JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA TRF


Jurisprudência Unificada









Documento 1 - TRAC - Processo 943430200440130

Processo
Processo 943430200440130
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
PEDRO FRANCISCO da SILVA
Sigla do órgão
TRAC
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - AC
Fonte
DJAC 17/09/2004
Decisão
Decide a turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESÍDUO DE 3,17%. ARTIGOS 28 E 29, § 5º da LEI N. 8.880/94. MP N. 2.225-45/2001. EXTENSÃO. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO da TAXA SELIC. ILEGALIDADE. JUROS DE MORA de 1% AO MÊS, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais por ser o dano individualizável. 2. É cabível a incidência sobre os proventos de servidores do Poder Executivo, do percentual de reajuste de 3,17% (três virgula dezessete por cento), referente à variação do IPC-r entre o mês da emissão do plano real e o mês de dezembro/1994 reconhecido pela MP n. 2.225-45/2001, acrescidas de juros e correção monetária. 3. Prescrição. Não ocorrência. 4. Remansoso posicionamento jurisprudencial a balizar o entendimento albergado na sentença. Precedentes. 5. Ocorre dupla incidência dos 3,17% e erro material pela indevida inclusão de gratificações e adicional de tempo de serviço sobre o décimo terceiro salário, pois este já é composto por todas as parcelas mensalmente percebidas. 6. A incidência do art. 406 do novo Código Civil não conduz a outra interpretação, mas à utilização da regra estabelecida no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional que estabelece a taxa de juros de mora em 1% ao mês. 7. Sentença reformada para reduzir a base de cálculo referente ao décimo terceiro salário ao valor informado para o mês de dezembro, excluindo as vantagens duplamente discriminadas e substituir a taxa Selic por 1% de juros moratórios, mais correção pelo INPC. 8. Sem custas. Sem honorários. 9. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data da Decisão
03/09/2004
Inteiro Teor
RELATÓRIOJuiz Federal Pedro Francisco da Silva (Relator): Trata-se de apelação interposta, objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a servidor público federal. 2. Aduz a Apelante a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; incompetência dos Juizados Especiais Federais para o exame da matéria; prescrição; excesso nos cálculos pela aplicação da taxa Selic, desconsideração da prescrição qüinqüenal e erro material pela dupla incidência do percentual de 3,17% sobre parcelas já contidas no décimo terceiro salário; no mérito, a constitucionalidade da MP 2.225-45/2001 para o pagamento do passivo de forma parcelada. Por fim, requer a manifestação sobre diversos dispositivos com fim de prequestionamento. 3. Sem contra-razões. É o Relatório. VOTO O recurso já foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, pelo não conheço do pedido de concessão de duplo efeito. 2. Os Juizados Especiais Federais são competentes para o processamento e julgamento da demanda, pois o dano é perfeitamente individualizável e se insere na faculdade de agir de cada sujeito de direito. 3. Em relação à prescrição, correta a sentença que não reconheceu a prescrição em virtude da edição da MP n. 2.225/45-2001, pela sua renúncia, nos termos do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, pelo que REJEITO a prejudicial de mérito. 4. No mérito, a MP n. 2.225/45-2001, que instituiu a possibilidade de pagamento administrativo, não afasta a possibilidade de pagamento do passivo em parcela única na via judicial, como afinal já decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal (RE401436), nas hipóteses em que o servidor tenha recusado, ainda que tacitamente, o parcelamento administrativo previsto no art. 11 da referida Medida Provisória. 5. Resta salientar, que diversamente do que alegou a Apelante, a sentença o determinar o pagamento do reajuste de 3,17% não violou os artigos 2º; 5º, II; 37, caput; 62; 169, §1º, 8º, 9º e 11 da MP 2225-45, pois: i) não violou o princípio da independência dos poderes, a sentença apenas concretizou a função jurisdicional do Estado, corolário da prática Judiciária; ii) não condenou a Recorrente a fazer coisa não prevista em lei, nem feriu o princípio da legalidade, porque apenas garantiu ao administrado aquilo que a Lei lhe garante e que lhe foi negado - indevidamente - pela Administração; iii) não negou força de lei à Medida provisória 2225-45, porque o próprio STF já decidiu que a sua existência não exclui a utilização da via judicial; iv) não violou o princípio de falta de dotação orçamentária, pois se assim fosse, não existiriam causas passíveis de apreciação pelo judiciário contra a autarquia recorrente, e de nada valeria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). 6. Não há que se falar em imprestabilidade dos cálculos em face da prescrição qüinqüenal, uma vez que esta não ocorreu. 7. Entretanto, razão assiste à Recorrente quanto à existência de erro material, pois o décimo terceiro salário é composto por todas as parcelas mensalmente percebidas, havendo dupla incidência dos 3,17% sobre as parcelas que estão nele contidas quando discriminadas também autonomamente (salário base, adicional de tempo de serviço e GAE), como constou da planilha acolhida pela sentença, devendo sua base de cálculo ser a mesma do mês de dezembro. 8. Com razão ainda a Recorrente, quanto à utilização da taxa Selic. Neste ponto, adoto a posição do STJ para reformar a sentença, estabelecendo juros de mora mensal de 1% (um por cento), a partir da citação, mais correção pelo INPC. 9. Sentença reformada para substituir a aplicação da taxa Selic, por 1% de juros moratórios, mais correção pelo INPC e reduzir a base de cálculo referente ao décimo terceiro salário ao valor informado para o mês de dezembro, excluindo a incidência dos 3,17% das parcelas duplamente discriminadas (gratificações e adicional de tempo de serviço). 10. Por essas razões, conheço do apelo em parte, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. 11. Sem custas e sem honorários advocatícios, em face da ausência de contraditório no 2º grau. É como Voto.
Processo
Processo 943430200440130
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
PEDRO FRANCISCO da SILVA
Sigla do órgão
TRAC
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - AC
Fonte
DJAC 17/09/2004
Decisão
Decide a turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESÍDUO DE 3,17%. ARTIGOS 28 E 29, § 5º da LEI N. 8.880/94. MP N. 2.225-45/2001. EXTENSÃO. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO da TAXA SELIC. ILEGALIDADE. JUROS DE MORA de 1% AO MÊS, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais por ser o dano individualizável. 2. É cabível a incidência sobre os proventos de servidores do Poder Executivo, do percentual de reajuste de 3,17% (três virgula dezessete por cento), referente à variação do IPC-r entre o mês da emissão do plano real e o mês de dezembro/1994 reconhecido pela MP n. 2.225-45/2001, acrescidas de juros e correção monetária. 3. Prescrição. Não ocorrência. 4. Remansoso posicionamento jurisprudencial a balizar o entendimento albergado na sentença. Precedentes. 5. Ocorre dupla incidência dos 3,17% e erro material pela indevida inclusão de gratificações e adicional de tempo de serviço sobre o décimo terceiro salário, pois este já é composto por todas as parcelas mensalmente percebidas. 6. A incidência do art. 406 do novo Código Civil não conduz a outra interpretação, mas à utilização da regra estabelecida no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional que estabelece a taxa de juros de mora em 1% ao mês. 7. Sentença reformada para reduzir a base de cálculo referente ao décimo terceiro salário ao valor informado para o mês de dezembro, excluindo as vantagens duplamente discriminadas e substituir a taxa Selic por 1% de juros moratórios, mais correção pelo INPC. 8. Sem custas. Sem honorários. 9. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data da Decisão
03/09/2004
Inteiro Teor
RELATÓRIOJuiz Federal Pedro Francisco da Silva (Relator): Trata-se de apelação interposta, objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a servidor público federal. 2. Aduz a Apelante a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; incompetência dos Juizados Especiais Federais para o exame da matéria; prescrição; excesso nos cálculos pela aplicação da taxa Selic, desconsideração da prescrição qüinqüenal e erro material pela dupla incidência do percentual de 3,17% sobre parcelas já contidas no décimo terceiro salário; no mérito, a constitucionalidade da MP 2.225-45/2001 para o pagamento do passivo de forma parcelada. Por fim, requer a manifestação sobre diversos dispositivos com fim de prequestionamento. 3. Sem contra-razões. É o Relatório. VOTO O recurso já foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, pelo não conheço do pedido de concessão de duplo efeito. 2. Os Juizados Especiais Federais são competentes para o processamento e julgamento da demanda, pois o dano é perfeitamente individualizável e se insere na faculdade de agir de cada sujeito de direito. 3. Em relação à prescrição, correta a sentença que não reconheceu a prescrição em virtude da edição da MP n. 2.225/45-2001, pela sua renúncia, nos termos do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, pelo que REJEITO a prejudicial de mérito. 4. No mérito, a MP n. 2.225/45-2001, que instituiu a possibilidade de pagamento administrativo, não afasta a possibilidade de pagamento do passivo em parcela única na via judicial, como afinal já decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal (RE401436), nas hipóteses em que o servidor tenha recusado, ainda que tacitamente, o parcelamento administrativo previsto no art. 11 da referida Medida Provisória. 5. Resta salientar, que diversamente do que alegou a Apelante, a sentença o determinar o pagamento do reajuste de 3,17% não violou os artigos 2º; 5º, II; 37, caput; 62; 169, §1º, 8º, 9º e 11 da MP 2225-45, pois: i) não violou o princípio da independência dos poderes, a sentença apenas concretizou a função jurisdicional do Estado, corolário da prática Judiciária; ii) não condenou a Recorrente a fazer coisa não prevista em lei, nem feriu o princípio da legalidade, porque apenas garantiu ao administrado aquilo que a Lei lhe garante e que lhe foi negado - indevidamente - pela Administração; iii) não negou força de lei à Medida provisória 2225-45, porque o próprio STF já decidiu que a sua existência não exclui a utilização da via judicial; iv) não violou o princípio de falta de dotação orçamentária, pois se assim fosse, não existiriam causas passíveis de apreciação pelo judiciário contra a autarquia recorrente, e de nada valeria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). 6. Não há que se falar em imprestabilidade dos cálculos em face da prescrição qüinqüenal, uma vez que esta não ocorreu. 7. Entretanto, razão assiste à Recorrente quanto à existência de erro material, pois o décimo terceiro salário é composto por todas as parcelas mensalmente percebidas, havendo dupla incidência dos 3,17% sobre as parcelas que estão nele contidas quando discriminadas também autonomamente (salário base, adicional de tempo de serviço e GAE), como constou da planilha acolhida pela sentença, devendo sua base de cálculo ser a mesma do mês de dezembro. 8. Com razão ainda a Recorrente, quanto à utilização da taxa Selic. Neste ponto, adoto a posição do STJ para reformar a sentença, estabelecendo juros de mora mensal de 1% (um por cento), a partir da citação, mais correção pelo INPC. 9. Sentença reformada para substituir a aplicação da taxa Selic, por 1% de juros moratórios, mais correção pelo INPC e reduzir a base de cálculo referente ao décimo terceiro salário ao valor informado para o mês de dezembro, excluindo a incidência dos 3,17% das parcelas duplamente discriminadas (gratificações e adicional de tempo de serviço). 10. Por essas razões, conheço do apelo em parte, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. 11. Sem custas e sem honorários advocatícios, em face da ausência de contraditório no 2º grau. É como Voto.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESÍDUO DE 3,17%. ARTIGOS 28 E 29, § 5º da LEI N. 8.880/94. MP N. 2.225-45/2001. EXTENSÃO. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO da TAXA SELIC. ILEGALIDADE. JUROS DE MORA de 1% AO MÊS, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais por ser o dano individualizável. 2. É cabível a incidência sobre os proventos de servidores do Poder Executivo, do percentual de reajuste de 3,17% (três virgula dezessete por cento), referente à variação do IPC-r entre o mês da emissão do plano real e o mês de dezembro/1994 reconhecido pela MP n. 2.225-45/2001, acrescidas de juros e correção monetária. 3. Prescrição. Não ocorrência. 4. Remansoso posicionamento jurisprudencial a balizar o entendimento albergado na sentença. Precedentes. 5. Ocorre dupla incidência dos 3,17% e erro material pela indevida inclusão de gratificações e adicional de tempo de serviço sobre o décimo terceiro salário, pois este já é composto por todas as parcelas mensalmente percebidas. 6. A incidência do art. 406 do novo Código Civil não conduz a outra interpretação, mas à utilização da regra estabelecida no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional que estabelece a taxa de juros de mora em 1% ao mês. 7. Sentença reformada para reduzir a base de cálculo referente ao décimo terceiro salário ao valor informado para o mês de dezembro, excluindo as vantagens duplamente discriminadas e substituir a taxa Selic por 1% de juros moratórios, mais correção pelo INPC. 8. Sem custas. Sem honorários. 9. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(Processo 943430200440130, PEDRO FRANCISCO da SILVA, TRAC - 1ª Turma Recursal - AC, DJAC 17/09/2004.)
Documento 2 - TRF1 - AMS 942219964010000

Processo
AMS 942219964010000
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 942219964010000
Relator(a)
JUÍZA ELIANA CALMON
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ DATA:01/08/1996 PAGINA:53472
Decisão
À unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários e dar parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES E INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI N. 8.177/91. UFIR. LEI N. 8.383/91. JUROS. MULTA. 1. Preliminares de falta de interesse e perda de objeto que não podem prosperar, porque está a ser cobrada a contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores através do parcelamento firmado. 2. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do STF, em incidente, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, I da Lei n. 7.787/89. 3. Suspensão da execução do citado dispositivo pelo Senado Federal, por provocação da Suprema Corte - Resolução n. 14/95 (D.O.U de 28/04/95). 4. Efeitos "ex tunc" das sentenças declaratórias. 5. O art. 22, I da Lei n. 8.212/91, repetição do contido no art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89, teve a eficácia suspensa em liminar concedida na ADIN n. 1.102-2-DF. 6. O 13º salário, ou gratificação natalina, sempre teve natureza salarial, integrando a folha de salário e, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição social. 7. O art. 22 da Lei n. 8.212/91 está em harmonia com o art. 195, I da Constituição Federal. 8. A TR, como definida no art. 1º, da lei que a instituiu, n. 8.177/91, traz embutida taxa de remuneração de capital, não traduzindo, por isso, índice inflacionário. 9. Ilegalidade da exigência da tal correção, como proclamado na ADIN n. 493/DF. 10. Sendo inconstitucional a TR, aplica a jurisprudência, em substituição, o índice do IPC - Entendimento pretoriano que objetiva evitar o enriquecimento ilícito. 11. Inexistindo direito adquirido à utilização por índice determinado, deve aplicar-se o índice vigente à época do pagamento, ou seja, a UFIR da Lei n. 8.383/91 (Precedentes do STF e desta Corte). 12. Juros que não se apresentam extorsivos, porque derivados de obrigação "ex vi lege". 13. Multa moratória devida, em razão do atraso, a qual não pode ser afastada em razão de denúncia espontânea. 14. Recursos voluntários improvidos e provida em parte a remessa oficial.
Data da Decisão
20/05/1996
Data da Publicação
01/08/1996
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_008177 ANO_1991 ART_00003 INC_00001 ART_00018 PAR_00001 PAR_00004 ART_00020 ART_00021 PAR_UNICO ART_00023 ART_00024 LEG_FED LEI_008383 ANO_1991 LEG_FED RES_000014 ANO_1995 LEG_FED LEI_008212 ANO_1991 ART_00022 INC_00001 ART_00028 PAR_00007 LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00195 INC_00001 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED LEI_007787 ANO_1989 ART_00003 INC_00001 LEG_FED LEI_005869 ANO_1973 ART_00462 ART_00267 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED OFI_000130 ANO_1994 STF LEG_FED SUM_000207 STJ LEG_FED DEL_005452 ANO_1943 ART_00457 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG_FED LEI_004090 ANO_1962 LEG_FED DEC_001881 ANO_1962 LEG_FED LEI_004749 ANO_1965 LEG_FED DEC_057155 ANO_1965 LEG_FED DEC_002323 ANO_1988 LEG_FED LEI_007730 ANO_1989 LEG_FED MPR_000038 ANO_1989 LEG_FED LEI_007738 ANO_1989 LEG_FED LEI_005172 ANO_1966 ART_00097 PAR_00002 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
Processo
AMS 942219964010000
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 942219964010000
Relator(a)
JUÍZA ELIANA CALMON
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ DATA:01/08/1996 PAGINA:53472
Decisão
À unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários e dar parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES E INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI N. 8.177/91. UFIR. LEI N. 8.383/91. JUROS. MULTA. 1. Preliminares de falta de interesse e perda de objeto que não podem prosperar, porque está a ser cobrada a contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores através do parcelamento firmado. 2. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do STF, em incidente, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, I da Lei n. 7.787/89. 3. Suspensão da execução do citado dispositivo pelo Senado Federal, por provocação da Suprema Corte - Resolução n. 14/95 (D.O.U de 28/04/95). 4. Efeitos "ex tunc" das sentenças declaratórias. 5. O art. 22, I da Lei n. 8.212/91, repetição do contido no art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89, teve a eficácia suspensa em liminar concedida na ADIN n. 1.102-2-DF. 6. O 13º salário, ou gratificação natalina, sempre teve natureza salarial, integrando a folha de salário e, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição social. 7. O art. 22 da Lei n. 8.212/91 está em harmonia com o art. 195, I da Constituição Federal. 8. A TR, como definida no art. 1º, da lei que a instituiu, n. 8.177/91, traz embutida taxa de remuneração de capital, não traduzindo, por isso, índice inflacionário. 9. Ilegalidade da exigência da tal correção, como proclamado na ADIN n. 493/DF. 10. Sendo inconstitucional a TR, aplica a jurisprudência, em substituição, o índice do IPC - Entendimento pretoriano que objetiva evitar o enriquecimento ilícito. 11. Inexistindo direito adquirido à utilização por índice determinado, deve aplicar-se o índice vigente à época do pagamento, ou seja, a UFIR da Lei n. 8.383/91 (Precedentes do STF e desta Corte). 12. Juros que não se apresentam extorsivos, porque derivados de obrigação "ex vi lege". 13. Multa moratória devida, em razão do atraso, a qual não pode ser afastada em razão de denúncia espontânea. 14. Recursos voluntários improvidos e provida em parte a remessa oficial.
Data da Decisão
20/05/1996
Data da Publicação
01/08/1996
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_008177 ANO_1991 ART_00003 INC_00001 ART_00018 PAR_00001 PAR_00004 ART_00020 ART_00021 PAR_UNICO ART_00023 ART_00024 LEG_FED LEI_008383 ANO_1991 LEG_FED RES_000014 ANO_1995 LEG_FED LEI_008212 ANO_1991 ART_00022 INC_00001 ART_00028 PAR_00007 LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00195 INC_00001 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED LEI_007787 ANO_1989 ART_00003 INC_00001 LEG_FED LEI_005869 ANO_1973 ART_00462 ART_00267 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED OFI_000130 ANO_1994 STF LEG_FED SUM_000207 STJ LEG_FED DEL_005452 ANO_1943 ART_00457 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG_FED LEI_004090 ANO_1962 LEG_FED DEC_001881 ANO_1962 LEG_FED LEI_004749 ANO_1965 LEG_FED DEC_057155 ANO_1965 LEG_FED DEC_002323 ANO_1988 LEG_FED LEI_007730 ANO_1989 LEG_FED MPR_000038 ANO_1989 LEG_FED LEI_007738 ANO_1989 LEG_FED LEI_005172 ANO_1966 ART_00097 PAR_00002 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES E INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI N. 8.177/91. UFIR. LEI N. 8.383/91. JUROS. MULTA. 1. Preliminares de falta de interesse e perda de objeto que não podem prosperar, porque está a ser cobrada a contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores através do parcelamento firmado. 2. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do STF, em incidente, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, I da Lei n. 7.787/89. 3. Suspensão da execução do citado dispositivo pelo Senado Federal, por provocação da Suprema Corte - Resolução n. 14/95 (D.O.U de 28/04/95). 4. Efeitos "ex tunc" das sentenças declaratórias. 5. O art. 22, I da Lei n. 8.212/91, repetição do contido no art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89, teve a eficácia suspensa em liminar concedida na ADIN n. 1.102-2-DF. 6. O 13º salário, ou gratificação natalina, sempre teve natureza salarial, integrando a folha de salário e, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição social. 7. O art. 22 da Lei n. 8.212/91 está em harmonia com o art. 195, I da Constituição Federal. 8. A TR, como definida no art. 1º, da lei que a instituiu, n. 8.177/91, traz embutida taxa de remuneração de capital, não traduzindo, por isso, índice inflacionário. 9. Ilegalidade da exigência da tal correção, como proclamado na ADIN n. 493/DF. 10. Sendo inconstitucional a TR, aplica a jurisprudência, em substituição, o índice do IPC - Entendimento pretoriano que objetiva evitar o enriquecimento ilícito. 11. Inexistindo direito adquirido à utilização por índice determinado, deve aplicar-se o índice vigente à época do pagamento, ou seja, a UFIR da Lei n. 8.383/91 (Precedentes do STF e desta Corte). 12. Juros que não se apresentam extorsivos, porque derivados de obrigação "ex vi lege". 13. Multa moratória devida, em razão do atraso, a qual não pode ser afastada em razão de denúncia espontânea. 14. Recursos voluntários improvidos e provida em parte a remessa oficial.
(AMS 942219964010000, JUÍZA ELIANA CALMON, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ DATA:01/08/1996 PAGINA:53472.)
Documento 3 - TRF5 - EDAC 940516292602

Processo
EDAC 940516292602
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 49848/02
Relator(a)
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJ - Data::01/04/2008 - Página::362
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 149/157. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de erro material no Acórdão de fls. 149/157, ao registrar que o Acórdão de fls. 127/135 não apreciou a questão da prejudicial de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, quando a mesma foi expressamente decidida. Anulação do Aresto proferido na sessão do dia 22 de junho de 2006. 3. Novo julgamento dos Embargos, nos quais se alegou omissão na decisão, em relação à prejudicial de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário. Inocorrência de omissão em relação à questão ventilada pela CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA. , se a mesma encontra-se devidamente apreciada no voto. 4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. Erro material reconhecido, para anular o acórdão. Embargos de Declaração interpostos pela CORPVS improvido.
Data da Decisão
17/01/2008
Data da Publicação
01/04/2008
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-9718 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-151 ART-173 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-269 INC-4 ART-535
Processo
EDAC 940516292602
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 49848/02
Relator(a)
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJ - Data::01/04/2008 - Página::362
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 149/157. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de erro material no Acórdão de fls. 149/157, ao registrar que o Acórdão de fls. 127/135 não apreciou a questão da prejudicial de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, quando a mesma foi expressamente decidida. Anulação do Aresto proferido na sessão do dia 22 de junho de 2006. 3. Novo julgamento dos Embargos, nos quais se alegou omissão na decisão, em relação à prejudicial de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário. Inocorrência de omissão em relação à questão ventilada pela CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA. , se a mesma encontra-se devidamente apreciada no voto. 4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. Erro material reconhecido, para anular o acórdão. Embargos de Declaração interpostos pela CORPVS improvido.
Data da Decisão
17/01/2008
Data da Publicação
01/04/2008
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-9718 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-151 ART-173 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-269 INC-4 ART-535
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 149/157. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de erro material no Acórdão de fls. 149/157, ao registrar que o Acórdão de fls. 127/135 não apreciou a questão da prejudicial de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, quando a mesma foi expressamente decidida. Anulação do Aresto proferido na sessão do dia 22 de junho de 2006. 3. Novo julgamento dos Embargos, nos quais se alegou omissão na decisão, em relação à prejudicial de decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário. Inocorrência de omissão em relação à questão ventilada pela CORPVS - Corpo de Vigilantes Particulares LTDA. , se a mesma encontra-se devidamente apreciada no voto. 4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. Erro material reconhecido, para anular o acórdão. Embargos de Declaração interpostos pela CORPVS improvido.
(EDAC 940516292602, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::01/04/2008 - Página::362.)
Documento 4 - TRF5 - EDAC 940516292601


Processo
EDAC 940516292601
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 49848/01
Relator(a)
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJ - Data::21/08/2006 - Página::705 - Nº::160
Decisão
UNÂNIME
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 267, IV, DO CPC. 1. Os Embargos de Declaração visam esclarecer contradição ou obscuridade ou ainda integrar uma omissão no julgado, devendo ser rejeitados aqueles que não se subsumem a essas hipóteses. 2. Omissão no Acórdão quando não apreciou a prejudicial de prescrição, que sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer instância ou fase processual. 3. Cuidando-se de tributo sujeito à homologação, a extinção do crédito tributário ocorre na data da homologação, e não, na data do pagamento. Não havendo homologação expressa, esta se considera realizada tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados do pagamento. O prazo decadencial, portanto, opera-se, nestes casos, em cinco anos, contados do pagamento, conforme preceituado pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. 4. O contido no artigo 151, do CTN, não obsta o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, através do lançamento, mas somente, a sua exigibilidade. 5. A Fazenda Nacional tem o prazo decadencial de cinco anos (termo a quo na ocorrência do fato gerador para os casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme a conjugação do disposto nos artigos 173 e 150, parágrafo 4º, ambos do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão. 6. Transcorrido esse prazo, se não tiver efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, forçoso é que se reconhecer a decadência do direito do Fisco de efetuar a constituição do crédito tributário. Embargos de Declaração providos, emprestando-lhes efeito modificativo para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reconhecer a decadência alegada, para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Data da Decisão
22/06/2006
Data da Publicação
21/08/2006
Doutrina
AUTOR:THEOTÔNIO NEGRÃO OBRA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-7799 ANO-1989 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2450 ANO-1988 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8950 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-151 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-ÚNICO ART-173 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-269 INC-4 ART-535 INC-1 INC-2
Inteiro Teor
Processo
EDAC 940516292601
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 49848/01
Relator(a)
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJ - Data::21/08/2006 - Página::705 - Nº::160
Decisão
UNÂNIME
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 267, IV, DO CPC. 1. Os Embargos de Declaração visam esclarecer contradição ou obscuridade ou ainda integrar uma omissão no julgado, devendo ser rejeitados aqueles que não se subsumem a essas hipóteses. 2. Omissão no Acórdão quando não apreciou a prejudicial de prescrição, que sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer instância ou fase processual. 3. Cuidando-se de tributo sujeito à homologação, a extinção do crédito tributário ocorre na data da homologação, e não, na data do pagamento. Não havendo homologação expressa, esta se considera realizada tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados do pagamento. O prazo decadencial, portanto, opera-se, nestes casos, em cinco anos, contados do pagamento, conforme preceituado pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. 4. O contido no artigo 151, do CTN, não obsta o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, através do lançamento, mas somente, a sua exigibilidade. 5. A Fazenda Nacional tem o prazo decadencial de cinco anos (termo a quo na ocorrência do fato gerador para os casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme a conjugação do disposto nos artigos 173 e 150, parágrafo 4º, ambos do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão. 6. Transcorrido esse prazo, se não tiver efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, forçoso é que se reconhecer a decadência do direito do Fisco de efetuar a constituição do crédito tributário. Embargos de Declaração providos, emprestando-lhes efeito modificativo para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reconhecer a decadência alegada, para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Data da Decisão
22/06/2006
Data da Publicação
21/08/2006
Doutrina
AUTOR:THEOTÔNIO NEGRÃO OBRA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-7799 ANO-1989 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2450 ANO-1988 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8950 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-151 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-ÚNICO ART-173 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-269 INC-4 ART-535 INC-1 INC-2
Inteiro Teor
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 267, IV, DO CPC. 1. Os Embargos de Declaração visam esclarecer contradição ou obscuridade ou ainda integrar uma omissão no julgado, devendo ser rejeitados aqueles que não se subsumem a essas hipóteses. 2. Omissão no Acórdão quando não apreciou a prejudicial de prescrição, que sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer instância ou fase processual. 3. Cuidando-se de tributo sujeito à homologação, a extinção do crédito tributário ocorre na data da homologação, e não, na data do pagamento. Não havendo homologação expressa, esta se considera realizada tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados do pagamento. O prazo decadencial, portanto, opera-se, nestes casos, em cinco anos, contados do pagamento, conforme preceituado pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. 4. O contido no artigo 151, do CTN, não obsta o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, através do lançamento, mas somente, a sua exigibilidade. 5. A Fazenda Nacional tem o prazo decadencial de cinco anos (termo a quo na ocorrência do fato gerador para os casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme a conjugação do disposto nos artigos 173 e 150, parágrafo 4º, ambos do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão. 6. Transcorrido esse prazo, se não tiver efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, forçoso é que se reconhecer a decadência do direito do Fisco de efetuar a constituição do crédito tributário. Embargos de Declaração providos, emprestando-lhes efeito modificativo para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reconhecer a decadência alegada, para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(EDAC 940516292601, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::21/08/2006 - Página::705 - Nº::160.)
Documento 5 - TRBA - Processo 927544820044013

Processo
Processo 927544820044013
RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
Relator(a)
CARLOS D'AVILA TEIXEIRA
Sigla do órgão
TRBA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - BA
Fonte
DJBA 02/02/2005
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do juiz relator, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA O EFETIVO EXERCICIO da ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO da QUALIDADE de SEGURADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1.Para a concessão da aposentadoria rural, faz-se necessária a comprovação de idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos), para mulheres, e de efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao pleito administrativo do benefício. 2.Documentação constante dos autos que comprova o preenchimento dos requisitos legais, revelando que a recorrente faz jus à aposentadoria por idade. 3.Os juros de mora foram fixados com base na orientação pretoriana dominante, no percentual de 1% (um por cento), em face do seu caráter eminentemente alimentar, inexistindo qualquer excesso na parcela. 4.Recurso improvido. Sentença confirmada. 5.Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55)
Data da Decisão
31/01/2005
Inteiro Teor
RELATÓRIO O EXMO. DR. JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA: Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada no Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, que julgou procedente o pedido formulado no termo inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar, em prol da Requerida, o benefício de aposentadoria por idade, no valor mínimo (a partir de 13/10/2003) e a pagar-lhe as prestações vencidas desde àquela data, acrescidas de juros e correção monetária. Argúi o recorrente, em síntese, que não restou provado, pela documentação colacionada aos autos, a qualidade de segurada especial da autora e o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência do benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 106 e 143 da Lei nº 8.213 reclamando, por último, da imposição de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, percentual que entende devido pela metade, invocando a aplicação analógica do art. 96, IV da Lei 8.213/91, c.c. art. 45, §4º da Lei nº 8.212/91. (fls.63/66). O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 67). Contra-razões nas fls.70/73. É o relatório. VOTO Dispõe a Lei n° 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que a segurada rurícola faça jus ao benefício pleiteado: 1)idade mínima de 55 anos; 2)comprovação de efetivo exercício da atividade rural em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela anexa ao artigo 142 da Lei 8.213/91 Quanto ao requisito da idade mínima, não há dúvida de que foi cumprido, haja vista a cédula de identidade, do CPF e do Título Eleitoral da recorrida, que indicam como data de seu nascimento, 17/07/1948 (fl. 13), demonstrando assim que, à época do pleito administrativo de aposentadoria (13/10/2003), contava a segurada com mais de 55 anos. A controvérsia a ser enfrentada neste recurso, portanto, relaciona-se com o segundo dos elementos essenciais à obtenção da aposentadoria rural, qual seja, a prova do efetivo exercício da atividade rurícola no período legal de carência. Basta, portanto, que a parte autora prove ter trabalhado no campo, em qualquer tipo de atividade própria ou típica do meio rural, para que se lhe reconheça o direito de se aposentar pelo advento da idade gizada na lei previdenciária. Muito embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos , já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica, tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do juiz e em respeito ao cânon do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil . O uso da flexibilização interpretativa procura levar em conta as particularidades fenomenológicas da vida no campo, marcada pelas agruras da seca, pelo rigor dos trabalhos braçais e pela quase completa ausência de instrução das pessoas que nela se inserem. Destas, grande número labuta em atividade de subsistência a vida inteira, se vendo obrigadas a comprovar seu exercício na velhice, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância até então ignorada, com vistas a atender às rígidas regras previdenciárias. Quanto à exigência do número mínimo de meses de efetivo exercício da atividade rural (período de carência), considerado de acordo com a tabela anexa ao artigo 142 da Lei de Benefícios, trata-se de mero parâmetro que é atenuado, da mesma forma, pelas disposições dos artigos 39 e 143, que falam em "exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício." Tal descontinuidade de tempo não encontra na legislação maiores definições e limites, situação que remete ao julgador, mais uma vez, à tarefa de analisar cuidadosamente os casos postos em apreciação, tendo sempre em mira o tratamento protetivo que a legislação constitucional e infraconstitucional dispensou à classe dos trabalhadores rurais, em virtude das limitações e dificuldades já apontadas no trecho antecedente. Nesse sentido já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao estabelecer, na Súmula 14 (publicada no Diário Oficial da Justiça do dia 24.05.2004), verbis: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Para tal escopo, vislumbro, na espécie, início razoável de prova material da atividade rural da recorrente, em período imediatamente anterior ao pedido administrativo do benefício. De fato, existem nos autos diversos documentos que apontam a profissão de lavradora da recorrida, quais sejam: a declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Dourado/BA, em 17/07/2003(fl. 12)), assim como a filiação no Sindicato Rural em 29/07/2003 (fl. 14), certidão do TRE (fl. 19) que confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora, contrato de meeiro celebrado em 24/07/2003, certificado de cadastro de imóvel expedido pelo INCRA (fl. 21), bem como as declarações dos ITRs relativos aos anos de: 1994 e 1998/2002 (fls. 22/27). Tais provas documentais são corroboradas pelos depoimentos de fls. 52/53, que trazem testemunhos da atividade rurícola desenvolvida pela autora há vários anos. Quanto aos juros de mora, a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência dominante do STJ que sempre determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (Súmula 204 - STJ) nas ações relativas a benefícios previdenciários com prestações atrasadas, em face do seu caráter eminentemente alimentar (nesse sentido: Resp nº 359.990 - CE, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 13.05.2002). Tal orientação pretoriana vigorou até 11 de janeiro de 2003, data da vigência do atual Código Civil, sendo absorvida pela dicção do art. 406 do novo diploma, que passou a determinar a utilização da mesma taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional; taxa esta que é de 1% (um por centos) ao mês, conforme previsão do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Os dispositivos invocados pelo INSS não são específicos para a hipótese de pagamento de diferenças ou parcelas em atraso de benefícios previdenciários; dizem respeito à apuração e constituição dos seus próprios créditos ou à indenização da contribuição correspondente ao tempo de serviço anterior à filiação do segurado à Previdência Social, montantes que, tanto num caso como noutro, não se referem a verbas de natureza alimentar. Dessa forma, a r. sentença recorrida está em conformidade com a orientação pretoriana destacada, inocorrendo qualquer excesso neste ponto. Com tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a r. sentença de primeiro grau, para considerar procedente a pretensão esboçada no termo inicial. Honorários advocatícios a razão de 10% sobre o valor da condenação consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. É como voto.
Processo
Processo 927544820044013
RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
Relator(a)
CARLOS D'AVILA TEIXEIRA
Sigla do órgão
TRBA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - BA
Fonte
DJBA 02/02/2005
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do juiz relator, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA O EFETIVO EXERCICIO da ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO da QUALIDADE de SEGURADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1.Para a concessão da aposentadoria rural, faz-se necessária a comprovação de idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos), para mulheres, e de efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao pleito administrativo do benefício. 2.Documentação constante dos autos que comprova o preenchimento dos requisitos legais, revelando que a recorrente faz jus à aposentadoria por idade. 3.Os juros de mora foram fixados com base na orientação pretoriana dominante, no percentual de 1% (um por cento), em face do seu caráter eminentemente alimentar, inexistindo qualquer excesso na parcela. 4.Recurso improvido. Sentença confirmada. 5.Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55)
Data da Decisão
31/01/2005
Inteiro Teor
RELATÓRIO O EXMO. DR. JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA: Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada no Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, que julgou procedente o pedido formulado no termo inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar, em prol da Requerida, o benefício de aposentadoria por idade, no valor mínimo (a partir de 13/10/2003) e a pagar-lhe as prestações vencidas desde àquela data, acrescidas de juros e correção monetária. Argúi o recorrente, em síntese, que não restou provado, pela documentação colacionada aos autos, a qualidade de segurada especial da autora e o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência do benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 106 e 143 da Lei nº 8.213 reclamando, por último, da imposição de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, percentual que entende devido pela metade, invocando a aplicação analógica do art. 96, IV da Lei 8.213/91, c.c. art. 45, §4º da Lei nº 8.212/91. (fls.63/66). O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 67). Contra-razões nas fls.70/73. É o relatório. VOTO Dispõe a Lei n° 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que a segurada rurícola faça jus ao benefício pleiteado: 1)idade mínima de 55 anos; 2)comprovação de efetivo exercício da atividade rural em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela anexa ao artigo 142 da Lei 8.213/91 Quanto ao requisito da idade mínima, não há dúvida de que foi cumprido, haja vista a cédula de identidade, do CPF e do Título Eleitoral da recorrida, que indicam como data de seu nascimento, 17/07/1948 (fl. 13), demonstrando assim que, à época do pleito administrativo de aposentadoria (13/10/2003), contava a segurada com mais de 55 anos. A controvérsia a ser enfrentada neste recurso, portanto, relaciona-se com o segundo dos elementos essenciais à obtenção da aposentadoria rural, qual seja, a prova do efetivo exercício da atividade rurícola no período legal de carência. Basta, portanto, que a parte autora prove ter trabalhado no campo, em qualquer tipo de atividade própria ou típica do meio rural, para que se lhe reconheça o direito de se aposentar pelo advento da idade gizada na lei previdenciária. Muito embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos , já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica, tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do juiz e em respeito ao cânon do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil . O uso da flexibilização interpretativa procura levar em conta as particularidades fenomenológicas da vida no campo, marcada pelas agruras da seca, pelo rigor dos trabalhos braçais e pela quase completa ausência de instrução das pessoas que nela se inserem. Destas, grande número labuta em atividade de subsistência a vida inteira, se vendo obrigadas a comprovar seu exercício na velhice, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância até então ignorada, com vistas a atender às rígidas regras previdenciárias. Quanto à exigência do número mínimo de meses de efetivo exercício da atividade rural (período de carência), considerado de acordo com a tabela anexa ao artigo 142 da Lei de Benefícios, trata-se de mero parâmetro que é atenuado, da mesma forma, pelas disposições dos artigos 39 e 143, que falam em "exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício." Tal descontinuidade de tempo não encontra na legislação maiores definições e limites, situação que remete ao julgador, mais uma vez, à tarefa de analisar cuidadosamente os casos postos em apreciação, tendo sempre em mira o tratamento protetivo que a legislação constitucional e infraconstitucional dispensou à classe dos trabalhadores rurais, em virtude das limitações e dificuldades já apontadas no trecho antecedente. Nesse sentido já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao estabelecer, na Súmula 14 (publicada no Diário Oficial da Justiça do dia 24.05.2004), verbis: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Para tal escopo, vislumbro, na espécie, início razoável de prova material da atividade rural da recorrente, em período imediatamente anterior ao pedido administrativo do benefício. De fato, existem nos autos diversos documentos que apontam a profissão de lavradora da recorrida, quais sejam: a declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Dourado/BA, em 17/07/2003(fl. 12)), assim como a filiação no Sindicato Rural em 29/07/2003 (fl. 14), certidão do TRE (fl. 19) que confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora, contrato de meeiro celebrado em 24/07/2003, certificado de cadastro de imóvel expedido pelo INCRA (fl. 21), bem como as declarações dos ITRs relativos aos anos de: 1994 e 1998/2002 (fls. 22/27). Tais provas documentais são corroboradas pelos depoimentos de fls. 52/53, que trazem testemunhos da atividade rurícola desenvolvida pela autora há vários anos. Quanto aos juros de mora, a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência dominante do STJ que sempre determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (Súmula 204 - STJ) nas ações relativas a benefícios previdenciários com prestações atrasadas, em face do seu caráter eminentemente alimentar (nesse sentido: Resp nº 359.990 - CE, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 13.05.2002). Tal orientação pretoriana vigorou até 11 de janeiro de 2003, data da vigência do atual Código Civil, sendo absorvida pela dicção do art. 406 do novo diploma, que passou a determinar a utilização da mesma taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional; taxa esta que é de 1% (um por centos) ao mês, conforme previsão do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Os dispositivos invocados pelo INSS não são específicos para a hipótese de pagamento de diferenças ou parcelas em atraso de benefícios previdenciários; dizem respeito à apuração e constituição dos seus próprios créditos ou à indenização da contribuição correspondente ao tempo de serviço anterior à filiação do segurado à Previdência Social, montantes que, tanto num caso como noutro, não se referem a verbas de natureza alimentar. Dessa forma, a r. sentença recorrida está em conformidade com a orientação pretoriana destacada, inocorrendo qualquer excesso neste ponto. Com tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a r. sentença de primeiro grau, para considerar procedente a pretensão esboçada no termo inicial. Honorários advocatícios a razão de 10% sobre o valor da condenação consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA O EFETIVO EXERCICIO da ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO da QUALIDADE de SEGURADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1.Para a concessão da aposentadoria rural, faz-se necessária a comprovação de idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos), para mulheres, e de efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao pleito administrativo do benefício. 2.Documentação constante dos autos que comprova o preenchimento dos requisitos legais, revelando que a recorrente faz jus à aposentadoria por idade. 3.Os juros de mora foram fixados com base na orientação pretoriana dominante, no percentual de 1% (um por cento), em face do seu caráter eminentemente alimentar, inexistindo qualquer excesso na parcela. 4.Recurso improvido. Sentença confirmada. 5.Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55)
(Processo 927544820044013, CARLOS D'AVILA TEIXEIRA, TRBA - 1ª Turma Recursal - BA, DJBA 02/02/2005.)
Documento 6 - TRF1 - AC 922020084013302

Processo
AC 922020084013302
AC - APELAÇÃO CIVEL - 922020084013302
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:1056
Decisão
A Turma , por unanimidade, deu parcial provimento às apelações à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. COMPENSAÇÃO. 1. Quanto à decadência/prescrição do direito de o contribuinte pleitear a devolução de tributos sujeitos a lançamento por homologação a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que se aplica a regra do 5+5, extinguindo o crédito tributário com o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação. 2. Observo que a LC nº 118, de 09/02/2005, reduziu o prazo decadencial do direito à restituição de indébito tributário, uma vez que anteriormente se contava da extinção do crédito tributário, que se dava com o pagamento antecipado e a respectiva homologação tácita, de acordo com o art. 156, VII, CTN (tese do 5+5) e, após dita lei complementar, da data do pagamento antecipado (apenas 5). No entanto, tratando-se de norma aplicável (não interpretativa), mais gravosa ao contribuinte, não pode ter aplicação retroativa. 3. Aliás, nesse ponto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 4. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 5. Em outras palavras, deve ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observadas, em relação aos valores recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a orientação do Egrégio STJ e, em relação às contribuições recolhidas posteriormente a tal data, a regra contida no art. 3º da LC 118/2005. 6. Na hipótese em reexame, contudo, o MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição quinquenal. Aliás, em sua petição inicial, a parte autora requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, a título da contribuição questionada, nos últimos cinco anos. Portanto, o pedido de compensação no que tange aos últimos dez anos, formulado em sede de apelação, caracteriza inovação recursal, não sendo plausível de acolhimento, razão pela qual deve ser mantida a prescrição quinquenal decretada pela Instância Primeira. 7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal. 8. O STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 9. De igual forma, o e. STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras realizadas por servidor público, tendo em vista que não são permanentes e não se incorporam aos proventos correspondentes (STF, AI-AgR 727958/ M MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Dje-038, 27/02/2009). Na mesma linha: TRF/1ª Região: AMS 0038239-30.1999.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Convocada Gilda Maria Sigmaringa Seixas, Sétima Turma,e-DJF1 p.128 de 12/02/2010. 10. Por outro lado, firmou-se no Colendo STJ e nesta Corte o entendimento no sentido da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras dos empregados regidos pela CLT (AGRESP 1210517, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2011, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009; AMS 2007.37.00.002199-0/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.542 de 07/11/2008; AC 2002.34.00.040690-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.61 de 29/09/2006) 11. Assim, não deve incidir a contribuição previdenciária patronal somente sobre as quantias pagas a título de horas extras aos servidores públicos municipais. Em relação aos demais, há incidência da referida exação. 12. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 13. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. 14. A compensação poderá se dar com parcelas vencidas e vincendas relativas a contribuições previdenciárias: AMS 2009.36.00.003994-0/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.184 de 21/05/2010. 15. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, levando-se em conta o período da restituição do indébito, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 16. No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91 (30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que "...a partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes". (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Todavia, o pleito de compensação ofertado ocorreu em março/2008. A revogação do § 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91 aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. 17. Nessa linha de raciocínio, considerando que o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda (AC 0032143-52.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.131 de 03/05/2010), não deve ser afastada a limitação ao caso em tela, haja vista que a ação foi ajuizada em data anterior à revogação do §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009. 18. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Data da Decisão
25/10/2011
Data da Publicação
11/11/2011
Processo
AC 922020084013302
AC - APELAÇÃO CIVEL - 922020084013302
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:1056
Decisão
A Turma , por unanimidade, deu parcial provimento às apelações à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. COMPENSAÇÃO. 1. Quanto à decadência/prescrição do direito de o contribuinte pleitear a devolução de tributos sujeitos a lançamento por homologação a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que se aplica a regra do 5+5, extinguindo o crédito tributário com o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação. 2. Observo que a LC nº 118, de 09/02/2005, reduziu o prazo decadencial do direito à restituição de indébito tributário, uma vez que anteriormente se contava da extinção do crédito tributário, que se dava com o pagamento antecipado e a respectiva homologação tácita, de acordo com o art. 156, VII, CTN (tese do 5+5) e, após dita lei complementar, da data do pagamento antecipado (apenas 5). No entanto, tratando-se de norma aplicável (não interpretativa), mais gravosa ao contribuinte, não pode ter aplicação retroativa. 3. Aliás, nesse ponto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 4. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 5. Em outras palavras, deve ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observadas, em relação aos valores recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a orientação do Egrégio STJ e, em relação às contribuições recolhidas posteriormente a tal data, a regra contida no art. 3º da LC 118/2005. 6. Na hipótese em reexame, contudo, o MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição quinquenal. Aliás, em sua petição inicial, a parte autora requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, a título da contribuição questionada, nos últimos cinco anos. Portanto, o pedido de compensação no que tange aos últimos dez anos, formulado em sede de apelação, caracteriza inovação recursal, não sendo plausível de acolhimento, razão pela qual deve ser mantida a prescrição quinquenal decretada pela Instância Primeira. 7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal. 8. O STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 9. De igual forma, o e. STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras realizadas por servidor público, tendo em vista que não são permanentes e não se incorporam aos proventos correspondentes (STF, AI-AgR 727958/ M MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Dje-038, 27/02/2009). Na mesma linha: TRF/1ª Região: AMS 0038239-30.1999.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Convocada Gilda Maria Sigmaringa Seixas, Sétima Turma,e-DJF1 p.128 de 12/02/2010. 10. Por outro lado, firmou-se no Colendo STJ e nesta Corte o entendimento no sentido da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras dos empregados regidos pela CLT (AGRESP 1210517, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2011, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009; AMS 2007.37.00.002199-0/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.542 de 07/11/2008; AC 2002.34.00.040690-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.61 de 29/09/2006) 11. Assim, não deve incidir a contribuição previdenciária patronal somente sobre as quantias pagas a título de horas extras aos servidores públicos municipais. Em relação aos demais, há incidência da referida exação. 12. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 13. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. 14. A compensação poderá se dar com parcelas vencidas e vincendas relativas a contribuições previdenciárias: AMS 2009.36.00.003994-0/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.184 de 21/05/2010. 15. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, levando-se em conta o período da restituição do indébito, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 16. No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91 (30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que "...a partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes". (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Todavia, o pleito de compensação ofertado ocorreu em março/2008. A revogação do § 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91 aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. 17. Nessa linha de raciocínio, considerando que o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda (AC 0032143-52.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.131 de 03/05/2010), não deve ser afastada a limitação ao caso em tela, haja vista que a ação foi ajuizada em data anterior à revogação do §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009. 18. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Data da Decisão
25/10/2011
Data da Publicação
11/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. COMPENSAÇÃO. 1. Quanto à decadência/prescrição do direito de o contribuinte pleitear a devolução de tributos sujeitos a lançamento por homologação a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que se aplica a regra do 5+5, extinguindo o crédito tributário com o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação. 2. Observo que a LC nº 118, de 09/02/2005, reduziu o prazo decadencial do direito à restituição de indébito tributário, uma vez que anteriormente se contava da extinção do crédito tributário, que se dava com o pagamento antecipado e a respectiva homologação tácita, de acordo com o art. 156, VII, CTN (tese do 5+5) e, após dita lei complementar, da data do pagamento antecipado (apenas 5). No entanto, tratando-se de norma aplicável (não interpretativa), mais gravosa ao contribuinte, não pode ter aplicação retroativa. 3. Aliás, nesse ponto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 4. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 5. Em outras palavras, deve ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observadas, em relação aos valores recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a orientação do Egrégio STJ e, em relação às contribuições recolhidas posteriormente a tal data, a regra contida no art. 3º da LC 118/2005. 6. Na hipótese em reexame, contudo, o MM. Juiz a quo reconheceu a prescrição quinquenal. Aliás, em sua petição inicial, a parte autora requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, a título da contribuição questionada, nos últimos cinco anos. Portanto, o pedido de compensação no que tange aos últimos dez anos, formulado em sede de apelação, caracteriza inovação recursal, não sendo plausível de acolhimento, razão pela qual deve ser mantida a prescrição quinquenal decretada pela Instância Primeira. 7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal. 8. O STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 9. De igual forma, o e. STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras realizadas por servidor público, tendo em vista que não são permanentes e não se incorporam aos proventos correspondentes (STF, AI-AgR 727958/ M MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, Dje-038, 27/02/2009). Na mesma linha: TRF/1ª Região: AMS 0038239-30.1999.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Convocada Gilda Maria Sigmaringa Seixas, Sétima Turma,e-DJF1 p.128 de 12/02/2010. 10. Por outro lado, firmou-se no Colendo STJ e nesta Corte o entendimento no sentido da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras dos empregados regidos pela CLT (AGRESP 1210517, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2011, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009; AMS 2007.37.00.002199-0/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.542 de 07/11/2008; AC 2002.34.00.040690-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.61 de 29/09/2006) 11. Assim, não deve incidir a contribuição previdenciária patronal somente sobre as quantias pagas a título de horas extras aos servidores públicos municipais. Em relação aos demais, há incidência da referida exação. 12. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 13. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. 14. A compensação poderá se dar com parcelas vencidas e vincendas relativas a contribuições previdenciárias: AMS 2009.36.00.003994-0/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.184 de 21/05/2010. 15. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, levando-se em conta o período da restituição do indébito, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 16. No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91 (30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que "...a partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes". (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Todavia, o pleito de compensação ofertado ocorreu em março/2008. A revogação do § 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91 aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. 17. Nessa linha de raciocínio, considerando que o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda (AC 0032143-52.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.131 de 03/05/2010), não deve ser afastada a limitação ao caso em tela, haja vista que a ação foi ajuizada em data anterior à revogação do §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009. 18. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 922020084013302, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:1056.)
Documento 7 - TRBA - Processo 921967620044013


Processo
Processo 921967620044013
RECURSO CONTRA ATOS DOS JUIZADOS
Relator(a)
PEDRO BRAGA FILHO
Sigla do órgão
TRBA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - BA
Fonte
DJBA 04/02/2005
Decisão
Decide a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS de 1% AO MÊS.1. No que pertine ao pagamento das parcelas em atraso, impõe-se a utilização da taxa de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento atual do STJ dos Tribunais Regionais Federais, dado o caráter alimentar da dívida relativa à benefício previdenciário. 2. Recurso provido.
Data da Decisão
31/01/2005
Inteiro Teor
RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):A Autora requereu seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria, uma vez que preenchidos o requisito etário e o período de carência, nos termos da tabela do artigo 142, da Lei 8.213/91. Que formulou seu pedido administrativo há mais de quatro anos, sem ter obtido resposta ainda. Contesta a Autarquia ré, alegando, em síntese, que a Autora é beneficiária de outra aposentadoria como funcionária pública, não sendo possível a contagem de prazo simultâneo para ambas as aposentadorias. Entendeu o Juiz a quo pela procedência do pedido, afirmando ser possível a cumulação pleiteada (aposentadoria pelo Regime Estatutário e por idade pelo Regime Geral da Previdência Social). Detalha que a MP n.º 1.596-14, de 10/11/97, proveniente de reedições da MP 1.523/96 vedava a aposentadoria por idade se o beneficiário já recebesse aposentadoria por outro regime previdenciário. Dá-se que o STF, ao julgar a ADIN n.º 1.664/DF suspendeu a eficácia do art. 48 da Lei 8,213/91, que houvera sido alterada por aquela MP. Ademais, tendo a Autora continuado a contribuir junto à Previdência Social após sua aposentadoria estatutário, completou, no período subseqüente (entre 28/09/1977 e 31/01/1997), 233 contribuições, número superior às contribuições necessárias à obtenção do benefício pleiteado, segundo a tabela do art. 142, da Lei 8.213/91, uma vez que ingressou no Regime de Previdência Social antes desta Lei. Em relação à idade, conta a requerente 80 anos, de maneira que precisava de apenas 96 contribuições para o pleito ora trazido a juízo. Acrescenta que mesmo a exigência da condição de segurada foi mitigada pela Lei 10.666/03, que dispõe que é possível a aposentadoria por idade de quem perdeu a condição de segurado, se este já contava com o tempo de contribuições exigíveis pela carência, ao tempo do requerimento. A Autarquia ré ingressou com Embargos de Declaração, alegando que parte do tempo mencionado na sentença já havia sido contabilizado para fins de aposentação, não podendo ser contado em dobro. Alega também ter havido cerceamento de defesa da Autarquia, na medida em que a Autora não juntou o processo administrativo de sua aposentadoria estatutária, como requerido pela Ré, documentação necessária par ase verificar se não foram averbados outros períodos, que deverão, nesse caso, ser exluidos da atual contagem. A sentença dos Embargos admite o lapso na contagem do período entre 28/09/1977 e 30/06/1982, que já haviam sido contabilizados para a outra aposentadoria. No mais, confirma a sentença, entendendo que não há que se falar em averbação de outros períodos, em face da certidão de tempo de serviço de fls. 28, emitida pelo Governo do Estado da Bahia, dando conta do período utilizado para a primeira aposentadoria da Autora como sendo o de 14/01/1961 a 27/09/1977, reconhecendo, ainda que o período entre 28/09/1977 e 30/06/1982, trabalhado no regime celetista, fora considerado para aquisição da aposentadoria estatutária. Insurgiu-se a Autarquia contra a decisão, alegando, em grau de recurso, que, o Juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando que as parcelas em atraso fossem majoradas pela Taxa SELIC, o que o Recorrente entende inaplicável, defendendo a aplicação da taxa de 1% a título de juros, conforme art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. Contra-razões às fls. 126-131, em que juntado também atestado médico, dando conta da piora do estado de saúde da Autora. É o relatório. V O T OO EXMO. SR. JUIZ PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):O Recurso em exame, versa sobre a aplicação da Taxa SELIC em relação às parcelas em atraso da aposentadoria devida à Recorrida, pleiteando-se a aplicação da taxa de 1% de juros ao mês. Dá-se que, com efeito, a taxa de 1% ao mês tem sido utilizada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelos Tribunais Regionais Federais, mesmo após 11/01/2003, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, tendo-se entendido que é exatamente a esse índice que se refere o artigo 406 do referido Diploma Civil e considerando-se o caráter alimentar de tais prestações. Algumas decisões afastam expressamente a aplicação da taxa SELIC, quando a dúvida recai sobre a aplicabilidade dessa taxa, em substituição aos juros e correção monetária. Nesse sentido, vejam-se as recentes decisões infratranscritas: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONVERSÃO EM URV - LEI 8.880/94 - LEI 8.213/91, ARTIGO 41, II - IPC - INPC - REVISÃO - JUROS MORATÓRIOS - ART. 219, DO CPC - ARTS. 1.536, PARÁGRAFO 2º E 1.062, DO CCB - SÚMULA 204/STJ. - Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - Os resíduos relativos aos meses de Novembro e Dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em Janeiro/94. Precedentes. - Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. Precedentes. - A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor do benefício. Precedentes. - Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários obedece aos critérios fixados pelo seu art. 41, II, fixando-se o INPC e sucedâneos legais como índices revisores dos benefícios. Incabível a aplicação do IPC. - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. Súmula 204/STJ. - Os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem incidir à taxa de 1% ao mês, a partir da citação válida. Precedentes. - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. RESP 456805/PB. Rel: JORGE SCARTEZZINI. 5ª Turma. DJ:19/12/2003, P: 571)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL de FEVEREIRO de 1994. 39,67%. APLICAÇÃO. JUROS de MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REMESSA. I - O e. STJ tem entendido que deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% ao salário-de-contribuição quando do cálculo do RMI do benefício. II - Afastada a aplicação da taxa Selic, de acordo com o entendimento pacificado da Turma, os juros de mora nas ações previdenciárias são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante precedentes do e. STJ e da 1ª Seção do TRF-1ª Região, na AR nº 2002.01.00.021663-2/MA. III - Os honorários advocatícios, consoante precedentes da Turma, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e devem incidir sobre as parcelas vencidas, até a prolação da sentença. IV - Cabível Remessa Oficial de sentença proferida contra autarquia na vigência da Lei nº 9.469 de 10/07/97 e por inaplicável o § 2º do art. 475, I, do CPC, na redação dada pela Lei nº 10.352/2001, por não demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. V - Apelação e Remessa Oficial, tida como interposta, parcialmente providas, consoante itens II e III. (AC 2003.38.00.036340-0/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 21/06/2004, p.61)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Tendo o réu reconhecido a procedência do pedido do autor e concedido o benefício na via administrativa, persiste o conflito de interesses apenas quanto às parcelas vencidas, uma vez que não restou comprovado pelo INSS o pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas. 2. A aposentadoria é devida desde o requerimento administrativo, conforme o entendimento deste Tribunal, sendo devida a partir da citação somente à mingua de prévio requerimento na via administrativa. 3. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ). 4. A Primeira Seção da Corte firmou entendimento majoritário no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR nº 2002.01.00.020011-0/MG, j. de 7.10.2003). 5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (REO 2003.37.01.000192-6/MA, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 16/12/2004, p.07)Impõe-se, assim, a utilização da taxa de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Assim sendo, dou provimento ao recurso interposto. Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. É o voto.
Processo
Processo 921967620044013
RECURSO CONTRA ATOS DOS JUIZADOS
Relator(a)
PEDRO BRAGA FILHO
Sigla do órgão
TRBA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - BA
Fonte
DJBA 04/02/2005
Decisão
Decide a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS de 1% AO MÊS.1. No que pertine ao pagamento das parcelas em atraso, impõe-se a utilização da taxa de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento atual do STJ dos Tribunais Regionais Federais, dado o caráter alimentar da dívida relativa à benefício previdenciário. 2. Recurso provido.
Data da Decisão
31/01/2005
Inteiro Teor
RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):A Autora requereu seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria, uma vez que preenchidos o requisito etário e o período de carência, nos termos da tabela do artigo 142, da Lei 8.213/91. Que formulou seu pedido administrativo há mais de quatro anos, sem ter obtido resposta ainda. Contesta a Autarquia ré, alegando, em síntese, que a Autora é beneficiária de outra aposentadoria como funcionária pública, não sendo possível a contagem de prazo simultâneo para ambas as aposentadorias. Entendeu o Juiz a quo pela procedência do pedido, afirmando ser possível a cumulação pleiteada (aposentadoria pelo Regime Estatutário e por idade pelo Regime Geral da Previdência Social). Detalha que a MP n.º 1.596-14, de 10/11/97, proveniente de reedições da MP 1.523/96 vedava a aposentadoria por idade se o beneficiário já recebesse aposentadoria por outro regime previdenciário. Dá-se que o STF, ao julgar a ADIN n.º 1.664/DF suspendeu a eficácia do art. 48 da Lei 8,213/91, que houvera sido alterada por aquela MP. Ademais, tendo a Autora continuado a contribuir junto à Previdência Social após sua aposentadoria estatutário, completou, no período subseqüente (entre 28/09/1977 e 31/01/1997), 233 contribuições, número superior às contribuições necessárias à obtenção do benefício pleiteado, segundo a tabela do art. 142, da Lei 8.213/91, uma vez que ingressou no Regime de Previdência Social antes desta Lei. Em relação à idade, conta a requerente 80 anos, de maneira que precisava de apenas 96 contribuições para o pleito ora trazido a juízo. Acrescenta que mesmo a exigência da condição de segurada foi mitigada pela Lei 10.666/03, que dispõe que é possível a aposentadoria por idade de quem perdeu a condição de segurado, se este já contava com o tempo de contribuições exigíveis pela carência, ao tempo do requerimento. A Autarquia ré ingressou com Embargos de Declaração, alegando que parte do tempo mencionado na sentença já havia sido contabilizado para fins de aposentação, não podendo ser contado em dobro. Alega também ter havido cerceamento de defesa da Autarquia, na medida em que a Autora não juntou o processo administrativo de sua aposentadoria estatutária, como requerido pela Ré, documentação necessária par ase verificar se não foram averbados outros períodos, que deverão, nesse caso, ser exluidos da atual contagem. A sentença dos Embargos admite o lapso na contagem do período entre 28/09/1977 e 30/06/1982, que já haviam sido contabilizados para a outra aposentadoria. No mais, confirma a sentença, entendendo que não há que se falar em averbação de outros períodos, em face da certidão de tempo de serviço de fls. 28, emitida pelo Governo do Estado da Bahia, dando conta do período utilizado para a primeira aposentadoria da Autora como sendo o de 14/01/1961 a 27/09/1977, reconhecendo, ainda que o período entre 28/09/1977 e 30/06/1982, trabalhado no regime celetista, fora considerado para aquisição da aposentadoria estatutária. Insurgiu-se a Autarquia contra a decisão, alegando, em grau de recurso, que, o Juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando que as parcelas em atraso fossem majoradas pela Taxa SELIC, o que o Recorrente entende inaplicável, defendendo a aplicação da taxa de 1% a título de juros, conforme art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. Contra-razões às fls. 126-131, em que juntado também atestado médico, dando conta da piora do estado de saúde da Autora. É o relatório. V O T OO EXMO. SR. JUIZ PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):O Recurso em exame, versa sobre a aplicação da Taxa SELIC em relação às parcelas em atraso da aposentadoria devida à Recorrida, pleiteando-se a aplicação da taxa de 1% de juros ao mês. Dá-se que, com efeito, a taxa de 1% ao mês tem sido utilizada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelos Tribunais Regionais Federais, mesmo após 11/01/2003, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, tendo-se entendido que é exatamente a esse índice que se refere o artigo 406 do referido Diploma Civil e considerando-se o caráter alimentar de tais prestações. Algumas decisões afastam expressamente a aplicação da taxa SELIC, quando a dúvida recai sobre a aplicabilidade dessa taxa, em substituição aos juros e correção monetária. Nesse sentido, vejam-se as recentes decisões infratranscritas: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONVERSÃO EM URV - LEI 8.880/94 - LEI 8.213/91, ARTIGO 41, II - IPC - INPC - REVISÃO - JUROS MORATÓRIOS - ART. 219, DO CPC - ARTS. 1.536, PARÁGRAFO 2º E 1.062, DO CCB - SÚMULA 204/STJ. - Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - Os resíduos relativos aos meses de Novembro e Dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em Janeiro/94. Precedentes. - Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. Precedentes. - A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor do benefício. Precedentes. - Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários obedece aos critérios fixados pelo seu art. 41, II, fixando-se o INPC e sucedâneos legais como índices revisores dos benefícios. Incabível a aplicação do IPC. - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. Súmula 204/STJ. - Os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem incidir à taxa de 1% ao mês, a partir da citação válida. Precedentes. - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. RESP 456805/PB. Rel: JORGE SCARTEZZINI. 5ª Turma. DJ:19/12/2003, P: 571)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL de FEVEREIRO de 1994. 39,67%. APLICAÇÃO. JUROS de MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REMESSA. I - O e. STJ tem entendido que deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% ao salário-de-contribuição quando do cálculo do RMI do benefício. II - Afastada a aplicação da taxa Selic, de acordo com o entendimento pacificado da Turma, os juros de mora nas ações previdenciárias são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante precedentes do e. STJ e da 1ª Seção do TRF-1ª Região, na AR nº 2002.01.00.021663-2/MA. III - Os honorários advocatícios, consoante precedentes da Turma, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e devem incidir sobre as parcelas vencidas, até a prolação da sentença. IV - Cabível Remessa Oficial de sentença proferida contra autarquia na vigência da Lei nº 9.469 de 10/07/97 e por inaplicável o § 2º do art. 475, I, do CPC, na redação dada pela Lei nº 10.352/2001, por não demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. V - Apelação e Remessa Oficial, tida como interposta, parcialmente providas, consoante itens II e III. (AC 2003.38.00.036340-0/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 21/06/2004, p.61)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Tendo o réu reconhecido a procedência do pedido do autor e concedido o benefício na via administrativa, persiste o conflito de interesses apenas quanto às parcelas vencidas, uma vez que não restou comprovado pelo INSS o pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas. 2. A aposentadoria é devida desde o requerimento administrativo, conforme o entendimento deste Tribunal, sendo devida a partir da citação somente à mingua de prévio requerimento na via administrativa. 3. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ). 4. A Primeira Seção da Corte firmou entendimento majoritário no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR nº 2002.01.00.020011-0/MG, j. de 7.10.2003). 5. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (REO 2003.37.01.000192-6/MA, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 16/12/2004, p.07)Impõe-se, assim, a utilização da taxa de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Assim sendo, dou provimento ao recurso interposto. Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS de 1% AO MÊS.1. No que pertine ao pagamento das parcelas em atraso, impõe-se a utilização da taxa de juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento atual do STJ dos Tribunais Regionais Federais, dado o caráter alimentar da dívida relativa à benefício previdenciário. 2. Recurso provido.
(Processo 921967620044013, PEDRO BRAGA FILHO, TRBA - 1ª Turma Recursal - BA, DJBA 04/02/2005.)
Documento 8 - TRF5 - EDAMS 920503594701


Processo
EDAMS 920503594701
EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 6613/01
Relator(a)
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJE - Data::14/09/2009 - Página::220
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargante que não cuidou de cogitar da questão relativa à vigência do art. 59, parágrafo 1º, da Lei nº 7.450/85, nos Embargos de Declaração na Primeira Instância, nem em sede de Apelação, a fim de que fosse ela apreciada neste Tribunal. Tema que não deriva de "direito superveniente", e nem que possa ser deduzido a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição. 2. Inocorrência da omissão alegada, acerca da extrafiscalidade do incentivo fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.564/77, haja vista que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo apreciado todas as questões trazidas à baila, não contendo vício. 3. Não está o juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. 4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. 5. A ausência de pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração implica impossibilidade de se acolher o recurso, até mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
Data da Decisão
02/07/2009
Data da Publicação
14/09/2009
Referência Legislativa
***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-2 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-544 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-104 ART-178 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7450 ANO-1985 ART-59 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-1564 ANO-1977
Inteiro Teor
Processo
EDAMS 920503594701
EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 6613/01
Relator(a)
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJE - Data::14/09/2009 - Página::220
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargante que não cuidou de cogitar da questão relativa à vigência do art. 59, parágrafo 1º, da Lei nº 7.450/85, nos Embargos de Declaração na Primeira Instância, nem em sede de Apelação, a fim de que fosse ela apreciada neste Tribunal. Tema que não deriva de "direito superveniente", e nem que possa ser deduzido a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição. 2. Inocorrência da omissão alegada, acerca da extrafiscalidade do incentivo fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.564/77, haja vista que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo apreciado todas as questões trazidas à baila, não contendo vício. 3. Não está o juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. 4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. 5. A ausência de pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração implica impossibilidade de se acolher o recurso, até mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
Data da Decisão
02/07/2009
Data da Publicação
14/09/2009
Referência Legislativa
***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-2 (TRF5) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-544 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-104 ART-178 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7450 ANO-1985 ART-59 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-1564 ANO-1977
Inteiro Teor
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargante que não cuidou de cogitar da questão relativa à vigência do art. 59, parágrafo 1º, da Lei nº 7.450/85, nos Embargos de Declaração na Primeira Instância, nem em sede de Apelação, a fim de que fosse ela apreciada neste Tribunal. Tema que não deriva de "direito superveniente", e nem que possa ser deduzido a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição. 2. Inocorrência da omissão alegada, acerca da extrafiscalidade do incentivo fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 1.564/77, haja vista que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo apreciado todas as questões trazidas à baila, não contendo vício. 3. Não está o juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. 4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. 5. A ausência de pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração implica impossibilidade de se acolher o recurso, até mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(EDAMS 920503594701, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/09/2009 - Página::220.)
Documento 9 - TRF1 - AC 913420014013802

Processo
AC 913420014013802
AC - APELAÇÃO CIVEL - 913420014013802
Relator(a)
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Fonte
e-DJF1 DATA:06/07/2011 PAGINA:452
Decisão
A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DA PROVA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CDA. 1. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as questões suscitadas na petição inicial dos embargos (nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; ausência de notificação no processo administrativo; ausência de responsabilidade dos sócios; capitalização de juros; multas cumulativas; invalidade da avaliação feita por oficial de justiça sem habilitação legal; recusa à penhora de títulos públicos) são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico (CPC, artigo 420, parágrafo único, I). 2. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente, dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204). 3. A juntada de prova da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Inexistência de nulidade da avaliação de bens penhorados procedida por Oficial de Justiça da Justiça Federal. Habilitação legal para proceder à avaliação de bens penhorados. (CPC, artigo 143, V.) Presunção de legitimidade dos atos do Oficial de Justiça não afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente. (CPC, artigos 332 e 333, I.) 5. Constando o nome do embargante como co-responsável na CDA, incumbe-lhe o ônus de provar que não agiu com infração de lei, contrato social ou estatutos. (CTN, artigo 135, III.) Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente (CPC, artigos 332 e 333, I) a fim de afastar a presunção em causa, sendo que a prova pericial indeferida pelo Juízo Singular não tem aptidão para comprovar a ausência de responsabilidade tributária dos sócios. 6. Apelação não provida.
Data da Decisão
27/06/2011
Data da Publicação
06/07/2011
Processo
AC 913420014013802
AC - APELAÇÃO CIVEL - 913420014013802
Relator(a)
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Fonte
e-DJF1 DATA:06/07/2011 PAGINA:452
Decisão
A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DA PROVA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CDA. 1. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as questões suscitadas na petição inicial dos embargos (nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; ausência de notificação no processo administrativo; ausência de responsabilidade dos sócios; capitalização de juros; multas cumulativas; invalidade da avaliação feita por oficial de justiça sem habilitação legal; recusa à penhora de títulos públicos) são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico (CPC, artigo 420, parágrafo único, I). 2. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente, dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204). 3. A juntada de prova da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Inexistência de nulidade da avaliação de bens penhorados procedida por Oficial de Justiça da Justiça Federal. Habilitação legal para proceder à avaliação de bens penhorados. (CPC, artigo 143, V.) Presunção de legitimidade dos atos do Oficial de Justiça não afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente. (CPC, artigos 332 e 333, I.) 5. Constando o nome do embargante como co-responsável na CDA, incumbe-lhe o ônus de provar que não agiu com infração de lei, contrato social ou estatutos. (CTN, artigo 135, III.) Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente (CPC, artigos 332 e 333, I) a fim de afastar a presunção em causa, sendo que a prova pericial indeferida pelo Juízo Singular não tem aptidão para comprovar a ausência de responsabilidade tributária dos sócios. 6. Apelação não provida.
Data da Decisão
27/06/2011
Data da Publicação
06/07/2011
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DA PROVA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CDA. 1. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as questões suscitadas na petição inicial dos embargos (nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; ausência de notificação no processo administrativo; ausência de responsabilidade dos sócios; capitalização de juros; multas cumulativas; invalidade da avaliação feita por oficial de justiça sem habilitação legal; recusa à penhora de títulos públicos) são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico (CPC, artigo 420, parágrafo único, I). 2. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente, dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204). 3. A juntada de prova da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Inexistência de nulidade da avaliação de bens penhorados procedida por Oficial de Justiça da Justiça Federal. Habilitação legal para proceder à avaliação de bens penhorados. (CPC, artigo 143, V.) Presunção de legitimidade dos atos do Oficial de Justiça não afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente. (CPC, artigos 332 e 333, I.) 5. Constando o nome do embargante como co-responsável na CDA, incumbe-lhe o ônus de provar que não agiu com infração de lei, contrato social ou estatutos. (CTN, artigo 135, III.) Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente (CPC, artigos 332 e 333, I) a fim de afastar a presunção em causa, sendo que a prova pericial indeferida pelo Juízo Singular não tem aptidão para comprovar a ausência de responsabilidade tributária dos sócios. 6. Apelação não provida.
(AC 913420014013802, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:06/07/2011 PAGINA:452.)
Documento 10 - TRMG - Processo 908724020034013

Processo
Processo 908724020034013
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES
Sigla do órgão
TRMG
Órgão julgador
2ª Turma Recursal - MG
Fonte
DJMG 01/11/2003
Decisão
Decide a Turma, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO de INDÉBITO. IMPOSTO de RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS DESCONTADAS NA FONTE. HIPÓTESE de INCIDÊNCIA COMPLEXA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE CINCO ANOS MAIS CINCO ANOS. JUROS de MORA PELA TAXA SELIC. LEI 9.250/95. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na restituição do imposto de renda incidente sobre verbas de natureza indenizatória descontadas na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicado aos tributos sujeitos à homologação, ou seja, a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 5 (cinco) anos, contados da data da declaração anual de rendimentos, referente ao ano-base anterior, acrescidos de mais 5 (cinco) anos da homologação. (Cf. STJ, AGRESP 511.159/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 06/10/2003; EAG 374.266/DF, Primeira Seção, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/09/2003,e ERESP 346.467/DF, Primeira Seção, Ministro Franciulli Netto, DJ 30/06/2003.) 2. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1.º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. (Cf. STJ, RESP 279.598/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 18/08/2003; RESP 447.690/PR e RESP 219.040/PR, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 04/08/2003.) 3. Recurso improvido.
Data da Decisão
23/10/2003
Inteiro Teor
VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES: Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso, mas a ele nego provimento. Quanto à prefacial de mérito argüida, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na restituição do imposto de renda incidente sobre verbas de natureza indenizatória descontadas na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicado aos tributos sujeitos à homologação, ou seja, a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 5 (cinco) anos, contados da data da declaração anual de rendimentos, referente ao ano-base anterior, acrescidos de mais 5 (cinco) anos da homologação. (Cf. STJ, AGRESP 511.159/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 06/10/2003; EAG 374.266/DF, Primeira Seção, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/09/2003,e ERESP 346.467/DF, Primeira Seção, Ministro Franciulli Netto, DJ 30/06/2003.) Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1.º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. (Cf. STJ, RESP 279.598/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 18/08/2003; RESP 447.690/PR e RESP 219.040/PR, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 04/08/2003.) À vista do exposto, nego provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, considerando a natureza meramente protelatória, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC c/c o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas, em virtude da isenção a que faz jus a União, nos termos do art. 4.º, I, da Lei 9.289/96. É como voto.
Processo
Processo 908724020034013
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES
Sigla do órgão
TRMG
Órgão julgador
2ª Turma Recursal - MG
Fonte
DJMG 01/11/2003
Decisão
Decide a Turma, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO de INDÉBITO. IMPOSTO de RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS DESCONTADAS NA FONTE. HIPÓTESE de INCIDÊNCIA COMPLEXA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE CINCO ANOS MAIS CINCO ANOS. JUROS de MORA PELA TAXA SELIC. LEI 9.250/95. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na restituição do imposto de renda incidente sobre verbas de natureza indenizatória descontadas na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicado aos tributos sujeitos à homologação, ou seja, a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 5 (cinco) anos, contados da data da declaração anual de rendimentos, referente ao ano-base anterior, acrescidos de mais 5 (cinco) anos da homologação. (Cf. STJ, AGRESP 511.159/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 06/10/2003; EAG 374.266/DF, Primeira Seção, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/09/2003,e ERESP 346.467/DF, Primeira Seção, Ministro Franciulli Netto, DJ 30/06/2003.) 2. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1.º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. (Cf. STJ, RESP 279.598/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 18/08/2003; RESP 447.690/PR e RESP 219.040/PR, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 04/08/2003.) 3. Recurso improvido.
Data da Decisão
23/10/2003
Inteiro Teor
VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES: Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso, mas a ele nego provimento. Quanto à prefacial de mérito argüida, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na restituição do imposto de renda incidente sobre verbas de natureza indenizatória descontadas na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicado aos tributos sujeitos à homologação, ou seja, a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 5 (cinco) anos, contados da data da declaração anual de rendimentos, referente ao ano-base anterior, acrescidos de mais 5 (cinco) anos da homologação. (Cf. STJ, AGRESP 511.159/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 06/10/2003; EAG 374.266/DF, Primeira Seção, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/09/2003,e ERESP 346.467/DF, Primeira Seção, Ministro Franciulli Netto, DJ 30/06/2003.) Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1.º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. (Cf. STJ, RESP 279.598/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 18/08/2003; RESP 447.690/PR e RESP 219.040/PR, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 04/08/2003.) À vista do exposto, nego provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, considerando a natureza meramente protelatória, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC c/c o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas, em virtude da isenção a que faz jus a União, nos termos do art. 4.º, I, da Lei 9.289/96. É como voto.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO de INDÉBITO. IMPOSTO de RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS DESCONTADAS NA FONTE. HIPÓTESE de INCIDÊNCIA COMPLEXA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE CINCO ANOS MAIS CINCO ANOS. JUROS de MORA PELA TAXA SELIC. LEI 9.250/95. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na restituição do imposto de renda incidente sobre verbas de natureza indenizatória descontadas na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicado aos tributos sujeitos à homologação, ou seja, a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 5 (cinco) anos, contados da data da declaração anual de rendimentos, referente ao ano-base anterior, acrescidos de mais 5 (cinco) anos da homologação. (Cf. STJ, AGRESP 511.159/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 06/10/2003; EAG 374.266/DF, Primeira Seção, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/09/2003,e ERESP 346.467/DF, Primeira Seção, Ministro Franciulli Netto, DJ 30/06/2003.) 2. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1.º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. (Cf. STJ, RESP 279.598/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 18/08/2003; RESP 447.690/PR e RESP 219.040/PR, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 04/08/2003.) 3. Recurso improvido.
(Processo 908724020034013, JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, TRMG - 2ª Turma Recursal - MG, DJMG 01/11/2003.)
Documento 11 - TRMG - Processo 907557820054013

Processo
Processo 907557820054013
RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
Relator(a)
SÔNIA DINIZ VIANA
Sigla do órgão
TRMG
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - MG
Fonte
DJMG 01/12/2006
Decisão
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
EMENTA-VOTO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. PSS. RECURSO PROVIDO. 1 - A recorrida, servidora da Justiça Federal de 1ª Instância, ajuizou ação pretendendo a repetição de contribuição social sobre gratificação comissionada. 2 - Decisão administrativa do Conselho da Justiça Federal - CJF, proferida nos autos do processo administrativo nº 2004.16.4940, em 24/02/2005, reconheceu aos servidores públicos do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus o direito à incorporação dos quintos até a data de 04/09/2001, data da edição da Medida Provisória 2.225-45. 3 - Assim, sendo possível a incorporação de quintos de função comissionada até setembro de 2001, o exercício de função comissionada até esta data gera a obrigação de pagar a respectiva contribuição social, tendo ou não havido incorporação do período exercido. 4 - Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Data da Decisão
21/08/2006
Inteiro Teor
RELATÓRIO SUCINTO Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a restituição de contribuição social incidente sobre gratificação pelo exercício de função comissionada.
Processo
Processo 907557820054013
RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
Relator(a)
SÔNIA DINIZ VIANA
Sigla do órgão
TRMG
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - MG
Fonte
DJMG 01/12/2006
Decisão
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
EMENTA-VOTO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. PSS. RECURSO PROVIDO. 1 - A recorrida, servidora da Justiça Federal de 1ª Instância, ajuizou ação pretendendo a repetição de contribuição social sobre gratificação comissionada. 2 - Decisão administrativa do Conselho da Justiça Federal - CJF, proferida nos autos do processo administrativo nº 2004.16.4940, em 24/02/2005, reconheceu aos servidores públicos do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus o direito à incorporação dos quintos até a data de 04/09/2001, data da edição da Medida Provisória 2.225-45. 3 - Assim, sendo possível a incorporação de quintos de função comissionada até setembro de 2001, o exercício de função comissionada até esta data gera a obrigação de pagar a respectiva contribuição social, tendo ou não havido incorporação do período exercido. 4 - Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Data da Decisão
21/08/2006
Inteiro Teor
RELATÓRIO SUCINTO Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a restituição de contribuição social incidente sobre gratificação pelo exercício de função comissionada.
EMENTA-VOTO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. PSS. RECURSO PROVIDO. 1 - A recorrida, servidora da Justiça Federal de 1ª Instância, ajuizou ação pretendendo a repetição de contribuição social sobre gratificação comissionada. 2 - Decisão administrativa do Conselho da Justiça Federal - CJF, proferida nos autos do processo administrativo nº 2004.16.4940, em 24/02/2005, reconheceu aos servidores públicos do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus o direito à incorporação dos quintos até a data de 04/09/2001, data da edição da Medida Provisória 2.225-45. 3 - Assim, sendo possível a incorporação de quintos de função comissionada até setembro de 2001, o exercício de função comissionada até esta data gera a obrigação de pagar a respectiva contribuição social, tendo ou não havido incorporação do período exercido. 4 - Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
(Processo 907557820054013, SÔNIA DINIZ VIANA, TRMG - 1ª Turma Recursal - MG, DJMG 01/12/2006.)
Documento 12 - TRU - Processo 903296620054013


Processo
Processo 903296620054013
PEDIDO de Uniformização de Jurisprudência
Relator(a)
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
Sigla do órgão
TRU
Órgão julgador
Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região
Fonte
DJU 25/05/2007
Decisão
Decide a Turma Regional, à unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização.
Ementa
DANO MATERIAL CAUSADO POR PESSOA JURÍDICA de DIREITO PÚBLICO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO POSTERIOR AO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, COMBINADO COM O TEOR DO ART. 161, § 1º., DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JUROS de MORA de 1% AO MÊS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Em se tratando de dano material causado por pessoa jurídica de direito público, os juros de mora são aqueles fixados pelo novo Código Civil, desde que o termo a quo tenha ocorrido após o advento daquele diploma legal. 2) Nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o teor do art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional, os juros de mora incidentes na espécie são de 1% ao mês. 3) Recurso improvido.
Data da Decisão
02/04/2007
Inteiro Teor
R E L A T Ó R I OSenhor Presidente, Senhores Juízes, Ilustre membro do Ministério Público Federal.Trata-se de pedido de Uniformização em vista da divergência de julgados entre a Primeira Turma Recursal de Minas Gerais, prolatora da decisão impugnada, e a Turma Recursal da Bahia, cujas decisões foram apontadas como paradigmas do resultado almejado pela Recorrente. A Turma Recursal de origem manteve sentença que aplicou a taxa de juros de 1% ao mês em sede de dano moral causado por pessoa jurídica de direito público. A UNIÃO FEDERAL apresentou o presente pedido de uniformização, afirmando que a taxa de juros deveria ser de 0,5% ao mês.Finda por pleitear a reforma da decisão impugnada, de conformidade com os paradigmas apontados.Não foram apresentadas contra-razões.É o relatório, em síntese. V O T O O pedido de uniformização se presta a conhecimento, haja vista que foi juntada aos autos cópia de acórdão que adotou o entendimento almejado pela Recorrente.No mérito, entendo que a regra geral fixada em lei para os juros de mora é aquela insculpida no art. 406 do novo Código Civil, a qual, em combinação com o teor do art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional, resulta na aplicação de juros de mora de 1% ao mês.Ora, na espécie, o termo a quo dos juros de mora, que foi a data da prolação da sentença que condenou a UNIÃO no pagamento de danos morais, ocorreu após o advento do novo Código Civil, não havendo motivo algum para que não se aplique à espécie as disposições daquele diploma legal.Finalmente, não se trata na espécie de remuneração de servidor público, daí porque não se cogita da aplicação do art. 1º-F. da Lei nº. 9.494/97.Pelo exposto, conheço da divergência suscitada e nego provimento ao recurso.É como voto.
Processo
Processo 903296620054013
PEDIDO de Uniformização de Jurisprudência
Relator(a)
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
Sigla do órgão
TRU
Órgão julgador
Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região
Fonte
DJU 25/05/2007
Decisão
Decide a Turma Regional, à unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização.
Ementa
DANO MATERIAL CAUSADO POR PESSOA JURÍDICA de DIREITO PÚBLICO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO POSTERIOR AO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, COMBINADO COM O TEOR DO ART. 161, § 1º., DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JUROS de MORA de 1% AO MÊS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Em se tratando de dano material causado por pessoa jurídica de direito público, os juros de mora são aqueles fixados pelo novo Código Civil, desde que o termo a quo tenha ocorrido após o advento daquele diploma legal. 2) Nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o teor do art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional, os juros de mora incidentes na espécie são de 1% ao mês. 3) Recurso improvido.
Data da Decisão
02/04/2007
Inteiro Teor
R E L A T Ó R I OSenhor Presidente, Senhores Juízes, Ilustre membro do Ministério Público Federal.Trata-se de pedido de Uniformização em vista da divergência de julgados entre a Primeira Turma Recursal de Minas Gerais, prolatora da decisão impugnada, e a Turma Recursal da Bahia, cujas decisões foram apontadas como paradigmas do resultado almejado pela Recorrente. A Turma Recursal de origem manteve sentença que aplicou a taxa de juros de 1% ao mês em sede de dano moral causado por pessoa jurídica de direito público. A UNIÃO FEDERAL apresentou o presente pedido de uniformização, afirmando que a taxa de juros deveria ser de 0,5% ao mês.Finda por pleitear a reforma da decisão impugnada, de conformidade com os paradigmas apontados.Não foram apresentadas contra-razões.É o relatório, em síntese. V O T O O pedido de uniformização se presta a conhecimento, haja vista que foi juntada aos autos cópia de acórdão que adotou o entendimento almejado pela Recorrente.No mérito, entendo que a regra geral fixada em lei para os juros de mora é aquela insculpida no art. 406 do novo Código Civil, a qual, em combinação com o teor do art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional, resulta na aplicação de juros de mora de 1% ao mês.Ora, na espécie, o termo a quo dos juros de mora, que foi a data da prolação da sentença que condenou a UNIÃO no pagamento de danos morais, ocorreu após o advento do novo Código Civil, não havendo motivo algum para que não se aplique à espécie as disposições daquele diploma legal.Finalmente, não se trata na espécie de remuneração de servidor público, daí porque não se cogita da aplicação do art. 1º-F. da Lei nº. 9.494/97.Pelo exposto, conheço da divergência suscitada e nego provimento ao recurso.É como voto.
DANO MATERIAL CAUSADO POR PESSOA JURÍDICA de DIREITO PÚBLICO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO POSTERIOR AO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, COMBINADO COM O TEOR DO ART. 161, § 1º., DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JUROS de MORA de 1% AO MÊS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Em se tratando de dano material causado por pessoa jurídica de direito público, os juros de mora são aqueles fixados pelo novo Código Civil, desde que o termo a quo tenha ocorrido após o advento daquele diploma legal. 2) Nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o teor do art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional, os juros de mora incidentes na espécie são de 1% ao mês. 3) Recurso improvido.
(Processo 903296620054013, ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRU - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região, DJU 25/05/2007.)
Documento 13 - TRF1 - AC 901420034013500


Processo
AC 901420034013500
AC - APELAÇÃO CIVEL - 901420034013500
Relator(a)
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Fonte
e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:1557
Decisão
A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL. INOVAÇÃO VEICULADA PELA LEI ORDINARIA 9.532/97. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CUMPRIDOS. 1 - A autora tem seu direito assegurado pelo disposto no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, na qualidade de instituição de caráter educacional, cultural, beneficente, assistencial e filantrópico, cf. estatutos juntados, só perdendo este direito se a autoridade fiscal constatar que as suas receitas não foram revertidas para manutenção dos seus objetivos institucionais. 2 - Tratando-se, portanto, a regra sob enfoque de verdadeira limitação ao poder de tributar, imunidade, conforme prescrito pela disposição contida no inciso II do art. 146 da CF, lei complementar, e apenas ela, é que pode disciplinar a matéria. 3 - Sendo a imunidade um obstáculo radicado na Constituição da República à incidência da regra jurídica de tributação ou, em outras palavras, uma limitação constitucional à competência tributária, cuja regulamentação ficou a cargo de lei complementar, tarefa atualmente atribuída ao CTN (lei complementar ratione materiae), em nenhum momento estava a autora obrigada a atender outras condições senão aquelas elencadas no diploma legal retro citado para a fruição do aludido benefício fiscal. Tendo ela cumprido os requisitos ali enumerados, conforme ficou indicado no corpo deste decisum, não tinham as autoridades administrativas outra alternativa senão reconhecer a autora como legítima destinatária daquela regra imunizante, eximindo-a dos recolhimentos dos tributos em apreço. 4 - O reconhecimento de utilidade pública, municipal, federal e estadual, e a existência de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CNAS, em verdade, não passam de mera declaração que não tem o condão de fazer nascer o direito à imunidade, pois ele (o direito) lhes antecede. 5 - Suspensa a vigência do art. 12, § 1º, da Lei n.º 9.532/97, em face da ADI n.º 1.802, cuja medida cautelar foi submetida a julgamento pelo Plenário do E. STF 6 - Apelação e remessa oficial improvidas.
Data da Decisão
25/09/2012
Data da Publicação
19/10/2012
Processo
AC 901420034013500
AC - APELAÇÃO CIVEL - 901420034013500
Relator(a)
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Fonte
e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:1557
Decisão
A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL. INOVAÇÃO VEICULADA PELA LEI ORDINARIA 9.532/97. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CUMPRIDOS. 1 - A autora tem seu direito assegurado pelo disposto no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, na qualidade de instituição de caráter educacional, cultural, beneficente, assistencial e filantrópico, cf. estatutos juntados, só perdendo este direito se a autoridade fiscal constatar que as suas receitas não foram revertidas para manutenção dos seus objetivos institucionais. 2 - Tratando-se, portanto, a regra sob enfoque de verdadeira limitação ao poder de tributar, imunidade, conforme prescrito pela disposição contida no inciso II do art. 146 da CF, lei complementar, e apenas ela, é que pode disciplinar a matéria. 3 - Sendo a imunidade um obstáculo radicado na Constituição da República à incidência da regra jurídica de tributação ou, em outras palavras, uma limitação constitucional à competência tributária, cuja regulamentação ficou a cargo de lei complementar, tarefa atualmente atribuída ao CTN (lei complementar ratione materiae), em nenhum momento estava a autora obrigada a atender outras condições senão aquelas elencadas no diploma legal retro citado para a fruição do aludido benefício fiscal. Tendo ela cumprido os requisitos ali enumerados, conforme ficou indicado no corpo deste decisum, não tinham as autoridades administrativas outra alternativa senão reconhecer a autora como legítima destinatária daquela regra imunizante, eximindo-a dos recolhimentos dos tributos em apreço. 4 - O reconhecimento de utilidade pública, municipal, federal e estadual, e a existência de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CNAS, em verdade, não passam de mera declaração que não tem o condão de fazer nascer o direito à imunidade, pois ele (o direito) lhes antecede. 5 - Suspensa a vigência do art. 12, § 1º, da Lei n.º 9.532/97, em face da ADI n.º 1.802, cuja medida cautelar foi submetida a julgamento pelo Plenário do E. STF 6 - Apelação e remessa oficial improvidas.
Data da Decisão
25/09/2012
Data da Publicação
19/10/2012
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL. INOVAÇÃO VEICULADA PELA LEI ORDINARIA 9.532/97. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CUMPRIDOS. 1 - A autora tem seu direito assegurado pelo disposto no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, na qualidade de instituição de caráter educacional, cultural, beneficente, assistencial e filantrópico, cf. estatutos juntados, só perdendo este direito se a autoridade fiscal constatar que as suas receitas não foram revertidas para manutenção dos seus objetivos institucionais. 2 - Tratando-se, portanto, a regra sob enfoque de verdadeira limitação ao poder de tributar, imunidade, conforme prescrito pela disposição contida no inciso II do art. 146 da CF, lei complementar, e apenas ela, é que pode disciplinar a matéria. 3 - Sendo a imunidade um obstáculo radicado na Constituição da República à incidência da regra jurídica de tributação ou, em outras palavras, uma limitação constitucional à competência tributária, cuja regulamentação ficou a cargo de lei complementar, tarefa atualmente atribuída ao CTN (lei complementar ratione materiae), em nenhum momento estava a autora obrigada a atender outras condições senão aquelas elencadas no diploma legal retro citado para a fruição do aludido benefício fiscal. Tendo ela cumprido os requisitos ali enumerados, conforme ficou indicado no corpo deste decisum, não tinham as autoridades administrativas outra alternativa senão reconhecer a autora como legítima destinatária daquela regra imunizante, eximindo-a dos recolhimentos dos tributos em apreço. 4 - O reconhecimento de utilidade pública, municipal, federal e estadual, e a existência de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CNAS, em verdade, não passam de mera declaração que não tem o condão de fazer nascer o direito à imunidade, pois ele (o direito) lhes antecede. 5 - Suspensa a vigência do art. 12, § 1º, da Lei n.º 9.532/97, em face da ADI n.º 1.802, cuja medida cautelar foi submetida a julgamento pelo Plenário do E. STF 6 - Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC 901420034013500, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:1557.)
Documento 15 - TRBA - Processo 898193520044013

Processo
Processo 898193520044013
RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
Relator(a)
CARLOS D'AVILA TEIXEIRA
Sigla do órgão
TRBA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - BA
Fonte
DJBA 17/12/2004
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso da FUNAI, nos termos do voto do juiz federal relator.
Ementa
CIVIL. DANOS MATERAIS CAUSADOS EM VEÍCULO PARTICULAR POR VIATURA OFICIAL CONDUZIDA POR MOTORISTA NÃO-HABILITADO. REPONSABILIDADE CIVIL da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO de CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AGENTE E O RESULTADO DANOSO. 1.Constitui ato ilícito praticado pelo agente da autarquia a condução imprudente e inepta de veículo oficial por motorista inabilitado, que invadiu a pista de preferência do veículo particular, provocando a colisão de ambops os automóveis. 2.A responsabilidade civil objetiva exige apenas o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo agente do Poder Público e o dano material ou moral causado à vítima. Para se livrar do dever de reparação dos danos, cabe à Administração Pública provar a inocorrência do ato comissivo, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o caso fortuito ou a força maior, todos ausentes na hipótese dos autos.3.Recurso inominado a que se nega provimento. Sentença mantida. Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (Lei nº 9.099/95, art.55).
Data da Decisão
14/12/2004
Inteiro Teor
RELATÓRIOO EXMO. JUIZ FEDERAL CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA:Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada no Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no termo inicial, para condenar a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI a pagar ao autor/recorrido uma indenização na importância de R$7.744,49 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Código Civil, em decorrência de danos materiais causados no veículo particular, abalroado por veículo oficial, dirigido por pessoa não habilitada, no município de Glória-BA, na Reserva Indígena Brejo do Burgo dos índios Pankararés. Em suas razões de recurso inominado, a FUNAI requer a anulação da r.decisão de fl. 54, com o fim de ser intimado o autor/recorrido para apresentar as notas fiscais do conserto do veículo danificado, de modo a provar quanto foi gasto e a partir de quando deve incidir a correção monetária; que a sentença deve ser reformada, haja vista a culpa exclusiva da vítima no episódio, estiolando o nexo causal determinante da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública; que, em não sendo acolhida a alegação de culpa exclusiva da vítima, seja admitida a culpa concorrente no episódio, mitigando a responsabilidade da recorrente; que os juros moratórios devem ser rebaixados a 0,5% (meio por cento) ao mês, e a correção monetária obedeça a tabela de cálculos da Justiça Federal.Contra-razões nas fls.77/81. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 75). É o Relatório.VOTONão merece acolhida o recurso inominado manejado pela FUNAI. Por se tratar de uma autarquia federal, a FUNAI deve suportar a responsabilidade civil determinada pela teoria objetiva, que prescinde da determinação de culpa, contentando-se com a existência do nexo causal entre a conduta comissiva ilícita e o dano daí decorrente.É o que estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal, verbis:"Art. 37 ... ... ...§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Na hipótese vertente vê-se que uma viatura oficial, pertencente ao acervo patrimonial da FUNAI, caracterizado como sendo um veículo marca FIAT, modelo PRÊMIO, de cor verde, placa policial KHJ 2890 (Recife-PE), estava sendo dirigido por uma pessoa não habilitada, o índio JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, no dia 04.JUL.2002, por volta das 06:00 horas, numa estrada vicinal que liga a cidade de Glória-BA à Reserva Indígena Brejo do Burgo, da comunidade Pankararé, vindo a colidir, numa curva, com o carro do autor, um veículo tipo caminhonete, marca CHEVROLET, modelo D-20, cor vinho, placa policial JLF 2797 (Paulo Afonso-BA), conduzido por José Nivaldo Pereira de Souza.O laudo pericial é conclusivo ao indicar a culpa do condutor do veículo oficial, identificado pela sigla V1 (veículo 1), que teria jogado a viatura para o outro lado da pista, na contra-mão, colhendo o veículo particular na sua frente, que vinha trafegando pelo lado correto (direito). Confira-se:"Face ao exposto e com base nos elementos de ordem técnica coligidos no local do evento, concluem os Peritos que a causa do acidente resultou da conduta imprópria do condutor do veículo 1 (Fiat Prêmio),, evidenciado pela convergência sobre a faixa prioritária do veículo 2 (Chevrolet D-20), indevidamente manifestada por seu condutor, identificado como sendo José Ribeiro do Nascimento, após realizar uma curva à direita, no sentido do seu deslocamento, caracterizando falta de atenção, comando e imprudência na condução do seu veículo." (Laudo pericial de fls.33/36; conclusão da fl. 35, com ressalva dos destaques) A crítica feita ao laudo pericial pela recorrente, atribuindo-lhe falta de contemporaneidade com o fato do acidente, não merece acolhida. A data de 30.ABR.2003, constante do laudo pericial, refere-se ao dia em que ele foi concluído pelos peritos criminalísticos do Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, lotados na Coordenadoria Regional de Paulo Afonso-BA. Olvidou a recorrente de examinar com cuidado o texto do laudo, especialmente o relato dos fatos e as fotografias tiradas pelos peritos na data do acidente, suficientes para demonstrar que houve deslocamento para o local do abalroamento, coleta de dados e exame de campo, necessários para a elaboração da peça técnica, no mesmo dia da ocorrência do evento danoso (04.JUL.2002). Confira-se:"Às 12h30min do dia 4 de julho de 2002, compareceram os firmatários do presente Laudo de Exame Pericial ao povoado de Brejo do Burgo, mais precisamente na estrada que liga o referido povoado à cidade de Glória, onde deram seqüência aos trabalhos de campo, levantando elementos de ordem técnica e registro fotográfico, avaliando as suas causas e estabelecendo a dinâmica do acidente." (Laudo pericial de fls. 33/36; relato da fl.33, com ressalva dos destaques) Presentes, sem sombra de dúvida, os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da FUNAI, como bem salientado pelo juiz do JEF: a) o ato ilícito, praticado pelo seu agente, que não possuía habilitação para dirigir o carro oficial e causou o acidente com a sua conduta, marcada pela imprudência e pela imperícia na condução do veículo; b) os danos materiais sofridos pela vítima, cuja caminhonete foi danificada na parte dianteira, conforme retratam as fotografias e o orçamento descritivo das peças e serviços necessários ao conserto; c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos antes indicados.Para se livrar da responsabilidade civil, caberia à recorrente provar : a) a inexistência do ato comissivo, representado pela colisão provocada pelo veículo oficial, incorretamente conduzido; b) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro na gênese do episódio danoso; c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Não conseguiu a recorrente se desincumbir dessa missão elisiva.A mera alegação de testemunhas de que o veículo particular vinha em "alta velocidade", além de não possuir base técnica ou sequer um indicativo do que deveria ou poderia ser tomado como excesso de velocidade, não infirma a conclusão do laudo pericial, sendo certo que a caminhonete estava na sua pista preferencial e dela não se desviou, até ser batido na dianteira pelo inapto motorista do carro oficial. Prevalece, no nosso sistema jurídico, como é cediço, a teoria da causa eficiente, sendo determinante para o evento danoso o modo imprudente e inábil com que vinha sendo conduzido o veículo oficial, o que afasta possíveis concausas, de aplicação meramente reflexa ou indireta.Por último, tendo sido acolhido na sentença recorrida o orçamento de R$ 7.744,49 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), como idôneo para a reparação dos danos materiais causados no veículo do autor, é inerme o requerimento de exibição de notas fiscais do conserto já providenciado pelo proprietário, haja vista a inclusão ideal, no montante fixado na sentença, tanto dos danos emergentes quanto dos lucros cessantes que certamente sofreu o demandante pelo tempo em que a caminhonete ficou parada por causa do acidente que a avariou.Seria incompreensível que o autor ficasse aguardando o resultado final desta demanda, ampliando seus prejuízos, para só então mandar consertar o carro avariado. Não seria este o comportamento mais razoável de uma pessoa média que necessita de um carro com caçamba para transportar produtos e materiais necessários à sua atividade como agropecuarista. Quanto aos juros moratórios, e segundo interpretação conforme a sentença de primeiro grau, deve prevalecer a regra do art. 406 do novo Código Civil, que manda aplicar a taxa de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a citação da FUNAI (em 17.03.2003, fl. 23), alíquota prevalecente para os impostos da Fazenda Nacional, consoante dispõe o art. 161 do Código Tributário Nacional.Incabível, de qualquer sorte, a aplicação da Taxa SELIC, que não reflete rigorosamente a desvalorização da moeda, haja vista sua natureza remuneratória. Para a correção monetária, incidente desde a data do orçamento acolhido para o evento danoso (03.09.2002, fl. 18), nos termos da SÚMULA nº 43, do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA , deve ser utilizada a Tabela Oficial da Justiça Federal, que reflete a inflação medida oficialmente no país. Com tais razões, nego provimento ao recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, para manter incólume a r.sentença de primeiro grau, como lançada nos autos.Por ter havido participação de advogado constituído pela parte autora, condeno a recorrente vencida a pagar ao recorrido os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação (Lei nº 9.099/95, art.55). É o voto.
Processo
Processo 898193520044013
RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
Relator(a)
CARLOS D'AVILA TEIXEIRA
Sigla do órgão
TRBA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - BA
Fonte
DJBA 17/12/2004
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso da FUNAI, nos termos do voto do juiz federal relator.
Ementa
CIVIL. DANOS MATERAIS CAUSADOS EM VEÍCULO PARTICULAR POR VIATURA OFICIAL CONDUZIDA POR MOTORISTA NÃO-HABILITADO. REPONSABILIDADE CIVIL da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO de CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AGENTE E O RESULTADO DANOSO. 1.Constitui ato ilícito praticado pelo agente da autarquia a condução imprudente e inepta de veículo oficial por motorista inabilitado, que invadiu a pista de preferência do veículo particular, provocando a colisão de ambops os automóveis. 2.A responsabilidade civil objetiva exige apenas o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo agente do Poder Público e o dano material ou moral causado à vítima. Para se livrar do dever de reparação dos danos, cabe à Administração Pública provar a inocorrência do ato comissivo, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o caso fortuito ou a força maior, todos ausentes na hipótese dos autos.3.Recurso inominado a que se nega provimento. Sentença mantida. Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (Lei nº 9.099/95, art.55).
Data da Decisão
14/12/2004
Inteiro Teor
RELATÓRIOO EXMO. JUIZ FEDERAL CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA:Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada no Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no termo inicial, para condenar a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI a pagar ao autor/recorrido uma indenização na importância de R$7.744,49 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Código Civil, em decorrência de danos materiais causados no veículo particular, abalroado por veículo oficial, dirigido por pessoa não habilitada, no município de Glória-BA, na Reserva Indígena Brejo do Burgo dos índios Pankararés. Em suas razões de recurso inominado, a FUNAI requer a anulação da r.decisão de fl. 54, com o fim de ser intimado o autor/recorrido para apresentar as notas fiscais do conserto do veículo danificado, de modo a provar quanto foi gasto e a partir de quando deve incidir a correção monetária; que a sentença deve ser reformada, haja vista a culpa exclusiva da vítima no episódio, estiolando o nexo causal determinante da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública; que, em não sendo acolhida a alegação de culpa exclusiva da vítima, seja admitida a culpa concorrente no episódio, mitigando a responsabilidade da recorrente; que os juros moratórios devem ser rebaixados a 0,5% (meio por cento) ao mês, e a correção monetária obedeça a tabela de cálculos da Justiça Federal.Contra-razões nas fls.77/81. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 75). É o Relatório.VOTONão merece acolhida o recurso inominado manejado pela FUNAI. Por se tratar de uma autarquia federal, a FUNAI deve suportar a responsabilidade civil determinada pela teoria objetiva, que prescinde da determinação de culpa, contentando-se com a existência do nexo causal entre a conduta comissiva ilícita e o dano daí decorrente.É o que estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal, verbis:"Art. 37 ... ... ...§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Na hipótese vertente vê-se que uma viatura oficial, pertencente ao acervo patrimonial da FUNAI, caracterizado como sendo um veículo marca FIAT, modelo PRÊMIO, de cor verde, placa policial KHJ 2890 (Recife-PE), estava sendo dirigido por uma pessoa não habilitada, o índio JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, no dia 04.JUL.2002, por volta das 06:00 horas, numa estrada vicinal que liga a cidade de Glória-BA à Reserva Indígena Brejo do Burgo, da comunidade Pankararé, vindo a colidir, numa curva, com o carro do autor, um veículo tipo caminhonete, marca CHEVROLET, modelo D-20, cor vinho, placa policial JLF 2797 (Paulo Afonso-BA), conduzido por José Nivaldo Pereira de Souza.O laudo pericial é conclusivo ao indicar a culpa do condutor do veículo oficial, identificado pela sigla V1 (veículo 1), que teria jogado a viatura para o outro lado da pista, na contra-mão, colhendo o veículo particular na sua frente, que vinha trafegando pelo lado correto (direito). Confira-se:"Face ao exposto e com base nos elementos de ordem técnica coligidos no local do evento, concluem os Peritos que a causa do acidente resultou da conduta imprópria do condutor do veículo 1 (Fiat Prêmio),, evidenciado pela convergência sobre a faixa prioritária do veículo 2 (Chevrolet D-20), indevidamente manifestada por seu condutor, identificado como sendo José Ribeiro do Nascimento, após realizar uma curva à direita, no sentido do seu deslocamento, caracterizando falta de atenção, comando e imprudência na condução do seu veículo." (Laudo pericial de fls.33/36; conclusão da fl. 35, com ressalva dos destaques) A crítica feita ao laudo pericial pela recorrente, atribuindo-lhe falta de contemporaneidade com o fato do acidente, não merece acolhida. A data de 30.ABR.2003, constante do laudo pericial, refere-se ao dia em que ele foi concluído pelos peritos criminalísticos do Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, lotados na Coordenadoria Regional de Paulo Afonso-BA. Olvidou a recorrente de examinar com cuidado o texto do laudo, especialmente o relato dos fatos e as fotografias tiradas pelos peritos na data do acidente, suficientes para demonstrar que houve deslocamento para o local do abalroamento, coleta de dados e exame de campo, necessários para a elaboração da peça técnica, no mesmo dia da ocorrência do evento danoso (04.JUL.2002). Confira-se:"Às 12h30min do dia 4 de julho de 2002, compareceram os firmatários do presente Laudo de Exame Pericial ao povoado de Brejo do Burgo, mais precisamente na estrada que liga o referido povoado à cidade de Glória, onde deram seqüência aos trabalhos de campo, levantando elementos de ordem técnica e registro fotográfico, avaliando as suas causas e estabelecendo a dinâmica do acidente." (Laudo pericial de fls. 33/36; relato da fl.33, com ressalva dos destaques) Presentes, sem sombra de dúvida, os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da FUNAI, como bem salientado pelo juiz do JEF: a) o ato ilícito, praticado pelo seu agente, que não possuía habilitação para dirigir o carro oficial e causou o acidente com a sua conduta, marcada pela imprudência e pela imperícia na condução do veículo; b) os danos materiais sofridos pela vítima, cuja caminhonete foi danificada na parte dianteira, conforme retratam as fotografias e o orçamento descritivo das peças e serviços necessários ao conserto; c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos antes indicados.Para se livrar da responsabilidade civil, caberia à recorrente provar : a) a inexistência do ato comissivo, representado pela colisão provocada pelo veículo oficial, incorretamente conduzido; b) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro na gênese do episódio danoso; c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Não conseguiu a recorrente se desincumbir dessa missão elisiva.A mera alegação de testemunhas de que o veículo particular vinha em "alta velocidade", além de não possuir base técnica ou sequer um indicativo do que deveria ou poderia ser tomado como excesso de velocidade, não infirma a conclusão do laudo pericial, sendo certo que a caminhonete estava na sua pista preferencial e dela não se desviou, até ser batido na dianteira pelo inapto motorista do carro oficial. Prevalece, no nosso sistema jurídico, como é cediço, a teoria da causa eficiente, sendo determinante para o evento danoso o modo imprudente e inábil com que vinha sendo conduzido o veículo oficial, o que afasta possíveis concausas, de aplicação meramente reflexa ou indireta.Por último, tendo sido acolhido na sentença recorrida o orçamento de R$ 7.744,49 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), como idôneo para a reparação dos danos materiais causados no veículo do autor, é inerme o requerimento de exibição de notas fiscais do conserto já providenciado pelo proprietário, haja vista a inclusão ideal, no montante fixado na sentença, tanto dos danos emergentes quanto dos lucros cessantes que certamente sofreu o demandante pelo tempo em que a caminhonete ficou parada por causa do acidente que a avariou.Seria incompreensível que o autor ficasse aguardando o resultado final desta demanda, ampliando seus prejuízos, para só então mandar consertar o carro avariado. Não seria este o comportamento mais razoável de uma pessoa média que necessita de um carro com caçamba para transportar produtos e materiais necessários à sua atividade como agropecuarista. Quanto aos juros moratórios, e segundo interpretação conforme a sentença de primeiro grau, deve prevalecer a regra do art. 406 do novo Código Civil, que manda aplicar a taxa de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a citação da FUNAI (em 17.03.2003, fl. 23), alíquota prevalecente para os impostos da Fazenda Nacional, consoante dispõe o art. 161 do Código Tributário Nacional.Incabível, de qualquer sorte, a aplicação da Taxa SELIC, que não reflete rigorosamente a desvalorização da moeda, haja vista sua natureza remuneratória. Para a correção monetária, incidente desde a data do orçamento acolhido para o evento danoso (03.09.2002, fl. 18), nos termos da SÚMULA nº 43, do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA , deve ser utilizada a Tabela Oficial da Justiça Federal, que reflete a inflação medida oficialmente no país. Com tais razões, nego provimento ao recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, para manter incólume a r.sentença de primeiro grau, como lançada nos autos.Por ter havido participação de advogado constituído pela parte autora, condeno a recorrente vencida a pagar ao recorrido os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação (Lei nº 9.099/95, art.55). É o voto.
CIVIL. DANOS MATERAIS CAUSADOS EM VEÍCULO PARTICULAR POR VIATURA OFICIAL CONDUZIDA POR MOTORISTA NÃO-HABILITADO. REPONSABILIDADE CIVIL da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO de CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AGENTE E O RESULTADO DANOSO. 1.Constitui ato ilícito praticado pelo agente da autarquia a condução imprudente e inepta de veículo oficial por motorista inabilitado, que invadiu a pista de preferência do veículo particular, provocando a colisão de ambops os automóveis. 2.A responsabilidade civil objetiva exige apenas o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo agente do Poder Público e o dano material ou moral causado à vítima. Para se livrar do dever de reparação dos danos, cabe à Administração Pública provar a inocorrência do ato comissivo, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o caso fortuito ou a força maior, todos ausentes na hipótese dos autos.3.Recurso inominado a que se nega provimento. Sentença mantida. Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (Lei nº 9.099/95, art.55).
(Processo 898193520044013, CARLOS D'AVILA TEIXEIRA, TRBA - 1ª Turma Recursal - BA, DJBA 17/12/2004.)


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