Informativo
TSE
Assessoria
Especial da Presidência (Asesp)
Brasília,
15 a 21 de abril de 2013 – Ano XV – n° 9
SESSÃO
JURISDICIONAL
Divulgação
de vídeo calunioso e ofensivo na rede mundial de computadores e
determinação de retirada dele pela Justiça Eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, asseverou
que a divulgação, em sítio da Internet, de material calunioso e
ofensivo contra a honra e a dignidade de candidato não está
amparada pelo Direito Constitucional ao livre exercício da liberdade
de expressão e de informação, bem como constitui conduta vedada
pelos arts. 45, III, § 2º, e 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, e
14, IX, da Res.-TSE nº 23.191/2010.
Ressaltou
que, embora no julgamento da ADI nº 4451, o Supremo Tribunal Federal
tenha suspendido parcialmente, em sede de liminar, a eficácia do
inciso III e totalmente a eficácia do inciso
II do art. 45 da Lei nº 9.504/1997, ficou mantida a
responsabilização penal e cível daqueles que abusam do direito de
crítica aos candidatos.
Ademais,
asseverou que, nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou
que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas as
quais impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada
candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito,
permanece sujeito ao controle a
posteriori do Judiciário.
Destacou
que a divulgação de material calunioso e ofensivo contra a honra e
a dignidade de candidatos na rede mundial de computadores é conduta
vedada pelo art. 14, inciso IX, da Res.-TSE nº 23.191/2010, que
dispõe:
Art.
14. Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a
IX e Lei nº 5.700/71):
[...]
IX
– que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como
atingir órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública.
Rememorou
também que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a
livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o
direito de crítica não são direitos ou garantias de caráter
absoluto.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 8005-33, São Paulo/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, em 18.4.2013.
Inexistência
de lei complementar federal e realização de plebiscito para criação
de novos municípios.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou
que consulta pública, na forma de plebiscito, para criação de
novos municípios só será possível após a edição de lei
complementar federal, conforme determina o § 4º do art. 18 da
Constituição da República.
Na
espécie vertente, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
pleiteou a realização de plebiscito1
à população diretamente interessada na criação de novos
municípios naquele Estado.
O
Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido por falta de
regulamentação sobre o assunto e por não competir à Justiça
Eleitoral regulamentar a organização e a execução de consulta
plebiscitária.
A
Ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a eventual
autorização para a consulta plebiscitária não traria qualquer
benefício prático à Assembleia estadual, nem à população
interessada, pois não alcançaria o resultado desejado, qual seja, a
criação de novos municípios.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 625-77, Fortaleza/CE,
rel. Min. Nancy Andrighi, em 18.4.2013.
Condenação
pela prática de crime de responsabilidade e posterior declaração
da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou
que o reconhecimento pela Justiça Comum da prescrição da pretensão
punitiva do Estado em processo que apura a prática do crime de
responsabilidade extingue a pena de inabilitação para o exercício
de cargo ou função pública, prevista no § 2º do art. 1º do
Decreto-Lei nº 201/1967, não permitindo a incidência da
inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e,
da Lei Complementar nº 64/1990.
Na
espécie vertente, o candidato foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967,
decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Posteriormente,
o Superior Tribunal de Justiça declarou a extinção da punibilidade
pela configuração da prescrição superveniente da pretensão
punitiva do Estado.
O
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará indeferiu o registro de
candidatura ao fundamento de que a prescrição teria extinguido
somente a pena privativa de liberdade, permanecendo a de
inabilitação
para o exercício de cargo ou função pública, prevista no art. 1º,
§ 2º, do Decreto-Lei
nº
201/1967.
A
Ministra Luciana Lóssio, relatora, entendeu que a pena de
inabilitação tem caráter acessório e está sujeita à mesma sorte
da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual, com a declaração
da prescrição da pretensão punitiva, houve a extinção de ambas.
No
ponto, destacou recente decisão proferida pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal,
no
Habeas Corpus nº
106.962, que afastou a incidência da pena de inabilitação prevista
no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, reconhecendo sua
natureza acessória, em razão da ocorrência da prescrição da pena
restritiva de liberdade.
Ressaltou
também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prolatada
no julgamento do REsp nº 758.454/PR, no sentido de que a decisão
que reconhece a prescrição tem natureza declaratória e não
definitiva, inexistindo condenação penal que justifique a imposição
da perda
de
cargo.
O
Ministro Marco Aurélio, acompanhando a relatora, asseverou que a
condenação definitiva, pressuposto estabelecido pelo § 2º
do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 para aplicação da
inabilitação ao exercício de cargo ou função pública, não
ocorreu, pois o processo criminal foi fulminado pela prescrição da
pretensão punitiva do Estado.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Henrique Neves da Silva, não conheceu dos recursos de
José Vanderley Nogueira e da Coligação Morada Nova de Coração;
por unanimidade, não conheceu do recurso do Partido dos
Trabalhadores (PT) municipal e, também por unanimidade, proveu o
recurso de Glauber Barbosa Castro e Marcelo Holanda Cunha.
SESSÃO
ADMINISTRATIVA
Determinação
judicial de penhora de Fundo Partidário e impossibilidade de
bloqueio de
valores
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que
os valores do Fundo Partidário2
são
absolutamente impenhoráveis, não cabendo a este Tribunal proceder
ao seu bloqueio como meio de garantir créditos de terceiros.
Na
espécie vertente, a Justiça do Trabalho determinou a este Tribunal
Superior a penhora do fundo partidário do Partido Popular Socialista
(PPS) para a satisfação de crédito trabalhista.
O
Plenário afirmou que a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral é no sentido de que não cabe a este Tribunal bloquear
cotas do Fundo Partidário, competindo-lhe exercer apenas a função
administrativa de distribuir proporcionalmente os recursos e
repassá-los às respectivas
agremiações
partidárias nas contas bancárias indicadas, nos termos dos arts.
40, § 1º, e 41 da Lei nº 9.096/1995.
Ressaltou
também a previsão constante do inciso XI do art. 649 do Código de
Processo Civil, que assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos
recursos do Fundo Partidário:
Art.
649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
XI
– os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos
da lei, por partido político. Asseverou que os recursos do Fundo
Partidário são, a rigor, originariamente e na maior parte,
pertencentes à União, embora disponibilizados ao Tribunal Superior
Eleitoral para distribuição, e têm destinação específica,
descrita no art. 44 da Lei n° 9.096/1995.
Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi, os quais entendiam não
ser possível ao Tribunal Superior Eleitoral, em seara
administrativa, negar o cumprimento da decisão judicial. O Ministro
Marco Aurélio ressaltou que, na espécie, haveria meios judiciais
adequados para a parte interessada impugnar a decisão judicial que
determinou a penhora.
O
Tribunal, por maioria, determinou que se comunicasse esta decisão ao
Juízo da 9ª Vara do
Trabalho
de Brasília. (CPC, art. 649, XI).
Conceitos
extraídos do Glossário
eleitoral brasileiro
1
Plebiscito
Plebiscito
e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre
matéria de acentuada
relevância,
de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
O
plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cabendo ao povo, pelo
voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
2
Fundo Partidário
Fundo
especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas
multas e penalidades eleitorais,
recursos
financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações
orçamentárias públicas.
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 65-08/SC
Relator:
Ministro Dias Toffoli
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO.
INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. CONVÊNIO.
MERENDA ESCOLAR. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º,
I, g, DA LC
Nº 64/90. REJEIÇÃO.
1.
Na espécie, os vícios apontados no acórdão regional revestem-se
de extrema gravidade, por envolverem
a má-gestão de recursos que deveriam ser destinados à merenda
escolar. A ausência de comprovação da execução do objeto do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) caracteriza ato
doloso de improbidade administrativa para fins do art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90.
2.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 19.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 183-54/SP
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Registro de
candidatura. Indeferimento. Quitação eleitoral. Multa.
Pagamento
posterior à formalização da candidatura.
1.
Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do
registro, de multa eleitoral não
paga.
2.
A ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 somente se aplica
às causas de inelegibilidade, e não às condições de
elegibilidade, segundo entendimento da douta maioria deste Tribunal.
3.
As multas eleitorais constituem dívida ativa não tributária,
estando sujeitas ao prazo prescricional de dez anos, dado pelo art.
205 do Código Civil.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 17.4.2013.
Noticiado
no Informativo nº 3/2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 299-26/RJ
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÃO 2012. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA.
DEFERIDO. REQUISITO DA QUITAÇÃO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE
CONTAS.
ELEIÇÕES
2008. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA PROBIDADE E DA
TRANSPARÊNCIA.
NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO.
1.
A jurisprudência do TSE tem assentado que a desaprovação das
contas de campanha referentes às eleições de 2008 não pode, à
luz da parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97,
acrescido pela Lei 12.034/2009, ensejar o impedimento à obtenção
de quitação eleitoral, sendo suficiente a apresentação das
contas. Precedentes.
2.
Segundo a orientação deste Tribunal, não há falar em afronta aos
princípios da moralidade, da probidade e da transparência. No caso
de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação
e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a
representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja
condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j,
da LC nº 64/90. Precedentes.
3.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 19.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 438-98/SP
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G,
DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO APLICAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO.
RECURSOS. EDUCAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO.
1.
A desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto
legislativo, em virtude da não aplicação
do percentual mínimo de 60% da receita do FUNDEB em favor da
remuneração do magistério
de educação básica, conforme preceitua o art. 60, XII, do ADCT,
configura irregularidade insanável
e ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a
inelegibilidade prevista no art.
1º, I, g,
da LC 64/90.
2.
Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico
de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios
administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar
a conduta em si que ensejou a improbidade.
3.
Este Tribunal, na sessão jurisdicional de 13.12.2012, ao julgar o
REspe 263-20/MG, Redator
Designado
Min. Marco Aurélio, decidiu por maioria de votos que os fatos
supervenientes à propositura da ação, que influenciem no resultado
da lide, só podem ser considerados até o julgamento em segundo grau
de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso
especial.
4.
Agravo regimental não provido.
DJE
de 19.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 629-92/GO
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA.
COMPROVAÇÃO
POR MEIO DA FICHA DE FILIAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS PRODUZIDOS
UNILATERALMENTE PELO PARTIDO POLÍTICO E DESPROVIDOS DE FÉ PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
Os documentos produzidos unilateralmente pela parte – tal como
ocorre com a ficha de filiação partidária e declaração de
dirigente de partido político –, por não serem dotados de fé
pública, não se sobrepõem ao Cadastro da Justiça Eleitoral para a
comprovação de que o candidato está filiado a partido político.
2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas da causa, concluiu que os documentos apresentados não são
idôneos a comprovar a tempestiva filiação partidária e, portanto,
a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas 279 do Supremo
Tribunal Federal e
7
do Superior Tribunal de Justiça.
3.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 18.4.2013.
Recurso
Especial Eleitoral nº 38-67/PB
Relator
originário: Ministro Marco Aurélio
Redator
para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR.
EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONDUTA DOLOSA, TENDO EM VISTA A
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DJE
de 17.4.2013.
Acórdãos
publicados no DJE:
33
DESTAQUE
(Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já
publicadas
no DJE.)
Habeas
Corpus nº
1820-65/SE
Relator:
Ministro Dias Toffoli
HABEAS
CORPUS.
CRIME ELEITORAL. CORREIÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO PELO TRE. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES, DA
SESSÃO DE JULGAMENTO E DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO
À DEFESA DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL. ART. 563 DO CPP. OITIVA DE
TESTEMUNHA.
POSSIBILIDADE
DE QUESTIONAMENTO AO VALOR DE SEU DEPOIMENTO. ART. 214 DO CPP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO. IMPUGNAÇÃO
NO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1.
A falta de intimação do réu para apresentar contrarrazões à
correição parcial, da data da sessão de seu julgamento ou do
resultado de seu julgamento é causa de nulidade, ante a ocorrência
de cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2.
No caso vertente, no entanto, a alegada nulidade não merece ser
reconhecida, já que, segundo o art. 563 do CPP, não se pronuncia a
nulidade decorrente de desrespeito a normas procedimentais se não
for demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo e concreto.
3.
A determinação para que o juiz eleitoral da 16ª Zona Eleitoral
proceda à oitiva de Renê Antônio Erba, que é a consequência do
provimento da correição parcial, não prejudica o curso da ação
penal, tampouco acarreta prejuízo à defesa do paciente.
4.
A ausência de prejuízo ao curso da ação penal é comprovada pelo
fato de que não há óbice à oitiva
de testemunhas, pois, mesmo que contraditadas ou arguidos defeitos de
imparcialidade ou indignidade de fé, nos termos do art. 214 do CPP,
o valor do testemunho só é verificado na sentença.
5.
Também fica evidente a falta de prejuízo à defesa do paciente pelo
fato de que o indeferimento ou o deferimento da oitiva de testemunhas
não pode ser impugnado mediante recurso em sentido estrito, já que
não prevista a possibilidade no art. 581 do CPP, o que evidencia a
ausência de preclusão da matéria e autoriza o enfrentamento do
tema no recurso interposto da decisão final.
6.
Denegação da ordem.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em denegar
a ordem, nos termos
das notas de julgamento.
Brasília,
28 de fevereiro de 2013.
MINISTRO
DIAS TOFFOLI – RELATOR
RELATÓRIO
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, trata-se de habeas
corpus impetrado por
Evânio José de Moura, Matheus Dantas Meira e Gustavo Nehls Pinheiro
em favor do paciente Gilberto dos Santos contra ato imputado como
coator praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
(TRE/SE), consubstanciado no julgamento de correição parcial
interposta pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do
juiz eleitoral da 16ª Zona Eleitoral.
A
ação penal que deu ensejo à correição parcial consiste em
denúncia na qual foi imputada ao paciente
a prática dos delitos previstos no art. 301 do Código Eleitoral e
288 do Código Penal.
Segundo
se infere dos autos, na audiência de instrução e julgamento da
ação penal, o magistrado da 16ª Zona Eleitoral indeferiu, de
ofício, sem qualquer provocação das partes, após ter deferido em
três decisões anteriores, a oitiva do Dr. René Antônio Erba,
testemunha arrolada pela acusação na denúncia.
Seguiu-se
a interposição da correição parcial pelo Ministério Público
Eleitoral, ao qual o TRE/SE
deu
provimento, em acórdão, imputado como coator, que possui a seguinte
ementa (fl. 89):
PETIÇÃO.
CORREIÇÃO PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
DESPACHO. JUIZ MONOCRÁTICO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR DE FUNGIBILIDADE DA CORREIÇÃO PARCIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INCABIMENTO DO MANDAMUS. MÉRITO DO RECURSO. PROVIMENTO.
1.
Não é qualquer ato do juiz que reclama correição; somente aqueles
que importem em erro ou abuso de poder. E, nesse ponto, conforme
lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e
Antonio Scarance “O erro consiste em abuso na interpretação da
lei ou na apreciação do fato. O abuso é o excesso ou a prática
consciente da ilegalidade”.
Pelo
todo dos fatos narrados, afasta-se a decisão impugnada do campo
relativo ao abuso, eis que, efetivamente, ilegal não fora, contudo,
deixa por evidenciar uma possível incorreção na cognição dos
acontecimentos, além de uma provável aplicação invertida dos
artigos 252, inciso II, c/c 258, do CPP, panorama que viabiliza sim o
manejo da correição parcial. Preliminar rejeitada.
2.
No mérito, tem-se que “Membro do Ministério Público Estadual que
assiste a lavratura do auto de prisão em flagrante, convidado pela
autoridade policial para assegurar a legalidade do ato, não está
impedido de prestar depoimento, na fase da instrução penal,
reportando-se aos fatos que ouviu quando dos depoimentos prestados na
fase investigatória”. Portanto, sem efeito resta a decisão do
juiz de primeiro grau que indeferiu a oitiva da testemunha arrolada
pela acusação.
3.
Provimento da Correição Parcial.
Os
impetrantes alegam, essencialmente, que o julgamento da mencionada
correição parcial ocorreu com ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, haja vista que os patronos do
paciente não foram intimados: a) para apresentar contrarrazões à
correição parcial, que tem inegável natureza de sucedâneo
recursal; b) da realização da sessão de julgamento; c) da
publicação do acórdão que deu provimento à correição parcial.
Aduzem
que o prejuízo decorrente dessas ofensas é inequívoco “[...] eis
que, além de não haver qualquer manifestação por parte do
postulante durante todo o trâmite do recurso perante o Tribunal a
quo [...], a demanda findou por transitar em julgado, fato
este que impossibilitou que o paciente, por intermédio de sua defesa
técnica, recorresse da decisão [...]” (fl. 14).
Citam
julgados nos quais o processamento de um determinado recurso foi
anulado em razão da falta
de intimação do advogado dos recorridos, o que configura nulidade
absoluta decorrente de cerceamento de defesa.
Requerem,
ao final, a declaração de nulidade absoluta do acórdão que
apreciou a correição parcial,
devendo o procedimento ser anulado desde a fase do oferecimento de
contrarrazões a mencionado
recurso.
O
pedido de liminar para suspender o curso da ação penal foi
indeferido, nos termos da decisão de fls. 139-146.
Às
fls. 154-188, foram apresentadas informações prestadas pela juíza
relatora da correição parcial no TRE/SE.
É
o relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora Presidente, no caso,
há desrespeito às normas procedimentais referentes ao exercício da
ampla defesa no julgamento da correição parcial, mas essa suposta
nulidade não deve ser declarada por ausência de efetivo prejuízo à
defesa do paciente.
Conforme
relatado, os impetrantes entendem que o julgamento da correição
parcial deveria ser anulado em razão da ocorrência de cerceamento
de defesa, haja vista que os patronos do paciente não foram
intimados: a) para apresentar contrarrazões à correição parcial;
b) da realização da sessão de julgamento; c) da publicação do
acórdão que deu provimento à correição parcial.
Destaco,
inicialmente, a respeito da correição parcial, que há, na
doutrina, controvérsia acerca de sua natureza jurídica.
Guilherme
de Souza Nucci entende que, apesar de alguns sustentarem que seu
caráter é administrativo ou disciplinar, sua natureza é recursal,
tratando-se de “[...] recurso de natureza residual, somente sendo
cabível utilizá-lo se não houve outro recurso especificamente
previsto
em
lei (art. 6º, I, Lei 5.010/66)”1.
Aduz
que, além da controvérsia a respeito de sua natureza, há
divergências quanto à sua constitucionalidade, porquanto as Leis nº
1.533/51, em seu art. 5º, II, e nº 5.010/66, no art. 6º, I, apenas
previram a existência da correição parcial, mas não a
disciplinaram. Sustenta que, diante dessa circunstância, seria
cabível o rito do agravo, conforme previsto no Código de Processo
Civil, e que, assim, “[...]
deveria a correição parcial obedecer ao mesmo trâmite,
dirigindo-se a petição diretamente ao tribunal competente e podendo
ser pedido ao relator o efeito suspensivo ativo à Correição.
Requisitar-se-ia
informação ao juiz da causa, intimando-se
a parte contrária para responder ao recurso,
ouvindo-se o Ministério Público [...]” [Grifei] 2.
Entretanto,
mesmo que existam dúvidas quanto à regulamentação aplicável ao
rito da correição parcial, a maioria dos julgados do Superior
Tribunal de Justiça considera que a falta de intimação do réu
para apresentar contrarrazões, da data da sessão de julgamento ou
do resultado do julgamento da correição parcial, é causa de
nulidade, ante a ocorrência de cerceamento de defesa. É o que se
infere dos seguintes julgados:
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO PELO JUIZ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
CORREIÇÃO PARCIAL MINISTERIAL. INTIMAÇÃO DA DATA E DO RESULTADO
DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM NOME DE ANTIGO ADVOGADO. ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
1.
Reconhece-se a irregularidade da intimação de advogado, cuja
procuração fora revogada, da data e do resultado da sessão de
julgamento de correição parcial.
2.
Ordem concedida para anular o trânsito em julgado, determinando-se
ao Tribunal a
quo que
refaça o julgamento da correição parcial, intimando-se o novo
advogado constituído da
data da sessão de julgamento e de todos os atos subsequentes
[Grifei].
(STJ, HC 96.300/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe
de
16.8.2010);
HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE
CORREIÇÃO PARCIAL. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
[...]
3.
De qualquer forma, houve, ainda, flagrante cerceamento de defesa no
processamento da correição parcial, já
que não houve a devida intimação da defesa da ora Paciente, para a
apresentação de sua resposta [Grifei].
4.
Ordem concedida para, cassando o acórdão ora hostilizado,
restabelecer a decisão monocrática que determinou a suspensão do
processo penal movido contra a ora Paciente. (STJ, HC 90.584/RS, 5ª
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 3.11.2008); e PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
ARQUIVAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ. CORREIÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. TEMA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE.
[...]
A
intimação do defensor constituído quanto aos atos processuais é
impositiva, sob pena de nulidade, de vez que importa em cerceamento
de defesa, a contrariar o disposto no art. 5º, inciso LV, da CRFB.
Precedentes.
Ordem
concedida, para que outro julgamento seja realizado,
possibilitando-se previamente ao paciente a oportunidade
de oferecer resposta à correição parcial manejada pelo
Ministério Público [Grifei].(STJ, HC 31.447/SC, 6ª Turma, Rel.
Min. Paulo Medina, DJe
de 8.6.2009).
Verifica-se,
portanto, que, em tese, é nulo o julgamento proferido na correição
parcial pelo TRE/SE, haja vista a ocorrência do cerceamento do
direito de defesa do paciente do presente remédio constitucional.
No
caso vertente, no entanto, a alegada nulidade não merece ser
reconhecida, devendo ser aplicada, em homenagem ao princípio da
economia processual, a regra, prevista no art. 563 do
CPP,
de que não se pronuncia a nulidade decorrente de desrespeito a
normas procedimentais se não for demonstrada a ocorrência de
prejuízo efetivo e concreto.
Embora
aleguem os impetrantes que o prejuízo decorrente da falta de
intimação no procedimento do julgamento da correição parcial é
inequívoco “[...] eis que, além de não haver
qualquer
manifestação por parte do postulante durante todo o trâmite do
recurso perante o Tribunal a
quo [...], a demanda findou por transitar em julgado, fato
este que impossibilitou que o paciente, por intermédio de sua defesa
técnica, recorresse da decisão [...]” (fl. 14), o fato é que não
ficou demonstrado o dano concreto e efetivo ao direito de defesa do
paciente.
No
caso em tela, a nulidade limita-se ao julgamento da correição
parcial, haja vista que a determinação para que o juiz eleitoral da
16ª Zona Eleitoral proceda à oitiva de Renê Antônio Erba
não prejudica o curso da ação penal, tampouco implica em violação
a direito material de defesa
do paciente em referido processo.
A
ausência de prejuízo ao curso da ação penal é comprovada pelo
fato de que não há óbice à
oitiva de testemunhas, mesmo que contraditadas ou arguidos defeitos
de imparcialidade ou indignidade
de fé.
De
fato, na presente hipótese, sendo deferido o pedido da oitiva da
testemunha arrolada pelo Ministério
Público, resultado do provimento da correição parcial, o paciente
pode, eventualmente,se assim entender, apresentar contradita ou
arguir circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita
de parcialidade, ou indigna de fé, nos termos do que dispõe o art.
214 do CPP3.
A
apresentação da contradita ou da arguição de defeitos, todavia,
não dá causa à não audiência da testemunha, pois “[...] no
processo penal, vigendo a verdade real, deve-se buscá-la a todo
custo [...]”, razão pela qual “[...] ao juiz cabe consignar a
contradita e a resposta da testemunha, compromissando-a e
inquirindo-a a seguir [...]”, sendo que “[...] o valor de seu
testemunho será, então, verificado quando da sentença de mérito,
em face da prova carreada para o processo e nos termos da contradita
[...]” 4.
Ademais,
a determinação resultante do ato apontado como coator, de oitiva da
testemunha arrolada pelo Ministério Público Eleitoral, pode ser
impugnada no momento oportuno, se for o caso.
Com
efeito, é em razão da oportunidade de a avaliação do juiz ser
impugnada no recurso interposto da sentença que fica evidente a
falta de prejuízo efetivo à defesa do paciente. Isso porque o
deferimento ou o indeferimento de oitiva de testemunha não é
impugnável mediante a utilização de recurso em sentido estrito,
haja vista não estar prevista como hipótese que autoriza a
interposição desse recurso no rol taxativo do art. 581 do CPP.
A
consequência lógica disso é a de que, se não é possível a
impugnação da oitiva de testemunha por meio de recurso em sentido
estrito, não há preclusão do tema, devendo ele deve ser combatido
no recurso da decisão definitiva, caso haja interesse, pois, como já
demonstrado, a avaliação do depoimento da indigitada testemunha é
realizado pelo juiz somente na sentença.
Assim,
não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo concreto e objetivo,
a nulidade no processamento da correição parcial não deve ser
pronunciada. Nesse sentido:
HABEAS
CORPUS. NULIDADE. PROMOTORA DE JUSTIÇA ARROLADA COMO TESTEMUNHA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
[...]
3.
No tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no
Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato,
se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo
concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo
Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. Cassada a
liminar. (HC nº 120087/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
de 24.2.2012); e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL
DO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO MPF CONTRA ATO DO JUIZ
QUE INDEFERIU O PEDIDO, FEITO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, DE
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO NÃO ENCONTRADA E
DISPENSADA. CORREIÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE
INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA E DE VISTA DOS AUTOS DA CORREIÇÃO
PARCIAL À DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO QUE INDEPENDE DE
INCLUSÃO EM PAUTA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM
DENEGADA.
[...]
3.
Eventual descumprimento de alguma formalidade procedimental no
julgamento da Correição Parcial não tem o status de nulidade
absoluta, como quer fazer crer a impetração, a ponto de anular a
decisão nela proferida, mormente à mingua de qualquer demonstração
de prejuízo ou previsão de comunicação. Inteligência dos arts.
563 e 564 do CPP e da Súmula 523/STF.
[...]
10.
Ordem denegada.
(STJ,
HC 102.082/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
de 17.11.2008).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas
corpus.
É
o voto.
VOTO
(vencido)
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, o pano de fundo
já não é bom, porque certo membro do Ministério Público foi
convocado pela autoridade policial para presenciar, testemunhar o
flagrante. Posteriormente, veio a ser arrolado como testemunha. O
Juízo indeferiu o que requerido pelo Estado acusador. Houve
correição. Nela, não se observou princípio básico em todo
processo: o do contraditório. Ou seja, não houve intimação para a
defesa se pronunciar quanto ao pleito do Ministério Público e
também não se deu conhecimento da data quando seria examinada a
correição.
Indaga-se:
há necessidade de se esperar possível sentença condenatória para
dizer ocorrido o prejuízo?
A meu ver, não. Sob meu ponto de vista, o princípio segundo o qual
nenhum acusado será
processado ou julgado sem defesa é linear e apanha essa situação.
Embora existente a defesa técnica no processo-crime, na apreciação
da medida intentada pelo Ministério Público, isto é, a correição,
não houve a ciência para contrariar a pretensão do Ministério
Público.
Não
houve a intimação para conhecimento da data na qual essa correição,
que modificou o panorama em termos de prova quanto ao testemunho a
ser implementado, foi apreciada.
O
prejuízo, neste caso, para mim, Senhora Presidente, é ínsito. Não
podemos menosprezar a regra constitucional alusiva ao contraditório
nem a cláusula, simplesmente pedagógica, do Código de Processo
Penal a revelar que nenhum acusado será processado e julgado sem
defensor.
O
desconhecimento do defensor relativamente à medida intentada implica
a existência de um acusado, processado – e será julgado
posteriormente – sem a atuação da defesa.
Por
isso, peço vênia ao Relator para implementar a ordem.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora Presidente, os
argumentos do Ministro Marco Aurélio – e Sua Excelência sempre
com o rigor realmente necessário, no sentido de se preservar o
devido processo legal – são relevantes, mas esse foi um caso que
refleti muito.
Há
precedente do Supremo Tribunal Federal, o HC 73.425 da 2ª turma,
cujo relator foi o saudoso Ministro Maurício Corrêa, no qual se
estabelece que o membro do Ministério Público que assiste a
lavratura do auto de prisão em flagrante, convidado pela
autoridade...O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Ministro Dias Toffoli,
fico na parte instrumental, porque a ordem pleiteada não é para
afastar o testemunho, mas tendo em conta que não se abriu o prazo,
na correição, para impugnação do pleito do Ministério Público e
não se deu ciência do dia em que seria realizado o julgamento.
Precedentes, encontramo-los sempre, para todos os gostos.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Mas para eu verificar se há
prejuízo ou não, é necessário ir ao pano de fundo, porque essa é
a premissa de meu voto e não a do voto de Vossa
Excelência.
A de Vossa Excelência é suficiente a não intimação.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Disse apenas que o pano de fundo não
mereceria o meu endosso, caso estivesse em jogo. Mas não está, e
não posso ir adiante. Fico na questão instrumental.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Nesse precedente mencionado,
o Ministro Maurício Corrêa, acompanhado pela 2ª turma, assentou
que não há nulidade na oitiva, como testemunha, de integrante do
Ministério Público que tenha acompanhado o auto de flagrante para
fins de testemunhar sua lavratura, se esse membro não tiver atuado
na investigação e na ação que dela decorre. E este é o caso dos
autos.
O
promotor que aqui é arrolado como testemunha não atuou na
investigação.
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: O interessante é Vossa Excelência
admitir a contradita perante o Juiz, em que pese o pronunciamento do
Tribunal.
O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (relator): Senhora Presidente, esse
promotor não atuou no inquérito nem no feito penal. Não vejo,
neste caso – pode haver alegações a serem feitas pela parte no
devido momento da instrução –, por que ter entendimento diverso
e, por isso, mantenho o voto, denegando a ordem, na ausência de
prejuízo.
VOTO
A
SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Senhores Ministros,
peço vênia ao Ministro
Marco
Aurélio para acompanhar o Ministro relator.
DJE
de 19.4.2013.
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