Boletim Informativo de Jurisprudência 221
Corte Especial
Conflito negativo de competência entre a 3ª e a 4ª Seções deste Tribunal. Exame de ordem. Critérios de aferição da banca examinadora. Competência da 4ª Seção para o julgamento.
Versando o pedido sobre a anulação de questão de prova prático-profissional do exame de ordem em razão de alegada irregularidade nos critérios de aferição da banca examinadora, configura-se a competência prevista no art. 8º, §4º, I, do Regimento Interno, que é da 4ª Seção, à qual cabe o processo e julgamento dos feitos referentes a inscrição, exercício profissional e respectivas contribuições, consoante decidido, reiteradamente, pela Corte Especial deste Tribunal. Unânime. (CC 0007345-76.2010.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Catão Alves, em 04/04/2013.)
Segunda Seção
Deferimento de medidas pré-processuais. Criação de nova subseção judiciária. Provimento Coger/TRF1 52/2010.
Conforme dispõe o art. 2º do Provimento Coger/TRF1 52/2010, todos os feitos deverão ser remetidos para as novas varas, ressalvados os processos da competência dos Juizados Especiais Federais e os que versem sobre matéria criminal, quando já oferecida a denúncia. Unânime. (CC 0058930-26.2012.4.01.0000/GO, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 03/04/2013.)
Primeira Turma
Servidor. Ação de cobrança. Diferenças de quintos incorporados. Ausência de recursos orçamentários. Pagamento na via judicial.
É descabida a alegação de carência de recursos orçamentários por parte da Administração para pagamento de dívida reconhecida na via administrativa, uma vez que o pagamento se dará na via judicial, onde é indiscutível a solvência da União, cujos débitos, em virtude de sentença judicial, inclusive os de natureza alimentar, sujeitam-se à expedição de precatório ou de requisições de pequeno valor (§3º do art. 100 da CF/1988). Unânime. (ApReeNec 0003931-70.2011.4.01.4200/RR, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 02/04/2013.)
Juros de mora. Data dos cálculos e expedição do requisitório de pagamento. Não incidência.
Os juros de mora não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da expedição do requisitório, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo constitucional (art. 100, § 5º, da CF/1988). Precedentes. Unânime. (Ap 2004.01.99.031730-4/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 03/04/2013.)
Segunda Turma
Salário-maternidade. Empregada urbana. Demissão. Período de graça. Manutenção da qualidade de segurada.
É devido o salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento do período de carência. Assim, demonstrada a qualidade de segurada e a manutenção da qualidade de segurada, é devido o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício. Unânime. (Ap 0076503-28.2012.4.01.9199/MG, rel. Des. Federal Neuza Alves, em 03/04/2013.)
Advocacia-Geral da União. Concurso de promoção. Analogia com critério estabelecido para a magistratura. Ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade.
Incabível a aplicação analógica de critério para a promoção de magistrados (CF/1988, art. 93, II, b), como um critério objetivo a mais para a promoção dos membros da AGU. A aplicação do referido critério implica tratamento não isonômico entre os membros da AGU, pois vedaria a participação daqueles que ainda não tem implementado o requisito tempo, ao invés de pontuar, no critério de merecimento, o tempo de carreira daqueles com maior experiência, com vistas a uma atuação profissional distinta e de maior responsabilidade, como é o caso da promoção dentro da carreira da magistratura. Unânime. (AI 0026941-02.2012.4.01.0000/DF, rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (convocado), em 03/04/2013.)
Terceira Turma
Concussão. Cobrança indevida de honorários médicos. Taxa-extra. Beneficiário do SUS. Competência da Justiça Estadual.
A cobrança de taxa-extra para atendimento médico de pacientes conveniados ao Sistema Único de Saúde não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal, previstas no art. 109, IV, da CF, por inexistir lesão ou prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas. Unânime. (RSE 2003.38.00.017412-3/MG, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 1º/04/2013.)
Lavagem de capitais. Crime instantâneo de efeito permanente. Anterioridade e irretroatividade. Aplicabilidade.
Em razão do princípio da anterioridade e da irretroatividade penal é incabível a punição por crime de lavagem de capitais praticado anteriormente à vigência da Lei 9.613/1998, por atipicidade da conduta. Unânime. (Ap 2008.32.00.001465-9/AM, rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, em 1º/04/2013.)
Habeas corpus. Cumprimento de pena. Penitenciária federal. Integrante da facção criminosa PCC – primeiro comando da capital. Inclusão no RDD – Regime Disciplinar Diferenciado.
A manutenção de preso em Regime Disciplinar Diferenciado se regula por interesse da segurança pública e sua inclusão ou transferência a presídio de segurança máxima também se justifica em prol da integridade física do próprio detento quando, em caráter emergencial, tem que ser transferido da unidade de origem em que se encontrava custodiado em face de conflitos internos e riscos de represálias. Unânime. (HC 0000188-71.2013.4.01.0000/RO, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 1º/04/2013.)
Quarta Turma
Progressão do regime de cumprimento da pena. Análise dos requisitos objetivos e subjetivos. Juízo da execução.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Súmula 716 do STF. Unânime. (HC 0004748-90.2012.4.01.0000/TO, rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em 02/04/2013.)
Desapropriação por utilidade pública. Justo preço. Indenização pela área remanescente. Não comprovação do prejuízo.
A indenização tem por finalidade precípua recompor o patrimônio do desapropriado, não podendo seu valor ser aquém ou além do preço que o mesmo imóvel adquiriria no mercado imobiliário, sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado ou lucro para o expropriante. Unânime. (Ap 0005285-92.2009.4.01.4300/TO, rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em 02/04/2013.)
Estelionato qualificado. Crime continuado. Incremento de pena e número de infrações.
A lei não estabelece critérios aritméticos rígidos para o aumento de pena no crime continuado, em que pese o número de infrações (art. 70 do CP), sendo mais razoável que o tema fique restrito ao prudente arbítrio do juiz, mais aproximado da realidade fática e humana dos autos. Unânime. (Ap 0002404-18.2008.4.01.3900/PA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 02/04/2013.)
Crime de estelionato. Recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
Em se tratando de delito praticado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador – FAT, não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o prejuízo a ser aferido não se resume apenas ao valor pecuniário que teria sido recebido de modo indevido, atingindo, também, o próprio sistema de proteção aos trabalhadores e a credibilidade desse fundo. Unânime. (RSE 0016278-43.2007.4.01.3500/GO, rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em 02/04/2013.)
Quinta Turma
Competência do Conmetro. Fixação de critérios de pesos e medidas para fins de aplicação de penas administrativas. Responsabilidade por infrações: empresas industriais (conforme a lei então vigente). Extensão da responsabilidade aos comerciantes.
As pessoas que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei 9.933/1999, pelo Conmetro e pelo Inmetro. A autuação por infração anterior a essa legislação deve ser realizada de acordo com a Lei 5.966/1973, que restringia à normalização industrial a competência do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Unânime. (ApReeNec 0028435-72.1998.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 03/04/2013.)
Sexta Turma
Execução fiscal. Penhora sobre ativos financeiros, por meio de utilização do sistema Bacenjud.
Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento dasdiligências tendentes à localização de bens outros do devedor, antes de se lançar mão da penhora on line, mediante utilização do sistema Bacenjud. Unânime. (AI 0020340-82.2009.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 1º/04/2013.)
Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos – ECT. Atraso na entrega de documentação de procedimento licitatório. Inabilitação. Nexo de causalidade direto. Ausência.
Provado que, embora descumprido o prazo contratado, de um dia útil, na entrega de documentação pertinente a procedimento licitatório, enviada por meio de Sedex, não foi o atraso o responsável pela inabilitação da parte autora, mas, sim, a incorreta afirmação, levada a efeito por parte do responsável pela licitação, de que não se observara o prazo previsto no edital. Assim, não se verificou nexo de causalidade direto entre o retardo e a inabilitação, capaz de gerar a pretendida indenização. Unânime. (Ap 0014085-16.2011.4.01.3500/GO, Des. Federal Carlos Moreira Alves, em 05/04/2013.)
Programa de Compensação Ambiental Xerente-Procambix. Coisa julgada material. Relativização da coisa julgada. Não acatada.
Associação Indígena que ajuizou ação civil pública com o objetivo de restabelecer programa de compensação ambiental implementado em face da construção e funcionamento de usina hidrelétrica e para fazer frente aos impactos ambientais causados pelo empreendimento elétrico teve o referido processo extinto sem resolução do mérito em face do reconhecimento de coisa julgada material. No caso, inaplicável a relativização da coisa julgada por inexistir conflito entre o princípio da segurança jurídica e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, por não haver nos autos evidências concretas do alegado dano ambiental que não tenha sido observado pelo programa. Unânime. (Ap 2010.43.00.000749-6/TO, rel. Des. Federal Jirair Aram Megueriam, 05/04/2013.)
Sétima Turma
Contribuições previdenciárias patronais. Aferição indireta. Arbitramento. Medida excepcional.
O lançamento por arbitramento é método excepcional de apuração da obrigação tributária e somente deve ser utilizado se obedecidos os requisitos legais. Na ausência de recusa ou sonegação de documentos e informações por parte do contribuinte, e constatada a regularidade da escrita da sociedade empresária pela perícia, descabe o lançamento, de ofício, com base em aferição indireta. Precedente. Unânime. (ApReeNec 2004.34.00.043089-6/DF, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 02/04/2013.)
Contribuição previdenciária patronal. (CPP). Simples Nacional. Empresa prestadora de serviços de engenharia, em geral, atividades paisagísticas e serviços de limpeza. Retenção de 11% sobre a nota fiscal ou fatura.
Às empresas de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores aplica-se a norma especial contida no §5º-C do art. 18 da LC 123/2006, a qual prevê que o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo dessas pessoas jurídicas, não deve ser realizado pela sistemática do Simples Nacional, mas pelas regras gerais contidas na Lei 8.212/1991. Precedente. Unânime. (ApReeNec 0052102-58.2010.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 02/04/2013.)
Isenção tributária. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud. Convenção sobre privilégios e imunidades das agências especializadas das Nações Unidas. Acordo básico de assistência técnica com a organização das Nações Unidas.
São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud. Precedente. Unânime. (Ap 0065411-24.2011.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Catão Alves, em 02/04/2013.)
Oitava Turma
Embargos à execução. Título judicial. Compensação. Planilhas apresentadas pela Secretaria da Receita Federal. Valoração. Presunção relativa. Juízo de retratação. Revisão de entendimento.
Os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, com o espelho demonstrativo da declaração de Imposto de Renda do contribuinte, são insuficientes para demonstrar o direito à compensação do que exatamente está nas planilhas, pois o conjunto probatório acostado aos autos não comprova o valor da restituição de parcelas do IRRF, cuja repetição foi determinada no título executivo judicial. Juízo de retratação. STJ. Unânime. (Ap 2006.34.00.020460-1/DF, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 05/04/2013.)
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sessão de 1º/04/2013 a 05/04/2013.
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