Plenário
Lei da “Ficha Limpa”
e hipóteses de inelegibilidade - 10
A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode
ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010.
Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações
declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em ação direta de
inconstitucionalidade, todas por votação majoritária. As primeiras foram
ajuizadas pelo Partido Popular Socialista - PPS e pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010
— que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade —, e a
última, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, em face do
art. 1º, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para
qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”] — v. Informativos 647 e
650. Preliminarmente, reiterou-se que a análise do Colegiado cingir-se-ia às
hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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No mérito, ressaltou-se que o diploma normativo em comento
representaria significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o
banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às exigências de
moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que
disposto no art. 14, § 9º, da CF (“Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta”). Enfatizou-se, outrossim, que
a norma seria fruto de iniciativa popular, a evidenciar o esforço da população
brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara política. Não
obstante, assinalou-se eventual caráter contramajoritário do Supremo, o qual
não estaria vinculado às aspirações populares.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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Assentou-se que os critérios eleitos pelo legislador
complementar estariam em harmonia com a Constituição e que a LC 135/2010
deveria ser apreciada sob a ótica da valorização da moralidade e da probidade
no trato da coisa pública, da proteção ao interesse público. Além disso, os
dispositivos adversados ostentariam o beneplácito da adequação, da necessidade
e da razoabilidade. O Min. Luiz Fux, relator, teceu considerações sobre o
princípio da presunção de inocência e repeliu a alegação de que a norma o
ofenderia. Aduziu que o exame desse postulado não deveria ser feito sob enfoque
penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser
relativizado. O Min. Joaquim Barbosa, na assentada anterior, relembrara que
inelegibilidade não seria pena, motivo pelo qual incabível a incidência do
princípio da irretroatividade da lei, notadamente, da presunção de inocência às
hipóteses de inelegibilidade. A Min. Rosa Weber, após escorço histórico sobre o
tema, discorreu que o princípio estaria relacionado à questão probatória no
processo penal, a obstar a imposição de restrições aos direitos dos processados
antes de um julgamento. Sinalizou, todavia, que a presunção de inocência
admitiria exceções por não ser absoluta. Ademais, frisou que o postulado não
seria universalmente compreendido como garantia que perdurasse até o trânsito
em julgado e que irradiaria efeitos para outros ramos do direito. No campo
eleitoral, especialmente no que se refere à elegibilidade, consignou a
prevalência da proteção do público e da coletividade. Explicitou, ainda, que as
inelegibilidades decorreriam de julgamento por órgão colegiado, sem necessidade
de trânsito em
julgado. Esclareceu , no ponto, que a própria lei complementar
teria previsto a possibilidade de correção, por órgão recursal, de eventuais
irregularidades na decisão (“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao
qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter
cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena
de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”).
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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Na sequência, a Min. Cármen Lúcia ressurtiu que nos debates da
constituinte, adotara-se o princípio da não culpabilidade penal e que, no caso,
estar-se-ia em sede de direito eleitoral. Relativamente à não exigência de
trânsito em julgado, o Min. Ricardo Lewandowski rechaçou eventual conflito com
o art. 15, III, da CF, ao ponderar que o legislador escolhera por sobrelevar os
direitos previstos no art. 14, § 9º, do mesmo diploma. O Min. Ayres Britto
asseverou que a Constituição, na defesa da probidade administrativa, teria
criado uma espécie de processo legal eleitoral substantivo, que possuiria dois
conteúdos: o princípio da respeitabilidade para a representação da coletividade
e o direito que tem o eleitor de escolher candidatos honoráveis. Arrematou que
a lei complementar seria decorrência da saturação do povo com os maus-tratos
infligidos à coisa pública e que as matérias relativas a retroação, corporação,
órgão colegiado, presunção de inocência já teriam sido exaustivamente debatidas
no Congresso Nacional quando da análise da lei. O Min. Marco Aurélio, por sua
vez, anotou que o conceito alusivo à vida pregressa seria aberto. Aquiesceu ao
elastecimento do prazo de inelegibilidade previsto em alíneas da lei vergastada
e salientou tratar-se de opção político-normativa — a não implicar
inelegibilidade por prazo indeterminado —, a qual não permitiria ao STF atuar
como legislador positivo e adotar, impropriamente, a detração. Mencionou,
ainda, que esta Corte proclamara não poder haver a execução da pena antes do
trânsito em julgado da decisão condenatória e que o preceito não versaria sobre
inelegibilidade.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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Assim, no pertinente à ação declaratória proposta pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADC 30/DF), ficaram parcialmente
vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Cezar Peluso, Presidente. O relator declarava inconstitucionais, em parte, as
alíneas e [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e
l [“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do
inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010,
para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a redução, do prazo de
8 anos de inelegibilidades posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de
inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado
(detração).
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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O Min. Dias Toffoli, tendo em conta a aplicação do princípio da
presunção de inocência às causas de inelegibilidade previstas na LC 135/2010,
entendia incompatível com a Constituição vedar a participação no pleito
eleitoral de condenados por suposta prática de ilícitos criminais, eleitorais
ou administrativos, por órgãos judicantes colegiados, mesmo antes da
definitividade do julgado. Razão pela qual declarava a inconstitucionalidade
das expressões “ou proferida por órgão colegiado” contidas nas alíneas d,
[“os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”], e, h [“os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”] e l
do inciso I do art. 1º e “ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral” dispostas nas alíneas j [“os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”] e
p [“a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”] do
preceito. Em consequência, enunciava a inconstitucionalidade, por arrastamento:
a) do caput do art. 15; b) da expressão “independente da apresentação
de recurso” inserida no parágrafo único do art. 15; c) dos artigos 26-A e
26-C, caput e §§ 1º, 2º e 3º, todos da LC 64/90, com as alterações
promovidas pela LC 135/2010; e d) do art. 3º da LC 135/2010.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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Além disso, conferia interpretação conforme às alíneas m
e o [“os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”]
do inciso I do art. 1º, I, para esclarecer que a causa de inelegibilidade
somente incidiria após a condenação definitiva no âmbito administrativo, de
forma que o prazo de inelegibilidade começaria a contar a partir da decisão
final administrativa definitiva. Igual solução propugnava quanto à alínea q
[“os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”],
no intuito de que: a) a expressão “por decisão sancionatória”
pressupusesse decisão administrativa
definitiva e b) o termo “sentença” fosse interpretado como decisão
judicial transitada em julgado, consoante o art. 95, I, da CF. Atribuía
interpretação conforme à expressão “aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”, prevista na parte
final da alínea g [“os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”], com o objetivo
de explicar que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuassem como
ordenadores de despesas, submeter-se-iam aos termos do art. 71, I, da CF. Por
fim, declarava a inconstitucionalidade da alínea n [“os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude”], uma vez que
instituíra ilícito autônomo capaz de gerar, por si, espécie de condenação ou
hipótese autônoma de inelegibilidade.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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O Min. Gilmar Mendes, de início, enfatizava o forte teor simbólico
da lei complementar e, no ponto, vislumbrava não ser possível relativizar
princípios constitucionais para atender anseios populares. Ressaltava a
existência de outros mecanismos postos à disposição dos cidadãos e dos diversos
grupos com o fulcro de impedir a candidatura e a consequente eleição de pessoas
inaptas, sob o enfoque da probidade administrativa e da moralidade para o
exercício do mandato eletivo, a saber: o voto, a escolha de candidatos no
âmbito dos partidos políticos e o controle das candidaturas pelos cidadãos
eleitores, cidadãos candidatos e partidos. Reprochava a dispensa do trânsito em julgado. Enaltecia
que a exigência de coisa julgada para a suspensão de direitos políticos como
sanção em ação de probidade não significaria dispensa da probidade
administrativa ou da moralidade para o exercício de mandato eletivo. Todavia,
consagraria a segurança jurídica como fundamento estruturante do Estado
Democrático de Direito. Em passo seguinte, também dava interpretação conforme a
Constituição à parte final da alínea g, no sentido de que o Chefe do
Poder Executivo, ainda quando atuasse como ordenador despesa, sujeitar-se-ia
aos termos do art. 71, I, da CF. Quanto à alínea m, registrava que essa
disposição traria restrição grave a direito político essencial a ser praticada
por órgãos que não possuiriam competência constitucional para fazê-lo e que
operariam segundo uma miríade de regras disciplinares a dificultar fiscalização
segura e eficiente por parte do Estado. Relativamente à alínea o,
asseverava que, para que se amoldasse à dogmática constitucional de restrição
de direito fundamental, impenderia emprestar interpretação conforme a
Constituição ao dispositivo a fim de restringir a pena de inelegibilidade às hipóteses
de demissão que guardassem conexão direta com a sanção de improbidade
administrativa. Acompanhava o Min. Dias Toffoli no que se referia à alínea n.
No mesmo diapasão, declarava a inconstitucionalidade da expressão “ou
proferida por órgão colegiado” inserta nas alíneas e e l,
pois necessário o trânsito em julgado, além de caracterizado o excesso do
legislador, em ofensa ao princípio da proporcionalidade. Vencido no tópico, acatava
a detração sugerida pelo relator.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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Ao seu turno, o Min. Celso de Mello observava que a iniciativa
popular não poderia legitimar nem justificar a formulação de leis que
transgredissem a Constituição e que pudessem implicar, a partir de sua
incidência, supressão ou limitação de direitos fundamentais, já que estes
comporiam núcleo insuscetível de reforma, até mesmo por efeito de deliberação
do Congresso Nacional quando no desempenho de seu poder reformador. Em seguida,
distinguia inelegibilidade inata — resultante diretamente da existência de certas
situações, a exemplo das relações de parentesco ou conjugais — da cominada —
típica sanção de direito eleitoral que restringiria a capacidade eleitoral
passiva de qualquer cidadão, na medida em que o privaria, mesmo que
temporariamente, do exercício de um direito fundamental, qual seja, o de
participação política. Abordava a questão da presunção de inocência, no sentido
de não admitir a possibilidade de que decisão ainda recorrível pudesse gerar
inelegibilidade. Confirmava a validade constitucional das alíneas c, d,
f, h, j, p e q do inciso I do art. 1º da LC
135/2010. Relativamente à alínea g, na mesma linha dos votos proferidos
pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, dava interpretação conforme, de
sorte que o inciso II do art. 71 da CF fosse aplicado a todos os ordenadores de
despesa, mas elucidava que o Chefe do Executivo, ainda quando atuasse nessa
condição de ordenador de despesas, submeter-se-ia ao tribunal de contas e ao
Poder Legislativo, nos termos do inciso I da citada norma constitucional.
Acatava a interpretação conforme atribuída pelo Min. Dias Toffoli no que dizia
respeito às alíneas m e o, contudo, acrescentava a esta última,
consoante defendido pelo Min. Gilmar Mendes, a necessidade de que a demissão do
serviço público guardasse conexão com atos de improbidade administrativa.
Assentava, ainda, a inconstitucionalidade das alíneas e e l. Por
derradeiro, vencido na parte referente à presunção de inocência, acolhia a
proposta do relator no tocante à detração, bem como sua formulação original
quanto à alínea k [“o Presidente da República, o Governador de Estado
e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que
renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8
(oito) anos subsequentes ao término da legislatura”] com o fito de que
compreendesse somente a renúncia efetivada após a instauração de processo, não
em face de mera representação ou de simples denúncia que qualquer cidadão
pudesse fazer à Câmara contra o Presidente da República ou deputado.
ADC 29/DF, rel. Min.
Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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O Presidente dessumiu que, para a presunção de inocência, não
importaria que as medidas gravosas ou lesivas fossem de ordem criminal ou não,
haja vista que se objetivaria preservar a condição do réu, enquanto não
julgado, de não ser tratado como coisa. Logo, se não condenado, nenhuma medida
restritiva em sua esfera jurídica lhe poderia ser imposta com base em juízo de
culpabilidade ainda não formado em caráter definitivo. Seguia o Min. Gilmar
Mendes, no concernente à alínea m, ao fundamento de que a causa de
inelegibilidade vinculada a decisões de órgãos corporativos e profissionais
conferiria a ente não estatal o poder de retirar um direito público subjetivo,
que deveria ser tratado no campo da área pública. Assentia com as
inconstitucionalidades por arrastamento sugeridas pelo Min. Dias Tofolli e, no
mais, acompanhava-o integralmente.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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No tocante à ação declaratória ajuizada pelo PPS (ADC 29/DF) —
na qual requerida também a incidência do diploma adversado a atos e fatos
jurídicos anteriores ao seu advento —, o Min. Luiz Fux afirmou que a
consideração desses, para fins de aplicação da LC 135/2010, não macularia o
princípio constitucional da irretroatividade das leis. O Min. Dias Toffoli, ao
destacar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de
elegibilidade, reputou que a aplicação do diploma não diria respeito à
retroatividade ou a novas causas de inelegibilidade, mas sim à incidência em
processos eleitorais vindouros, cujo marco temporal único para o exame das
condições de elegibilidade seria o registro da candidatura. Se assim não fosse,
ter-se-ia duplo regime jurídico de inelegibilidades num mesmo processo
eleitoral, a concorrer candidatos submetidos à LC 135/2010 e outros, à
legislação anterior. Sublinhou que, se uma norma passasse a exigir novas
condições para que alguém fosse candidato, essa inovação, não obstante pautada
em fato pretérito, somente deveria valer para processos eleitorais futuros,
visto que a criação de novo critério selecionador de condições subjetivas de
elegibilidade — que, necessariamente, operar-se-ia para o futuro —, buscaria
esses requisitos no passado. Concluiu que o princípio da anterioridade
eleitoral (CF, art. 16) evitaria a criação de cláusulas de inelegibilidade
casuísticas. Nesse contexto, a Min. Rosa Weber vislumbrou que a elegibilidade
seria condição a ser averiguada por ocasião de cada pleito eleitoral segundo a
lei da época, não havendo que se falar em direito adquirido. Ademais, as
hipóteses de inelegibilidade consagradas na norma em tela teriam caráter geral
e aplicar-se-iam a todos, para o futuro, ou seja, apenas para as próximas
eleições.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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A Min. Cármen Lúcia realçou que o que se passaria na vida de
alguém não se desapegaria de sua história, de forma que, quando um cidadão se
propusesse a ser o representante dos demais, a vida pregressa comporia a persona
que se ofereceria ao eleitor e seu conhecimento haveria de ser de interesse
público, a fim de se chegar à conclusão de sua aptidão — que a Constituição
diria moral e proba — para esse mister. O direito marcaria, traçaria a etapa e
os dados dessa vida passada que precisariam ser levados em conta. Apontou que
a norma impugnada pregaria e confirmaria cada qual dos princípios
constitucionais. O Min. Ricardo Lewandowski rememorou inexistir retroatividade,
porquanto não se cuidaria de sanção, porém de condição de elegibilidade. O Min.
Ayres Britto citou que a Constituição, em seu § 9º do art. 14, teria autorizado
a lei complementar a criar, estabelecer requisitos (pré-requisitos) de
configuração do direito de se candidatar. Não dissera restrições ao exercício
de direito. Seriam, ao contrário, pressupostos que, se não preenchidos,
afastariam o próprio direito à candidatura.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
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Vencido o relator, que julgava o pleito parcialmente
procedente, nos termos já explicitados. Vencidos, em maior extensão, os
Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente, que, por
rejeitarem a retroação, reputavam-no improcedente. O primeiro acentuava o
caráter retroativo da lei complementar e determinava sua aplicação apenas aos
fatos ocorridos após a sua vigência, respeitada a anualidade eleitoral (CF,
art. 16). O segundo, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, aludia
ser cláusula pétrea o respeito às situações aperfeiçoadas nos termos da
legislação da época, de forma que a lei seria válida e abarcaria atos e fatos
que tivessem ocorrido após junho de 2010. Abordava que, se assim não fosse,
aqueles que claudicaram deveriam ter tido uma premonição quanto a vinda à balha
dessa lei. O terceiro afastava a incidência dessas novas hipóteses de
inelegibilidade a contextos pretéritos, bem como desses novos prazos, dilatados
de três para oito anos. Advertia que o reconhecimento da possibilidade de o legislador
imputar a situações já consumadas e aperfeiçoadas no passado, conforme o
ordenamento positivo então vigente, a irradiação de novo e superveniente efeito
limitador do direito fundamental de participação política, importaria em ofensa
à cláusula inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. Reconhecia que esta teria por
finalidade impedir formulações casuísticas ad personam ou ad hoc
de leis, considerados fatos pretéritos conhecidos do legislador. Por sua vez, o
último manifestava que a extensão de efeitos restritivos para atos jurídicos stricto
sensu cometidos no passado trataria os sujeitos desses atos como
absolutamente incapazes, ao abstrair a vontade na sua prática e a esta atribuir
um efeito jurídico. Além disso, transformar-se-ia a lei em ato estatal de caráter
pessoal, de privação de bem jurídico de pessoas determinadas, a caracterizar
confisco de cidadania.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
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inelegibilidade - 23
Ao cabo, no que concerne à ação direta, repeliu-se a alegação
de inconstitucionalidade da alínea m, ao fundamento de que, em suma, a
condenação por infração ético-profissional demonstraria a inaptidão para
interferência em gestão da coisa pública. Vencidos os Ministros Dias Toffoli,
Celso de Mello e Presidente, que julgavam o pedido parcialmente procedente
pelas razões já referidas. Vencido, integralmente, o Min. Gilmar Mendes, que
declarava a pretensão procedente, na íntegra, pois a permissão concedida
atentaria contra o direito, pela insegurança jurídica que geraria, ao conferir
a decisão disciplinar de órgão de controle profissional eficácia de restrição a
direitos políticos.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
Estatuto de Defesa do Torcedor - 1
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta
de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Progressista - PP, contra o
inciso I do art. 8º; o § 5º, I e II, do art. 9º; o § 4º do art. 10; as
expressões “em até vinte e quatro horas contadas do término da partida”,
contida no caput, e “em até vinte e quatro horas após o seu término”,
inserta no § 1º, bem assim os §§ 2º a 6º do art. 11; o art. 12; o art. 19; o
parágrafo único do art. 30; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 32; os
incisos II e III do parágrafo único do art. 33; os incisos I e II, o § 1º, II,
e o § 3º do art. 37, todos da Lei 10.671/2003, que dispõe sobre o Estatuto de
Defesa do Torcedor e dá outras providências. De início, esclareceu-se que o
objeto da ação não estaria prejudicado, porquanto as diversas modificações introduzidas
no diploma especificado pela Lei 12.299/2010 em nada atingiriam o teor e o
alcance dos dispositivos em tela.
ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.
(ADI-2937)
Estatuto de Defesa do Torcedor - 2
No tocante ao argumento de que a União extravasara sua
competência legislativa, asseverou-se que o Estatuto do Torcedor não deixaria
de ser um conjunto ordenado de normas de caráter geral. Enfatizou-se que nele
não se trataria de peculiaridades locais, de especificidades ou singularidades
estaduais ou distritais, tampouco se cuidaria de particularidades ou
minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual
concorrente não cumulativa ou suplementar do art. 24, § 2º, da CF.
Complementou-se que a União teria exercido a competência estatuída no inciso IX
do art. 24 sem dela desbordar, em se adstringindo a regular genericamente a
matéria. Ressaltou-se ser evidente que os preceitos expedidos não poderiam
reduzir-se, exclusivamente, a princípios gerais, sob pena de completa
inocuidade prática. Avaliou-se que não se despiram, em nenhum aspecto, de sua
vocação genérica, nem correram o risco de se transformar em simples
recomendações. Introduziriam diretrizes, orientações e, até, regras de
procedimentos, todas de cunho geral, diante da impossibilidade de se
estruturar, normativamente, o subsistema jurídico-desportivo apenas com apoio em princípios. Explicitou-se
que a lei em comento guardaria, em certas passagens, índole metanormativa,
porque, ao visar à proteção do espectador, ditaria regras sobre a produção de
regulamentos. Assinalou-se que nenhum intérprete racional poderia ter convicção
sincera de que uma legislação federal, sobre competições esportivas, pautada
pelo uso de substantivos abstratos pudesse atingir um mínimo de efetividade
social, sem prever determinados aspectos procedimentais imanentes às relações
da vida que constituíssem a experiência objeto da normação. No ponto,
salientou-se que, ainda nos dispositivos mais pormenorizados — como o art. 11,
sobre súmulas e relatórios das partidas —, existiria clara preocupação com o
resguardo e o cumprimento de objetivos maiores do Estatuto, à luz do nexo de
instrumentalidade entre regras e princípios. Além disso, o fato de aplicar-se à
generalidade dos destinatários seria providência fundamental nas competições de
caráter nacional, que não poderiam estar relegadas ao alvedrio de leis
estaduais fortuitas, esparsas, disformes e assistemáticas. Após acentuar-se que
a Lei 10.671/2003 destinar-se-ia a reger ações tão somente no plano do desporto
profissional, inferiu-se que a própria Constituição imporia essa distinção (“Art.
217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais,
como direito de cada um, observados: ... III – o tratamento diferenciado para o
desporto profissional e o não- profissional”). Assim, assentou-se que o
discrímen na regulação seria mais que legítimo, sem que as regras deixassem de
estar, nesse âmbito de incidência, revestidas de generalidade.
ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.
(ADI-2937)
Estatuto de Defesa do Torcedor - 3
No que tange à autonomia das entidades desportivas, ao direito
de livre associação e à não intervenção estatal, rememorou-se o entendimento da
Corte segundo o qual nenhum direito, garantia ou prerrogativa ostentaria
caráter absoluto. Em seguida, afirmou-se que a disposição sobre a autonomia das
associações não teria caráter absoluto em nenhuma circunstância. Verificou-se
que se deveria conceber o esporte como direito individual, não se afigurando
viável interpretar o caput do art. 217 da CF — que consagra textualmente
o direito de cada um ao esporte — à margem e com abstração de seu inciso I,
onde constaria a autonomia das entidades desportivas. Sublinhou-se que, na
medida em que definido e compreendido como objeto de direito do cidadão, o
esporte emergiria, com nitidez, na condição de bem jurídico protegido pelo
ordenamento, que se sujeitaria àquele primado do direito individual ao esporte.
Dessumiu-se que seria imprescindível ter-se em conta, na análise das cláusulas
impugnadas, a legitimidade da imposição de limitações à autonomia desportiva
como exigência do prestígio e garantia do direito ao desporto,
constitucionalmente reconhecido. Registrou-se que o diploma adversado
homenagearia, entre outras coisas, o direito do cidadão à vida, à integridade e
à incolumidade física e moral, inerentes à dignidade da pessoa humana, à defesa
de sua condição de consumidor, ao lazer e à segurança. Clarificou-se que os
preceitos contestados teriam por objetivo evitar ou pelo menos reduzir, em
frequência e intensidade, episódios e incidentes como brigas em estádios,
violência, morte e barbárie entre torcidas. Situação que, decerto, seria mais
caótica e preocupante se o diploma não estivesse em vigor. No que concerne
ao alegado desrespeito a direitos e a garantias individuais, anotou-se que não
se vislumbraria sequer vestígio de ofensa aos incisos X (intimidade, honra,
imagem dos dirigentes), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla
defesa), LVII (proibição de prévia consideração de culpabilidade) e § 2º do
art. 5º da CF. No tocante ao devido processo legal, evidenciou-se, também, que
estaria textualmente invocado no art. 37, caput, do Estatuto.
ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.
(ADI-2937)
Estatuto de Defesa do Torcedor - 4
Ato contínuo, relativamente à responsabilização objetiva,
prevista em seu art. 19, apontou-se que decorreria da expressa equiparação das
entidades desportivas, consoante o art. 3º da mesma lei, à figura do fornecedor
do CDC. A equiparação não seria apenas obra dela, mas conclusão necessária da
relação jurídica que enlaçaria os eventos desportivos profissionais e os
torcedores. Consignou-se que não haveria falar, igualmente, em indevida
imposição de sanção dupla, desproporcional ou irrazoável, haja vista que as
penalidades do art. 37 seriam textualmente aplicáveis a hipóteses diversas, à
vista da gravidade das condutas, segundo consideração do legislador. O inciso I
do art. 37 preveria destituição por violação das regras dos Capítulos II
(transparência na organização), IV (segurança do torcedor) e V (ingressos),
enquanto o inciso II diria respeito aos demais dispositivos do diploma que
pudessem ser violados. Por sua vez, o afastamento prévio e compulsório dos
dirigentes e de outras pessoas que, de forma direta ou indireta, pudessem
comprometer ou prejudicar a completa elucidação dos fatos, encontraria sua ratio
iuris na necessidade de assegurar resultado útil ao processo de
investigação e somente determinado pelo órgão competente, donde não
constituiria sanção, mas autêntica medida cautelar que, compatível com a
Constituição, seria regulada em várias áreas do direito. Aduziu-se não haver,
nesse instituto, contrariedade alguma à chamada presunção constitucional de
inocência, da mesma maneira que as hipóteses de prisão cautelar não ofenderiam
esse princípio. Mensurou-se que, conforme advertira a AGU, ao indicar punições
por desrespeito às normas de direito público, inafastáveis por interesses
particulares, os preceitos guardariam plena e equilibrada relação de causa e
efeito, mediante apuração em devido processo legal, perante juiz de direito. Do
ponto de vista extrajurídico, observou-se que a legislação, além de tutelar
diretamente o torcedor, favoreceria indiretamente — mesmo porque não
estabeleceria normas tendentes a alterar o funcionamento e a organização
administrativa das entidades — o aperfeiçoamento das instituições, ao
incentivar-lhes a profissionalização e a busca da eficiência na gestão esportiva,
com benefício a toda a sociedade. Por fim, elucidou-se que o art. 8º, I, do
estatuto, garantiria às entidades de prática desportiva a participação em
competições durante pelo menos dez meses do ano, sem obrigá-las. Não haveria
nisso ofensa ao texto constitucional.
ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.
(ADI-2937)
Estatuto de Defesa do Torcedor - 5
Ao seu turno, o Min. Luiz Fux manifestou haver numerosos
instrumentos de defesa dos dirigentes. Além disso, os dispositivos de forma
alguma teriam interferência na vida interna corporis das entidades
associativas e das agremiações e, mutatis mutandis, a lei seria um
código de defesa do torcedor. O Min. Ayres Britto versou que as práticas
desportivas colocar-se-iam numa linha de intersecção com a economia, a cultura
brasileira, o exercício de profissões e a defesa do consumidor, sendo a
totalidade destes de lastro constitucional. O Min. Gilmar Mendes enfocou que a
Constituição, ao tratar do desporto, estabeleceria visivelmente um dever geral
de proteção. Acrescentou que seria um setor que, realmente, chamaria atenção
por suas singularidades. Expôs ser a área do desporto, e sua autonomia, seara
em que a autopoiése realizar-se-ia de maneira muito forte e citou como exemplo
o poder da FIFA, que conseguiria conglomerar número elevado de países, fixaria
regras mais ou menos uniformes e teria grande poder coativo. O Min. Celso de
Mello aludiu à posição de absoluta vulnerabilidade do torcedor. No particular,
expressou que, na verdade, a função da regra de direito, que consagraria a
responsabilidade civil, solidária e objetiva, teria muito mais o propósito de
inibir os abusos que se registrassem e de impor um comportamento adequado, a
que se deveria ajustar a conduta de cada um dos dirigentes desportivos.
Certificou que a previsão de sanções não incorreria na regra que veda o bis
in idem, visto que seriam distintas as esferas de responsabilidade. Alfim,
indicou que o princípio constitucional da liberdade de associação não inibiria
o poder de conformação legislativa do Estado e não conferiria às associações,
inclusive as desportivas, a prerrogativa de agirem à revelia das regras e
princípios jurídicos gravados nas leis e, notadamente, na Constituição.
Precedente citado: ADI 3045/DF (DJe de 1º.6.2007).
ADI 2937/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2012.
(ADI-2937)
ICMS: operação interestadual e
comércio eletrônico - 1
O Plenário referendou medida cautelar concedida pelo Min.
Joaquim Barbosa em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para
suspender a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba. A norma
questionada cuida da exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais
que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de
forma não presencial, e dá outras providências. Explicou-se que, em síntese, o
diploma legal impugnado outorgaria à mencionada unidade estatal competência
para cobrar ICMS nas operações interestaduais em que o destinatário estivesse
localizado em seu território, independentemente de se tratar de consumidor
final — contribuinte do tributo — ou mero intermediário. Na sequência,
destacou-se que essa legislação seguiria modelo aprovado no Protocolo ICMS
21/2011, do Confaz, adotado por alguns Estados-membros da Federação e pelo DF,
com o objetivo de neutralizar a alegada injustiça do modelo de tributação
estabelecido pela Constituição. Reputou-se que, aparentemente, este
tornar-se-ia injusto à medida que crescesse a intensidade das operações
intermediárias por sistema eletrônico de comunicação remota, isto é, o chamado
comércio eletrônico. Consignou-se haver, no presente feito, a mesma densa
probabilidade de procedência constante da ADI 4565 MC/PI (DJe de 27.6.2011), em
razão da simetria entre os quadros fático-jurídicos examinados. Relativamente
ao risco à prestação jurisdicional pelo decurso de tempo, anotou-se que essa
espécie de legislação retaliatória alastrar-se-ia pela Federação, com base no
protocolo especificado. Enfatizou-se que seria impossível alcançar integração
nacional sem harmonia tributária e que o modelo, adequado ou não, escolhido
pelo constituinte de 1988, para prover essa conformidade e a indispensável
segurança jurídica, fixar-se-ia na “regra de origem”. À primeira vista,
aduziu-se que o Confaz ou cada um dos Estados-membros singelamente considerados
não poderiam substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte,
nem do constituinte derivado, na determinação dessa regra.
ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012.
(ADI-4705)
ICMS: operação interestadual e
comércio eletrônico - 2
Além da segurança jurídica institucional, assinalou-se que a
retaliação unilateral prejudicaria o elemento mais fraco da cadeia de
tributação, que seria o consumidor. Discorreu-se que, como a pessoa que
suportaria a carga econômica do tributo, não teria, em tese, legitimidade para
pleitear a restituição, e se costumaria exigir dos vendedores a obtenção de
autorização individual dos consumidores para formulação desse pedido, a
tendência seria que o recolhimento indevido se tornasse fato consumado de
dificílima reversão. Acrescentou-se não haver risco de irreversibilidade dos
efeitos da cautelar, porque assegurado ao Estado da Paraíba o direito de lançar
— respeitado o devido processo legal — os créditos tributários que entendesse
devidos para evitar, por exemplo, a decadência. Por fim, o relator informou que
a decisão concentrar-se-ia basicamente na grave questão federativa e que não
caberia a Estado-membro dispor sobre a matéria e, muito menos, fazê-lo de forma
retaliatória. O Min. Gilmar Mendes acentuou a relevância da matéria tratada a
envolver e-commerce, no qual haveria mudança de paradigmas. Situação
associada ao problema tecnológico, haja vista que as atividades dessas empresas
poderiam concentrar-se em certa unidade federada e, com isso, esvaziar as
demais. Vislumbrou que, tendo em conta mudança de quadro fático, ter-se-ia
contexto a afetar o próprio equilíbrio federativo. Registrou, por derradeiro,
que se deveria buscar algum modelo jurídico para a espécie. Os Ministros Luiz
Fux e Ayres Britto sinalizaram, de igual modo, preocupação com o tema. ADI
4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)
Inquérito e redução a condição análoga
à de escravo - 4
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, recebeu
denúncia oferecida contra senador da República e outro denunciado pela suposta
prática dos tipos penais previstos nos artigos 149; 203, §§ 1º e 2º; e 207, §§
1º e 2º, todos do CP, em concurso formal homogêneo. No caso, a inicial
acusatória narra que, a partir de diligência realizada por grupo de
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, constatara-se que os
denunciados teriam, no período de janeiro e fevereiro de 2004, reduzido aproximadamente
35 trabalhadores a condição análoga à de escravos, inclusive com a presença de
menor de idade entre eles, nas dependências de fazenda de propriedade do
parlamentar e administrada pelo co-denunciado — v. Informativo 603. Salientou-se
que a existência de processo trabalhista não afastaria o juízo de
admissibilidade da peça acusatória, considerada a independência entre a
instância trabalhista e a penal. Reiterou-se que a investigação fora realizada
por grupo que contara com a atuação de auditores fiscais do trabalho, de
procurador do Ministério Público do Trabalho, de delegado e de outros agentes
do Departamento de Polícia Federal. Observou-se a edição de leis que alteraram
a disciplina referente aos crimes relacionados à organização do trabalho e à
liberdade pessoal no exercício de atividade laboral, notadamente a Lei 9.777/98
— que ampliara o rol de condutas passíveis de enquadramento em crime de
frustração de direito assegurado por lei trabalhista, inclusive com a previsão
da prática do truck system (forma de pagamento de salário em
mercadorias), que ocorreria no caso, pois haveria armazéns na propriedade para
fornecimento de produtos e mercadorias aos trabalhadores mediante desconto dos
valores no salário — e a Lei 10.803/2003 — que estendera o rol de condutas
amoldadas ao delito de redução a condição análoga à de escravo. Enfatizou-se
que os atos descritos atentariam contra o princípio da dignidade humana, sob o
prisma do direito à liberdade e ao trabalho digno. O Min. Luiz Fux destacou
inexistir responsabilidade penal objetiva, porque os denunciados estariam na
posição de garantes do bem jurídico protegido. Assim, firmados os documentos
contratuais com os trabalhadores, a responsabilidade sobre eles teria sido
assumida pelos réus e seria compreensível na tipificação dos crimes comissivos
por omissão.
Inq 2131/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 23.2.2012. (Inq-2131)
Inquérito e redução a condição análoga
à de escravo - 5
Entendeu-se possível a coexistência dos crimes dos artigos 149,
203 e 207, todos do CP, sem consunção. Relativamente ao delito de redução a
condição análoga à de escravo (CP, art. 149), consignou-se que a aludida
fiscalização demonstraria a precária situação de labor a que os trabalhadores
estariam submetidos e que cópias de lançamentos contábeis evidenciariam dívidas
assumidas por vários deles no armazém mantido no local. Considerou-se que a
imputação referente ao crime do art. 207 do CP, na modalidade de recrutamento
de trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, não garantindo
condições de seu retorno ao local de origem, também encontraria substrato
probatório. Assinalou-se que a fraude descrita consistiria em promessas de
salários e de outros benefícios por ocasião do contrato. Quanto ao crime
descrito no art. 203 do CP, referente a frustração, mediante fraude, de
direitos assegurados pela legislação trabalhista, destacou-se a lavratura de
autos de infração por parte dos auditores do MTE, em face da ausência de
formalização de contrato de trabalho.
Inq 2131/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 23.2.2012. (Inq-2131)
Inquérito e redução a condição análoga
à de escravo - 6
Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco
Aurélio, que rejeitavam a denúncia; e Cezar Peluso, Presidente, que a recebia
parcialmente. O Min. Gilmar Mendes registrava que o relatório apresentado,
quando da atuação fiscalizadora no local, não teria apenas noticiado fatos
objetivos, mas conteria juízos subjetivos por parte de seus subscritores.
Afirmava necessário distinguir o que seria irregular, a exigir corrigendas no
âmbito administrativo, e o que mereceria imputação criminal. Nesse sentido, a
questão resumir-se-ia na razoabilidade de se convolar em crime os fatos
imputados, visto que se imaginar a estrutura de saneamento e habitação exigida
para que os trabalhadores não sofressem situações degradantes, nos moldes da
denúncia, poderia significar fuga da realidade. Aduzia que as condições
de vida das regiões paupérrimas do Brasil repetir-se-iam também no trabalho,
de maneira que não seria razoável qualificá-las de criminosas por essa
exclusiva razão. Não obstante, reconhecia a necessidade de se combater a
miséria, o subemprego e a violação aos direitos trabalhistas e sociais. O Min. Dias
Toffoli reforçava inexistir coação para que os trabalhadores permanecessem no
local. O Min. Marco Aurélio sublinhava que os tipos penais em questão
não admitiriam forma culposa e que não se poderia cogitar de contração de
dívidas, dado o exíguo período de prestação de serviços — cerca de um mês. Além
disso, asseverava não haver fraude ou violência quando da suposta frustração
dos direitos trabalhistas por parte dos denunciados. O Presidente, por seu
turno, consignava que o requisito do dolo estaria preenchido, uma vez que
existente o domínio da ação ou das ações finais por parte do parlamentar
denunciado, pois dono da empresa e conhecedor da situação. Assim, recebia
a denúncia apenas quanto ao delito previsto no art. 149, caput, do CP,
com relação a dois atos específicos: a sujeição a condições degradantes de
trabalho — especialmente as de habitação, iluminação e higiene — e a restrição
à locomoção dos trabalhadores em razão de dívida com o empregador, que teria
criado, ardilosamente, situação apta a torná-lo credor, por meio de salários
irrisórios e de exigência de valores desproporcionais por bens necessários à
subsistência.
Inq 2131/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 23.2.2012. (Inq-2131)
Primeira Turma
Porte de entorpecente e princípio da
insignificância
Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma concedeu habeas
corpus para trancar procedimento penal instaurado contra o réu e invalidar
todos os atos processuais, desde a denúncia até a condenação, por ausência de
tipicidade material da conduta imputada. No caso, o paciente fora condenado,
com fulcro no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 meses e 15
dias de prestação de serviços à comunidade por portar 0,6 g de maconha. Destacou-se
que a incidência do postulado da insignificância, de modo a tornar a conduta
atípica, exigiria o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão
jurídica provocada. Consignou-se que o sistema jurídico exigiria considerar a
relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de
direitos do indivíduo somente se justificariam quando estritamente necessárias
à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes fossem essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente
tutelados se expusessem a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade. Deste modo, o direito penal não deveria se ocupar de
condutas que produzissem resultados cujo desvalor — por não importar em lesão
significativa a bens jurídicos relevantes — não representaria, por isso mesmo,
expressivo prejuízo, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
HC
110475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 14.2.2012. (HC-110475)
Militar e tribunal do júri
Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por
militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. Com esse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para
extirpar o decreto condenatório nos autos de ação penal processada perante a
justiça castrense. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, ao sair
de uma roda de samba em boate, praticara crimes dolosos contra as vidas de dois
civis e um militar. A impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o
paciente fora julgado e condenado pela justiça militar e pelo tribunal do júri,
o que importaria em bis in idem. Assinalou-se, no caso, não ser a
qualificação do agente a revelar a competência da justiça castrense e não haver
qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM quanto à definição de
crime militar [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ...
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual
definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b)
por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,
ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão
de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por
militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva,
ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de
atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou
a ordem administrativa militar”]. Ressaltou-se a competência do tribunal do
júri para processar e julgar o militar em relação às vítimas civis e militar.
Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que, não conhecia o writ, mas —
com base no art. 9º, II, a, do CPM e no CC 7017/RJ (DJU de 14.4.94) —,
concedia, de ofício, a ordem para, em relação à vítima militar, fixar a
competência da justiça castrense, abolida a decisão do tribunal do júri.
HC 110286/RJ, rel. orig. Min. Dias
Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.2.2012. (HC-110286)
Segunda Turma
Denunciação
caluniosa contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e tipicidade - 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual pleiteada a
atipicidade da conduta descrita como denunciação caluniosa (CP, art. 339: “Dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”)
sob alegação de inexistência dos elementos objetivo e subjetivo do tipo. Na
espécie, juiz federal requerera instauração de procedimento investigatório
denominado representação criminal — que tramitara perante órgão especial de
tribunal regional federal — em face de outro magistrado e de membro do
Ministério Público, dando-lhes como incursos nos crimes de prevaricação e abuso
de autoridade. Esse procedimento fora arquivado, sem a instauração de processo
penal contra os representados. O parquet federal oferecera, então,
denúncia contra o paciente, de forma a imputar-lhe a prática dos crimes de
denunciação caluniosa e abuso de autoridade, a qual fora recebida e resultara
em sua condenação. A defesa arguia ausência de justa causa para a persecução
criminal, ante o arquivamento liminar do feito, porquanto hipoteticamente não
teria havido a deflagração de investigação administrativa, de inquérito
policial ou civil ou de ação judicial. Sustentava, igualmente, que a
representação não se amoldaria às elementares da capitulação penal.
HC
106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012. (HC-106466)
Denunciação caluniosa
contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e tipicidade - 2
No tocante ao elemento objetivo do tipo, entendeu-se que a
representação criminal subscrita pelo paciente preencheria a finalidade do art.
339 do CP, com a redação da Lei 10.028/2000. Isso porque ela consubstanciaria
modalidade de “investigação administrativa”, cujo escopo seria apurar a
veracidade das infrações penais atribuídas aos representados. Asseverou-se que
a referida medida contivera os seguintes procedimentos: a) o chamamento dos representados,
mediante notificação, para o exercício da ampla defesa, diante das imputações
então formalizadas; b) o ônus da apresentação de resposta escrita, no prazo
legal, acompanhada dos necessários esclarecimentos; c) o encaminhamento de todas
as peças informativas ao Ministério Público Federal para pronunciar-se sobre a
procedência das acusações; e d) a deliberação de órgão colegiado do tribunal de
origem quanto ao mérito do pedido veiculado na representação. Nesse contexto,
rechaçou-se a assertiva de que houvera arquivamento liminar.
HC
106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012. (HC-106466)
Denunciação caluniosa contra
autoridade detentora de prerrogativa de foro e tipicidade - 3
Com relação ao elemento subjetivo do tipo, rememorou-se
jurisprudência desta Corte no sentido de que a configuração do tipo
incriminador em causa exigiria dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do
acusado, da inocência dos representados, de modo que a presença de dolo
eventual do agente seria insuficiente. A respeito, extraíram-se dos autos
elementos bastantes que comprovariam a consciência da falsidade da imputação
realizada. Salientou-se, por fim, que não seria esta a via adequada para
renovação de atos próprios de instrução processual a fim de se concluir que o
acusado não deteria pleno conhecimento da inocência dos representados.
Precedente citado: RHC 85023/TO (DJe de 1º.2.2008).
HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012.
(HC-106466)
Impedimento de magistrado e juízo de
admissibilidade
As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP
constituem rol taxativo. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma indeferiu habeas
corpus em que se sustentava o impedimento de juiz federal que participara
de julgamento de mérito de ação penal originária no órgão especial e,
posteriormente, na condição de vice-presidente de tribunal regional federal,
negara seguimento a recursos extraordinário e especial interpostos pelo
paciente. Reputou-se não haver ilegalidade derivada do juízo de admissibilidade
dos aludidos recursos excepcionais realizado pelo mesmo magistrado que
presidira a sessão e proferira voto pela condenação do ora paciente, uma vez
que teria se limitado a cumprir norma regimental ao verificar os requisitos de
admissibilidade dos recursos manejados, o que não se confundiria com a natureza
da análise de mérito efetuada no julgamento da ação originária pela Corte
regional.
HC
94089/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012. (HC-94089)
Terras indígenas e conflito de competência - 2
A 2ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário em que
discutida a competência da justiça federal para julgar crime de furto
qualificado supostamente praticado por indígena em área reservada. Na espécie,
o furto de madeira imputado ao ora recorrido teria sido cometido em ambiente de
disputa de terras tidas como tradicionalmente ocupadas por índios — v.
Informativo 650. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes dissentiu do relator para
desprover o recurso. Entendeu que o fato denunciado não guardaria relação com a
competência constitucional da justiça federal, que se restringiria aos crimes
vinculados a disputas sobre direitos indígenas. Asseverou que não se poderia, à
míngua de outros elementos fáticos, atribuir o furto à suposta discussão sobre
posse e propriedade de terra. Relembrou jurisprudência da Corte segundo a qual
a competência seria da justiça comum quando se tratar de crime comum, cometido
no interior de reserva indígena e sem qualquer correlação com disputa de
terras, ainda que os acusados fossem índios. Concluiu que o vocábulo empregado
no art. 109, XI, da CF teria o sentido de questão de litígio, lide, conflito,
de forma a compreender somente as causas que envolvessem os direitos dos
silvícolas. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RE 541737/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.2.2012.
(RE-541737)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 15.2.2012 16 e 23.2.2012 6
1ª Turma 14.2.2012 — 130
2ª Turma 14.2.2012 — 111
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 13 a 24
de fevereiro de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 597.315-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS. SUJEIÇÃO PASSIVA À
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PROPOSTA PELO
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
ARTS. 146, III, C E
172, § 2º DA CONSTITUIÇÃO. LC 84, ART. 1º, II.
Tem repercussão geral o debate
sobre a compatibilidade da inclusão, na base de cálculo de contribuição
destinada ao custeio da seguridade social, dos valores recebidos pelas
cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores
dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 627.280-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. BACALHAU (PEIXE SECO E SALGADO). TRATAMENTO. ALCANCE DE
ACORDO INTERNACIONAL.
GENERAL AGREEMENT ON TRADE AND
TARIFFS. DECRETO LEGISLATIVO 30/1994 E DECRETO 301.355/1994.
PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
Tem repercussão geral a
discussão sobre a incidência do IPI sobre operações com bacalhau (peixe seco e
salgado), à luz do GATT, dos princípios da isonomia, da seletividade e da
extrafiscalidade e do conceito de industrialização.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 632.783-RO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE
METOLOGIA DE CÁLCULO CONHECIDA COMO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA À EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL.
ALEGADAS
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER O TRATAMENTO FAVORECIDO DAS
MICRO E DAS PEQUENAS EMPRESAS (ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO) E DA REGRA DA
NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º DA CONSTITUIÇÃO).
ENCAMINHAMENTO
DE PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tem
repercussão geral a discussão sobre a cobrança do ICMS de empresa optante pelo
SIMPLES NACIONAL, na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de
alíquota.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 660.933-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA
NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982.
CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES.
Nos
termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do
salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de
1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
A
cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e
87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes.
Repercussão geral da matéria
reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso
extraordinário da União.
Decisões Publicadas: 4
C l i p p i n g d o D
J
ADI N. 3.138-DF
RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).
3. Ação julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 640
ADI N. 3.279-SC
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Art. 41, caput e § 2º, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, com a redação das ECs nº 28/2002 e nº 53/2010. Competência
legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência
injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa.
Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação,
empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da
Assembléia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a
competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites
do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares
de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2º, 22, I, 25,
50, caput e § 2º, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de
inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por
arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do
Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a
ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia
Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado
ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de
informações da mesma Assembléia.
*noticiado no Informativo 648
ADI N. 2.622-RO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Art. 99, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de
Rondônia, com a redação da EC 20/2001. Servidor público. Ministério Público.
Eleição do procurador-geral da justiça. Previsão de recondução sem limitação no
caput. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 128, § 3º, da CR, que autoriza
uma só recondução. Interpretação conforme da norma impugnada. Pedido julgado
procedente para esse fim. Prejuízo do pedido quanto aos §§ 1º e 2º, revogados
pela EC 49/2006. Se norma de constituição estadual, ao prever recondução ao
cargo de procurador-geral do Ministério Público, não a limita, deve ser
interpretada como permissão para uma única recondução.
2. Art. 100, inc. II,
alínea “f”, da mesma Constituição. Membros do Ministério Público. Proibição
para ocupar qualquer cargo a título demissível ad nutum.
Inadmissibilidade. Impossibilidade de alcançar cargos da administração da
própria instituição. Interpretação conforme para esse fim. Ação julgada, em
parte, procedente. Precedente. Não pode norma de Constituição estadual
proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que
integre a administração da própria instituição.
*noticiado no Informativo 647
INQ. N. 2.482-MG
REDATOR PARA O ACÓRDÃO:
MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE
PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI
Nº 8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA, QUE
ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ART.
395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
2. O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente
de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do
crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”) atua com fulcro em parecer da
Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.
4. Denúncia rejeitada por falta
de justa causa – art. 395, III, do Código de Processo Penal.
*noticiado no Informativo 640
INQ N. 2.559-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
INQUÉRITO. DENÚNCIA. ART. 350 DO CÓDIGO
ELEITORAL. DENUNCIADO QUE SUBSCREVEU NOVA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SUBSTITUIÇÃO A DOCUMENTO
ANTERIORMENTE APRESENTADO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, AO INVÉS DE PROVIDENCIAR
SUA RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO
IGUALMENTE VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
1. Para que ocorra o crime, o sujeito
ativo deve estar consciente de que está praticando o falso ideológico, segundo
a descrição da norma. O elemento subjetivo está na intenção livre de
falsificar, com perfeita noção da reprovabilidade do ato.
2. Interpretou o denunciado a norma
proibitiva que concerne diretamente ao fato, tomando seu comportamento como
permitido e aprovado pelo Direito, em evidente ocorrência de erro de proibição
(CP, art. 21).
3. Denúncia rejeitada.
*noticiado no Informativo 636
HC N. 102.008-RJ
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
Ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. REINCORPORAÇÃO
AO SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO
DELITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM
CONCEDIDA.
1. É firme a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
prática de novo crime de deserção não interfere no cômputo do delito militar
antecedente. À falta de previsão legal, a superveniência de um segundo delito
de deserção não é de ser tratada como causa de suspensão ou mesmo de
interrupção do lapso prescricional.
2.
Ordem concedida, para restabelecer a decisão da 2ª Auditoria da 1ª
Circunscrição Judiciária Militar, que declarou extinta a punibilidade do
paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos exatos
termos do inciso IV do art. 123, c/c o inciso VI do art. 125, ambos do Código
Penal Militar.
*noticiado no Informativo 652
HC N. 103.812-SP
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN.
LUIZ FUX
Ementa:
PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE
POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE
LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º,
II, “A”, DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA.
3. Os militares, assim como as
demais pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas
normas do Direito Comum (HC nº 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muñoz).
4. Essa necessária congruência
entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça
Militar é o critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração
arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense
(Recurso Extraordinário nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
6. Parecer do Ministério
Público Federal pela concessão da ordem.
7.
Habeas corpus concedido para declarar
a incompetência da Justiça Militar.
HC N. 107.712-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE – LEI N. 8.069/90. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. INTERNAÇÃO COM FUNDAMENTO EM REITERAÇÃO NA PRÁTICA
DE ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE E NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
1. O art. 122 da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e
do Adolescente - preceitua que a medida de internação só poderá ser aplicada
quando: II - por reiteração no cometimento de outras infrações; e III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
3. O parecer do Subprocurador-Geral da República é
elucidativo quanto à improcedência das razões da impetração, verbis: “Conforme
se observa, embora o ato infracional em tela (análogo a furto) não possa ser
considerado grave, a medida aplicada encontra fundamento no art. 122, II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a possibilidade de aplicação da
medida socioeducativa de internação por reiteração no cometimento de outras
infrações graves. No caso o paciente possui 09 passagens pela Vara da Infância
e da Juventude, por atos infracionais análogos aos crimes de furto e uso de
substâncias entorpecentes, recebeu 06 remissões e as medidas protetivas matrícula/frequência
em instituição de ensino, tratamento para toxicomania e abrigo em entidade,
todas descumpridas pelo adolescente. E essa Corte já decidiu pela legalidade da
medida de internação ‘na hipótese de descumprimento de medida anteriormente
aplicada’” (HC 69.935/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 02.04.1993).
4. Ordem denegada, em conformidade com a manifestação
ministerial.
MS N. 26.294-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO
PARA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PROVIMENTO DE VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
ESTADO DO MARANHÃO. NOMEAÇÃO NOS QUADROS DA JUSTIÇA DE 1º GRAU. DIFERENÇA DE
QUADROS NO TOCANTE AO TRIBUNAL E A JUSTIÇA DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
EDITAL SOBRE O APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA PUBLICIDADE, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Não é possível a nomeação
de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham
a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando
inexiste essa previsão no edital do concurso.
II – A falta de previsão no
edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame
destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o
princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da
impessoalidade e o da isonomia.
III – Segurança denegada.
RE N. 227.114-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE
HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
O inciso I do artigo 100 do
Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
O foro especial para a mulher
nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em
divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da
igualdade entre os cônjuges.
Recurso extraordinário
desprovido.
*noticiado no Informativo 649
RE N. 594.296-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a
revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já
decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular
processo administrativo.
2. Ordem de revisão de
contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de
valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor
depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se
mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da
ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a
que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 641
EXT N. 1.165-ESPANHA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Extradição instrutória. 2.
Tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 3. Ausência de documentação
referente ao delito de lavagem de dinheiro. 4. Requisitos da dupla tipicidade e
punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 5.
Extraditando que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele
que versa o pedido de extradição. 6. Discricionariedade do Chefe do Poder
Executivo para ordenar a extradição ainda que haja processo penal instaurado ou
mesmo condenação no Brasil (art. 89, parte final, da Lei 6.815/1980). 7. Pedido
de extradição deferido parcialmente.
Acórdãos Publicados: 444
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
“Habeas Corpus” - Doutrina Brasileira - Cessação (Transcrições)
HC 109327-MC/RJ*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM (LEI Nº 8.906/94, ART. 8º, IV, E § 1º). INVALIDAÇÃO
DA INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO. CONSEQÜENTE OUTORGA, AO
IMPETRANTE, DE INSCRIÇÃO, NOS QUADROS DA OAB, COMO
ADVOGADO. UTILIZAÇÃO, PARA TAL FINALIDADE, DA
AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO
MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. CESSAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA
DO “HABEAS CORPUS” (1926). INADMISSIBILIDADE
DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS”
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se
de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, em que são
apontados, como autoridades e órgãos coatores, a “Presidência
da República, Ministro da Educação, Presidente do Conselho Nacional da OAB,
Presidente da OAB-RJ, Ministro das Comunicações e STF”.
Busca-se, em síntese, nesta sede
processual, (a) “que o autor tenha imediatamente
restabelecida a condição de ir e vir com seus pertences, hoje
apropriados pela Presidência da República (...)”; (b) “que,
de imediato, haja o cancelamento da inscrição suplementar, que
contém o número de identificação do impetrante junto à OAB/RJ, e que se
expeça carteira com o nome do autor (...)”; (c) “que
o julgador, por si mesmo ou submetido ao Plenário, declare a
inconstitucionalidade da lei que exige prova, para exercer função de
advogado” (grifei).
Sendo esse o contexto, passo a examinar
a questão pertinente à admissibilidade, na espécie, da
presente ação de “habeas corpus”.
Tenho para mim que se revela processualmente
inviável a presente impetração, por tratar-se de
matéria insuscetível de exame em sede de “habeas corpus”.
Como se sabe, a ação de “habeas corpus”
destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade
de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à
sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer
pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos,
ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de
permanecer das pessoas.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal, atento
à destinação constitucional do “habeas corpus”, não tem
conhecido do remédio heróico, quando utilizado, como
no caso, em situações de que não resulte
qualquer possibilidade de ofensa ao “jus manendi,
ambulandi, eundi ultro citroque” (RTJ 116/523 – RTJ
141/159).
A ação de “habeas corpus”, portanto,
enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de
finalidade específica, não pode ser utilizada como
sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas
hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo,
na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica
- tal como neste caso ocorre - com a própria liberdade de
locomoção física.
É que entendimento diverso conduziria,
necessariamente, à descaracterização desse
instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer
que, com a cessação da doutrina brasileira do “habeas
corpus”, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se,
em nosso sistema jurídico, a função clássica desse
remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível
de conhecimento a ação de “habeas corpus”, quando
promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo
imediato, ofensa, atual ou iminente, à
liberdade de locomoção física (RTJ 135/593 – RTJ
136/1226 – RTJ 142/896 – RTJ 152/140- RTJ
178/1231 - RTJ 180/962 – RTJ 197/587-588, v.g.):
“A função clássica do ‘habeas
corpus’ restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade
de locomoção física das pessoas.
- A ação de ‘habeas corpus’ - desde que
inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco
potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’
- não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual
nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente
executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica
de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na
cessação da doutrina brasileira do ‘habeas
corpus’ - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio
processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica
tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física
das pessoas. Precedentes.”
(RTJ 186/261-262, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vale insistir, bem por isso, na asserção
de que o “habeas corpus”, em sua condição de instrumento de
ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura
um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de
liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa
liberdade não se expõe a qualquer tipo de
cerceamento, e se o direito de ir, vir ou
permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o
emprego do remédio heróico do “habeas corpus”, por não
estar em causa a liberdade de locomoção física:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
‘HABEAS CORPUS’: CABIMENTO. C.F., art. 5º, LXVIII.
I. – O ‘habeas corpus’ visa
a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar –
por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para
proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII.
II. – H.C. indeferido, liminarmente. Agravo não
provido.”
(HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno
- grifei)
Cabe reafirmar, desse modo, que esse
remédio constitucional, considerada a sua específica destinação
tutelar, tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, “única
e diretamente, a liberdade de locomoção. Ele se destina à
estreita tutela da imediata liberdade física de ir e
vir dos indivíduos (...)” (RTJ 66/396 – RTJ
177/1206-1207 - RT 423/327 – RT 338/99 - RF
213/390 – RF 222/336 – RF 230/280, v.g.),
excluída, portanto, a possibilidade de se
questionar, no âmbito do processo de “habeas corpus”, como
ora pretendido pelo impetrante, a legitimidade
constitucional do Estatuto da Advocacia (Lei nº
8.906/94), no ponto em que tornou exigível, para efeito de
inscrição nos quadros da OAB, a “aprovação em Exame de
Ordem” (art. 8º, IV, e § 1º).
Inadmissível, por igual, consideradas as
mesmas razões que venho de expor, a utilização do
presente “writ” constitucional para, mediante concessão da
ordem de “habeas corpus”, invalidar-se a inscrição do ora
impetrante como estagiário (Lei nº 8.906/94, art. 9º), a
fim de substituí-la por inscrição definitiva como
Advogado.
Mesmo que fosse admissível, na espécie, o
remédio de “habeas corpus” (e não o é!), ainda
assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível
de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a
existência de ato concreto que pudesse ofender, de
modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer
do ora paciente.
Como se sabe, a ação de “habeas corpus” exige,
para efeito de cognoscibilidade, a indicação - específica e
individualizada - de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir
na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos
indivíduos.
O fato irrecusável, desse modo, é que, sem
a precisa indicação, pelo autor do “writ”, de atos concretos e
específicos, não há como reputar processualmente viável o
ajuizamento da ação constitucional de “habeas corpus”.
Esse entendimento é perfilhado por EDUARDO ESPÍNOLA
FILHO (“Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/277, item
n. 1.372, 2000, Bookseller), em abordagem na qual enfatiza a
imprescindibilidade da concreta indicação do ato coator:
“A petição deve, pois, conter todos os
requisitos de uma exposição suficientemente clara, com explanação e
narração sobre a violência, suas causas, sua ilegalidade. Não se faz mister,
porém, que a petição esteja instruída com o conteúdo da ordem pela qual o
paciente está preso, porque esta falta não pode prejudicar, e é perfeitamente
sanável.
A petição, dando parte da espécie de constrangimento,
que o paciente sofre, ou está na iminência de sofrer, deve argumentar no
sentido de convencer da ilegalidade da violência, ou coação (...).
É óbvio, há todo interesse, para o requerente, em
precisar os fatos, tão pormenorizada, tão
circunstancialmente, quanto lhe for possível, pois melhor se orientará
a autoridade judiciária, a que é submetida a espécie (...).” (grifei)
Daí a observação feita por ADA PELLEGRINI
GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Recursos
no Processo Penal”, p. 362, item n. 242, 5ª ed., 2008, RT):
“O Código exige, finalmente, a menção à espécie
de constrangimento e, no caso de ameaça, as razões em que se funda o temor, ou
seja, a indicação dos fatos que constituem a ‘causa petendi’.”
(grifei)
Esse entendimento doutrinário – que repele a
utilização do instrumento constitucional do “habeas corpus”, quando
ausente, na petição de impetração, menção específica a fatos concretos
ensejadores da alegada situação de injusto constrangimento (JULIO
FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.756,
item n. 654.7, 11ª ed., 2007, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo
Penal”, p. 529, item n. 20.15.10, 14ª ed., 2007, Saraiva; TALES CASTELO
BRANCO, “Teoria e Prática dos Recursos Criminais”, p. 158, item n. 156,
2003, Saraiva) – reflete-se, por igual, na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do tema,
assim se tem pronunciado:
“‘HABEAS CORPUS’ – IMPETRAÇÃO QUE NÃO
INDICA QUALQUER COMPORTAMENTO CONCRETO ATRIBUÍDO À
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas
corpus’ em cujo âmbito o impetrante não indique qualquer
ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada
como coatora, a prática de comportamento abusivo ou
de conduta revestida de ilicitude.”
(RTJ 159/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“Não há como admitir o processamento da ação
de habeas corpus, se o impetrante deixa de atribuir à
autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que
evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou
revestido de ilegalidade.”
(RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
É por tal motivo que a ausência de
precisa indicação de atos concretos e específicos inviabiliza,
processualmente, o conhecimento da ação constitucional de “habeas
corpus”, como tem advertido o Plenário desta
Suprema Corte (HC 83.966-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida
nesta sede processual claramente evidencia que o ora impetrante, na
realidade, pretende questionar “in abstracto” - sem qualquer
referência concreta pertinente a uma situação específica - a própria
constitucionalidade de “Lei que exige prova, para exercer função
de advogado”.
Cabe ter presente, bem por isso, na
perspectiva do caso ora em exame, que o remédio de “habeas corpus”
não pode ser utilizado como (inadmissível)
sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, eis que
o ora impetrante não dispõe, para efeito de ativação da
jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, da
necessária legitimidade ativa “ad causam” para o processo de
controle normativo abstrato:
“1. ‘HABEAS CORPUS’. Declaração
de inconstitucionalidade de normas estaduais. Caráter principal da
pretensão. Inadmissibilidade. Remédio que não se presta a
controle abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido.
Ação de ‘habeas corpus’ não se presta a
controle abstrato de constitucionalidade de lei (...).”
(HC 81.489/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Segunda
Turma - grifei)
Registro, finalmente, por relevante,
que Juízes do Supremo Tribunal Federal, em contexto semelhante ao que
emerge deste processo, não têm conhecido de ações
de “habeas corpus”, considerado o fundamento de que o
remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo
da ação direta de inconstitucionalidade (HC 74.991/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – HC 95.921/RN, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA
– HC 96.238/DF, Rel. Min. MENEZES DIREITO – HC
96.301/SP, Rel. Min.
ELLEN GRACIE – HC 96.425/SP, Rel. Min. EROS GRAU – HC
96.748/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 97.763/SP,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 103.998/SP, Rel. Min. GILMAR
MENDES, v.g.).
Sendo assim, e em face das razões expostas, não
conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando
prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 8.8.2011
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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