JURISPRUDÊNCIA TSE
INFORMATIVO N° 6 /2013
SESSÃO
JURISDICIONAL
Apresentação
de documento público atestando grau de instrução e validade de
teste de analfabetismo.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que
não é cabível indeferimento
de
registro1 de
candidatura baseado em resultado negativo obtido em teste de
escolaridade realizado pela Justiça Eleitoral, quando há
apresentação de declaração da Secretaria Municipal de Educação
atestando que o candidato possui grau de instrução que pressupõe a
alfabetização.
Na
espécie vertente, o registro foi indeferido em razão de o candidato
ter sido considerado analfabeto2
em teste promovido pelo juízo de primeiro grau, embora
tenha apresentado declaração de que cursou a 2ª série do
primário, emitida pela Secretaria Municipal de Educação.
O
Ministro Marco Aurélio ressaltou que o teste realizado não poderia
afastar a declaração fornecida pelo órgão municipal de educação,
em razão de possuir fé pública.
Por
sua vez, o Ministro Henrique Neves ressaltou que a finalidade do
teste de analfabetismo é apenas a de suprir a falta de documentos
comprobatórios do grau de instrução do pretenso candidato, e não
a de verificar a veracidade desses meios de prova.
Vencidas
as Ministras Luciana Lóssio e Nancy Andrighi.
A
Ministra Luciana Lóssio, relatora, entendeu que a conclusão do
teste, no sentido de que o pretenso candidato não realizou a leitura
do texto que lhe foi apresentado e de que não detinha a mínima
capacidade de escrita, seria suficiente para caracterizar o
analfabetismo,
independentemente
da declaração.
O
Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 419-37, Sítio do
Mato/BA, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 21.3.2013.
Demissão
do serviço público por ato administrativo contestada judicialmente
e efeitos sobre a inelegibilidade.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
que a demissão do serviço público em processo administrativo,
quando não há medida judicial suspendendo ou anulando essa decisão,
atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea o,
da Lei Complementar nº 64/1990.
Asseverou,
ainda, que a simples existência de ação de nulidade contra o ato
de demissão não
afasta
os efeitos da causa de inelegibilidade.
Na
espécie vertente, o candidato foi demitido, a bem do serviço
público, do cargo de investigador de polícia de classe especial,
por decisão administrativa. Em razão disso, ajuizou, na vara da
Fazenda Pública, ação declaratória de nulidade, cumulada com
pedido de reintegração, ora aguardando decisão definitiva. O
Plenário rememorou que a alínea o
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990
determina que são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
Ademais,
ressaltou que discussão, no Poder Judiciário, sobre nulidade de ato
administrativo de demissão não tem o condão de afastar a
inelegibilidade, se não houver provimento judicial cautelar
afastando os efeitos do ato de desligamento.
O
Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 477-45, Taquaritinga/SP,
rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 20.3.2013.
Julgamento
de processo sem prévia inclusão e publicação em pauta e nulidade
do procedimento.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
que o julgamento de processo sem a prévia inclusão e publicação
em pauta é nulo, tornando-se sem efeito o acórdão dele decorrente.
Afirmou
que a não publicação da pauta de julgamento no órgão oficial e a
correspondente ausência de intimação das partes violam o princípio
da ampla defesa.
No
ponto, mencionou a previsão constante do art. 552 do Código de
Processo Civil, de que “os autos serão, em seguida, apresentados
ao presidente, que designará dia para julgamento,
mandando
publicar a pauta no órgão oficial”, e do art. 271 do Código
Eleitoral, de que “o relator devolverá os autos à Secretaria no
prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do
Tribunal”.
Dessa
forma, concluiu que, constatada a ausência de publicação da pauta,
há de se reconhecer a nulidade do acórdão do julgamento.
O
Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração.
Embargos
de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 64-04, São José
do Bonfim/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, em 20.3.2013.
Declaração
falsa em prestação de contas de campanha e não configuração do
crime de falsidade ideológica eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou
que declaração falsa negando a existência de movimentação
financeira em conta bancária de campanha não configura o crime de
falsidade ideológica tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, em
razão de sua irrelevância no processo de prestação de contas de
campanha3.
Na
espécie vertente, o impetrante foi denunciado pela suposta prática
de crime de falsidade
ideológica
eleitoral, por ter apresentado, nos autos de sua prestação de
contas de campanha,
declaração
de que não havia realizado movimentação financeira na conta
bancária da campanha eleitoral, embora o extrato de movimentação
da referida conta-corrente tenha evidenciado o contrário.
O
Plenário asseverou que, em razão de o art. 30 da Resolução nº
22.715/2008 deste Tribunal
Superior
exigir a apresentação do extrato bancário como meio de demonstrar
a movimentação
financeira
da conta de campanha, a declaração falsa aduzida não possuía
aptidão para lesionar
a
fé pública eleitoral.
No
ponto, registrou também que a configuração do crime de falsidade
ideológica eleitoral requer que a declaração falsa inserida no
documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante.
Assim,
concluiu que a conduta imputada é atípica, por não possuir
potencialidade lesiva em
relação
ao bem jurídico tutelado pela norma constante do art. 350 do Código
Eleitoral.
O
Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem.
Habeas
Corpus nº
715-19, Tatuí/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 20.3.2013.
Descumprimento
reiterado de ordem judicial para retirada de vídeo da rede mundial
de computadores e tipificação do crime de desobediência eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou
que a recusa em cumprir
ordem
da Justiça Eleitoral, de retirada de vídeo da rede mundial de
computadores, configura, em tese, o crime de desobediência
tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.
Na
espécie vertente, o representante da empresa Google Brasil Internet
Ltda. recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de
retirar vídeo veiculado em página eletrônica
de
sua propriedade.
O
Plenário ressaltou que o repetido descumprimento da determinação
judicial evidencia a gravidade da conduta e demonstra o dolo do
responsável pela empresa de permanecer indiferente à ordem expedida
pelo Poder Judiciário.
Salientou
que a determinação de retirada do vídeo ofensivo é medida de
caráter cautelar, que
tem
como objetivo evitar maiores danos à imagem da vítima, até a
conclusão do julgamento do
mérito
pela Justiça.
Dessa
forma, concluiu que o descumprimento da ordem caracteriza, em tese, o
crime de
desobediência
tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.
O
Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem.
Habeas
Corpus nº
1211-48, Campina Grande/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, em 21.3.2013.
Sessão
Ordinária Extraordinária Julgados
_________________
Conceitos
extraídos do Glossário eleitoral brasileiro
1
Registro de candidato
Inscrição
na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção
partidária para concorrerem a cargos
eletivos
numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10
a 16 da Lei nº 9.504/1997.
2
Analfabeto
Para
efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que,
requerendo seu registro de candidato,
e
não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura
de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um “teste de
alfabetização”, não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado
e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do
teste é, para este efeito,
considerado
inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição
Federal de 1988.
Não
existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser
aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo,
desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima
leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima
escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há
os que soletram com dificuldade; há os que leem razoavelmente,
embora
com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que leem e
entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há
aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal
e
com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às
regras ortográficas e reduzindo com clareza suas ideias por escrito.
E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que
ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do
período eleitoral.
É
alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com
sentido e concatenação das ideias, ainda que com embaraços de
gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que
de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não
sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total
impossibilidade de externar pensamentos.
3
Prestação de contas de campanha eleitoral
Ato
pelo qual os partidos políticos que participam do pleito e os seus
candidatos, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 9.504/1997, dão
conhecimento à Justiça Eleitoral dos valores arrecadados e dos
gastos eleitorais efetuados, a fim de se impedir distorções no
processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de
finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda,
preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na
disputa eleitoral.
O
Tribunal Superior Eleitoral, em ano eleitoral, publica instrução
normativa com a finalidade de orientar
os
procedimentos necessários à prestação das contas de campanha,
tais como: fontes de arrecadação,
proibição
do recebimento de doações de determinadas entidades e discriminação
dos gastos dos
recursos
arrecadados.
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 117-20/CE
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
ELEIÇÕES
2012. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G,
DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO PROVIMENTO.
1.
A ausência de repasse de contribuição social ao INSS consiste em
irregularidade insanável
configuradora
de ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a
inelegibilidade
prevista
no art. 1º, I, g,
da LC 64/90. O parcelamento do débito correspondente não suprime a
inelegibilidade,
pois não apaga a grave ilegalidade praticada pelo gestor público.
Precedentes.
2.
Agravo regimental não provido.
DJE
de 22.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 148-23/SP
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Registro.
Prefeito. Indeferimento. Condenação criminal. Inelegibilidade.
Art.
1º, inciso I, alínea e,
item 1, da LC nº 64/90. Incidência.
1.
A partir da edição da Lei Complementar nº 135/2010, não se exige
mais a presença da preclusão máxima para a configuração da
hipótese de inelegibilidade, bastando para tanto que a decisão
tenha sido proferida por órgão colegiado.
2.
Tendo sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela
prática do crime de corrupção
passiva,
ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito
anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e,
1, da LC nº 64/90.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 18.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190-51/CE
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES
2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ART. 1º, I, G,
DA LC Nº 64/90. CONTAS DE GESTÃO. PREFEITO. REJEIÇÃO. TRIBUNAL DE
CONTAS. COMPETÊNCIA.
CÂMARA
MUNICIPAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1.
A despeito da ressalva final contida na alínea g
do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 64/90, é da
competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito
que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas.
Precedentes. Ressalva de entendimento do relator.
2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a
inelegibilidade do art. 1º, I, g,
da LC
nº
64/90 caso não haja decisão do Órgão Legislativo Municipal
desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de
Contas haja emitido parecer pela desaprovação. Ressalva do ponto de
vista do relator.
3.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 25.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 204-71/SP
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO
DE CANDIDATURA. VEREADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO.
INELEGIBILIDADE
POR REJEIÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90). REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS
VEREADORES PARA A MESMA LEGISLATURA.
IRREGULARIDADE
INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
O relator tem a prerrogativa de decidir, monocraticamente, o recurso
especial quando incidente súmula de Tribunal Superior – no caso, a
decisão agravada assenta estar a matéria pacificada na
jurisprudência desta Corte, tendo sido aplicado o enunciado 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Precedente.
2.
A falha apontada nas contas, qual seja, o reajuste dos vencimentos
dos vereadores para a
mesma
legislatura, configura irregularidade insanável e viola o art. 29,
VI, da Constituição Federal, atraindo a incidência da causa de
inelegibilidade constante da alínea g
do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, consoante já
decidiu este Tribunal.
3.
A restituição de valores ao erário não tem o condão de afastar a
referida causa de inelegibilidade.
Precedentes.
4.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 21.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 241-55/RO
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. DRAP.
Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97.
1.
A ocorrência de justa causa autoriza o protocolo do pedido de
registro de candidatura após o
prazo
previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97.
2.
Afirmado pelo acórdão regional que os representantes da coligação
compareceram ao cartório antes das 19h do dia 5.7.2012 e receberam
senha, o protocolo do pedido realizado após tal horário é
tempestivo, pois não é possível na via especial rever as provas
dos autos.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 18.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 331-58/RJ
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE
CANDIDATURA. VEREADOR. CONTAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES DE 2008 NÃO
APROVADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
ART.
11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
12.304/2009. PRECEDENTES.
OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E INCONSTITUCIONALIDAE DO ART.
11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.
O fato de as contas de campanha da candidata, no que tange ao pleito
de 2008, terem sido desaprovadas não pode implicar empeço ao
registro da candidatura, pois, nos termos da legislação em vigor, a
mera apresentação de contas de campanha eleitoral basta para a
expedição de certidão de quitação eleitoral, sendo certo que tal
entendimento não conduz à
inconstitucionalidade
no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97.
2.
As ilações contidas na decisão atacada não implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica, porque a alteração promovida na
Resolução nº 23.376/2012 está em consonância com a
jurisprudência desta Corte adotada já no pleito de 2010.
3.
Irregularidades eventualmente verificadas na prestação de contas
relativa à arrecadação ou
aos
gastos de recursos de campanha são aptas a alicerçar a
representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
4.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 18.3.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 364-40/BA
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Registro.
Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354
do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e,
item 4, da LC nº 64/90. Incidência.
1.
A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de
direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, e,
da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece
como
requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja
cominação de pena privativa de liberdade.
2.
A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta
o limite máximo da pena previsto em lei.
Agravo
a que se nega provimento.
DJE
de 22.3.2013.
Embargos
de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 794-81/RJ
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Registro de
candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidão
criminal. Súmula nº 3 do TSE. Não atendimento.
1.
Na linha da firme da jurisprudência deste Tribunal, recebem-se como
agravo regimental os
embargos
de declaração opostos contra decisão monocrática.
2.
Candidato que não apresentou a certidão criminal estadual de 2º
grau na fase de diligência,
apenas
juntando-a em sede de recurso eleitoral interposto contra a sentença
de indeferimento
do
registro.
3.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido
de que somente é permitida
a
juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do registro se
o candidato não tiver
sido
intimado para tal providência na fase de diligência.
4.
É inviável o agravo que não enfrenta as razões em que se funda a
decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 25.3.2013.
Recurso
Especial Eleitoral nº 103-28/RJ
Relator
originário: Ministro Marco Aurélio
Redator
para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. ELEIÇÃO
MUNICIPAL.
(2012).
INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 1º, I, g.
REJEIÇÃO DE CONTAS.
SUBSÍDIO.
VEREADOR. PAGAMENTO A MAIOR. VIOLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO.
1.
Constitui ato doloso de improbidade administrativa o pagamento a
vereadores que extrapole
os
limites previstos no art. 29 da Constituição Federal.
2.
A existência de lei municipal que estabeleça subsídios em
desacordo com o teto constitucional não afasta a incidência da
cláusula de inelegibilidade descrita na alínea g
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
3.
Recurso especial provido.
DJE
de 25.3.2013.
Recurso
em Habeas Corpus nº
12-60/RJ
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
RECURSO EM HABEAS
CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 301 DO CÓDIGO
ELEITORAL.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA
E
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE AMPLA
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS
CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.
1.
Nos termos da jurisprudência do TSE, cumpre ao impetrante comprovar
o constrangimento
ilegal
que alega estar sofrendo o paciente mediante prova pré-constituída,
trazendo aos autos os documentos que atestem a ocorrência do
alegado, inclusive peças processuais, sob pena de não conhecimento
do writ.
Precedentes.
2.
Mesmo que fosse possível ultrapassar o óbice da ausência de prova
pré-constituída, é firme
a
jurisprudência do STF no sentido de que a concessão de habeas
corpus com a
finalidade de
trancamento
de ação penal em curso só é possível em situações
excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade
da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios
de autoria, o que não se vislumbra no caso. Precedentes.
3.
Na presente hipótese, a denúncia atribui à impetrante a prática
do crime previsto no art. 301
do
Código Eleitoral em razão de ter instigado a outra denunciada a
usar de grave ameaça para
obter
votos nas Eleições 2008.
4.
A análise das questões postas na impetração, de que a prova
testemunhal produzida pelo
Ministério
Público não comprovaria sua participação no mencionado ilícito,
demanda regular
dilação
probatória, o que deve ser realizado no processo de conhecimento,
com o respeito ao
princípio
do contraditório, e não na via estreita do habeas
corpus.
5.
Recurso em habeas
corpus desprovido.
DJE
de 25.3.2013.
Acórdãos
publicados no DJE:
77
DESTAQUE
(Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já
publicadas
no DJE.)
Habeas
Corpus nº 812-19/RJ
Relator:
Ministro Dias Toffoli
HABEAS
CORPUS. CRIME DE
CORRUPÇÃO ELEITORAL. CANCELAMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO.
INDIVIDUALIZAÇÃO
DO ELEITOR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL. ORDEM
CONCEDIDA.
1.
Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser
necessária a ocorrência de
dolo
específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer
abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a
eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor
eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes.
2.
Na espécie, a denúncia aponta, de forma genérica, como
beneficiárias, pessoas ligadas
politicamente
ao paciente, então prefeito municipal, ao indicar que “[...]
dentre os beneficiários
constam
vereadores, parentes, candidatos a cargos eletivos e outros eleitores
com alguma ligação com a coligação do então prefeito no pleito
eleitoral de 2008, conforme fls. 188/196” (fl. 23).
3.
Não há falar em corrupção eleitoral mediante dádiva em troca do
voto de pessoas que, diante do que se percebe na descrição da
denúncia, já seriam correligionárias do denunciado, o que afasta a
justa causa para a ação penal.
4.
Ordem concedida para trancar a ação penal.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em
conceder a ordem,
nos
termos das notas de julgamento.
Brasília,
14 de fevereiro de 2013.
MINISTRO
DIAS TOFFOLI – RELATOR
RELATÓRIO
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, cuida-se de habeas
corpus, com
pedido
de
liminar, impetrado por Marcus Aurelius Machado Cardoso e outros em
favor de Roberto Daniel Campos de Almeida, por suposto
constrangimento ilegal decorrente do recebimento de
denúncia
contra o paciente, em razão da alegada prática do crime de
corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral (fls.
2-17).
Alegam
os impetrantes que os fatos descritos na denúncia não se amoldam ao
crime do art. 299 do Código Eleitoral, “[...] porquanto em nenhuma
passagem da peça acusatória ou da decisão de recebimento desta
existe qualquer descrição da conduta do paciente, comprobatória de
que este tenha dado, oferecido, prometido, solicitado ou recebido
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto,
muito menos para conseguir ou prometer abstenção” (fl. 9).
Sustentam
que a peça acusatória é lastreada de ilações, sem indicar
elementos concretos que
reflitam
a ação do paciente na violação do tipo penal do art. 229 do
Código Eleitoral.
Afirmam
que a denúncia não descreve sequer a data específica em que
ocorreu o crime, em clara violação ao art. 41 da CPP, sendo que
“[...] o tempo, isto é, a data em que houve a prática do ilícito,
é tão importante por ser um marco para inúmeros aspectos de
natureza penal e processual, tais como: a prescrição, o prazo para
oferecimento da denúncia, etc” (fl. 12).
Asseveram
que a ausência de descrição pormenorizada dos fatos, especialmente
a data em que foi supostamente praticado o ilícito, afeta
diretamente o direito de ampla defesa do paciente.
Apontando,
ainda, outros vícios na denúncia, ressaltam que, não obstante a
peça tenha indicado dois acusados, ao final pediu a condenação de
apenas um deles, formulando o pedido no singular, nos seguintes
termos: “[...] seja o
ora denunciado citado para ser interrogado, processado e, por fim,
condenado na forma da presente denúncia (...)” (fl.
13).
Aduzem
que “[...] a denúncia também se apresenta totalmente despida do
tipo subjetivo, que integra essencialmente a tipicidade do ilícito,
que, in casu,
é representado pelo dolo específico, exigindo-se na peça
acusatória a identificação clara e induvidosa do tipo subjetivo
(dolo específico), para que tenha o mínimo de plausibilidade a
acusação [...]” (fl. 14).
Argumentam
que, contrariamente ao entendimento jurisprudencial desta Corte, o
Tribunal Regional, ao receber a peça acusatória, manifestou o
entendimento equivocado de que o tipo
subjetivo,
lastreado no dolo específico, seria matéria de juízo de mérito.
Alegam
que a submissão do paciente a processo inegavelmente nulo, derivado
de denúncia
viciada,
aumenta o seu sofrimento, ainda mais levando-se em conta a
atipicidade da conduta a
ele
imputada.
Requerem
o deferimento da liminar para suspender o andamento do processo penal
até o
julgamento
do presente habeas
corpus.
Por
meio da decisão de fls. 51-57, deferi a liminar para sustar a ação
penal até o julgamento
colegiado
deste Tribunal.
O
pedido de encaminhamento de informações não foi atendido pelo
TRE/RJ (fl. 66).
Opina
a Procuradoria-Geral Eleitoral pela concessão de ordem.
É
o relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora Presidente, na
espécie, foi recebida denúncia contra o paciente na qual lhe foi
imputada a prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no
art. 299 do Código Eleitoral, em razão de suposto esquema
engendrado entre o paciente,
então
prefeito municipal, e o secretário de transporte do Município de
Miguel Pereira/RJ, para o
cancelamento
de infrações de trânsito.
Segundo
a peça acusatória, o cancelamento das multas, que era solicitado
pelo paciente ao
segundo
denunciado, tinha como objetivo angariar a simpatia do povo e
conquistar votos de
“um
sem número de pessoas”.
Transcrevo
da peça acusatória (fls. 22-24):Restou
devidamente apurado no bojo do inquérito policial nº
8282-78.2009.6.19.0000, que o denunciado ROBERTO, atual Prefeito
Municipal de Miguel Pereira e o co-denunciado ALMIR, ex-secretário
de Transporte do Município de Miguel Pereira cometeram o crime de
corrupção eleitoral, entre 2005 até meados de julho de 2008.
De
acordo com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE
(apenso), julgada procedente pelo juízo da 48ª Zona Eleitoral
descortinou-se um esquema de corrupção engendrado na Prefeitura e
na Secretaria de Transporte de Miguel Pereira, através do acesso ao
sistema de monitoramente das infrações de trânsito, mediante o
cancelamento de multas, sempre com o conhecimento e a concordância
do mencionado prefeito, com o objetivo de angariar a simpatia de um
sem número de pessoas, viabilizando sua futura re-eleição. Como
comprovam os documentos de fls. 36/400, 405/409 dos apensos 1, 2 e 3,
as inúmeras
multas
foram canceladas, sempre pelo mesmo usuário do sistema (“DTMVRS”),
o denunciado ALMIR. Vários cancelamentos foram realizados por pedido
expresso do primeiro denunciado,
mediante
bilhetes do seu próprio punho (fls. 45, 50, 52, 53, 56, 58, 61, 63 –
Apenso 1).
O
denunciado ALMIR relatou em seu depoimento, às fls. 13/14, prestado
nos autos da AIJE,dentre outras coisas, que o denunciado ROBERTO
pedia o cancelamento das multas com frequência, tendo pleno
conhecimento de todos os cancelamentos, mesmo aqueles não pedidos
por ele expressamente. Dentre os beneficiados, constam vereadores,
parentes, candidatos a cargos eletivos e outros eleitores com alguma
ligação com a coligação do então prefeito no pleito de 2008,
conforme fls. 188/196.
Conforme
demonstrado, tal esquema que teve início no ano de 2005 e término
em meados de julho de 2008, tinha claro objetivo de conquistar votos
para o denunciado ROBERTO,tendo em vista ter sido realizado durante
um longo período até, coincidentemente, o início da propaganda
eleitoral para as eleições de 2008.
Portanto,
restou comprovada a materialidade e os indícios de autoria.Esta
Corte tem entendido que, para a configuração do crime de corrupção
eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico,
qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é
necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados
ou identificáveis.
A
propósito, decidiu este Tribunal que “na corrupção eleitoral,
crime formal, o eleitor deve ser
identificado
ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido
pelo agente para sua consumação” (HC nº 572/PA, DJ
de 16.6.2008, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Na
mesma linha de entendimento, os seguintes julgados: AgR-REspe nº
25.991/ES, DJ de
11.9.2008, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AgR-AI nº 58.648/SP, DJE
de 13.9.2011,
Rel. Min. Marcelo
Ribeiro.
No
acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 15.326/TO, DJ
de 20.8.99, Rel.
Min. Maurício
Corrêa,
ficou consignado que:
A
configuração do tipo previsto no artigo 299 do Código Eleitoral
requer abordagem direta ao eleitor, com o objetivo de dele obter a
promessa de que o voto será dado ou de que haverá abstenção em
decorrência da oferta feita, não sendo suficiente o mero pedido de
voto realizado de forma genérica. [...]
Sobre
a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito
nº 1811/MG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, decidiu que:
O
tratamento penal dispensado à corrupção eleitoral atende ao fato
de que, nela, há de se evidenciar o dolo específico de obter o voto
mediante oferecimento de vantagem indevida.
O
pedido de forma genérica ou meramente implícito não se subsume à
conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral.
Da
leitura da denúncia, depreende-se que a conduta descrita não se
subsume, a teor do entendimento jurisprudencial, ao tipo do art. 299
do Código Eleitoral, uma vez ausente a
identificação
dos eleitores beneficiados.
Ainda
nesse contexto, importante destacar que se exige, “[...] para a
configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo
seja pessoa apta a votar”. Foi o que decidiu esta Corte no
julgamento do HC nº
672/MG, DJE de
23.2.2010, Rel. Min. Felix Fischer, cuja ementa transcrevo:
HABEAS
CORPUS.
AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299
DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FATO
ATÍPICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1.
Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre
exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá,
oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem,
dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita.
2.
Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o
corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
3.
Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação
de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época
dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos
suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado.
Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por
determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição),
está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos
autos é atípica.
4.
Ordem concedida.
Por
outro lado, já decidiu este Tribunal que “[...] a exigência de
demonstração do dolo específico,para a denúncia, satisfaz-se com
a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no
caso, trocando-o por passagem de barco” (HC nº 572/PA, DJ
de 16.6.2008, Rel. Min. JoaquimBarbosa).
Na
hipótese vertente, além da falta de identificação dos eleitores
corrompidos, a intenção do
denunciado
em obter o voto dos favorecidos é afastada na própria peça
acusatória, que aponta, de forma genérica, como beneficiárias,
pessoas ligadas politicamente ao paciente, então prefeito municipal,
ao indicar que “[...] dentre os beneficiários constam vereadores,
parentes, candidatos a cargos eletivos e outros eleitores com alguma
ligação com a coligação do então prefeito no pleito eleitoral de
2008, conforme fls. 188/196” (fl. 23).
Não
há falar, dessa forma, em corrupção eleitoral mediante dádiva em
troca do voto de pessoas que, diante do que se percebe na descrição
da denúncia, já seriam correligionárias do denunciado, o que
afasta a justa causa para a ação penal.
Nesse
passo, oportuna a transcrição do parecer ministerial, cujo
entendimento corrobora tais
fundamentos
(fl. 4):
Da
análise dos autos, verifica-se que a denúncia não faz qualquer
menção à referida finalidade do delito. Aliás, o único liame
narrado na exordial entre as condutas atribuídas ao paciente e a
pretensa finalidade eleitoral é que “dentre
os beneficiados constam vereadores, parentes, candidatos a cargos
eletivos e outros eleitores com alguma ligação com a coligação do
então prefeito” (fl. 23).
Assim,
o reconhecimento da falta de justa causa para deflagração da ação
penal é imperioso. Noutro giro, não se pode olvidar que a conduta
atribuída ao paciente pode se subsumir a outra infração penal que
não a descrita na peça acusatória – eventual crime comum.
Todavia, a insuficiência de elementos nos presentes autos impede a
imediata tipificação dos atos imputados ao paciente, o que poderá
ser posteriormente providenciado pelo órgão acusatório, eis que,
como se sabe, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa
não faz coisa julgada.
Ante
o exposto, voto pela concessão da ordem para trancar a ação penal.
É
como voto.
DJE
de
20.3.2013.
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