Informativo
TSE
Assessoria
Especial da Presidência (Asesp)
Brasília,
22 a 28 de abril de 2013 – Ano XV – n° 10
SESSÃO
JURISDICIONAL
Aplicação
de multa por doação acima do limite legal com base em declaração
de renda e posterior apresentação de declaração retificadora.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que a multa prevista no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997,
imposta com base em declaração de renda apresentada à Receita
Federal, fica afastada, quando há posterior apresentação, em prazo
admitido pela legislação tributária, de declaração retificadora
que evidencie a inadequação da sanção imposta.
Na
espécie vertente, o doador repassou o valor de R$10.000,00 a
candidato no pleito de 2006,tendo declarado no ano anterior à
Receita Federal rendimentos de R$23.950,00 (vinte e três mil,
novecentos e cinquenta reais).
Posteriormente,
encaminhou ao órgão de fiscalização tributária declaração
retificadora, comunicando que seus rendimentos, no ano de 2005, foram
de R$103.700 (cento e três mil e setecentos reais).
As
doações de pessoas físicas para campanhas eleitorais1
estão
submetidas ao limite de dez por cento dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior à eleição, conforme estabelece o inciso
I do § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
No
caso, o relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu não ser cabível a
aplicação da multa prevista
no
§ 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, em razão de a retificação
da declaração de rendimentos ser uma faculdade prevista na
legislação tributária, visando corrigir erros contidos na
declaração original e substituir integralmente a anterior.
Destacou
também que a existência de eventuais vícios ou atos de má-fé na
apresentação da nova declaração de renda não pode ser presumida
para fins de aplicação de sanção ao doador.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 1475-36, Fortaleza/CE, rel.
Min. Dias Toffoli, em 23.4.2013.
Propaganda
eleitoral extemporânea e impossibilidade de reapreciação de prova
em sede de recurso especial.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o
entendimento de que não cabe a reapreciação do contexto
fático-probatório em sede de recurso especial, para alterar
conclusão de tribunal regional eleitoral que entendeu caracterizada
a propaganda eleitoral extemporânea.
Na
espécie vertente, a pré-candidata ao cargo de senador se utilizou
de programa político partidário para fazer pronunciamento a
respeito de suas realizações anteriores e convidar os
telespectadores
a acessarem sua página pessoal na rede mundial de computadores.
I
No
ponto, o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de propaganda
eleitoral extemporânea e
violação
ao art. 45, § 1º, incisos I e II, da Lei dos Partidos Políticos.
A
ministra relatora, Laurita Vaz, ressaltou que para modificar a
decisão do Regional seria necessário o reexame fático-probatório,
o que é inadmissível na instância especial, conforme as súmulas
nº 279 do STF e nº 7 do STJ.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 4268-45, Curitiba/PR. rel.
Min. Laurita Vaz, em 23.4.2013.
Contrato
firmado por licitação e ausência de cláusulas uniformes.
O
Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que deve haver
desincompatibilização, nos seis meses anteriores ao pleito, do
cargo de vice-presidente de cooperativa que mantenha contrato sem
cláusulas uniformes com órgão ou entidade do poder público.
No
Tribunal de origem o registro do candidato foi indeferido pela
incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso
II, alínea i,
c.c. o inciso VII, alínea b,
da Lei Complementar nº 64/1990, em razão de ele ocupar o cargo de
vice-presidente de cooperativa que mantinha contrato com o poder
público e não ter se afastado de suas funções nos seis meses
anteriores ao pleito.
O
Tribunal Regional Eleitoral considerou também que, apesar de ter
sido submetido a
procedimento
licitatório, o contrato não foi firmado com cláusulas uniformes,
razão pela qual
não
se enquadraria na exceção da causa de inelegibilidade.
O
Ministro Henrique Neves, relator, destacou que apenas na hipótese de
licitação na modalidade pregão este Tribunal Superior tem
reconhecido a incidência da ressalva de inelegibilidade decorrente
de uniformidade nas cláusulas contratuais, o que não se aplicava ao
caso em análise.
Vencidos
os Ministros Castro Meira, Marco Aurélio e Luciana Lóssio.
O
Ministro Castro Meira entendia que, na espécie, tratava-se de caso
de contrato de permissão,
na
modalidade adesão, formado por cláusulas uniformes, e que se
encaixaria na ressalva de inelegibilidade.
Nesse
sentido, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial nº 17002, Bossoroca/RS. rel. Min.
Henrique Neves, em 25.4.2013.
Descumprimento
de ordem judicial para realização de teste de escolaridade e
impossibilidade de presunção de analfabetismo.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, asseverou que
não se pode presumir o analfabetismo2
apenas pelo fato de o candidato ter descumprido ordem judicial
de se submeter
à
realização de teste de escolaridade, quando existirem outros
elementos capazes de comprovar a alfabetização.
Na
espécie vertente, a candidata, no momento do registro de sua
candidatura, apresentou declaração de próprio punho para comprovar
a sua escolaridade, tendo se recusado, posteriormente, a comparecer
em juízo para a realização de teste.
O
registro foi indeferido sob o fundamento de que a condição de
alfabetizada não foi devidamente comprovada, decisão esta mantida
pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O
Ministro Marco Aurélio, relator, entendeu que a candidata preenchia
o requisito da escolaridade, em razão de possuir habilitação para
dirigir, de já ter concorrido em pleitos anteriores e, ainda, de
exercer atualmente o cargo de vereador.
No
ponto, ressaltou que a obrigatoriedade de a candidata comparecer em
juízo para a realização do teste ofendia o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
O
Ministro Henrique Neves, acompanhando o relator, ressaltou que, na
linha de precedentes deste Tribunal, a apresentação da Carteira
Nacional de Habilitação é suficiente para a comprovação da
condição de alfabetizado.
A
Ministra Nancy Andrighi, em divergência, entendia que a recusa da
candidata em atender a ordem judicial de comparecer em juízo
conduzia à presunção do analfabetismo.
Vencidas
as Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Carmem Lúcia
(presidente).
Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 96-71, Ituaçu/BA, rel. Min. Marco Aurélio,
em 23.4.2013.
Suspensão
liminar de condenação proferida em ação de investigação
judicial eleitoral e deferimento de registro de candidatura.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
que não incide a inelegibilidade inscrita na alínea d
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990
quando há decisão vigente ao tempo do pedido de registro
suspendendo os efeitos do acórdão
condenatório
prolatado em sede de ação de investigação judicial eleitoral.
Na
espécie vertente, o candidato teve seu pedido de registro de
candidatura indeferido, em razão da existência de condenação
colegiada proferida em sede de ação de investigação judicial
eleitoral (AIJE)3, embora
estivesse em vigor decisão monocrática proveniente deste Tribunal
Superior
atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na
AIJE. Consta da redação do art. 26-C da Lei Complementar nº
64/1990:
O
órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do
recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas
d, e, h, j, l e
n do inciso
I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do
recurso.
O
Plenário asseverou que a jurisprudência deste Tribunal é no
sentido de que a previsão constante do art. 26-C da Lei Complementar
nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela, conferido ao juiz
pelo art. 798 do Código de Processo Civil, nem transfere ao órgão
colegiado de tribunal a competência para examinar, inicialmente,
pedido de concessão de medida liminar, em questão que envolva
inelegibilidade.
Dessa
forma, o Plenário concluiu que a suspensão dos efeitos do acórdão
condenatório afastava a incidência da inelegibilidade da alínea d
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Conceitos
extraídos do Glossário
eleitoral brasileiro
1
Campanha eleitoral
Em
sentido lato, a expressão ”campanha eleitoral” designa todo o
período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura
dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em
sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após
designados os candidatos pela
convenção
partidária.
2
Analfabeto
Para
efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que,
requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o
Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de
escolaridade, submete-se a um “teste de alfabetização”, não
sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias
recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este
efeito,considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da
Constituição Federal de 1988. Não existe um conceito unívoco de
alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral.
Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a
impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que
implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são
potenciais que comportam gradações: há os que soletram com
dificuldade; há os que leem razoavelmente, embora com limites de
compreensão do texto lido; e há aqueles que leem e entendem a
extensão e sentido do que foi lido.
Doutra
banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e
com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às
regras ortográficas e reduzindo com clareza suas ideias por escrito.
E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que
ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do
período eleitoral.
É
alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com
sentido e concatenação das ideias, ainda que com embaraços de
gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que
de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não
sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total
impossibilidade de externar pensamentos.
3
Ação de investigação judicial eleitoral
A
ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir
e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos
candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico,
abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos
meios de comunicação social, penalizando com a declaração de
inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Além
disso, a LC nº 64/1990 prevê que se a ação for julgada antes das
eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente
beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos
ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já
se a representação for julgada procedente após a eleição do
candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério
Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de
mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 3628-14/RJ
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRÉVIAS.CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.
OSTENSIVIDADE E POTENCIAL DE ATINGIR OS ELEITORES EM GERAL.
PROPAGANDA
ANTECIPADA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
1.
A utilização de faixas, cartazes e carros de som é permitida nas
prévias e nas convenções partidárias desde que a mensagem seja
dirigida aos filiados e que o âmbito intrapartidário não seja
ultrapassado. Precedente.
2.
Na espécie, o Tribunal de origem afirmou que a publicidade veiculada
durante a realização de convenção intrapartidária foi ostensiva
e com potencial de atingir os eleitores em geral.
3.
Agravo regimental não provido.
DJE
de 22.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 104-21/SP
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Registro.
Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade.
Art.
1º, inciso I, alínea e,
item 1, da LC nº 64/90. Incidência.
1.
Por ter sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela
prática de crime contra a fé
pública,
ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito
anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e,
1, da LC nº 64/90.
2.
O ajuizamento de revisão criminal, sem que haja a obtenção de
liminar afastando os efeitos
da
condenação criminal, não é suficiente para ensejar o deferimento
do registro do candidato.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 25.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 115-40/PR
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Registro. Candidato a
vereador. Escolha em convenção. Não comprovação. Indeferimento.
1.
O Tribunal Regional Eleitoral manteve a decisão de primeiro grau que
indeferiu o registro do candidato, concluindo que a nova ata de
convenção apresentada “não é documento apto a comprovar que o
nome do recorrido foi indicado em convenção, não somente porque
produzida
posteriormente
ao período indicado em lei, mas também porque não é, por si só,
instrumento
hábil
para tanto, pois seriam necessários outros elementos de convicção”.
2.
Diante da conclusão da Corte de origem, não há como reconhecer o
atendimento da condição de elegibilidade do candidato alusiva à
escolha em convenção sem o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme as
Súmulas nos 7 do STJ e
279 do STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 26.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 477-45/SP
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Registro de
candidatura. Recurso Especial. Demissão do serviço público.
Inelegibilidade.
Alínea o do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.
1.
O candidato foi demitido do serviço público em processo
administrativo e não obteve medida judicial suspendendo ou anulando
tal decisão, razão pela qual, conforme decidido pelas instâncias
ordinárias, está configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º,
inciso I, alínea o,
da LC nº 64/90.
2.
O fato de o recorrente ter ajuizado ação de nulidade contra o ato
de demissão não afasta,por si só, os efeitos da causa de
inelegibilidade, uma vez que a ressalva da parte final da alínea o
expressamente estabelece a exigência de que o ato esteja
efetivamente suspenso ou tenha sido anulado pelo Poder Judiciário.
3.
A alegação de que houve a absolvição do candidato na seara penal,
circunstância que traria reflexo no âmbito do processo de registro,
foi suscitada no recurso especial, sem indicação da ofensa a
dispositivo legal ou constitucional ou de divergência
jurisprudencial, o que impede o
conhecimento
da matéria nesta instância especial, dado o não atendimento dos
pressupostos
específicos
do apelo.
4.
De outra parte, essa matéria não foi objeto de análise pela Corte
de origem e não foram opostos embargos de declaração naquela
instância, razão pela qual a questão jurídica envolvida não está
prequestionada e não pode ser objeto de análise em sede de recurso
de natureza extraordinária.
5.
É incabível a juntada de documentos, após a interposição do
recurso especial e em sede de
agravo
regimental. Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 23.4.2013.
Recurso
em Habeas Corpus nº
429-94/PR
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS
CORPUS. AÇÃO
PENAL. INOVAÇÕES. CPP. APLICAÇÃO.
PROCESSO
PENAL ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.
As inovações do CPP introduzidas pela Lei 11.719/2008 não incidem
no procedimento dos crimes eleitorais, pois o Código Eleitoral
disciplina especificamente a matéria e consiste em lei
especial,
não podendo ser afastada por lei posterior de caráter geral.
Precedente.
2.
Recurso desprovido.
DJE
de 23.4.2013.
Representação
nº 852-98/RJ
Relator:
Ministro Marco Aurélio
Ementa:
PROPAGANDA ELEITORAL
GRATUITA – ALCANCE DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.504/1997.
A
propaganda eleitoral gratuita em televisão pressupõe localidade
apta à realização de segundo turno de eleições e viabilidade
técnica.
DJE
de 25.4.2013.
Representação
nº 4125-56/DF
Relator:
Ministro Marco Aurélio
Ementa:
RÁDIO E TELEVISÃO –
PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO – CULTO RELIGIOSO –
TRANSMISSÃO DIRETA – ARTIGO 45, INCISOS III E IV, DA LEI Nº
9.504/1997. Descabe enquadrar,
nos
incisos III e IV do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, transmissão ao
vivo de missa na qual, em homilia, o sacerdote haja veiculado ideias
contrárias a certo Partido, tendo em vista que a norma pressupõe o
elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de atuar de
modo a favorecer ou prejudicar candidato, partido, coligação ou
respectivos órgãos ou representantes.
DJE
de 26.4.2013.
Acórdãos
publicados no DJE:
66
DESTAQUE
(Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já
publicadas
no DJE.)
Habeas
Corpus nº 715-19/SP
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
HABEAS
CORPUS.
AÇÃO PENAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA
ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1.
A configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral exige
que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um
fato juridicamente relevante.
2.
Na espécie, a declaração falsa do paciente de que não havia
efetuado movimentação financeira na conta bancária de campanha é
irrelevante no processo de prestação de contas de campanha, visto
que o art. 30 da Resolução-TSE 22.715/2008 exige a apresentação
do extrato bancário para demonstrar a movimentação financeira.
Desse modo, a conduta é atípica, pois não possui aptidão para
lesionar a fé pública eleitoral.
3.
Ordem concedida.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em
conceder a ordem, nos termos das notas de julgamento.
Brasília,
20 de março de 2013.
MINISTRA
NANCY ANDRIGHI – RELATORA
RELATÓRIO
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, trata-se de
habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado em favor de Rogério de Jesus Paes –
candidato ao cargo de vereador de Tatuí/SP nas Eleições 2008 –
contra ato supostamente coator do Tribunal Regional Eleitoral de
São
Paulo, consubstanciado na denegação da ordem nos autos do HC
167-68/SP.
Na
origem, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de
falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) por ter apresentado,
nos autos de sua prestação de contas de campanha, declaração de
que não havia realizado movimentação financeira na conta bancária
da campanha eleitoral, contrariamente ao que posteriormente foi
demonstrado pelo extrato de movimentação da referida
conta-corrente.
O
impetrante aduz, inicialmente, a ausência de tipicidade material da
conduta do paciente, pois a) a declaração firmada era totalmente
incapaz de ofender a fé pública eleitoral; b) o referido documento
não teve o condão de convencer o juízo eleitoral a encerrar o
processo de prestação de contas; c) a declaração era irrelevante
para o julgamento das contas, pois os extratos bancários constituem
documentos obrigatórios do respectivo processo (art. 30, § 6º, da
Res.-TSE 22.715/2008).
Sustenta
também a ineficácia da declaração firmada pelo paciente,
porquanto o seu conteúdo
estava
sujeito a posterior verificação pela Justiça Eleitoral em virtude
da conferência dos extratos relativos à conta bancária específica
da campanha.
Ademais,
alega que o paciente não agiu com má-fé ou intenção de ludibriar
a Justiça Eleitoral, porquanto a movimentação financeira da
conta-corrente de campanha objetivou custear despesas pessoais. Além
disso, ressalta que a declaração foi firmada somente em decorrência
da demora do banco para fornecer os extratos solicitados.
Indeferi
a liminar, conforme decisão de folhas 162-164.
Informações
da Presidência do TRE/SP às folhas 170-171.
A
Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo indeferimento da petição
inicial e pela concessão, de
ofício,
da ordem de habeas
corpus (fls.
180-185).
É
o relatório.
VOTO
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, o
paciente foi denunciado por suposto crime de falsidade ideológica
eleitoral por ter declarado, em documento apresentado à Justiça
Eleitoral, que não havia efetuado movimentação financeira na conta
bancária de campanha. Todavia, essa informação demonstrou-se
inverídica, pois o extrato da referida contacorrente,
posteriormente
juntado aos autos da prestação de contas, demonstrou a existência
de movimentação bancária.
Com
efeito, a configuração do crime de falsidade ideológica exige que
a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato
juridicamente relevante.
No
caso dos autos, a declaração falsa do paciente é irrelevante no
processo de prestação de contas de campanha, visto que o art. 30 da
Resolução-TSE 22.715/2008 exige a apresentação do extrato
bancário para demonstrar a movimentação financeira da campanha.
Desse
modo, a conduta imputada ao paciente é atípica, pois não possui
potencialidade para lesionar a fé pública eleitoral, bem jurídico
tutelado pela norma do art. 350 do CE. Confira-se a jurisprudência
desta Corte Superior:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART.
350 DO CE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE BENS. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO AOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA NORMA PENAL ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.
1.
Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do
delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste
a informação falsa tenha sido “preparado para provar, por seu
conteúdo, um fato juridicamente relevante”, de modo que o fato de
estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior
averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade
intelectual (STF, RHC 43396, 1ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins, DJ
15.2.1967, STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª
Turma, DJ 24.2.2006).
2.
Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação
nele constante – como ocorre na hipótese da declaração de bens
oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura - não há
lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico
tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta
descrita na inicial acusatória.
[...]
4.
Agravo regimental não provido. (AgR-REspe 36417, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 14.4.2010)
Forte
nessas razões, concedo a ordem de habeas
corpus e determino o trancamento da ação penal.
É
o voto.
VOTO
A
SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Senhora Presidente, estou de acordo,
porque o crime é de
falsidade
material e não foi trazido por causa da materialidade do delito.
Acompanho
a eminente relatora.
DJE
de 25.4.2013.
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