SESSÃO
JURISDICIONAL
Inelegibilidade
por pagamento a maior de subsídio a vereadores e existência de lei
municipal.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a divergência
iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que o pagamento a maior
de subsídio a vereadores, em descumprimento ao art. 29, inciso VI,
da Constituição da República, constitui irregularidade insanável
e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a
inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar nº 64/1990.
Afirmou
que lei municipal fixando o subsídio de vereadores em percentual
superior ao previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição, não
se sobrepõe ao comando constitucional, por ser norma
hierarquicamente inferior e inválida.
A
Ministra Nancy Andrighi ponderou que, se essa irregularidade fosse
considerada sanável, bastaria a cada uma das câmaras municipais do
país editar lei estabelecendo os valores que considerasse
convenientes para pagamento de subsídio aos seus vereadores,
tornando sem efeito os limites impostos no art. 29, inciso VI, da
Carta Magna.
A
Ministra Luciana Lóssio ressaltou que na espécie vertente ocorreu a
inelegibilidade, pois a lei municipal foi editada após a Emenda
Constitucional nº 25/2000, que alterou o inciso VI do art. 29 da
Constituição Federal.
Vencido
o Ministro Marco Aurélio, relator originário, por entender que, no
caso dos autos, não houve demonstração de que a irregularidade
praticada seria ou não insanável, muito menos de que o candidato
teria agido com dolo ao calcular e pagar, de acordo com a lei
municipal, seu subsídio na Câmara Municipal, valor esse, inclusive,
a ser devolvido ao Erário, conforme determinação do Tribunal de
Contas.
Salientou
que não se poderia assentar a incidência da alínea g do
inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 por ter o
candidato recebido os quantitativos em razão de lei que o autorizava
a fazê-lo, pois o dispositivo não deveria estender-se a situações
relativas a ato simplesmente administrativo respaldado em lei, mas,
sim, ser reservado a situações concretas de rejeição das contas
por ato insanável, ocorridas estritamente no campo administrativo.
O
Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 103-28, Laje do Muriaé/RJ, redator para o
acórdão Min. Dias Toffoli, em 19.2.2013.
Cargo
de conselheiro fiscal e desnecessidade de desincompatibilização.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a
causa de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização,
prevista na alínea i do inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, não se aplica ao ocupante de cargo de
conselheiro fiscal, com função de fiscalização, pois o
dispositivo exige, para sua incidência, o exercício de cargo de
direção, administração ou representação.
Afirmou
ser desnecessária a desincompatibilização de conselheiro fiscal
para candidatar-se ao cargo de vereador, porquanto inexiste previsão
legal.
Esclareceu
que para a configuração da inelegibilidade da alínea i são
necessários três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo
ou função de direção, administração ou representação em
pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de
poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de
contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de
execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas
uniformes.
Salientou
que as funções exercidas pelos membros do conselho fiscal são
típicas de fiscalização, razão pela qual não ocorre um dos
requisitos para a incidência do disposto na alínea i: o
exercício de cargo ou função de direção, administração ou
representação de pessoa jurídica ou empresa.
Ressaltou
que a inelegibilidade não comporta interpretação extensiva, não
se podendo impor restrição não prevista pela ordem jurídica. A
elegibilidade deve ser a regra, da qual a inelegibilidade
é
a exceção.
Em
divergência, o Ministro Henrique Neves e a Ministra Cármen Lúcia
entendiam existente a inelegibilidade da alínea i do inciso
II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, porque o conselho
fiscal faz parte da administração de uma associação.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 196-72, Itanhangá/MT, rel. Min. Laurita Vaz,
em 19.2.2013.
Inelegibilidade
pelo cometimento de infração ético-profissional e impossibilidade
de verificação de irregularidade pela Justiça Eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou estar configurada a
inelegibilidade prevista na alínea m do inciso I do art. 1°
da Lei Complementar n° 64/1990 na hipótese de cancelamento da
inscrição profissional do candidato pelo órgão profissional
competente, em decisão sancionatória pelo cometimento de infração
ético-profissional, se não houver provimento judicial suspendendo
ou anulando esse ato.
Esclareceu
que, uma vez caracterizada a hipótese de exclusão do exercício
profissional prevista na alínea m, eventuais irregularidades,
ilegalidades ou violação de garantias constitucionais que tenham
sido verificadas no curso do procedimento adotado pelo órgão
competente constituem matéria própria a ser analisada perante o
respectivo órgão competente do Poder Judiciário, o qual poderá,
inclusive, se for o caso e se estiverem presentes os requisitos
próprios, suspender os efeitos do ato de exclusão.
Não
cabe, contudo, à Justiça Eleitoral proceder à anulação do ato no
processo de registro de candidatura, no qual o órgão profissional
competente não é parte e, por isso, não é sequer ouvido.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 344-30, Itabuna/BA, rel. Min. Henrique Neves
da Silva, em 19.2.2013.
Inelegibilidade
e condenação por doação acima do limite legal.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que as multas relativas às doações eleitorais tidas como ilegais,
em processo que observa o rito do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990, atraem a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea p
do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/1990, além de eventuais reflexos em relação
às condições de elegibilidade.
Na
espécie vertente, o candidato foi condenado por doação acima do
limite legal, mediante sentença transitada em julgado, nos autos da
Representação nº 1087-76.
O
Plenário salientou que as multas eleitorais, em regra, não geram
inelegibilidade. O seu pagamento ou parcelamento até a data do
registro de candidatura é matéria que tem reflexo na verificação
das condições de elegibilidade.
Esclareceu
que o pagamento ou não da multa não influencia a caracterização
da inelegibilidade, pois esta não decorre do fato de haver ou não
pendência pecuniária, mas da existência de decisão judicial
condenatória que tenha considerado ilegal doação feita por quem
pretende se candidatar.
O
Plenário ressaltou, ainda, que a análise da regularidade da doação
feita pelo candidato e da validade do processo em que foi condenado
não pode ser realizada em sede de processo de registro de
candidatura.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso
Especial Eleitoral nº 426-24, Ferraz de Vasconcelos/SP, rel. Min.
Henrique Neves da Silva, em 19.2.2013.
Transmissão
direta de culto religioso em televisão e inexistência de propaganda
irregular.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a
transmissão ao vivo de missa na qual, em homilia, o sacerdote haja
veiculado ideias contrárias a certo partido não se enquadra na
vedação dos incisos III e IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997, uma
vez que a norma pressupõe o elemento subjetivo, ou seja, a vontade
livre e consciente de atuar de modo a favorecer ou prejudicar
candidato, partido, coligação ou respectivos órgãos ou
representantes.
Na
espécie vertente, a emissora teria difundido opinião contrária a
partido político quando transmitiu missa em cadeia nacional, em 5 de
outubro de 2010, na qual o padre teria proferido
discurso
em tom pejorativo.
O
Ministro Marco Aurélio ressaltou que o elemento subjetivo exige a
intenção de veicular propaganda política ou de difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, aos
respectivos órgãos ou representantes, ou dar tratamento
privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Afirmou
que, na espécie em foco, que envolvia emissora de televisão
destinada a difundir culto
religioso,
não se pode vislumbrar o citado elemento subjetivo na divulgação
de cerimônia ao vivo, tampouco atribuir responsabilidade pela
opinião do sacerdote.
Ponderou,
ainda, que entender de forma diversa é reprimir as transmissões
diretas e exigir censura prévia do conteúdo a ser publicado.
A
Ministra Cármen Lúcia julgou improcedente a representação, por
fundamento diverso, votando no sentido de que as representações por
propaganda irregular devem ser oferecidas até a data da eleição, o
que não ocorreu na espécie.
Vencidos
o Ministro Dias Toffoli e a Ministra Luciana Lóssio, os quais
votaram pela falta de interesse de agir do Ministério Público, que
estaria na espécie substituindo-se ao partido ofendido, porquanto
este nem sequer ofereceu representação contra a veiculação da
missa.
O
Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação.
Representação
nº 4125-56, Brasília/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 21.2.2013.
SESSÃO
ADMINISTRATIVA
Lista
tríplice encaminhada ao Poder Executivo e nomeação de candidata
para cargo
incompatível
com a advocacia.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a
divergência iniciada pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu que, após
o envio da lista tríplice ao Poder Executivo, eventual
incompatibilidade superveniente do indicado deve gerar sua
notificação para a manifestação acerca de seu interesse em
permanecer na lista.
Na
espécie vertente, a candidata indicada para a vaga de juiz efetivo,
na classe dos juristas, foi nomeada para o cargo de técnico
judiciário do Tribunal de Justiça.
Ressaltou
que a manifestação da candidata é importante porque o exercício
da advocacia é incompatível com a investidura em cargos ou funções
vinculados ao Poder Judiciário, nos termos do art. 28, inciso IV, da
Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil.
Vencidos
o Ministro Dias Toffoli, relator originário, e a Ministra Cármen
Lúcia, que votaram no sentido de oficiar ao Ministério da Justiça,
para a devolução da lista tríplice, e ao Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná, para que providenciasse, junto ao Tribunal de
Justiça daquele estado, a substituição da indicada, sob o
fundamento de que a incompatibilidade da indicada requer a atuação
de ofício deste Tribunal Superior.
O
Tribunal, por maioria, deliberou no sentido de se conferir prazo para
manifestação da interessada, bem como oficiar-se ao Ministério da
Justiça para o sobrestamento até a decisão final sobre a lista.
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 272-05/SP
Relator:
Ministro Arnaldo Versiani
Ementa:
Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio.
1.
O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de
imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de
divulgação como aos partidos, coligações e candidatos
beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo.
2.
A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos
candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido
responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa
escrita, que extrapolou o limite legal.
Agravo
regimental não provido.
DJE
de 18.02.2013.
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 2639-41/DF
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2010. PESQUISA.
ENQUETE.
SEM
REGISTRO. DIVULGAÇÃO. REVOLVIMENTO. FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.
A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro nesta Justiça
Especializada enseja a aplicação da multa prevista no § 3º do
art. 33 da Lei nº 9.504/97.
2.
Para imposição da citada multa não é necessário perquirir acerca
da influência da conduta no equilíbrio do pleito. Precedentes.
3.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 22.02.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 67-50/BA
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j, da
Lei Complementar nº 64/90.
Condenação.
AIME. Captação ilícita de sufrágio.
Prequestionamento.
Fato superveniente. Liminar. Cessação dos efeitos. Incidência. §
2º do
art.
26-C da LC nº 64/90.
1.
A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, é
restrita ao exame dos fatos e temas jurídicos considerados e
debatidos pelas Cortes Regionais Eleitorais. Fatos supervenientes,
ainda que configurem matéria de ordem pública, não são passíveis
de exame na via extraordinária em razão da ausência do necessário
prequestionamento.
2.
A aplicação do § 2º do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 –
em razão de não mais subsistir o provimento jurisdicional que
afastava a inelegibilidade – deve ser arguida pelos meios próprios,
de forma a possibilitar que, ausente a excludente da inelegibilidade,
os demais requisitos para sua configuração possam ser examinados
com observância do devido processo legal e do direito à ampla
defesa.
Registro.
Deferimento. Suspensão cautelar da inelegibilidade. Órgão
competente.
3.
Este Tribunal, ao apreciar a questão de ordem na Ação Cautelar nº
1420-85, definiu que a regra do art. 26-C, caput, da LC nº 64/90 –
o qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente
poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade –, não
exclui a possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir as
ações cautelares que lhe são distribuídas.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 20.02.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 129-07/PI Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO REELEITO QUE,
POR QUALQUER MOTIVO, ASSUME A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO NOS SEIS
MESES ANTERIORES AO PLEITO NO QUAL CONCORRE À PREFEITURA. REELEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Assumindo o Vice-Prefeito a chefia do Poder Executivo municipal por
força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e
ainda que provisório, não poderá candidatar-se à reeleição no
período subsequente.
2.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 21.02.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 466-13/SP
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. QUESTÕES
RELATIVAS ÀS CONTAS REJEITADAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004
SUPOSTAMENTE APTAS A AFASTAR CAUSA DE INELEGIBILIDADE. INOVAÇÕES EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NÃO ATENDIMENTO A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E
DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADES
INSANÁVEIS E ATOS DOLOSOS
DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO
ART. 1º,
INCISO
I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESNECESSIDADE DE
IMPUTAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO PENAL OU CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010.
INCIDÊNCIA
IMEDIATA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO, PERPETRADA POR ÓRGÃO COLEGIADO
DO PODER JUDICIÁRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA
e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
As questões atinentes às contas rejeitadas dos exercícios de 2003
e 2004 que, em tese, seriam aptas a afastar a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da
Lei Complementar nº 64/90 configuram inovações inviáveis de serem
examinadas, sendo certo que nem sequer foram aventadas nas razões do
recurso especial.
2.
Não sendo indicada, especificamente e de forma adequada, a maneira
pela qual o acórdão
recorrido
teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, é
deficiente a fundamentação do recurso especial eleitoral, em
conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Pretório Excelso.
3.
O vício em procedimento licitatório e a inobservância da Lei de
Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam
atos dolosos de improbidade administrativa, aptos
a
atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso
I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
4.
Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de
inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g, da
Lei Complementar nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência
de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de
provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública.
5.
As disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010
incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas,
ainda que o fato seja anterior à sua vigência. Isso porque as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, não implicando
ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
6.
A condenação do Candidato, por órgão colegiado do Poder
Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a
atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art.
1º,inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010.
7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE
de 22.02.2013.
Recurso
Ordinário nº 4360-06/PB
Relator:
Ministro Arnaldo Versiani
Ementa:
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Improbidade administrativa.
1.
A competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara
Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo
ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, inclusive em
casos em que o Prefeito atua como gestor ou ordenador de despesas.
2.
A ressalva final constante da nova redação da alínea g do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela
Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição” –, não alcança os chefes do Poder
Executivo.
3.
Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de
Prefeito quando se tratar de fiscalizar a aplicação de recursos
transferidos mediante convênios com a União ou com os Estados (art.
71, VI, da Constituição Federal), ou de recursos provenientes de
fundos, cuja origem também seja federal ou estadual.
4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº 135/2010 não se aplicam às eleições de
2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no
art. 16 da Constituição Federal, motivo por que não incide, no
caso, a inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar nº 64/90.
Recurso
provido.
Noticiado
no Informativo nº 1
Consulta
nº 647-40/DF
Relator
originário: Ministro Marco Aurélio
Redator
para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa:
CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. ART. 45, § 6º, DA LEI DAS ELEIÇÕES.
VERTICALIZAÇÃO
DA PROPAGANDA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE.
I
– A interpretação do art. 45, § 6°, da Lei das Eleições que
prestigia a autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da
Constituição Federal é aquela que assegura, na propaganda
eleitoral, idêntica liberdade na formação das coligações, sob
pena de se verticalizar a propaganda eleitoral.
II
– Consulta conhecida e respondida positivamente apenas em relação
ao oitavo questionamento, quanto aos demais, não conhecida.
DJE
de 21.02.2013.
DESTAQUE
(Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já publicadas no DJE.)
Recurso
Especial Eleitoral nº 222-25/SP
Relatora
originária: Ministra Nancy Andrighi
Redator
para o acórdão: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. INELEGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
CONDENAÇÃO. ABUSO DE PODER. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO.
1.
A atuação do Tribunal Superior Eleitoral nas eleições municipais
por meio do recurso especial é restrita aos fatos e temas tratados
pela Corte Regional. Ausente o debate pelo Tribunal Regional
Eleitoral sobre a incidência da inelegibilidade prevista na alínea
d do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, não há
como se chegar ao exame dessa matéria na Corte Superior, por falta
de prequestionamento.
2.
Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea j do
inc. nº 64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação
do candidato por abuso de poder econômico. É necessário que se
identifique uma das hipóteses previstas na mencionada alínea:
corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação,
doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma.
3.
Ausente a identificação de qualquer dessas hipóteses no acórdão
regional, não é possível se reconhecer a incidência da
inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e provas
dos autos na via especial.
4.
Recurso especial provido para deferir o registro da candidatura.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover o
recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília,
19 de dezembro de 2012.
MINISTRO
HENRIQUE NEVES DA SILVA – REDATOR PARA O ACÓRDÃO RELATÓRIO
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, cuida-se de
recurso especial eleitoral – com fundamento no art. 276, I, a e
b, do CE – interposto por Marco Antônio Martins Bastos,
candidato ao cargo de prefeito do Município de Reginópolis/SP no
pleito de 2012, contra acórdão do TRE/SP assim ementado (fls. 307 e
341):
REGISTRO
DE CANDIDATURA. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA j, DO INCISO I, DO ART.
1º, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA CAUSA DE
INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO.
RETROATIVIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
REJEITADOS.
Trata-se
de pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério
Público Eleitoral, por Adécio Guandalim e por Aparecida Conceição
Múrcia, candidatos aos cargos de vice-prefeito e veredor,
respectivamente, do Município de Reginópolis/SP no pleito de 2012,
com base na inelegibilidade disposta no art. 1º, I, d e j,
da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, decorrente da
condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação
de mandato eletivo (AIME) e da prática de captação ilícita de
sufrágio (fls. 21-23 e 158-163).
Em
primeiro grau de jurisdição, as impugnações foram julgadas
procedentes e o pedido de registro indeferido.
Inicialmente,
reconheceu-se apenas a incidência da inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, d, da LC 64/90, decorrente da condenação por
abuso de poder econômico (fls. 222-224).
Após
a interposição de embargos de declaração, o juízo sentenciante
concluiu, também, pela ocorrência da inelegibilidade disposta no
art. 1º, I, j, da LC 64/90, consistente na captação ilícita
de sufrágio (fl. 245-246).
Irresignado,
Marco Antônio Martins Bastos interpôs recurso eleitoral (fls.
249-261), ao qual o TRE/SP negou provimento, nos termos da ementa
transcrita (fls. 307-310).
Os
embargos de declaração (fls. 315-330) foram rejeitados pela Corte
Regional (fls. 336-338).
Seguiu-se
a interposição de recurso especial eleitoral, no qual o recorrente
alega, em resumo, que:
a)
a tipificação de sua conduta – condenação por abuso de poder
econômico em sede de ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME) – somente admitiria a subsunção, em tese, ao disposto no
art. 1º, I, d, da LC 64/90, e não no art. 1º, I, j,
da mesma lei1 – que trata de captação ilícita de sufrágio,
entre outros ilícitos eleitorais;
b)
caso se mantenha a tipificação da conduta ao disposto no art. 1º,
I, j, da LC 64/90, ainda assim a inelegibilidade não se
aplica, já que a sua condenação resultou apenas em cassação do
mandato, e não do registro ou do diploma, como previsto na referida
norma;
c)
caso se entenda pela subsunção da conduta ao disposto no art. 1º,
I, d, da LC 64/90, da mesma forma a inelegibilidade também
não se aplica, pois sua condenação em AIME não se confunde com a
representação eleitoral, única ação prevista no mencionado
dispositivo. Cita precedentes do TSE nesse sentido;
1
Art. 1º São inelegíveis:
I
- para qualquer cargo:
[...]
d)
os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso
do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, bem
como
para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
[...]
j)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais
que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da eleição;
d)
qualquer que seja a tipificação, a jurisprudência do TSE já
decidiu que as hipóteses de inelegibilidade devem ser interpretadas
restritivamente;
e)
o acórdão regional infringiu o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e divergiu
da jurisprudência, visto que a inelegibilidade prevista na LC
135/2010 não se aplica sobre situações jurídicas consolidadas sob
a égide da LC 64/90;
f
) a pena imposta já havia se exaurido sob a vigência da redação
originária da LC 64/90, circunstância que configura ato jurídico
perfeito e afasta sua inelegibilidade;
g)
eventual cominação de inelegibilidade pelo prazo de oito anos deve
ser contada a partir da eleição de 2004, ou seja, inicia-se em
3.10.2004 e encerra-se em 3.10.2012. Assim, o transcurso do prazo de
inelegibilidade configura alteração fática e jurídica
superveniente que deve ser reconhecida, nos termos do art. 11, § 10,
da Lei 9.504/97;
h)
não se poderia imputar ao recorrente a prática de abuso de poder,
“já que somente foi inserido na ação de impugnação de mandato
eletivo por ser candidato a vice-prefeito, sendo, portanto,
litisconsórcio necessário” (fl. 363).
Requer,
ao final, o provimento do recurso e o deferimento do pedido de
registro de candidatura.
Adécio
Guandalim e Aparecida Conceição Múrcia apresentaram contrarrazões
(fls. 421-440).
O
Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls.
442-444).
A
Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso
(fls. 173-176).
É
o relatório.
VOTO
(vencido)
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, na
espécie, o TRE/SP
concluiu
que a condenação do recorrente por abuso de poder econômico, em
sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), atrai a
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC 64/90,
com
redação dada pela LC 135/2010.
Art.
1º São inelegíveis:
I
- para qualquer cargo:
[...]
j)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição.
I
- Tipificação da conduta
Preliminarmente,
o recorrente aponta equívoco no enquadramento jurídico da conduta.
De
fato, referida condenação por abuso de poder econômico somente
admite tipificação com base no art. 1º, I, d, da LC 64/90.
Confira-se:
I
- para qualquer cargo:
[...]
d)
os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso
do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes; (grifo nosso).
No
entanto, o recorrente alega que a subsunção da conduta ao tipo
legal não se completou, já que sua condenação foi apurada em sede
de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), enquanto a norma
do art. 1º, I, d, da LC 64/90 exige condenação apurada em
sede de representação eleitoral. Aduz divergência jurisprudencial
nesse sentido.
De
fato, segundo a jurisprudência do TSE, “as hipóteses da alínea d
do inciso I do art. 1º da LC 64/90, modificada pela LC 135/2010,
referem-se exclusivamente à representação de que trata o art. 22
da Lei das Inelegibilidades” (RO 3128-94/MA, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, PSESS de 30.9.2010).
No
citado precedente, o TSE concluiu que o art. 1º, I, d, da LC
64/90 não teria incidência sobre outras ações eleitorais –
ainda que igualmente baseadas no abuso de poder político e econômico
– mas somente naquela específica ação declaratória de
inelegibilidade. Ou seja, o art. 1º, I, d, da LC 64/90
somente se aplicaria nos casos da representação eleitoral,
previstos no art. 22 da LC 64/90.
Entretanto,
peço vênia para discordar desse entendimento. Primeiro, porque o
rol do art. 1º, I, da LC 64/90, em nenhuma de suas hipóteses de
incidência, nem mesmo na referida alínea d, condiciona o
reconhecimento de inelegibilidade em sede de registro de candidatura
a uma anterior declaração de inelegibilidade, verificada em outro
processo.
Aliás,
eventual técnica legislativa dessa natureza, reconhecendo somente a
inelegibilidade daquele candidato que já foi declarado inelegível,
incorreria em grave vício de tautologia.
Creio
que não foi essa a intenção do legislador e que, por sua vez,
também não deve ser essa a interpretação conferida pelo TSE ao
art. 1º, I, d, da LC 64/90.
Também
discordo do mencionado precedente porque a única diferença que se
vislumbra entre a representação eleitoral do art. 22 da LC 64/90,
comumente denominada ação de investigação judicial eleitoral
(AIJE), e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)
refere-se ao prazo de
ajuizamento.
Enquanto
a primeira (AIJE) visa à apuração do abuso de poder até o momento
da diplomação, a segunda (AIME) se destina à apuração de
práticas igualmente abusivas a partir da diplomação.
Nesse
sentido, cito o seguinte precedente:
O
rito previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90 não estabelece
prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação
judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito
desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação
judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político
podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta
data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (AIME).
(RO
1453/PA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010).
No
mais, a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação
de impugnação de mandato eletivo (AIME) afiguram-se idênticas.
Sob
o aspecto material – elemento que realmente importa para a
configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d,
da LC 64/90 –, ambas as ações se destinam à apuração do mesmo
ilícito eleitoral, qual seja, o abuso de poder.
Até
mesmo sob o aspecto formal, tanto a ação de investigação judicial
eleitoral (AIJE) como a ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME) se utilizam do mesmo rito procedimental, ou seja, aquele
disposto no art. 22 da LC 64/90. Confira-se:
No
caso de abuso de poder, em sede de Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo (AIME), prevista no art. 14, § 10, da CR, a utilização do
procedimento da Lei Complementar nº 64/90 impõe-se por construção
jurisprudencial (REspe 25.443, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
de 10.3.2006; REspe 25.986/RR, Rel. Min. José Delgado, DJ de
27.10.2006).
(EDcl-REspe
28391/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 8.8.2008)
Do
todo exposto, conclui-se que não há fundamento lógico para se
tratar de forma diferente o candidato condenado por abuso de poder em
sede de AIJE, daquele condenado em sede de AIME, pois todos
incorreram no mesmo ilícito eleitoral e tiveram a mesma oportunidade
de defesa segundo a mesma regra processual.
No
ponto, vale ressaltar que ambos os candidatos incidem na modalidade
de ilícito de maior reprovabilidade, sob o ponto de vista
estritamente eleitoral, visto que o abuso de poder somente se perfaz
mediante conduta extremamente grave, cuja potencialidade lesiva se
revela apta ao desequilíbrio do pleito.
No
ponto, a exclusão da ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME) do campo de incidência
do
art. 1º, I, d, da LC 64/90 também provocaria outra
incongruência.
Com
efeito, caso a conduta abusiva decorresse de compra de votos, ficaria
sem resposta na Lei de Inelegibilidades. Enquanto a simples compra de
votos atrai de plano a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j,
da LC 64/90, a compra de votos qualificada pelo potencial
desequilíbrio do pleito, somente porque apurada em AIME, não
encontraria consequência jurídica na LC 64/90.
Novamente,
reafirmo meu entendimento para concluir que a intenção do
legislador – sobretudo porque movido pelo clamor do povo brasileiro
e pelo recolhimento de 1,6 milhão de assinaturas – não foi a de
fazer tábula rasa do art. 14, § 9º, da CF/88, deixando sem a
devida resposta legislativa uma infinidade de condutas abusivas,
igualmente atentatórias contra a probidade, a moralidade e a lisura
das eleições. Não creio que a intenção do legislador foi a de
conferir tratamento jurídico diferenciado entre situações fáticas
idênticas, pois todo abuso de poder cometido no processo eleitoral
também compromete, da mesma forma e na mesma medida, a legitimidade
do pleito e a manifestação soberana da vontade popular.
Por
fim, trago à colação o voto proferido pelo e. Min. Ricardo
Lewandowski, que abriu divergência no citado leading case (RO
3128-94/MA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS de 30.9.2010).
Devemos
investigar, portanto, se a expressão “representação julgada
procedente”, contida no art. 1°, 1, alínea d, pode ser
interpretada no sentido de que outras ações que também apurem
abuso de poder [...] têm por efeito a hipótese de inelegibilidade
prevista na alínea d.
Antes
de qualquer passo interpretativo da nova redação da alínea d,
assento que sou conhecedor da jurisprudência estabelecida nesta
Corte que historicamente concedeu à palavra “representação” o
sentido de que incluiria apenas a ação de Investigação Judicial
eleitoral. Precedente: RCED 669-AL, Rel. Min. Ari Pargendler.
Entendo,
contudo, que a complexidade das alterações introduzidas pela LC
135/2010 demanda uma reanálise da matéria. Tal afirmação
assenta-se no pressuposto de que a inelegibilidade é um efeito
secundário da condenação, o qual é determinado, em diversas
hipóteses, pela causa de pedir da ação e não pelo instrumento
manejado para tanto, sob pena de ferir, entre outros princípios, o
postulado da isonomia.
Com
efeito, penso que a referência à “representação”, como
inserida na alínea d, não se limita à ação de
investigação judicial eleitoral (AIJE). Três são os fundamentos
que arrimam tal afirmação: i) a sistemática da própria Lei 64/90;
ii) a natureza dos instrumentos disponíveis para investigação do
abuso de poder; iii) o princípio da isonomia.
Nesse
sentido, extraio da LC 64/90 que, quando se utiliza a palavra
“representação” como instrumento para viabilizar a abertura “de
ação de investigação judicial” (AIJE), a norma o faz
expressamente. É o caso do art. 22, caput, que dispõe a
respeito da “representação” ajuizada especificamente para
“pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social”.
É
de se notar, pois, a substancial diferença existente entre a norma
do art. 22 da LC 64/90 e o disposto na alínea d, em que não há
menção a nenhum pedido ou ação específica, mas apenas às causas
de pedir “abuso de poder político e econômico”.
Corrobora
com essa tese a interpretação sistemática da legislação
eleitoral, da qual se extrai que o termo “representação” não
revela o nomenjuris de uma ação específica.
Vejamos
o que dispõe a Lei 9.504/1997, Lei das Eleições, a respeito da
chamada “representação”.
Temos,
em seu art. 96, o uso da palavra “representação” para definir a
ação por meio da qual se apuram as violações dos seus
dispositivos.
Ocorre
que dentre todas as vedações existentes na Lei das Eleições não
se encontra regulação quanto ao abuso de poder político, econômico
ou ao uso indevido dos meios de comunicação. Tal regulação está
prevista na LC 64/90.
Por
consequência lógica, é indubitável que o vocábulo
“representação” contido no art. 1°, I, alínea d, da LC
64/90 deverá ser aplicado com significação que cumpra a finalidade
da norma, qual seja, afastar da vida pública políticos condenados
por abuso de poder político e econômico.
Nessa
linha, reafirmo que ao termo “representação” atribuo o sentido
de “ação”. Assim, quando o legislador refere-se à hipótese de
“representação”, devemos entender que ele não se refere a um
tipo específico de ação, mas faz alusão às ações intentadas
com o fim de se apurar abuso de poder econômico ou político.
Essa
conclusão é reforçada pela análise da natureza das ações cujo
objeto é apurar e sancionar o abuso de poder: ação de investigação
judicial eleitoral (AIJE), ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME) e recurso contra expedição de diploma (RCED). Todas servem à
apuração de abuso de poder, alcançadas, portanto, pelo art. 1, I,
alínea d.
Verifico
que a AIJE, disciplinada no art. 22 da LC 64/90, é a única em que a
Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade no corpo da condenação
(art. 22, XIV). […] Por ausência de previsão legal expressa, a
jurisprudência do TSE nunca cogitou em decretar a inelegibilidade no
bojo da AIME, de modo que sua consequência limitava-se à perda do
mandato. Precedentes: AgRg no REspe 26.314, Rel. Mm. Caputo Bastos,
DJ 22/3/2007; AI 4.203/MG, Rel. Mim. Peçanha Martins.
Nota-se,
no tocante à inelegibilidade, que a diferença entre as ações
residia no fato de que apenas a AIJE tinha como consequência direta
sua declaração.
Penso,
contudo, que a partir da LC 135/2010 tais consequências foram
profundamente alteradas.
A
jurisprudência anterior do TSE, que afirmava não ser possível
aplicar inelegibilidade como consequência na AIME, não mais se
sustenta diante das novas causas de inelegibilidade e do disposto no
art. 1º, I, d, da LC 64/90.
De
fato, a inelegibilidade existirá como efeito natural da condenação,
seja em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), seja em
recurso contra expedição de diploma (RCED).
Isso
ocorre, a toda evidência, pelo fato desta (sic) Corte ter reiterado
que inelegibilidade não se confunde com pena. No ponto, destaco o
voto do Ministro Arnaldo Versiani na Consulta 1147-09/DE, in
verbis:
Realmente,
não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou
sanção em si mesma, na medida em que a eia se aplica a determinadas
categorias, por exemplo, a de juizes ou a de integrantes do
Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas,
sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem
exercer certo grau de influência no eleitorado. Daí inclusive, a
necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções.
O
mesmo se diga a respeito dos parentes de titular de cargo eletivo,
que também sofrema mesma restrição de elegibilidade. Ainda os
inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade,
sem que se possa falar de imposição de pena.
A
inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de
elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à
possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer
algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no
eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que
pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de
inelegibilidade.
Como
bem alertado pelo Ministro Arnaldo Versiani, é impensável atribuir
à inelegibilidade o caráter de pena.
Reitero,
pois, que apenas na hipótese de AIJE cabe à Justiça Eleitoral
declarar inelegibilidade na sentença ou no acórdão. Entretanto,
nos demais casos, incluindo aqueles em que se apura o abuso, a
inelegibilidade será consequência da condenação.
De
mais a mais, entendo que os elementos da inelegibilidade previstos na
própria alínea d do inciso 1 do art. 1º da LC 64/90
enfraquecem a interpretação no sentido de que sua incidência se
limitaria à hipótese de condenação por meio de AIJE.
Tal
afirmação fundamenta-se no fato de que, enquanto a alínea d
atribui inelegibilidade apenas aos condenados por abuso de poder
político e econômico, a ação de investigação judicial (AIJE)
comporta a apuração de abuso de poder político, econômico e dos
meios de comunicação social.
Destaco
a redação do art. 22 da Lei das Inelegibilidades, in verbis:
Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de
partido político (...).
Confirma-se
que a hipótese de “utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social” não está contemplada dentre as situações
que atraem a inelegibilidade prevista na alínea d. Significa
dizer que a previsão contida na referida alínea d não é sinônimo
de AIJE.
Com
efeito, entendo que tal fato denuncia que a citada inelegibilidade
incide sobre aqueles condenados por abuso de poder econômico e de
autoridade, independentemente da ação que foi intentada.
Isso
porque, como destacado no parágrafo anterior, o legislador não
contemplou todas as hipóteses previstas no art. 22 como ensejadoras
da inelegibilidade da alínea d.
Reitero
que não há, portanto, vinculação exclusiva entre a AIJE e o art.
1º, I, d, da Lei Complementar 64/90.
IV
- Possibilidade de violação do Princípio da Isonomia.
Ressalto,
por essencial, que interpretação diversa, que estabelecesse
discrimen fundamentado apenas na ação por meio da qual o cidadão é
processado, violaria o Princípio da Isonomia. No ponto, colho lições
do voto do Ministro Celso de Mello no Ml 58/DF, ipsis litteris:o
princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é
– enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica
– suscetível de regulamentação ou de complementação normativa.
Esse
princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas
as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua
precípua função de obstar discriminações e de extinguir
privilégios (RDA 551114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na
lei, - e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que
opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui
exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação,
nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis
pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo,
pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos
demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não
poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo
ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo
legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a
eiva de inconstitucionalidade.
De
fato, considero que viola frontalmente a “igualdade perante a lei”
eventual entendimento no sentido de que candidatos condenados por
fatos idênticos possam ser atingidos por consequências diversas:
ora ser inelegível, ora estar livre para concorrer aos mais variados
cargos eletivos.
Rememoro,
ainda, apesar de cuidar de alínea diversa, o precedente firmado no
julgamento do RO 1715-381DF, Rel. Mim. Arnaldo Versiani.
Tratava-se
de recurso ordinário interposto contra acórdão regional que
afastou a incidência do art. l, I, j, da LC 64/90 para
deferir o registro de candidata. No caso, a Corte Regional entendeu
que, embora condenada por captação ilícita de sufrágio, com
trânsito em julgado, a candidata havia sofrido apenas multa, sem a
consequência da cassação do registro ou do diploma, que seria
essencial para incidência da inelegibilidade.
O
TSE, contudo, reformou o julgado regional para assentar que o cerne
da questão estava fundado na causa de pedir da ação condenatória,
qual seja, a existência de captação ilícita de sufrágio com
trânsito em julgado.
Nesse
sentido, esta Corte interpretou a norma segundo sua finalidade para
afastar da vida pública aqueles que tenham condenação por captação
ilícita de sufrágio transitada em julgado.
Reitero,
assim, a necessidade de se ter atenção à causa de pedir das ações
propostas nesta Justiça especializada, de modo a definir quem são
os indignos do voto popular.
Por
todo o exposto, dou provimento ao recurso para aplicar o art. 1, 1,
d, da LC 64/90 aos que foram condenados em recurso contra
expedição de diploma por abuso de poder.
Superado
o precedente acima visto, quanto à incidência do art. 1º, I, d,
da LC 64/90 para a condenação em AIME, aprecio a aplicabilidade da
LC 135/2010.
II
- Aplicação da LC 135/2010: ADCs 29 e 30 e a ADI 4.578 – eficácia
erga omnes e efeito vinculante Com relação à aplicabilidade
da LC 135/2010 ao caso, ressalto que o STF, recentemente, julgou as
ADCs 29 e 30 e a ADI 4.578 e concluiu que os prazos de
inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a
situações ocorridas antes de sua vigência, pois a incidência da
referida norma sobre fatos anteriores não viola o princípio
constitucional da irretroatividade das leis. Confira-se, a respeito,
a seguinte passagem do voto do relator:
A
incidência da Lei Complementar nº 135/10 a casos pretéritos não
diz respeito à retroatividade da lei de inelegibilidade, ou das
novas causas de inelegibilidade, mas, sim, à sua aplicação aos
processos eleitorais vindouros.
E
qual momento do tempo determina as regras aplicáveis às condições
de elegibilidade:
(i)
a data da prática do ato ou fato; (ii) a data do encerramento do
processo judicial ou administrativo; ou (iii) a data do ato do
registro de candidatura?
Como
já é assente no Direito nacional, não há direito adquirido a
regime jurídico de elegibilidade, o qual se afere no ato do registro
da candidatura, sob o império da condição rebus sic stantibus,
e, portanto, segundo as leis vigentes nesse momento. Não se impede,
portanto, que se amplie o prazo de vedação da candidatura, ou a
aplicação da novel legislação a fatores de inelegibilidade
ocorridos anteriormente à sua vigência, pois esses requisitos devem
ser aferidos em um momento único, como garantia da isonomia entre
todos os postulantes à candidatura (§ 10, do art. 11, da Lei nº
9.504/97). Esse deve ser o marco temporal único, pois somente assim
se colocam em patamar de igualdade todos os postulantes.
(STF,
ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
28.6.2012) (sem destaques no original)
Asseverou,
ademais, que não há direito adquirido ao regime de
inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC
135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso
ou já tenham se encerrado. É o que se infere do seguinte excerto do
voto do Min. Luiz
Fux,
relator:
Em
outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao
regime jurídico – constitucional e legal complementar – do
processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de
requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o
indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao
estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse
estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes de
traduzindo numa relação ex lege dinâmica.
É
essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na
legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela
validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente
previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito)
anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se
encerraram.
Em
outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o
indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as
hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº
64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso –
ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito anos), por força da
lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.(STF, ADC
29/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28.6.2012)
(sem destaque no original).
Assim,
ainda que a condenação por abuso de poder econômico e o prazo
original de inelegibilidade tenham transcorrido e se consumado sob a
vigência da LC 64/90, deve-se considerar, no momento do pedido de
registro de candidatura para o pleito de 2012, aquele novo prazo
previsto na LC 135/2010.
Ressalte-se
que, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões
definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
A
toda evidência, a discussão sobre a constitucionalidade e
aplicabilidade da LC 135/2010 já foi devidamente examinada pelo STF
e não admite revisão pelo TSE. Dessa forma, não há falar em
violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 ou em ato jurídico perfeito.
III
- Contagem do prazo de inelegibilidade
Por
fim, o recorrente alega que eventual manutenção da inelegibilidade
pelo período de oito anos deve ser contada de 3.10.2004 a 3.10.2012.
Dessa forma, estaria elegível em 7.10.2012, cabendo à Justiça
Eleitoral o reconhecimento dessa alteração fática e jurídica
superveniente, com base no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, para
deferir seu pedido de registro de candidatura.
Ao
contrário do que alega o recorrente, a condenação por abuso de
poder econômico, praticado no pleito de 2004, impõe a manutenção
de sua inelegibilidade desde o referido pleito até aquele realizado
em outubro de 2012. Nesse sentido, cito o REspe 16512/SC, Rel. Min.
Arnaldo Versiani, PSESS de 25.9.2012.
Por
fim, o recorrente alega que não foi responsável pela prática de
abuso de poder, “já que somente foi inserido na ação de
impugnação de mandato eletivo por ser candidato a viceprefeito,
sendo, portanto, litisconsórcio necessário” (fl. 363).
No
entanto, referida matéria de defesa não foi sequer abordada pelo
juízo sentenciante ou mesmo devolvida ao conhecimento do TRE/SP pelo
recurso ordinário. Com efeito, a mencionada alegação somente foi
suscitada pelo recorrente nos embargos de declaração, momento em
que era vedada inovação de teses recursais perante a Corte
Regional.
Dessa
forma, descabe ao TSE apreciar originariamente a responsabilidade do
recorrente pela prática de abuso de poder, porquanto configurada a
preclusão.
Forte
nessas razões, nego provimento ao recurso especial eleitoral.
É
o voto.
VOTO
(vencido)
A
SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Senhora Presidente, acompanho a
eminente relatora nos
três
pontos: em relação à aplicação da alínea d, em relação
à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 e também com relação
ao prazo que venceria, não na data das eleições, mas no ano das
eleições.
PEDIDO
DE VISTA
O
SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, como a
eminente relatora destacou, esse julgado, em tese, está mudando
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, de forma explícita,
de que não se aplicava a alínea d nos casos de ação de impugnação
de mandato eletivo. Além do precedente citado por sua excelência,
destaco a ementa do Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº
3714-50 de Belo Horizonte, da relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro,
de fevereiro de 2011, em que consta no item nº 3:
3.
Conforme assentado por esta Corte nos autos do RO nº 3128-94/MA,
para que haja a incidência da causa de inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, a condenação por abuso deve ser
reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de
que trata o art. 22 da LC nº 64/90, não incidindo quando proferida
em sede de recurso contra expedição de diploma ou ação de
impugnação a mandato eletivo, hipótese dos autos.
Tenho
uma dúvida: em sua sustentação oral, a vice-procuradora-geral
eleitoral alegou ter havido captação ilícita de sufrágio, que
teria havido condenação por compra de voto. Se houve compra de voto
em ação de impugnação de mandato eletivo, não é abuso de poder;
pode até ser se for uma compra muito grande, mas a tendência é de
que seja corrupção eleitoral, que estaria na alínea j e não
na alínea d. Pelo menos foi o que compreendi.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Os memoriais que recebi, aludem à
alínea j.
A
SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Aplica a alínea d, entendendo
que houve abuso de poder econômico.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: A eminente relatora afasta a alínea j.
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): E aplico a alínea d.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: A relatora mantém o acórdão pela
alínea d.
O
SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Mas modificando a nossa
jurisprudência.
Senhora
Presidente, peço vista dos autos.
VOTO-VISTA
O
SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente,
inicialmente, destaco que a profundidade e os argumentos
apresentados pela eminente Ministra Nancy Andrighi em seu voto
exigiriam mais tempo e dedicação que permitissem um estudo mais
aprofundado sobre
a
aplicabilidade da alínea d do inciso l do art. 1° da Lei
Complementar n° 64/90 aos que foram condenados pela prática de
abuso do poder econômico em sede de ação de impugnação de
mandato
eletivo.
Todavia,
no caso concreto, verifico que o recorrente obteve 1.813 votos em
outubro passado para o cargo de Prefeito de Reginopólís/SP. Assim,
caso deferido o seu registro, ele será considerado eleito. Tal
constatação, aliada à proximidade da fase de diplomação dos
eleitos, impôs a necessidade de abreviar a vista que pedi dos autos.
Anuncio,
desde logo, e rogando todas as vênias possíveis, que irei divergir
do entendimento da eminente relatora, o que é sempre muito difícil
de fazer.
Relembro
os fatos da causa.
O
recorrente teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado
pelo Ministério Público Eleitoral e pelos candidatos Adécio
Guandalim e Aparecida Conceição Múrcia. O Ministério Público
Eleitoral apontou a incidência da alínea d do inciso l do
art. 1° da Lei Complementar n° 64/90 por ter sido o recorrido
condenado em ação de impugnação de mandato eletivo. Os candidatos
apontaram a mesma inelegibilidade, também indicada como incursa na
citada alínea d e acrescentaram questão relativa à rejeição
de contas do exercício de 2009, que se enquadraria na alínea g
do inciso citado.
A
sentença de primeira instância acolheu as impugnações e indeferiu
o registro da candidatura afirmando que (fl. 223):
Pelo
que se vê dos autos, o candidato Marco Antônio incide na aludida
causa de inelegibilidade.Com efeito, ele sofreu condenação
definitiva proferida pela Justiça Eleitoral, por abuso de poder
econômico relacionado às eleições de 2004. Com isso ele se
encontra inelegível para as eleições que tiverem lugar nos oito
anos, contados a partir de 3 de outubro de 2004.
O
recorrente, então, opôs embargos de declaração perante o juiz do
pleito arguindo omissão pela falta de análise da parte final do §
10 do art. 11 da Lei n° 9.504/97, bem com por ausência de
manifestação sobre o argumento de que a inelegibilidade da citada
alínea d somente ocorreria a partir de condenação em
representação movida com base no art. 22 da Lei Complementar n°
64/90. Ao argumentar neste sentido, o embargante transcreveu decisão
do Ministro Arnaldo Versianí, no julgamento do Recurso Ordinário
3870-38, na qual Sua Excelência demonstrou uma diferença básica
entre a alínea d e a alínea j, ambas do inciso l do
art. 1° da Lei de Inelegibilidades dizendo, em suma, que na primeira
havia a identificação do tipo de ação (representação) ao passo
que na segunda não havia qualquer indicação de processo eleitoral
de natureza específica.
Apreciando
os embargos, o juiz os acolheu em parte para dizer que o candidato,
além de incurso na hipótese de inelegibilidade da alínea d,
também seria inelegível por conta da alínea j, ambas do
dispositivo mencionado.
O
recorrente ofereceu recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo. Adianto, desde já, que não apontou ter ocorrido reformatio
in pejus no julgamento dos embargos de declaração.
Ao
contrário, no recurso eleitoral, o recorrente argumentou que deveria
ser aplicada a regra do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97; que não
seria cabível a caracterização de inelegibilidade por condenação
por abuso de poder econômico, a teor do que dispõe a citada alínea
d; e, novamente, se referiu à alínea j para apontar
diferença entre as hipóteses de inelegibilidade.
O
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo examinou o recurso e se
pronunciou apenas e tão somente sobre a inelegibilidade prevista na
alínea f que restou citada, inclusive, na ementa do acórdão
(fl.307):
Registro
de Candidatura. Incidência da alínea j, do inciso l, do artigo 1°
da Lei Complementar n° 64/90. Momento da aferição da causa de
inelegibilidade. Desprovimento do recurso.
No
relatório do acórdão regional, sobre as razões de recurso,
constou o seguinte parágrafo:
Reclama
a recorrente a aplicação da súmula TSE n° 19 e destaca que estará
elegível no momento da disputa eleitoral alteração jurídica
superveniente ao registro que afasta a inelegibilidade (art. 11 da
Lei n° 9.504/97). Alega, ainda, a condenação por abuso de poder em
ação de impugnação de
mandato
eletivo não gera inelegibilidade - matéria não aventada em
primeira instância.
Por
conta da afirmação de que a matéria não havia sido apresentada em
primeira instância, o voto condutor do acórdão iniciou dizendo que
“por primeiro cabe consignar que não se admite inovação de
teses em sede recursal”, citando, em seguida, precedente desta
corte da lavra do Ministro Arnaldo Versiani tomado em sede de agravo
regimental. E, em seguida consignou:
Todavia,
desnecessária a análise da tese formulada, isso porque é
incontroversa a condenação do recorrido em ação de impugnação
de mandato eletivo por abuso do poder econômico nas eleições de
2004.
Dispõe
o artigo 1°, inciso l, alínea “j”, da Lei Complementar n°
64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n° 64/90, que são
inelegíveis para qualquer cargos que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.
Portanto,
inegável a aplicação do referido dispositivo ao caso em tela. Por
esse dispositivo o recorrido está inelegível por oito anos a contar
da data da eleição de 2004.
Os
argumentos trazidos que tentam afastar a inelegibilidade no caso
concreto se resumem ao momento da aferição das causas de
inelegibilidade e condições de elegibilidade. O § 10 do artigo 11
da Lei n° 9.504/97 estabelece que esse momento é o da formalização
do pedido de registro, ressalvada alterações fáticas e jurídicas
supervenientes.
Ora,
se a intenção da Lei da Ficha Limpa foi afastar do processo
eleitoral aqueles que não apresentam conduta condizente com aquela
esperada dos gestores públicos, não se pode conferir o dispositivo
supre a interpretação pleiteada pelo recorrente.
O
término do prazo de inelegibilidade três dias antes da eleição
não configura alteração fática ou jurídica superveniente para
fins de deferimento do registro. Se enquadra nesta categoria a
obtenção de liminar posterior ao pedido de registro (Recurso
ordinário n° 407311 – Goiânia/GO, Decisão monocrática de
22/03/2011, Rel. Min. Arnaldo Versianí Leite Soares).
Portanto,
é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu o registro do
candidato e reconheceu
a
sua inelegibilidade.
Esclareço
que o trecho acima transcrito corresponde a quase integralidade do
voto condutor do acórdão, único presente nos autos.
Foram
opostos embargos de declaração pelo recorrente perante o Tribunal
Regional Eleitoral. Neles
foi
apontada, para efeito de prequestionamento, a violação ao art. 5°,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, por entender que a cassação
do mandato se deu mediante o reconhecimento da prática de abuso de
poder, o que, a teor da legislação vigente à época, acarretava
inelegibilidade por apenas três anos.
O
então embargante apontou, também, “aparente erro contido no v.
aresto no enquadramento da inelegibilidade do embargante”, em
razão de se ter aplicado ao caso a alínea j que trata de
cassação de registro ou diploma, ao passo que no caso teria ele
sofrido cassação do mandato e, ao final deste tópico, afirmou que:
a
impugnação ao registro do Embargante se deu com fundamento na
alínea “d”, do mesmo dispositivo legal, havendo a sentença por
indeferir o registro com base em tal fundamento. Mas, ao
acolher
embargos de declaração, inseriu também a alínea “j”, às suas
razões de decidir.
Pediu,
assim, a declaração no ponto para que ocorresse “a devida
correção quanto ao enquadramento da condenação do embargante na
lei das inelegibilidades” e requereu, por fim, a declaração
do acórdão afirmando inexistir ato ilícito por ele praticado, já
que somente foi inserido na ação de impugnação de mandato eletivo
por deter o cargo de Vice-Prefeito, sem que lhe tenha sido imputado
qualquer fato ou responsabilidade.
Os
embargos de declaração foram rejeitados. No acórdão de fls.
335/338, em suma foi dito que o recurso de integração não é a via
correta para rediscussão da matéria já decidida e que o Supremo
Tribunal Federal já havia declarado a constitucionalidade da Lei
Complementar n° 135/2010 indicando que mesmo na hipótese de o
indivíduo ter sido atingido pela inelegibilidade de acordo com as
regras anteriores, os respectivos prazos poderiam ser estendidos.
No
recurso especial, o recorrente não apontou violação ao art. 275 do
Código Eleitoral, passando diretamente ao mérito da demanda, no
qual, em suma, sustentou ter ocorrido violação ao art. 1°, inciso
l, alínea j da Lei n° 64/90, pois:
O
acórdão ora recorrido sustentou-se em premissa equivocada,
ao entender ser o Recorrente inelegível como incurso na alínea “j”
[...] já que não indicou a prática de nenhum dos atos ali
elencados,
destacando ter sido o mandato cassado pelo abuso do poder econômico.
Em
seguida argumenta que para a configuração da hipótese de
inelegibilidade prevista na alínea j seria necessário que
houvesse cassação do registro ou do diploma, o que somente é
admissível em procedimentos que seguem o rito do art. 22 da Lei
Complementar n° 64/90. Nessa linha, o recorrente indica que a
situação dos autos é diversa, pois ele sofreu ação de impugnação
de mandato eletivo na qual o seu mandato foi cassado.
Prosseguindo,
o recurso aponta violação ao art. 5°, inciso XXXVI (36) da
Constituição Federal, por desrespeito ao ato jurídico perfeito e,
mais adiante, indica ter ocorrido afronta ao art. 1°, inciso l,
alínea d, da LC n° 64/90, aduzindo que se não for acolhida
a arguição de violação ao ato jurídico perfeito,” não há
que se falar em inelegibilidade, sob pena de violação do quanto
contido na alínea “d” do art. 1° da Lei das Inelegibilidades”
(fl.356).
Isso
porque, argumenta, não teria ele sido condenado em representação e
sim em ação de impugnação de mandato eletivo, não sendo possível
dar interpretação ampliativa à norma que
restringe
direitos.
Em
defesa de sua tese, cita os precedentes deste Tribunal firmados nos
julgamentos do Ag-RO n° 3714-50, DJ 15.4.2011, rel. Min.
Marcelo Ribeiro; do RO 602-83, rel. Min. Aldir Passarinho, PSESS
16.11.2010 e 3128-94, rel. Min. Hamilton Carvalhido, transcrevendo,
em relação a esse último, trecho do voto condutor.
O
recorrente, nos tópicos seguintes, segue discorrendo sobre a afronta
ao art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 e a inexistência de ato
ilícito que tenha sido por ele praticado, pois o seu mandato de
Vice-Prefeito foi cassado em razão da necessidade de sua inclusão
no feito na qualidade de litisconsorte. Por fim, aponta divergência
jurisprudencial com o quanto decidido por este Tribunal no julgamento
do RO n° 4627-27, rel. Min. Marcelo Ribeiro, o qual, nas eleições
de 2010, considerou que o prazo de oito anos da inelegibilidade não
retroage para atingir aqueles que, condenados por abuso de poder,
tenham cumprido integralmente a sanção de inelegibilidade antes da
entrada em vigor da LC n° 135/2010.
Acrescento,
por fim, que na sessão de 27.11.2012, a eminente Ministra Nancy
Andrighi proferiu substancioso voto, no qual – Sua Excelência
poderá me corrigir se houver engano – entendeu que a
inelegibilidade prevista no art. 1°, l, d, da LC n° 64/90
deve ser interpretada de modo a afastar da disputa eleitoral todo
candidato condenado por abuso de poder, seja em AIJE ou AIME, pois,
sob o aspecto material, ambas se destinam à apuração do mesmo
ilícito eleitoral – o abuso de poder – e sob o aspecto formal se
utilizam de procedimento análogo, não existindo diferença que
justifique eventual tratamento diferenciado pela Lei das
Inelegibilidades.
Nessa
linha, a eminente relatora destacou que o enquadramento jurídico
dado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – que
considerou o recorrente como incurso na inelegibilidade da alínea j
– estava efetivamente incorreto, pois a condenação por abuso
de poder econômico somente admite tipificação na alínea d do
mencionado dispositivo.
Nesse
sentido, reconheceu a existência de precedentes do Tribunal Superior
Eleitoral que consignaram que “as hipóteses da alínea d do
inciso l do art. 1° da LC 64/90, modificada pela LC 135/2010,
referem-se exclusivamente à representação de que trata o art. 22
da Lei das Inelegibilidades” (RO 3128-94/MA, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, PSESS de 30.9.2010).
Entretanto,
a relatora de forma respeitosa e fundamentada divergiu da
jurisprudência predominante e considerou não haver fundamento
lógico para se tratar de forma diferente o candidato condenado por
abuso de poder em sede de AIJE, daquele condenado em sede de AIME,
pois todos incorreram no mesmo ilícito eleitoral e tiveram a mesma
oportunidade de defesa segundo a mesma regra processual.
Em
razão da anunciada alteração da jurisprudência, pedi vista dos
autos para poder, ainda que em curto espaço de tempo, estudar melhor
a matéria.
Apresentados
esses fatos processuais, passo a examinar a matéria em discussão.
Reitero,
mais uma vez, minhas escusas por não poder acompanhar o bem
elaborado entendimento
da
eminente Ministra Nancy Andrighi.
Destaco,
inicialmente, que no meu entender o Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo não se manifestou, nem mesmo ao apreciar os embargos de
declaração, sobre a aplicabilidade, no caso, da mencionada alínea
d, tenho assim como ausente o necessário prequestionamento da
matéria.
Relembro
que o juiz de primeira instância, no primeiro momento, considerou
que o recorrente estava inelegível por força do disposto na alínea
d, mas ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo
candidato, acrescentou a hipótese da alínea j. A Corte
paulista entendeu que o recorrente seria inelegível apenas em razão
da alínea j.
O
recorrente não apontou qualquer falha processual em razão da
inelegibilidade acrescida pelo magistrado de primeira instância. Ao
contrário, aceitando o debate, passou a combatê-la para afirmar que
ela não estaria configurada, pois ele não incidiria em nenhuma das
situações previstas na referida alínea, que passou a ter a
seguinte redação, por força da Lei Complementar n° 135, de 2010:
j)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição;
Pela
leitura do referido dispositivo, nota-se que o legislador reuniu em
uma mesma alínea, diversos tipos de irregularidades eleitorais, sem
se preocupar com a sua origem dentro da legislação. Assim, por
exemplo, tratou da captação ilícita de sufrágio, prevista no art.
41-A da Lei n° 9.504/97 e nos arts. 222, 237 e 262, IV, do Código
Eleitoral, a doação, captação ou gastos ilícitos de recurso de
campanha que é versada no art. 30-A da Lei das Eleições e nos
arts. 19 e 22 da Lei Complementar n° 64/90 e também cuidou das
condutas vedadas aos agentes públicos, tema concentrado no art. 73
da Lei das Eleições que por ser espécie do gênero abuso de
autoridade também pode ser apurado nos termos do art. 22 da Lei
Complementar n° 64/90.
Agravo
Regimental. Recurso Ordinário. Representação eleitoral. Condutas
vedadas. Lei na 9.504/97,art. 73. As condutas vedadas (Lei das
Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de
autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam
afastadas aquelas. O fato considerado como conduta vedada (Lei das
Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de
autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90. O abuso do poder de autoridade é condenável
por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por
violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente
assegurado na Constituição da República. Agravo Regimental
desprovido. Decisão mantida. (AgR-RO nº 718, rei. Min. Luiz Carlos
Madeira, DJ 17.6.2005, RJTSE, Volume 16, Tomo 2, Página 188 ).
Entretanto,
para a configuração não basta a alegação de ter ocorrido a
condenação do candidato por abuso de poder econômico, sendo
necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na alínea
j, quais sejam: corrupção eleitoral; captação ilícita de
sufrágio ou captação, doação e gastos ilícitos de recursos em
campanha ou condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas
eleitorais, o que, no caso, não foi identificado no acórdão
regional.
Assim,
sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância e não
tendo sido contemplado no acórdão recorrido qualquer das espécies
previstas na alínea j, voto no sentido de dar provimento ao
recurso especial, a fim de reformar as decisões das instâncias
ordinárias e deferir o pedido de registro de candidatura do
recorrente.
VOTO
(retificação)
A
SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Senhora Presidente, examinei bastante
este caso, voltei a examinar o acórdão e cheguei à mesma
conclusão do voto do Ministro Henrique Neves. Entendo faltar
prequestionamento da matéria.
Eu
até iria trazer uma questão que tenho, relativa ao mérito da
aplicação das alíneas d e j, mas, neste caso,
entendo não haver prequestionamento.
Acompanho
a divergência.
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Vossa Excelência, na
assentada anterior, havia acompanhado a relatora e agora reajusta o
seu voto?
A
SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Sim. Acompanho em parte o voto Ministra
Nancy Andrighi como fez o voto divergente.
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Mas na parte
dispositiva, Vossa Excelência reajusta para prover?
A
SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Sim, acompanho o voto do Ministro
Henrique Neves no sentido de que, como a matéria da alínea d não
foi examinada pelo Tribunal, não vejo como adentrar no mérito da
questão.
Posso
até, em outra ocasião, acompanhar, no mérito, o voto da relatora,
mas neste caso como não houve o necessário prequestionamento,
retifico o meu voto para dar provimento ao recurso, acompanhando o
voto-vista do Ministro Henrique Neves.
VOTO
A
SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhora Presidente, peço vênia à
Ministra Nancy Andrighi para acompanhar apenas parcialmente o seu
voto, no qual foi acompanhada pelo Ministro Henrique Neves, para
também entender que, de fato, a alínea j não se aplica na
hipótese dos autos. Afasto portanto a inelegibilidade da alínea j
por ser inaplicável nos casos de abuso de poder econômico.
No
que toca à alínea d, de fato, tenho o acórdão em mãos e o
reli, sendo forçoso reconhecer a falta de prequestionamento. O
acordo regional nada fala sobre a inelegibilidade prevista na alínea
d. Assim, entendo que não podemos fazer a análise
sobre as hipóteses de cabimento da alínea d, ou seja,
se aplicável apenas para a AIJE ou também para AIME.
Além
do mais, importante frisar que a nossa jurisprudência é no sentido
de que a alínea d aplica-se apenas às hipóteses
de AIJE. Essa foi a postura adotada nas eleições de 2012. Entendo
que o tema é relevantíssimo e deve ser enfrentado, mas penso que,
neste processo, não podemos fazê-lo, pela falta de
prequestionamento.
Por
essas razões, acompanho a divergência.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, já disse,
inclusive, à Ministra Relatora, estar de acordo com Sua Excelência
a respeito do alcance da alínea d. A alusão à
representação não exclui a possibilidade de tomar-se a condenação
do político, com base nas premissas do citado dispositivo, mediante
outro instrumental – até mesmo a ação de impugnação de mandato
eletivo, em termos de cassação do mandato.
Não
posso redirecionar o recurso especial e entendê-lo como a atacar a
sentença do Juízo. O que aconteceu na espécie? O Juízo indeferiu
o registro com base em dois fundamentos: as alíneas d e j.
Houve o recurso e o Tribunal Regional Eleitoral apenas emitiu
entendimento sob o ângulo da alínea j. Os embargos
declaratórios prescindem da sucumbência, porque a parte vitoriosa
há de imaginar a interposição de recurso pela parte contrária e a
impossibilidade de, em sede extraordinária, tomar-se fundamento não
enfrentado pelo Regional, aplicando-se o artigo 515 do Código de
Processo Civil.
Somente
é dado chegar à matéria de fundo do especial quando ultrapassada a
barreira do conhecimento. A razão de ser do prequestionamento é a
necessidade de fazer-se cotejo para dizer se enquadrado ou não o
recurso de natureza extraordinária no permissivo próprio – a
violência à lei ou a discrepância jurisprudencial.
Se
o Regional silenciou quanto à alínea d, não emitiu
pronunciamento a respeito, não tendo ocorrido a protocolação de
embargos declaratórios, esse tema está sepultado, sem direito a
missa de sétimo dia.
Por
isso, considerando apenas o que foi julgado pelo Regional – a
alínea j –, acompanho Sua Excelência, no que descarta a
adequação dessa alínea na espécie.
Na
conclusão, voto provendo o recurso, para deferir o registro, já que
não posso enquadrar o abuso do poder econômico na alínea j.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, o tema que traz a
eminente relatora,
neste
caso – que acaba por finalizar o seu julgamento na última sessão,
o último feito deste ano – é extremamente relevante à reflexão
da Corte.
Como
disse Sua Excelência, a interpretação que se deu, ainda neste
Tribunal, no ano de 2010 – muito embora, depois, o Supremo Tribunal
Federal tenha, por maioria, entendido pela inaplicabilidade da Lei
Complementar nº 135/2010 àquelas eleições, ficaram paradigmas e
premissas sinalizadoras para estas eleições, aos quais demos, em
grande parte, seguimento, como neste, de entender não aplicável a
alínea d quando se tratar de ação de impugnação de
mandato eletivo.
E
a consequência do entendimento que veio desde o precedente citado,
do Ministro Hamilton Carvalhido – que grande passagem deixou
nesta Casa e também no Superior Tribunal de Justiça, a quem rendo
minhas homenagens –, realmente leva ao que disse a eminente
relatora, a que, no caso de abuso de poder econômico julgado em
AIME, não se tem a incidência de inelegibilidade nenhuma. E não é
crível que o legislador assim o quis.
Temos
de entender, sim, que a alínea d é aplicável, mas não
posso fazer isso neste momento.
Apenas
como obiter dicutum, eu digo que nas próximas eleições
irei aderir ao pensamento da Ministra Nancy Andrighi, sinalizado à
comunidade jurídica e aos cidadãos que pretendam concorrer no
futuro, que não mais aplicarei esse entendimento que apliquei até
aqui, de insubsistência da incidência da alínea d nos casos
em que se apurou o abuso em sede de AIME, nas eleições futuras;
nestas, deixei de fazê-lo em razão da jurisprudência que já se
formou e por decisões que já havia tomado na linha da
jurisprudência antiga.
Deixo,
enfim, a sinalização de meu compromisso com essa jurisprudência em
eleições futuras,
mas,
neste momento, acompanho a divergência, dando provimento ao recurso
e louvando, uma
vez
mais, a atenção da eminente relatora ao verificar que a
interpretação que o Tribunal vem
dando
ao longo das duas últimas eleições, nos leva à inaplicabilidade
de inelegibilidade num
caso
grave, num desvalor já apurado em Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Há, na bancada, três votos nesse
sentido.
O
SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, quanto a
este ponto, eu gostaria de deixar registrado meu entendimento não
em relação à alínea d, mas em relação à própria alínea
j.
Eu
digo que não posso rever fatos e provas nesta instância, mas se o
Tribunal Regional Eleitoral tivesse identificado abuso de poder
econômico e, dentro desse abuso, tivesse identificado alguma espécie
que estivesse incluída na alínea j, a discussão seria
diferente.
Acredito
que a conduta vedada pela alínea j possa ter um viés de
abuso de poder econômico, a corrupção eleitoral também, mas é
preciso que se identifique uma dessas espécies que são tratadas
nessa alínea.
Assim,
comungando as preocupações do Ministro Dias Toffoli, registro que,
neste caso, eu não pude ir adiante, pois o acórdão apenas aludia a
abuso de poder econômico, não identificando uma das condutas
especificadas na alínea j. Não considero essa uma
abertura para que não se
reexamine
– até em AIME, que seja – a própria aplicação da alínea j,
se uma dessas condutas
estiver
caracterizada.
VOTO
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Senhores Ministros, no
julgamento do Recurso
Ordinário nº 3128-94, de setembro de 2010, eu e o Ministro Ricardo
Lewandowski, ficamos vencidos, rigorosamente, nos termos dos
fundamentos do voto da Ministra Nancy Andrighi; portanto, já tenho
posição pública, e voto, a respeito da matéria.
Como
bem lembra o Ministro Marco Aurélio, o voto vencido de hoje pode ser
o vencedor no futuro.
Quanto
aos fundamentos, não tenho nenhuma dúvida, por já ter votos
anteriores, vencidos, nesse sentido, portando, continuo convicta.
Entretanto, considerando que a alínea d não fora objeto
do acórdão recorrido, e ciente do fato de que não posso modificar
a moldura jurídica do que acordado pelo Tribunal Regional, e
apenas por essa razão, peço vênia à Ministra Nancy Andrighi, para
acompanhar a divergência e negar provimento ao recurso, em que pese,
reitero, manter-me rigorosamente com o entendimento firmando naquela
assentada.
Presidência
da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Nancy Andrighi,
Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias
Toffoli e Henrique Neves da Silva, e o Procurador-Geral Eleitoral,
Roberto Monteiro Gurgel Santos.
DJE
de 20.02.2013.
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