JURISPRUDÊNCIA TSE INFORMATIVO 10 DE 2013

Informativo TSE
Assessoria Especial da Presidência (Asesp)
Brasília, 22 a 28 de abril de 2013 – Ano XV – n° 10

SESSÃO JURISDICIONAL

Aplicação de multa por doação acima do limite legal com base em declaração de renda e posterior apresentação de declaração retificadora.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a multa prevista no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, imposta com base em declaração de renda apresentada à Receita Federal, fica afastada, quando há posterior apresentação, em prazo admitido pela legislação tributária, de declaração retificadora que evidencie a inadequação da sanção imposta.
Na espécie vertente, o doador repassou o valor de R$10.000,00 a candidato no pleito de 2006,tendo declarado no ano anterior à Receita Federal rendimentos de R$23.950,00 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta reais).
Posteriormente, encaminhou ao órgão de fiscalização tributária declaração retificadora, comunicando que seus rendimentos, no ano de 2005, foram de R$103.700 (cento e três mil e setecentos reais).
As doações de pessoas físicas para campanhas eleitorais1 estão submetidas ao limite de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
No caso, o relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu não ser cabível a aplicação da multa prevista
no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, em razão de a retificação da declaração de rendimentos ser uma faculdade prevista na legislação tributária, visando corrigir erros contidos na declaração original e substituir integralmente a anterior.
Destacou também que a existência de eventuais vícios ou atos de má-fé na apresentação da nova declaração de renda não pode ser presumida para fins de aplicação de sanção ao doador.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1475-36, Fortaleza/CE, rel. Min. Dias Toffoli, em 23.4.2013.
Propaganda eleitoral extemporânea e impossibilidade de reapreciação de prova em sede de recurso especial.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que não cabe a reapreciação do contexto fático-probatório em sede de recurso especial, para alterar conclusão de tribunal regional eleitoral que entendeu caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea.
Na espécie vertente, a pré-candidata ao cargo de senador se utilizou de programa político partidário para fazer pronunciamento a respeito de suas realizações anteriores e convidar os
telespectadores a acessarem sua página pessoal na rede mundial de computadores.
I
No ponto, o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea e
violação ao art. 45, § 1º, incisos I e II, da Lei dos Partidos Políticos.
A ministra relatora, Laurita Vaz, ressaltou que para modificar a decisão do Regional seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, conforme as súmulas nº 279 do STF e nº 7 do STJ.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4268-45, Curitiba/PR. rel. Min. Laurita Vaz, em 23.4.2013.
Contrato firmado por licitação e ausência de cláusulas uniformes.
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que deve haver desincompatibilização, nos seis meses anteriores ao pleito, do cargo de vice-presidente de cooperativa que mantenha contrato sem cláusulas uniformes com órgão ou entidade do poder público.
No Tribunal de origem o registro do candidato foi indeferido pela incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea i, c.c. o inciso VII, alínea b, da Lei Complementar nº 64/1990, em razão de ele ocupar o cargo de vice-presidente de cooperativa que mantinha contrato com o poder público e não ter se afastado de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito.
O Tribunal Regional Eleitoral considerou também que, apesar de ter sido submetido a
procedimento licitatório, o contrato não foi firmado com cláusulas uniformes, razão pela qual
não se enquadraria na exceção da causa de inelegibilidade.
O Ministro Henrique Neves, relator, destacou que apenas na hipótese de licitação na modalidade pregão este Tribunal Superior tem reconhecido a incidência da ressalva de inelegibilidade decorrente de uniformidade nas cláusulas contratuais, o que não se aplicava ao caso em análise.
Vencidos os Ministros Castro Meira, Marco Aurélio e Luciana Lóssio.
O Ministro Castro Meira entendia que, na espécie, tratava-se de caso de contrato de permissão,
na modalidade adesão, formado por cláusulas uniformes, e que se encaixaria na ressalva de inelegibilidade.
Nesse sentido, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 17002, Bossoroca/RS. rel. Min. Henrique Neves, em 25.4.2013.
Descumprimento de ordem judicial para realização de teste de escolaridade e impossibilidade de presunção de analfabetismo.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, asseverou que não se pode presumir o analfabetismo2 apenas pelo fato de o candidato ter descumprido ordem judicial de se submeter
à realização de teste de escolaridade, quando existirem outros elementos capazes de comprovar a alfabetização.

Na espécie vertente, a candidata, no momento do registro de sua candidatura, apresentou declaração de próprio punho para comprovar a sua escolaridade, tendo se recusado, posteriormente, a comparecer em juízo para a realização de teste.
O registro foi indeferido sob o fundamento de que a condição de alfabetizada não foi devidamente comprovada, decisão esta mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O Ministro Marco Aurélio, relator, entendeu que a candidata preenchia o requisito da escolaridade, em razão de possuir habilitação para dirigir, de já ter concorrido em pleitos anteriores e, ainda, de exercer atualmente o cargo de vereador.
No ponto, ressaltou que a obrigatoriedade de a candidata comparecer em juízo para a realização do teste ofendia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O Ministro Henrique Neves, acompanhando o relator, ressaltou que, na linha de precedentes deste Tribunal, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação é suficiente para a comprovação da condição de alfabetizado.
A Ministra Nancy Andrighi, em divergência, entendia que a recusa da candidata em atender a ordem judicial de comparecer em juízo conduzia à presunção do analfabetismo.
Vencidas as Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Carmem Lúcia (presidente).
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 96-71, Ituaçu/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 23.4.2013.

Suspensão liminar de condenação proferida em ação de investigação judicial eleitoral e deferimento de registro de candidatura.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que não incide a inelegibilidade inscrita na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 quando há decisão vigente ao tempo do pedido de registro suspendendo os efeitos do acórdão
condenatório prolatado em sede de ação de investigação judicial eleitoral.
Na espécie vertente, o candidato teve seu pedido de registro de candidatura indeferido, em razão da existência de condenação colegiada proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)3, embora estivesse em vigor decisão monocrática proveniente deste Tribunal
Superior atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na AIJE. Consta da redação do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990:
O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
O Plenário asseverou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a previsão constante do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela, conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, nem transfere ao órgão colegiado de tribunal a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, em questão que envolva inelegibilidade.
Dessa forma, o Plenário concluiu que a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório afastava a incidência da inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.


Conceitos extraídos do Glossário eleitoral brasileiro
1 Campanha eleitoral
Em sentido lato, a expressão ”campanha eleitoral” designa todo o período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os candidatos pela
convenção partidária.
2 Analfabeto
Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um “teste de alfabetização”, não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito,considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988. Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que leem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que leem e entendem a extensão e sentido do que foi lido.
Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas ideias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.
É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das ideias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos.
3 Ação de investigação judicial eleitoral
A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Além disso, a LC nº 64/1990 prevê que se a ação for julgada antes das eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.

PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3628-14/RJ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRÉVIAS.CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. OSTENSIVIDADE E POTENCIAL DE ATINGIR OS ELEITORES EM GERAL.
PROPAGANDA ANTECIPADA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
1. A utilização de faixas, cartazes e carros de som é permitida nas prévias e nas convenções partidárias desde que a mensagem seja dirigida aos filiados e que o âmbito intrapartidário não seja ultrapassado. Precedente.
2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou que a publicidade veiculada durante a realização de convenção intrapartidária foi ostensiva e com potencial de atingir os eleitores em geral.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 22.4.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 104-21/SP
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade.
Art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da LC nº 64/90. Incidência.
1. Por ter sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática de crime contra a fé
pública, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90.
2. O ajuizamento de revisão criminal, sem que haja a obtenção de liminar afastando os efeitos
da condenação criminal, não é suficiente para ensejar o deferimento do registro do candidato.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 25.4.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 115-40/PR
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Registro. Candidato a vereador. Escolha em convenção. Não comprovação. Indeferimento.
1. O Tribunal Regional Eleitoral manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o registro do candidato, concluindo que a nova ata de convenção apresentada “não é documento apto a comprovar que o nome do recorrido foi indicado em convenção, não somente porque produzida
posteriormente ao período indicado em lei, mas também porque não é, por si só, instrumento
hábil para tanto, pois seriam necessários outros elementos de convicção”.
2. Diante da conclusão da Corte de origem, não há como reconhecer o atendimento da condição de elegibilidade do candidato alusiva à escolha em convenção sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme as Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 26.4.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 477-45/SP
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Recurso Especial. Demissão do serviço público.
Inelegibilidade. Alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.
1. O candidato foi demitido do serviço público em processo administrativo e não obteve medida judicial suspendendo ou anulando tal decisão, razão pela qual, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, está configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/90.
2. O fato de o recorrente ter ajuizado ação de nulidade contra o ato de demissão não afasta,por si só, os efeitos da causa de inelegibilidade, uma vez que a ressalva da parte final da alínea o expressamente estabelece a exigência de que o ato esteja efetivamente suspenso ou tenha sido anulado pelo Poder Judiciário.
3. A alegação de que houve a absolvição do candidato na seara penal, circunstância que traria reflexo no âmbito do processo de registro, foi suscitada no recurso especial, sem indicação da ofensa a dispositivo legal ou constitucional ou de divergência jurisprudencial, o que impede o
conhecimento da matéria nesta instância especial, dado o não atendimento dos pressupostos
específicos do apelo.
4. De outra parte, essa matéria não foi objeto de análise pela Corte de origem e não foram opostos embargos de declaração naquela instância, razão pela qual a questão jurídica envolvida não está prequestionada e não pode ser objeto de análise em sede de recurso de natureza extraordinária.
5. É incabível a juntada de documentos, após a interposição do recurso especial e em sede de
agravo regimental. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 23.4.2013.


Recurso em Habeas Corpus nº 429-94/PR
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. INOVAÇÕES. CPP. APLICAÇÃO.
PROCESSO PENAL ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. As inovações do CPP introduzidas pela Lei 11.719/2008 não incidem no procedimento dos crimes eleitorais, pois o Código Eleitoral disciplina especificamente a matéria e consiste em lei
especial, não podendo ser afastada por lei posterior de caráter geral. Precedente.
2. Recurso desprovido.
DJE de 23.4.2013.

Representação nº 852-98/RJ
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – ALCANCE DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.504/1997.
A propaganda eleitoral gratuita em televisão pressupõe localidade apta à realização de segundo turno de eleições e viabilidade técnica.
DJE de 25.4.2013.


Representação nº 4125-56/DF
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: RÁDIO E TELEVISÃO – PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO – CULTO RELIGIOSO – TRANSMISSÃO DIRETA – ARTIGO 45, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 9.504/1997. Descabe enquadrar,
nos incisos III e IV do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, transmissão ao vivo de missa na qual, em homilia, o sacerdote haja veiculado ideias contrárias a certo Partido, tendo em vista que a norma pressupõe o elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de atuar de modo a favorecer ou prejudicar candidato, partido, coligação ou respectivos órgãos ou representantes.
DJE de 26.4.2013.
Acórdãos publicados no DJE: 66


DESTAQUE
(Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já
publicadas no DJE.)
Habeas Corpus nº 715-19/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante.
2. Na espécie, a declaração falsa do paciente de que não havia efetuado movimentação financeira na conta bancária de campanha é irrelevante no processo de prestação de contas de campanha, visto que o art. 30 da Resolução-TSE 22.715/2008 exige a apresentação do extrato bancário para demonstrar a movimentação financeira. Desse modo, a conduta é atípica, pois não possui aptidão para lesionar a fé pública eleitoral.
3. Ordem concedida.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 20 de março de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rogério de Jesus Paes – candidato ao cargo de vereador de Tatuí/SP nas Eleições 2008 – contra ato supostamente coator do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo, consubstanciado na denegação da ordem nos autos do HC 167-68/SP.
Na origem, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) por ter apresentado, nos autos de sua prestação de contas de campanha, declaração de que não havia realizado movimentação financeira na conta bancária da campanha eleitoral, contrariamente ao que posteriormente foi demonstrado pelo extrato de movimentação da referida conta-corrente.

O impetrante aduz, inicialmente, a ausência de tipicidade material da conduta do paciente, pois a) a declaração firmada era totalmente incapaz de ofender a fé pública eleitoral; b) o referido documento não teve o condão de convencer o juízo eleitoral a encerrar o processo de prestação de contas; c) a declaração era irrelevante para o julgamento das contas, pois os extratos bancários constituem documentos obrigatórios do respectivo processo (art. 30, § 6º, da Res.-TSE 22.715/2008).
Sustenta também a ineficácia da declaração firmada pelo paciente, porquanto o seu conteúdo
estava sujeito a posterior verificação pela Justiça Eleitoral em virtude da conferência dos extratos relativos à conta bancária específica da campanha.
Ademais, alega que o paciente não agiu com má-fé ou intenção de ludibriar a Justiça Eleitoral, porquanto a movimentação financeira da conta-corrente de campanha objetivou custear despesas pessoais. Além disso, ressalta que a declaração foi firmada somente em decorrência da demora do banco para fornecer os extratos solicitados.
Indeferi a liminar, conforme decisão de folhas 162-164.
Informações da Presidência do TRE/SP às folhas 170-171.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo indeferimento da petição inicial e pela concessão, de
ofício, da ordem de habeas corpus (fls. 180-185).
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, o paciente foi denunciado por suposto crime de falsidade ideológica eleitoral por ter declarado, em documento apresentado à Justiça Eleitoral, que não havia efetuado movimentação financeira na conta bancária de campanha. Todavia, essa informação demonstrou-se inverídica, pois o extrato da referida contacorrente,
posteriormente juntado aos autos da prestação de contas, demonstrou a existência de movimentação bancária.
Com efeito, a configuração do crime de falsidade ideológica exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante.
No caso dos autos, a declaração falsa do paciente é irrelevante no processo de prestação de contas de campanha, visto que o art. 30 da Resolução-TSE 22.715/2008 exige a apresentação do extrato bancário para demonstrar a movimentação financeira da campanha.
Desse modo, a conduta imputada ao paciente é atípica, pois não possui potencialidade para lesionar a fé pública eleitoral, bem jurídico tutelado pela norma do art. 350 do CE. Confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE BENS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido “preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante”, de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual (STF, RHC 43396, 1ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins, DJ 15.2.1967, STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 24.2.2006).
2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante – como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura - não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe 36417, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 14.4.2010)
Forte nessas razões, concedo a ordem de habeas corpus e determino o trancamento da ação penal.
É o voto.
VOTO
A SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Senhora Presidente, estou de acordo, porque o crime é de
falsidade material e não foi trazido por causa da materialidade do delito.
Acompanho a eminente relatora.
DJE de 25.4.2013.

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