J
U R I S P R U D Ê N C I A D
E D I R E I T O P E N A L
PENAL
E PROCESSUAL PENAL
CRIME
PRATICADO POR PREFEITO-MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO E
CULPABILIDADE DO AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADAS-PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL-EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA A QUE TAMBÉM SE
SUJEITA A PENA POLÍTICA PREVISTA NO DL Nº 201/1967, ART. 1º, § 2º
HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA-RECENTE
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA
EMENTA:
PENAL E PROCESSO
PENAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº
201/1967. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO E CULPABILIDADE DO AGENTE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL (§ 1º DO ART. 1º DO DL Nº 201/ 1967). EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA A QUE TAMBÉM SE
SUJEITA A PENA POLÍ-
TICA
PREVISTA NO § 2º DO ART. 1º DO DL Nº 201/1967 HAJA VISTA A
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
-
Atribui-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 1º, I,
do Decreto-Lei nº 201/1967, relativo ao desvio, em proveito próprio
ou alheio, de verbas públicas repassadas ao Município de Jucás/CE,
através do Convênio nº 826/2001, celebrado com a Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA), em 31/12/2001, para a execução de
melhorias sanitárias domiciliares, “mais especificamente, a
construção de Módulos Sanitários na localidade de Alto do Tó”,
no quantitativo
de
121 deles.
-
A inexecução do objeto do convênio resta comprovada por relatório
técnico da FUNASA (fls. 160/162 do apenso, vol. 2), notadamente no
que concerne ao demonstrativo dos serviços não executados, em
percentual superior a 40% (quarenta por cento) do contratado.
-
Além da inexecução das obras, os relatórios técnicos trazidos à
colação (cfe. apensos) demonstraram a realização de pagamentos
fora do prazo de vigência, bem como ausentes de comprovação, a
partir dos extratos bancários, os pagamentos realizados à empresa
responsável pelas obras, Aquarela Construções LTDA., que foram
indicados na prestação de contas.
-
Configurada a materialidade do delito.
-
A autoria do crime recai sobre o acusado, à época chefe da
edilidade, na qualidade de ordenador das despesas e, ainda, pelo
dissenso entre a realidade e a prestação de contas por ele
encaminhada ao órgão convenente, o que demonstra, ainda, não ser
ausente o dolo.
-
Denúncia julgada procedente para condenar o acusado à pena de 2
(dois) anos de reclusão pela prática do delitivo previsto no art.
1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
-
Aplicada ao réu a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de
reclusão, constata-se que, entre o termo inicial da prescrição –
a data do fato criminoso – e o seu primeiro marco interruptivo –
o recebimento da denúncia deu-se em 1º/12/2008 (fls. 09/10) –
decorreu o lapso prescricional de, ao menos, 5 anos e 6 meses,
situação que contempla a aplicação do disposto no art. 109, V, do
CP (combinado com o art. 110 do CP, ambos com a redação anterior à
Lei nº 12.234/2010), segundo o qual prescreve em 4 anos a pena
privativa de liberdade aplicada, se o máximo dela é igual a um ano
ou, sendo superior, não excede a dois.
-
De acordo com a literalidade do § 2º do art. 1º do DL nº
201/1967, a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação (pena política), somente encontram espaço após a
condenação definitiva do acusado, pois são efeitos desta em
qualquer dos crimes definidos nos incisos I a XXIII do art. 1º do
mesmo diploma legal. Assim, sujeitam-se à prescrição também no
mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, pois, se
a pretensão punitiva, no concernente à pena principal, desapareceu
em consequência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo
que constitui em seu consectário, não pode continuar sem ela
existir.
-
Compreensão exposta em voto proferido pelo Ministro Celso Limongi
nos autos do REsp nº 758.454/PR, que mudou a jurisprudência da 6ª
Turma do egrégio STJ sobre o tema, ao argumentar que “a
sentença que declara extinta a punibilidade pelo decurso do tempo e
reconhece a prescrição retroativa reveste-se de natureza
declaratória e não é definitiva, porque, ao fim, não impôs
condenação alguma”.
-
Em reprise aos fundamentos desse voto paradigma, a Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, também integrante da 6ª Turma dessa Corte
Superior, em recente julgamento de sua relatoria no AgRg no Resp nº
814.145/PE, ocorrido no último 04/09/2012, ressaltou:
“Entendo
que a literalidade da norma não deixa espaço para a manutenção
apenas da perda de cargo e da inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, acaso reconhecida a prescrição da pena privativa de
liberdade. De fato, ainda que seja considerada como ‘pena
autônoma’, com lapso prescricional diverso, ela pressupõe a
existência de condenação definitiva, sem a qual, diante do
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não se
verifica a causa legal necessária à sua manutenção”.
-
Na linha da mais recente jurisprudência do STJ, reconhecida a
prescrição da pena privativa de liberdade prevista no § 1º do
art. 1º do DL nº 201/1967, igual sorte acompanham as penas do § 2º
do mesmo artigo, ressalvada a obrigação de reparação do dano ao
patrimônio público, diante do que está previsto no art. 37, § 5º,
da CF/1988.
Ação
Penal nº 82-CE
(Processo
nº 2009.81.02.000097-1)
Relator
p/ Acórdão: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
(Julgado
em 19 de dezembro de 2012, por unanimidade, quanto à procedência da
denúncia para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 2
anos de reclusão pela prática do crime previsto no Decreto-Lei nº
201/1967, art. 1º, I; por unanimidade, quanto à declaração da
extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão
punitiva pela pena aplicada e, por maioria, quanto à extensão da
prescrição também às penas de perda de cargo e de inabilitação
para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação)
PENAL
E PROCESSUAL PENAL LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL-NÃO MATERIALIZAÇÃO DE NULIDADES
NO PROCESSO-EDIFICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
COMPETENTES, EM ZONA DE PROTEÇÃO DA VIDA SILVESTRE DA ÁREA DE
PROTEÇÃO
AMBIENTAL
(APA) DE FERNANDO DE NORONHA - ROCAS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO COM
DANOS AMBIENTAIS-DESOBEDIÊNCIA AO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO DA
OBRA EXPEDIDO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)-VALIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO-CONTINUAÇÃO E CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO EMBARGADA-PLANO
DE MANEJO-VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ EXISTENTES NA ÁREA
E A NOVAS CONSTRUÇÕES-MEIO FÍSICO RECONHECIDO COMO DE ALTA
FRAGILIDADE-ÁREA NÃO EDIFICÁVEL POR SEU VALOR ECOLÓGICO (REFÚGIO
DA VIDA SILVESTRE)-DANO AMBIENTAL- COMPROVAÇÃO-RUÍNAS SUPOSTAMENTE
CARACTERIZADORAS DE VESTÍGIO SÓCIO-CULTURAL DA ILHA, DE IMPORTÂNCIA
HISTÓRICA-NÃO DEMONSTRAÇÃO-DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA
FAMILIAR-INADMISSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROTEÇÃO À MORADIA
FIXADA DE MODO FORÇADO, EM AFRONTA À PROIBIÇÃO ESTABELECIDA PELA
AUTORIDADE COMPETENTE EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE- ESTADO DE
NECESSIDADE-NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
PRÓPRIOS-INAPLICABILIDADE DO PRINCÍ-PIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO
CONCRETO-CONFIGURAÇÃO DE FATOS TÍPICOS, ANTIJURÍDICOS E
CULPÁVEIS-CRIMES AMBIENTAIS-DELITO DE DESOBEDIÊNCIA-MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS-CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA-INOCORRÊNCIA
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (MPF) E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (JF). NÃO
MATERIALIZAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO. EDIFICAÇÃO, SEM
AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, EM ZONA DE
PROTEÇÃO DA VIDA SILVESTRE DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA)
DE FERNANDO DE NORONHA – ROCAS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO, COM
DANOS AMBIENTAIS. DESOBEDIÊNCIA AO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO DA
OBRA EXPEDIDO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTINUAÇÃO E CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. PLANO DE
MANEJO. VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ EXISTENTES NA ÁREA
E A NOVAS CONSTRUÇÕES. MEIO FÍSICO RECONHECIDO COMO DE ALTA
FRAGILIDADE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL POR SEU VALOR ECOLÓGICO (REFÚGIO
DA VIDA SILVESTRE). DANO AMBIENTAL (FUNDAMENTALMENTE, SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO E COMPACTAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO, ALÉM DO
LANÇAMENTO DE RESÍDUOS E EFLUENTES SANITÁRIOS E DA INSERÇÃO DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS COM NOVAS INTERAÇÕES PREDATÓRIAS COM AS
ESPÉCIES ANIMAIS SILVESTRES DO LOCAL). COMPROVAÇÃO. RUÍNAS
SUPOSTAMENTE CARACTERIZADORAS DE VESTÍGIO SÓCIO-CULTURAL DA ILHA,
DE IMPORTÂNCIA HISTÓRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL
À MORADIA FAMILIAR. INADMISSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROTEÇÃO À
MORADIA FIXADA DE MODO FORÇADO, EM AFRONTA À PROIBIÇÃO
ESTABELECIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE.
ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PRÓPRIOS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO.
CONFIGURAÇÃO DE FATOS TÍPICOS, ANTIJURÍDICOS E CULPÁVEIS. CRIMES
AMBIENTAIS. ARTS. 40 E 64 DA LEI Nº 9.605/98. DELITO DE
DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (CP). MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
NÃO VINCULAÇÃO DA CAPITULAÇÃO PENAL INICIALMENTE CONSIDERADA
PELO PARQUET
(INCLUSIVE MODIFICADA
NA DENÚNCIA), QUANTO AOS DELITOS AMBIENTAIS. DEFESA QUANTO AOS FATOS
CORRETAMENTE NARRADOS E DETALHADOS NA PETIÇÃO INICIAL PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSIDERADA A PENA MÁXIMA
COMINADA EM ABSTRATO QUANTO À INFRAÇÃO PENAL DE DESOBEDIÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). CONSIDERAÇÃO
ANTECEDENTE AO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA, NÃO
DEFINIDA A SANÇÃO PARA O CRIME MENOS GRAVE. DEFEITO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA
DE RECURSO POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO PENAL. INVALIDAÇÃO.
INOPORTUNIDADE. MEDIDA CORRETIVA APLICÁVEL DE PRONTO. PRINCÍPIO DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSIDERAÇÕES FORMULADAS PELO
PRÓPRIO ÓRGÃO ACUSADOR. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA, RETROATIVAMENTE, CONSIDERADA A POSSÍVEL PENA
APLICÁVEL IN CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
-
O réu foi denunciado por promover a edificação de imóvel, sem
autorização dos órgãos ambientais competentes, em Zona de
Proteção da Vida Silvestre da APA de Fernando de Noronha - Rocas de
São Pedro e São Paulo, área não edificável, e por ocasionar
danos ambientais (fato I), bem como por recalcitrar,
desobedecendo ao termo de embargo/interdição da obra, expedido pelo
IBAMA, dando continuidade e concluindo a construção embargada (fato
II).
-
Tratando-se de fatos criminosos ditos praticados em área de proteção
ambiental, assim definida pela legislação federal, imperioso o
reconhecimento da legitimidade ativa do MPF para a denúncia e da
competência da JF para o processamento e o julgamento da ação
penal.
-
Não há como enxergar invalidade na denúncia pelo fato de não ter
havido decisão judicial determinando a prisão em flagrante do
acusado, haja vista que essa modalidade de aprisionamento cautelar
prescinde de ordem judicial e foi executada pela Polícia Federal de
conformidade com a lei. Além disso, não se sustenta a tese de que o
laudo da Polícia Federal configuraria prova ilícita, porque teria
resultado do ingresso da autoridade policial, sem ordem judicial, na
propriedade do denunciado. O ingresso na área se deu pela convicção
dos policiais de que, no local, estava sendo perpetrado um crime,
autorizando-se sua entrada para efeito de captura do suposto
criminoso, em flagrante, e de cessação da prática delituosa, de
modo que o laudo correspondente não pode ser taxado de ilícito.
-
A leitura dos autos autoriza as seguintes constatações:
1.
em 19.12.2006,
o réu foi autuado (sua assinatura
consta do auto correspondente)
pelo IBAMA por construir na Zona de Proteção da Vida Silvestre da
APA de Fernando de Noronha, sem autorização dos órgãos ambientais
competentes, tendo sido, na ocasião, embargada a obra –cabendo
registrar, de logo, que o réu confirmou estar realizando obras na
área, defendendo, contudo, que poderia realizá-las. Nesse tocante,
cabe ressaltar que não se vislumbrou defeitos no auto de infração
que afetassem a sua validade, porquanto embasado em normas legais, e,
mesmo que assim não fosse, acaso verificadas quaisquer
irregularidades no ato administrativo, em andando corretamente o
processo penal, com observância das garantias do devido processo
legal, eventual vício do auto de infração não contaminaria, não
repercutiria, necessariamente, no processo criminal, ante o princípio
da separação de instâncias de responsabilização;
2.
em 09.10.2007,
o analista ambiental do IBAMA compareceu perante a autoridade
policial, pedindo providências, em razão do crime de desobediência
constatado, ante o descumprimento do termo ambiental lavrado contra o
réu, tendo sido o denunciado notificado pela Polícia em 11.10.2007;
3.
o confronto das fotos
juntadas permite concluir que, efetivamente, houve a continuação e
a terminação da obra embargada (“No
momento do embargo [dezembro de 2006] a construção estava sem
janelas e portas e sem reboco nas paredes externas [...] Em setembro
de 2007, a casa já possuía portas e janelas e reboco nas paredes
externas [...]”,
segundo constatação do analista ambiental, que guarda conformidade
com as provas reunidas), em
descumprimento frontal do termo de embargo/interdição, embora o réu
afirme que assim agiu porque não teria sido determinada a
paralisação da construção, o que é argumento totalmente
discrepante do acervo probatório;
4.
o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio),
no exercício de suas atribuições legalmente definidas (Lei nº
11.516/2007), emitiu parecer técnico, em 05.06.2008, dando
conta da importância do ecossistema atingido pela construção
irregular, bem como dos danos ambientais derivados da edificação
telada (“O Arquipélago de Fernando de Noronha representa grande
parte de superfície insular do Atlântico Sul, tendo um papel
fundamental no processo de reprodução, dispersão e colonização
dos organismos marinhos em toda a região. Esta área também é
considerada como uma das mais importantes para a reprodução de aves
marinhas dos dois hemisférios do Atlântico e ainda como berçário
para diversos grupos ameaçados, como é o caso dos cetáceos e
quelônios.
É
importante ressaltar também a presença de algumas espécies
endêmicas na região [...]/Devido a estas características
únicas, a importância dos seus ecossistemas na escala regional,
nacional e internacional e devido à sua fragilidade ambiental é que
o Arquipélago de Fernando de Noronha está incluído na Reserva da
Biosfera da Mata Atlântica, é considerado Patrimônio Natural
Mundial pela UNESCO e nele foram criadas duas unidades
de
conservação federais. As
duas unidades de conservação federais existentes são:/- Área
de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e
São Paulo (APA-FN)
foi criada em 1986 [...]/-Parque Nacional Marinho de Fernando de
Noronha (PARNAMAR-FN) criado em 1988 [...]/Nesse sentido, a
preservação ou a degradação dos ecossistemas presentes em
Fernando de Noronha deixa de surtir efeito puramente local. Ou seja,
a perda das espécies endêmicas implicaria no empobrecimento da
biodiversidade global e a destruição ou a fragmentação de
habitats traria consequências sobre as diversas populações e suas
rotas migratórias com interferências na dinâmica dos ecossistemas,
muitas vezes distantes das áreas afetadas./As construções
irregulares realizadas em áreas ambientalmente sensíveis e
destinadas
prioritariamente
à conservação, além do impacto imediato de supressão da
vegetação, têm a característica de perpetuarem o dano ambiental
enquanto existirem, impossibilitando a recuperação vegetal e
compactando e impermeabilizando o solo.
No
caso específico da construção irregular da casa do Sr. Sidney
[...] os danos ambientais consistem basicamente:/(i) Supressão da
Vegetação;/( ii) Impossibilita a recuperação da vegetação;/(iii)
Compactação e impermeabilização do solo;/(iv) Aumento no
lançamento de resíduos e efluentes sanitários”);
5.
em 30.06.2008,
foi efetivada a prisão
em flagrante do réu,
pela Polícia Federal, encontrando-se ele residindo na edificação,
por ele mesmo construída, na Zona de Proteção da Vida Silvestre da
APA de Fernando de Noronha, ocasião em que um dos policiais
condutores relatou, especificamente, ter verificado que “havia
sinais de retirada recente de algumas árvores das imediações da
residência do conduzido”;
6.
de 15.07.2008,
é o laudo da Polícia
Federal, que atesta,
dentre outros aspectos: a) o
imóvel em discussão está situado na Zona de Proteção da Vida
Silvestre da APA Federal de Fernando de Noronha; b)
a APA telada foi criada pelo Decreto nº 92.755/86, com Plano de
Manejo definido pela Portaria IBAMA nº 36/2005; c) segundo
o Plano de Manejo da área “todas
as edificações e construções existentes nesta Zona não poderão
ser ampliadas, a não ser o caso de adequações sanitárias” e
“nesta Zona, fica, portanto, proibida a construção de novas
edificações para fins residenciais, comerciais e de serviços
[...]”, proibindo-se aos órgãos ambientais a expedição de
autorizações ou licenças para, dentre outras, “execução de
obras que não sejam de reforma de edificações já existentes ou de
restauração de edificações de interesse histórico, excetuadas as
atividades e usos permitidos nesta Zona”; d) “durante a
realização da perícia, observaram-se vestígios de recorrentes
limpezas do terreno, inclusive com uso de fogo [...] e cortes de
árvores [...] a fim de impedir a regeneração no local, mesmo assim
observa-se que
as
condições de sítio do local são adequadas e favoráveis para uma
rápida regeneração natural” (sublinhando-se que as fotos
reunidas pela autoridade policial – reveladores dos tocos de
vegetação com sinais de agressão por fogo e da acumulação de
material lenhoso oriundo do corte recente de árvores, passados quase
dois anos desde a autuação ambiental – demonstram vigorosamente a
persistência, livre e consciente, da conduta do réu danosa ao meio
ambiente); d) o imóvel em debate foi assentado pelo construtor
em base de fundação anterior, “sendo impossível aos peritos
afirmar que ocorreu a supressão de vegetação nativa para a
construção da residência questionada especificamente” (o
que, contudo, não afasta o caráter criminoso da conduta do réu,
considerando-se que não se trata de simples reforma ou restauro de
edificação já existente, mas sim de construção nova, com
alargamento, ainda que sob alicerce antigo, quando, inclusive, a
norma jurídica de regência impede ampliações
de
edifícios preexistentes; não se trata, ainda, de singela adequação
sanitária, nem de prédio histórico ou recomposto segundo os
padrões históricos, em proteção a suposto elemento arquitetônico
de relevância histórica para a Ilha); e) há elementos que
permitem verificar o alargamento da presença do réu ofensiva ao
meio ambiente, seja pelo “constante processo de limpeza da área
verde”, seja pela inserção de cães na área, “que
contribuem de forma negativa nas populações animais nativas que,
por se tratar de ambiente insular, são mais vulneráveis ao advento
de novos fatores exóticos de interação inter-específicas como a
predação”; f) “a edificação compacta e promove a
impermeabilização do solo e está em desacordo com o uso
estabelecido pelo plano de manejo da APA. A zona de vida silvestre
tem como objetivo manter as condições naturais e devem prevalecer,
com mínima intervenção humana e, embora não haja consequente dano
ao abastecimento de aquíferos e estabelecimento de processos
erosivos aparentes devido ao impacto pontual da obra, o
estabelecimento de uso desordenado de ocupação do solo interfere de
forma negativa sobre este objetivo”;
7.
está, pois,
demonstrado que o imóvel em questão está inteiramente assentado na
Zona de Proteção da Vida Silvestre da APA de Fernando de Noronha,
assim definida pelo Plano de Manejo instituído através da Portaria
IBAMA nº 36/2005, o que, inclusive, não é negado pelo réu, bem
como está comprovada a ocorrência de danos ambientais, mediante
provas cuja força probante o réu não logrou desconstituir -
realçando-se, ademais, que essa desconstituição não seria
alcançada pela prova pericial postulada pelo acusado, em vista dos
motivos por ele referenciados como justificadores à sua realização
(especialmente, evidenciação de construção preexistente), e não
deferida pelo Juízo a
quo, não
havendo que se falar, pois, em cerceamento do direito de defesa.
8.
a imagem de satélite juntada aos autos, bem como as fotos coligidas,
permitem concluir pela inverdade da afirmação do réu de que se
trata de área fortemente atropizada, conclusão a que também chegou
a Polícia Federal, em seu laudo de exame, ao dizer que se trata de
“área considerada como de muito baixo grau de antropização”.
Acresça-se que não tem respaldo jurídico pretender o réu
eximir-se de qualquer responsabilidade penal pelo fato de terceiros
estarem perpetrando o mesmo tipo de ilícito, construindo em área
não edificável de valor ecológico. Mencionados terceiros estão,
igualmente, sujeitos à persecução criminal e à responsabilização
administrativa e civil, tendo o réu, inclusive, instrumento
processual (ação popular) para buscar, ele mesmo, que esses
terceiros parem com sua conduta danosa ao meio ambiente;
9.
a recalcitrância (verdadeiro descaso com as determinações da
autoridade pública ambiental) do réu foi relacionada, inclusive,
com sua influência na Ilha, pois, segundo informações da Polícia
Federal, “[...] [ele] não mora no imóvel em litígio e sim
numa outra residência construída no mesmo terreno, que ainda existe
uma outra construção nessa área. Que o Sr. Sidnei José configura
como empresário do ‘Bar do Cachorro’, possuidor de grande
influência na ilha e fora dela, como por exemplo: dois familiares
fazem parte do Conselho Distrital, possuindo um dos maiores clãs
insulares. E fora, tem relevância dentro da administração da ilha,
que registra em seus quadros de serviços prestados um dos seus
parentes na área jurídica [...]”. - Tais fatos, devidamente
narrados e detalhados na petição inicial penal, permitem enquadrar
as ações do réu nos tipos previstos nos arts. 40 e 64 da Lei nº
9.605/98, bem como no art. 330 do CP: 1. “Art. 40. Causar
dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o artigo 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, independentemente de sua localização:/Pena - reclusão, de
um a cinco anos./§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de
Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas
Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os
Refúgios da Vida Silvestre [...]”; 2.
“Art. 64. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão
do seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arquitetônico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:/Pena –
detenção, de seis meses a um ano, e multa”;3. “Art. 330.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:/Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa”.-
Estão demonstradas a materialidade e a autoria: o réu construiu em
área não edificável de valor ecológico e causou danos ao meio
ambiente inserto em refúgio da vida silvestre, desobedecendo,
outrossim, a ordem da autoridade ambiental, que embargou a construção
ilícita. Acrescente-se que assim agiu de modo livre e consciente, o
que configura conduta dolosa. Está-se diante, pois, de fatos
típicos, antijurídicos e culpáveis, com prova substancial de
materialidade
e
autoria.
-
Sobre os crimes ambientais, devem ser tecidas considerações
adicionais, em vista das razões dispostas na apelação:
1.
não procede a alegação do réu de que a subsunção inicial feita
pelo MPF, quanto à conduta do réu, enquadrando-a no art. 60 – e
não no art. 64 – da Lei nº 9.605/98, vincularia o julgamento.
Isso porque o acusado se defende dos fatos e não do tipo penal
citado na denúncia, e os fatos narrados e detalhados na peça
acusatória são pertinentes ao tipo inscrito no art. 64 da Lei nº
9.605/98, dispositivo legal que terminou referido em específico na
própria denúncia, não se podendo enxergar nisso uma “manobra”
do Parquet para impedir o reconhecimento da prescrição;
2.
não se sustenta o argumento do réu no sentido de que o art. 64 da
Lei nº 9.605/98 violaria o princípio da legalidade estrita, por ter
uma conformação acentuadamente aberta, não conceituando dano. O
tipo penal está suficientemente detalhado na norma vergastada, sendo
tranquila a compreensão que se tem sobre o que configura um dano;
3.
o réu quer que se considere atípica, penalmente, sua conduta, com
invocação do direito fundamental à moradia familiar. Ocorre que
não é admissível impor proteção à moradia fixada de modo
forçado, a dizer, em desobediência à ordem da autoridade
competente, no sentido de sua não efetivação, não se
desconsiderando, outrossim, que, da mesma forma que o direito à
moradia tem proteção constitucional, o direito ao resguardo do meio
ambiente também é considerado dotado de fundamentalidade e tem base
constitucional, o que legitima o nível de proteção veiculado
através dos tipos penais definidos na legislação
infraconstitucional;
4.
não restou configurado o estado de necessidade alegado pelo réu,
porquanto não presentes seus requisitos próprios, segundo assentado
no art. 24 do CP; 5. é inaplicável, ao caso, o princípio da
insignificância, considerando- se o alcance do dano ambiental
constatado, bem como o descaso acentuado do réu com as imposições
definidas pelas autoridades públicas. “1. A aplicabilidade do
princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente,
reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos
onde a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e
irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é
a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado
pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão
ambiental./2. Não se insere na concepção doutrinária e
jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do paciente, pescador
profissional, que foi surpreendido pescando com petrecho proibido em
época onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se
concluir, como decidiram as instâncias ordinárias, pela
ofensividade da conduta do réu, a quem se impõe maior respeito à
legislação ambiental, voltada para preservação da matéria- prima
de seu ofício./3. E, apesar de terem sido apreendidos apenas 5 kg
(cinco quilos) de peixe, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior: ‘A quantidade de pescado apreendido não desnatura o
delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade
durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a
hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie,
e com utilização de petrechos não permitidos’ (HC 192696/SC
[...])./4. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ, 5T, HC
192.486/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 18/09/2012, DJe
26/09/2012).
-
O MPF não interpôs recurso contra a parte da sentença que
reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
considerada a pena máxima cominada em abstrato, quanto ao delito de
desobediência (art. 330 do CP), de modo que, existindo apenas
recurso do condenado, a análise que se segue é alusiva apenas aos
crimes ambientais.
-
Correta a sentença, porque, de conformidade com as provas dos autos,
reconheceu demonstrada a prática dos tipos inscritos nos arts. 40 e
64 da Lei nº 9.605/98, vendo-os em concurso formal (art. 70 do CP).
Defeituosa, entretanto, no que tange à dosimetria, pelo motivo de
que examinou o concurso formal de crimes antes mesmo de iniciar o
procedimento trifásico de definição da pena, dosando-a, na
sequência, apenas em relação ao crime mais grave e, depois,
aplicando a causa de aumento de decorrente do concurso formal, ou
seja, incorretamente, antecipou a consideração do concurso de
crimes ao sistema trifásico de fixação da pena e não realizou a
dosimetria em relação ao crime menos grave.
-
“Portanto, na
hipótese de termos duas ou mais infrações penais sancionadas,
muito embora tenhamos chegado às penas individuais e definitivas em
concreto para cada um dos delitos, a verdadeira pena definitiva que
será imposta ao condenado será resultante da aplicabilidade dos
artigos 69, 70 ou 71 do Código Penal (espécies de concurso de
crimes)./Com isso, verificamos que o concurso de crimes somente terá
lugar a partir da existência de, no mínimo, duas infrações penais
sancionadas. Se tivermos apenas um crime não existirá concurso e,
por isso, a pena definitiva já estará devidamente dosada para o
delito isolado e, consequentemente, será a mesma
atribuída
ao condenado./Eis que surge um ponto de extrema importância:
concurso de crimes não integra o sistema trifásico de aplicação
da pena./Isso ocorre porque ultrapassado o sistema trifásico sempre
teremos a pena definitiva para o crime sancionado.
Na
hipótese de termos dois ou mais crimes, igualmente, sempre teremos a
pena definitiva para cada um dos crimes sancionados./O sistema
trifásico, portanto, encerra-se com a dosagem em definitivo da pena
para cada um dos crimes sancionados./A regra do concurso de crimes
somente será chamada à aplicação na hipótese da existência de
dois ou mais crimes sancionados, os quais já tiveram suas penas
individuais e definitivas devidamente dosadas, como forma de alcançar
tão somente a pena definitiva do condenado./Não restam dúvidas,
então, que se trata de algo que não integra o siste
ma trifásico de dosimetria da pena./[...]/Em arremate,
quando estivermos frente a duas ou mais infrações penais, a
extinção da punibilidade de cada crime incide sobre a pena de cada
um, de forma isolada, o que traduz na necessidade em desprezar a
existência de qualquer espécie de concurso (art. 119 do CP) [...]”
(Schmitt, 2012).
-
O Ministério Público Federal bem observou o problema que macula a
sentença e, mesmo na condição de órgão acusador, propôs solução
que se mostra equilibrada: “[...] o Juízo de origem condenou o
réu pela prática, em concurso formal, dos referidos crimes dos
arts. 40 e 64 da Lei nº 9.605/98. Se assim o fez, o procedimento
correto, na dosimetria da pena, deveria ser o da individualização
das sanções de cada um desses delitos, para, tão somente na
terceira etapa do cálculo das penas, considerar a incidência da
causa de aumento de pena correspondente àquela modalidade de
concurso de delitos. Só dessa forma seria possível aferir a
prescrição da pretensão punitiva concernente a esses dois crimes,
segundo a preclara redação do art. 119 do Código Penal./Contudo, o
que se percebe é que o magistrado prolator da decisão em análise,
ao invés de proceder segundo o procedimento apontado, simplesmente
optou por antecipar a consideração da regra do art. 70 (que versa
sobre o concurso formal) antes do início da dosimetria, o que
resultou na realização da individualização apenas da pena
concernente ao tipo mais grave: o do art. 40. Ou seja, não aplicou
pena alguma relativa ao delito do art. 64 da Lei nº 9.605/98./Dessa
maneira [...] resta, em princípio, de todo inviabilizada a aferição
de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (em
sua modalidade retroativa) relativa ao crime do referido artigo 64,
para o qual é cominada, em abstrato, uma pena de seis meses a um ano
de detenção./Como, então, proceder diante desse grave
equívoco?/Bem, não há dúvida de que, ante um equívoco tão
manifesto, que findou por importar em uma absurda condenação sem
pena, o tecnicamente escorreito a ser feito seria declarar a nulidade
tópica da referida sentença, a fim de que retornassem os autos à
instância de origem, para que fosse corrigido o referido erro./Essa
solução, contudo, embora tecnicamente correta, não se afigura, no
caso concreto, como a mais razoável, pelo seguinte motivo:/É que
[...], considerando que a dosimetria realizada para o crime do art.
40 resultou na fixação de uma pena privativa de liberdade inferior
ao máximo legal, forçoso é concluir que uma eventual dosimetria da
pena referente ao crime do art. 64, bem menos grave, jamais
resultaria na aplicação definitiva da pena máxima prevista para
esse delito: um ano./Assim, como o prazo prescricional para penas
inferiores a um ano era, segundo a antiga redação do art. 109,
inciso VI, do Código Penal (aplicável ao caso, porquanto mais
benéfica do que a atual redação dada pela Lei nº 12.234/2010), de
dois anos, tem-se como mais consentâneo com o princípio da duração
razoável do processo o pronto reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva relativa ao referido crime do art. 64, em sua
modalidade retroativa, já que, como visto, o tempo verificado entre
os marcos interruptivos da prescrição considerados neste processo
(data do crime/recebimento da renúncia e recebimento da
denúncia/publicação da sentença condenatória) foi de três
anos./Assim, toda a análise a ser feita, de agora em diante, a
respeito das demais questões recursais, deverá excluir qualquer
consideração quanto ao tipo penal do art. 64 da Lei nº 9.605/98
[...]”.
-
Destarte, considerando-se o princípio constitucional da duração
razoável do processo; considerando-se
que não houve a
interposição de apelação pelo MPF, a
despeito da deformidade da sentença; considerando-se
a manifestação do próprio órgão acusador, no
sentido do reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao
crime tipificado no art. 64 da Lei nº 9.605/98, dados os parâmetros
já fixados sentencialmente, no tocante ao delito do art. 40 da Lei
nº 9.605/98, a repercutirem em relação à mensuração da sanção
quanto ao delito do art. 64, é de se concluir pela inoportunidade da
invalidação da sentença, autorizando-se, excepcionalmente,
ante as especificidades do caso concreto, o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,
retroativamente, considerada a pena possível de aplicação in
concreto, no que
respeita ao delito do art. 64 da Lei nº 9.605/98. A consequência é
que, face a tal reconhecimento, não será possível aplicar o
aumento de pena atinente ao concurso formal de crimes.
-
Sobre a dosimetria da pena envidada pela sentença, em relação ao
crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98, é de se dizer não merecer
reparos, porquanto bem considerou as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP, chegando à pena-base de 3 anos de reclusão, sem
qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
-
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes; inexistindo causas
de diminuição e de aumento de pena; inadmitindo-se a aplicação de
causa de aumento derivada de concurso formal entre crimes, um dos
quais com punibilidade extinta por decorrência de prescrição; a
pena base de 3 anos de reclusão se torna definitiva.
-
Admissibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos do comando sentencial.
-
Imposição da demolição da construção irregular, consequência
necessária da condenação penal.
-
Apelação parcialmente provida, apenas para eliminar da sentença a
exasperação em meses da pena, atinente ao concurso formal de
crimes.
Apelação
Criminal nº 9.186-PE
(Processo
nº 2007.83.00.016952-9)
Relator:
Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado
em 6 de dezembro de 2012, por unanimidade)
PENAL
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO-CONCURSO
MATERIAL-INAPLICABILIDADE-REPRIMENDA-MAJORAÇÃO- NÃO CABIMENTO-PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE E REPARAÇÃO DO DANO-PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA- MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA
O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EMENTA: PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONCURSO MATERIAL. INAPLICABILIDADE.
REPRIMENDA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
E REPARAÇÃO DO DANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO
PÚBLICO.
-
Ação penal em que ex-Prefeito foi condenado à pena de 3 anos e 6
meses de reclusão (pena-base de 3 anos + 1/6 da continuidade
delitiva), à inabilitação para o exercício de cargo ou função
pública por 5 anos e ao pagamento de quantia a título de reparação
de dano (R$ 8.329,24) pela prática do ilícito tipificado no art.
1º, I, do Decreto- Lei nº 201/67 c/c art. 71 do CP.
-
Apelo do Ministério Público Federal pugnando pela: a) aplicação
do concurso material (além da continuidade delitiva), por haver o
réu cometido duas vezes o delito previsto no referido art. 1º (ora
realizando a elementar de apropriar-se de bens ou rendas públicas
ora a de desviá-los em proveito alheio); b) majoração da pena-base
e c) elevação do patamar do aumento de pena pelo crime continuado.
-
Inaplicabilidade do concurso material, uma vez que os fatos narrados
na peça acusatória foram implementados nas mesmas circunstâncias
de tempo, lugar e maneira de execução, ensejando apenas a majoração
da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
-
Pena-base fixada na sentença que deve ser mantida, haja vista a
adequada valoração pelo magistrado da culpabilidade e das
consequências do delito.
-
Improvido o apelo do Ministério Público, o prazo prescricional
deverá ser aferido com base na pena in concreto, nos termos
dos arts. 109, IV, e 110, §§ 1º e 2º, do CP.
-
Hipótese em que o lapso temporal compreendido entre a ocorrência do
fato típico (1998) e o recebimento da denúncia (2007) excede o
prazo legal no que toca à pena privativa de liberdade, dando ensejo
ao reconhecimento da prescrição, a qual, conforme prescreve o art.
61 do Código de Processo Penal, deve ser declarada de ofício, por
tratar-se de matéria de ordem pública.
-
Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que revogou
o parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem
do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os
fatos em questão ocorreram antes de sua vigência, não podendo a
norma retroagir para prejudicar o réu.
-
Manutenção da sanção de inabilitação por 5 anos para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação,
ante o seu caráter autônomo referente à sanção privativa de
liberdade, sendo digno de registro que nesse ponto não ocorreu a
prescrição nem houve insurgência no apelo da parte ré contra a
sua imposição.
-
Como no cálculo da prescrição não deve ser computado o acréscimo
decorrente da continuidade delitiva (Súmula nº 497-STF),
prejudicado está o exame do pleito do MPF relativo à elevação do
patamar do aumento de pena pelo art. 71 do CP.
-
Apelo do Ministério Público desprovido. Extinção da punibilidade
das penas privativa de liberdade e reparação do dano, mantendo-se a
reprimenda de inabilitação para o exercício de cargo público.
Apelação do réu prejudicada.
Apelação
Criminal nº 8.294-PE
(Processo
nº 2007.83.00.010568-0)
Relator:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
(Julgado
em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)
PENAL
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO-INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL-INDEFERIMENTO-AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS-PRESENÇA DO
DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME-MAJORAÇÃO DA
PENA-BASECIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS-REINCIDÊNCIA-
EXACERBAÇÃO DA PENA EM 1/6-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EMENTA:
PENAL. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. ART. 344 CP. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO
ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. EXACERBAÇÃO
DA PENA EM 1/6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA E
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o
apelante à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão,
substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em prol de entidade de
assistência social e prestação de serviços à comunidade pelo
período de um ano e dois meses), e multa correspondente a 30
dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo em vigor na data do crime, pela prática do crime previsto no
artigo 344 do Código Penal Brasileiro.
-
A jurisprudência é firme no sentido de que a instauração do
incidente de insanidade mental depende da existência de fundadas
dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, não bastando o simples
requerimento ou juntada de atestado, uma vez que a declaração de
inexistência de condição de retomada da atividade laborativa não
implica necessariamente na incapacidade de compreender o caráter
ilícito da conduta (HC 101515. Relator(a) AYRES BRITTO. STF. 1ª
Turma, 03.08.2010; HC 95616. Relator(a) JORGE MUSSI. STJ, QUINTA
TURMA. DJE DATA:12/04/2010). A análise da documentação
apresentada pelo acusado não leva a crer que o mesmo seja portador
de problemas psiquiátricos suficientes para instauração de
incidente de insanidade mental.
-
Está comprovada a autoria e materialidade delitiva por ter o acusado
constrangido, mediante grave ameaça à vida de perita médica do
INSS, com a finalidade de favorecer interesse próprio, visando a
obter laudo favorável à prorrogação do benefício de
auxílio-doença. Pela análise dos depoimentos, percebe-se que a
grave ameaça perpetrada é capaz de intimidar o homo medius,
incutindo justificado receio que venha a se concretizar, em que pese
o crime se consumar independentemente do ameaçado ceder à coação,
bastando o emprego da violência ou grave ameaça.
-
No caso, observa-se que a grave ameaça perpetrada pelo acusado
intimidou a vítima de tal forma que alterou a sua rotina, passando a
mesma a atender na agência do INSS acompanhada de seguranças,
culminando no pedido de transferência do local de trabalho, mais
distante de sua residência. Registre-se que, conforme consta de um
dos depoimentos prestados nos autos, a vítima encontrava-se grávida
durante o período em que sofreu as ameaças, tendo inclusive um
princípio de aborto.
-
O tipo do art. 334 exige o dolo específico que, no caso, está
presente, uma vez que a coação, consubstanciada pela grave ameaça
feita à perita, se dirigia a produzir resultados no curso do
processo administrativo de revisão do benefício previdenciário de
auxílio-doença, com a finalidade de obter a sua prorrogação.
-
Afastada a tentativa de desclassificação pretendida pelo apelante
para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, pois,
conforme asseverado, a conduta do acusado teve como finalidade a
coação de pessoa que funcionava em processo administrativo visando
a obter proveito próprio, sendo, portanto, específica.
-
Quanto à pena-base aplicada para o delito, entendo merece prosperar
o apelo do Ministério Público Federal, isso porque, em verdade,
deve o magistrado começar a analisar as circunstâncias judiciais a
partir da pena mínima estabelecida no tipo penal e, a partir daí,
ir graduando, conforme sejam favoráveis ou desfavoráveis, fazendo
com que as circunstâncias de um grupo compensem as do outro.
-
As circunstâncias e consequências do crime não são favoráveis ao
agente, considerando que, em decorrência da grave ameaça, a vítima,
temendo pela sua vida, requereu transferência do seu local de
trabalho, passando a não sair sozinha da agência do INSS, sempre
exigindo a presença de seu esposo, além do atendimento aos
beneficiários ser realizado sempre na presença de seguranças.
Registre-se
que se tratava de mulher grávida que, segundo relato de uma
testemunha, teria sofrido uma tentativa de aborto após o ocorrido.
-
Considerando a existências de duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao acusado, deve a pena-base ser fixada em 2 (dois)
anos de reclusão. Apelação do Ministério Público Federal provida
nessa parte.
-
Há a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61,
I, do Código Penal, em decorrência da condenação, pela 2ª Vara
Federal/ RN, pelo crime de peculato (art. 312 do CP) à pena de dois
anos de reclusão, convertidos em pena restritiva de direitos, tendo
a extinção da punibilidade sido reconhecida em 10.04.2006, nos
autos da Ação Penal 2002.84.00.007021-9. Dessa forma, em razão da
reincidência, razoável e proporcional à exacerbação da pena em
1/6, o
que
totaliza 4 (quatro) meses, e, diante da ausência de causa de aumento
e diminuição de pena, fica a pena definitiva fixada em 2 (dois)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
-
No que pertine à substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direito, deve ser aplicado o entendimento esposado no
art. 44, § 3º, do Código Penal, segundo o qual “se o condenado
for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que,
em face da condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da
prática do mesmo crime”. Considerando que no caso dos autos não
se trata de reincidência no mesmo crime e que a conversão é
plenamente recomendável, deve ser convertida a pena aplicada em duas
restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço a
entidade a ser fixada pelo juiz da execução penal, em razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, pelo período de 2 (dois)
anos e 4 (meses);
b)
prestação pecuniária mantida em R$ 600,00 (seiscentos reais) em
prol de entidade da assistência social a ser indicada pelo juiz da
execução penal.
-
Apelação do particular não provida. Apelação do Ministério
Público Federal parcialmente provida.
Apelação
Criminal nº 9.530-RN
(Processo
nº 2008.84.00.003420-5)
Relator:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
(Julgado
em 18 de dezembro de 2012, por unanimidade)
PENAL
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO-BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA-
PRESCRIÇÃO-INOCORRÊNCIA-CRIME DE NATUREZA PERMANENTE EM RELAÇÃO
AO BENEFICIÁRIO-CONSUMAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DO ÚLTIMO
BENEFÍCIO-DOLO CONFIGURADO- AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EM
CONTRÁRIO- DOSIMETRIA DA PENA-PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO CÓDIGO PENAL, ART. 59, DESFAVORÁVEISEXACERBAÇÃO DA
PENA-POSSIBILIDADE
EMENTA:
PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 171, § 3º,
CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA
PERMANENTE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. CONSUMAÇÃO COM A
PERCEPÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. PRECEDENTES.
REJEITADA. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EM
CONTRÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS. EXACERBAÇÃO
DA PENA. POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORA DE FIXAÇÃO PRÓXIMA AO PATAMAR
MÉDIO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE GUARDADA EM RELAÇÃO À
PENA DE RECLUSÃO. REPARAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
-
O delito de estelionato, com a causa de aumento prevista no § 3º do
art. 171 do Código Penal, consuma-se, para o beneficiário, com a
percepção da última parcela do benefício previdenciário, por
caracterizado crime permanente, sendo tal o marco inicial do prazo
prescricional. Precedentes.
-
Não se verificando a ocorrência do prazo prescricional para a pena
em concreto entre os marcos interruptivos, é de se afastar a
extinção da punibilidade por tal fundamento.
-
Mostrando-se coerente a narrativa contida na peça acusatória e,
ainda, não a contrapondo, inclusive por prova testemunhal, a defesa,
resta afastada a tese de ausência de dolo.
-
Na presença de circunstâncias judiciais, do art. 59 do Código
Penal, desfavoráveis ao acusado, tem-se por necessária a
exacerbação da pena-base, a qual, após ponderação quantitativa e
qualitativa de tais circunstâncias, favoráveis e desfavoráveis,
mostra-se correta a gradação pouco abaixo do patamar médio
previsto na lei penal.
-
A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena de reclusão
fixada, o que se demonstra na dosimetria contida na sentença.
-
É devida a reparação do dano causado aos cofres públicos, a teor
dos arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo
Penal, dos valores percebidos ilícita e indevidamente a título de
benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição),
por mais de cinco anos.
-
Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade, pela ocorrência
da prescrição.
-
Apelação improvida.
Apelação
Criminal nº 9.430-PE
(Processo
nº 2008.83.00.019565-0)
Relator:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
(Julgado
em 8 de janeiro de 2013, por unanimidade)
PENAL
E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-PEDIDO DE
TRANCAMENTO DE AÇÃO-DENÚNCIA QUE IMPUTA AOS PACIENTES, EMPRESÁRIOS
DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, A PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO
LICITATÓRIO-VENDA DIRETA DE ÔNIBUS A MUNICIPALIDADE COM
DESCONHECIMENTO QUANTO À MODALIDADE LICITATÓRIA OU QUANTO À
EVENTUAL DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DO CERTAME PARA AQUISIÇÃO DO
BEM-INÉRCIA DOS DENUNCIADOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL
TRANSFORMADA EM PERSECUÇÃO-REGULARIDADE DO ITER DA
AÇÃO PENAL NA ORIGEM-AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO SOMENTE
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL-DENEGAÇÃO DA ORDEM
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTA AOS PACIENTES,
EMPRESÁRIOS DE CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS,
A PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO LICITATÓRIO (ART. 89, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93). VENDA DIRETA DE ÔNIBUS À
MUNICIPALIDADE COM DESCONHECIMENTO QUANTO À MODALIDADE LICITATÓRIA
OU QUANTO À EVENTUAL DISPENSA/ INEXIGIBILIDADE DO CERTAME PARA
AQUISIÇÃO DO BEM. INÉRCIA DOS DENUNCIADOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO
MINISTERIAL TRANSFORMADA EM PERSECUÇÃO. REGULARIDADE DO ITER DA
AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO
SOMENTE ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DA PERSECUTIO.
IMPÕE-SE DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
-
A excepcionalidade da medida postulada não se fez patenteada, diante
da ausência de comprovação juridicamente aceitável de que a
instauração da ação penal haja importado, por si só, em
flagrante ilegalidade.
-
Reveste-se de inegável controvérsia a tese de atipicidade da
conduta apurada no investigatório ministerial, não se traduzindo em
ilegalidade patente, a ser reconhecida de plano e determinada a sua
pronta corrigenda.
-
Inexistência de atecnias na confecção da peça acusatória,
porquanto formulada em consonância plena com as exigências que
derivam da dicção do art. 41 do Código de Processo Penal, não
havendo a presente impetração infirmado, sequer minimamente, a sua
higidez técnico-formal.
-
Não há que se falar em prejuízo ao exercício pleno do direito de
defesa, tanto que oferecidas, junto ao juízo de origem, defesa
preliminar e defesa prévia, instruídas com farta documentação e
respectivos arrazoados jurídicos.
-
Inegável evidência de efetiva prestação jurisdicional, traduzida
em pronunciamentos judiciais caracterizados pela utilização de
fundamentação técnico-jurídica condizente com o Estado
Democrático de Direito, sem absurdidades, exageros ou omissões
jurídicas, pautadas que foram pela aplicação da legislação de
regência.
-
Não se entremostra a presente via, por sua incontestável
estreiteza, apropriada a desconstituir a acusação de prática
dolosa, nos termos da imputação dirigida aos pacientes, como sendo
a prevista no art. 89, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
-
A discussão e o enfrentamento das teses veiculadas neste writ,
mais se revelam apropriados a ter lugar na instrução processual do
próprio feito criminal correlato, visto exigirem dilação
probatória incompatível com a via estreita ora aviada.
-
Dada a fundamentação idônea das decisões atacadas, impõe-se
denegar a ordem de habeas corpus, à míngua de comprovação
de subsunção da narrativa impetrante aos ditames dos arts. 647 e
seguintes do Código de Processo Penal.
Habeas
Corpus nº
4.921-PB
(Processo
nº 0014398-53.2012.4.05.0000)
Relator:
Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
(Convocado)
(Julgado
em 10 de janeiro de 2013, por unanimidade)
PENAL
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM
AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE- CRIME PERMANENTE-PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA-PRELIMINAR REJEITADA-APLICAÇÃO DE LEI PENAL
POSTERIOR MAIS GRAVOSA-POSSIBILIDADE
EMENTA:
PENAL. CRIME
AMBIENTAL. FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CRIME PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DE LEI
PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE.
-
O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 mês e 15
dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito,
mais 15 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 60 da
Lei nº 9.605/98.
-
O fato atribuído ao denunciado se resume em ter sido autuado pelo
IBAMA, em 11/12/06, pela infração de fazer funcionar o restaurante
denominado “O Mirante”, em área de preservação permanente, sem
a autorização do órgão competente.
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Em se tratando de crime permanente, o lapso prescricional só começa
a ser contado no momento da cessação do delito, o que não ocorreu
no caso concreto, pois o citado bar continua a funcionar até hoje.
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A data da persecução penal no Juízo Estadual, em 23/02/07,
declarado incompetente, ou do recebimento da denúncia, em 28/07/10,
pela Justiça Federal, não servem para contagem da prescrição da
pretensão punitiva, devendo ser rejeitada a preliminar.
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A autoria e a materialidade estão fartamente demonstradas nos autos,
seja no auto de infração, como pela confissão do réu, testemunhas
e documentos, nos quais se verifica que ele construiu em 1989 e desde
então mantém estabelecimento comercial à margem do Açude São
Gonçalo, área de preservação permanente, sem autorização do
órgão ambiental competente.
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Reconhecida a presença de dolo na conduta do réu, posto que, mesmo
autuado e ciente da infração, continuou a fazer funcionar o
restaurante sem providenciar o sistema de esgotamento sanitário,
poluindo e danificando o meio ambiente.
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No tocante à irretroatividade da lei penal mais gravosa, na hipótese
em tela, da Lei nº 9.605/98, que passou a considerar crime o fato
que antes era apenas mera contravenção penal, o raciocínio é o
mesmo da prescrição.
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Não procede a alegação de inaplicabilidade da citada lei, pois,
ainda que mais gravosa, a norma penal posterior atinge os fatos
criminais passados, enquanto se protrair no tempo a prática da
conduta delituosa.
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Apelação do réu não provida.
Apelação
Criminal nº 8.394-PB
(Processo
nº 2008.82.02.000005-1)
Relator:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
(Julgado
em 6 de dezembro de 2012, por unanimidade)
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