Jurisprudência Unificada DIREITO TRIBUTÁRIO


Jurisprudência Unificada DIREITO TRIBUTÁRIO

Critério de pesquisa
DIREITO TRIBUTÁRIO






Documento 9 - TRF5 - EDAMS 980552843003
Processo
EDAMS 980552843003
EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 65501/03
Relator(a)
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJ - Data::28/11/2008 - Página::319 - Nº::232
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. 1. O presente mandado de segurança objetiva tão somente a inclusão de correção monetária plena na compensação de FINSOCIAL, que, por sua vez, é discutida em outro writ; no entanto, o voto, para além da temática referida, traz análise de mérito quanto ao direito à compensação de tributos; reitere-se que o acórdão atacado destaca no corpo do seu voto (fls. 245), de forma clara, a presença de outro mandado de segurança em que se pleiteia a compensação: "A impetrante pretende a inclusão da correção monetária plena sobre as parcelas pagas indevidamente a título de FINSOCIAL, cuja compensação está sendo pleiteada em mandado de segurança tombado sob o nº 95.16774-3"; 2. Embargos de declaração providos, para, reconhecendo a contradição existente, manter no acórdão fustigado unicamente o conteúdo referente à correção monetária pleiteada, afastando-se, conseqüentemente, tudo o quanto trate do direito (em si) à compensação.
Data da Decisão
16/10/2008
Data da Publicação
28/11/2008
Referência Legislativa
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-170-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-56
Inteiro Teor
Processo
EDAMS 980552843003
EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 65501/03
Relator(a)
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJ - Data::28/11/2008 - Página::319 - Nº::232
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. 1. O presente mandado de segurança objetiva tão somente a inclusão de correção monetária plena na compensação de FINSOCIAL, que, por sua vez, é discutida em outro writ; no entanto, o voto, para além da temática referida, traz análise de mérito quanto ao direito à compensação de tributos; reitere-se que o acórdão atacado destaca no corpo do seu voto (fls. 245), de forma clara, a presença de outro mandado de segurança em que se pleiteia a compensação: "A impetrante pretende a inclusão da correção monetária plena sobre as parcelas pagas indevidamente a título de FINSOCIAL, cuja compensação está sendo pleiteada em mandado de segurança tombado sob o nº 95.16774-3"; 2. Embargos de declaração providos, para, reconhecendo a contradição existente, manter no acórdão fustigado unicamente o conteúdo referente à correção monetária pleiteada, afastando-se, conseqüentemente, tudo o quanto trate do direito (em si) à compensação.
Data da Decisão
16/10/2008
Data da Publicação
28/11/2008
Referência Legislativa
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-170-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-56
Inteiro Teor
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. 1. O presente mandado de segurança objetiva tão somente a inclusão de correção monetária plena na compensação de FINSOCIAL, que, por sua vez, é discutida em outro writ; no entanto, o voto, para além da temática referida, traz análise de mérito quanto ao direito à compensação de tributos; reitere-se que o acórdão atacado destaca no corpo do seu voto (fls. 245), de forma clara, a presença de outro mandado de segurança em que se pleiteia a compensação: "A impetrante pretende a inclusão da correção monetária plena sobre as parcelas pagas indevidamente a título de FINSOCIAL, cuja compensação está sendo pleiteada em mandado de segurança tombado sob o nº 95.16774-3"; 2. Embargos de declaração providos, para, reconhecendo a contradição existente, manter no acórdão fustigado unicamente o conteúdo referente à correção monetária pleiteada, afastando-se, conseqüentemente, tudo o quanto trate do direito (em si) à compensação.
(EDAMS 980552843003, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::28/11/2008 - Página::319 - Nº::232.)
Documento 15 - TRMT - Processo 978517200240136
Processo
Processo 978517200240136
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
JULIER SEBASTIÃO da SILVA
Sigla do órgão
TRMT
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - MT
Fonte
DJMT 15/10/2002
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 05 ANOS.NÃO PROPOSITURA da AÇÃO PELO FISCO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 2º, §3º, da LEF. NÃO RECEPÇÃO PELA CF VIGENTE. 1 - A inscrição em dívida ativa do tributo constitui definitivamente o crédito tributário, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da execução fiscal. Transcorrido o prazo sem a propositura, deve-se reconhecer a prescrição do direito de ação. 2 - O art. 2º, §3º, da LEF não foi recepcionado pela CF vigente, porquanto o seu art. 146, III, "b", reserva à Lei Complementar a veiculação de normas gerais tributárias, dentre elas, aquelas concernentes à prescrição. 3. Apelação improvida.
Data da Decisão
10/10/2002
Relator Suplente
DÍVIDA ATIVA
Inteiro Teor
RELATÓRIO A União Federal apelou da sentença de fls. 36/37 em face de o Juízo do 1 Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso ter julgado procedente pedido de declaração da ocorrência de prescrição do crédito tributário, referente ao montante a ser pago a título de Imposto de Renda, ano-base de 1991, exercício financeiro de 1992, débito este inscrito em dívida ativa em 18.12.1996. Alega a Recorrente que a r. sentença não atentou à causa de suspensão do prazo prescricional de 180 dias ínsito no art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80. Assevera ainda que a própria Apelada, reconhecendo a dívida, efetuou parcelamento em 26.04.2002, causa esta interruptiva do prazo prescricional, eis que importa em reconhecimento do débito tributário (art. 174, VI, CTN). Ratifica, por fim, os argumentos acerca do lançamento por homologação e seus efeitos. Contra-razões da Recorrida às fls. 71/79, oportunidade em que refuta as alegações da Apelante, em suma, sustentando-se na inscrição em Dívida Ativa, o que, por si só, afasta qualquer discussão sobre a constituição do crédito tributário. Rechaça também a aplicação do prazo suspensivo previsto na Lei de Execução Fiscal, eis que tal norma não foi recepcionada pela Magna Carta por confrontar com o disposto no art. 146, III, "b", do texto Constitucional. VOTO Conquanto tenha sido aduzido em segundo ponto na apelação, urge a análise primeira acerca do instituto do lançamento por homologação, eis que dele decorre a constituição do crédito tributário a ser confirmado pela inscrição em Dívida Ativa, sobre a qual se pousam os demais argumentos de suspensão e interrupção do prazo prescricional tecidos na suso mencionada peça. O lançamento por homologação é a modalidade em que é atribuída ao particular toda a apuração do tributo, inclusive, seu recolhimento antecipado, restando ao fisco a homologação expressa ou tácita da atuação do particular no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador ou,

discordando, a efetuação do lançamento por ofício. Em suma, são essas as operações determinadas pelo art. 150 e parágrafos do CTN . Na vertente hipótese, a Apelada, embora tivesse efetuado a Declaração de seu Imposto de Renda ano-base1991, não efetuou o pagamento do montante apurado, o que possibilitou ao Fisco dentro do prazo avençado (18/12/96), a constituição do crédito tributário, já que não poderia homologar o vazio, qual seja, a falta de pagamento. Aliás, a inexistência do pagamento que impede a homologação expressa, proporciona ao Fisco duas atuações. Uma vez concordando com as Declarações efetuadas pelo contribuinte, as quais somente não foram quitadas, procede à imediata inscrição em Dívida Ativa, ou, discordando do montante, efetua novo procedimento administrativo a fim de se reconhecer o débito excedido. Não houve qualquer irregularidade então quando da constituição do crédito tributário, sendo descabida maiores ilações acerca do tipo de lançamento e os prováveis prazos decadenciais que disciplinam a constituição do crédito, pois, frise-se, mais uma vez, houve a atuação do Fisco dentro do prazo quinquenal ( em 18/12/96). Resta, por ora, a análise das causas suspensivas e interruptivas da prescrição para a ação de cobrança do crédito constituído. Invoca a Apelante a aplicação da suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista em legislação infra-constitucional e anterior à Carta Republicana de 1988 que dispôs em seu art. 146, III, "b", ser reserva de Lei Complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, dentre elas, o lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. A doutrina e jurisprudência pátria vêm sustentando a não recepção da norma inferior, prevalecendo, tão somente, os dispositivos existentes no CTN, precisamente o art. 174, onde não há previsão de tal suspensão. Assim, deve a Ação de Execução Fiscal ser proposta no prazo de cinco anos contados da data de sua constituição definitiva, sendo ineficazes os prazos de suspensão dispostos pela LEF em relação às dívidas de natureza tributária. Nesse sentido, a orientação dos tribunais pátrios, in verbis: "Tributário e Processo Civil - Execução Fiscal - Prescrição. 1 - a regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. 2 - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição d o crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário. 3 - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. 4 - Recurso especial improvido. (STJ - RESP - 178500, 2ª Turma, Rel. Eliana Calmon, publ. DJ de 18/03/2002, pg.194).""Tributário. Prescrição. Inoperância da hipótese de suspensão prevista no art. 2º, § 3º da LEF. Termo Inicial. Constituição definitiva do crédito tributário. Interrupção com a citação. CTN, art. 174, caput e parágrafo único. Arguições de excesso de execução e cerceamento de defesa afastadas. Arquivamento sem baixa na distribuição. I - ... omissis.. II - Milita em favor do credito inscrito em Dívida Ativa presunção legal de certeza e liquidez (CTN, art. 204;LEF, art.3º), de onde decorre que incumbe ao executado o ônus da prova do fato desconstitutivo do crédito. III - Arguições de cerceamento de defesa e excesso de execução afastadas. IV - A prescrição tributária começa a fluir com a constituição definitiva do crédito tributário, que tanto pode se dar na notificação fiscal, como no esgotamento da instância administrativa. V - Nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN, é a efetiva citação que interrompe a prescrição tributária. VI - em face do que dispõe o art. 143, III, b, da Carta Constitucional, a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, não se aplica aos créditos tributários. VII - Recurso Provido (TRF 1ª Região, AC 010058516, Rel. Juiz Hilton Queiroz, publ. DJ de 17/03/2000, pg.180)." Descabido, por conseqüência, o argumento restante quanto à interrupção do prazo prescritivo em face da realização do parcelamento na esfera administrativa, eis que esse se deu em 26/04/2002, ou seja, após a ocorrência da extinção do crédito tributário em face da prescrição operada em 18.12.2001. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas indevidas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pela Recorrente, nos termos do art. 55 da Lei n 9.099/95. É como voto.
Processo
Processo 978517200240136
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
JULIER SEBASTIÃO da SILVA
Sigla do órgão
TRMT
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - MT
Fonte
DJMT 15/10/2002
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 05 ANOS.NÃO PROPOSITURA da AÇÃO PELO FISCO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 2º, §3º, da LEF. NÃO RECEPÇÃO PELA CF VIGENTE. 1 - A inscrição em dívida ativa do tributo constitui definitivamente o crédito tributário, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da execução fiscal. Transcorrido o prazo sem a propositura, deve-se reconhecer a prescrição do direito de ação. 2 - O art. 2º, §3º, da LEF não foi recepcionado pela CF vigente, porquanto o seu art. 146, III, "b", reserva à Lei Complementar a veiculação de normas gerais tributárias, dentre elas, aquelas concernentes à prescrição. 3. Apelação improvida.
Data da Decisão
10/10/2002
Relator Suplente
DÍVIDA ATIVA
Inteiro Teor
RELATÓRIO A União Federal apelou da sentença de fls. 36/37 em face de o Juízo do 1 Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso ter julgado procedente pedido de declaração da ocorrência de prescrição do crédito tributário, referente ao montante a ser pago a título de Imposto de Renda, ano-base de 1991, exercício financeiro de 1992, débito este inscrito em dívida ativa em 18.12.1996. Alega a Recorrente que a r. sentença não atentou à causa de suspensão do prazo prescricional de 180 dias ínsito no art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80. Assevera ainda que a própria Apelada, reconhecendo a dívida, efetuou parcelamento em 26.04.2002, causa esta interruptiva do prazo prescricional, eis que importa em reconhecimento do débito tributário (art. 174, VI, CTN). Ratifica, por fim, os argumentos acerca do lançamento por homologação e seus efeitos. Contra-razões da Recorrida às fls. 71/79, oportunidade em que refuta as alegações da Apelante, em suma, sustentando-se na inscrição em Dívida Ativa, o que, por si só, afasta qualquer discussão sobre a constituição do crédito tributário. Rechaça também a aplicação do prazo suspensivo previsto na Lei de Execução Fiscal, eis que tal norma não foi recepcionada pela Magna Carta por confrontar com o disposto no art. 146, III, "b", do texto Constitucional. VOTO Conquanto tenha sido aduzido em segundo ponto na apelação, urge a análise primeira acerca do instituto do lançamento por homologação, eis que dele decorre a constituição do crédito tributário a ser confirmado pela inscrição em Dívida Ativa, sobre a qual se pousam os demais argumentos de suspensão e interrupção do prazo prescricional tecidos na suso mencionada peça. O lançamento por homologação é a modalidade em que é atribuída ao particular toda a apuração do tributo, inclusive, seu recolhimento antecipado, restando ao fisco a homologação expressa ou tácita da atuação do particular no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador ou, discordando, a efetuação do lançamento por ofício. Em suma, são essas as operações determinadas pelo art. 150 e parágrafos do CTN . Na vertente hipótese, a Apelada, embora tivesse efetuado a Declaração de seu Imposto de Renda ano-base1991, não efetuou o pagamento do montante apurado, o que possibilitou ao Fisco dentro do prazo avençado (18/12/96), a constituição do crédito tributário, já que não poderia homologar o vazio, qual seja, a falta de pagamento. Aliás, a inexistência do pagamento que impede a homologação expressa, proporciona ao Fisco duas atuações. Uma vez concordando com as Declarações efetuadas pelo contribuinte, as quais somente não foram quitadas, procede à imediata inscrição em Dívida Ativa, ou, discordando do montante, efetua novo procedimento administrativo a fim de se reconhecer o débito excedido. Não houve qualquer irregularidade então quando da constituição do crédito tributário, sendo descabida maiores ilações acerca do tipo de lançamento e os prováveis prazos decadenciais que disciplinam a constituição do crédito, pois, frise-se, mais uma vez, houve a atuação do Fisco dentro do prazo quinquenal ( em 18/12/96). Resta, por ora, a análise das causas suspensivas e interruptivas da prescrição para a ação de cobrança do crédito constituído. Invoca a Apelante a aplicação da suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista em legislação infra-constitucional e anterior à Carta Republicana de 1988 que dispôs em seu art. 146, III, "b", ser reserva de Lei Complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, dentre elas, o lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. A doutrina e jurisprudência pátria vêm sustentando a não recepção da norma inferior, prevalecendo, tão somente, os dispositivos existentes no CTN, precisamente o art. 174, onde não há previsão de tal suspensão. Assim, deve a Ação de Execução Fiscal ser proposta no prazo de cinco anos contados da data de sua constituição definitiva, sendo ineficazes os prazos de suspensão dispostos pela LEF em relação às dívidas de natureza tributária. Nesse sentido, a orientação dos tribunais pátrios, in verbis: "Tributário e Processo Civil - Execução Fiscal - Prescrição. 1 - a regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. 2 - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição d o crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário. 3 - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. 4 - Recurso especial improvido. (STJ - RESP - 178500, 2ª Turma, Rel. Eliana Calmon, publ. DJ de 18/03/2002, pg.194).""Tributário. Prescrição. Inoperância da hipótese de suspensão prevista no art. 2º, § 3º da LEF. Termo Inicial. Constituição definitiva do crédito tributário. Interrupção com a citação. CTN, art. 174, caput e parágrafo único. Arguições de excesso de execução e cerceamento de defesa afastadas. Arquivamento sem baixa na distribuição. I - ... omissis.. II - Milita em favor do credito inscrito em Dívida Ativa presunção legal de certeza e liquidez (CTN, art. 204;LEF, art.3º), de onde decorre que incumbe ao executado o ônus da prova do fato desconstitutivo do crédito. III - Arguições de cerceamento de defesa e excesso de execução afastadas. IV - A prescrição tributária começa a fluir com a constituição definitiva do crédito tributário, que tanto pode se dar na notificação fiscal, como no esgotamento da instância administrativa. V - Nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN, é a efetiva citação que interrompe a prescrição tributária. VI - em face do que dispõe o art. 143, III, b, da Carta Constitucional, a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, não se aplica aos créditos tributários. VII - Recurso Provido (TRF 1ª Região, AC 010058516, Rel. Juiz Hilton Queiroz, publ. DJ de 17/03/2000, pg.180)." Descabido, por conseqüência, o argumento restante quanto à interrupção do prazo prescritivo em face da realização do parcelamento na esfera administrativa, eis que esse se deu em 26/04/2002, ou seja, após a ocorrência da extinção do crédito tributário em face da prescrição operada em 18.12.2001. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas indevidas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pela Recorrente, nos termos do art. 55 da Lei n 9.099/95. É como voto.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 05 ANOS.NÃO PROPOSITURA da AÇÃO PELO FISCO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 2º, §3º, da LEF. NÃO RECEPÇÃO PELA CF VIGENTE. 1 - A inscrição em dívida ativa do tributo constitui definitivamente o crédito tributário, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da execução fiscal. Transcorrido o prazo sem a propositura, deve-se reconhecer a prescrição do direito de ação. 2 - O art. 2º, §3º, da LEF não foi recepcionado pela CF vigente, porquanto o seu art. 146, III, "b", reserva à Lei Complementar a veiculação de normas gerais tributárias, dentre elas, aquelas concernentes à prescrição. 3. Apelação improvida.
(Processo 978517200240136, JULIER SEBASTIÃO da SILVA, TRMT - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 15/10/2002.)


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