Plenário
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 1
O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar
em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, contra a Resolução 135/2011, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. O diploma adversado dispõe sobre a uniformização de
normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos
magistrados, acerca dos ritos e das penalidades, e dá outras providências. De
início, reconheceu-se a legitimidade da requerente para propor a presente ação,
na esteira de precedentes da Corte, bem como o caráter abstrato, geral e
autônomo do ato questionado. Rejeitou-se, de igual maneira, a preliminar
suscitada pelo Procurador Geral da República no sentido de que, deferida a
liminar pelo relator e referendada pelo Colegiado, ter-se-ia, de modo
automático, o restabelecimento da Resolução 30/2007, que tratava da
uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar
aplicável aos magistrados. Tendo em conta a revogação deste ato normativo pela
resolução atacada na ação direta, asseverou-se a inviabilidade do controle
concentrado de constitucionalidade. Salientou-se que se teria círculo vicioso
caso se entendesse pela necessidade de se impugnar a resolução pretérita
juntamente com a que estaria em mesa para ser apreciada.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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O Min. Marco Aurélio, relator, em breve introdução, destacou que
caberia à Corte definir se o CNJ, ao editar a resolução em comento, teria
extrapolado os limites a ele conferidos pela Constituição. Assinalou que as
competências atribuídas, pela EC 45/2004, ao referido órgão produziriam tensão
entre a sua atuação (CF, art. 103-B, § 4º, III) e a autonomia dos tribunais
(CF, artigos 96, I, a, e 99). Após, o Tribunal deliberou pela análise de
cada um dos dispositivos da norma questionada. Quanto ao art. 2º (“Considera-se
Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o
Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça
Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na
Constituição e nas leis próprias”), o STF, por maioria, referendou o
indeferimento da liminar. Consignou-se que o CNJ integraria a estrutura do
Poder Judiciário, mas não seria órgão jurisdicional e não interviria na
atividade judicante. Este Conselho possuiria, à primeira vista, caráter
eminentemente administrativo e não disporia de competência para, mediante
atuação colegiada ou monocrática, reexaminar atos de conteúdo jurisdicional,
formalizados por magistrados ou tribunais do país. Ressaltou-se que a escolha
pelo constituinte derivado do termo “Conselho” para a instituição
interna de controle do Poder Judiciário mostrar-se-ia eloquente para evidenciar
a natureza administrativa do órgão e para definir, de maneira precisa, os
limites de sua atuação. Sublinhou-se que o vocábulo “Tribunal” contido
no art. 2º em tela revelaria tão somente que as normas seriam aplicáveis também
ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal. O Min. Ayres
Britto ressalvou que o CNJ seria mais do que um órgão meramente administrativo,
pois abrangeria o caráter hibridamente político e administrativo de natureza
governativa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Cezar Peluso, Presidente, que
também referendavam o indeferimento da liminar, mas davam ao preceito
interpretação conforme a Constituição. O primeiro o fazia, sem redução de
texto, para esclarecer que a expressão “Tribunal” alcançaria o CNJ
apenas para efeito de submissão deste órgão às regras da resolução. O
Presidente afirmava que os tribunais só poderiam ser abarcados pelos efeitos da
resolução que caberiam no âmbito de incidência do poder normativo transitório
do CNJ e não atingidos por normas incompatíveis com a autonomia que os próprios
tribunais têm de se autorregularem nos termos da Constituição.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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Referendou-se o indeferimento da liminar quanto ao art. 3º, V,
da mencionada resolução (“Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos
magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral,
da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
... V - aposentadoria compulsória”). Repeliu-se a alegação de que o
preceito impugnado excluiria o direito ao recebimento dos vencimentos
proporcionais em caso de aposentadoria compulsória. Considerou-se que, no
silêncio deste dispositivo — que arrola a aposentadoria compulsória sem
referência à percepção de subsídios ou proventos proporcionais —, não se
poderia presumir que o CNJ — órgão sancionador — atuasse à revelia do art.
103-B, § 4º, III, da CF, preceito que determinaria expressamente aposentadoria
compulsória com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Registrou-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, V, da
resolução em comento pressuporia conflito manifesto com norma constitucional,
inexistente na espécie e, por isso, deveria ser mantida a sua eficácia.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo (“As penas
previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são
aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar
nº 35, de 1979” ), referendou-se, por maioria, o deferimento da
liminar. Elucidou-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente
por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as
penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à
disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - Loman. Enfatizou-se que esta estabeleceria, em preceitos exaustivos,
os deveres e as penalidades impostos aos juízes. O Min. Celso de Mello observou
que o regime jurídico definido pela Loman, posto sob reserva de lei
complementar, não permitiria que o CNJ, ao atuar em sede administrativa,
formulasse resolução ampliativa do rol a que se refere o art. 42 do Estatuto da
Magistratura. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que
indeferiam a cautelar. A primeira, ao fundamento de que preveleceria, em exame
precário, a presunção de constitucionalidade das leis, haja vista que o art. 103-B,
§ 4º, IV, da CF estabeleceria a competência do CNJ para representar ao
Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso
de autoridade e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao
passo que a Loman não trataria especificamente do tema. O último, por reputar
que retirar a eficácia da norma, neste momento e pelo tempo que perdurar a
cautelar, significava criar excepcionalidade injustificada aos magistrados.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
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Ao prosseguir no julgamento, no tocante ao art. 4º da aludida
resolução (“O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está
sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento
incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais
grave”), referendou-se, por maioria, o indeferimento da liminar. Afastou-se
a assertiva de que a supressão da exigência de sigilo na imposição das sanções
de advertência e censura deveriam ser aplicadas nos moldes preconizados na
Loman. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Presidente. Aquele reputava existir uma
contraposição entre a resolução e o Estatuto da Magistratura, o qual, a exemplo
de outras leis federais, também preveria o sigilo na tutela de seus membros.
Ademais, assinalava que na ponderação de valores, consoante moderna doutrina, o
princípio da dignidade da pessoa humana prevaleceria sobre o interesse público.
O Presidente, por sua vez, destacava que aqueles ligados, de algum modo, ao
sistema jurídico e Judiciário não deveriam ter penas e processos disciplinares em segredo. Não
obstante, enfatizava que se a própria Constituição admitiria o regime de
publicidade restrita aos processos criminais, em que a pena seria mais grave,
indagava a razão de não admiti-la quanto à pena considerada mais leve.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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No que diz respeito ao art. 20 (“O julgamento do processo
administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão
fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias”), o qual
estaria estreitamente ligado ao art. 4º, referendou-se o indeferimento da
cautelar. Ressaltou-se que o respeito ao Poder Judiciário não poderia ser
obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os
juízes e o órgão sancionador, o que seria incompatível com a liberdade de
informação e com a ideia de democracia. Ademais, o sigilo imposto com o
objetivo de proteger a honra dos magistrados contribuiria para um ambiente de
suspeição e não para a credibilidade da magistratura, pois nada mais conducente
à aquisição de confiança do povo do que a transparência e a força do melhor
argumento. Nesse sentido, assentou-se que a Loman, ao determinar a imposição de
penas em caráter sigiloso, ficara suplantada pela Constituição. Asseverou-se
que a modificação trazida no art. 93, IX e X, da CF pela EC 45/2004 assegurara
a observância do princípio da publicidade no exercício da atividade judiciária,
inclusive nos processos disciplinares instaurados contra juízes, permitindo-se,
entretanto, a realização de sessões reservadas em casos de garantia ao direito
à intimidade, mediante fundamentação específica. Por fim, explicitou-se que,
ante o novo contexto, a resolução do CNJ, ao prever a publicidade das sanções
disciplinares e da sessão de julgamento não extrapolara os limites normativos
nem ofendera garantia da magistratura, visto que, a rigor, essas normas
decorreriam diretamente da Constituição, sobretudo, posteriormente à edição da
EC 45/2004.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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Na sequência, o Plenário atribuiu interpretação conforme a
Constituição aos artigos 8º e 9º, §§ 2º e 3º da citada resolução (“Art. 8º O
Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro
membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de
irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados
os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento
Interno respectivo. Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou
processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a
magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de
sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo
administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta
Resolução. Art. 9º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá
ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com
confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. § 1º
Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de
cinco dias, prestar informações. § 2º Quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano
pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do
Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos
casos levados ao seu exame. § 3º Os Corregedores locais, nos casos de
magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de
magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no
prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de
apuração contra magistrados”), com o fim de que, onde conste “Presidente”
ou “Corregedor”, seja lido “órgão competente do tribunal”.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
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O relator realçou que o CNJ poderia exigir informações acerca
do andamento de processos disciplinares em curso nos tribunais, mas não caberia
ao órgão definir quem seria a autoridade responsável pelo envio dos dados, sob
pena de contrariedade aos artigos 96, I, e 99 da CF. O Min. Ayres Britto
acresceu que o fundamento de validade das competências tanto do CNJ quanto dos
tribunais seria a Constituição. Afirmou que, consoante o § 4º do art. 103-B da
CF, o CNJ desempenharia função de controle, cuja acepção compreender-se-ia em
dois sentidos: o de prevenção e o de correição.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
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Ato contínuo, em juízo meramente delibatório, o Supremo, por
maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 10 do ato em
tela [“Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo
de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação”]
para, excluindo a expressão “por parte do autor da representação”,
entender-se que o sentido da norma seria o da possibilidade de recurso pelo
interessado, seja ele o magistrado contra o qual se instaura o procedimento,
seja ele o autor da representação arquivada. Enfatizou-se inexistirem, no
sistema de direito público brasileiro, especialmente no Judiciário, decisões
terminais no âmbito de colegiados por parte de individualidades, componentes do
tribunal. Portanto, seria uma decorrência natural que houvesse um recurso para
o colegiado. Inferiu-se que o preceito tão só explicitaria o fato de decisão
monocrática ser suscetível de recurso. Assim, ressaltou-se que caberia sempre
recurso do interessado para o tribunal. Desse modo, não seria inovador,
tratar-se-ia de dispositivo a explicitar princípio do sistema constitucional, o
da recorribilidade contra toda decisão, ainda que de caráter administrativo,
dotada de lesividade teórica. Vencidos o relator e os Ministros Luiz Fux,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que mantinham a cautelar conforme deferida,
ou seja, em
maior extensão. Vislumbravam que não seria dado ao Conselho
criar recursos contra decisões administrativo-disciplinares de tribunais
tomadas em procedimento reservado à normatização do legislador complementar ou
deles próprios, a depender da sanção aplicável. Vencida, também, a Min. Rosa
Weber, que indeferia o pedido da AMB, por reputar, em cognição sumária,
inserir-se na competência transitória do CNJ, em virtude da redação da EC
45/2004, a possibilidade de regrar e, inclusive, prever o mencionado recurso no
âmbito de todos os tribunais.
ADI 4638
Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)
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No que se refere ao art. 12, caput e parágrafo único, da
Resolução 135/2011 do CNJ (“Art. 12. Para os processos administrativos
disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é
competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem
prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Os
procedimentos e normas previstos nesta Resolução aplicam-se ao processo
disciplinar para apuração de infrações administrativas praticadas pelos Magistrados,
sem prejuízo das disposições regimentais respectivas que com elas não
conflitarem”), o Plenário, por maioria, negou referendo à liminar e manteve
a competência originária e concorrente do referido órgão para instaurar
procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados. Para o
Min. Joaquim Barbosa, a EC 45/2004, ao criar o CNJ, não se limitara a criar
mais um órgão para exercer, concomitantemente, atribuições exercidas com
deficiência por outros órgãos. A referida emenda teria requalificado, de
maneira substantiva, uma dada função, ao atribuir ao novo órgão posição de
proeminência em relação aos demais. Explicou que essa primazia decorreria, em
primeiro lugar, do fato de que a própria Constituição teria concedido ao CNJ
extraordinário poder de avocar processos disciplinares em curso nas
corregedorias dos tribunais. Aduziu não se conferir poder meramente subsidiário
a órgão hierarquicamente superior, que teria a prerrogativa de tomar para si
decisões que, em princípio, deveriam ser tomadas por órgãos hierarquicamente
inferiores. Em segundo lugar, destacou que o aludido órgão superior teria o
poder de agir de ofício, em campo de atuação em princípio demarcado para a
atividade de órgão inferior, de modo que jamais se poderia entender que a
competência daquele seria subsidiária, salvo sob mandamento normativo expresso.
Reforçou que a EC 45/2004 nunca aventara a hipótese da subalternidade da ação
disciplinar do CNJ em relação às corregedorias.
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A Min. Rosa Weber acrescentou que o CNJ deteria competência
para expedir normas de caráter genérico e abstrato sobre as matérias do art.
103-B, I, II e § 4º, da CF, de sorte a não se falar em usurpação da competência
dos tribunais ou do legislador complementar. Entreviu que, enquanto não
vigente o novo Estatuto da Magistratura, caberia ao CNJ disciplinar, mediante
resoluções, as matérias de sua competência. Assim, o referido órgão poderia
regulamentar matérias até então sediadas na Loman e nos regimentos internos dos
tribunais nos processos disciplinares que tramitassem no âmbito dessas Cortes,
diante do redesenho institucional promovido pela EC 45/2004. Advertiu que o
potencial exercício inadequado de uma competência não levaria, por si só, à
declaração de inconstitucionalidade, presentes os mecanismos legais para coibir
excessos. Considerou que a uniformização das regras pertinentes aos
procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados
apresentar-se-ia como condição necessária à plena efetividade da missão
institucional do CNJ. Consignou, nesse sentido, o caráter uno do Judiciário, a
legitimar a existência de um regramento minimamente uniforme na matéria.
Deduziu não haver ameaça ao Pacto Federativo, à luz do art. 125 da CF.
Concluiu, com base no art. 103-B, § 4º, I, II, III e V, da CF, que a
competência do CNJ na matéria seria originária e concorrente, e não meramente
subsidiária.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
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O Min. Dias Toffoli sublinhou que o CNJ não teria sido criado
para substituir as corregedorias, mas deveria trazer à luz da nação os casos
mais relevantes, bem como decidir quais processos deveriam permanecer nos
tribunais locais. Ressurtiu que se estaria a defender a possibilidade de
ampliação da atividade do CNJ, sem, entretanto, retirar a autonomia dos
tribunais. Discorreu, em obter dictum, sobre a inadmissibilidade de o
CNJ interferir nos trabalhos da justiça eleitoral. A Min. Cármen Lúcia
salientou a necessidade de o órgão exercer sua competência primária e
concorrente sem necessidade de formalidades além das dispostas
constitucionalmente. Sob esse aspecto, o Min. Gilmar Mendes asseverou que
condicionar a atividade do CNJ a uma formalização — no sentido de obrigá-lo a
motivar a evocação de sua competência disciplinar no caso concreto — importaria
na impugnação sistêmica de seus atos. Enfatizou ser truísmo que a atividade
correcional não seria efetiva, especialmente nas ações do próprio tribunal.
Rememorou que a resolução questionada teria sido obra do CNJ em conjunto com os
tribunais, ao perceberem incongruências, perplexidades e insegurança nas suas
próprias disciplinas.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
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Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização
de procedimento administrativo disciplinar - 13
Vencidos o relator e os Ministros Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski, Celso de Mello e Presidente, que referendavam a liminar, para
exigir que o CNJ, ao evocar sua competência correcional, fizesse-o mediante
motivação. O relator aduzia que a Constituição, ao delimitar a atuação do CNJ
no tocante à matéria, estabelecera que lhe competiria o controle das atividades
administrativa e financeira do Judiciário, bem como dos deveres funcionais dos
juízes. Caber-lhe-ia, também, o zelo pela autonomia desse Poder e pela
observância do art. 37 da CF. Poderia, assim, desconstituir atos, revê-los ou
fixar prazo para que se adotassem providências necessárias ao exato cumprimento
da lei. Afirmava, ademais, competir-lhe receber e conhecer de reclamações
contra membros ou órgãos do Judiciário e contra seus próprios serviços, sem
prejuízo da atribuição disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso, mediante motivação socialmente aceitável —
hipóteses de inércia, simulação na investigação, procrastinação ou ausência de
independência do tribunal de origem. Cumprir-lhe-ia, igualmente, rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros
de tribunais julgados há menos de 1 ano, nos termos da primeira parte do art.
12 da Resolução 135/2011.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
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uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 14
Realçava que o CNJ não poderia escolher, de forma aleatória, os
processos que devesse julgar, sob pena de se fulminar o princípio da
impessoalidade. Entendia que o art. 12 deveria compatibilizar-se com a
disciplina constitucional, especificamente com o art. 103-B, § 4º, da CF.
Assim, a expressão “sem prejuízo da atuação do CNJ” observaria a regra
da competência do tribunal a que pertencesse ou estivesse subordinado o
magistrado, e a possibilidade de atuação do CNJ dar-se-ia, nos moldes da
Constituição, mediante situação anômala. Quanto ao parágrafo único, suspendia o
preceito, para assentar que, no que tange aos processos administrativos em
curso em tribunal, seriam regulados pelo regimento interno local, e não pelo
regulamento do CNJ. O Min. Luiz Fux frisava que estabelecer ao CNJ — em casos
motivados e em situações anômalas — competência administrativa comum seria
adaptar a realidade normativa à realidade prática. Lembrava que, atualmente, o
próprio órgão já ponderaria o que seria essencial ao exercício de suas
atribuições e o que deveria se sujeitar às corregedorias locais. O Min. Ricardo
Lewandowski explicitava — com base nos princípios federativo, republicano e
democrático, bem como no princípio da autonomia dos tribunais — que a
competência correcional do CNJ seria de natureza material ou administrativa
comum, nos termos do art. 23, I, da CF, — assim como a desempenhada pelas
corregedorias dos tribunais — cujo exercício dependeria de decisão motivada
apta a afastar a competência disciplinar destes, em situações excepcionais.
ADI 4638
Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)
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uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 15
O Min. Celso de Mello mencionava que reduzir ou mitigar a
autonomia dos tribunais locais significaria degradar a autonomia institucional
dos Estados-membros, e observava a importância da preservação da integridade
das garantias dos juízes, mecanismos de proteção dos próprios cidadãos. Nessa
contextura, o CNJ deveria se pautar pelo princípio da subsidiariedade, e
interpretação contrária colocaria em jogo a própria funcionalidade do órgão. O
Presidente apontava que um dos fatores que teriam ditado a edição da EC 45/2004
seria a relativa deficiência dos órgãos correcionais especialmente tribunais.
Nesse sentido, o CNJ não teria sido criado para extinguir as corregedorias, mas
para remediar sua inoperância. Consignava que qualquer interpretação que
pusesse em risco a sobrevivência prática das corregedorias envolveria uma
contradição no modo de conceber a EC 45/2004 e a função do CNJ. Haveria,
portanto, a necessidade de compatibilizar a concepção da competência do órgão
com a necessidade de não prejudicar, como determinaria a Constituição, a
competência das corregedorias. Isso porque reconhecer-se a competência primária
do CNJ sem motivação implicaria reduzir um grau de jurisdição administrativa
para os magistrados. Por fim, deliberou-se suspender o julgamento.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e
2.2.2012. (ADI-4638)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 1º.2.2012 2.2.2012 1
1ª Turma — — —
2ª Turma — — —
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 1º a 3 de fevereiro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
629.053-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
RESOLUÇÃO – GRAVIDEZ – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS –
ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 – INDENIZAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM – REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da
necessidade de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez, no caso de
rompimento do vínculo empregatício por iniciativa dele próprio, para o
pagamento da indenização prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Decisão Publicada: 1
C l i p p i n g d o D
J
1º
a 3 de fevereiro de 2012
ADI N. 484-PR
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS 9.422, DE 5/11/1990, E 9.525, DE
8/1/1991. CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADO DO ESTADO DO PARANÁ,
INTEGRADA PELOS OCUPANTES DE EMPREGOS E CARGOS PÚBLICOS DE ADVOGADOS E ASSISTENTES
JURÍDICOS ESTÁVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DAQUELA UNIDADE
FEDERADA. ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO AO PODER EXECUTIVO E DE
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS AUTARQUIAS, COORDENADAS PELO PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO. ARTS. 5º, I, 37, II E XIII, 132 E 169, DA CF, E ART. 19, § 1º, DO ADCT.
ALEGAÇÕES DE OFENSA REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONFERIDA AO ART. 5º DA LEI 9.422/1990.
I – O Plenário desta Corte, no
julgamento definitivo da ADI 175/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, declarou a
constitucionalidade do art. 56 e parágrafos do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias do Estado do Paraná, de 5/10/1989, que autorizou a
permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com
estabilidade, naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados,
assessores e assistentes jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico
nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da representação judicial das
autarquias e fundações públicas.
II – Os diplomas legais ora
impugnados, ao reunirem numa única carreira os então ocupantes de empregos e
cargos públicos preexistentes que já exerciam as mesmas funções de
assessoramento jurídico ao Poder Executivo e de representação judicial das
autarquias, nada mais fizeram do que atender ao comando expresso no mencionado
art. 56 do ADCT paranaense, tratando-se, por certo, de hipótese de subsistência
excepcional e transitória autorizada pelo art. 69 do ADCT da Constituição Federal.
III – A previsão de concurso
público de provas e títulos para ingresso na nova carreira, contida no art. 5º
da Lei Estadual 9.422/1990, destinou-se, exclusivamente, àqueles que já eram,
no momento de edição da norma constitucional transitória, ocupantes estáveis de
cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos e
que viriam a preencher, mediante aproveitamento, os 295 cargos criados pelo
art. 2º do mesmo diploma.
IV – Impossibilidade, na
vacância, de provimento dos cargos da Carreira Especial de Advogado do Estado
do Paraná por outros servidores e, por conseguinte, de realização de novos
concursos públicos para esse fim. Necessidade de obediência ao art. 132 da
Constituição Federal.
V – Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente, com interpretação conforme, nos
termos supra.
*noticiado no informativo 647
ADI N. 3.041-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º, 3º E
4º DA LEI 11.727/2002 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE DISPÕE SOBRE “A
PRIORIDADE, NOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
TRIBUNAL DE CONTAS E POR OUTROS ÓRGÃOS A RESPEITO DAS CONCLUSÕES DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO”. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I E 127, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I – Existência de
inconstitucionalidade formal porque, da análise dos artigos impugnados,
verifica-se que estes atribuem deveres ao Ministério Público, especialmente os
de informação e prioridade na tramitação processual, além de preverem sanções
no caso de seu descumprimento, matérias que possuem natureza processual. Desse
modo, há invasão à competência privativa da União, conforme dispõe o art. 22,
I, da Constituição Federal.
II – Também há
inconstitucionalidade formal no tocante à exigência constitucional do quórum
diferenciado e vício de iniciativa. O § 5º do art. 127 da Carta Magna
estabelece que “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa
é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização,
as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Neste caso,
trata-se de lei ordinária a versar sobre atribuições do Parquet estadual,
cujo projeto provém do Poder Legislativo.
III – O fato de a Lei impor,
em seu art. 2º, que o Parquet noticie ao Parlamento local as medidas
tomadas em relação aos elementos que lhe foram enviados caracteriza ingerência
indevida do Poder Legislativo, em hipóteses não previstas constitucionalmente,
em afronta ao princípio da autonomia funcional do Ministério Público.
IV - É possível que as
investigações de uma Comissão Parlamentar de Inquérito estadual redundem na
descoberta de crimes que sejam de competência de esferas diversas, da Justiça
federal e da Justiça estadual. Nessa situação, o Ministério Público Federal
teria que prestar contas à Assembleia Legislativa gaúcha, em clara afronta ao
modelo federativo.
V – Quanto ao art. 3º da Lei,
que determina prioridade de apreciação nos procedimentos decorrentes de CPIs,
verifico a existência de inúmeros outros processos que demandam urgência em
razão dos direitos fundamentais que se encontram em jogo. As Leis
federais 1.533/1951 e 9.507/1994 priorizam a apreciação dos habeas corpus,
habeas data e mandado de segurança justamente porque versam sobre bens
jurídicos essenciais, protegidos constitucionalmente, como a liberdade, o
conhecimento sobre informações relativas ao indivíduo e o direito líquido e
certo. Ademais, tais leis não se dirigem diretamente ao Ministério Público, como
ocorre neste caso, com intromissão em suas atribuições.
VI - Os deveres funcionais dos
membros do Ministério Público encontram-se elencados no art. 129 da
Constituição Federal, bem como em seus respectivos
Estatutos e na respectiva Lei Orgânica Nacional. Não cabe a
uma lei estadual, portanto, que pretende regular procedimentos decorrentes de
comissões parlamentares, instituir, além de novas atribuições ministeriais,
sanções pelo seu descumprimento.
VII – Ação direta julgada
procedente.
*noticiado no informativo 647
AR N. 1.478-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 8º DO ADCT. DECISÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO COM BASE NA ENTÃO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PARA CONSIDERAR QUE A NORMA DO CITADO ART. 8º ABARCA AS
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
RECISÓRIA PROVIDA.
I – Cabe ação rescisória por
ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda
tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação
fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
II – A atual jurisprudência do
Tribunal é no sentido de que a norma do art. 8º do ADCT apenas exige, para
concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, a observância dos
prazos de permanência em atividade inscritos em lei e regulamentos.
III – Decisão que, ao aplicar
o art. 8º do ADCT, afasta as promoções por merecimento ou condicionadas por lei
à aprovação em curso de admissão e aproveitamento no curso exigido, autoriza
sua rescisão, com base no art. 485, V, do CPC.
IV - Ação Rescisória julgada
procedente.
HC N. 104.290-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO – RETENÇÃO. Implica o
tipo do artigo 356 do Código Penal postura de profissional da advocacia que,
atuando em causa própria, deixa de devolver o processo para procrastinar o
normal andamento.
HC N. 108.037-ES
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME TRIBUTÁRIO – PROCESSO
ADMINISTRATIVO – PERSECUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE. Caso a caso, é preciso
perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para
iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes
tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa
para ter-se a judicialização.
CRIME TRIBUTÁRIO – JUSTA
CAUSA. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público
haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de
infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito
do contribuinte.
*noticiado no informativo 650
HC N. 102.489-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO SUPERIOR AO DA
PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO
CUMPRIMENTO. MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA) ANOS.
PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ART. 5º DA LEI 10.216/2001.
APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS)
MESES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
b) processada a ação penal, ao
recorrente foi aplicada a medida de segurança de internação hospitalar em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos, sendo certo que o recorrente foi internado no Instituto Psiquiátrico
Forense, onde permanece até a presente data, decorridos mais de 17 (dezessete)
anos desde a sua segregação;
c) o recorrente está em regime
de alta progressiva desde 1997, sendo que o magistrado de primeira instância,
em sua decisão liberatória, realizou histórico completo da execução da medida
de segurança, que foi renovada sucessivamente, tendo sido empreendidas diversas
fugas e retornos voluntários do paciente ao Instituto Psiquiátrico Forense, sem
notícia nos autos de reincidência delitiva.
4. Ordem concedida de ofício.
*noticiado no informativo 649
HC N. 109.163-RS
RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Cometimento de falta grave
pelo apenado. Necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto)
para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. Precedentes.
Reconhecimento de falta grave que implicou na perda integral dos dias remidos.
Impossibilidade. Revogação do tempo a ser remido limitado ao patamar máximo de
1/3 (um terço). Lei nº 12.433/11. Novatio legis in mellius.
Possibilidade de retroagir para beneficiar o paciente. Princípio da
retroatividade da lei penal menos gravosa. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício.
1. O julgado ora questionado
está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte,
preconizada no sentido de que “o cometimento de falta grave, durante a
execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do
prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11).
2. Caso de concessão de habeas
corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo
paciente implicou a perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que,
à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido.
4. Por se tratar de uma novatio
legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente
no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa.
5. Ordem denegada; porém,
concedida de ofício.
*noticiado no informativo 650
HC N. 105.551-SP
RELATOR MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
2. Habeas corpus indeferido.
HC N. 107.854-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
Segundo precedentes desta Corte,
o chamado estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando a fraude for
praticada por servidor público no exercício de suas funções, é crime
instantâneo de efeitos permanentes, ocorrendo a sua consumação com o
recebimento da primeira prestação do benefício indevido. A partir daí, conta-se
o prazo prescricional. Precedentes.
No caso, o pagamento indevido
do benefício previdenciário começou no mês de abril de 1986, a
denúncia somente foi recebida em 12 de agosto de 2003 e a pena aplicada
foi de 2 anos e 4 meses de reclusão.
Assim, impõe-se o
reconhecimento da prescrição do crime atribuído à paciente, uma vez que, entre
a consumação do ilícito e o recebimento da denúncia (lapso temporal superior a
17 anos), se exauriu o prazo prescricional de oito anos, previsto no
art. 109, IV do Código Penal.
Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade
da paciente, pela ocorrência da prescrição.
MS N.
26.819-MG
RELATOR:
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE
CINCO ANOS DAQUELE ATO. TERMO INICIAL. DATA EM
QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA
CORTE DE CONTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Caso o Tribunal de Contas
da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de
assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedente.
II - O termo inicial do prazo
para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é
recebido na Corte de Contas.
III – Segurança concedida para
que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due
processo of law.
AG. REG. NO RE N. 549.959-PE
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
1.A sucumbência recíproca das
partes, oriunda de provimento parcial do recurso, impõe ao STF fixar de forma
proporcional os ônus sucumbenciais, nos termos do caput do artigo 21, do CPC,
afastando-se a condenação dos honorários, nos termos do voto proferido pelo
Tribunal de origem. (Precedentes: RE 494.599-ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, 1ª
Turma, Dje de 27/10/2011; RE 523.6751-ED-ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, 1ª
Turma, Dje de 31/08/2011).
2.Agravo regimental a que se
dá provimento.
Acórdãos Publicados: 241
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
Inquérito Policial – Arquivamento “Ex Officio”
Ordenado por Magistrado – Inadmissibilidade – Crime de Desobediência –
Processamento de Precatório – Atipicidade (Transcrições)
HC
106.124-MC/PR*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO
CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF,
ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES
PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE
DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS
INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE,
PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
- Inviável, em nosso sistema normativo, o
arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder
Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois,
tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal
pública, a proposta de arquivamento só pode emanar,
legítima e exclusivamente, do próprio
Ministério Público.
- Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo,
não impede que o magistrado, se eventualmente
vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça
caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se
conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem
de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal
coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SUPOSTAMENTE
PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. (DL Nº 201/67, ART. 1º,
XIV). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO
(NÃO ATENDIDA) DE INCLUSÃO, NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, DE
VERBA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DE DÉBITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO.
DECISÃO QUE, EMBORA EMANADA DE AUTORIDADE JUDICIAL, FOI PROFERIDA
EM SEDE MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO. CONSEQÜENTE
DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL. FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Não basta, para efeito de
caracterização típica do delito definido no inciso XIV do art. 1º do
Decreto-lei nº 201/67 – “deixar de cumprir ordem judicial” -, que
exista determinação emanada de autoridade judiciária, pois
se mostra igualmente necessário que o magistrado tenha
proferido decisão em procedimento revestido de natureza
jurisdicional, uma vez que a locução constitucional “causa”
encerra conteúdo específico e possui sentido conceitual
próprio. Precedentes.
- A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no
processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele,
de função eminentemente administrativa (RTJ
161/796 – RTJ 173/958-960 – RTJ 181/772), não
exercendo, em conseqüência, nesse estrito contexto
procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional.
DECISÃO: Trata-se
de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO
PARA APURAÇÃO DE CRIME ATRIBUÍDO A PREFEITO. ARQUIVAMENTO DE
OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI Nº 8.038/1990.
I - Somente o Ministério Público, a
quem, no processo acusatório, pertence a titularidade privativa da persecução
penal, tem a legitimidade para pedir o arquivamento do inquérito
(Precedentes).
II – ‘Incumbe exclusivamente ao ‘Parquet’
avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não
suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como
ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito
é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público.’
(HC 88589, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 23/03/2007).
III - Destarte, nos termos do art. 3º, da Lei
n 8.038/1990, compete ao Relator determinar o arquivamento do
inquérito ou de peças informativas, somente quando o requerer o Ministério
Público.
IV - Assim, na hipótese, deve ser cassado
o v. acórdão objurgado que, ao deixar de remeter os autos ao titular
privativo da ação penal pública e determinar o arquivamento do inquérito sem
que houvesse manifestação neste sentido, subtraiu ao órgão do ‘Parquet’
a atribuição constitucional de ‘dominus littis’, violando o dispositivo
federal apontado.
Recurso
especial provido.”
(REsp 1.177.681/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)
Sustenta-se, na presente impetração, a “ausência
de justa causa para a continuação da investigação preliminar”, eis
que se apura, consoante alegado nesta sede processual,
“fato reconhecidamente atípico, gerando injusto
constrangimento ao paciente” (grifei).
Não se desconhece que o monopólio da
titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que a
exerce, com exclusividade, em nome do Estado. Trata-se ,
hoje, de atribuição de índole constitucional deferida,
em situação de monopólio jurídico, à instituição do Ministério
Público. A nova ordem normativa instaurada no Brasil, formalmente
plasmada na Constituição da República, outorgou ao “Parquet”,
dentre as múltiplas e relevantes funções institucionais que
lhe são inerentes, a de “promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei” (art. 129, I).
Essa cláusula de reserva, pertinente à
titularidade da ação penal pública, apenas acentuou - desta vez no
plano constitucional -a condição de “dominus litis” do
Ministério Público, por ele sempre ostentada no regime anterior, não
obstante as exceções legais então existentes.
Essa regra constitucional (CF, art. 129, I) - consoante
adverte a doutrina (CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, “Comentários
à Constituição do Brasil”, vol. 2/302, 2001, Saraiva; HUGO NIGRO MAZZILLI,
“Introdução ao Ministério Público”, p. 124, item n. 24, 7ª ed., 2008,
Saraiva, v.g.) – provocou, em face da absoluta supremacia
de que se revestem as normas da Constituição, a imediata derrogação
de diplomas legislativos editados sob a égide do regime anterior
(RTJ 134/369, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que deferiam
a titularidade do poder de agir, mediante ação penal pública, dentre
outros, a magistrados e a autoridades policiais.
Em conseqüência do monopólio constitucional
do poder de agir outorgado, ao Ministério Público, em
sede de infrações delituosas perseguíveis mediante ação penal de
iniciativa pública, somente ao “Parquet” – e ao “Parquet”,
apenas – compete a prerrogativa de propor o arquivamento de
quaisquer peças de informação ou de inquérito policial,
sempre que inviável a formação da “opinio delicti”.
Esse entendimento tem o beneplácito de
expressivo magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo
Penal”, vol. I/244-245, 11ª ed., 1989, Saraiva; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código
de Processo Penal Comentado”, p. 121/122, 10ª ed., 2011, RT; ALBERTO SILVA
FRANCO e RUI STOCO, “Código de Processo Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial”, vol. II/181-184, 2ª ed., 2004, RT; CARLOS FREDERICO
COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol.
I/394-395, 1ª ed., 2002, Edipro; DAMÁSIO DE JESUS, “Código de Processo Penal
Anotado”, p. 39, 23ª ed., 2009, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código
de Processo Penal Interpretado”, p. 116, item n. 17.1, 7ª ed., 2000, Atlas;
EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 115, 3ª
ed., 2010, Saraiva; PAULO RANGEL, “Direito Processual Penal”, p. 191,
item n. 3.13, 16ª ed., 2009, Lumen Juris), bem assim da jurisprudência
que esta Suprema Corte firmou na matéria (RTJ 92/910, Rel.
Min. RAFAEL MAYER):
“‘HABEAS CORPUS’. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DA
SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SARGENTO DE POLÍCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITOS. ARQUIVAMENTO,
PELO JUÍZO, SEM EXPRESSO REQUERIMENTO MINISTERIAL PÚBLICO.
(...).
1. O inquérito policial é procedimento de investigação que
se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação
penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o
poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode, até
mesmo, prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a
propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes
para esse mister de deflagrar o processo-crime.
2. É por esse motivo que incumbe exclusivamente
ao ‘Parquet’ avaliar se os elementos de informação de que
dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia,
entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo
que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso
requerimento ministerial público.
.......................................................
5. Ordem denegada.”
(HC 88.589/GO, Rel. Min. AYRES
BRITTO - grifei)
Vê-se, portanto, que se mostra
inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex
officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou
de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos
perseguíveis mediante ação penal pública, o ato de arquivamento só
pode ser legitimamente determinado, pela autoridade judiciária, em
face de pedido expresso formulado, em caráter exclusivo,
pelo próprio Ministério Público.
Irrecusável, desse modo, quanto a esse
específico aspecto da matéria, a correção do julgamento emanado
do E. Superior Tribunal de Justiça e que, no caso ora em exame, reconheceu
não ser lícito, ao Poder Judiciário, ordenar o
arquivamento de inquérito policial (ou de peças de informação), sem
prévio requerimento do Ministério Público.
Ocorre, no entanto, que a Defensoria
Pública da União sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao
dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal, permitiu que se reabrisse “procedimento
investigativo” em torno de fato alegadamente destituído
de tipicidade penal, aí residindo, segundo enfatizado nesta
impetração, a caracterização de injusto constrangimento ao “status
libertatis” do ora paciente.
Estabelecidas tais premissas, passo a
examinar o pleito cautelar ora formulado pela parte impetrante. E,
ao fazê-lo, observo que os elementos
produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para
justificar, na espécie, o acolhimento do pedido de
liminar, eis que concorrem, no caso, os requisitos autorizadores
da concessão da medida em causa.
É certo, como anteriormente acentuado, que o
inquérito policial não pode ter o seu arquivamento ordenado, “ex
officio”, pelo Poder Judiciário, cuja decisão, nesse tema,
depende de pedido expressamente formulado pelo Ministério Público, nos
casos de delitos suscetíveis de persecução mediante ação
penal de iniciativa pública.
Não obstante tal entendimento, pode, o magistrado,
se eventualmente vislumbrar, em determinado
procedimento persecutório, a ausência de tipicidade penal dos fatos
investigados, reconhecer a configuração de injusto
constrangimento, e, em conseqüência, exercendo o
dever-poder que lhe confere o ordenamento positivo (CPP,
art. 654, § 2º), conceder, “ex officio”, ordem de “habeas
corpus” em favor daquele que sofre ilegal coação por
parte do Estado, consoante tem proclamado tanto
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Pet 3.825-QO/MT,
Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – RT 527/455, Rel. Min. THOMPSON
FLORES) quanto aquela emanada do E. Superior Tribunal de Justiça
(HC 28.796/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – RHC 4.311/RJ,
Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).
Tal, porém, não sucedeu na espécie, eis
que o Tribunal apontado como coator deixou de exercer a
prerrogativa fundada no art. 654, § 2º, do CPP, muito embora o
fato sob apuração aparentasse desprovido da necessária
adequação típica.
Faço tal afirmação, considerada a circunstância de
que não estaria configurado, no plano da tipicidade
penal, o crime de desobediência objeto da investigação estatal ora
questionada, pois, como se sabe, a atividade desenvolvida pelo
Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do
exercício, por ele, de função eminentemente
administrativa:
“Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que
não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de
precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º,
inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
.......................................................
2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte,
os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento
e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não
jurisdicional.
4. Cuidando os autos de eventual
descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao
pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no
art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
5. Recurso em sentido
estrito desprovido.”
(Inq 2.605/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO – grifei)
Observa-se, na espécie, a aparente ausência
de tipicidade penal do comportamento imputado ao paciente, eis que o
preceito primário de incriminação, tal como definido no inciso XIV do
art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, supõe, para aperfeiçoar-se, a
existência de ordem proferida em sede jurisdicional
e emanada de autoridade judiciária competente.
É por isso que se tem enfatizado, em diversos
julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, que “(...) a
atribuição do Presidente do Tribunal, ao processar o precatório, não
é sequer jurisdicional. É atividade puramente
administrativa”, pois, consoante então ressaltado,
“A atividade jurisdicional termina com a expedição do precatório (...)”
(RTJ 71/572, 575 - grifei).
Posteriormente, esse mesmo entendimento sobre o
tema em análise veio a ser reiterado em voto proferido pelo
saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, que expendeu lúcido magistério
a propósito da matéria em questão (RTJ 80/691):
“A função do Presidente do Tribunal é, no caso, meramente
administrativa. Ele não é Juiz da execução. Juiz da execução é o
Juiz que expede o precatório. Pelo nosso sistema, é o Presidente do Tribunal, a
cuja disposição estão as verbas, quem expede a ordem de pagamento. Encerra-se
a execução com a expedição do precatório. Esta é a função executória.
.......................................................
Não pode, assim, haver conflito de
atribuições, porque compete ao Juiz da execução expedir o precatório.
Essa função é jurisdicional, de execução. Compete ao Presidente do
Tribunal determinar o pagamento: função administrativa de outro
órgão. E ninguém quer invadir a atribuição de outro, para praticar-lhe a
função.
Acontece que o Presidente
do Tribunal, ao examinar formalmente o precatório, foi além da marca;
passou a examinar o mérito do precatório. Terá cometido, como autoridade
administrativa, uma demasia, que não se corrige através de conflito de
jurisdição, nem de atribuição, que não há.”
(grifei)
Esta Suprema Corte - ao rejeitar a
caracterização jurisdicional da atividade do Presidente do Tribunal, em
sede de processamento de precatório - teve o ensejo, uma
vez mais, de enfatizar o caráter materialmente
administrativo desse procedimento, acentuando, também
em voto da lavra do saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN (RTJ
71/574-575), o que se segue:
“(...) Até 1934
os juízes expediam o precatório e se encerrava a fase judicial. A
parte, com o precatório, ia ao Executivo, ao Ministério da Fazenda, solicitar
o pagamento e ficava na dependência de ato do Ministro ou do Presidente
da República, dependendo de solicitação de verba ao Congresso, com a
conseqüência de que se uns recebiam, para outros o pagamento
demorava dez, quinze, vinte anos, numa desigualdade gritante. Daí a
Constituição de 1934 estabelecer o pagamento obedecendo à ordem cronológica.
Surgiu, daí, a necessidade de receber o
Presidente do Tribunal os precatórios e fazer um exame destes, antes
de solicitar a verba para os respectivos pagamentos. A rigor a atividade
do Presidente do Tribunal, nos precatórios, consiste na
solicitação de verba, e, quando a verba está à sua disposição,
na expedição de ordem de pagamento.
Para solicitação de verba, não sendo evidentemente o
Presidente do Tribunal um autômato, cabe um certo exame das formalidades
extrínsecas do precatório.
.......................................................
Mas restringe-se o exame a essas formalidades
extrínsecas e, quando muito, se estende a erro material, a
erro aritmético ou de soma, isto é, àqueles erros que jamais transitam em
julgado e que podem ser corrigidos a qualquer tempo. Rever, porém,
o próprio cálculo já homologado por sentença, com a devida vênia, considero
de todo inadmissível, num processo de precatório, onde se
exerce atividade puramente administrativa. Não é possível que, depois
de transitar em julgado na Primeira Instância , venha a
Subprocuradoria da República ao Tribunal, num processo que não é
jurisdicional, com impugnações, e reabra toda a discussão, o que
tornava inúteis os recursos e implicava em desconhecimento da preclusão e da
coisa julgada formal.
Tenho, assim, que a decisão de
natureza exclusivamente administrativa do Presidente, ao atender
o precatório, já não comportaria recursos de natureza processual.
E por isso, liminarmente, afastaria o conhecimento deste extraordinário. Se
houve erro material no precatório, é claro que a autoridade incumbida de
dar-lhe cumprimento, em sede administrativa, poderia pedir ao signatário dele
que o fizesse corrigir, como o poderia pedir qualquer interessado.
Mas o ofício ou
a carta requisitória de
pagamento não comportam, à evidência, pareceres, debates, decisões
e recursos de natureza jurisdicional.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que o Presidente
do Tribunal, ao desempenhar as suas atribuições no processamento
dos precatórios, atua como autoridade administrativa,
não exercendo, em conseqüência, nesse estrito contexto
procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional (PINTO
FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 4/67-68, 1992,
Saraiva).
Assentada, pois, tal premissa - que se sustenta
no reconhecimento da natureza materialmente administrativa que
caracteriza tanto o procedimento quanto a
atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal em tema de precatório
-, torna-se forçoso concluir que as decisões por ele
proferidas com fundamento nessa específica competência apresentam-se
desvestidas de conteúdo jurisdicional, circunstância esta que
descaracteriza, por completo, a ocorrência do
não cumprimento de “ordem judicial” prevista na descrição típica
inscrita no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº
201/67.
É importante salientar, neste ponto, que
essa compreensão da matéria – segundo a qual a configuração
típica da conduta definida no inciso XIV do art. 1º do
Decreto-lei nº 201/67 depende, para realizar-se, da
existência de comando revestido de caráter jurisdicional (inocorrente
em sede de mero processamento de precatórios judiciais) – decorre
da própria jurisprudência, amplamente consolidada nesta Corte (Súmula
733/STF), que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame do tema em
questão, como o evidenciam os seguintes julgados:
“(...) 2. Recurso extraordinário: descabimento:
natureza administrativa e, não jurisdicional, da decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal no processamento de precatório, bem
como da proferida pelo mesmo Tribunal em agravo regimental contra aquela
interposto: precedentes.”
(AI 437.009-AgR/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
- grifei)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PRECATÓRIO.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade do Presidente do Tribunal
de Justiça desenvolvida no processamento de precatório tem natureza
administrativa e não jurisdicional, não se qualificando, assim, como
causa a desafiar o manejo do recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.”
(AI 409.331-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
“Recurso extraordinário. Precatório. Atividade
administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como
pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE
213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no
processamento do precatório não é jurisdicional, mas
administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo
regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o
pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida
em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de
função jurisdicional.
Recurso
extraordinário não conhecido.”
(RE 338.849/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)
“I - A atividade desenvolvida pelo Presidente do
Tribunal, no
processamento do precatório, não é jurisdicional, mas administrativa.
Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada em agravo regimental interposto
contra despacho do Presidente na mencionada atividade. Precedente do
STF: ADIn 1098-SP.
II - O recurso
extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em única ou última
instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.
Proferida a decisão em sede administrativa, não há falar em causa.
Não cabimento do recurso extraordinário.”
(RTJ 173/958-960, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno
- grifei)
“Recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 100,
da Constituição Federal. 3. Recurso interposto de decisão referente a
processo de Precatório. Natureza administrativa. 4. ‘Não cabe
recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios
já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional’.
Precedentes da Corte. 5. Agravo regimental desprovido.”
(RE 205.182-AgR/PE, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA -
grifei)
“PRECATÓRIO - PROCESSO - NATUREZA. Uma vez expedido o precatório, a
tramitação faz-se no âmbito simplesmente administrativo. Decisão proferida,
ainda que originária de órgão Colegiado do Tribunal de Justiça, confirmando ou
reformando ato do respectivo Presidente, não é impugnável via recurso
extraordinário, por lhe faltar o cunho jurisdicional.”
(RE 215.208-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
“PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam
à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos
precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica
devedor-credor.
PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as
balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos
do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser
cumpridos.
PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO
- ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem
judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem
como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao
campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre
uma sentença exeqüenda.
PRECATÓRIO -
VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com
ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado
em certa faixa quantitativa. (...).”
(ADI 1.098/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
Registre-se, por necessário, que essa
visão do tema é também consagrada na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, cujos pronunciamentos, a
tal propósito, têm ressaltado que “A função
do Presidente do Tribunal, no processamento do requisitório de pagamento, é
de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as
decisões ou recursos de natureza jurisdicional” (REsp 96.847/SP,
Rel. Min. PEÇANHA MARTINS - grifei).
A natureza administrativa de tal decisão mostra-se
relevante no caso presente, pois, dentre os elementos
constitutivos do tipo definido no art. 1º, inciso XIV, do
Decreto-lei nº 201/67, um há que, por específico, impõe
que a ordem judicial não cumprida tenha emergido de uma
causa, vale dizer, de um procedimento de índole
jurisdicional.
Isso significa que não basta, para
efeito de caracterização típica do delito ora em exame, que exista
ordem emanada de autoridade judicial. Mostra-se igualmente necessário
que essa autoridade tenha proferido, no âmbito de uma causa,
decisão revestida de natureza jurisdicional. É que
a locução constitucional “causa”, como se sabe, encerra
um conteúdo específico e possui um sentido conceitual próprio.
Daí o correto magistério de WALDO FAZZIO JÚNIOR (“Responsabilidade
Penal e Político-Administrativa de Prefeitos”, p. 131/132, 2007,
Atlas):
“(...) A
requisição de pagamento de precatório, contida no art. 100 da
Constituição Federal, tem natureza administrativa e não
judicial.
Em outras palavras, os atos do Presidente do
Tribunal nos processos de precatório são de natureza administrativa. Como
ato administrativo está sujeito ao controle pelas vias normais ou
por intermédio da ação de mandado de segurança.
É o que fica demonstrado em
acórdão do STJ , relatado pelo Ministro Felix Fischer,
ao afirmar que
‘consoante entendimento do Pretório
Excelso (AI 287779-SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ de 22-6-2006; AI 575298-SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
28-4-2006; RE 220182-SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
15-12-2004; RE 228949-SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
15-12-2004 etc.; e, inclusive, o teor da Súmula nº
733 STF) e desta Corte (HC 34812-MG, Rel.
Min. Paulo Medina, DJ de 28-2-2005; AgRg no Ag 663976-SP Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 13-2-2006; RMS 19027-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 10-10-2005 etc.), a requisição de pagamento de
precatório, constante do art. 100 e seus parágrafos da CF, tem
natureza administrativa, e não judicial.
Logo, no caso concreto, não se perfaz o tipo do
art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201-67, na modalidade ‘deixar de
cumprir ordem judicial’.” (grifei)
Resulta claro, desse modo, que, não
obstante judiciária a autoridade de que emanou o ato descumprido,
ainda assim não se terá por caracterizada, no plano
da tipicidade penal, a conduta prevista no inciso XIV do art. 1º
do Decreto-lei nº 201/67, se a decisão não cumprida
houver sido proferida, como parece suceder na espécie, em sede
estritamente administrativa.
Sendo assim, em face das razões expostas, e
em juízo de estrita delibação, defiro
o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente,
até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”,
o curso do Inquérito Policial nº 2009.04.00.007012-1/PR, ora
em tramitação perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia
da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.177.681/PR), e
ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Inquérito Policial
nº 2009.04.00.007012-1/PR).
2. Solicitem-se, ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
informações que permitam esclarecer a fase em que se
encontra, presentemente, o procedimento instaurado contra
o ora paciente (Inquérito Policial nº 2009.04.00.007012-1/PR).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 5.8.2011
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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