto de ação rescisória.
- Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei previamente determina. Daí porque, inexistindo lei que autorize transação em matéria disciplinar, o representante da União não poderia dispor do direito de aplicar a pena de demissão a servidor público federal.
- Ademais, deve-se observar o princípio da indisponibilidade do interesse público, que protege o exercício do poder disciplinar da Administração.
Se um servidor público pratica algum ato punível na esfera administrativa, a aplicação da pena prevista em lei é algo inafastável. Não há, nesse ponto, juízo de discricionariedade.
- Destaque-se ainda que, no referido acordo, a União reconhecia a ausência de dolo na conduta do servidor e, por isso, afastou a demissão, recebendo, em troca, o ressarcimento dos valores pleiteados.
Contudo, não se pode transigir sobre uma questão de fato, e a existência ou não de dolo na conduta é, essencialmente, algo fático.
- Nulidade de acordo judicial para anular portaria de demissão. O representante da União não tem autorização legal para transigir sobre essa matéria nem pode dispor do direito de punir o servidor público, já que esse é um meio de proteger a própria moralidade administrativa.
- Ponderação de princípios. Princípio da segurança jurídica afastado no caso concreto.
- Apelação a que se nega provimento.
Apelação Cível nº 550.107-RN
(Processo nº 2009.84.00.010654-3)
Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior
(Julgado em 18 de dezembro de 2012, por unanimidade)
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO-PEDIDO DE REMOÇÃO-ALEGAÇÃO DE DOENÇA DE DEPENDENTE-PROBLEMA DE SAÚDE PREEXISTENTE- CIDADES PRÓXIMAS-RAZOABILIDADE-PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. PROBLEMA DE SAÚDE PREEXISTENTE. CIDADES PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
- Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente pedido de remoção de servidora pública para a cidade de Sobral/CE, sob fundamento de que, em virtude de comprovada doença incapacitante que acomete sua dependente e genitora, tal pretensão estaria acobertada pelo art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90.
- O laudo oficial reconhece que a genitora da autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID-10: F 33.2) e necessita de assistência de terceiros. Entretanto, as afirmações do perito médico atestam a preexistência da doença e fundamentam a desnecessidade de remoção da autora, vez que concluem pela prescindibilidade de tal medida para o tratamento e a recuperação da enferma.
- A jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se posicionando no sentido de que, sendo preexistente a doença que acomete dependente, não se aplica o direito previsto no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/ 90. Precedentes: AMS 200734000369198, Juiz Federal Antônio Francisco
do Nascimento (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:
09/12/2009 Página: 71; Processo: 00115377820114058100, AC 536519/CE, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Julgamento: 17/05/2012, Publicação: Dje 24/05/2012 - Página: 131; Processo: 00162660320114050000, AG 120772/AL, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, Julgamento: 13/03/2012, Publicação: Dje 22/03/2012 - Página: 536.
- Ademais, o Município de Groaíras é bem próximo ao Município de Sobral, distando daquele aproximadamente 31 km (trinta e um quilômetros), o que demonstra ser desarrazoado o pedido de remoção analisado, já que, na rotina urbana atual, distâncias semelhantes entre o local de trabalho e a residência do trabalhador, embora não sejam cômodas, são tidas por habitual nos trajetos diários para significativa parcela da população e isso não implica transtorno intransponível àqueles que se enquadram em tal situação.
- Dada a proximidade entre os Municípios de Groaíras e Sobral, constata- se que a remoção requerida pela apelada tem o escopo de conferir- lhe, sobretudo, comodidade. Entretanto, é cediço que tal privilégio não encontra guarida no art. 36, III, b, da Lei n° 8.112/90 e não é compatível com o regime jurídico inerente ao serviço público.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido da autora.
Apelação/Reexame Necessário nº 25.221-CE
(Processo nº 0001791-17.2010.4.05.8103)
Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
(Julgado em 4 de dezembro de 2012, por unanimidade)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO-SEGUNDA VAGA DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU (ESPECIALISTA EM ANESTESIA) DO CENTRO DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA UFPB-PROVA DE TÍTULOSPONTUAÇÃO DO CANDIDATO RECORRIDO SUPERIOR À DA CANDIDATA RECORRENTE-PEDIDO DE REDUÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO CANDIDATO RECORRIDO PELA BANCA EXAMINADORA-FUNDAMENTOS (CAUSA DE PEDIR) APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADOS E NÃO ACOLHIDOS-APELAÇÃO-FUNDAMENTOS NOVOS-INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR-IMPOSSIBILIDADE
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SEGUNDA VAGA DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU (ESPECIALISTA ANESTESIA) DO CENTRO DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA UFPB. CONCURSO REGIDO PELO EDITAL 51/2008.
PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO DO CANDIDATO WALTER MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (RECORRIDO) SUPERIOR À DA CANDIDATA MÔNICA ISABEL ABRANTES LEITE (RECORRENTE).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO CANDIDATO RECORRIDO PELA BANCA EXAMINADORA. FUNDAMENTOS (CAUSA DE PEDIR) APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADOS E NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO.
- A presente demanda tem por objetivo a redução da pontuação atribuída à prova de títulos do candidato Walter Mendes de Oliveira Júnior pela banca examinadora do concurso para o cargo de professor da Universidade Federal da Paraíba (Medicina).
- Para tanto, pretende a autora (pedido e causa de pedir): a) “subtrair ou excluir os pontos atribuídos em decorrência da carga/horária junto à Facene, vez que ultrapassam os 5 (cinco) anos exigidos pela Resolução do Consepe 50/2007”; b) “excluir os pontos atribuídos à especialização em anestesia, vez que o que fez não teve o reconhecimento do MEC”; c) “excluir os pontos atribuídos ao projeto de pesquiquisa, vez que não há comprovação de que foi publicado” e d) “excluir os pontos atribuídos aos projetos de extensão junto à Faculdade de Ciências Médicas, posto que o segundo promovido não demonstrou a aprovação pela Instituição de Ensino Superior, e nem pela Comissão de Ética”.
- No tocante à parte do recurso de apelação onde requer a exclusão dos pontos atribuídos à atividade de magistério junto à Facene, observo que a autora, ora recorrente, traz inovações na causa de pedir, tendo em vista que o pedido exordial é pela exclusão dos pontos por ultrapassarem os 5 (cinco) anos exigidos pela Resolução do Consepe 50/2007, enquanto a causa de pedir contida na apelação é pela preclusão do direito do candidato apresentar novos documentos.
Entendo, portanto, que essa parte da apelação não deve ser conhecida.
- Apenas ad argumentandum, importante registrar que os documentos apresentados pelo recorrido o foram quando da inscrição no certame, tanto assim que, a partir disso, desencadeou-se uma série de ações e procedimentos (inclusive investigatórios e criminais), dentre os quais a presente demanda, quanto à legitimidade desses mesmos documentos. O que se deu ao depois, com a juntada de outros documentos e tomada de depoimentos (nesta esfera, bem como na criminal), nada mais foi do que o exercício do amplo direito de defesa e de comprovar a legitimidade daqueles mesmos documentos por parte do candidato Walter Mendes de Oliveira Júnior.
- No tocante à parte do recurso que requer a exclusão dos pontos atribuídos aos projetos de pesquisa, entendo que também não merece ser conhecido, uma vez que a autora, ora recorrente, traz alterações na causa de pedir, pois, enquanto na exordial a causa de pedir é a não comprovação de que foram publicados, na apelação a causa de pedir é de que não foram apresentados na data regimental.
Registro, porém, que não há qualquer exigência de publicação do trabalho para que se atribua a referida pontuação (item 35 da Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos), sendo certo que
requisito da “publicação” do projeto exigido pela apelante não o é pela regra do edital.
- Quanto à parte do recurso que requer a exclusão da pontuação atribuída aos Projetos de Extensão (12 pontos) na sentença – (fls. 848 a 849/v), entendo que não deve prosperar, uma vez que os mesmos foram devidamente comprovados, através das declarações da
Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba (fls. 297 e 298).
- No tocante à parte do recurso onde alega que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o reconhecimento pelo MEC da especialização em anestesiologia, entendo que também não merece acolhimento, tendo em vista que a pós-graduação (residência médica) em anestesiologia de WALTER MENDES DE OLVIEIRA JUNIOR foi cursada no Instituto Materno Infantil de Pernambuco (fls. 257 e 269), faculdade credenciada pelo MEC.
- Apelação conhecida, em parte, para negar provimento na parte conhecida.
Apelação Cível nº 541.353-PB
(Processo nº 2009.82.00.001142-4)
Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
(Convocado)
(Julgado em 18 de dezembro de 2012, por
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