Plenário
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 16
O Plenário concluiu julgamento de referendo em medida cautelar
em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, contra a Resolução 135/2011, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. O diploma adversado dispõe sobre a uniformização de
normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos
magistrados, acerca dos ritos e das penalidades, e dá outras providências — v.
Informativo 653. Na presente assentada, negou-se, por maioria, referendo à cautelar
quanto aos §§ 3º, 7º, 8º e 9º da cabeça do art. 14; aos incisos IV e V da
cabeça do art. 17; e ao § 3º do art. 20 do ato questionado (“Art. 14. Antes
da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a
autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze
dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da
acusação e das provas existentes ... § 3º O Presidente e o Corregedor terão
direito a voto ... § 7º O relator será sorteado dentre os magistrados que
integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo revisor. § 8º Não
poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda
que não seja mais o Corregedor. § 9º. O processo administrativo terá o prazo de
cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível
para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação
do Plenário ou Órgão Especial ... Art. 17 Após, o Relator determinará a citação
do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender
necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a
instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria,
observando-se que: ... IV - considerar-se-á revel o magistrado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; V - declarada a
revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe
igual prazo para a apresentação de defesa ... Art. 20 ... § 3º O Presidente e o
Corregedor terão direito a voto”).
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 17
A Min. Rosa Weber reiterou que o redesenho do Poder Judiciário
promovido pela EC 45/2004 imporia releitura sistemática das normas
constitucionais e infraconstitucionais envolvidas nesta ação, inclusive a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - Loman, à luz do novo paradigma instituído a
partir da criação do CNJ. Assim, tendo em conta a regra de transição do art.
5º, § 2º, da referida emenda, a qual embasaria a Resolução 135/2011, asseverou
que, enquanto não editado o Estatuto da Magistratura, a uniformização das
regras referentes aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis
aos juízes representaria conditio sine qua non à plena efetividade da
missão institucional do Conselho. O Min. Ayres Britto destacou que esse órgão
seria um aparato do Poder Judiciário situado na cúpula da organização
judiciária do país, a conferir peculiaridade federativa ao aludido poder. Além
disso, exerceria quarta função estatal, a saber, a de controle preventivo,
profilático e corretivo. Consignou, ainda, que o art. 96, I, a, da CF
referir-se-ia a norma geral para todo e qualquer processo, ao passo que o art.
14 da resolução impugnada seria de cunho especial, de âmbito peculiarmente
disciplinar. Frisou que o controle entregue, pela EC 45/2004, aos cuidados do
CNJ exigiria interpretação sistemática, para que esse órgão administrativo não
se opusesse aos tribunais. O Min. Gilmar Mendes reputou que o preceito apenas
estabeleceria modelo correcional pertencente ao CNJ como órgão de cúpula, sem
que houvesse comprometimento do modelo federativo ou da autonomia do
Judiciário.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 18
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo
Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que referendavam a
liminar por entenderem não ser permitido ao CNJ, via resolução, criar, em
processo disciplinar dos tribunais, novos procedimentos e definir quem
participaria do julgamento. Assinalavam que o art. 14, caput, do
preceito reproduziria o conteúdo do art. 27 da Loman, a implicar sobreposição
passível de surtir efeitos normativos ou causar confusão caso esta fosse
alterada. Vencido, também, o Min. Luiz Fux, que a referendava parcialmente para
fixar o prazo de 140 dias a fim de que as corregedorias locais apurassem os
fatos que chegassem ao seu conhecimento e, superado este, caberia a intervenção
do CNJ, sem prejuízo da verificação da responsabilidade daquelas. Explicitava
que o mencionado prazo seria formado a partir da soma de 60 dias previstos no
art. 152 da Lei 8.112/90 com a sua prorrogação por idêntico período, acrescido
de 20 dias para o administrador competente decidir o procedimento
administrativo disciplinar, consoante o art. 167 do mesmo diploma.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 19
No que concerne ao § 1º do art. 15 (“O afastamento do
Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal
antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário
ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar”), o Colegiado
referendou, também por votação majoritária, a liminar concedida. Aduziu-se
tratar-se de nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado do cargo.
Realçou-se que eventual restrição às garantias da inamovibilidade e da
vitaliciedade exigiria a edição de lei em sentido formal e material, sob pena
de ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo. Ademais, a própria
Loman preveria essa medida quando da instauração de processo administrativo
disciplinar ou do recebimento de ação penal acusatória (artigos 27, § 3º, e
29). O Min. Celso de Mello lembrou que o tema diria respeito à reserva de
jurisdição. Vencida a Min. Rosa Weber, que denegava a pretensão ao fundamento
de que, em cognição sumária, o controle da observância dos deveres funcionais
dos magistrados estaria compreendido na competência do CNJ de editar normas de
caráter primário para regrar suas atribuições.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
Resolução 135/2011 do CNJ e
uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 20
Na sequência, relativamente ao parágrafo único do art. 21 (“Na
hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado
maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de duas
penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de
votos”), o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição
para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas
disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos
votos, conforme preconizado no art. 93, VIII, da CF. Salientou-se que essa
solução evitaria que juízo condenatório fosse convolado em absolvição ante a
falta de consenso sobre qual a penalidade cabível. O Min. Ayres Britto
enfatizou que a norma seria operacional e consagraria uma atenuação punitiva.
Vencidos os Ministros relator, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que, por
considerarem linear o critério referente à maioria absoluta, concluíam que o
CNJ não poderia dispor, em sede meramente administrativa, sobre a questão e
atuar de forma aleatória escolhendo a penalidade mais benéfica para o envolvido
no processo. Registravam que a proposta olvidaria o voto médio. Por fim, o
Supremo deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente a matéria
em consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de
inconstitucionalidade, contra o voto do Min. Marco Aurélio.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2012.
(ADI-4638)
CNJ: dispensa de sindicância e
interceptação telefônica - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de
segurança impetrado por juíza de direito contra decisão do CNJ que, nos autos
de reclamação disciplinar, determinara a instauração de processo administrativo
em seu desfavor, bem como em relação a outros juízes, desembargadores e
servidores do tribunal de justiça local. A impetrante requeria a declaração de
nulidade da decisão impugnada, com o consequente arquivamento do processo.
Sustentava, em síntese, que: a) o julgamento teria sido presidido por
conselheiro do CNJ; b) o processo administrativo estaria fundado em escutas
telefônicas autorizadas por juízo incompetente, as quais seriam oriundas de
inquérito cujo objeto seria distinto das supostas irregularidades a ela
atribuídas; e c) o CNJ obstara o processamento de sindicância no âmbito da
Corte estadual — v. Informativo 619.
MS 28003/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 8.2.2012. (MS-28003)
CNJ: dispensa de sindicância e
interceptação telefônica - 5
Preliminarmente, reconheceu-se a competência do STF para o
exame da matéria e a possibilidade de o Presidente do CNJ delegar a sua
atribuição de presidir as sessões plenárias e de se licenciar (RICNJ, artigos
3º, 4º, III, IV, XXVI, 5º, 6º, IV, e 23, I). Acrescentou-se, inclusive,
alteração regimental para permitir ao Vice-Presidente do Supremo substituir o
Presidente do CNJ. Ressaltou-se, todavia, que, na época do julgamento da
reclamação disciplinar, esta regra ainda não estaria em vigor. Anotou-se que a
exigência constitucional de que o Presidente do STF, em sua condição
institucional de Presidente do CNJ, fosse substituído em seus impedimentos e
ausências eventuais pelo Vice-Presidente do STF teria surgido com a redação da
EC 61/2009. No ponto, em obiter dictum, o Min. Luiz Fux, ao invocar o
princípio da segurança jurídica, vislumbrou a possibilidade de modulação dos
efeitos da decisão, com a finalidade de preservar-se a higidez dos atos
realizados pelo CNJ em sessões pretéritas presididas por conselheiro não
integrante do Supremo.
MS 28003/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 8.2.2012. (MS-28003)
CNJ: dispensa de sindicância e
interceptação telefônica - 6
No mérito, aduziu-se competir ao CNJ o controle do cumprimento
dos deveres funcionais dos magistrados brasileiros, cabendo-lhe receber e
conhecer de reclamações contra membros do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4
º, III e V). Consignou-se que, tendo em conta o princípio da hermenêutica
constitucional dos “poderes implícitos”, se a esse órgão administrativo fora
concedida a faculdade de avocar processos disciplinares em curso, de igual
modo, poderia obstar o processamento de sindicância em tramitação no tribunal
de origem, mero procedimento preparatório. Ademais, realçou-se que, no caso, o
CNJ concluíra pela existência de elementos suficientes para a instauração de
processo administrativo disciplinar, com dispensa da sindicância. Rechaçou-se,
ainda, a alegação de invalidade da primeira interceptação telefônica.
Registrou-se que, na situação em apreço, a autoridade judiciária competente
teria autorizado o aludido monitoramento dos telefones de outros envolvidos em
supostas irregularidades em execuções de convênios firmados entre determinada
prefeitura e órgãos do governo federal. Ocorre que a impetrante teria mantido
contatos, principalmente, com o secretário municipal de governo, cujo número
também seria objeto da interceptação. Assim, quando das degravações das
conversas, teriam sido verificadas condutas da impetrante consideradas, em
princípio, eticamente duvidosas — recebimento de vantagens provenientes da
prefeitura —, o que ensejara a instauração do processo administrativo
disciplinar. Acresceu-se que a descoberta fortuita ou casual do possível
envolvimento da impetrante não teria o condão de qualificar essa prova como
ilícita. Dessa forma, reputou-se não ser razoável que o CNJ deixasse de apurar
esses fatos apenas porque o objeto da citada investigação criminal seria
diferente das supostas irregularidades imputadas à impetrante. Discorreu-se,
ademais, não poder o Judiciário, do qual o CNJ seria órgão, omitir-se no
tocante à averiguação de eventuais fatos graves que dissessem respeito à
conduta de seus magistrados, ainda que colhidos via interceptação de
comunicações telefônicas judicialmente autorizada em inquérito instaurado com o
fito de investigar outras pessoas e fatos diversos.
MS 28003/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 8.2.2012. (MS-28003)
CNJ: dispensa de sindicância e
interceptação telefônica - 7
Por fim, ponderou-se — apesar da tese defendida por alguns
Ministros desta Corte no sentido da competência subsidiária do CNJ
relativamente a processos disciplinares instaurados para apurar condutas
funcionais de magistrados em seus tribunais de origem — que esse órgão já teria
apreciado o processo de outros magistrados, inclusive, de desembargadores
também envolvidos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia o writ e
determinava a extinção do processo administrativo contra a juíza, haja vista a
redação constitucional à época, a qual apontaria a imposibilidade de o
Presidente do CNJ ser substituído por integrante de outro tribunal que não o
Supremo. Igualmente, aludia ilegítimo o CNJ tanto instaurar contra magistrada
processo administrativo, ante sua atuação subsidiária, quanto fazê-lo a partir
de prova emprestada.
MS 28003/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 8.2.2012. (MS-28003)
ADC e Lei Maria da Penha - 1
O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo
Presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33
e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, demonstrou-se a
existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, nos termos do
art. 14, III, da Lei 9.868/99, tendo em conta o intenso debate instaurado sobre
a constitucionalidade dos preceitos mencionados, mormente no que se refere aos
princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à aplicação dos
institutos contidos na Lei 9.099/95. No mérito, rememorou-se posicionamento da
Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a
constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995” ). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à
balha para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o
dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e
atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário
combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica.
ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)
ADC e Lei Maria da Penha - 2
Aplicou-se o mesmo raciocínio ao afirmar-se a
constitucionalidade do art. 1º da aludida lei (“Esta Lei cria mecanismos
para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e
de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar”). Asseverou-se que, ao criar
mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a
mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e punição,
tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio
adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo referido preceito
constitucional. Aduziu-se não ser desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo
como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente
vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos
sofridos em âmbito privado. Frisou-se que, na seara internacional, a Lei Maria
da Penha seria harmônica com o que disposto no art. 7º, item “c”, da Convenção
de Belém do Pará (“Artigo 7. Os Estados Partes condenam todas as formas de
violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e
sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e
a empenhar-se em: ... c. incorporar na sua legislação interna normas penais,
civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para
prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as
medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis”) e com outros
tratados ratificados pelo país. Sob o enfoque constitucional, consignou-se que
a norma seria corolário da incidência do princípio da proibição de proteção
insuficiente dos direitos fundamentais. Sublinhou-se que a lei em comento
representaria movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres
agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à justiça. Discorreu-se
que, com o objetivo de proteger direitos fundamentais, à luz do princípio da
igualdade, o legislador editara microssistemas próprios, a fim de conferir tratamento
distinto e proteção especial a outros sujeitos de direito em situação de
hipossuficiência, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente -
ECA.
ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9..2.2012. (ADC-19)
ADC e Lei Maria da
Penha - 3
Reputou-se, por sua vez, que o art. 33 da lei em exame (“Enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão
as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente”) não ofenderia os artigos 96, I, a, e 125, § 1º, ambos
da CF, porquanto a Lei Maria da Penha não implicara obrigação, mas faculdade de
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
conforme disposto nos artigos 14, caput, e 29, do mesmo diploma. Lembrou-se não
ser inédita no ordenamento jurídico pátrio a elaboração de sugestão, mediante
lei federal, para criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito
estadual. Citou-se, como exemplo, o art. 145 do ECA e o art. 70 do Estatuto do
Idoso. Ressurtiu-se incumbir privativamente à União a disciplina do direito
processual, nos termos do art. 22, I, da CF, de modo que ela poderia editar
normas que influenciassem a atuação dos órgãos jurisdicionais locais.
Concluiu-se que, por meio do referido art. 33, a Lei Maria da Penha não
criaria varas judiciais, não definiria limites de comarcas e não estabeleceria
o número de magistrados a serem alocados nos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar. Apenas facultaria a criação desses juizados e atribuiria ao juízo da
vara criminal a competência cumulativa de ações cíveis e criminais envolvendo
violência doméstica contra a mulher, haja vista a necessidade de conferir
tratamento uniforme, especializado e célere, em todo território nacional, às
causas sobre a matéria.
ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)
Lei Maria da Penha e ação penal
condicionada à representação - 1
Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação
direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir
interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei
11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de
crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar
contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República
segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não
versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública
subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência
reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas
infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de
princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a
previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a
mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas
as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação.
Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do
art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no
sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência
no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à
vontade da vítima.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
Lei Maria da Penha e ação penal
condicionada à representação - 2
No mérito, evidenciou-se que os dados estatísticos no tocante à
violência doméstica seriam alarmantes, visto que, na maioria dos casos em que
perpetrada lesão corporal de natureza leve, a mulher acabaria por não
representar ou por afastar a representação anteriormente formalizada. A
respeito, o Min. Ricardo Lewandowski advertiu que o fato ocorreria,
estatisticamente, por vício de vontade da parte dela. Apontou-se que o agente,
por sua vez, passaria a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais
agressiva. Afirmou-se que, sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as
agressões físicas surgiriam, na maioria dos casos, em ambiente doméstico.
Seriam eventos decorrentes de dinâmicas privadas, o que aprofundaria o
problema, já que acirraria a situação de invisibilidade social. Registrou-se a
necessidade de intervenção estatal acerca do problema, baseada na dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1º, III), na igualdade (CF, art. 5º, I) e na vedação a
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF,
art. 5º, XLI). Reputou-se que a legislação ordinária protetiva estaria em
sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher e com a Convenção de Belém do Pará. Sob o ângulo
constitucional, ressaltou-se o dever do Estado de assegurar a assistência à
família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a
critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que
admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela,
depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência
especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a
denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir
sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de
poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo
a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de
violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os
graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o
estado de submissão.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
(ADI-4424)
Lei Maria da Penha e ação penal
condicionada à representação - 3
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei
discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de
lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a
mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada.
Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes
dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra
a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe
de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art.
41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados
Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
(ADI-4424)
Lei Maria da Penha e ação penal
condicionada à representação - 4
Vencido o Min. Cezar Peluso, Presidente. Aduzia que o
legislador não poderia ter sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado
da ação penal. Afirmava que eventual existência de vício de vontade da mulher
ofendida, ao proceder à retratação, não poderia ser tida como regra. Alertava
para a possibilidade de intimidação da mulher em levar a notícia-crime, por
saber que não poderia influir no andamento da ação penal, assim como para a
excepcionalidade de os crimes serem noticiados por terceiros. Assinalava que
a mera incondicionalidade da ação penal não constituiria impedimento à
violência familiar, entretanto acirraria a possibilidade dessa violência, por
meio de atitudes de represália contra a mulher. Asseverava, por fim, que a
decisão do Tribunal estaria concentrada na situação da mulher — merecedora de
proteção por parte do ordenamento jurídico —, mas se deveria compatibilizar
esse valor com a manutenção da situação familiar, a envolver outros entes.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
(ADI-4424)
Primeira Turma
HC: vista ao “parquet” após defesa
prévia e nulidade
A 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que alegada
nulidade em virtude de abertura de vista ao Ministério Público após a juntada
de defesa prévia. Na espécie, o paciente fora denunciado pela prática de
calúnia (CP, art. 138), com a causa de aumento de pena prevista no art. 141,
II, do CP (“contra funcionário público, no exercício das funções”). A
defesa prévia fora apresentada com novos documentos com o fito de demonstrar a
improcedência da persecução criminal. Após, o juízo instara a acusação a
manifestar-se sobre essa peça apresentada e acerca dos documentos que a
acompanharam. Cumprida a diligência, o magistrado recebera a denúncia, sem
antes intimar o acusado para ciência da petição apresentada pelo órgão
ministerial e, ato contínuo, designara audiência de instrução. De
início, rememorou-se que a defesa prévia manejada nos termos do art. 396 do CPP
[“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o
juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”]
não se confundiria com defesa preliminar, anterior ao recebimento da acusação,
estabelecida em procedimentos como os das Leis 8.038/90, 9.099/95 ou
11.343/2006. Em seguida, asseverou-se que, no caso, o juízo teria intimado o Ministério
Público para pronunciar-se quanto à sequência da ação penal. Ademais,
reputou-se descabido transportar para essa fase processual a ordem alusiva às
alegações finais, momento em que seria impossível a inversão da ordem prevista
em lei. Sublinhou-se que, apresentada defesa prévia em que articuladas, até
mesmo, preliminares, seria cabível a audição do parquet para se definir
sobre o prosseguimento da ação penal.
HC 105739/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2012.
(HC-105739)
Segunda Turma
Crime militar e
termo inicial para o cômputo da prescrição
O art. 112, I, do CP (“No caso do art. 110 deste Código, a
prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena
ou o livramento condicional”) não é aplicável aos crimes militares para
cômputo do termo inicial da prescrição. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma
indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento de
prescrição da pretensão executória do Estado. Enfatizou-se a necessidade de se
observar o art. 126, § 1º, a, do CPM [“Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”] norma especial
e específica sobre o tema.
HC
108977/AM, rel. Min. Ayres Britto, 7.2.2012. (HC-108977)
Contrabando e princípio da
insignificância
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a
aplicação do princípio da insignificância em favor de pacientes surpreendidos
ao portarem cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular
documentação. De início, destacou-se a jurisprudência do STF no sentido da
incidência do aludido postulado em casos de prática do crime de descaminho,
quando o valor sonegado não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (Lei
10.522/2002, art. 20). Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria
contrabando, uma vez que o objeto material do delito em comento tratar-se-ia de
mercadoria proibida. No entanto, reputou-se que não se cuidaria de, tão
somente, sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente,
de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. Por fim, consignou-se
não se aplicar, à hipótese, o princípio da insignificância, pois neste tipo
penal o desvalor da ação seria maior. O Min. Celso de Mello destacou a aversão
da Constituição quanto ao tabaco, conforme disposto no seu art. 220, § 4º, a
permitir que a lei impusse restrições à divulgação publicitária.
HC 110964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2012.
(HC-110964)
Militar e custeio de despesas de
transporte pessoal
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para invalidar, desde
a audiência de inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, o processo
que condenara o paciente pela prática do delito de peculato em coautoria e em
continuidade delituosa. No caso, o Estado custeara as despesas de deslocamento
do militar da cidade sede da organização militar - OM em que servia para aquela
na qual transcorria processo penal militar. Posteriormente, quando da
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, a administração militar
recusara-se a custear o deslocamento do réu ao argumento de insuficiência de
recursos. Ressaltou-se o previsto no art. 28 do Decreto 4.307/2002 (“O
militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de
efetuar deslocamento fora da sede de sua OM nos seguintes casos: I - interesse
da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força
Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré”)
que, ao regulamentar a Medida Provisória 2.215/2001, dispôs sobre a
reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Aduziu-se que
questões de conveniência administrativa ou de eventual incapacidade financeira
do Poder Público não poderiam desobrigar o Estado desse dever, expresso em
decreto presidencial. Destacou-se não se cuidar de mera interpretação, mas de
cumprimento de explícita obrigação governamental e que o direito de audiência,
de um lado, e o direito de presença, de outro, derivariam da garantia
constitucional do devido processo legal. Esse postulado asseguraria ao acusado
o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo
processante, ainda que situado em local diverso da sede da organização militar
em que servisse, com o transporte pessoal custeado pelo Estado, porque no
interesse da justiça. Reafirmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que o
acusado teria direito público subjetivo de comparecer, assistir e presenciar,
sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles
produzidos na fase de instrução do processo penal.
HC 98676/PA, rel. Min. Celso de Mello, 7.2.2012.
(HC-98676)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 8.2.2012 9.2.2012 4
1ª Turma 7.2.2012 — 263
2ª Turma 7.2.2012 — 198
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 6 a 10
de fevereiro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
600.867-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE
VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO
DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
ART. 150, VI, A DA
CONSTITUIÇÃO.
Tem repercussão geral a
questão consistente em saber se a imunidade tributária recíproca se aplica a
entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em Bolsas de Valores,
revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e
privados.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.314-PE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIS FAVORÁVEL À OPERAÇÃO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
SUSTENTADA APLICAÇÃO APENAS ÀS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS. PROPOSTA PELO
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
Proposta pelo reconhecimento
da repercussão geral da possibilidade de o Judiciário estabelecer alíquota
inferior àquela correspondente à classificação do produto que a autoridade
fiscal entende como correta.
Ademais, discute-se se tais
critérios teriam ou não sido respeitados pelo Tribunal de origem neste caso,
que envolve a produção de embalagens para acondicionamento de água mineral.
Decisões Publicadas: 2
C l i p p i n g d o D
J
MED. CAUT. EM ADPF N.
234-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA NORMATIVA –
TRANSPORTE – AMIANTO. Surge relevante pedido voltado a afastar do cenário
jurídico-normativo diploma estadual a obstaculizar o transporte de certa
mercadoria na região geográfica respectiva – do estado.
*noticiado no Informativo 642
EMB. DECL. NO RE N. 478.410-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº
7.418/85 E ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS.
SUPOSTA ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO. TERCEIROS CUJAS ESFERAS
JURÍDICAS RESTARIAM ATINGIDAS CASO PROCLAMADA A INVALIDADE DA SISTEMÁTICA DO
VALE-TRANSPORTE. ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO NAS MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA SIMPLES
E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS PREMISSAS QUE
EMBASARAM O ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE. EXPRESSA REJEIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA À
“VERDADE SALARIAL”. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À ANÁLISE DO ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85. EXAME ESPECÍFICO PELO VOTO DO
RELATOR. ANÁLISE DA CAUSA SOB O ÂNGULO DO DEVER INFRACONSTITUCIONAL DE
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM VALES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRONUNCIAMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO VIOLADO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF,
ART. 150, I) E DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AMPARAR A INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART. 195, I, ‘A’ E § 4º). DELIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº
95.247/87. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE.
ILICITUDE RESGUARDADA NO QUE CONCERNE AOS OUTROS DOMÍNIOS DO DIREITO POSITIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, DE MODO A AFASTAR A
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Tem-se por admissível a
intervenção de terceiros, em recurso extraordinário decidido sob o regime da
repercussão geral, de operadoras de transporte coletivo urbano que colocam em
prática a vigente sistemática do vale-transporte, nos termos do art. 5º do
Decreto nº 95.247/87, cujas esferas jurídicas restariam sensivelmente atingidas
na hipótese de a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo
normativo, constante do acórdão embargado, for entendida em termos abrangentes,
produzindo efeitos para além do domínio exclusivamente tributário.
2. Manifesta-se o caráter
infringente de embargos de declaração quando interpostos de modo a questionar a
firmeza das premissas que embasaram o acórdão embargado, mormente quando
adotada expressamente tese jurídica contrária à pretendida descaracterização da
natureza jurídica do vale-transporte pelo só fato de ser pago em pecúnia, sem
que a incidência tributária possa ser instituída como modalidade de sanção
política a fim de combater eventual burla ao princípio da verdade salarial.
3. Inexiste omissão quanto ao
exame do art. 4º da Lei nº 7.418/85 diante da expressa manifestação do voto do
relator acerca do referido enunciado normativo, destacando-se, no acórdão
recorrido, a análise da causa sob o ângulo material do dever
infraconstitucional de pagamento do benefício em vales.
4. Descabe arguir omissão
quanto aos dispositivos constitucionais reputados violados se o acórdão
embargado considera, de forma expressa e categórica, ofensiva ao princípio da
legalidade tributária (CF, art. 150, I) a interpretação que chancela a
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a
título de vale-transporte sem lei complementar que o permita, notadamente à luz
dos art. 195, I, ‘a’ e § 4º, da CF.
6. Embargos de declaração
acolhidos, nos termos do voto do Relator.
*noticiado no Informativo 652
AG. REG. NO RE N. 479.079-AM
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TURMA
RECURSAL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. O pronunciamento da Turma Recursal no
incidente de uniformização não é impugnável mediante o extraordinário. Este
somente se mostra cabível contra a decisão que desprovê o recurso por meio do
qual se ataca o ato do Juízo.
HC N. 105.283-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIMES TRIBUTÁRIOS –
ENTRELAÇAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – PROCESSO-CRIME – SUSPENSÃO.
Estando os crimes tributários entrelaçados, cabe estender a todos, ante a
formalização do processo administrativo-fiscal, o fenômeno da suspensão do
processo.
HC N. 94.477-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vigência da Lei 6.368/76.
Estrangeiro não residente no país. Possibilidade. Necessidade de preenchimento
dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 3. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 639
ADI N. 2.415-SP
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR
DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS
E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE
UNIDADES.
1. REGIME JURÍDICO DOS
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. I – Trata-se de atividades jurídicas
que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante
delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da
permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como
instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material
(não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A
delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em
cláusulas contratuais. III – A sua delegação somente pode recair sobre
pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que
de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema
de concessão ou permissão de serviço público. IV – Para se tornar
delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em
concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo
licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do
contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. V
– Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a
exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do
Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se
dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do
Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes,
com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá
sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das
serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade
entre sujeitos de direito. VI – Enfim, as atividades notariais e de registro
não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço
público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos,
jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.
2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe
de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa
privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de
formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e
extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas
investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à
colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas
competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de
unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo
a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. Precedentes.
3. PROCESSO DE
INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o
Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez
anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em
concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço
extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos
n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social.
Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da
validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos
provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados
(eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de
aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração
de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de
novos delegatários.
4. Ação direta julgada
improcedente.
*noticiado no Informativo 641
MED. CAUT. EM ADI N. 4.582-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROVENTOS – SERVIDORES
ESTADUAIS – REVISÃO. Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora
no que ato emanado da União veio a disciplinar a forma de manutenção do poder
aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado.
*noticiado no Informativo 642
HC N. 103.171-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME DE QUADRILHA – DENÚNCIAS
SUCESSIVAS – IMPROPRIEDADE. Sendo o crime de quadrilha autônomo, descabe a
feitura de denúncias sucessivas tendo em conta práticas delituosas diversas que
teriam resultado do conluio dos agentes.
HABEAS CORPUS – ORDEM CONCEDIDA – EXTENSÃO A CORRÉUS. Estando os
corréus em situação idêntica à do beneficiário direto da ordem, impõe-se a
extensão, conforme disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
*noticiado no Informativo 650
HC N. 109.851-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4.
Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios e perda dos
dias remidos. Possibilidade. Precedentes. 5. Constrangimento não configurado.
6. Ordem denegada. Todavia, diante das benéficas modificações promovidas pela
Lei 12.433/2011, ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo da
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS que reanalise a
situação do paciente, atentando-se para os novos parâmetros.
*noticiado no Informativo 645
HC N. 101.131-DF
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO – DUPLICIDADE –
SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. Os institutos da litispendência e da coisa julgada
direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença
proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
*noticiado no Informativo 646
Acórdãos Publicados: 184
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
“Habeas Corpus” – Assistente do MP – Intervenção –
Inadmissibilidade (Transcrições)
HC
93.033/RJ*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: PROCESSO DE “HABEAS
CORPUS”. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE
TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
ATUAÇÃO “AD COADJUVANDUM” QUE SE LIMITA, UNICAMENTE,
À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO
DE “HABEAS CORPUS” COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO
INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQÜENTE
DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO
INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”.
DECISÃO: Trata-se
de “habeas corpus”, que, impetrado em favor de **, insurge-se
contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em
sede de idêntico processo, denegou, a esse mesmo paciente, o
“writ” constitucional lá ajuizado.
O assistente do Ministério Público, ingressando, indevidamente,
neste processo de “habeas corpus”, promoveu a juntada de
diversos documentos aos presentes autos.
Passo a apreciar esse incidente processual. E,
ao fazê-lo, determino o desentranhamento de referidas
peças documentais.
É que a intervenção do assistente do Ministério Público,
na presente causa, não se justifica, pois lhe falece
legitimidade para atuar no processo penal de “habeas corpus”.
Sabemos que, na ação de “habeas corpus”,
os sujeitos da relação processual penal, além do
órgão judiciário competente para julgá-la, são, apenas, (1)
o impetrante, (2) o paciente, (3) a
autoridade apontada como coatora e (4) o Ministério
Público.
Eles compõem o quadro dos elementos subjetivos essenciais
da relação jurídico-processual do “habeas corpus”. São, por
isso mesmo, os sujeitos processuais relevantes, principais
e imprescindíveis da ação de “habeas corpus”, não
obstante PONTES DE MIRANDA, em clássica monografia sobre o tema (“História
e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, p. 23/24, § 105, 7ª ed., 1972,
Borsoi), e ao versar essa mesma questão, tenha
acrescentado, ao rol, a figura, por ele reputada essencial,
do detentor do paciente.
As vítimas de infração penal (desde que
perseguível mediante ação pública), ou aquelas pessoas mencionadas no
art. 268 do Código de Processo Penal, mesmo quando habilitadas como
assistentes da Acusação - o que só ocorre nos crimes de ação penal
pública (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal
Interpretado”, p. 594, item n. 268.6, 7ª ed., 2000, Atlas; EUGÊNIO PACELLI
DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e
sua Jurisprudência”, p. 573, item n. 268.1, 2ª ed., 2011, Lumen Juris;
EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 518, 3ª
ed., 2010, Saraiva, v.g.) - não possuem qualidade nem
dispõem de legitimação, por ausência absoluta de previsão legal,
para intervir no procedimento judicial de “habeas corpus”.
Na realidade, a atividade processual do assistente
do Ministério Público não se revela ampla nem ilimitada,
especialmente no que concerne à sua participação no processo de “habeas
corpus”, eis que são de direito estrito as faculdades
jurídicas a ele outorgadas pelo ordenamento positivo (CPP, art.
271, “caput”).
O assistente do Ministério Público, bem por isso, somente
pode intervir “ad coadjuvandum” no processo penal condenatório (CPP,
art. 268), cabendo-lhe, no plano estrito das ações penais de condenação
- com as quais não se confunde a ação de “habeas corpus”
(JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”,
vol. 4/380-382, item n. 1.178, 1965, Forense) -, a prerrogativa de
propor meios de prova, de formular perguntas às
testemunhas, de participar do debate oral, de arrazoar os
recursos interpostos pelo “Parquet” ou por ele próprio, inclusive
extraordinariamente, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 (CPP,
art. 271, “caput”, e Súmula 210/STF), e de requerer,
a partir de 04/07/2011, a decretação de prisão preventiva e
a imposição ou a substituição, por outras, de medidas
cautelares de natureza pessoal, quando descumpridas (CPP, art. 282,
§ 4º, e art. 311, na redação dada pela Lei nº
12.403/2011).
Vê-se, portanto,
que a atividade processual do assistente do Ministério Público sofre
explícitas limitações impostas pelo ordenamento
positivo, a cuja disciplina está ela juridicamente sujeita. É por
isso que o assistente do Ministério Público, mesmo nas
estritas hipóteses legais que justificam a sua intervenção
assistencial, “... não pode recorrer,
extraordinariamente, de decisão concessiva de ‘habeas corpus’”
(Súmula 208/STF - grifei); não pode recorrer da
sentença de pronúncia (RTJ 49/344); não pode, ainda,
interpor recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, de decisão que
absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500).
A inadmissibilidade
da participação do assistente do Ministério Público na relação processual instaurada
com a impetração do “habeas corpus” tem sido reconhecida por
prestigiosa doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”,
p. 225, 23ª ed., 2009, Saraiva; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER,
“Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 580,
2ª ed., 2011, Lumen Juris; MARCELLUS POLASTRI, “Manual de Processo Penal”,
p. 534, 5ª ed., 2010, Lumen Juris; REINALDO ROSSANO ALVES, “Direito
Processual Penal”, p. 178, 7ª ed., 2010, Impetus, v.g.), valendo
referir, quanto a esse tema, a lição de
JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”,
p. 595, 7ª ed., 1999, Atlas), para quem não se justifica
a intervenção do assistente do Ministério Público no processo de “habeas
corpus”:
“Prevendo a lei a
intervenção do assistente apenas na ‘ação pública’, ou seja,
ação condenatória, não se tem admitido, com razão,
sua participação nos processos de ‘habeas corpus’, em que não há
acusação nem contraditório.” (grifei)
Tem-se reconhecido, por isso mesmo, em
face da estrita disciplina que rege a atuação processual do
assistente do Ministério Público, a ilegitimidade de sua
intervenção no processo de “habeas corpus”, ainda quando
formalmente habilitado como terceiro interveniente. Essa posição tem
prevalecido na jurisprudência dos Tribunais (RT 376/230 -
RT 545/307 - RT 546/318 - RT 557/350 –
RT 598/325 – RT 685/351), inclusive na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ
56/693-695, Rel. Min. LUIZ
GALLOTTI – RTJ 126/154, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC 79.118-RS,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“No processo de
‘Habeas Corpus’ não é admissível a intervenção
do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido
no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão
não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias
à concessão do ‘writ’.
Precedentes.”
(HC 72.710/MG, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)
Também o E. Superior
Tribunal de Justiça - apreciando essa mesma questão – tem
perfilhado igual orientação, rejeitando a
possibilidade de intervenção do assistente do Ministério Público
no processo penal de “habeas corpus”:
“Processo penal. ‘Habeas
corpus’. Assistente de acusação. Inadmissibilidade.
Não cabe intervenção do
assistente da acusação no processo de ‘habeas corpus’,
visto como a função do assistente é restrita à parte acusatória (art. 271 do
CPP), enquanto que, no ‘habeas corpus’, onde não existe sequer
acusação, o Ministério Público não desempenha o papel de acusador, e sim de
fiscal da lei. Precedentes jurisprudenciais.”
(RT 666/352, Rel. Min.
ASSIS TOLEDO - grifei)
O assistente da acusação, portanto,
é um “extraneus” na formação da relação processual penal instaurada
com o ajuizamento da ação de “habeas corpus”. Não ostentando
a condição jurídico-formal de litigante nesse processo não condenatório,
não há como invocar a regra consubstanciada no art. 268 do
Código de Processo Penal, cuja incidência restringe-se ao plano das
ações penais condenatórias.
Não custa enfatizar, desse
modo, que, no processo penal de “habeas corpus”, o
assistente da acusação não é parte nem ostenta
a condição de litigante. Parte adversa ao impetrante/paciente
é o próprio Estado, cuja atuação administrativa ou jurisdicional enseja
o ajuizamento do “writ”. Compõem, destarte, a
relação processual penal instaurada com a impetração do “habeas
corpus”, como litigantes - e, portanto, como
destinatários da garantia do contraditório proclamada pelo art. 5º,
LV, da Constituição - o impetrante/paciente, de um lado, e
a autoridade coatora, de outro. Daí a observação de
JOSÉ FREDERICO MARQUES (op. cit., vol. 4/406), no sentido
de que o conteúdo do processo de “habeas corpus” “é uma lide
ou litígio entre o que sofre a coação ou ameaça ao direito de ir e vir, e o
Estado, representado pela autoridade coatora”.
O assistente da acusação, na realidade, é
terceiro formalmente estranho à discussão, que, sob a égide
do contraditório, se estabelece no processo penal de “habeas corpus”
entre o paciente e o Estado. Não há como se lhe aplicar a
garantia inscrita no art. 5º, LV, da Constituição, pois, não
sendo parte litigante nesse procedimento penal não condenatório,
não pode, o assistente do Ministério Público, pretender
o amparo da cláusula constitucional mencionada.
Cumpre assinalar, ainda, que pertence,
ao Estado, de modo absoluto, o direito de punir.
A circunstância de o Ministério Público poder intervir
no processo de “habeas corpus”, nas condições referidas na
legislação processual (CPP, art. 654, “caput”), não
traduz, só por si, situação jurídica invocável pelo assistente
da acusação para legitimar o seu ingresso na relação processual instaurada com
a impetração do “writ”. Tais situações são absolutamente
inassimiláveis.
O Ministério Público, no processo de “habeas corpus”
- que configura processo penal de caráter não condenatório
-, desempenha a típica função institucional de “custos
legis”. Ressalvada a hipótese legal de ser, ele próprio,
o impetrante do “writ” (situação inocorrente neste caso), o
Ministério Público atua como órgão interveniente, velando
pela correta aplicação das leis.
Daí o já haver sido proclamado que o Ministério Público, na
ação penal de “habeas corpus”, exerce, ordinariamente,
a função de “custos legis”. Em sendo assim, e “(...)
não havendo, no processo de habeas corpus, quem acuse, não se pode falar
em assistente do Ministério Público, pois tal assistência não diz com todas as
funções daquela Instituição, já que a interferência do particular na ação penal
pública é de conteúdo específico” (RT 590/359-361, 360,
TACRIM/SP, Rel. Juiz Adauto Suannes).
Em suma: o assistente da acusação não ostenta
a situação jurídica de parte nas ações de “habeas corpus”, cujos
sujeitos processuais, como já ressaltado, são, unicamente,
o impetrante, o paciente, a autoridade coatora, o Ministério Público e o
próprio Juiz.
Sendo assim, e em face das razões expostas, determino
a devolução, ao assistente do Ministério Público, da petição
protocolada sob nº 86555/2008-STF (fls. 115) e dos documentos que
a instruem (fls. 116/195), acompanhados de cópia da presente
decisão.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 8.8.2011
** nome
suprimido pelo Informativo
“Denúncia - Inépcia - Princípios Constitucionais -
Acusação Penal e Estado Democrático de Direito (Transcrições)
HC
93.033/RJ*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA
VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE
O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A
CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM
SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”,
NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL. PRETENDIDA
NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE COMPORTAMENTO ESPECÍFICO
E INDIVIDUALIZADO AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA,
AINDA, DE DADOS PROBATÓRIOS MINÍMOS QUE VINCULEM O
PACIENTE AOS EVENTOS DELITUOSOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO SATISFAZ, PLENAMENTE,
AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RELAÇÃO ENTRE
ACUSAÇÃO PENAL E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE REGEM, CONFORMAM E
LIMITAM A ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO. RECONHECIMENTO
DE QUE HOUVE, NO CASO, TRANSGRESSÃO AO DEVER
ESTATAL DE PRODUZIR ACUSAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA, PROCESSUALMENTE
APTA E FORMALMENTE PRECISA. EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. DOUTRINA. PRECEDENTES.
PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO: Registro,
preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante
edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou
expressa competência ao Relator da causa, para, em sede
de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas
corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria
versada no “writ” em questão constitua “objeto de
jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”,
na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o
mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais,
esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e
de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art.
21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que
autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o
litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa
orientação implicaria transgressão ao princípio da
colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse
entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no
desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena
competência para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal, justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios
que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ
168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar,
quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
recentes decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento
monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde
que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do
RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa
delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se
reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à
jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em
análise, o que possibilita seja proferida decisão
monocrática sobre o litígio em questão.
Passo, desse modo,
a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.
Trata-se de “habeas corpus”
impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior
Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em
acórdão assim ementado (fls. 21):
“‘HABEAS CORPUS’ – CRIMES
DOS ARTIGOS 299 E 347, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO DE AGENTES
– INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA EM PARTE GERAL
– NARRATIVA SATISFATÓRIA DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE – INÉPCIA DA
DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I - É geral, e não
genérica, a denúncia que atribui à mesma conduta a todos os denunciados, desde
que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos,
isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim.
II - É impossível a alegação de
constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia, quando esta contém
os requisitos necessários e possibilita ampla defesa à paciente.
III – Denegaram a ordem.”
(HC 62.591/RJ, Rel.
Min. JANE SILVA - grifei)
A parte ora impetrante postula,
no presente “writ” constitucional, a extinção do processo penal
condenatório, em cujo âmbito se imputa, ao ora paciente, a prática
dos crimes de falsidade ideológica e de fraude processual, tipificados
no art. 299 e no art. 347, ambos do Código Penal.
Sustenta, o impetrante,
que “(...) A imprecisão é a marca da denúncia. Esta peça não descreve qual
(ou quais) teriam sido os atos concretos, praticados ou omitidos pelo paciente,
limitando-se a empregar os verbos (núcleos do tipo) sempre na 3ª pessoa do
plural (...)” (fls. 05).
O Ministério Público Federal, em
pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República,
Dr. MARIO JOSÉ GISI, opinou pelo indeferimento do “habeas
corpus” (fls. 107/113).
Entendo assistir razão ao
ora impetrante.
Não se desconhece que
a simples instauração da “persecutio criminis in judicio” não
constitui, só por si, situação caracterizadora de injusto
constrangimento, notadamente quando iniciada por peça acusatória
consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao
menos em tese, ao tipo penal.
Impõe-se, no entanto,
que a peça acusatória, ao veicular certa imputação penal, encontre
suporte em elementos informativos que permitam, ainda que
minimamente, a verificação da possível ocorrência de delito, qualquer
que seja este, atribuído ao acusado, trate-se de
denunciado, cuide-se de querelado.
Isso significa, portanto,
que, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se,
em tese, ao preceito primário de incriminação, mesmo assim
esse elemento não bastará, só por si, para tornar viável e
admissível a imputação penal consubstanciada em queixa-crime ou em
denúncia, conforme o caso.
Se é certo, de um
lado, que não se revela imprescindível o inquérito
policial ao oferecimento de denúncia ou de queixa-crime, não é
menos exato, de outro, que, sem dados probatórios mínimos,
que revelem a existência de uma necessária base empírica,
torna-se absolutamente inviável o processamento da ação penal
condenatória.
Não foi por outra razão que
esta Suprema Corte reconheceu impor-se, à parte acusadora, o
ônus de demonstrar, mediante elementos mínimos de informação
(RTJ 182/462, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Inq 112/SP,
Rel. Min. RAFAEL MAYER), os dados de convicção, que, ao sugerirem a
possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, indiquem
a viabilidade do próprio processo penal de condenação:
“INQUÉRITO. CRIME
DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
Para o recebimento de
queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente
embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de
efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e jurisprudencial
majoritária.
Não basta que a
queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são
atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se
admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às
regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência.
Queixa-crime rejeitada.”
(RTJ 194/105-106, Rel.
Min. NELSON JOBIM, Pleno - grifei)
Cumpre ressaltar, neste
ponto, que esse entendimento - que põe em destaque a importância
e a necessidade do controle judicial dos requisitos legitimadores
da instauração da “persecutio criminis” - reflete-se no
magistério de autorizados doutrinadores (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos
de Direito Processual Penal”, vol. II/200-201, item n. 349, 2ª ed., 2000,
Millennium; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Penal
Comentado”, vol. 1/121, 4ª ed., 1999, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código
de Processo Penal”, p. 188, 7ª ed., 2000, Atlas).
Tendo em vista a natureza
dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado,
em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático
(JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in”
“Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed.
Acadêmica), não se pode desconsiderar, na análise do
conteúdo da peça acusatória - conteúdo esse que delimita e que
condiciona o próprio âmbito temático da decisão judicial -, que o
sistema jurídico vigente no Brasil impõe, ao Ministério
Público, quando este deduzir determinada imputação penal
contra alguém, a obrigação de expor, de maneira
individualizada, a participação das pessoas acusadas da
suposta prática de infração penal, a fim de que o Poder
Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em
obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e
do princípio constitucional do “due process of law”, e sem
transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução
estatal, apreciar a conduta individual do réu, a ser analisada,
em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos
no preceito primário de incriminação.
É por essa razão que o
Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez (RTJ 64/342), já
decidiu que “Não é essencial ao oferecimento da denúncia
a instauração de inquérito policial, desde que a peça-acusatória esteja
sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade
do crime e de indícios suficientes da autoria” (RTJ
76/741, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - grifei).
Cumpre ter presente, desse
modo, que se impõe, ao Estado, no plano
da persecução penal, o dever de definir, com precisão, a
participação individual dos autores de quaisquer delitos.
O Poder Público, tendo
presente a norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal, não
pode deixar de observar as exigências que emanam desse preceito legal, sob
pena de incidir em grave desvio jurídico-constitucional no momento
em que exerce o seu dever-poder de fazer instaurar a “persecutio
criminis” contra aqueles que, alegadamente,
transgrediram o ordenamento penal do Estado.
Não foi por outra razão
que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de que foi Relator o saudoso
Ministro BARROS MONTEIRO, deixou consignada expressiva advertência
sobre o tema ora em exame (RTJ 49/388):
“‘Habeas Corpus’. Tratando-se
de denúncia referente a crime de autoria coletiva, é indispensável
que descreva ela, circunstanciadamente, sob pena de
inépcia, os fatos típicos atribuídos a cada paciente. Extensão deferida,
sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia, em forma regular.” (grifei)
Essa orientação, que
reputa ser indispensável a identificação, pelo Estado,
na peça acusatória, da participação individual de cada
denunciado, tem, hoje, o beneplácito de ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal (HC 80.549/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - HC 85.948/PA,
Rel. Min. AYRES BRITTO – RHC 85.658/ES, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, v.g.):
“1. ‘Habeas
Corpus’. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
(Lei nº 7.492, de 1986). Crime societário. 2.
Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação
da conduta individualizada dos acusados. 3.
Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes
societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as
condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de
algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram
supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº
86.294-SP, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC
nº 85.579-MA, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC
nº 80.812-PA, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de
05.03.2004; HC nº 73.903-CE, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Francisco
Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC nº 74.791-RJ, 1ª Turma, unânime, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização
das respectivas condutas dos indiciados. 5.
Observância dos princípios do devido processo legal (CF,
art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e
da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes:
HC nº 73.590-SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
13.12.1996; e HC nº 70.763-DF, 1ª Turma, unânime, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto,
a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo
adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. ‘Habeas
corpus’ deferido.”
(HC 86.879/SP, Rel. p/
o acórdão Min. GILMAR MENDES - grifei)
“‘HABEAS CORPUS’ - CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – RESPONSABILIDADE PENAL DOS
CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – LEI Nº 7.492/86
(ART. 25) – DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO
DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM
APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO – INÉPCIA DA
DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO -
OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA.
O sistema jurídico vigente no
Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo
penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente
democrático – impõe, ao Ministério Público, a obrigação de
expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a
participação das pessoas acusadas da suposta prática da
infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao
resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos
postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio
constitucional do ‘due process of law’, ter em consideração, sem
transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução
estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em
sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no
preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia
as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas.
A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO
PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER
ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia - enquanto
instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça
processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao
delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria ‘res
in judicio deducta’.
A peça acusatória,
por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a
sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda
que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do
postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em
plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve,
adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a
necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento
delituoso qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.
PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO
DESCREVE, QUANTO AO ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO – INÉPCIA
DA DENÚNCIA.
- A mera invocação da
condição de diretor em instituição financeira, sem a
correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento
típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui
fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação
estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial
condenatório.
A circunstância objetiva
de alguém meramente exercer cargo de direção em instituição
financeira não se revela suficiente, só por si,
para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em
nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para
justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a
correspondente persecução criminal em juízo.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE
PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA
INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
- Os princípios constitucionais
que regem o processo penal põem em evidência o nexo de
indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer
acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o
direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É
que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do
contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação
descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia
delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de
se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não
incide) de provar que é inocente.
É sempre importante
reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o
Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma
acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar
a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar,
de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a
culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em
nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento
histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou,
para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes
autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria
inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.”
(HC 83.947/AM, Rel.
Min. CELSO DE MELLO)
“1. AÇÃO PENAL. Denúncia.
Deficiência. Omissão dos comportamentos típicos que teriam
concretizado a participação dos réus nos fatos criminosos descritos.
Sacrifício do contraditório e da ampla defesa. Ofensa a
garantias constitucionais do devido processo legal (‘due process
of law’). Nulidade absoluta e insanável. Superveniência
da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão temporal
inocorrente. Conhecimento da argüição em HC.
Aplicação do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF.
Votos vencidos. A denúncia que, eivada de narração deficiente ou
insuficiente, dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é
causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória
e, como tal, não é coberta por preclusão.
2. AÇÃO PENAL.
Delitos contra o sistema financeiro nacional. Crimes
ditos societários. Tipos previstos nos arts. 21, §
único, e 22, ‘caput’, da Lei 7.492/86.
Denúncia genérica. Peça que omite a descrição de comportamentos
típicos e sua atribuição a autor individualizado, na qualidade de
administrador de empresas. Inadmissibilidade. Imputação às
pessoas jurídicas. Caso de responsabilidade penal objetiva.
Inépcia reconhecida. Processo anulado a partir da denúncia,
inclusive. HC concedido para esse fim. Extensão
da ordem ao co-réu. Inteligência do art. 5º, incs.
XLV e XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e
26 do CP e 25 da Lei 7.492/86. Aplicação do art. 41 do CPP.
Votos vencidos. No caso de crime contra o sistema financeiro
nacional ou de outro dito ‘crime societário’, é
inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e
sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador
de empresa.”
(HC 83.301/RS, Rel. p/
o acórdão Min. CEZAR PELUSO - grifei)
A leitura da denúncia
(fls. 18/19) - peça ora questionada nesta sede processual - permite
constatar, a meu juízo, que o Ministério Público, ao
formular acusação imperfeita, não só deixou de cumprir
a obrigação processual de promover a descrição precisa do
comportamento do ora paciente, como se absteve de indicar fatos
concretos que o vinculassem ao evento delituoso narrado na peça
acusatória.
Tenho para mim, por
isso mesmo, que, no caso presente, a ausência, na
peça acusatória em questão, de individuada e detalhada descrição dos
comportamentos delituosos atribuídos ao ora paciente faz emergir,
desse ato processual, grave vício jurídico, de que só
pode derivar, como efeito conseqüencial, séria ofensa aos
“princípios da lealdade processual, do contraditório no processo penal e da
defesa plena” (RTJ 33/430, Rel. Min. PEDRO CHAVES).
Cumpre ter presente, neste
ponto, a advertência constante do magistério jurisprudencial
desta Suprema Corte, que, ao insistir na indispensabilidade
de o Estado identificar, na peça acusatória, com absoluta
precisão, a participação individual de cada denunciado - e
considerada a inquestionável repercussão processual desse ato sobre
a sentença judicial -, observa que “Discriminar a
participação de cada co-réu é de todo necessário (...), porque,
se, em certos casos, a simples associação pode constituir um
delito per se, na maioria deles a natureza da
participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que
determina a sua responsabilidade, porque alguém pode
pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando,
por exemplo, atos penalmente irrelevantes, ou nenhum. Aliás, a
necessidade de se definir a participação de cada
um resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade
criminal é pessoal, não transcende da pessoa do
delinqüente (...). É preciso, portanto, que se comprove que
alguém concorreu com ato seu para o crime” (RTJ 35/517,
534, Rel. Min. VICTOR NUNES LEAL - grifei).
Tem-se, desse modo,
que se revela inepta a denúncia, sempre que - tal
como no caso ocorre - a peça acusatória, sem especificar,
de modo detalhado, a participação dos acusados, vem a
atribuir-lhes virtual responsabilidade pelo evento delituoso.
Não custa enfatizar que,
no sistema jurídico brasileiro, não existe qualquer
possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou
com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, em sede
penal, a culpa de alguém.
Na realidade, os princípios
democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta
Política de 1988 repelem qualquer ato estatal que
transgrida o dogma de que não haverá culpa
penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera
suspeita.
Meras conjecturas sequer
podem conferir suporte material a qualquer acusação
estatal. É que, sem base probatória consistente, dados
conjecturais não se revestem, em sede penal, de
idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação
penal, quer, com maior razão, para fins de prolação de
juízo condenatório.
Torna-se essencial insistir,
portanto, na asserção de que, “Por exclusão, suspeita
ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema
jurídico-penal”, consoante proclamou, em lapidar decisão,
o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 165/596, Rel.
Des. VICENTE DE AZEVEDO).
Cumpre ressaltar, neste
ponto, que a análise de qualquer peça acusatória impõe que, nela,
se identifique, desde logo, a narração objetiva,
individuada e precisa do fato delituoso, que, além
de estar concretamente vinculado ao comportamento de
cada agente, deve ser especificado e descrito, em todos
os seus elementos estruturais e circunstanciais, pelo órgão
estatal da acusação penal.
Como já precedentemente enfatizado, a imputação
penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do
acusador (RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Este,
para que possa validamente formular a denúncia penal, deve
ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que a acusação -
que deve sempre narrar a participação individual de cada
agente no evento delituoso - não se transforme, como
advertia o saudoso Ministro OROSIMBO NONATO, em pura criação mental
do acusador (RF 150/393).
Uma das principais obrigações jurídicas do
Ministério Público no processo penal de condenação consiste no dever
de apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo,
com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são
inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem
a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a
ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos
estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, a possibilidade de
efetiva atuação da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Daí a advertência presente na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:
“O processo penal de tipo acusatório repele,
por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações
que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas
ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que
regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a
obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente
apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa.
A imputação penal omissa ou deficiente,
além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao
Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta.”
(RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se pode desconhecer que, no processo penal
condenatório - que constitui estrutura jurídico-formal em cujo
âmbito o Estado desempenha a sua atividade persecutória -, antagonizam-se
exigências contrastantes que exprimem uma situação de tensão dialética,
configurada pelo conflito entre a pretensão punitiva deduzida
pelo Estado e o desejo de preservação da liberdade individual
manifestado pelo réu.
A persecução penal, cuja instauração é justificada
pela suposta prática de um ato criminoso, não se projeta nem se
exterioriza como uma manifestação de absolutismo estatal. De
exercício indeclinável, a “persecutio criminis” sofre os
condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da
liberdade, desse modo, representa uma insuperável
limitação constitucional ao poder persecutório do Estado.
As limitações à atividade persecutório-penal do
Estado traduzem garantias dispensadas pela ordem
jurídica à preservação, pelo suspeito, pelo indiciado ou
pelo acusado, do seu estado de liberdade.
Tenho salientado, nesta Corte, que a
submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em
evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre
a pretensão punitiva do Poder Público, de um lado, e o
resguardo à intangibilidade do “jus libertatis” titularizado pelo réu, de
outro.
A persecução penal, enquanto atividade estatal
juridicamente vinculada, rege-se por padrões normativos, que, consagrados
pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações
significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo
penal só pode ser concebido - e assim deve ser visto
- como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.
A denúncia - enquanto
instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui
peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de
mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal,
define a própria “res in judicio deducta”.
A peça acusatória,
por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso,
descrito em toda a sua essência e narrado com
todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda
que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada
do postulado constitucional que assegura, ao réu, o
exercício, em plenitude, do direito de defesa.
Em uma palavra: denúncia que
não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também
deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de
cada agente ao evento delituoso qualifica-se – como
ressaltado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal -
como denúncia inepta (RTJ 57/389 – RTJ 163/268-269).
Essa diretriz jurisprudencial, que
tem preponderado na prática processual desta Suprema Corte, nada
mais reflete senão antigo e clássico magistério de
JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR (“O Processo Criminal Brasileiro”, vol.
II/183, item n. 305, 4ª ed., 1959, Freitas Bastos), eminente
Professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e
Ministro deste Supremo Tribunal Federal:
“Vamos, agora,
determinar as formalidades da queixa e da denúncia.
........................................................................................
É uma exposição narrativa e
demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o
fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só
a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (‘quis’),
os meios que empregou (‘quibus auxiliis’), o malefício que
produziu (‘quid’), os motivos que o determinaram a isso (‘cur’),
a maneira por que a praticou (‘quomodo’), o lugar onde a praticou
(‘ubi’), o tempo (‘quando’). Demonstrativa,
porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou
presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (grifei)
Igualmente lapidar, sob
esse aspecto, o magistério de ALBERTO SILVA FRANCO, eminente
Desembargador paulista, para quem (RT 525/372-375):
“Num processo de tipo acusatório, não
se compreende que o objeto da acusação fique ambíguo, indefinido, incerto
ou logicamente contraditório, pois é ele que estabelece os limites das
atividades, cognitiva e decisória, do Juiz. A este efeito do objeto da acusação
é que EBERHARD SCHMIDT denominou de vinculação temática do Juiz. Este só pode
ter ‘como objeto de suas comprovações objetivas e de sua valoração jurídica
aquele sucesso histórico cuja identidade, com respeito ao fato e com
respeito ao autor, resulta da ação (...).” (grifei)
Não custa rememorar
que foi em proveito da liberdade individual que se impôs,
ao órgão da acusação, o dever de incluir, na denúncia,
todos os elementos essenciais à exata compreensão da imputação
penal deduzida contra o suposto autor do
comportamento delituoso.
Essa obrigação processual do
Ministério Público – insista-se - guarda íntima conexão
com uma garantia fundamental outorgada pela Constituição da República em
favor daqueles que sofrem, em juízo, a persecução penal
movida pelo Estado: a garantia da plenitude de defesa.
É por essa razão que VICENTE GRECO FILHO (“Manual
de Processo Penal”, p. 64, 1991, Saraiva), ao versar o tema
referente aos princípios constitucionais que regem o processo
penal, estabelece o nexo de indiscutível vinculação
que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente
precisa, processualmente apta e juridicamente
idônea, de um lado, e o direito individual do acusado à
ampla defesa, de outro:
“Outro requisito essencial
à ampla defesa é a apresentação clara e completa da acusação, que
deve ser formulada de modo que possa o réu contrapor-se a seus termos. É
essencial, portanto, a descrição do fato delituoso em todas as suas
circunstâncias. Uma descrição incompleta, dúbia ou que não seja de um fato
típico penal gera a inépcia da denúncia e nulidade do processo, com a
possibilidade de trancamento através de habeas corpus, se o juiz
não rejeitar desde logo a inicial. Para que alguém possa preparar e realizar
sua defesa é preciso que esteja claramente descrito o fato de que deve
defender-se.” (grifei)
É que, se assim não for, inverter-se-á,
de modo ilegítimo, no processo penal de condenação, o ônus
da prova, com evidente ofensa à presunção constitucional
de inocência.
Não custa enfatizar, por isso mesmo, na
linha do magistério jurisprudencial consagrado no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, que “Nenhuma acusação
penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua
inocência. Cabe, ao Ministério Público, comprovar,
de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já
não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra,
que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado
Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que
caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado
provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88,
de 20/12/37, art. 20, n. 5)” (RTJ 161/264-266, 265,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Torna-se relevante salientar,
neste ponto, que a colenda Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal tem censurado a formulação de denúncias ineptas,
fazendo-o em decisões consubstanciadas em acórdãos assim
ementados:
“‘HABEAS CORPUS’. DENÚNCIA.
ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO
PREENCHIDOS.
1 - A técnica
da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão
no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de
defesa. Precedentes.
2 - Denúncias
genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não
se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
3 - Violação
ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os
danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade
de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações
penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.
4 - Ordem
deferida, por maioria, para trancar a ação penal.”
(RTJ 195/126, Rel.
Min. GILMAR MENDES - grifei)
“‘Habeas Corpus’. (...). 3.
No caso concreto, a denúncia limita-se a reportar, de
maneira pouco precisa, os termos de representação formulada pelos
policiais rodoviários federais envolvidos. Não narra o ato
concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade. A peça
acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a
uma persecução criminal minimamente aceitável. 4. Na
espécie, a atividade persecutória do Estado orienta-se em
flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais.
A denúncia não preenche os requisitos para a regular tramitação
de uma ação penal que assegure o legítimo direito de defesa, tendo
em vista a ausência de fatos elementares associados às imputações dos
crimes de ameaça e abuso de autoridade. Precedentes: HC nº
86.424/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 20.10.2006; HC nº 84.388/SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.05.2006; e
HC nº 84.409/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 19.08.2005. 5. Ordem
concedida para que seja trancada a ação penal instaurada
contra o paciente, em face da manifesta inépcia da denúncia.”
(HC 86.395/SP, Rel.
Min. GILMAR MENDES - grifei)
Cabe referir, finalmente,
expressiva passagem do douto voto-vencido, da lavra do eminente
Desembargador ROBERTO GUIMARÃES, proferido no julgamento do HC nº
2006.059.00570 (fls. 34/36), a propósito do caso ora em exame:
“1º - Ao que indicam
os termos em que foi lavrada a denúncia juntada por cópia a fls. 18/20
destes autos, a acusação se baseia em um fato até agora não demonstrado em
Juízo, a saber: a alegação, por parte do Sr. **, de que o
inventariado ** lhe teria transferido enquanto vivo, por doação, 99,95% das
ações ao portador da empresa ** S/A.
A denúncia chega a
referir-se a uma simples ‘hipótese de o de cujus ter deixado um testamento
no cofre que alugava no Citybank’.
Ora, a denúncia,
em sede dos Direitos Penal e Processual, reveste-se de
extrema gravidade e traz seríssimas repercussões para a pessoa e a vida do
acusado. Por isso mesmo, não pode ela ter, como pano de
fundo e sustentação, meras alegações, ainda não provadas
cabalmente perante o respectivo Juízo de Direito, e, muito menos,
trazer como argumentos meras hipóteses e não, fatos devidamente
comprovados.
2º - Pelos
documentos fotocopiados que instruem o presente remédio
constitucional, o mencionado Sr. **, ao contrário do que alega a
peça acusatória ora guerreada, não obteve nenhuma vitória nas lides
judiciais que propôs contra o Espólio de **. Assim se lê na
sentença proferida na ação cautelar de arrolamento de bens, a fls. 21/24; na
certidão de fls. 40 quanto ao indeferimento da petição inicial em ação cautelar
‘para o fim de ser declarado (‘sic’) a inalienabilidade dos bens que
integram o ativo da empresa ré’, ou seja, da ** S/A; na certidão de fls.
41, noticiando a desistência homologada por sentença de ação ordinária com
vistas a anular a Assembléia Geral Ordinária realizada pela referida empresa; e
na certidão de fls. 42, noticiando outra desistência homologada por sentença em
ação de protesto contra alienação de bens proposta em face da mesma empresa **
S/A.
Em conseqüência, onde
se encontra ‘a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias’ exigida pelo art. 41 do Código de Processo Penal para
legitimar a propositura de uma ação penal de natureza pública em face
do impetrante?
3º - Ademais,
informa o documento de fls. 29 que o inventário em questão foi aberto em
1º/03/2000, enquanto que a inventariante ** somente outorgou
instrumento de procuração ao ora impetrante em 04/09/2000, mais de 06 (seis)
meses da abertura do inventário, lavrado o documento em Allschwil, na Suíça
(vide fls. 26 e verso e 27).
Assim, jamais
poderia ele ter participado da abertura do inventário de ** como
afirma a denúncia de fls. 18/19.
4º - Por fim, o
rito processual do inventário permite que as declarações iniciais do
inventariante sejam corrigidas e até impugnadas por eventuais
interessados, devidamente legitimados. Essas possibilidade e previsão
processual, a meu sentir, elidem a justa causa com relação também às
duas outras denunciadas.” (grifei)
Sendo assim, tendo presentes as
razões expostas, e não obstante o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, defiro o pedido de “habeas
corpus”, para invalidar, desde a denúncia, inclusive,
o Processo-crime nº 2004.001.144327-0, instaurado
contra o paciente, ora em curso perante a 20ª Vara Criminal da comarca
do Rio de Janeiro/RJ, sem prejuízo da possibilidade de o
Ministério Público oferecer nova peça acusatória, desde
que juridicamente idônea e processualmente apta.
Comunique-se o teor da
presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 62.591/RJ),
ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC
nº 2006.059.00570) e ao Juízo de Direito da 20ª Vara
Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº
2004.001.144327-0).
Os ofícios em questão deverão ser
instruídos com cópia da presente decisão.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 8.8.2011
** nomes suprimidos pelo Informativo
Outras Informações
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Estrutura Orgânica -
Sigla
Instrução Normativa nº
131/STF, de 6.2.2012 - Dispõe sobre as siglas das Unidades componentes
da estrutura orgânica do Supremo Tribunal Federal. Publicada no Boletim de
Serviço de 7.2.2012, nº 2, p. 10.
Prazo Processual -
Feriado Forense
Portaria nº 44/STF, de 2.2.2012 - Comunica que
não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 20 e 21 de fevereiro
de 2012 (Carnaval) e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou
completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 22
subsequente (quarta-feira) em que o expediente será das 14 às 19 horas.
Publicada no DJe de 6.2.2012, nº 25, p. 194.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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