JURISPRUDÊNCIA
TST INFORMATIVO N° 46
|
|
SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
Acordo
em dissídio coletivo. Cláusula que proíbe o
trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 14 anos. Norma
que sugere a autorização de trabalho em desconformidade
com o art. 7º, XXXIII, da CF. Impossibilidade de homologação
pelo poder Judiciário.
Não
é passível de homologação pelo Poder
Judiciário, a cláusula de acordo em dissídio
coletivo que, de forma transversa, sugere a possibilidade do trabalho
noturno, perigoso ou insalubre aos maiores de quatorze anos, tendo em
vista o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
da República, que expressamente proíbe o trabalho
noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, e no art.
3º da Convenção nº 138 da OIT, ratificada
pelo Brasil em 28.6.2001, o qual estabelece idade mínima de
dezoito anos para a realização de atividade que possa
prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem. Com
esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso
ordinário interposto pelo Ministério Público do
Trabalho da 4ª Região para excluir a Cláusula 38 –
Trabalho Noturno e Insalubre, que dispunha ser proibido o trabalho
noturno, perigoso ou insalubre apenas aos menores de quatorze anos.
TST-RO-386700-55.2009.5.04.0000, SDC, rel. Min. Kátia Arruda ,
13.5.2013
SUBSEÇÃO
I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Companhia
Vale do Rio Doce – CVRD. Transformação da verba de
representação em gratificação de função.
Alteração da natureza jurídica da parcela.
Revogação prejudicial ao empregado. Ilicitude.
A
revogação, pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, do
ato que conferiu natureza salarial à verba de representação
e alterou sua denominação para gratificação
de função, ainda que motivada pela suposta
incompetência do Diretor Presidente da CVRD para proceder à
transformação da aludida verba, não afeta
negativamente os direitos dos empregados beneficiados pela
modificação, visto que cabe ao empregador suportar os
riscos das decisões administrativas de seus prepostos,
conforme preceituam os arts. 2º e 10 da CLT. Assim, invocando o
item I da Súmula nº 51 do TST e precedentes da Corte, a
SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para
manter a decisão da Turma que determinou a integração
da verba nos limites da pretensão.
TST-E-RR-146900-68.1999.5.01.0022, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da
Costa, 9.5.2013
Acidente
de trabalho. Trabalhador avulso. Estivador. Responsabilidade civil
subjetiva do operador portuário. Configuração.
Dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro.
A
SBDI-I entendeu haver responsabilidade civil subjetiva da operadora
portuária pelo acidente de trabalho que causou amputação
parcial da falange distal do dedo indicador direito de trabalhador
avulso durante a estivagem para embarque de arroz, uma vez que, no
caso, a reclamada omitiu-se em observar o dever de zelar pelo meio
ambiente de trabalho seguro a que se refere o art. 157, da CLT. Com
esse entendimento, a Subseção, por unanimidade,
conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito
Pereira, relator, João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva
e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para,
afastando a responsabilidade objetiva assentada pela decisão
turmária,
determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a
fim de que prossiga no exame do pedido, sob o enfoque da eventual
caracterização de responsabilidade subjetiva da
reclamada. Ressalvaram a fundamentação os Ministros
Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e
Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso por
entender configurada a responsabilidade civil objetiva, e os
Ministros José Roberto Freire Pimenta e Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, que, na hipótese, vislumbravam a presença
tanto da responsabilidade subjetiva, quanto da objetiva.
TST-E-RR-99300-59.2007.5.17.0011,
SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 9.5.2013
Embargos
de declaração. Efeito modificativo. Possibilidade.
Omissão na análise da fonte de publicação
do julgado que ensejou o conhecimento do recurso de revista por
divergência jurisprudencial. Desatenção ao item
III da Súmula n° 337 do TST.
Na
hipótese em que a Turma conheceu do recurso de revista, por
divergência jurisprudencial com aresto que desatendeu ao
comando do item III da Súmula nº 337 do TST, impunha-se
imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração
opostos com o fim de configurar omissão na análise do
aspecto alusivo à fonte de publicação do julgado
que ensejou o conhecimento da revista, e, consequentemente, dela não
conhecer por divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a
SBDI-I, concluindo não haver controvérsias na matéria
de mérito acerca da base de cálculo do adicional de
insalubridade, e diante do princípio da celeridade processual
(art. 5°, LXXVIII, da CF), decidiu, por maioria, conhecer do
recurso de embargos, no tópico, mas deixar de remeter os autos
para a Turma analisar novamente o recurso de revista, aplicando desde
logo o direito à espécie. Assim, a Subseção
negou provimento aos embargos, consignando que embora tenha ocorrido
desacerto da Turma ao conhecer da revista por divergência
jurisprudencial, o recurso lograva conhecimento por contrariedade à
Súmula Vinculante nº 4 do STF e consequente provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista nos
termos da conclusão do acórdão embargado.
Vencido o Ministro João Oreste Dalazen.
TST-E-ED-RR-52100-08.2008.5.22.0003,
SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 9.5.2013.
Informativo
TST é mantido pela
Coordenadoria
de Jurisprudência – CJUR
Informações/Sugestões/Críticas:
(61)3043-4417
cjur@tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário