Plenário
Defensoria pública estadual e
exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC - 1
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em
duas ações diretas, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos
da União - ANDPU e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep,
para declarar, com eficácia diferida a partir de doze meses, a contar desta
data, a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa
Catarina e da Lei Complementar 155/97 dessa mesma unidade federada. Os
dispositivos questionados autorizam e regulam a prestação de serviços de
assistência judiciária pela seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, em substituição à defensoria pública. De início, em votação majoritária,
rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira requerente.
Aduziu-se que a propositura ulterior de ação direta pela Anadep supriria a
alegada deficiência. Destacou-se que a Corte possuiria jurisprudência no
sentido de que a ANDPU atenderia ao requisito da pertinência temática na defesa
da instituição defensoria pública. Ademais, realçou-se que a Defensoria Pública
da União preencheria a ausência de defensoria pública estadual nas localidades
em que ainda não implementada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a
extinção do processo alusivo à ANDPU, porquanto se discutiria a criação desse
órgão em âmbito estadual.
ADI 3892/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-3892)
ADI 4270/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-
4270)
Defensoria pública estadual e
exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC – 2
No mérito, observou-se o fato de a lei complementar adversada
resultar de iniciativa do Poder Legislativo, o que seria suficiente para a
declaração de inconstitucionalidade formal, tendo em conta a regra constante do
art. 61, § 1º, II, d, da CF (“Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe ... § 1º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: ... II – disponham sobre: ... d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”) e o princípio da
simetria. Acrescentou-se que os dispositivos em comento também violariam os
artigos 5º, LXXIV, e 134, caput — este último em sua redação original —,
ambos da CF. Consignou-se que possíveis dúvidas a respeito do atendimento ao
comando constitucional teriam sido esclarecidas pela LC 80/94, que disporia
sobre normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos
Estados-membros. Asseverou-se, ainda, que o modelo catarinense não se
utilizaria de parceria da OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou
suprir eventuais carências desta, mas, naquele ente federativo, a seccional supostamente
cumpriria o papel designado à defensoria — lá inexistente —, ao indicar
advogados dativos. Enfatizou-se que o constituinte originário não teria se
limitado a fazer mera exortação genérica quanto ao dever de prestar assistência
judiciária, porém descrevera, inclusive, a forma a ser adotada na execução
deste serviço, sem dar margem a qualquer liberdade por parte do legislador
estadual.
ADI 3892/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-3892)
ADI 4270/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-4270)
Defensoria pública estadual e
exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC - 3
O Min. Celso de Mello registrou que o Estado de Santa Catarina
incorreria em dupla inconstitucionalidade: por ação — ao estabelecer essa regra
na sua Constituição e ao editar legislação destinada a complementá-la —; e, por
inércia — uma vez que decorridos mais de 22 anos sem que criada a defensoria
pública naquela localidade. Por outro lado, no que concerne ao art. 27 da Lei
9.868/99, o Min. Ricardo Lewandowski explicitou que o STF não obrigaria que a
entidade federativa legislasse, e sim modularia temporalmente, pro futuro,
a presente decisão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que pronunciava a
inconstitucionalidade com eficácia ex tunc.
ADI 3892/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-3892)
ADI 4270/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-4270)
Concessão de terras públicas e
segurança jurídica - 1
Ante a peculiaridade do caso, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente pedido formulado em ação cível originária, proposta pela União, em
1959, na qual se pretendia a declaração de nulidade de contratos em que o
antigo Estado do Mato Grosso outorgara a diversas empresas colonizadoras a
concessão de terras públicas com área superior ao limite previsto na
Constituição de 1946 (“Art 156 ... §
2º - Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação
ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares”).
Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que, ao sopesar os valores
envolvidos no feito, declarou a subsistência e a validade dos contratos em
comento perante a norma constitucional invocada. Consignou que não se estaria a
manifestar essa validez perante outros vícios, como o eventual alcance de
terras indígenas, latifúndios improdutivos. Nesse particular, expressou que,
para ambas as hipóteses, a União possuiria instrumentos adequados sequer
aventados neste processo. Ao apontar a existência de pelo menos três ações
cíveis, nesta Corte, que diriam com o tema, sublinhou que o presente desfecho
em nada interferiria na apreciação daquelas. Fixou, ainda, que cada parte
arcasse com os honorários dos respectivos patronos.
ACO 79/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2012. (ACO-79)
Concessão de terras públicas e
segurança jurídica - 2
Inicialmente, discorreu que a regra da limitação de
áreas, para efeito de alienação e concessão de terras públicas, vigoraria desde
a Constituição de 1934 (“Art 130 - Nenhuma concessão de terras de
superfície, superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada
caso, preceda autorização do Senado Federal”). A de 1937, no art. 155,
conservara esse limite, bem assim a de 1946, no § 2º do art. 156. A limitação em si fora
mantida nos estatutos ulteriores, porém a área de terra que poderia ser
alienada ou concedida, sem prévia autorização do Senado, fora reduzida para até
três mil hectares na Constituição de 1967 (art. 164, parágrafo único) e, na
CF/88, para dois mil e quinhentos (art. 49, XVII), quando o controle político
passara do Senado para o Congresso Nacional. Em seguida, assentou que as provas
documentais bastariam para firmar a convicção de que se teria vulnerado o
disposto no art. 156, § 2º. Extraiu dos autos que, sem autorização do
Senado: a) terras com áreas superiores ao limite imposto pela Constituição
foram concedidas a alguns particulares; e b) contratos de colonização de áreas
de duzentos mil hectares foram celebrados com o ente federativo e por
intermédio destes cada empresa ficava “autorizada pelo Estado a promover a
colonização, mediante povoamento das terras e venda de lotes a colonos”, e,
ao menos em um deles, até ceder “os lotes aos seus colonos”. Em
contrapartida, as colonizadoras deveriam prover infraestrutura básica nas
terras. Também havia a previsão de o Estado do Mato Grosso receber certa
parcela do preço, segundo tabela da data da celebração do contrato de venda ou
de promessa de compra e venda para colonos, a título de compensação pela
concessão dominial de suas terras devolutas. Advertiu que essas obrigações
assumidas pelas empresas não se confundiriam com a contraprestação específica e
própria do negócio jurídico de compra e venda. Evidenciou que, sob a
denominação de contratos de colonização, o Estado-membro avençara com as empresas
contratos administrativos de concessão de domínio, os quais reclamariam
observância do preceito constitucional. Salientou que, diversamente de outras
espécies da mesma classe das chamadas concessões administrativas — a exemplo
das concessões de uso e de direito real de uso — a de domínio seria forma de
alienação de terras públicas com origem nas concessões de sesmarias da Coroa,
hoje somente utilizada nas concessões de terras devolutas da União, dos Estados
e dos Municípios (CF/88, art. 188, § 1º). Mencionou que, da leitura das
cláusulas contratuais, patentearam-se duas coisas: a) as terras objeto das
concessões caracterizar-se-iam como devolutas, porque todos os contratos de
colonização teriam sido precedidos de decretos estaduais de reserva de terras
devolutas, os quais lhes serviriam de fundamento; e b) as companhias
obrigar-se-iam, como contraprestação, a realizar, nas áreas concedidas,
diversos serviços de utilidade pública que à unidade federativa, sozinha, não
seria possível empreender. Enfatizou que a Constituição compreenderia as
terras devolutas nas terras públicas aludidas. Observou que, embora louvável a
iniciativa de povoar suas terras, o erro teria sido conceder a particulares,
sem prévio consentimento do Senado, o domínio de áreas superiores a dez mil
hectares. Certificou que não constaria dos autos alegação nem prova de
autorização do Senado para as concessões, donde configurada manifesta e
incontroversa violação ao mandamento contido na norma especificada.
ACO 79/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2012. (ACO-79)
Concessão de terras públicas e
segurança jurídica - 3
Ato contínuo, ressaltou serem extremamente consideráveis os
seguintes aspectos fáticos: a) os contratos em questão foram pactuados há 59
anos; b) a cadeia dominial a partir daí perder-se-ia no tempo, abrangendo
extensa área que equivaleria, aproximadamente, a 40.000 km² (corresponderia ao
dobro da área do Estado de Sergipe); c) as concessões de domínio foram
realizadas por ente federativo, o que, presumir-se-ia, haver despertado nos
adquirentes fundada convicção da legalidade dos negócios. Aduziu que, assim
como no direito estrangeiro, o ordenamento brasileiro reverenciaria os
princípios ou subprincípios conexos da segurança jurídica e da proteção da
confiança, sob a compreensão de que nem sempre se assentariam, exclusivamente,
na legalidade. Isto significaria que situações de fato, ao perdurar
significativamente no tempo — sobretudo se oriundas de atos administrativos,
que guardariam presunção e aparência de legitimidade —, deveriam ser estimadas
com cautela quanto à regularidade jurídica, até porque, enquanto a segurança
seria fundamento quase axiomático, perceptível do ângulo geral e abstrato, a
confiança, que diz com a subjetividade, apenas seria passível de avaliação
perante a concretude das circunstâncias. Certificou que a fonte do princípio da
proteção da confiança estaria na boa-fé do particular, como norma de conduta e,
em consequência, na ratio da coibição do venire contra factum proprium,
o que acarretaria a vinculação jurídica da Administração Pública às suas
próprias práticas e ações. O Estado de Direito seria sobremodo Estado de
confiança. Explicou que a boa-fé e a confiança dariam novo alcance e
significado ao princípio tradicional da segurança jurídica — em contexto que,
faz muito, abrangeria, em especial, as posturas e os atos administrativos, como
advertiria a doutrina — destacando a importância decisiva da ponderação dos
valores da legalidade e da segurança, como critério epistemológico e
hermenêutico destinado a realizar, historicamente, a ideia suprema da justiça.
Versou sobre o princípio da segurança jurídica e, inclusive, reportou-se a
normas textuais de leis que disporiam vários aspectos de convalidação de atos
praticados pela Administração Pública.
ACO 79/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2012. (ACO-79)
Concessão de terras públicas e
segurança jurídica - 4
Ao tecer comentários sobre a convalidação de atos
administrativos, acenou que esta, consoante a doutrina, não conflitaria com o
princípio da legalidade. Ressurtiu que, na hipótese de a decretação de nulidade
ser feita tardiamente — quando da inércia da administração teriam sido
constituídas situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a
ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade — seria deveras absurdo
que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um
poder-dever indefinido de autotutela. Além disso, citou precedentes em que o STF reafirmaria a
supremacia jurídico-constitucional dos princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança legítima sobre a legalidade estrita, diante de
prolongadas situações factuais geradas pelo comportamento da Administração
Pública. Noticiou que alguns juristas distinguiriam, na matéria, entre convalidação
e estabilização de atos administrativos, por entenderem que só
poderiam ser convalidados os atos que admitissem repetição sem vício. Dessa
feita, os atos inválidos, insuscetíveis de aperfeiçoamento no presente, seriam,
para efeito de regularização, tão-só estabilizados ou consolidados. Elucidou
que, a despeito de uma ou outra nomenclatura, esta Corte viria decidindo que,
por vezes, o princípio da possibilidade ou da necessidade de anulamento seria
substituído pelo da impossibilidade, em homenagem à segurança jurídica, à
boa-fé e à confiança legítima. Avaliou ser esta a resposta jurídica que
conviria à espécie. Expressou não ver como nem onde pronunciar — meio século
depois, a nulidade das concessões de domínio feitas pela indicada unidade da
Federação a pessoas jurídicas, empresas de colonização, e físicas, colonos —
sem grave ofensa aos princípios constitucionais e transtornos a relações de
vida extremamente importantes. Expôs que cidades formaram-se nessas áreas
concedidas, com milhares de famílias; comércio e lavoura expandiram-se
significativamente; acessões e benfeitorias públicas e privadas foram erguidas;
o Estado dera origem a outro, em 1979, seccionando sua área; múltiplas
transmissões de domínio sucederam-se, sob convicção de regularidade.
ACO 79/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2012. (ACO-79)
Concessão de terras públicas e
segurança jurídica - 5
Além disso, estimou ser inegável que
as concessões teriam cumprido seus propósitos político-sociais, sem que se
pudesse pensar em desvio de finalidade, porquanto a colonização fora implantada
no âmbito do programa governamental de Vargas, a denominada “Marcha
para o Oeste”. O Brasil central era, ao tempo, composto de grandes vazios
por ocupar e desbravar, e União e Estados-membros não detinham condições
materiais de, sozinhos, realizar essa tarefa. Inferiu que os colonos,
destinatários últimos dos lotes, confiaram no Poder Público, duplamente: no
Governo Federal, que empreendia a política de ocupação territorial sob o modelo
das concessões de domínio, intermediadas e, em boa parte, financiadas por
empresas colonizadoras; e no então Estado do Mato Grosso, que era o concedente.
Acentuou que, nas décadas de 60 e 70, ações governamentais, sob igual ânimo e propósito,
foram aviadas no centro-oeste e no norte do Brasil. Por fim, nada fazia supor,
objetivamente, que os títulos de propriedade concedidos não valessem. Atentou
que efeitos indesejáveis de colonizações ocorreriam não apenas naquele ente
político.
ACO 79/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2012. (ACO-79)
Concessão de terras públicas e
segurança jurídica - 6
Com o registro de que esta decisão não refletiria em ação sob
sua relatoria, a Min. Rosa Weber acompanhou o Presidente. O Min. Luiz Fux
lembrou que haveria norma in procedendo do art. 462 do CPC a determinar
que o juiz, ao decidir, levasse em conta o estado de fato da lide. Destacou ser
a situação absolutamente irreversível e frisou ser esta uma ação de cognição
submetida ao STF. Explicitou que o exame do relator, em prol da estabilidade
social, influiria, também, na dignidade humana daqueles povoados que já
estariam ali há mais de sessenta anos. Pela circunstância excepcionalíssima da
causa, o Min. Dias Toffoli seguiu o relator, considerando ser o objeto da
proposição inicial única e exclusivamente o descumprimento do § 2º do art. 156
da CF/46. Adotou, ainda, as razões apresentadas pela União, que aduzia: a) não
haver discussão a respeito de seu domínio sobre parcela das terras objeto dos
contratos combatidos; b) não constituir fundamento desta ação grave esbulho
ocorrido em terra indígena; c) diferir o pedido veiculado nestes autos daqueles
das demais ações cíveis; d) inexistir relação de prejudicialidade entre os
feitos; e) não resultar — eventual julgamento de improcedência, baseado
exclusivamente na regularidade dos contratos como causa de pedir — na
certificação de titularidade da unidade federativa sobre a vasta área do Xingu;
f) não afetar o desfecho da demanda o julgamento de ações em curso nesta Corte,
bem como qualquer outra concernente a terras indígenas, ou área ambiental, no
Estado do Mato Grosso. Agregou a isso manifestação de não servir a situação de
paradigma ou de precedente para nenhum evento, atestando que as concessões
realizar-se-iam em afronta ao preceito indicado. Discorreu a respeito do
princípio da segurança jurídica, do longo decurso e das razões de equidade,
estas em virtude de resultado havido em outra ação cível originária em que a
União e o Estado do Mato Grosso discutiam a titularidade de terras. Aventou
possibilidade de se suspender a tramitação dos autos para que o Congresso
Nacional viesse a placitar a não autorização ocorrida e a ratificar os atos
praticados. A Min. Cármen Lúcia, ao salientar a restrição das áreas indígenas e
da consequência para o julgamento da ação relatada pela Min. Rosa Weber,
subscreveu às inteiras o voto condutor.
ACO 79/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2012. (ACO-79)
Concessão de terras públicas e
segurança jurídica - 7
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco
Aurélio, que acolhiam o pedido. O primeiro reputava haver vício de origem
absolutamente insanável. Considerava a extensão da área e a ausência de dados
fáticos, para melhor avaliar a espécie. Ponderava que a União e os Estados do
Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul saberiam definir os casos concretos. O
segundo aduzia que a causa estaria envolta em ambiência de nebulosidade quanto:
a) aos reais beneficiários das terras públicas, se verdadeiros colonos, se
empresas, se ONGs; e b) à natureza jurídica dos atos formalmente celebrados. O
último abordava a possibilidade de se repetir hodiernamente a situação
jurídica, visto que essa regra da Constituição de 1946 teria sido reproduzida
em textos constitucionais subsequentes. Inferia que decidir pela improcedência
do pleito, ante a passagem do tempo, seria dar ao fato consumado envergadura a
sobrepor-se, inclusive, à Constituição. Salientava que a ilegalidade originara,
à época, a instauração de comissão parlamentar de inquérito. Consignava que
fato consumado, para merecer agasalho, haveria de estar em harmonia com a Lei
Maior. Rememorava que, em vista da importância da matéria, na Carta de 1988
ter-se-ia passado a exigir a autorização do Congresso Nacional e diminuído o
número de hectares. Observava tratar-se de concessão inicial que seria serviço
público. Discernia que o ente político transferira domínio de áreas de forma
muito extravagante, haja vista que abarcarcaria terras indígenas. Vislumbrava
que negar a procedência do vício estimularia o desrespeito à ordem jurídica
constitucional. Sublinhou que desdobramentos no campo social ficariam na esfera
de uma política a ser implementada pelo Estado.
ACO 79/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2012. (ACO-79)
Suspensão condicional do processo e
cumprimento de período de prova - 1
O benefício da suspensão condicional do processo pode ser
revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos
até o seu término. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, negou
provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Ayres
Britto, em sede de ação penal, da qual relator, que determinara a retomada da
persecução penal contra deputado federal. Entendia descumprida uma das
condições estabelecidas pela justiça eleitoral para a suspensão condicional do
processo: o comparecimento mensal àquele juízo para informar e justificar suas
atividades. Esclareceu-se que a discussão central destes autos diria respeito
ao exame do cumprimento, ou não, pelo acusado das condições estabelecidas para
a suspensão condicional do processo ao término do período de prova. Observou-se
que, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, expirado o prazo da
suspensão do processo sem revogação do benefício, o julgador declarará extinta
a punibilidade. No caso, a justiça eleitoral recebera denúncia contra o
parlamentar pela suposta prática delito de captação ilícita de votos (Código
Eleitoral, art. 299, c/c o art. 29 do CP). Em seguida, deferira-lhe a suspensão
condicional do processo pelo período de prova de dois anos, mediante o
cumprimento das seguintes condições: a) proibição de contato pessoal com os
eleitores denominados no acórdão; b) vedação de se ausentar da municipalidade
sem autorização do juiz eleitoral; c) comparecimento mensal ao juízo para
informar e justificar suas atividades. O referido período de prova iniciara-se
em 26.1.2006, por força de compromisso assumido e registrado no termo lavrado
em audiência admonitória.
AP 512
AgR/BA, rel. Min. Ayres Britto, 15.3.2012. (AP-512)
Suspensão condicional do processo e
cumprimento de período de prova - 2
Consignou-se que o acusado deixara de comparecer ao mencionado
juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007 e que as justificativas
por ele apresentadas não procediam, dado que as ausências ocorreram antes mesmo
de sua posse no cargo eletivo, em 1º.2.2007. Asseverou-se que fora constatado
que, durante os 24 meses do período de prova, o réu não comparecera em juízo em
nove deles (março, abril, maio e setembro de 2006 e de julho a novembro de
2007), sendo que os cinco últimos meses compreenderiam período em que o acusado
já estaria diplomado e, portanto, sujeito à jurisdição do STF. Porém, o
parlamentar não poderia deixar de comparecer, independentemente de requerimento
ou determinação judicial, por não ter sido liberado pela justiça. Ressaltou-se
que a solicitação apresentada ao término do período de prova, quando
descumprida a condição de comparecimento por diversos meses, não constituiria
razão suficiente para embasar as ausências anteriores, mas apenas aproveitaria
ao mês de novembro de 2007. Todavia, considerou-se justificado o não
comparecimento em setembro de 2006, ocasião em que o acusado estaria em
campanha eleitoral, porquanto a exigência de comparecimento importaria dano à
continuidade de suas atividades.
AP 512
AgR/BA, rel. Min. Ayres Britto, 15.3.2012. (AP-512)
Suspensão condicional do processo e
cumprimento de período prova - 3
Considerou-se que a
melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 levaria à conclusão de
que não haveria óbice a que o juiz decidisse após o final do período de prova.
Reputou-se que, embora o instituto da suspensão condicional do processo
constituísse importante medida despenalizadora — estabelecida por questões de
política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos previamente
especificados, que o processo não chegasse a iniciar-se —, o acusado não
soubera se valer do favor legal que lhe fora conferido, sem demonstrar o
necessário comprometimento, em claro menoscabo da justiça. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que provia o agravo regimental, por entender que, após o decurso do
período de prova assinalado pelo juiz, não seria mais possível a revogação da
suspensão condicional do processo.
AP 512
AgR/BA, rel. Min. Ayres Britto, 15.3.2012. (AP-512)
Primeira Turma
Representação de inconstitucionalidade
e vício de iniciativa
É inconstitucional a Lei 4.525/2005 do Estado do Rio de
Janeiro, a qual torna obrigatória a gratuidade do serviço de teleatendimento
realizado por entidades públicas e privadas ao consumidor no âmbito da
respectiva unidade federativa e dá outras providências. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, após converter embargos de declaração em
agravo regimental e desprovê-lo, manteve decisão monocrática do Min. Dias
Toffoli, que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, ao
assentar vício de iniciativa do diploma normativo adversado. Na espécie, a
decisão singular entendera que, nos termos de jurisprudência da Corte, padeceria
de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que
dispusesse sobre atribuições de órgãos públicos, matéria afeta ao Chefe do
Poder Executivo. Vencido o Min. Marco Aurélio, que apontava a necessidade de
submissão da questão ao Plenário, tendo em vista que somente este órgão poderia
examinar processos que tratassem de conflito de lei com a Constituição.
AI 643926 ED/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.3.2012. (AI-643926)
Concurso público: mérito de questões e
anulação - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual
se postula a anulação de questões objetivas de concurso público para provimento
de cargo de Procurador da República, em virtude de suposto equívoco na
elaboração destas, de modo que fossem computadas como corretas na pontuação
final do impetrante, com as consectárias participação nas fases seguintes e
posse no cargo colimado. Na espécie, alegava-se que a banca examinadora teria
compreendido inadequadamente conceitos jurídicos. Também se arguia que,
interposto o recurso administrativo, não teria sido disponibilizado, pela
comissão do concurso, acesso às respectivas respostas. Aduzia-se, ainda, que se
pleiteara anulação das assertivas, com efeitos para todos os candidatos, em
requerimento administrativo então pendente de julgamento perante o Conselho
Superior do Ministério Público Federal. A liminar fora deferida parcialmente
com o fito de que o requerente prosseguisse nas etapas conseguintes do certame
e, caso lograsse aprovação, fosse reservada vaga a ele até a apreciação do
mérito do writ.
MS
30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)
Concurso público: mérito de questões e
anulação - 2
O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem e cassou a liminar
anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e Cármen
Lúcia. De início, ressaltou que não teria sido comprovada a liquidez e a
certeza do direito do impetrante. Isso porque a anulação, por via judicial, de
questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para
participar em fase posterior do certame, pressuporia a demonstração de que o
requerente estivesse apto à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida
à totalidade dos candidatos, consoante os princípios constitucionais da
isonomia, da impessoalidade e da eficiência. Assim, explicou que a situação
jurídica do requerente deveria ser analisada não só com base na pontuação
individual em cada fase do certame, mas também em função da classificação que
atingiria em cada uma delas, sendo indispensável, para a espécie, verificar a
posição de cada um dos demais aspirantes ao cargo. Sublinhou que essa
comprovação deveria decorrer de certidão obtida juntamente à comissão
organizadora do concurso (CF, art. 5º, XXXIV, b) ou, se negada em sede
administrativa, por ordem judicial, nos moldes da lei do mandado de segurança.
Nesse contexto, advertiu que, em hipóteses análogas, haveria utilização
imoderada da estreita via do writ. Elucidou que o pleito do impetrante
poderia ser deferido por meio de ação de cognição exauriente, em tutela
antecipada.
MS
30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)
Concurso público: mérito de questões e
anulação - 3
Em seguida, rememorou jurisprudência desta Corte no sentido de
que o Poder Judiciário seria incompetente para, substituindo-se à banca
examinadora de concurso, reexaminar conteúdo de questões formuladas e critérios
de correção de provas. A Min. Cármen Lúcia acresceu que eventual erro de banca
examinadora poderia gerar lesão, mas não ilegalidade ou abuso de poder com
direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. De
outro lado, o Min. Marco Aurélio dissentiu do relator para conceder, em parte,
a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões em comento.
Afirmou que, reconhecida erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser
reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Após,
pediu vista o Min. Dias Toffoli.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)
Concurso público: conteúdo
programático e anulação de questões - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual
pretendida anulação de questões objetivas de concurso público destinado ao
provimento de cargo de Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade
com o conteúdo programático de direito internacional previsto no edital. O
impetrante sustenta que fora eliminado na 1ª fase do certame, visto que não
atingira o percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova e
que sua inabilitação decorreria desse desacordo. O Min. Luiz Fux, relator,
denegou a ordem, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber. Salientou inviável
esta análise em sede de mandado de segurança, uma vez que demandaria dilação
probatória. Ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que o Poder
Judiciário seria incompetente para substituir-se à banca examinadora de
concurso público no reexame de critérios de correção das provas e de conteúdo
das questões formuladas. Assentou que, existente previsão de um determinado
tema, cumpriria ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, os
elementos que pudessem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos
normativos e casos paradigmáticos pertinentes. Do contrário, significaria
exigir-se das bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer
concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a
cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à
razoabilidade.
MS
30860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30860)
Concurso público: conteúdo programático e anulação de
questões - 2
Ademais, reputou que estaria comprovada pela autoridade
impetrada a congruência entre as questões impugnadas e o disposto no edital do
concurso, sendo que os conhecimentos necessários para a indicação das respostas
corretas estariam acessíveis em ampla bibliografia, o que afastaria a
possibilidade de anulação em juízo. Dissentiu o Min. Marco Aurélio, que
concedia, em parte, a ordem para, afastadas as questões, recalcular-se a
situação do impetrante. Asseverou que o edital seria a lei do concurso e
vincularia tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Frisou que o que
poderia ser indagado em termos de resolução da ONU teria sido mencionado no
conteúdo programático de forma exaustiva, e não exemplificativa. Entretanto,
elaborara-se questão disposta em outra resolução, sequer incorporada ao
ordenamento jurídico pátrio, a dispensar a instrução do processo para concluir-se
sobre o descompasso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
MS 30860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30860)
Segunda Turma
Tráfico internacional de drogas:
“mula” e organização criminosa
A 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado
em favor de condenado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas
(Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c o art. 40, I). A defesa pretendia
a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, do
mesmo diploma, em seu grau máximo de 2/3, a fim de que a reprimenda privativa
de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos. Reputou-se que, na
situação dos autos, o paciente integraria, de fato, organização criminosa, não
podendo ser considerado simples “mula” ocasional, a qual, após aliciada sairia
de um país economicamente subdesenvolvido transportando pequena quantidade de
droga. Ao contrário, ele teria transportado grande quantidade de entorpecente,
mediante remuneração, com despesas custeadas previamente. Aduziu-se existir,
consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, estrutura logística voltada à
remessa de vultuosas quantidades de droga para o exterior a partir do Brasil,
com o fornecimento de passaportes, hospedagem, dinheiro e outros bens ao
transportador da mercadoria. Destacou-se que concluir de forma diversa
implicaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita. Vencido o Min.
Ayres Britto, que concedia a ordem.
HC 110551/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.3.2012.
(HC-110551)
Audiência de instrução: inversão na
formulação de perguntas e nulidade
A 2ª Turma negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia fosse anulada
audiência de instrução e julgamento em face de suposta inversão na ordem de
perguntas formuladas às testemunhas, em contrariedade ao que alude o art. 212
do CPP (“As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”).
O Ministério Público Federal, ora recorrente, sustentava que a magistrada de 1º
grau, ao elaborar suas perguntas em primeiro lugar, teria afrontado os
princípios do devido processo legal, do contraditório e da iniciativa daquele
órgão para a ação penal pública, além de causar constrangimento ilegal na
liberdade de locomoção dos recorridos. Asseverou-se que, conforme assentada
jurisprudência deste Tribunal, para o reconhecimento de eventual nulidade,
necessário demonstrar-se o prejuízo por essa pretensa inversão no rito
inaugurado por alteração no CPP, o que não teria ocorrido.
RHC 110623/DF, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 13.3.2012. (RHC-110623)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 14.3.2012 15.3.2012 8
1ª Turma 13.3.2012 — 245
2ª Turma 13.3.2012 — 105
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 12 a 16
de março de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
595.326-PE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO
TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – SENTENÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 – INCIDÊNCIA DA NORMA AFASTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca
da aplicação da Emenda Constitucional nº 20/98 – que introduziu, mediante o
artigo 1º, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir – às decisões
prolatadas pela Justiça do Trabalho em data anterior à respectiva promulgação.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
657.718-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SAÚDE – MEDICAMENTO – FALTA DE
REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – AUSÊNCIA DO DIREITO
ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da
obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde
constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Decisões Publicadas: 2
C l i p p i n g d o D
J
AG. REG. NO ARE N.
650.359-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SAÚDE – PROMOÇÃO –
MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos
necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao
restabelecimento da saúde.
AG. REG. NO ARE N. 663.552-MG
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A,
DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A imunidade do art. 150, VI, a, da
Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio
ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito.
II - Como o Município não é
contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não
tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o
contribuinte de fato. Precedentes.
III - Agravo regimental
improvido.
AG. REG. NO RE N.
418.816-PE
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS
PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
2. Agravo regimental
desprovido.
RE N. 484.388-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN.
LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUINTO CONSTITUCIONAL.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA. JUIZ NATURAL. ARTIGOS 5º, LIII, E 94 DA CONSTITUIÇÃO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
PARA QUESTIONAR PROVIMENTO DE CARGOS NO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O quinto constitucional
previsto para o provimento de lugares em Tribunal, quando eventualmente não
observado, não gera nulidade do julgado, máxime em razão da ilegitimidade da
parte para questionar os critérios de preenchimento das vagas nos órgãos do
Judiciário, mercê da incidência do princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no o art. 499 do Código de Processo Penal Militar (“Nenhum ato
judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa”).
2. “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”
(Súmula nº 356 do STF).
4. Recurso Extraordinário não
provido.
*noticiado no Informativo 644
AG. REG. NO AI N.
738.686-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. ARROMBAMENTO DE COFRE. CONTRATO DE LOCAÇÃO
DE COFRE PACTUADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA
AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO AI N. 743.365-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL:
EXIGIBILIDADE DAS EMPRESAS URBANAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO AI N. 853.702-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. 2. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL:
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG. NO RE N.
504.645-SE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no
recurso extraordinário. Administrativo. Escrevente substituto de serventia
extrajudicial. Efetivação como titular após a vacância da função ocorrida sob a
égide da Constituição de 1988. Requisitos previstos na CF de 1967.
Irrelevância. Inexistência de direito adquirido. Precedentes.
1. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o escrevente substituto não possui direito
adquirido a ser efetivado, independentemente de prévia aprovação em concurso
público, no cargo de titular de serventia extrajudicial quando a vacância da
função de titular haja ocorrido já sob a égide da Constituição Federal de 1988,
sendo irrelevante que o substituto haja preenchido os requisitos para a
efetivação previstos no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com as
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 22/82.
2. Agravo regimental não
provido.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO
AI N. 565.034-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AGRAVO REGIMENTAL – MULTA –
INSUBSISTÊNCIA. Uma vez afastada a premissa alusiva ao caráter protelatório do
agravo regimental, impõe-se declarar a insubsistência da multa, procedendo-se à
autorização do levantamento.
AG. REG. NO AI N.
738.705-PR
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não ficou demonstrada, nas
razões do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, a
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso.
II - Nos termos do art. 327, §
1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos
que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão
recusados.
III - Agravo regimental
improvido.
AG. REG. NO AI N.
796.576-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em agravo de
instrumento. 1. Programa de recuperação fiscal (REFIS). Adesão condicionada à
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Imposição por lei.
Discussão infraconstitucional. 3. Agravo regimental a que se nega seguimento.
AG. REG. NO RE N. 570.496-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Direito administrativo. 3. Processo
administrativo-disciplinar. Militar. 4. Nomeação de defensor dativo pela
comissão processante. Bacharel em direito. Não configurado o cerceamento de
defesa. 5. A
falta de defesa por advogado no processo administrativo-disciplinar não ofende
a Constituição (Súmula Vinculante 5). 6. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO
AI N. 834.233-MG
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso
é análogo ao versado no ARE 665.134-RG/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, no qual,
em 11/2/2012, se reconheceu a repercussão geral do tema.
II - Embargos de declaração
acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o
acórdão, bem como a decisão agravada, e assim, dar provimento ao agravo para
admitir o recurso extraordinário e, com fundamento no art. 328, parágrafo
único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para
que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO
RE N. 218.140-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Embargos de declaração em
agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. Imposto de renda.
Índice a ser utilizado na correção monetária das demonstrações financeiras das
pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Repercussão geral reconhecida. Mérito
pendente. RE-RG 242.689. 3. Embargos de declaração acolhidos. 4. Recurso
extraordinário devolvido ao Tribunal de origem, com base no disposto no art.
543-B, do CPC.
ADI N. 4.429-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ESTADO – RESPONSABILIDADE –
QUEBRA DA CONFIANÇA. A quebra da confiança sinalizada pelo Estado, ao criar,
mediante lei, carteira previdenciária, vindo a administrá-la, gera a respectiva
responsabilidade.
*noticiado no Informativo 652
EMB. DECL. NO HC N.
87.759-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
OMISSÃO. Uma vez constatada omissão no julgamento verificado, presente tratado
de cooperação em matéria penal firmado pelo Brasil e pela República Italiana –
integrado à ordem jurídica nacional –, impõe-se o provimento dos embargos de declaração,
muito embora sem o alcance da eficácia modificativa, reconhecendo-se que o
Ministério Público italiano possui legitimidade para expedir carta rogatória.
*noticiado no Informativo 652
HC N. 110.487-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
ESCOLHA DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA: POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
2. O Superior Tribunal de
Justiça escolheu a fração mínima de redução com base no elevado montante de
droga apreendido (cem pedras de crack).
3. Não há constrangimento
ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar
a concessão da ordem.
4. Ordem denegada.
HC N. 108.523-MS
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Utilização
de transporte público. Incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc.
III, da Lei nº 11.343/06. Fixação do quantum
relativo à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº
11.343/06. Necessidade de fundamentação idônea. Inocorrência. Ordem
parcialmente concedida.
A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a simples utilização de transporte público para a
circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a
aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº
11.343/2006 (dentre outros, HC 107.274/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-075
de 25.04.2011).
O magistrado não está obrigado
a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 11.343/06
em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal
benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no ‘quantum’
reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto” (HC
99.440/SP, da minha relatoria, DJe-090 de 16.05.2011).
Contudo, a fixação do quantum
de redução deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos
argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena.
Como se sabe, “a quantidade e
a qualidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na
primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006, sendo impróprio invocá-las por ocasião de escolha do fator de
redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem” (HC
108.513/RS, rel. min. Gilmar Mendes, DJe nº 171, publicado em 06.09.2011).
Ordem parcialmente concedida
para determinar ao TRF da 3ª Região que realize nova dosimetria da pena,
reaprecie o regime inicial de cumprimento de pena segundo os critérios
previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e avalie a possibilidade de
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito conforme os
requisitos previstos no art. 44 do CP.
RHC N. 108.491-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas
corpus. 2. Alegação de litispendência. Não ocorrência. Crimes de natureza
comum e castrense. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Recurso a
que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 656
AG. REG. NO RE N.
374.069-CE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRECATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE
PEQUENO VALOR – APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N° 10.099/2000 – AGRAVO DESPROVIDO.
AG. REG. NO RE N.
412.647-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no
recurso extraordinário. Taxa de Saúde Suplementar. Lei nº 9.961/2000.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Ambas as Turmas do STF
firmaram entendimento no sentido de que a análise da legitimidade da Taxa de
Saúde Suplementar depende do prévio exame da legislação infraconstitucional
pertinente ao caso (Lei nº 9.961/2000).
2. Agravo regimental não
provido.
AG. REG. NO RE N.
450.026-SE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no
recurso extraordinário. Servidor estadual. Adicional de periculosidade.
Extensão aos inativos. Natureza jurídica. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Tribunal de origem
decidiu que o adicional de periculosidade deveria ser estendido aos inativos,
por força do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, haja vista o seu caráter
genérico.
2. Para chegar a entendimento
diverso sobre a natureza da vantagem, seria necessário interpretar a legislação
infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório, o que
é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
3. Agravo regimental não
provido.
AG. REG. NO RE N.
457.661-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no
recurso extraordinário. Fundo estadual de combate à pobreza. EC nº 42/03.
Convalidação. Precedentes.
1. Ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que o art. 4º da EC nº
42/03 convalidou os adicionais referentes aos fundos de combate à pobreza
instituídos pelos Estados e Distrito Federal, mesmo quando em desacordo com o
disciplinado na EC nº 31/2000.
2. Agravo regimental não
provido.
AG. REG. NO RE N.
603.653-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no
recurso extraordinário. IPI. Creditamento. Bens destinados à integração ao
ativo fixo. Impossibilidade. Não há ofensa ao princípio da não cumulatividade.
Jurisprudência.
1. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de não reconhecer, ao contribuinte, o direito de
creditar o valor do IPI incidente nas operações de aquisição de bens destinados
ao ativo fixo e/ou permanente da empresa. Precedentes.
2. Agravo regimental não
provido.
AG. REG. NO RE N.
614.246-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no
recurso extraordinário. Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento. Base
de cálculo. Número de empregados. Inconstitucionalidade. Precedentes.
2. Os fundamentos do
agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram
apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da
eficiente prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental não
provido.
HC N. 107.629-PB
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN.
ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO.
1. Homicídio qualificado cujas
circunstâncias concretas indicam a pertinência do paciente a grupo de
extermínio, o que é justificativa suficiente para a prisão cautelar diante da
periculosidade dos integrantes e do risco de reiteração delitiva e à ordem
pública.
2. Excesso de prazo decorrente
da complexidade da causa e de dificuldades na instrução, com a oitiva de
testemunhas por precatória. O iminente encerramento da instrução afasta a
caracterização do excesso de prazo.
3. Em casos complexos e
envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, há que tolerar alguma demora
na instrução. Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo amoldar-se às
necessidades da vida.
4. Habeas corpus denegado.
HC N. 110.475-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA
LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO.
2. O sistema jurídico há de
considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a
restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente
necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens
jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial,
impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de
condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão
significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo,
prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
3. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 655
HC N. 110.711-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO
CRIME DE ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A aplicação do princípio da insignificância
de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de
certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, a ausência de
periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
II - Embora a vantagem patrimonial ilícita
obtida (R$ 55,00) possa ser considerada de pequena expressão, outros vetores
devem ser considerados, com vistas ao reconhecimento da insignificância da
ação.
III - Infere-se dos autos que o
paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi,
uma vez que possui diversos antecedentes referentes à prática de crimes contra
o patrimônio, respondendo a outras ações penais e, mais, já fora condenado por
receptação, o que denota a reprovabilidade e ofensividade da conduta.
IV - Ordem denegada.
MED. CAUT. EM ADI N.
4.696-DF
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. ART. 57, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, NA REDAÇÃO
DADA PELA EC 32, DE 27/10/2011. IDADE PARA O IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS ALTERADA DE SETENTA
PARA SETENTA E CINCO ANOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 40, § 1º, II, DA CF. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CONFIGURADO.
CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITO EX TUNC.
I - É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da
aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas
Constituições dos Estados. Precedentes.
II - A Carta Magna, ao fixar a idade para a
aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em
setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do
legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma
central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios.
III - Mostra-se conveniente a suspensão liminar da
norma impugnada, também sob o ângulo do perigo na demora, dada a evidente
situação de insegurança jurídica causada pela vigência simultânea e discordante
entre si dos comandos constitucionais federal e estadual.
IV - Medida cautelar concedida com efeito ex
tunc.
*noticiado no Informativo 650
RCL N. 9.324-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
DECUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO
DO DIREITO DE DEFESA: AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA EM PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
1. Alegação de incompetência
afastada.
2. Reclamação julgada
procedente.
*noticiado no Informativo 649
AG. REG. NO AI N.
777.569-GO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no
agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Nomeação de
comissionados. Preterição de candidata aprovada em concurso público. Direito à
nomeação. Precedentes.
2. Agravo regimental não
provido.
HC N. 110.124-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALOR
DE R$ 7.767,59 (SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE
CENTAVOS). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE
TUTELADO. ORDEM DENEGADA.
2. O princípio da
insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal,
tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem
juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Para a incidência do
princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e
os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente,
a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. Não repassar à Previdência
Social R$ 7.767,59 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e
nove centavos), além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo.
5. Habeas corpus denegado.
HC N. 109.672-SP
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO.
RÉU PRESO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I - Não procede a alegação de cerceamento de
defesa decorrente da ausência do paciente em audiência de oitiva de
testemunhas. Isso porque o juízo processante solicitou sua remoção, o que não
ocorreu devido a recusa do próprio réu em permanecer em trânsito na
Penitenciária de Ribeirão Preto/SP.
II - Além disso, este Tribunal
já firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência
de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo. Destaco, nessa
esteira, que o Plenário do Tribunal, ao apreciar o RE 602.543-RG-QO/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, ratificou tal entendimento, ou seja, de que não constitui
nulidade a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem
a presença do réu.
III - Orientação firmada por
esta Corte no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual caso a
alegação não venha acompanhada da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu.
Precedentes.
IV - O aumento da pena-base
foi devidamente justificado por elementos concretos, quais sejam, os maus
antecedentes ostentados pelo réu e sua personalidade voltada à prática
delitiva.
V - A jurisprudência desta
Corte sedimentou-se no sentido de que não se pode utilizar o habeas corpus
para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual
seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o paciente. Precedentes.
VI - Ordem denegada.
Acórdãos Publicados: 319
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
Parecer prévio por comissão mista e tramitação de novas
medidas provisórias (Transcrições)
(v.
Informativo 657)
ADI
4029/DF*
Relator: Min. Luiz Fux
Voto: A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade
questiona a juridicidade da Lei Federal nº 11.516/07, a qual criou nova
entidade autárquica, cognominada Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio).
Preliminarmente, cumpre analisar a legitimidade ativa ad
causam da associação nacional dos servidores do IBAMA (ASIBAMA nacional),
composta por quatro mil e quinhentos associados por todo o território nacional,
integrantes de todos os órgãos ambientais federais do Brasil.
A Carta de Outubro de 1988, ao estatuir amplo rol de legitimados
para a propositura da Ação Direta, inaugurou nova fase no controle de
constitucionalidade brasileiro, superando o amplo domínio do controle difuso e
incidental sobre o abstrato e concentrado, decorrente do monopólio conferido
pela Constituição de 1967 ao Procurador-Geral da República para a utilização da
Representação de Inconstitucionalidade.
O novo regime preza, indubitavelmente, pela abertura dos canais
de participação democrática nas discussões travadas pelo Judiciário, colimando
instituir aquilo que Häberle definiu como sociedade aberta de intérpretes
constitucionais. Em passagem de sua obra, o autor alemão ressalta a importância
de que o debate constitucional seja realizado em meio a interlocutores plurais:
A teoria da interpretação constitucional esteve muito
vinculada a um modelo de interpretação de uma “sociedade fechada”. Ela reduz,
ainda, seu âmbito de investigação, na medida em que se concentra,
primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos
formalizados.
(...)
A estrita
correspondência entre vinculação (à Constituição) e legitimação para a
interpretação perde, todavia, o seu poder de expressão quando se consideram os
novos conhecimentos da teoria da interpretação: interpretação é um processo
aberto. Não é, pois, um processo de passiva submissão, nem se confunde com a
recepção de uma ordem. A interpretação conhece possibilidades e alternativas
diversas. A vinculação se converte em liberdade na medida em que se reconhece
que a nova orientação hermenêutica consegue contrariar a ideologia da
subsunção. A ampliação do círculo dos intérpretes aqui sustentada é apenas a
conseqüência da necessidade, por todos defendida, de integração da realidade no
processo de interpretação. É que os intérpretes em sentido amplo compõem essa
realidade pluralista. Se se reconhece que a norma não é uma decisão prévia,
simples e acabada, há de se indagar sobre os participantes no seu
desenvolvimento funcional, sobre as forças ativas da law in public action (...).
(HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a
Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e
Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997)
O diploma constitucional hoje vigente é dotado de um amplo
catálogo de expressões de compreensão equívoca, identificados pela doutrina
como cláusulas abertas ou conceitos jurídicos indeterminados, que adquirem
densidade normativa a partir da atividade do intérprete, o qual,
inevitavelmente, se vale de suas convicções políticas e sociais para delinear a
configuração dos princípios jurídicos.
Segundo Robert Alexy, o sistema jurídico é um sistema aberto em
face da moral (Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. passim), precisamente pela
necessidade de conferir significação a princípios abstratos como dignidade,
liberdade e igualdade. Sendo assim, seria iniquamente antidemocrático afastar a
participação popular desse processo de transformação do axiológico em
deontológico.
Nesse contexto, a manifestação da sociedade civil organizada
ganha papel de destaque na jurisdição constitucional brasileira. Como o
Judiciário não é composto de membros eleitos pelo sufrágio popular, sua
legitimidade tem supedâneo na possibilidade de influência de que são dotados
todos aqueles diretamente interessados nas suas decisões. Essa a faceta da nova
democracia no Estado brasileiro, a democracia participativa, que se baseia na
generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos
estatais. Sobre o tema, Häberle preleciona: “‘El dominio del pueblo’ se debe
apoyar en la participación y determinación de la sociedad en los derechos
fundamentales, no sólo mediante elecciones públicas cada vez más transparentes
y abiertas, sino a través de competencias basadas en procesos también cada vez
más progresistas” (em tradução livre: “O domínio do povo deve se apoiar na
participação e determinação da sociedade nos direitos fundamentais, não somente
mediante eleições públicas cada vez mais transparentes e abertas, senão também
através de competências baseadas em processos também cada vez mais
progressistas”. HABËRLE, Peter. Pluralismo y Constitución. Madrid: Tecnos,
2002, p. 137).
A interferência do povo na interpretação constitucional,
traduzindo os anseios de suas camadas sociais, prolonga no tempo a vigência da
Carta Magna, evitando que a insatisfação da sociedade desperte o poder
constituinte de seu estado de latência e promova o rompimento da ordem
estabelecida.
À luz dessas considerações deve ser interpretado o inciso IX do
art. 103, não se recomendando uma exegese demasiadamente restritiva do conceito
de “entidade de classe de âmbito nacional”. A participação da sociedade civil
organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser
estimulada em vez de limitada, quanto mais quando a restrição decorre de
construção jurisprudencial, à míngua de regramento legal.
Não se deve olvidar que os direitos fundamentais, dentre eles o
da participação democrática, merecem sempre a interpretação que lhes dê o maior
alcance e efetividade. Recorrendo à lição de Luís Roberto Barroso, merece ser
ressaltado que o fundamento para que o Judiciário possa sobrepor a sua vontade
à dos agentes eleitos dos outros Poderes reside justamente na confluência de
ideias que produzem o constitucionalismo democrático (Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 286). Essa a
configuração de democracia deliberativa engendrada por Carlos Santiago Nino
(La Constitución de la democracia deliberativa. Barcelona: Gedisa, 1997),
estimulando o pluralismo do debate político, da qual não pode esta Corte
descurar.
O Ministro Gilmar Mendes, em obra elaborada em coautoria com
Ives Gandra, noticia que até 28 de fevereiro de 2008 foram extintas por
ilegitimidade ativa da entidade de classe 154 (cento e cinquenta e quatro)
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Op. cit. p. 175-185). Descrevendo a
conjuntura por outro ângulo, Luís Roberto Barroso relata que até o final do ano
de 2005 somente 34 (trinta e quatro) confederações sindicais e entidades de
classe de âmbito nacional tiveram seu direito de propositura reconhecido (O
controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 148-149). O quadro relatado revela um descompasso entre as
aspirações democráticas da Constituição e o rigor interpretativo do Pretório
Excelso.
Na espécie, a entidade proponente comprovou possuir ampla gama
de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que representam a
integralidade da categoria interessada, qual seja, a dos servidores públicos
federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente.
Consectariamente, não merece prosperar o argumento suscitado
pela Advocacia-Geral da União, no sentido de que a ASIBAMA Nacional reúne
apenas pequena parcela dos servidores públicos federais, de carreiras que
sequer têm identidade originada da Carta Magna, pelo que lhe faltaria
representatividade. Em verdade, caso assim se entendesse, haveria clara
contradição com a orientação deste Supremo Tribunal, firmada, v. g., na
ADI 57 (rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/12/1991), na ADI 334 (rel. Min. Moreira
Alves, DJ 31/03/1995), e na ADI 108 (rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/06/1992),
de que deve haver homogeneidade de interesse entre os integrantes da
associação, pois “não se configuram como entidades de classe aquelas
instituições que são integradas por membros vinculados a extratos sociais,
profissionais ou econômicos diversificados, cujos objetivos, individualmente
considerados, revelam-se contrastantes”.
Ora, resta evidente que a criação de nova autarquia destinada à
defesa do meio ambiente só interessa àquela parcela de servidores públicos que
atuam na seara ambiental, estes representados pela Associação proponente.
Configurada, portanto, a legitimidade ativa, nos termos do art. 103, XI, da
Constituição.
Superada a preliminar, passa-se à análise das alegações de
mérito colocadas pela entidade proponente.
A primeira dessas alegações é a de que durante o processo de
conversão da Medida Provisória nº 366 de 2007 na Lei ora objurgada, não foi
observado o quanto disposto no art. 62, § 9º, da Carta Magna, verbis:
Art. 62, § 9º. Caberá à comissão mista de Deputados e
Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de
serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
Segundo colhe-se dos elementos trazidos aos autos, a Comissão
Mista de que trata o dispositivo foi constituída. Entretanto, não houve quórum para votação (um terço dos
membros da Comissão), motivo pelo qual foram observados os termos da Resolução
nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, que assim dispõe:
Art. 5º A Comissão terá o prazo improrrogável de 14
(quatorze) dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial
da União para emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens
separados, quanto aos aspectos constitucional, inclusive sobre os pressupostos
de relevância e urgência, de mérito, de adequação financeira e orçamentária e
sobre o cumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 2º.
(...)
Art. 6º A Câmara dos Deputados fará publicar em avulsos e
no Diário da Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Mista e, a seguir,
dispensado o interstício de publicação, a Medida Provisória será examinada por
aquela Casa, que, para concluir os seus trabalhos, terá até o 28º (vigésimo
oitavo) dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 5º, o
processo será encaminhado à Câmara dos Deputados, que passará a examinar a
Medida Provisória.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a Comissão Mista, se for o caso,
proferirá, pelo Relator ou Relator Revisor designados, o parecer no Plenário da
Câmara dos Deputados, podendo estes, se necessário, solicitar para isso prazo
até a sessão ordinária seguinte.
Em breves linhas, dispõe a mencionada Resolução que a Comissão
Mista terá o prazo de quatorze dias para emitir parecer sobre a Medida
Provisória. Findo esse prazo, mesmo sem a prolação do parecer, o processo
legislativo deve seguir seu curso, passando a Câmara dos Deputados a examinar a
matéria. Nesta hipótese, a Comissão Mista pode, conforme determina a Resolução,
emitir o parecer, por meio de seu Relator, no Plenário da Câmara dos Deputados.
E assim ocorreu no caso sub examine: o parlamentar nomeado como Relator
se encarregou de emitir parecer sobre a Medida Provisória diretamente perante o
Plenário, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.516/07.
Sob o enfoque do Direito comparado, temos que, na Argentina, o
art. 99, 3, da Constituição estabelece que os decretos de necesidad y
urgencia devem ser apreciados por comissão parlamentar mista permanente:
Art. 99, 3.Solamente cuando circunstancias excepcionales
hicieran imposible seguir los trámites ordinarios previstos por esta
Constitución para la sanción de las leyes, y no se trate de normas que regulen
materia penal, tributaria, electoral o el régimen de los partidos políticos,
podrá dictar decretos por razones de necesidad y urgencia, los que serán
decididos en acuerdo general de ministros que deberán refrendarlos,
conjuntamente con el jefe de gabinete de ministros.
El jefe de gabinete de ministros personalmente y dentro de
los diez días someterá la medida a consideración de la Comisión Bicameral
Permanente, cuya composición deberá respetar la proporción de las
representaciones políticas de cada Cámara. Esta comisión elevará su despacho en
un plazo de diez días al plenario de cada Cámara para su expreso tratamiento,
el que de inmediato consideraran las Cámaras. Una ley especial sancionada con
la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara regulará el
trámite y los alcances de la intervención del Congreso.
Apesar da relevância institucional da Comissão Bicameral, que se
encarrega de lançar luzes sobre as razões de fato e de direito que devem ser
apreciadas pelas Câmaras no processo de aprovação do decreto, tanto o preceito
constitucional supracitado, quanto a Lei Nacional nº 26.122/06, que dispõe
sobre o “régimen legal de los decretos de necesidad y urgencia, de
delegación legislativa y de promulgación parcial de leyes”, permitem que o
decreto seja analisado diretamente pelas Câmaras, caso o parecer não seja
proferido pela Comissão Mista no prazo de dez dias:
Ley nº 26.122/06
Despacho de la Comisión Bicameral Permanente
ARTÍCULO 19.- La Comisión Bicameral Permanente tiene un
plazo de diez días hábiles contados desde la presentación efectuada por el Jefe
de Gabinete, para expedirse acerca del decreto sometido a su consideración y
elevar el dictamen al plenario de cada una de las Cámaras. El dictamen de la
Comisión debe cumplir con los contenidos mínimos establecidos, según el decreto
de que se trate, en los Capítulos I, II y III del presente Título.
Tratamiento de oficio por las Cámaras
ARTÍCULO 20.- Vencido el plazo a que hace referencia el
artículo anterior sin que la Comisión Bicameral Permanente haya elevado el
correspondiente despacho, las Cámaras se abocarán al expreso e inmediato
tratamiento del decreto de que se trate de conformidad con lo establecido en
los artículos 99, inciso 3 y 82 de la Constitución Nacional.
Há, todavia, importante distinção entre o panorama argentino e a
determinação dos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos, da
Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional: naquele país, a dispensabilidade
do parecer da Comissão Bicameral decorre da própria Constituição; aqui, não há
correspondente permissivo.
Põe-se em cheque, desta feita, a própria constitucionalidade do
processo legislativo estabelecido nos artigos 5º, caput, e 6º, caput
e parágrafos, da Resolução do Congresso, por meio da qual foi aprovada a Lei
impugnada na presente Ação Direta.
A magnitude das funções das Comissões Mistas no processo de
conversão de Medidas Provisórias não pode ser amesquinhada. Procurou a Carta
Magna assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado
pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira
inopinada. Percebe-se, assim, que o parecer da Comissão Mista, em vez de
formalidade desimportante, representa uma garantia de que o Legislativo seja
efetivamente o fiscal do exercício atípico da função legiferante pelo
Executivo.
Em razão disso, há que se reconhecer a inconstitucionalidade dos
já citados artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos, da
Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, pois dispensam a prolação de
parecer por parte da Comissão Mista, não sendo suficiente sua elaboração por
parlamentar Relator.
Não se desconhece que este Supremo Tribunal já teve oportunidade
de apreciar a matéria, na ADI 3289, julgada pelo Pleno em 05/05/2005, no bojo
da qual o Min. Gilmar Mendes, relator, matizou a aplicação do art. 62, § 9º, da
Constituição, nos seguintes termos, extraídos de seu voto:
Outra impugnação de caráter formal refere-se à suposta
violação ao art. 62, § 9º, da Constituição. (...) considerando que ainda
estamos em uma fase de consolidação do novo modelo trazido pela Emenda 32 para
as medidas provisórias, não vejo como adotar interpretação com os rigores
pretendidos pelo requerente na ADI 3.289.
No caso, resta evidenciado que por duas vezes foi convocada
a reunião para instalação da Comissão, não se chegando, todavia, ao quorum
necessário.
Essa falha procedimental, considerado o atual estágio de
implementação da Emenda 32, assim como as circunstâncias do caso, em que resta
demonstrada a tentativa, por duas vezes, de instalação da comissão mista, no
meu entendimento, ainda não permite a formulação de um juízo de
inconstitucionalidade por ofensa ao referido § 9º.
Afigura-se claro, da leitura deste excerto, que a aludida
decisão baseou-se em motivos circunstanciais, consubstanciados na recentidade
da Emenda Constitucional nº 32/2001, que inseriu no corpo da Lei Maior a
exigência do § 9º do art. 62. No presente caso, decorrida uma década sem que o
Congresso tenha se estruturado de forma eficiente para cumprir o comando
constitucional, a aplicação de idêntico argumento soaria frívolo.
Argumenta-se em favor da dispensabilidade do parecer da Comissão
Mista que a Medida Provisória deve ser apreciada em prazo exíguo, não somente
para preservar a situação de urgência que, ao menos supostamente, justificou a
sua edição, mas também para não tumultuar os trabalhos do Legislativo, pelo
trancamento de pauta. A escusa não procede. Além de a Constituição apenas
prever o regime de urgência caso a Medida Provisória não seja apreciada em 45
dias, contados de sua publicação, não se deve olvidar, outrossim, que o
referido regime de urgência, constitucionalmente previsto para as Medidas
Provisórias, não consiste em exceção ao art. 62, § 9º, da Carta Magna, o qual
impõe a efetiva participação da Comissão Mista no processo de conversão. Essa
também a orientação de Paulo Adib Casseb, para quem “a realidade anula a
esperança constitucional quanto à efetivação do juízo de admissibilidade e do
exame do mérito das medidas provisórias que, em tese, competiriam à Comissão
Mista” (Processo Legislativo – atuação das comissões permanentes e
temporárias. São Paulo: RT, 2008. p. 285).
Também não procede a alegação de que a oposição parlamentar
poderia turbar os trabalhos da Comissão, impedindo a votação da matéria e,
consequentemente, da aprovação das Medidas Provisórias. As comissões devem
guardar representação proporcional à dos partidos ou dos blocos parlamentares,
nos termos do art. 58, § 1º, da Constituição. Se o cenário político no
Congresso é desfavorável à aprovação da medida, presume-se que não é da vontade
democrática a sua adoção. Entender o contrário implica transferir ao Executivo
a política legislativa ordinária, eliminando os mais turvos traços da Separação
dos Poderes na configuração do Estado brasileiro, característica essa erigida
pelo constituinte ao status de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III).
A visão crítica, em reproche à praxe parlamentar de substituir,
na quase totalidade dos casos, a atuação da Comissão Mista pela de um Relator,
inspirou a obra de Clèmerson Merlin Clève, que se ocupou precisamente da
matéria ora debatida, sendo relevante a transcrição do seguinte trecho:
Conforme Juliana Freitas do Valle, os trabalhos da Comissão
Mista propiciam o uso legítimo das medidas provisórias: “O parecer prévio da
Comissão assume condição de instrumento indispensável para regularizar o
processo legislativo porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de
votação e celeridade na apreciação das medidas provisórias”. Por essa
importância, defende-se que qualquer ato para afastar ou frustrar os trabalhos
da Comissão (ou mesmo para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um
parlamentar) padece de inconstitucionalidade. Nessa esteira, são questionáveis
dispositivos da Resolução 01/2002-CN, na medida em que permitem a votação da
medida provisória sem o parecer da Comissão Mista.
(...)
A possibilidade de atuação apenas do Relator gerou
acomodação no Parlamento e ineficácia da Comissão Mista; tornou-se praxe a
manifestação singular: “No modelo atual, em que há várias Comissões Mistas (uma
para cada medida provisória editada), a apreciação ocorre, na prática, diretamente
nos Plenários das Casas do Congresso Nacional. Há mais: com o esvaziamento da
Comissão Mista, instaura-se um verdadeiro ‘império’ do relator, que detém amplo
domínio sobre o texto a ser votado em Plenário”.
Cumpre lembrar que a apreciação pela Comissão é exigência
constitucional. Nesses termos, sustenta-se serem inconstitucionais as medidas
provisórias convertidas em lei que não foram examinadas pela Comissão Mista,
sendo que o pronunciamento do relator não tem o condão de suprir o parecer
exigido pelo constituinte.
(...)
Cabe ao Judiciário afirmar o devido processo legislativo,
declarando a inconstitucionalidade dos atos normativos que desrespeitem os
trâmites de aprovação previstos na Carta. Ao agir desse modo, não se entende
haver intervenção no Poder Legislativo, pois o Judiciário justamente
contribuirá para a saúde democrática da comunidade e para a consolidação de um
Estado Democrático de Direito em que as normas são frutos de verdadeira
discussão, e não produto de troca entre partidos e poderes.
(Medidas Provisórias. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 178-180)
É válido mencionar que já foi impetrado, por parlamentar,
Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de
impedir novas apreciações, pelo Plenário, de Medidas Provisórias sobre as quais
não haja parecer da Comissão Mista. Trata-se do MS 27.971, da relatoria do Min.
Celso de Mello, o qual extinguiu monocraticamente o feito em virtude da perda
da condição de parlamentar pelo impetrante, bem como por entender Sua Ex.ª
impossível a apreciação em abstrato, na sede escolhida, de uma conduta
inconstitucional do Congresso, sem que se aponte um ato concreto.
A efetividade do art. 62, § 9º, da Carta Magna não pode mais ser
negada. O Pretório Excelso não pode ser conivente com o desrespeito à
Constituição, quanto mais quando a práxis vetusta se revela tão nociva à
democracia e ao correto funcionamento do sistema de equilíbrio entre os Poderes
da República.
Porém, esse não é o único vício de inconstitucionalidade formal
que inquina a Lei vergastada. Em verdade, não havia urgência para a edição da
Medida Provisória nº 366 de 2007, porquanto criou autarquia (o Instituto Chico
Mendes) responsável por funções exercidas por entidade federal preexistente (o
IBAMA), utilizando, ademais, recursos materiais disponibilizados por esta. Fica
vencida, diante disso, a alegação de que a urgência, na hipótese, decorreu da
necessidade de reestruturar a organização administrativa de defesa do meio
ambiente, considerando que os danos ambientais, na maior parte dos casos, são
irreversíveis.
A atuação do Judiciário no controle da existência dos requisitos
constitucionais de edição de Medidas Provisórias, ao contrário de denotar
ingerência contramajoritária nos mecanismos políticos de diálogo dos outros
Poderes, serve à manutenção da Democracia e do equilíbrio entre os três
baluartes da República. John Hart Ely explicita de forma precisa o papel do
Judiciário no jogo democrático: “Courts thus should ensure not only that
administrators follow those legislative policy directions that do exist (...)
but also that such directions are given” (em tradução livre: “As Cortes,
então, deveriam assegurar não somente que os administradores sigam essas
orientações políticas dadas pelo Legislativo já existentes, mas também que tais
orientações sejam dadas”. Democracy
and Distrust – A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University
Press, 2002. p. 133). O Supremo Tribunal Federal, nesta esteira, deve
assegurar que o Legislativo não se torne um simples anexo do Executivo,
subserviente e pouco ativo, que se limite a apreciar, na maior parte do tempo,
as medidas materialmente legislativas adotadas pelo Chefe da Administração.
A má utilização dos provimentos de urgência pelo Executivo pode
gerar efeitos indesejados, não somente para a ordem social, mas igualmente para
a dinâmica decisória das Casas parlamentares, com constantes trancamentos de
pauta e apressando a deliberação sobre temas que demandariam maior reflexão.
Mario Midón, ao dissertar sobre os efeitos indesejados da adoção
desse instrumento tipicamente parlamentarista em sistemas presidencialistas,
como sói acontecer em quase toda a América Latina, conclui:
En efecto, un espacio institucional en que el Ejecutivo es
emanación de las Cámaras, donde su mantenimiento responde a la voluntad de la
asamblea y al equilibrio político entre gabinete y Parlamento, presta un marco
de interdependencia por integración a partir del cual es más factible que el
controlante juzgue a su controlado.
Por oposición, la modalidad presidencial con un
Ejecutivo fuerte – sobre todo si es
fuertísimo – como ocurre en la mayoría de los países Latinoamericanos – ofrece
a aquél la nada desdeñable perspectiva de extender sus prerrogativas para
convertirse en un presidente que no sólo gobierna y administra, sino que de
modo regular también legisla.
Si alguna duda cupiese están a la vista los desarreglos de
Perú y Brasil, naciones donde al amparo de permisivas interpretaciones estos
actos se ven multiplicados como peces y panes en el milagro bíblico.
(em tradução livre: “Com efeito, um espaço institucional em que o
Executivo é emanação das Câmaras, onde sua manutenção reflete a vontade da
Assembleia e do equilíbrio político entre Governo e Parlamento, proporciona um
quadro de interdependência por integração a partir do qual é mais factível que
o controlante julgue seu controlado. Em contraste, a modalidade presidencial
com um Executivo forte – sobretudo se for fortíssimo – como ocorre na maioria dos
países Latino-americanos – oferece àquele a nada desdenhável perspectiva de
alargar suas prerrogativas para se tronar um Presidente que não só governa e
administra, mas também legisla regularmente. Se existe alguma dúvida, estão à
vista as desordens de Perú e Brasil, nações aonde, ao amparo de interpretações
permissivas, esses atos se vêem multiplicados como peixes e pães no milagre
bíblico”. MIDÓN, Mario A. R. Sobre la dimensión adquirida por los decretos
de necesidad y urgencia en el derecho argentino. Disponível em
<www.juridicas.unam.mx>. Acesso em 12 de maio de 2011.)
O controle da existência do requisito de urgência não é novidade
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que se nota a partir da
análise das decisões a seguir arroladas:
EMENTA: Ação rescisória: argüição de inconstitucionalidade
de medidas provisórias (MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e reeditadas
para a) alterar o art. 188, I, CPC, a fim de duplicar o prazo para ajuizar ação
rescisória, quando proposta pela União, os Estados, o DF, os Municípios ou o
Ministério Público; b) acrescentar o inciso X no art. 485 CPC, de modo a tornar
rescindível a sentença, quando “a indenização fixada em ação de desapropriação
direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao
preço de mercado objeto da ação judicial”: preceitos que adoçam a pílula do
edito anterior sem lhe extrair, contudo, o veneno da essência: medida cautelar
deferida. 1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da
ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no
entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à
disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a
jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em
julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é
pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de
decadência - é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn 1753, que
persistem na presente. (...)
(ADI 1910 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,
julgado em 22/04/2004, DJ 27-02-2004 PP-00019 EMENT VOL-02141-02 PP-00408)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA
EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA.
PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP. I. - Reedição de medida
provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade.
Precedentes do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF. II. -
Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua
apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, se tais
requisitos — relevância ou urgência — evidenciarem-se improcedentes, no controle
judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida
provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves, 14.12.89; e 1.397-DF,
Velloso, RDA 210/294.
(ADI 1647, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1998, DJ 26-03-1999 PP-00001
EMENT VOL-01944-01 PP-00093)
Outros precedentes podem ser citados: ADI 2736/DF, rel. Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2010; ADI 1753 MC, Relator Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998.
In casu, o abuso do poder de editar Medidas Provisórias
afigura-se evidenciado de forma patente, sendo impossível defender com
seriedade que a criação de um ente para desincumbir-se das mesmas atribuições
de autarquia já em operação revista-se da urgência necessária para afastar a
adoção do rito legislativo ordinário.
Por outro lado, não pode a Corte fechar os olhos para os efeitos
nocivos que a pronúncia de nulidade com efeitos retroativos pode acarretar para
a sociedade.
A proteção do meio ambiente, direito fundamental de terceira
geração previsto no art. 225 da Constituição, restaria desatendida caso
pudessem ser questionados os atos administrativos praticados por uma autarquia
em funcionamento desde 2007.
No que atine à não emissão de parecer pela Comissão Mista
parlamentar, seria temerário admitir que todas as Leis que derivaram de
conversão de Medida Provisória e não observaram o disposto no art. 62, § 9º, da
Carta Magna, desde a edição da Emenda nº 32 de 2001, devem ser expurgadas ex
tunc do ordenamento jurídico. É inimaginável a quantidade de relações
jurídicas que foram e ainda são reguladas por esses diplomas, e que seriam
abaladas caso o Judiciário aplique, friamente, a regra da nulidade retroativa.
A modulação dos efeitos temporais da declaração de
inconstitucionalidade, primeiramente idealizada no direito norteamericano, com
a admissão do prospective overruling nos casos Linkletter v.
Walker (381 U.S. 618) e Stovall v. Denno (388 U. S. 293), não significa
uma afronta à Carta Magna, mas uma defesa da segurança jurídica, também norma
constitucional (art. 5º, caput), sob o prisma do princípio da
proporcionalidade.
Atento a isso, o legislador permitiu expressamente a declaração
de inconstitucionalidade com pronúncia prospectiva de nulidade no art. 27 da
Lei 9.868/99, que reza:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços
de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
Considerando o volume quantitativo de leis aprovadas com base na
prática inconstitucional de dispensar a manifestação da Comissão Mista no
trâmite parlamentar das Medidas Provisórias, a atitude mais prudente, a bem do
interesse público, é adotar a técnica denominada pure prospectivity,
modalidade de superação da jurisprudência (prospective overruling) na
qual, conforme preleciona Bruno Bodart, “o novo entendimento se aplica
exclusivamente para o futuro, e não àquela decisão que originou a superação da
antiga tese” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Embargos de declaração como meio
processual adequado a suscitar a modulação dos efeitos temporais do controle de
constitucionalidade. RePro, vol. 198, p. 389, ago/2011).
Sendo assim, fica declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput, e 6º, caput e
parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, ficando
preservada a higidez de todas as Medidas Provisórias convertidas em Lei até a
presente data, inclusive da Lei Federal nº 11.516/07, impugnada na presente
ação. Assegura-se, ainda, a validade da adoção do procedimento ora declarado
inconstitucional para a aprovação das Medidas Provisórias que atualmente
tramitam no Parlamento. Quanto às demais, deverá o Congresso dar cumprimento ao
disposto no art. 62, § 9º, da Constituição, sendo vedada a apreciação pelo
Plenário sem o prévio parecer da comissão mista de Deputados e Senadores.
No que concerne à inconstitucionalidade material suscitada pela
entidade proponente, maior razão não lhe assiste. Sustenta-se na inicial que a
criação da nova autarquia vulnerou e fracionou o órgão executor do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), afrontando, assim, o art. 225, § 1º, da
Constituição, no qual está previsto o dever do Estado de proteger o meio
ambiente; além disso, haveria violação aos princípios da proporcionalidade e da
eficiência pela criação de nova entidade, aumentando o gasto público, sem que
se observe a melhoria na execução da atividade administrativa em relação aos
serviços que já eram prestados pelo IBAMA.
Não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de
políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para
especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo
de gestão ambiental, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição
para o debate em torno desse tipo de assunto. Aqui, sim, se aplica o alerta de
Alexander Bickel, de que o Judiciário enfrenta “dificuldades
contramajoritárias” (countermajoritarian difficulty) ao adotar uma
postura ativista no controle das decisões dos agentes eleitos democraticamente
(The Least Dangerous Branch: The Supreme Court at the Bar of Politics. 2ª ed.
Yale University Press, 1986), quanto mais quando não se observa qualquer
afronta às determinações constitucionais.
Ex positis, voto no sentido de julgar a presente Ação
Direta improcedente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos
artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução
nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, modulando temporalmente os efeitos da
decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para preservar a validade e a
eficácia de todas as Medidas Provisórias convertidas em Lei até a presente
data, bem como daquelas atualmente em trâmite no Legislativo.
* acórdão pendente de publicação
Outras Informações
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Estrutura
Administrativa
Portaria nº 20/CNJ, de 9.3.2012 - Dispõe sobre a estrutura orgânica do Conselho
Nacional de Justiça. Publicada no DOU, nº 49-A, Ed. Extra, p. 1, em 12.3.2012.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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