JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL TRF5 INF. 01/2013

J U R I S P R U D Ê N C I A D E D I R E I T O P E N A L


PENAL E PROCESSUAL PENAL
CRIME PRATICADO POR PREFEITO-MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO E CULPABILIDADE DO AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADAS-PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL-EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA A QUE TAMBÉM SE SUJEITA A PENA POLÍTICA PREVISTA NO DL Nº 201/1967, ART. 1º, § 2º HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA-RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO E CULPABILIDADE DO AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (§ 1º DO ART. 1º DO DL Nº 201/ 1967). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA A QUE TAMBÉM SE SUJEITA A PENA POLÍ-
TICA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1º DO DL Nº 201/1967 HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
- Atribui-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, relativo ao desvio, em proveito próprio ou alheio, de verbas públicas repassadas ao Município de Jucás/CE, através do Convênio nº 826/2001, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), em 31/12/2001, para a execução de melhorias sanitárias domiciliares, “mais especificamente, a construção de Módulos Sanitários na localidade de Alto do Tó”, no quantitativo
de 121 deles.
- A inexecução do objeto do convênio resta comprovada por relatório técnico da FUNASA (fls. 160/162 do apenso, vol. 2), notadamente no que concerne ao demonstrativo dos serviços não executados, em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do contratado.

- Além da inexecução das obras, os relatórios técnicos trazidos à colação (cfe. apensos) demonstraram a realização de pagamentos fora do prazo de vigência, bem como ausentes de comprovação, a partir dos extratos bancários, os pagamentos realizados à empresa responsável pelas obras, Aquarela Construções LTDA., que foram indicados na prestação de contas.
- Configurada a materialidade do delito.
- A autoria do crime recai sobre o acusado, à época chefe da edilidade, na qualidade de ordenador das despesas e, ainda, pelo dissenso entre a realidade e a prestação de contas por ele encaminhada ao órgão convenente, o que demonstra, ainda, não ser ausente o dolo.
- Denúncia julgada procedente para condenar o acusado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delitivo previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
- Aplicada ao réu a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, constata-se que, entre o termo inicial da prescrição – a data do fato criminoso – e o seu primeiro marco interruptivo – o recebimento da denúncia deu-se em 1º/12/2008 (fls. 09/10) – decorreu o lapso prescricional de, ao menos, 5 anos e 6 meses, situação que contempla a aplicação do disposto no art. 109, V, do CP (combinado com o art. 110 do CP, ambos com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), segundo o qual prescreve em 4 anos a pena privativa de liberdade aplicada, se o máximo dela é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
- De acordo com a literalidade do § 2º do art. 1º do DL nº 201/1967, a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (pena política), somente encontram espaço após a condenação definitiva do acusado, pois são efeitos desta em qualquer dos crimes definidos nos incisos I a XXIII do art. 1º do mesmo diploma legal. Assim, sujeitam-se à prescrição também no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, pois, se a pretensão punitiva, no concernente à pena principal, desapareceu em consequência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo que constitui em seu consectário, não pode continuar sem ela existir.
- Compreensão exposta em voto proferido pelo Ministro Celso Limongi nos autos do REsp nº 758.454/PR, que mudou a jurisprudência da 6ª Turma do egrégio STJ sobre o tema, ao argumentar que “a sentença que declara extinta a punibilidade pelo decurso do tempo e reconhece a prescrição retroativa reveste-se de natureza declaratória e não é definitiva, porque, ao fim, não impôs condenação alguma”.
- Em reprise aos fundamentos desse voto paradigma, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, também integrante da 6ª Turma dessa Corte Superior, em recente julgamento de sua relatoria no AgRg no Resp nº 814.145/PE, ocorrido no último 04/09/2012, ressaltou:
Entendo que a literalidade da norma não deixa espaço para a manutenção apenas da perda de cargo e da inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, acaso reconhecida a prescrição da pena privativa de liberdade. De fato, ainda que seja considerada como ‘pena autônoma’, com lapso prescricional diverso, ela pressupõe a existência de condenação definitiva, sem a qual, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não se verifica a causa legal necessária à sua manutenção”.
- Na linha da mais recente jurisprudência do STJ, reconhecida a prescrição da pena privativa de liberdade prevista no § 1º do art. 1º do DL nº 201/1967, igual sorte acompanham as penas do § 2º do mesmo artigo, ressalvada a obrigação de reparação do dano ao patrimônio público, diante do que está previsto no art. 37, § 5º, da CF/1988.

Ação Penal nº 82-CE
(Processo nº 2009.81.02.000097-1)
Relator p/ Acórdão: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
(Julgado em 19 de dezembro de 2012, por unanimidade, quanto à procedência da denúncia para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; por unanimidade, quanto à declaração da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada e, por maioria, quanto à extensão da prescrição também às penas de perda de cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação)

PENAL E PROCESSUAL PENAL LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL-NÃO MATERIALIZAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO-EDIFICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, EM ZONA DE PROTEÇÃO DA VIDA SILVESTRE DA ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL (APA) DE FERNANDO DE NORONHA - ROCAS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO COM DANOS AMBIENTAIS-DESOBEDIÊNCIA AO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO DA OBRA EXPEDIDO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)-VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO-CONTINUAÇÃO E CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO EMBARGADA-PLANO DE MANEJO-VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ EXISTENTES NA ÁREA E A NOVAS CONSTRUÇÕES-MEIO FÍSICO RECONHECIDO COMO DE ALTA FRAGILIDADE-ÁREA NÃO EDIFICÁVEL POR SEU VALOR ECOLÓGICO (REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE)-DANO AMBIENTAL- COMPROVAÇÃO-RUÍNAS SUPOSTAMENTE CARACTERIZADORAS DE VESTÍGIO SÓCIO-CULTURAL DA ILHA, DE IMPORTÂNCIA HISTÓRICA-NÃO DEMONSTRAÇÃO-DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA FAMILIAR-INADMISSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROTEÇÃO À MORADIA FIXADA DE MODO FORÇADO, EM AFRONTA À PROIBIÇÃO ESTABELECIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE- ESTADO DE NECESSIDADE-NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PRÓPRIOS-INAPLICABILIDADE DO PRINCÍ-PIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO-CONFIGURAÇÃO DE FATOS TÍPICOS, ANTIJURÍDICOS E CULPÁVEIS-CRIMES AMBIENTAIS-DELITO DE DESOBEDIÊNCIA-MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA-INOCORRÊNCIA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (JF). NÃO MATERIALIZAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO. EDIFICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, EM ZONA DE PROTEÇÃO DA VIDA SILVESTRE DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE FERNANDO DE NORONHA – ROCAS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO, COM DANOS AMBIENTAIS. DESOBEDIÊNCIA AO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO DA OBRA EXPEDIDO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTINUAÇÃO E CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. PLANO DE MANEJO. VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ EXISTENTES NA ÁREA E A NOVAS CONSTRUÇÕES. MEIO FÍSICO RECONHECIDO COMO DE ALTA FRAGILIDADE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL POR SEU VALOR ECOLÓGICO (REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE). DANO AMBIENTAL (FUNDAMENTALMENTE, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E COMPACTAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO, ALÉM DO LANÇAMENTO DE RESÍDUOS E EFLUENTES SANITÁRIOS E DA INSERÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS COM NOVAS INTERAÇÕES PREDATÓRIAS COM AS ESPÉCIES ANIMAIS SILVESTRES DO LOCAL). COMPROVAÇÃO. RUÍNAS SUPOSTAMENTE CARACTERIZADORAS DE VESTÍGIO SÓCIO-CULTURAL DA ILHA, DE IMPORTÂNCIA HISTÓRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA FAMILIAR. INADMISSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROTEÇÃO À MORADIA FIXADA DE MODO FORÇADO, EM AFRONTA À PROIBIÇÃO ESTABELECIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PRÓPRIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS TÍPICOS, ANTIJURÍDICOS E CULPÁVEIS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 40 E 64 DA LEI Nº 9.605/98. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DA CAPITULAÇÃO PENAL INICIALMENTE CONSIDERADA PELO PARQUET (INCLUSIVE MODIFICADA NA DENÚNCIA), QUANTO AOS DELITOS AMBIENTAIS. DEFESA QUANTO AOS FATOS CORRETAMENTE NARRADOS E DETALHADOS NA PETIÇÃO INICIAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSIDERADA A PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO QUANTO À INFRAÇÃO PENAL DE DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). CONSIDERAÇÃO ANTECEDENTE AO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA, NÃO DEFINIDA A SANÇÃO PARA O CRIME MENOS GRAVE. DEFEITO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO PENAL. INVALIDAÇÃO. INOPORTUNIDADE. MEDIDA CORRETIVA APLICÁVEL DE PRONTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSIDERAÇÕES FORMULADAS PELO PRÓPRIO ÓRGÃO ACUSADOR. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RETROATIVAMENTE, CONSIDERADA A POSSÍVEL PENA APLICÁVEL IN CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
- O réu foi denunciado por promover a edificação de imóvel, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, em Zona de Proteção da Vida Silvestre da APA de Fernando de Noronha - Rocas de São Pedro e São Paulo, área não edificável, e por ocasionar danos ambientais (fato I), bem como por recalcitrar, desobedecendo ao termo de embargo/interdição da obra, expedido pelo IBAMA, dando continuidade e concluindo a construção embargada (fato II).
- Tratando-se de fatos criminosos ditos praticados em área de proteção ambiental, assim definida pela legislação federal, imperioso o reconhecimento da legitimidade ativa do MPF para a denúncia e da competência da JF para o processamento e o julgamento da ação penal.
- Não há como enxergar invalidade na denúncia pelo fato de não ter havido decisão judicial determinando a prisão em flagrante do acusado, haja vista que essa modalidade de aprisionamento cautelar prescinde de ordem judicial e foi executada pela Polícia Federal de conformidade com a lei. Além disso, não se sustenta a tese de que o laudo da Polícia Federal configuraria prova ilícita, porque teria resultado do ingresso da autoridade policial, sem ordem judicial, na propriedade do denunciado. O ingresso na área se deu pela convicção dos policiais de que, no local, estava sendo perpetrado um crime, autorizando-se sua entrada para efeito de captura do suposto criminoso, em flagrante, e de cessação da prática delituosa, de modo que o laudo correspondente não pode ser taxado de ilícito.
- A leitura dos autos autoriza as seguintes constatações:
1. em 19.12.2006, o réu foi autuado (sua assinatura consta do auto correspondente) pelo IBAMA por construir na Zona de Proteção da Vida Silvestre da APA de Fernando de Noronha, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, tendo sido, na ocasião, embargada a obra –cabendo registrar, de logo, que o réu confirmou estar realizando obras na área, defendendo, contudo, que poderia realizá-las. Nesse tocante, cabe ressaltar que não se vislumbrou defeitos no auto de infração que afetassem a sua validade, porquanto embasado em normas legais, e, mesmo que assim não fosse, acaso verificadas quaisquer irregularidades no ato administrativo, em andando corretamente o processo penal, com observância das garantias do devido processo legal, eventual vício do auto de infração não contaminaria, não repercutiria, necessariamente, no processo criminal, ante o princípio da separação de instâncias de responsabilização;
2. em 09.10.2007, o analista ambiental do IBAMA compareceu perante a autoridade policial, pedindo providências, em razão do crime de desobediência constatado, ante o descumprimento do termo ambiental lavrado contra o réu, tendo sido o denunciado notificado pela Polícia em 11.10.2007;
3. o confronto das fotos juntadas permite concluir que, efetivamente, houve a continuação e a terminação da obra embargada (“No momento do embargo [dezembro de 2006] a construção estava sem janelas e portas e sem reboco nas paredes externas [...] Em setembro de 2007, a casa já possuía portas e janelas e reboco nas paredes externas [...]”, segundo constatação do analista ambiental, que guarda conformidade com as provas reunidas), em descumprimento frontal do termo de embargo/interdição, embora o réu afirme que assim agiu porque não teria sido determinada a paralisação da construção, o que é argumento totalmente discrepante do acervo probatório;
4. o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio), no exercício de suas atribuições legalmente definidas (Lei nº 11.516/2007), emitiu parecer técnico, em 05.06.2008, dando conta da importância do ecossistema atingido pela construção irregular, bem como dos danos ambientais derivados da edificação telada (“O Arquipélago de Fernando de Noronha representa grande parte de superfície insular do Atlântico Sul, tendo um papel fundamental no processo de reprodução, dispersão e colonização dos organismos marinhos em toda a região. Esta área também é considerada como uma das mais importantes para a reprodução de aves marinhas dos dois hemisférios do Atlântico e ainda como berçário para diversos grupos ameaçados, como é o caso dos cetáceos e quelônios.
É importante ressaltar também a presença de algumas espécies endêmicas na região [...]/Devido a estas características únicas, a importância dos seus ecossistemas na escala regional, nacional e internacional e devido à sua fragilidade ambiental é que o Arquipélago de Fernando de Noronha está incluído na Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, é considerado Patrimônio Natural Mundial pela UNESCO e nele foram criadas duas unidades
de conservação federais. As duas unidades de conservação federais existentes são:/- Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo (APA-FN) foi criada em 1986 [...]/-Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha (PARNAMAR-FN) criado em 1988 [...]/Nesse sentido, a preservação ou a degradação dos ecossistemas presentes em Fernando de Noronha deixa de surtir efeito puramente local. Ou seja, a perda das espécies endêmicas implicaria no empobrecimento da biodiversidade global e a destruição ou a fragmentação de habitats traria consequências sobre as diversas populações e suas rotas migratórias com interferências na dinâmica dos ecossistemas, muitas vezes distantes das áreas afetadas./As construções irregulares realizadas em áreas ambientalmente sensíveis e destinadas
prioritariamente à conservação, além do impacto imediato de supressão da vegetação, têm a característica de perpetuarem o dano ambiental enquanto existirem, impossibilitando a recuperação vegetal e compactando e impermeabilizando o solo.
No caso específico da construção irregular da casa do Sr. Sidney [...] os danos ambientais consistem basicamente:/(i) Supressão da Vegetação;/( ii) Impossibilita a recuperação da vegetação;/(iii) Compactação e impermeabilização do solo;/(iv) Aumento no lançamento de resíduos e efluentes sanitários”);
5. em 30.06.2008, foi efetivada a prisão em flagrante do réu, pela Polícia Federal, encontrando-se ele residindo na edificação, por ele mesmo construída, na Zona de Proteção da Vida Silvestre da APA de Fernando de Noronha, ocasião em que um dos policiais condutores relatou, especificamente, ter verificado que “havia sinais de retirada recente de algumas árvores das imediações da residência do conduzido”;
6. de 15.07.2008, é o laudo da Polícia Federal, que atesta, dentre outros aspectos: a) o imóvel em discussão está situado na Zona de Proteção da Vida Silvestre da APA Federal de Fernando de Noronha; b) a APA telada foi criada pelo Decreto nº 92.755/86, com Plano de Manejo definido pela Portaria IBAMA nº 36/2005; c) segundo o Plano de Manejo da área “todas as edificações e construções existentes nesta Zona não poderão ser ampliadas, a não ser o caso de adequações sanitárias” e “nesta Zona, fica, portanto, proibida a construção de novas edificações para fins residenciais, comerciais e de serviços [...]”, proibindo-se aos órgãos ambientais a expedição de autorizações ou licenças para, dentre outras, “execução de obras que não sejam de reforma de edificações já existentes ou de restauração de edificações de interesse histórico, excetuadas as atividades e usos permitidos nesta Zona”; d) “durante a realização da perícia, observaram-se vestígios de recorrentes limpezas do terreno, inclusive com uso de fogo [...] e cortes de árvores [...] a fim de impedir a regeneração no local, mesmo assim observa-se que
as condições de sítio do local são adequadas e favoráveis para uma rápida regeneração natural” (sublinhando-se que as fotos reunidas pela autoridade policial – reveladores dos tocos de vegetação com sinais de agressão por fogo e da acumulação de material lenhoso oriundo do corte recente de árvores, passados quase dois anos desde a autuação ambiental – demonstram vigorosamente a persistência, livre e consciente, da conduta do réu danosa ao meio ambiente); d) o imóvel em debate foi assentado pelo construtor em base de fundação anterior, “sendo impossível aos peritos afirmar que ocorreu a supressão de vegetação nativa para a construção da residência questionada especificamente” (o que, contudo, não afasta o caráter criminoso da conduta do réu, considerando-se que não se trata de simples reforma ou restauro de edificação já existente, mas sim de construção nova, com alargamento, ainda que sob alicerce antigo, quando, inclusive, a norma jurídica de regência impede ampliações
de edifícios preexistentes; não se trata, ainda, de singela adequação sanitária, nem de prédio histórico ou recomposto segundo os padrões históricos, em proteção a suposto elemento arquitetônico de relevância histórica para a Ilha); e) há elementos que permitem verificar o alargamento da presença do réu ofensiva ao meio ambiente, seja pelo “constante processo de limpeza da área verde”, seja pela inserção de cães na área, “que contribuem de forma negativa nas populações animais nativas que, por se tratar de ambiente insular, são mais vulneráveis ao advento de novos fatores exóticos de interação inter-específicas como a predação”; f) “a edificação compacta e promove a impermeabilização do solo e está em desacordo com o uso estabelecido pelo plano de manejo da APA. A zona de vida silvestre tem como objetivo manter as condições naturais e devem prevalecer, com mínima intervenção humana e, embora não haja consequente dano ao abastecimento de aquíferos e estabelecimento de processos erosivos aparentes devido ao impacto pontual da obra, o estabelecimento de uso desordenado de ocupação do solo interfere de forma negativa sobre este objetivo”;

7. está, pois, demonstrado que o imóvel em questão está inteiramente assentado na Zona de Proteção da Vida Silvestre da APA de Fernando de Noronha, assim definida pelo Plano de Manejo instituído através da Portaria IBAMA nº 36/2005, o que, inclusive, não é negado pelo réu, bem como está comprovada a ocorrência de danos ambientais, mediante provas cuja força probante o réu não logrou desconstituir - realçando-se, ademais, que essa desconstituição não seria alcançada pela prova pericial postulada pelo acusado, em vista dos motivos por ele referenciados como justificadores à sua realização (especialmente, evidenciação de construção preexistente), e não deferida pelo Juízo a quo, não havendo que se falar, pois, em cerceamento do direito de defesa.
8. a imagem de satélite juntada aos autos, bem como as fotos coligidas, permitem concluir pela inverdade da afirmação do réu de que se trata de área fortemente atropizada, conclusão a que também chegou a Polícia Federal, em seu laudo de exame, ao dizer que se trata de “área considerada como de muito baixo grau de antropização”. Acresça-se que não tem respaldo jurídico pretender o réu eximir-se de qualquer responsabilidade penal pelo fato de terceiros estarem perpetrando o mesmo tipo de ilícito, construindo em área não edificável de valor ecológico. Mencionados terceiros estão, igualmente, sujeitos à persecução criminal e à responsabilização administrativa e civil, tendo o réu, inclusive, instrumento processual (ação popular) para buscar, ele mesmo, que esses terceiros parem com sua conduta danosa ao meio ambiente;
9. a recalcitrância (verdadeiro descaso com as determinações da autoridade pública ambiental) do réu foi relacionada, inclusive, com sua influência na Ilha, pois, segundo informações da Polícia Federal, “[...] [ele] não mora no imóvel em litígio e sim numa outra residência construída no mesmo terreno, que ainda existe uma outra construção nessa área. Que o Sr. Sidnei José configura como empresário do ‘Bar do Cachorro’, possuidor de grande influência na ilha e fora dela, como por exemplo: dois familiares fazem parte do Conselho Distrital, possuindo um dos maiores clãs insulares. E fora, tem relevância dentro da administração da ilha, que registra em seus quadros de serviços prestados um dos seus parentes na área jurídica [...]”. - Tais fatos, devidamente narrados e detalhados na petição inicial penal, permitem enquadrar as ações do réu nos tipos previstos nos arts. 40 e 64 da Lei nº 9.605/98, bem como no art. 330 do CP: 1. “Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o artigo 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:/Pena - reclusão, de um a cinco anos./§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios da Vida Silvestre [...]”; 2. “Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão do seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arquitetônico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:/Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa”;3. “Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:/Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa”.- Estão demonstradas a materialidade e a autoria: o réu construiu em área não edificável de valor ecológico e causou danos ao meio ambiente inserto em refúgio da vida silvestre, desobedecendo, outrossim, a ordem da autoridade ambiental, que embargou a construção ilícita. Acrescente-se que assim agiu de modo livre e consciente, o que configura conduta dolosa. Está-se diante, pois, de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com prova substancial de materialidade
e autoria.
- Sobre os crimes ambientais, devem ser tecidas considerações adicionais, em vista das razões dispostas na apelação:
1. não procede a alegação do réu de que a subsunção inicial feita pelo MPF, quanto à conduta do réu, enquadrando-a no art. 60 – e não no art. 64 – da Lei nº 9.605/98, vincularia o julgamento. Isso porque o acusado se defende dos fatos e não do tipo penal citado na denúncia, e os fatos narrados e detalhados na peça acusatória são pertinentes ao tipo inscrito no art. 64 da Lei nº 9.605/98, dispositivo legal que terminou referido em específico na própria denúncia, não se podendo enxergar nisso uma “manobra” do Parquet para impedir o reconhecimento da prescrição;
2. não se sustenta o argumento do réu no sentido de que o art. 64 da Lei nº 9.605/98 violaria o princípio da legalidade estrita, por ter uma conformação acentuadamente aberta, não conceituando dano. O tipo penal está suficientemente detalhado na norma vergastada, sendo tranquila a compreensão que se tem sobre o que configura um dano;
3. o réu quer que se considere atípica, penalmente, sua conduta, com invocação do direito fundamental à moradia familiar. Ocorre que não é admissível impor proteção à moradia fixada de modo forçado, a dizer, em desobediência à ordem da autoridade competente, no sentido de sua não efetivação, não se desconsiderando, outrossim, que, da mesma forma que o direito à moradia tem proteção constitucional, o direito ao resguardo do meio ambiente também é considerado dotado de fundamentalidade e tem base constitucional, o que legitima o nível de proteção veiculado através dos tipos penais definidos na legislação infraconstitucional;
4. não restou configurado o estado de necessidade alegado pelo réu, porquanto não presentes seus requisitos próprios, segundo assentado no art. 24 do CP; 5. é inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, considerando- se o alcance do dano ambiental constatado, bem como o descaso acentuado do réu com as imposições definidas pelas autoridades públicas. “1. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental./2. Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do paciente, pescador profissional, que foi surpreendido pescando com petrecho proibido em época onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como decidiram as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do réu, a quem se impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada para preservação da matéria- prima de seu ofício./3. E, apesar de terem sido apreendidos apenas 5 kg (cinco quilos) de peixe, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: ‘A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos’ (HC 192696/SC [...])./4. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ, 5T, HC 192.486/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
- O MPF não interpôs recurso contra a parte da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima cominada em abstrato, quanto ao delito de desobediência (art. 330 do CP), de modo que, existindo apenas recurso do condenado, a análise que se segue é alusiva apenas aos crimes ambientais.

- Correta a sentença, porque, de conformidade com as provas dos autos, reconheceu demonstrada a prática dos tipos inscritos nos arts. 40 e 64 da Lei nº 9.605/98, vendo-os em concurso formal (art. 70 do CP). Defeituosa, entretanto, no que tange à dosimetria, pelo motivo de que examinou o concurso formal de crimes antes mesmo de iniciar o procedimento trifásico de definição da pena, dosando-a, na sequência, apenas em relação ao crime mais grave e, depois, aplicando a causa de aumento de decorrente do concurso formal, ou seja, incorretamente, antecipou a consideração do concurso de crimes ao sistema trifásico de fixação da pena e não realizou a dosimetria em relação ao crime menos grave.
- “Portanto, na hipótese de termos duas ou mais infrações penais sancionadas, muito embora tenhamos chegado às penas individuais e definitivas em concreto para cada um dos delitos, a verdadeira pena definitiva que será imposta ao condenado será resultante da aplicabilidade dos artigos 69, 70 ou 71 do Código Penal (espécies de concurso de crimes)./Com isso, verificamos que o concurso de crimes somente terá lugar a partir da existência de, no mínimo, duas infrações penais sancionadas. Se tivermos apenas um crime não existirá concurso e, por isso, a pena definitiva já estará devidamente dosada para o delito isolado e, consequentemente, será a mesma
atribuída ao condenado./Eis que surge um ponto de extrema importância: concurso de crimes não integra o sistema trifásico de aplicação da pena./Isso ocorre porque ultrapassado o sistema trifásico sempre teremos a pena definitiva para o crime sancionado.
Na hipótese de termos dois ou mais crimes, igualmente, sempre teremos a pena definitiva para cada um dos crimes sancionados./O sistema trifásico, portanto, encerra-se com a dosagem em definitivo da pena para cada um dos crimes sancionados./A regra do concurso de crimes somente será chamada à aplicação na hipótese da existência de dois ou mais crimes sancionados, os quais já tiveram suas penas individuais e definitivas devidamente dosadas, como forma de alcançar tão somente a pena definitiva do condenado./Não restam dúvidas, então, que se trata de algo que não integra o siste ma trifásico de dosimetria da pena./[...]/Em arremate, quando estivermos frente a duas ou mais infrações penais, a extinção da punibilidade de cada crime incide sobre a pena de cada um, de forma isolada, o que traduz na necessidade em desprezar a existência de qualquer espécie de concurso (art. 119 do CP) [...]” (Schmitt, 2012).
- O Ministério Público Federal bem observou o problema que macula a sentença e, mesmo na condição de órgão acusador, propôs solução que se mostra equilibrada: “[...] o Juízo de origem condenou o réu pela prática, em concurso formal, dos referidos crimes dos arts. 40 e 64 da Lei nº 9.605/98. Se assim o fez, o procedimento correto, na dosimetria da pena, deveria ser o da individualização das sanções de cada um desses delitos, para, tão somente na terceira etapa do cálculo das penas, considerar a incidência da causa de aumento de pena correspondente àquela modalidade de concurso de delitos. Só dessa forma seria possível aferir a prescrição da pretensão punitiva concernente a esses dois crimes, segundo a preclara redação do art. 119 do Código Penal./Contudo, o que se percebe é que o magistrado prolator da decisão em análise, ao invés de proceder segundo o procedimento apontado, simplesmente optou por antecipar a consideração da regra do art. 70 (que versa sobre o concurso formal) antes do início da dosimetria, o que resultou na realização da individualização apenas da pena concernente ao tipo mais grave: o do art. 40. Ou seja, não aplicou pena alguma relativa ao delito do art. 64 da Lei nº 9.605/98./Dessa maneira [...] resta, em princípio, de todo inviabilizada a aferição de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (em sua modalidade retroativa) relativa ao crime do referido artigo 64, para o qual é cominada, em abstrato, uma pena de seis meses a um ano de detenção./Como, então, proceder diante desse grave equívoco?/Bem, não há dúvida de que, ante um equívoco tão manifesto, que findou por importar em uma absurda condenação sem pena, o tecnicamente escorreito a ser feito seria declarar a nulidade tópica da referida sentença, a fim de que retornassem os autos à instância de origem, para que fosse corrigido o referido erro./Essa solução, contudo, embora tecnicamente correta, não se afigura, no caso concreto, como a mais razoável, pelo seguinte motivo:/É que [...], considerando que a dosimetria realizada para o crime do art. 40 resultou na fixação de uma pena privativa de liberdade inferior ao máximo legal, forçoso é concluir que uma eventual dosimetria da pena referente ao crime do art. 64, bem menos grave, jamais resultaria na aplicação definitiva da pena máxima prevista para esse delito: um ano./Assim, como o prazo prescricional para penas inferiores a um ano era, segundo a antiga redação do art. 109, inciso VI, do Código Penal (aplicável ao caso, porquanto mais benéfica do que a atual redação dada pela Lei nº 12.234/2010), de dois anos, tem-se como mais consentâneo com o princípio da duração razoável do processo o pronto reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao referido crime do art. 64, em sua modalidade retroativa, já que, como visto, o tempo verificado entre os marcos interruptivos da prescrição considerados neste processo (data do crime/recebimento da renúncia e recebimento da denúncia/publicação da sentença condenatória) foi de três anos./Assim, toda a análise a ser feita, de agora em diante, a respeito das demais questões recursais, deverá excluir qualquer consideração quanto ao tipo penal do art. 64 da Lei nº 9.605/98 [...]”.
- Destarte, considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo; considerando-se que não houve a interposição de apelação pelo MPF, a despeito da deformidade da sentença; considerando-se a manifestação do próprio órgão acusador, no sentido do reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime tipificado no art. 64 da Lei nº 9.605/98, dados os parâmetros já fixados sentencialmente, no tocante ao delito do art. 40 da Lei nº 9.605/98, a repercutirem em relação à mensuração da sanção quanto ao delito do art. 64, é de se concluir pela inoportunidade da invalidação da sentença, autorizando-se, excepcionalmente, ante as especificidades do caso concreto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, retroativamente, considerada a pena possível de aplicação in concreto, no que respeita ao delito do art. 64 da Lei nº 9.605/98. A consequência é que, face a tal reconhecimento, não será possível aplicar o aumento de pena atinente ao concurso formal de crimes.

- Sobre a dosimetria da pena envidada pela sentença, em relação ao crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98, é de se dizer não merecer reparos, porquanto bem considerou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, chegando à pena-base de 3 anos de reclusão, sem qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes; inexistindo causas de diminuição e de aumento de pena; inadmitindo-se a aplicação de causa de aumento derivada de concurso formal entre crimes, um dos quais com punibilidade extinta por decorrência de prescrição; a pena base de 3 anos de reclusão se torna definitiva.
- Admissibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do comando sentencial.
- Imposição da demolição da construção irregular, consequência necessária da condenação penal.
- Apelação parcialmente provida, apenas para eliminar da sentença a exasperação em meses da pena, atinente ao concurso formal de crimes.
Apelação Criminal nº 9.186-PE
(Processo nº 2007.83.00.016952-9)
Relator: Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado em 6 de dezembro de 2012, por unanimidade)




PENAL CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO-CONCURSO MATERIAL-INAPLICABILIDADE-REPRIMENDA-MAJORAÇÃO- NÃO CABIMENTO-PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REPARAÇÃO DO DANO-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA- MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EMENTA: PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONCURSO MATERIAL. INAPLICABILIDADE. REPRIMENDA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REPARAÇÃO DO DANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
- Ação penal em que ex-Prefeito foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão (pena-base de 3 anos + 1/6 da continuidade delitiva), à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por 5 anos e ao pagamento de quantia a título de reparação de dano (R$ 8.329,24) pela prática do ilícito tipificado no art. 1º, I, do Decreto- Lei nº 201/67 c/c art. 71 do CP.
- Apelo do Ministério Público Federal pugnando pela: a) aplicação do concurso material (além da continuidade delitiva), por haver o réu cometido duas vezes o delito previsto no referido art. 1º (ora realizando a elementar de apropriar-se de bens ou rendas públicas ora a de desviá-los em proveito alheio); b) majoração da pena-base e c) elevação do patamar do aumento de pena pelo crime continuado.
- Inaplicabilidade do concurso material, uma vez que os fatos narrados na peça acusatória foram implementados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, ensejando apenas a majoração da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
- Pena-base fixada na sentença que deve ser mantida, haja vista a adequada valoração pelo magistrado da culpabilidade e das consequências do delito.
- Improvido o apelo do Ministério Público, o prazo prescricional deverá ser aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, §§ 1º e 2º, do CP.
- Hipótese em que o lapso temporal compreendido entre a ocorrência do fato típico (1998) e o recebimento da denúncia (2007) excede o prazo legal no que toca à pena privativa de liberdade, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, a qual, conforme prescreve o art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.
- Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência, não podendo a norma retroagir para prejudicar o réu.
- Manutenção da sanção de inabilitação por 5 anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, ante o seu caráter autônomo referente à sanção privativa de liberdade, sendo digno de registro que nesse ponto não ocorreu a prescrição nem houve insurgência no apelo da parte ré contra a sua imposição.
- Como no cálculo da prescrição não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (Súmula nº 497-STF), prejudicado está o exame do pleito do MPF relativo à elevação do patamar do aumento de pena pelo art. 71 do CP.
- Apelo do Ministério Público desprovido. Extinção da punibilidade das penas privativa de liberdade e reparação do dano, mantendo-se a reprimenda de inabilitação para o exercício de cargo público. Apelação do réu prejudicada.
Apelação Criminal nº 8.294-PE
(Processo nº 2007.83.00.010568-0)
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
(Julgado em 13 de dezembro de 2012, por unanimidade)



PENAL COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO-INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL-INDEFERIMENTO-AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS-PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME-MAJORAÇÃO DA PENA-BASECIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS-REINCIDÊNCIA- EXACERBAÇÃO DA PENA EM 1/6-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EMENTA: PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 CP. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA EM 1/6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em prol de entidade de assistência social e prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano e dois meses), e multa correspondente a 30 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na data do crime, pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal Brasileiro.
- A jurisprudência é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental depende da existência de fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, não bastando o simples requerimento ou juntada de atestado, uma vez que a declaração de inexistência de condição de retomada da atividade laborativa não implica necessariamente na incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta (HC 101515. Relator(a) AYRES BRITTO. STF. 1ª Turma, 03.08.2010; HC 95616. Relator(a) JORGE MUSSI. STJ, QUINTA TURMA. DJE DATA:12/04/2010). A análise da documentação apresentada pelo acusado não leva a crer que o mesmo seja portador de problemas psiquiátricos suficientes para instauração de incidente de insanidade mental.
- Está comprovada a autoria e materialidade delitiva por ter o acusado constrangido, mediante grave ameaça à vida de perita médica do INSS, com a finalidade de favorecer interesse próprio, visando a obter laudo favorável à prorrogação do benefício de auxílio-doença. Pela análise dos depoimentos, percebe-se que a grave ameaça perpetrada é capaz de intimidar o homo medius, incutindo justificado receio que venha a se concretizar, em que pese o crime se consumar independentemente do ameaçado ceder à coação, bastando o emprego da violência ou grave ameaça.
- No caso, observa-se que a grave ameaça perpetrada pelo acusado intimidou a vítima de tal forma que alterou a sua rotina, passando a mesma a atender na agência do INSS acompanhada de seguranças, culminando no pedido de transferência do local de trabalho, mais distante de sua residência. Registre-se que, conforme consta de um dos depoimentos prestados nos autos, a vítima encontrava-se grávida durante o período em que sofreu as ameaças, tendo inclusive um princípio de aborto.
- O tipo do art. 334 exige o dolo específico que, no caso, está presente, uma vez que a coação, consubstanciada pela grave ameaça feita à perita, se dirigia a produzir resultados no curso do processo administrativo de revisão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com a finalidade de obter a sua prorrogação.
- Afastada a tentativa de desclassificação pretendida pelo apelante para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, pois, conforme asseverado, a conduta do acusado teve como finalidade a coação de pessoa que funcionava em processo administrativo visando a obter proveito próprio, sendo, portanto, específica.
- Quanto à pena-base aplicada para o delito, entendo merece prosperar o apelo do Ministério Público Federal, isso porque, em verdade, deve o magistrado começar a analisar as circunstâncias judiciais a partir da pena mínima estabelecida no tipo penal e, a partir daí, ir graduando, conforme sejam favoráveis ou desfavoráveis, fazendo com que as circunstâncias de um grupo compensem as do outro.
- As circunstâncias e consequências do crime não são favoráveis ao agente, considerando que, em decorrência da grave ameaça, a vítima, temendo pela sua vida, requereu transferência do seu local de trabalho, passando a não sair sozinha da agência do INSS, sempre exigindo a presença de seu esposo, além do atendimento aos beneficiários ser realizado sempre na presença de seguranças.
Registre-se que se tratava de mulher grávida que, segundo relato de uma testemunha, teria sofrido uma tentativa de aborto após o ocorrido.
- Considerando a existências de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, deve a pena-base ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Apelação do Ministério Público Federal provida nessa parte.
- Há a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em decorrência da condenação, pela 2ª Vara Federal/ RN, pelo crime de peculato (art. 312 do CP) à pena de dois anos de reclusão, convertidos em pena restritiva de direitos, tendo a extinção da punibilidade sido reconhecida em 10.04.2006, nos autos da Ação Penal 2002.84.00.007021-9. Dessa forma, em razão da reincidência, razoável e proporcional à exacerbação da pena em 1/6, o
que totaliza 4 (quatro) meses, e, diante da ausência de causa de aumento e diminuição de pena, fica a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
- No que pertine à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, deve ser aplicado o entendimento esposado no art. 44, § 3º, do Código Penal, segundo o qual “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. Considerando que no caso dos autos não se trata de reincidência no mesmo crime e que a conversão é plenamente recomendável, deve ser convertida a pena aplicada em duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço a entidade a ser fixada pelo juiz da execução penal, em razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (meses);
b) prestação pecuniária mantida em R$ 600,00 (seiscentos reais) em prol de entidade da assistência social a ser indicada pelo juiz da execução penal.
- Apelação do particular não provida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Apelação Criminal nº 9.530-RN
(Processo nº 2008.84.00.003420-5)
Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias
(Julgado em 18 de dezembro de 2012, por unanimidade)






PENAL ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO-BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- PRESCRIÇÃO-INOCORRÊNCIA-CRIME DE NATUREZA PERMANENTE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO-CONSUMAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO-DOLO CONFIGURADO- AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EM CONTRÁRIO- DOSIMETRIA DA PENA-PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CÓDIGO PENAL, ART. 59, DESFAVORÁVEISEXACERBAÇÃO DA PENA-POSSIBILIDADE
EMENTA: PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 171, § 3º, CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. CONSUMAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. PRECEDENTES. REJEITADA. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EM CONTRÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS. EXACERBAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORA DE FIXAÇÃO PRÓXIMA AO PATAMAR MÉDIO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE GUARDADA EM RELAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO. REPARAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O delito de estelionato, com a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, consuma-se, para o beneficiário, com a percepção da última parcela do benefício previdenciário, por caracterizado crime permanente, sendo tal o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes.
- Não se verificando a ocorrência do prazo prescricional para a pena em concreto entre os marcos interruptivos, é de se afastar a extinção da punibilidade por tal fundamento.

- Mostrando-se coerente a narrativa contida na peça acusatória e, ainda, não a contrapondo, inclusive por prova testemunhal, a defesa, resta afastada a tese de ausência de dolo.
- Na presença de circunstâncias judiciais, do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado, tem-se por necessária a exacerbação da pena-base, a qual, após ponderação quantitativa e qualitativa de tais circunstâncias, favoráveis e desfavoráveis, mostra-se correta a gradação pouco abaixo do patamar médio previsto na lei penal.
- A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena de reclusão fixada, o que se demonstra na dosimetria contida na sentença.
- É devida a reparação do dano causado aos cofres públicos, a teor dos arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, dos valores percebidos ilícita e indevidamente a título de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), por mais de cinco anos.
- Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição.
- Apelação improvida.
Apelação Criminal nº 9.430-PE
(Processo nº 2008.83.00.019565-0)
Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
(Julgado em 8 de janeiro de 2013, por unanimidade)




PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS-PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO-DENÚNCIA QUE IMPUTA AOS PACIENTES, EMPRESÁRIOS DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, A PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO LICITATÓRIO-VENDA DIRETA DE ÔNIBUS A MUNICIPALIDADE COM DESCONHECIMENTO QUANTO À MODALIDADE LICITATÓRIA OU QUANTO À EVENTUAL DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DO CERTAME PARA AQUISIÇÃO DO BEM-INÉRCIA DOS DENUNCIADOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL TRANSFORMADA EM PERSECUÇÃO-REGULARIDADE DO ITER DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM-AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO SOMENTE ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL-DENEGAÇÃO DA ORDEM
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTA AOS PACIENTES, EMPRESÁRIOS DE CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS, A PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO LICITATÓRIO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93). VENDA DIRETA DE ÔNIBUS À MUNICIPALIDADE COM DESCONHECIMENTO QUANTO À MODALIDADE LICITATÓRIA OU QUANTO À EVENTUAL DISPENSA/ INEXIGIBILIDADE DO CERTAME PARA AQUISIÇÃO DO BEM. INÉRCIA DOS DENUNCIADOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL TRANSFORMADA EM PERSECUÇÃO. REGULARIDADE DO ITER DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO SOMENTE ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DA PERSECUTIO. IMPÕE-SE DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
- A excepcionalidade da medida postulada não se fez patenteada, diante da ausência de comprovação juridicamente aceitável de que a instauração da ação penal haja importado, por si só, em flagrante ilegalidade.
- Reveste-se de inegável controvérsia a tese de atipicidade da conduta apurada no investigatório ministerial, não se traduzindo em ilegalidade patente, a ser reconhecida de plano e determinada a sua pronta corrigenda.
- Inexistência de atecnias na confecção da peça acusatória, porquanto formulada em consonância plena com as exigências que derivam da dicção do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo a presente impetração infirmado, sequer minimamente, a sua higidez técnico-formal.
- Não há que se falar em prejuízo ao exercício pleno do direito de defesa, tanto que oferecidas, junto ao juízo de origem, defesa preliminar e defesa prévia, instruídas com farta documentação e respectivos arrazoados jurídicos.
- Inegável evidência de efetiva prestação jurisdicional, traduzida em pronunciamentos judiciais caracterizados pela utilização de fundamentação técnico-jurídica condizente com o Estado Democrático de Direito, sem absurdidades, exageros ou omissões jurídicas, pautadas que foram pela aplicação da legislação de regência.
- Não se entremostra a presente via, por sua incontestável estreiteza, apropriada a desconstituir a acusação de prática dolosa, nos termos da imputação dirigida aos pacientes, como sendo a prevista no art. 89, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
- A discussão e o enfrentamento das teses veiculadas neste writ, mais se revelam apropriados a ter lugar na instrução processual do próprio feito criminal correlato, visto exigirem dilação probatória incompatível com a via estreita ora aviada.
- Dada a fundamentação idônea das decisões atacadas, impõe-se denegar a ordem de habeas corpus, à míngua de comprovação de subsunção da narrativa impetrante aos ditames dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

Habeas Corpus nº 4.921-PB
(Processo nº 0014398-53.2012.4.05.0000)
Relator: Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
(Convocado)
(Julgado em 10 de janeiro de 2013, por unanimidade)







PENAL FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE- CRIME PERMANENTE-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA-PRELIMINAR REJEITADA-APLICAÇÃO DE LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA-POSSIBILIDADE
EMENTA: PENAL. CRIME AMBIENTAL. FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. CRIME PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DE LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE.
- O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 mês e 15 dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito, mais 15 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 60 da Lei nº 9.605/98.
- O fato atribuído ao denunciado se resume em ter sido autuado pelo IBAMA, em 11/12/06, pela infração de fazer funcionar o restaurante denominado “O Mirante”, em área de preservação permanente, sem a autorização do órgão competente.
- Em se tratando de crime permanente, o lapso prescricional só começa a ser contado no momento da cessação do delito, o que não ocorreu no caso concreto, pois o citado bar continua a funcionar até hoje.
- A data da persecução penal no Juízo Estadual, em 23/02/07, declarado incompetente, ou do recebimento da denúncia, em 28/07/10, pela Justiça Federal, não servem para contagem da prescrição da pretensão punitiva, devendo ser rejeitada a preliminar.
- A autoria e a materialidade estão fartamente demonstradas nos autos, seja no auto de infração, como pela confissão do réu, testemunhas e documentos, nos quais se verifica que ele construiu em 1989 e desde então mantém estabelecimento comercial à margem do Açude São Gonçalo, área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente.
- Reconhecida a presença de dolo na conduta do réu, posto que, mesmo autuado e ciente da infração, continuou a fazer funcionar o restaurante sem providenciar o sistema de esgotamento sanitário, poluindo e danificando o meio ambiente.
- No tocante à irretroatividade da lei penal mais gravosa, na hipótese em tela, da Lei nº 9.605/98, que passou a considerar crime o fato que antes era apenas mera contravenção penal, o raciocínio é o mesmo da prescrição.
- Não procede a alegação de inaplicabilidade da citada lei, pois, ainda que mais gravosa, a norma penal posterior atinge os fatos criminais passados, enquanto se protrair no tempo a prática da conduta delituosa.
- Apelação do réu não provida.
Apelação Criminal nº 8.394-PB
(Processo nº 2008.82.02.000005-1)
Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
(Julgado em 6 de dezembro de 2012, por unanimidade)




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