JURISPRUDÊNCIA TSE INFORMATIVO N° 5

JURISPRUDÊNCIA TSE INFORMATIVO N° 5
Assessoria Especial (Asesp)
Brasília, 11 a 17 de março de 2013 – Ano XV – n° 5
2 Informativo TSE – Ano XV – n° 5
SESSÃO JURISDICIONAL
Exercício precário do cargo de chefe do Executivo e proibição do terceiro mandato familiar.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que não configura perpetuidade familiar no poder, rechaçada pelo § 5º c.c. o § 7º do art. 14 da Constituição da República, a candidatura à reeleição1 de filho de ex-prefeito que, no mandato2 anterior, assumiu por curto período e de maneira precária a chefia do Executivo.
Na espécie vertente, o pai do candidato tomou posse, em 21.2.2008, no cargo de prefeito, devido à cassação do mandato do eleito. No entanto, no dia seguinte, a Câmara Municipal decretou a vacância do cargo, em razão de o empossado ter sido condenado pela Justiça Federal por prática de crime de improbidade administrativa. Em vista disso, o vice da sua chapa assumiu o cargo e concluiu o mandato, após sucessivas alternâncias com o titular, em razão de liminares.
O Ministro Henrique Neves, relator, enfatizou que o mero, justificado e curto exercício do cargo de prefeito pelo pai do candidato não caracterizava o desempenho de um mandato.
Ressaltou também que, no julgamento do Recurso Especial nº 34.560, este Tribunal decidiu que não configura exercício de terceiro mandato a ascensão anterior ao cargo de chefe do Executivo que se deu em caráter temporário por força de decisão judicial.
A Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, destacou que, embora o pai do candidato tenha sucedido o primeiro colocado cassado, não houve o efetivo exercício sucessório, necessário para a caracterização do mandato.
Afirmou, ainda, que as investiduras ocorridas no período de alternância com o vice da chapa não são suficientes para configurar o exercício da sucessão, em razão do caráter precário, concedido por força das liminares.
Vencida a Ministra Luciana Lóssio, que entendia evidenciado o desempenho do mandato, ante a assunção ao cargo de prefeito, ainda que por poucos dias.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental e o próprio recurso especial.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 83-50, São José de Piranhas/PB,rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 12.3.2013.
Desmembramento de ação penal e interesse para reclamar a nulidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a alegação de eventual nulidade quanto ao desmembramento de ação penal realizado por juízo de 1ª instância, em razão de existir denunciado com foro privilegiado, só pode ser suscitada por quem sofreu efetivo prejuízo com o procedimento.
Na espécie vertente, o impetrante, prefeito, foi denunciado em primeira instância, juntamente com outros, pela suposta prática de induzimento de eleitores à mudança de domicílio eleitoral3.
O juízo da zona eleitoral4 procedeu ao desmembramento da ação penal, recebendo a denúncia apenas contra os que não detinham foro privilegiado, e encaminhou cópia do processo ao procurador regional eleitoral5 para providências.
O órgão do Ministério Público denunciou, então, o impetrante ao Tribunal Regional Eleitoral, que recebeu a peça acusatória.
O Plenário do TSE afirmou que a declaração de nulidade da ação penal somente ocorre quando há demonstração de prejuízo para a parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Assim, entendeu que o desmembramento da ação pelo juízo de 1ª instância não causou prejuízo ao impetrante e, se houve algum prejuízo, foi em desfavor dos demais denunciados, que não detinham foro privilegiado.
Vencido o Ministro Henrique Neves, que entendeu pela nulidade do desmembramento, por caber ao ribunal Regional Eleitoral processar e julgar as ações penais em que há prefeito entre os denunciados.
O Tribunal, por maioria, denegou a ordem.
Habeas Corpus nº 492-66, Nazária/PI, rel. Min. Luciana Lóssio, em 12.3.2013.
Inobservância do prazo para o oferecimento de denúncia e validade da ação penal eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a inobservância, pelo Ministério Público, do prazo de dez dias para oferecimento da denúncia, previsto no art. 357 do Código Eleitoral, constitui mera irregularidade, que não resulta na anulação da ação penal.
Afirmou, também, que a extrapolação desse prazo não tem o condão de extinguir a punibilidade objeto da denúncia.
Na espécie vertente, a recorrente foi denunciada, em agosto de 2009, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 323 e 325 do Código Eleitoral, que teriam ocorrido em agosto de 2008.
O Plenário asseverou que a propositura da ação penal fora do prazo previsto no art. 357 do Código Eleitoral não é argumento suficiente para anular a ação penal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso em Habeas Corpus nº 127-81, Magé/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, em 12.3.2013.

SESSÃO ADMINISTRATIVA
Exercício de dois biênios consecutivos na carreira de juiz de direito e nova indicação na carreira de desembargador.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que não é possível nova investidura de desembargadora, como membro de tribunal regional eleitoral, indicada pelo Tribunal de Justiça, em  inobservância ao interstício previsto no art. 2º da Resolução nº 20.958/2001 deste Tribunal Superior.
Afirmou ainda, por maioria, que entre as incumbências da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral está a de conhecer de representações que versem sobre a indicação de membros do Tribunal de Justiça para tribunal regional eleitoral.
Na espécie vertente, a desembargadora foi indicada para o Tribunal Regional Eleitoral do Acre no biênio 2013/2015 e escolhida para presidi-lo, embora o tenha integrado por dois biênios consecutivos, na classe de juiz de direito, tendo o último findado em 14.4.2011.
O Plenário asseverou que, conforme dispõe o art. 2º da Res.-TSE nº 20.958/2001, “nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio”.
Ressaltou, também, a previsão constante do art. 121, § 2º, da Constituição da República, que estabelece:
Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.”
Dessa forma, afirmou que, não sendo caso da ressalva constante do § 1º do art. 2º da Res.-TSE nº 20.958/2001, a nova investidura da magistrada no colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, em prazo inferior a dois anos, viola os preceitos que disciplinam a matéria e inviabiliza sua posse e sua assunção a cargo diretivo daquele Tribunal.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Henrique Neves somente quanto ao conhecimento da representação, por entenderem que esse expediente não seria o instrumento adequado para questionar a indicação feita pelo Tribunal de Justiça.
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração.
Representação nº 70-57, Rio Branco/AC, rel. Min. Nancy Andrighi, em 14.3.2013.
Sessão Ordinária Julgados

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Conceitos extraídos do Glossário eleitoral brasileiro
1 Reeleição
Reeleição é a renovação do mandato para o mesmo cargo eletivo, por mais um período, na mesma circunscrição  eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu.
No sistema eleitoral brasileiro, o presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e  quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente, o que se aplica também ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.
2 Mandato eletivo
O exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a Justiça Eleitoral concede-lhe um
diploma reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo
disputado.
3 Domicílio eleitoral
É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do
Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos
(políticos, sociais, patrimoniais, negócios).
A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher
outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio
eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.
4 Zona eleitoral
Região geograficamente delimitada dentro de um estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.
5 Procurador regional eleitoral
Refere-se ao procurador regional da República nos estados e no Distrito Federal, designado para exercer as funções do Ministério Público junto aos TREs.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 72-86/PB
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO
ELÁSTICO. TRANSFERÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, § 1º, III,
DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE.
2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.
3. O provimento do presente recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica, visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão regional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 14.3.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 64-15/SC
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO. INTERVENÇÃO. ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO.
DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes.
2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD.
3. Cabe ao Órgão nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.
4. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
DJE de 12.3.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 112-28/GO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE
CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. FATO
SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
1. Este Tribunal, na sessão jurisdicional de 13.12.2012, ao julgar o REspe 263-20/MG, Redator Designado Min. Marco Aurélio, decidiu por maioria de votos que os fatos supervenientes à propositura da ação, que influenciem no resultado da lide, só podem ser considerados até o julgamento em segundo grau de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, a alegada obtenção de decisão favorável proferida pelo TCM/GO em 12.9.2012 é superveniente à interposição do recurso especial eleitoral e não afasta, portanto, a inelegibilidade do agravante.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 13.3.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 146-45/GO
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO.
INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO.
1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do relator.


2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 caso não haja decisão do Órgão Legislativo Municipal desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação. Ressalva do ponto de vista do relator.
3. Na jurisprudência desta Corte, se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, não importando a revogação posterior da tutela acautelatória. Precedentes.
4. A ressalva prevista no referido § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 – alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro de candidatura – só se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes.
5. Agravos regimentais desprovidos.
DJE de 13.3.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 248-55/GO
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º,
I, J, DA LC Nº 64/90. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. Sofre de intempestividade reflexa o recurso especial interposto após a decisão do Tribunal Regional que não conheceu de embargos de declaração intempestivos.
2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. Precedentes.
3. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet. Precedentes.
4. “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições” (Respe nº 165-12/SC, PSESS de 25.9.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani). Ressalva do ponto de vista do relator.
5. É inviável o agravo que não infirma os fundamentos da decisão impugnada (Súmula nº 182/STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 15.3.2013.




Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 295-33/SP
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Ementa: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE
DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO. DESNECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO EM AÇÃO PENAL OU CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRREGULARIDADE INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVISÃO DE DESPESAS EM LEI MUNICIPAL OU RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. FATO INCAPAZ DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS DITAMES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível afastar a condição de insanável desde que a Corte de Contas não repute o ato como grave nem determine a devolução ao erário do valor respectivo. Na espécie, o Tribunal de Contas Estadual condenou o responsável a ressarcir aos cofres públicos os valores erroneamente pagos.
2. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I,alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública.
3. O pagamento a vereadores a título de participação em sessão extraordinária configura irregularidade insanável, acarretando dano ao erário, e patente violação à Constituição Federal, apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
4. O fato de as despesas estarem previstas em lei municipal não elide o dever do agente público de observar os princípios que norteiam a administração pública e, principalmente, a Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 13.3.2013.


Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 372-10/SP
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Ementa: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ARGUIÇÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DA MULTA ELEITORAL EM SEDE DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VIA INADEQUADA. QUITAÇÃO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. PAGAMENTO APÓS ESSA DATA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. DISSENSO PRETORIANO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em sede de processo relativo a registro de candidatura – cujo escopo é aferir a existência, ou não, das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade –, é incabível a discussão acerca da prescrição da multa eleitoral, matéria essa que deveria ter sido arguida na via apropriada.
2. O pagamento de multa eleitoral deve ser levado a termo até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade, sendo certo que o posterior adimplemento não supre a citada exigência.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
DJE de 15.3.2013.




Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1034-49/MG
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE COLIGAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A alegação de irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis, deve emanar do interior da própria agremiação, sendo carecedora de legitimidade ativa a coligação adversária. Precedentes.
2. O tema relativo à existência de fraude na convenção partidária, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi objeto de debate pela instância regional, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal, à míngua do necessário prequestionamento.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, ainda que se cuidasse de matéria de ordem pública, o prequestionamento seria indispensável, pois inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
4. O exame dos argumentos recursais esbarra no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, porquanto é inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento de matéria fática.
5. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
DJE de 15.3.2013.


DESTAQUE
(Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já publicadas no DJE.)
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 164-47/PA
Relator: Ministro Dias Toffoli
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. OBTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA COMUM. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.
1. A existência de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda concedendo tutela antecipada para afastar os efeitos de decisões de rejeição de contas, conforme reconhecido pelo Tribunal
Regional, é suficiente para afastar a inelegibilidade, a teor da ressalva contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
2. Não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer a existência de litispendência em processo de competência da Justiça Comum.
3. A obtenção de provimento liminar superveniente ao registro constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral apta a afastar a inelegibilidade, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a despeito do ajuizamento da ação anulatória após a impugnação. Precedentes.
4. Circunstâncias posteriores ao pedido de registro só podem ser consideradas para afastar a incidência da causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 7 de fevereiro de 2013.
MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), reformando sentença, deferiu o registro da candidatura de Sei Ohaze ao cargo de prefeito
do Município de Santarém Novo/PA, nas eleições de 2012, em razão da obtenção de liminar suspendendo os efeitos de acórdãos do Tribunal de Contas no bojo dos quais foram rejeitadas contas de convênios de responsabilidade do candidato (fls. 1.256-1.261).
Eis a ementa do julgado (fl. 1.256):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. OBTENÇÃO DE LIMINAR SUSPENSIVA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. ALTERAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA SUPERVENIENTE. INELEGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
2. Recurso conhecido e provido.
O acórdão foi integrado pelos arestos de fls. 1.298-1.301 e 1.327-1.328, nos quais foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Coligação Santarém Novo com a Força do Povo.
Gladistone Cabral de Oliveira e a Coligação Santarém Novo com a Força do Povo interpuseram os recursos especiais de fls. 1.264-1.275 e 1.332-1.345.
No recurso especial de fls. 1.264-1.275, interposto com base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, Gladistone Cabral de Oliveira apontou divergência jurisprudencial e violação ao art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
Alegou que, de acordo com a assente jurisprudência desta Corte, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro, não podendo ser aceita, por essa razão, decisão liminar concedida posteriormente, para afastar os efeitos das decisões de rejeição de contas.
Ressaltou que, “no caso, em repise, compulsando-se os Autos, o pedido de registro de candidatura do recorrido foi ajuizado no dia 05.07.2012, mas a ação desconstitutiva somente foi ajuizada no dia 20.07.2012 e, por sua vez, a medida liminar foi concedida somente no dia 29.08.2012” (fl. 1.275).
No apelo de fls. 1.332-1.345, interposto com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, a Coligação
Santarém Novo com a Força do Povo apontou afronta aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal,
e 1º, I, g, da LC nº 64/90.Sustentou, em síntese, que:
a) não consta dos autos o teor da ação ordinária declaratória desconstitutiva de nulidade de ato administrativo, não se prestando a afastar a inelegibilidade a simples notícia de que fora deferida liminar;
b) a ausência da juntada da petição inicial da ação desconstitutiva impediu o contraditório e a ampla defesa, haja vista a necessidade de análise dos fundamentos utilizados na mencionada ação cujo ajuizamento seria meramente oportunista;
c) foram sete processos do Tribunal de Contas relativos à rejeição das contas do ora recorrido, sendo que “nas ações manejadas em 2008, pediu a mesma coisa e lhe foi negada. Agora em 2012, sob o n. 2012.01685926-58 (processo n. 0032348-60.2012.814.0301) repita-se, alegando o mesmo que foi sustentado à época, [2008] o cerceamento do amplo direito de defesa, utilizando as mesmas alegações, com a mesma forma e dinamismo na redação do petitório, pediu e lhe foi deferido [...]” (fl. 1.338);


d) o caso é de litispendência e de litigância de má-fé, porquanto “o Recorrido visa burlar o contido na norma eleitoral, e na regra processual, não somente através dessa nova medida judicial, como através de pedido liminar para suspender os acórdãos definitivos da Corte de Contas do Estado do Pará, quando já obteve negativa em relação a pedido idêntico em anos anteriores, mas, afrontando a regra do art. 14, II, 17, I e II do CPC” (fl. 1.340);
e) a decisão que concedeu a medida mostra-se inservível para afastar a inelegibilidade da alínea g; e
f ) são insanáveis as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas e indicam a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Em sede de contrarrazões, às fls. 1.291-1.296 e 1.349-1.355, o recorrido sustentou que as alegações acerca da ação desconstitutiva são estranhas ao presente processo de registro e que as teses recursais quanto ao ponto constituem indevida inovação, sem o necessário prequestionamento.
Alegou que a situação em relação aos processos da Corte de Contas foi alterada em 2008, o que justificou o ajuizamento de nova medida judicial, por fundamentos diversos dos anteriormente apresentados. Sustentou ser inviável a análise da natureza dos vícios constatados pela Corte de Contas, tendo em vista a suspensão dos efeitos das decisões pela Justiça Comum. Assinalou que a obtenção da medida liminar constitui fato novo e superveniente ao registro. Salientou que a decisão foi juntada aos autos assim que proferida, oportunizando às partes o devido contraditório, bem como a manifestação do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao recorrido.
Opinou a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que os autos retornem ao Tribunal Regional para a análise das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas (fls. 1.359-1.365).
Neguei seguimento aos recursos especiais (fls. 1.367-1.374).
Daí o presente agravo regimental interposto pela Coligação Santarém Novo com a Força do Povo (fls. 1.389-1.398), no qual reitera os argumentos e afirma que as decisões nas quais foram rejeitadas as contas do agravado, cujos efeitos foram suspensos judicialmente, já haviam sido objeto de ações judiciais que não lograram êxito, razão pela qual há de ser reconhecida a ocorrência de litispendência, a ensejar a manutenção da inelegibilidade do agravado.
Alega que, “configurada a existência de litispendência, jamais poderia ser deferida liminar idêntica
a anteriormente negada, inclusive, pelo mesmo juízo. O referido processo deveria ser extinto, não havendo como ser considerada a liminar que ensejou a suspensão dos efeitos dos Acórdãos que rejeitaram as contas do Agravado” (fl. 1.397).
Em 7 de fevereiro de 2013 a Coligação Santarém Novo com a Força do Povo, por meio da Petição protocolizada sob o nº 2.216/2013, noticia a concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 20123031169-3 interposto pela ora agravante perante o TJ/PA contra a decisão que sustou os efeitos das decisões da Corte de Contas e sobrestou os processos de prestação de contas do ora agravado.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora Presidente, eis os fundamentos da decisão agravada (fls.1.370-1.374):


Na espécie, extrai-se do aresto regional e da sentença que o Tribunal de Contas do Estado desaprovou as contas do ora recorrido relativas a seis convênios.
Entretanto, em sede de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo, o Juiz da 2ª Vara de Fazenda de Belém concedeu tutela antecipada para afastar os efeitos das decisões proferidas pela Corte de Contas em nove acórdãos, consoante se observa do decisum de fls. 332-334.
Em razão de tal fato e tendo em conta o disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, o Tribunal Regional deferiu o registro do candidato. Destaco os seguintes trechos do aresto (fls. 1.258- 1.261):
In casu, o recorrente teve seu registro de candidatura indeferido com fulcro na inelegibilidade prevista na alínea “g”, inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará encravadas nos acórdãos TCE nº: 36.464, 39.453, 37.070, 36.101, 37.355 e 47.703.
[...]
No entanto, conforme relatado, em 31 de agosto o recorrente juntou aos autos decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, proferida em 29 de agosto de 2012, suspendendo todos os efeitos destes acórdãos do TCE.
[...]
No caso sub oculi, ainda que a decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, suspendendo os efeitos dos acórdãos do TCE nº. 36.464, 39.453, 37.070, 36.067, 36.101, 37.355, 47.703, 50.663 e 50.850, tenha sido proferida apenas em 29 de agosto de 2012, estamos diante de uma alteração jurídica que afastou a inelegibilidade do recorrente em data superveniente ao prazo fatal para o pedido de registro de candidatura.
[...]
Anoto, por fim, que a existência de provimento específico de antecipação da tutela suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas da recorrida, além de afastar a causa de inelegibilidade, torna prejudicado o exame dos demais elementos conformadores da hipótese em comento.
Tal entendimento não merece reparos, pois está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente – inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997” (RO nº 252037/BA, DJE de 26.08.2011, Rel. Min. Marco Aurélio).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/1990, ART, 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO.
ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que não se verificou na espécie, não havendo se falar, portanto, na incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-RO nº 427302/CE, DJe de 08.04.2011, Rel. Min. Marcelo Ribeiro); ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ARTIGO 1º, I, g, LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL.
FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO. ASSISTENTE SIMPLES. PEDIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
[...]
2 - A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90, faz-se mister a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato.
3 - O provimento judicial que suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas após a data do pedido de registro de candidatura constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-RO nº 449045/CE, DJe de 04.03.2011, Rel. Min. Hamilton Carvalhido); e AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO.
INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS.ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. LIMINAR. SUSPENSÃO. EFEITO. DECISÃO. TCU.
1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade produzem efeitos no processo de registro de candidatura, ainda que supervenientes ao pedido.
2. A obtenção de provimento liminar constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral, a despeito de a ação anulatória ter sido ajuizada após a impugnação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-RO nº 265464/BA, PSESS de 28.10.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Alegam os recorrentes que a concessão da tutela após o pedido de registro não tem reflexos no registro de candidatura, porquanto as condições de elegibilidade e as inelegibilidades devem ser aferidas no momento do pedido de registro, mormente quando a ação anulatória tenha sido proposta posteriormente.
Sobre esse aspecto, já decidiu esta Corte que “a data do ajuizamento da ação anulatória não se mostra relevante para o deslinde da questão, haja vista que os efeitos dos decretos que rejeitavam as contas foram suspensos por decisão da Justiça Comum, viabilizando o deferimento do registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral” (AgR-REspe nº 383-80/MA, PSESS de 8.11.2012, de minha relatoria).
Em relação ao argumento de que não foi juntada aos autos a inicial da ação anulatória, tal circunstância não se mostra apta a influenciar na decisão acerca do registro de candidatura, consoante bem ressaltou o Tribunal Regional.
Ademais, observa-se da decisão liminar que a concessão da tutela antecipada foi devidamente fundamentada, o que ensejou, inclusive, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso eleitoral para deferir o registro do candidato, ao considerar que “[...] a decisão, contudo, apresenta outros fundamentos, os quais não cabe profligar nesta sede, ligados a alegada violação ao devido processo legal pelo Tribunal de Contas. Por isso, gera o efeito pretendido de suspender os acórdãos nela mencionados” (fl. 1.254).
Diante de tal contexto, não há como concluir de forma diversa.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, para manter o deferimento do registro de Sei Ohaze ao cargo de prefeito do Município de Santarém Novo/PA.
A agravante não traz elementos suficientes para a reforma da decisão agravada.Observo ser inviável o exame da alegação de que a tutela antecipada concedida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém não teria o condão de afastar os efeitos da inelegibilidade, tendo em vista a ocorrência de litispendência em razão do indeferimento do mesmo pedido em decisões anteriores.


Isso porque, para concluir pela litispendência, que, nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, estará configurada se for ajuizada novamente a ação pelas mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, seria necessário revolver as provas dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Ademais, não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer a existência de litispendência em processo de competência da Justiça Comum.
Cabe a esta Justiça especializada, em processo de registro de candidatura, especificamente em relação à alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, examinar a existência de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por decisão proferida nas circunstâncias ali previstas, com a ressalva contida no mesmo dispositivo legal, que considera afastada a inelegibilidade caso haja decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão que houver rejeitado as contas do candidato, o que ocorreu na espécie.
No tocante à documentação apresentada pela coligação recorrente após a interposição do agravo regimental, por meio da Petição nº 2.216/2023, cumpre assinalar que, além de não ser possível a sua análise nesta via especial1, circunstâncias posteriores ao pedido de registro, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, só podem ser consideradas para afastar a incidência da causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir2.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
1 Precedente: REspe nº 263-20/MG, PSESS 13.12.2012, de minha relatoria, redator para o acórdão
Min. Marco Aurélio.
2 Precedentes: AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 5.10.2010; AgR-REspe
nº 383-80/MA, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2012; e AgR-REspe nº 74-68/CE, Rel. Min. Laurita Vaz,
PSESS de 19.12.2012.

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Presidente
Juiz Carlos Henrique Perpétuo Braga
Secretário-Geral da Presidência
Murilo Salmito Noleto
Paulo José Oliveira Pereira
Assessoria Especial da Presidência
asesp@tse.jus.br

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