JURISPRUDÊNCIA TSE INFORMATIVO N° 5
Assessoria
Especial (Asesp)
Brasília,
11 a 17 de março de 2013 – Ano XV – n° 5
2
Informativo TSE – Ano XV – n° 5
SESSÃO
JURISDICIONAL
Exercício
precário do cargo de chefe do Executivo e proibição do terceiro
mandato familiar.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que
não configura perpetuidade familiar no poder, rechaçada pelo § 5º
c.c. o § 7º do art. 14 da Constituição da República, a
candidatura à reeleição1
de
filho de ex-prefeito que, no mandato2
anterior,
assumiu por curto período e de maneira precária a chefia do
Executivo.
Na
espécie vertente, o pai do candidato tomou posse, em 21.2.2008, no
cargo de prefeito, devido à cassação do mandato do eleito. No
entanto, no dia seguinte, a Câmara Municipal decretou a vacância do
cargo, em razão de o empossado ter sido condenado pela Justiça
Federal por prática de crime de improbidade administrativa. Em vista
disso, o vice da sua chapa assumiu o cargo e concluiu o mandato, após
sucessivas alternâncias com o titular, em razão de liminares.
O
Ministro Henrique Neves, relator, enfatizou que o mero, justificado e
curto exercício do cargo de prefeito pelo pai do candidato não
caracterizava o desempenho de um mandato.
Ressaltou
também que, no julgamento do Recurso Especial nº 34.560, este
Tribunal decidiu que não configura exercício de terceiro mandato a
ascensão anterior ao cargo de chefe do Executivo que se deu em
caráter temporário por força de decisão judicial.
A
Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, destacou que, embora
o pai do candidato tenha sucedido o primeiro colocado cassado, não
houve o efetivo exercício sucessório, necessário para a
caracterização do mandato.
Afirmou,
ainda, que as investiduras ocorridas no período de alternância com
o vice da chapa não são suficientes para configurar o exercício da
sucessão, em razão do caráter precário, concedido por força das
liminares.
Vencida
a Ministra Luciana Lóssio, que entendia evidenciado o desempenho do
mandato, ante a assunção ao cargo de prefeito, ainda que por poucos
dias.
O
Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental e o próprio
recurso especial.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 83-50, São José de
Piranhas/PB,rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 12.3.2013.
Desmembramento
de ação penal e interesse para reclamar a nulidade.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a
alegação de eventual nulidade quanto ao desmembramento de ação
penal realizado por juízo de 1ª instância, em razão de existir
denunciado com foro privilegiado, só pode ser suscitada por quem
sofreu efetivo prejuízo com o procedimento.
Na
espécie vertente, o impetrante, prefeito, foi denunciado em primeira
instância, juntamente com outros, pela suposta prática de
induzimento de eleitores à mudança de domicílio eleitoral3.
O
juízo da zona eleitoral4
procedeu
ao desmembramento da ação penal, recebendo a denúncia apenas
contra os que não detinham foro privilegiado, e encaminhou cópia do
processo ao procurador regional eleitoral5
para
providências.
O
órgão do Ministério Público denunciou, então, o impetrante ao
Tribunal Regional Eleitoral, que recebeu a peça acusatória.
O
Plenário do TSE afirmou que a declaração de nulidade da ação
penal somente ocorre quando há demonstração de prejuízo para a
parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Assim,
entendeu que o desmembramento da ação pelo juízo de 1ª instância
não causou prejuízo ao impetrante e, se houve algum prejuízo, foi
em desfavor dos demais denunciados, que não detinham foro
privilegiado.
Vencido
o Ministro Henrique Neves, que entendeu pela nulidade do
desmembramento, por caber ao ribunal Regional Eleitoral processar e
julgar as ações penais em que há prefeito entre os denunciados.
O
Tribunal, por maioria, denegou a ordem.
Habeas
Corpus nº
492-66, Nazária/PI, rel. Min. Luciana Lóssio, em 12.3.2013.
Inobservância
do prazo para o oferecimento de denúncia e validade da ação penal
eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que a inobservância, pelo Ministério Público, do prazo de dez dias
para oferecimento da denúncia, previsto no art. 357 do Código
Eleitoral, constitui mera irregularidade, que não resulta na
anulação da ação penal.
Afirmou,
também, que a extrapolação desse prazo não tem o condão de
extinguir a punibilidade objeto da denúncia.
Na
espécie vertente, a recorrente foi denunciada, em agosto de 2009,
pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 323 e 325 do
Código Eleitoral, que teriam ocorrido em agosto de 2008.
O
Plenário asseverou que a propositura da ação penal fora do prazo
previsto no art. 357 do Código Eleitoral não é argumento
suficiente para anular a ação penal.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso
em Habeas
Corpus nº
127-81, Magé/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, em 12.3.2013.
SESSÃO
ADMINISTRATIVA
Exercício
de dois biênios consecutivos na carreira de juiz de direito e nova
indicação na carreira de desembargador.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que não é possível nova investidura de desembargadora, como membro
de tribunal regional eleitoral, indicada pelo Tribunal de Justiça,
em inobservância ao interstício previsto no art. 2º da
Resolução nº 20.958/2001 deste Tribunal Superior.
Afirmou
ainda, por maioria, que entre as incumbências da Corregedoria-Geral
da Justiça Eleitoral está a de conhecer de representações que
versem sobre a indicação de membros do Tribunal de Justiça para
tribunal regional eleitoral.
Na
espécie vertente, a desembargadora foi indicada para o Tribunal
Regional Eleitoral do Acre no biênio 2013/2015 e escolhida para
presidi-lo, embora o tenha integrado por dois biênios consecutivos,
na classe de juiz de direito, tendo o último findado em 14.4.2011.
O
Plenário asseverou que, conforme dispõe o art. 2º da Res.-TSE nº
20.958/2001, “nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo
tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois
biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término
do segundo biênio”.
Ressaltou,
também, a previsão constante do art. 121, § 2º, da Constituição
da República, que estabelece:
“Os
juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.”
Dessa
forma, afirmou que, não sendo caso da ressalva constante do § 1º
do art. 2º da Res.-TSE nº 20.958/2001, a nova investidura da
magistrada no colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, em
prazo inferior a dois anos, viola os preceitos que disciplinam a
matéria e inviabiliza sua posse e sua assunção a cargo diretivo
daquele Tribunal.
Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Henrique Neves somente quanto ao
conhecimento da representação, por entenderem que esse expediente
não seria o instrumento adequado para questionar a indicação feita
pelo Tribunal de Justiça.
O
Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração.
Representação
nº 70-57, Rio Branco/AC, rel. Min. Nancy Andrighi, em 14.3.2013.
Sessão
Ordinária Julgados
________________
Conceitos
extraídos do Glossário
eleitoral brasileiro
1
Reeleição
Reeleição
é a renovação do mandato para o mesmo cargo eletivo, por mais um
período, na mesma circunscrição eleitoral na qual o
representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu.
No
sistema eleitoral brasileiro, o presidente da República, os
governadores de estado, os prefeitos e quem os houver sucedido
ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subsequente, o que se aplica também ao
vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos
vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores)
podem se reeleger sem limite do número de vezes.
2
Mandato eletivo
O
exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de
determinados cargos por um período legalmente determinado. A
habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória
em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória,
a Justiça Eleitoral concede-lhe um
diploma
reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das
funções inerentes ao cargo
disputado.
3
Domicílio eleitoral
É
o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição
eleitoral (art. 42, parágrafo único, do
Código
Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o
interessado tem vínculos
(políticos,
sociais, patrimoniais, negócios).
A
legislação que regula as eleições exige que o candidato a um
cargo eletivo, além de preencher
outras
exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou
inelegibilidades, tenha domicílio
eleitoral
na circunscrição pela qual deseje concorrer.
4
Zona eleitoral
Região
geograficamente delimitada dentro de um estado, gerenciada pelo
cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali
domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por
parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça
Estadual.
5
Procurador regional eleitoral
Refere-se
ao procurador regional da República nos estados e no Distrito
Federal, designado para exercer as funções do Ministério Público
junto aos TREs.
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 72-86/PB
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO
ELÁSTICO.
TRANSFERÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, §
1º, III,
DO
CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.
1.
Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia
constitui requisito suficiente para comprovação da residência do
agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos
termos do art. 55, § 1º, III, do CE.
2.
O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é
mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a
demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o
agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de
Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.
3.
O provimento do presente recurso especial não demanda o revolvimento
de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica,
visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão
regional. Precedentes.
4.
Agravo regimental não provido.
DJE
de
14.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 64-15/SC
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
ELEIÇÕES
2012. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO.
DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO. INTERVENÇÃO.
ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ELEITORAL. ANULAÇÃO.
DECISÃO.
SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1.
Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular
decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato
interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral
seja competente para julgar questões interna
corporis dos
partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes.
2.
Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão
Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a
convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou
pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD.
3.
Cabe ao Órgão nacional do partido anular as deliberações e atos
decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior
contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve
o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.
4.
É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão agravada.
5.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de
12.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 112-28/GO
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE
CANDIDATURA.
VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G,
DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. FATO
SUPERVENIENTE
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
1.
Este Tribunal, na sessão jurisdicional de 13.12.2012, ao julgar o
REspe 263-20/MG, Redator Designado Min. Marco Aurélio, decidiu por
maioria de votos que os fatos supervenientes à propositura da ação,
que influenciem no resultado da lide, só podem ser considerados até
o julgamento em segundo grau de jurisdição, não sendo possível a
arguição destes em sede de recurso especial.
2.
Na hipótese dos autos, a alegada obtenção de decisão favorável
proferida pelo TCM/GO em 12.9.2012 é superveniente à interposição
do recurso especial eleitoral e não afasta, portanto, a
inelegibilidade do agravante.
3.
Agravo regimental não provido.
DJE
de
13.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 146-45/GO
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
ELEIÇÕES
2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REGISTRO DE
CANDIDATURA.
DEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA.
CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
OBTENÇÃO
DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO.
INELEGIBILIDADE
AFASTADA. DESPROVIMENTO.
1.
A despeito da ressalva final contida na alínea g
do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010,
é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de
prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas.
Precedentes. Ressalva do ponto de vista do relator.
2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a
inelegibilidade do art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90 caso não haja decisão do Órgão Legislativo
Municipal desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o
Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação. Ressalva
do ponto de vista do relator.
3.
Na jurisprudência desta Corte, se o candidato, no instante do pedido
de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os
efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na
inelegibilidade do art. 1º, I, g,
da Lei Complementar nº 64/90, não importando a revogação
posterior da tutela acautelatória. Precedentes.
4.
A ressalva prevista no referido § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97
– alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de
registro de candidatura – só se aplica para afastar a causa de
inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes.
5.
Agravos regimentais desprovidos.
DJE
de
13.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 248-55/GO
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
ELEIÇÕES
2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE
REFLEXA. CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º,
I,
J,
DA LC Nº 64/90. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1.
Sofre de intempestividade reflexa o recurso especial interposto após
a decisão do Tribunal Regional que não conheceu de embargos de
declaração intempestivos.
2.
Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo
para a interposição de recurso especial. Precedentes.
3.
As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu
sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a
fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do
decisum
em
sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet.
Precedentes.
4.
“as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro de candidatura, não
constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o
eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da
realização das eleições” (Respe nº 165-12/SC, PSESS de
25.9.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani). Ressalva do ponto de vista do
relator.
5.
É inviável o agravo que não infirma os fundamentos da decisão
impugnada (Súmula nº 182/STJ).
6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE
de
15.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 295-33/SP
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES
2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE
DO
ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE
DETERMINA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO. DESNECESSIDADE DE
IMPUTAÇÃO EM AÇÃO PENAL OU CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.
OFENSA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRREGULARIDADE INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVISÃO DE DESPESAS EM LEI MUNICIPAL OU
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. FATO INCAPAZ DE AFASTAR A
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS DITAMES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
É possível afastar a condição de insanável desde que a Corte de
Contas não repute o ato como grave nem determine a devolução ao
erário do valor respectivo. Na espécie, o Tribunal de Contas
Estadual condenou o responsável a ressarcir aos cofres públicos os
valores erroneamente pagos.
2.
Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de
inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I,alínea g,
da Lei Complementar nº 64/90, não é imprescindível que a
ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida
por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou
civil pública.
3.
O pagamento a vereadores a título de participação em sessão
extraordinária configura irregularidade insanável, acarretando dano
ao erário, e patente violação à Constituição Federal, apta a
atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º,
inciso I, alínea g,
da Lei Complementar nº 64/90.
4.
O fato de as despesas estarem previstas em lei municipal não elide o
dever do agente público de observar os princípios que norteiam a
administração pública e, principalmente, a Constituição Federal.
5.
Agravo regimental não provido.
DJE
de
13.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 372-10/SP
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES
2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ARGUIÇÃO RELATIVA À
PRESCRIÇÃO DA MULTA ELEITORAL EM SEDE DE PEDIDO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA. VIA INADEQUADA. QUITAÇÃO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO ATÉ
O MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. PAGAMENTO APÓS ESSA DATA NÃO SUPRE
A EXIGÊNCIA. DISSENSO PRETORIANO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.
Em sede de processo relativo a registro de candidatura – cujo
escopo é aferir a existência, ou não, das condições de
elegibilidade e das causas de inelegibilidade –, é incabível a
discussão acerca da prescrição da multa eleitoral, matéria essa
que deveria ter sido arguida na via apropriada.
2.
O pagamento de multa eleitoral deve ser levado a termo até a data do
pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as
condições de elegibilidade, sendo certo que o posterior
adimplemento não supre a citada exigência.
3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, incide na espécie o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal
de Justiça.
4.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de
15.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1034-49/MG
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
ELEIÇÕES
2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE COLIGAÇÃO.
AÇÃO
ANULATÓRIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
MATÉRIA INTERNA CORPORIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO
ADVERSÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.
A alegação de irregularidade em convenção partidária, por se
tratar de matéria interna
corporis,
deve emanar do interior da própria agremiação, sendo carecedora de
legitimidade ativa a coligação adversária. Precedentes.
2.
O tema relativo à existência de fraude na convenção partidária,
a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi objeto
de debate pela instância regional, o que inviabiliza o seu exame por
este Tribunal, à míngua do necessário prequestionamento.
3.
Na linha da jurisprudência desta Corte, ainda que se cuidasse de
matéria de ordem pública, o prequestionamento seria indispensável,
pois inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
4.
O exame dos argumentos recursais esbarra no óbice das Súmulas nos
7/STJ e 279/STF, porquanto é inviável, em sede de recurso especial,
o revolvimento de matéria fática.
5.
A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada
atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
6.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de
15.3.2013.
DESTAQUE
(Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já publicadas no DJE.)
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 164-47/PA
Relator:
Ministro Dias Toffoli
ELEIÇÕES
2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G,
DA LC Nº 64/90. OBTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA COMUM.
AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.
1.
A existência de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda
concedendo tutela antecipada para afastar os efeitos de decisões de
rejeição de contas, conforme reconhecido pelo Tribunal
Regional,
é suficiente para afastar a inelegibilidade, a teor da ressalva
contida na alínea g
do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
2.
Não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer a existência de
litispendência em processo de competência da Justiça Comum.
3.
A obtenção de provimento liminar superveniente ao registro
constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo
eleitoral apta a afastar a inelegibilidade, nos moldes do art. 11, §
10, da Lei nº 9.504/97, a despeito do ajuizamento da ação
anulatória após a impugnação. Precedentes.
4.
Circunstâncias posteriores ao pedido de registro só podem ser
consideradas para afastar a incidência da causa de inelegibilidade,
e não para fazê-la incidir. Precedentes.
5.
Agravo regimental desprovido.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em
desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília,
7 de fevereiro de 2013.
MINISTRO
DIAS TOFFOLI – RELATOR
RELATÓRIO
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, o Tribunal Regional
Eleitoral do Pará (TRE/PA), reformando sentença, deferiu o registro
da candidatura de Sei Ohaze ao cargo de prefeito
do
Município de Santarém Novo/PA, nas eleições de 2012, em razão da
obtenção de liminar suspendendo os efeitos de acórdãos do
Tribunal de Contas no bojo dos quais foram rejeitadas contas de
convênios de responsabilidade do candidato (fls. 1.256-1.261).
Eis
a ementa do julgado (fl. 1.256):
RECURSO
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO.
IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. OBTENÇÃO DE
LIMINAR SUSPENSIVA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. ALTERAÇÃO FÁTICA E
JURÍDICA SUPERVENIENTE. INELEGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1.
Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei
nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao
pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90.
2.
Recurso conhecido e provido.
O
acórdão foi integrado pelos arestos de fls. 1.298-1.301 e
1.327-1.328, nos quais foram rejeitados os embargos de declaração
opostos pela Coligação Santarém Novo com a Força do Povo.
Gladistone
Cabral de Oliveira e a Coligação Santarém Novo com a Força do
Povo interpuseram os recursos especiais de fls. 1.264-1.275 e
1.332-1.345.
No
recurso especial de fls. 1.264-1.275, interposto com base no art.
276, I, a e
b,
do Código Eleitoral, Gladistone Cabral de Oliveira apontou
divergência jurisprudencial e violação ao art. 11, § 10, da Lei
nº 9.504/97.
Alegou
que, de acordo com a assente jurisprudência desta Corte, as
inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas
no momento do pedido de registro, não podendo ser aceita, por essa
razão, decisão liminar concedida posteriormente, para afastar os
efeitos das decisões de rejeição de contas.
Ressaltou
que, “no caso, em repise, compulsando-se os Autos, o pedido de
registro de candidatura do recorrido foi ajuizado no dia 05.07.2012,
mas a ação desconstitutiva somente foi ajuizada no dia 20.07.2012
e, por sua vez, a medida liminar foi concedida somente no dia
29.08.2012” (fl. 1.275).
No
apelo de fls. 1.332-1.345, interposto com base no art. 276, I, a,
do Código Eleitoral, a Coligação
Santarém
Novo com a Força do Povo apontou afronta aos arts. 5º, XXXV, da
Constituição Federal,
e
1º, I, g,
da LC nº 64/90.Sustentou, em síntese, que:
a)
não consta dos autos o teor da ação ordinária declaratória
desconstitutiva de nulidade de ato administrativo, não se prestando
a afastar a inelegibilidade a simples notícia de que fora deferida
liminar;
b)
a ausência da juntada da petição inicial da ação desconstitutiva
impediu o contraditório e a ampla defesa, haja vista a necessidade
de análise dos fundamentos utilizados na mencionada ação cujo
ajuizamento seria meramente oportunista;
c)
foram sete processos do Tribunal de Contas relativos à rejeição
das contas do ora recorrido, sendo que “nas ações manejadas em
2008, pediu a mesma coisa e lhe foi negada. Agora em 2012, sob o n.
2012.01685926-58 (processo n. 0032348-60.2012.814.0301) repita-se,
alegando o mesmo que foi sustentado à época, [2008] o cerceamento
do amplo direito de defesa, utilizando as mesmas alegações, com a
mesma forma e dinamismo na redação do petitório, pediu e lhe foi
deferido [...]” (fl. 1.338);
d)
o caso é de litispendência e de litigância de má-fé, porquanto
“o Recorrido visa burlar o contido na norma eleitoral, e na regra
processual, não somente através dessa nova medida judicial, como
através de pedido liminar para suspender os acórdãos definitivos
da Corte de Contas do Estado do Pará, quando já obteve negativa em
relação a pedido idêntico em anos anteriores, mas, afrontando a
regra do art. 14, II, 17, I e II do CPC” (fl. 1.340);
e)
a decisão que concedeu a medida mostra-se inservível para afastar a
inelegibilidade da alínea g;
e
f
) são insanáveis as irregularidades que ensejaram a rejeição das
contas e indicam a prática de ato doloso de improbidade
administrativa.
Em
sede de contrarrazões, às fls. 1.291-1.296 e 1.349-1.355, o
recorrido sustentou que as alegações acerca da ação
desconstitutiva são estranhas ao presente processo de registro e que
as teses recursais quanto ao ponto constituem indevida inovação,
sem o necessário prequestionamento.
Alegou
que a situação em relação aos processos da Corte de Contas foi
alterada em 2008, o que justificou o ajuizamento de nova medida
judicial, por fundamentos diversos dos anteriormente apresentados.
Sustentou ser inviável a análise da natureza dos vícios
constatados pela Corte de Contas, tendo em vista a suspensão dos
efeitos das decisões pela Justiça Comum. Assinalou que a obtenção
da medida liminar constitui fato novo e superveniente ao registro.
Salientou que a decisão foi juntada aos autos assim que proferida,
oportunizando às partes o devido contraditório, bem como a
manifestação do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao
recorrido.
Opinou
a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo parcial provimento dos recursos,
a fim de que os autos retornem ao Tribunal Regional para a análise
das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas (fls.
1.359-1.365).
Neguei
seguimento aos recursos especiais (fls. 1.367-1.374).
Daí
o presente agravo regimental interposto pela Coligação Santarém
Novo com a Força do Povo (fls. 1.389-1.398), no qual reitera os
argumentos e afirma que as decisões nas quais foram rejeitadas as
contas do agravado, cujos efeitos foram suspensos judicialmente, já
haviam sido objeto de ações judiciais que não lograram êxito,
razão pela qual há de ser reconhecida a ocorrência de
litispendência, a ensejar a manutenção da inelegibilidade do
agravado.
Alega
que, “configurada a existência de litispendência, jamais poderia
ser deferida liminar idêntica
a
anteriormente negada, inclusive, pelo mesmo juízo. O referido
processo deveria ser extinto, não havendo como ser considerada a
liminar que ensejou a suspensão dos efeitos dos Acórdãos que
rejeitaram as contas do Agravado” (fl. 1.397).
Em
7 de fevereiro de 2013 a Coligação Santarém Novo com a Força do
Povo, por meio da Petição protocolizada sob o nº 2.216/2013,
noticia a concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de
Instrumento nº 20123031169-3 interposto pela ora agravante perante o
TJ/PA contra a decisão que sustou os efeitos das decisões da Corte
de Contas e sobrestou os processos de prestação de contas do ora
agravado.
É
o relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora Presidente, eis os
fundamentos da decisão agravada (fls.1.370-1.374):
Na
espécie, extrai-se do aresto regional e da sentença que o Tribunal
de Contas do Estado desaprovou as contas do ora recorrido relativas a
seis convênios.
Entretanto,
em sede de ação ordinária declaratória de nulidade de ato
administrativo, o Juiz da 2ª Vara de Fazenda de Belém concedeu
tutela antecipada para afastar os efeitos das decisões proferidas
pela Corte de Contas em nove acórdãos, consoante se observa do
decisum de
fls. 332-334.
Em
razão de tal fato e tendo em conta o disposto no art. 11, § 10, da
Lei nº 9.504/97, o Tribunal Regional deferiu o registro do
candidato. Destaco os seguintes trechos do aresto (fls. 1.258-
1.261):
In
casu, o recorrente teve seu registro
de candidatura indeferido com fulcro na inelegibilidade prevista na
alínea “g”, inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº
64/90, em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas
do Estado do Pará encravadas nos acórdãos TCE nº: 36.464, 39.453,
37.070, 36.101, 37.355 e 47.703.
[...]
No
entanto, conforme relatado, em 31 de agosto o recorrente juntou aos
autos decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda
de Belém, proferida em 29 de agosto de 2012, suspendendo todos os
efeitos destes acórdãos do TCE.
[...]
No
caso sub oculi, ainda que a decisão liminar proferida pelo juízo da
2ª Vara da Fazenda de Belém, suspendendo os efeitos dos acórdãos
do TCE nº. 36.464, 39.453, 37.070, 36.067, 36.101, 37.355, 47.703,
50.663 e 50.850, tenha sido proferida apenas em 29 de agosto de 2012,
estamos diante de uma alteração jurídica que afastou a
inelegibilidade do recorrente em data superveniente ao prazo fatal
para o pedido de registro de candidatura.
[...]
Anoto,
por fim, que a existência de provimento específico de antecipação
da tutela suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas
da recorrida, além de afastar a causa de inelegibilidade, torna
prejudicado o exame dos demais elementos conformadores da hipótese
em comento.
Tal
entendimento não merece reparos, pois está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que “cumpre à Justiça
Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao
registro de candidato, levar em conta fato superveniente –
inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997” (RO nº
252037/BA, DJE de
26.08.2011, Rel. Min. Marco Aurélio).
No
mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/1990, ART, 1º, I, g.
REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO.
ORDENADOR
DE DESPESAS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE
PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE.
DESPROVIMENTO.
1.
Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o
seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que não se
verificou na espécie, não havendo se falar, portanto, na incidência
da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g,
da LC nº 64/1990.
2.
Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela
Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao
pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente
da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos.
3.
Agravo regimental desprovido.
(AgR-RO
nº 427302/CE, DJe de
08.04.2011, Rel. Min. Marcelo Ribeiro); ELEIÇÕES 2010. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO
ESTADUAL. ARTIGO 1º, I, g, LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL.
FATO
SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO. ASSISTENTE SIMPLES. PEDIDO.
RETORNO
DOS AUTOS PARA EXAME DE MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
[...]
2
- A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral é no
sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei
Complementar nº 64/90, faz-se mister a obtenção de medida liminar
ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos da decisão que
rejeitou as contas do candidato.
3
- O provimento judicial que suspende os efeitos da decisão que
rejeitou as contas após a data do pedido de registro de candidatura
constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade
da alínea g da Lei Complementar nº 64/90.
4
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-RO
nº 449045/CE, DJe de
04.03.2011, Rel. Min. Hamilton Carvalhido); e AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO.
INELEGIBILIDADE.
REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS.ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90.
ALTERAÇÃO
SUPERVENIENTE. LIMINAR. SUSPENSÃO. EFEITO. DECISÃO. TCU.
1.
Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações
fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade produzem efeitos
no processo de registro de candidatura, ainda que supervenientes ao
pedido.
2.
A obtenção de provimento liminar constitui alteração jurídica
relevante no contexto do processo eleitoral, a despeito de a ação
anulatória ter sido ajuizada após a impugnação.
3.
Agravo regimental desprovido.
(AgR-RO
nº 265464/BA, PSESS de 28.10.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Alegam
os recorrentes que a concessão da tutela após o pedido de registro
não tem reflexos no registro de candidatura, porquanto as condições
de elegibilidade e as inelegibilidades devem ser aferidas no momento
do pedido de registro, mormente quando a ação anulatória tenha
sido proposta posteriormente.
Sobre
esse aspecto, já decidiu esta Corte que “a data do ajuizamento da
ação anulatória não se mostra relevante para o deslinde da
questão, haja vista que os efeitos dos decretos que rejeitavam as
contas foram suspensos por decisão da Justiça Comum, viabilizando o
deferimento do registro de candidatura pelo Tribunal Regional
Eleitoral” (AgR-REspe nº 383-80/MA, PSESS de 8.11.2012, de minha
relatoria).
Em
relação ao argumento de que não foi juntada aos autos a inicial da
ação anulatória, tal circunstância não se mostra apta a
influenciar na decisão acerca do registro de candidatura, consoante
bem ressaltou o Tribunal Regional.
Ademais,
observa-se da decisão liminar que a concessão da tutela antecipada
foi devidamente fundamentada, o que ensejou, inclusive, a
manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do
recurso eleitoral para deferir o registro do candidato, ao considerar
que “[...] a decisão, contudo, apresenta outros fundamentos, os
quais não cabe profligar nesta sede, ligados a alegada violação ao
devido processo legal pelo Tribunal de Contas. Por isso, gera o
efeito pretendido de suspender os acórdãos nela mencionados” (fl.
1.254).
Diante
de tal contexto, não há como concluir de forma diversa.
Ante
o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, com base no art.
36, § 6º, do RITSE, para manter o deferimento do registro de Sei
Ohaze ao cargo de prefeito do Município de Santarém Novo/PA.
A
agravante não traz elementos suficientes para a reforma da decisão
agravada.Observo ser inviável o exame da alegação de que a tutela
antecipada concedida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém não
teria o condão de afastar os efeitos da inelegibilidade, tendo em
vista a ocorrência de litispendência em razão do indeferimento do
mesmo pedido em decisões anteriores.
Isso
porque, para concluir pela litispendência, que, nos termos do art.
301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, estará configurada se for ajuizada
novamente a ação pelas mesmas partes, com a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido, seria necessário revolver as provas dos autos, o que
não é permitido em sede de recurso especial.
Ademais,
não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer a existência de
litispendência em processo de competência da Justiça Comum.
Cabe
a esta Justiça especializada, em processo de registro de
candidatura, especificamente em relação à alínea g
do inciso I do art. 1º da LC nº
64/90, examinar a existência de inelegibilidade decorrente de
rejeição de contas por decisão proferida nas circunstâncias ali
previstas, com a ressalva contida no mesmo dispositivo legal, que
considera afastada a inelegibilidade caso haja decisão judicial
suspendendo ou anulando a decisão que houver rejeitado as contas do
candidato, o que ocorreu na espécie.
No
tocante à documentação apresentada pela coligação recorrente
após a interposição do agravo regimental, por meio da Petição nº
2.216/2023, cumpre assinalar que, além de não ser possível a sua
análise nesta via especial1, circunstâncias posteriores ao pedido
de registro, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, só
podem ser consideradas para afastar a incidência da causa de
inelegibilidade, e não para fazê-la incidir2.
Ante
o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É
o voto.
1
Precedente: REspe nº 263-20/MG, PSESS 13.12.2012, de minha
relatoria, redator para o acórdão
Min.
Marco Aurélio.
2
Precedentes: AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
PSESS de 5.10.2010; AgR-REspe
nº
383-80/MA, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2012; e AgR-REspe nº
74-68/CE, Rel. Min. Laurita Vaz,
PSESS
de 19.12.2012.
Ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha
Presidente
Juiz
Carlos Henrique Perpétuo Braga
Secretário-Geral
da Presidência
Murilo
Salmito Noleto
Paulo
José Oliveira Pereira
Assessoria
Especial da Presidência
asesp@tse.jus.br
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