JURISPRUDÊNCIA TSE INFORMATIVO N° 11 DE 2013

Informativo TSE
Assessoria Especial da Presidência (Asesp)
Brasília, 29 de abril a 5 de maio de 2013 – Ano XV – n° 11

SESSÃO JURISDICIONAL

Suspensão liminar de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas e indeferimento de registro de candidatura.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a concessão de liminar por Tribunal de Contas que rejeitou as contas de candidato não possui eficácia para suspender a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, decorrente da decisão de rejeição de contas.
Asseverou ainda que é inviável o exame das alterações fáticas e jurídicas, supervenientes ao pedido de registro, que afastem a inelegibilidade pela ausência de debate e decisão prévios da questão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral.
Na espécie vertente, o candidato teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, que, posteriormente, suspendeu em caráter liminar a decisão.
O Ministro Dias Toffoli, relator, afirmou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a concessão de liminar por Tribunal de Contas não possui eficácia para suspender a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Henrique Neves e a Ministra Luciana Lóssio.
O Ministro Marco Aurélio asseverou que não seria possível incidir a inelegibilidade da alínea g à espécie, pois a decisão que rejeitou as contas foi suspensa pelo órgão competente.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 136-05, Manari/PE, rel. Min. Dias Toffoli, em 30.4.2013.
Omissão em prestar contas e inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a omissão do dever de prestar contas, prevista no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Asseverou ainda que aplicação de multa decorrente dessa conduta somente na gestão do prefeito sucessor não afasta a responsabilidade do antecessor.
Na espécie vertente, o pretenso candidato deixou de prestar contas de recursos de convênio recebidos do Estado durante os exercícios de 2004 e 2006, período no qual ocupou o cargo de  prefeito.
Em razão disso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aplicou multa ao município e determinou a restituição dos valores recebidos, bem como a suspensão de novos repasses.

A Ministra Luciana Lóssio, relatora, afirmou que a responsabilidade do candidato estava configurada, em razão de o dever de prestar contas ser obrigação legal inerente à função de gestor público.
Destacou que, embora a sanção tenha sido aplicada ao município apenas no curso do mandato do sucessor, permanece a responsabilidade do prefeito antecessor (Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União).
Ademais, ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que essa omissão é irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia não ser possível interpretar a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 de forma a alcançar as condutas daqueles que não prestam contas, mas tão somente dos que têm suas contas rejeitadas.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, e por unanimidade não conheceu do agravo regimental do Ministério Público Eleitoral.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 640-60, Pirapora do Bom Jesus/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 30.4.2013.
Doação proveniente de fonte vedada e incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou entendimento no sentido de que a doação oriunda de fonte vedada, cujo valor não se afigura expressivo diante do total constante da prestação de contas, não impede a aprovação, com ressalvas, dessas contas pela Justiça Eleitoral, em razão da incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Reiterou ainda que doação proveniente de empresa produtora independente de energia elétrica a qual atua mediante concessão pública não se enquadra na vedação constante do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece:
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
III – concessionário ou permissionário de serviço público.
O Ministro Henrique Neves, relator, destacou que existem no ordenamento duas modalidades de contrato de concessão envolvendo energia elétrica, qual seja, a concessão de serviço público e a concessão de uso de bem público.
Asseverou que, na espécie em foco, a vedação constante do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997 não pode ser aplicada para alcançar a concessionária de uso de bem público, por se tratar de norma restritiva.
Ressaltou também a previsão constante do art. 13 da Lei nº 9.074/1995, de que “o aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção de independente, dar-se-á mediante contrato de concessão de uso de bem público, na forma da lei”.

Por outro lado, salientou que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, se o valor do recurso arrecadado pelo candidato por meio da doação não se reveste de gravidade nem compromete a análise da regularidade da prestação de contas, não deve haver
a desaprovação destas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9635-87, Belo Horizonte/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 30.4.2013.
Pedido de parcelamento de multa eleitoral não analisado pelo órgão competente e quitação eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em continuidade ao julgamento, assentou, por maioria, que a solicitação de parcelamento de multa eleitoral apresentada antes do pedido de registro de candidatura e deferida pela Procuradoria da Fazenda Nacional somente após esse pedido afasta a inelegibilidade decorrente da ausência de quitação eleitoral1.
Na espécie vertente, o candidato, no dia 12.6.2010, requereu à Procuradoria da Fazenda Nacional o parcelamento de todos os seus débitos inscritos na dívida ativa da União, inclusive o de multa eleitoral.
Na ocasião do pedido de registro de candidatura, verificou-se que a multa não foi incluída no rol dos débitos que tiveram o parcelamento deferido, o que veio a ser regularizado somente depois, apresentando o candidato o comprovante de parcelamento da referida sanção eleitoral.
O Plenário afirmou que não se aplicaria ao caso a inelegibilidade por pendência de quitação eleitoral, em razão de ter sido demonstrada a boa-fé do candidato, ao requerer o parcelamento
da multa perante o órgão competente, no mês anterior ao pedido do registro de sua candidatura, e por desconhecer o fato de a Procuradoria da Fazenda Nacional não haver analisado o pedido quanto à multa eleitoral.
Vencido o Ministro Marcelo Ribeiro, componente do Plenário à época do início do julgamento, que entendia ser o candidato inelegível, em razão da ausência de quitação eleitoral no momento do pedido de registro. Afirmava ainda que cabia ao interessado verificar previamente o deferimento do pedido de parcelamento.
O Tribunal, por maioria, desproveu os recursos.

Conceitos extraídos do Glossário eleitoral brasileiro
1 Quitação eleitoral
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004).

PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190-76/PE
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Ementa: ELEIÇÕES 2012. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DAQUELE QUE NÃO IMPUGNOU A CANDIDATURA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA RESSALVA DA SÚMULA 11 DO TSE.SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-CUNHADO OCORRIDA DURANTE O PRIMEIRO MANDATO DO PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 DO PRETÓRIO EXCELSO E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, embora a Agravante não tenha impugnado a candidatura, deve ser conhecido o regimental porque se cuida de matéria constitucional, estando amparada pela ressalva da parte final da Súmula 11 do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Ocorrendo a separação judicial com decisão transitada em julgado ainda durante o primeiro mandato do prefeito reeleito, não incide a causa de inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
3. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante os enunciados 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
DJE de 2.5.2013.


Noticiado no Informativo nº 4/2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 215-90/RJ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. OUTDOOR. DIVULGAÇÃO DE ATO PARLAMENTAR.
CONTEÚDO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não configuram propaganda eleitoral extemporânea as promoções de atos parlamentares que divulguem fatos relacionados à obtenção de verba para município quando não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
DJE de 29.4.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 279-43/RN
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Pedido de registro. Inelegibilidade. Analfabetismo. Não configurada.
1. A Carteira Nacional de Habilitação gera presunção de escolaridade apta ao deferimento do registro de candidatura.
2. A norma prevista no § 4º do art. 14 da Constituição Federal exige apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente para afastar a causa de inelegibilidade por analfabetismo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 3.5.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 548-77/PA
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DE
CAMPANHA DE 2008 JULGADAS NÃO PRESTADAS. ART. 42 DA RES.-TSE 22.715/2008. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas de campanha julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura (AgR-REspe 107745/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 15.9.2010).
2. A discussão sobre eventual vício no processo de prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade, que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade (AgR-REspe 120-18/BA, de minha relatoria, PSESS de 20.11.2012).
3. De todo modo, os documentos apresentados após a interposição do recurso especial eleitoral – noticiando a anulação da sentença que havia julgado não prestadas as contas de 2008, devido à ausência de intimação da decisão – não podem ser analisados por ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 2.5.2013.


Noticiado no Informativo nº 4/2013.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 820-74/MG
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.
1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.
2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fáticoprobatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 2.5.2013.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9567450-48/CE
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ART. 45, III, § 2º, DA LEI 9.504/97. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, o TRE/CE concluiu pela ocorrência da propaganda eleitoral negativa prevista no art. 45, III, da Lei 9.504/97. Entretanto, afastou a configuração da reincidência após verificar que a agravada não detinha, ao tempo do cometimento do ilícito em exame, o prévio conhecimento acerca das condenações anteriores, razão pela qual também foi afastada a aplicação da pena em dobro. A adoção de entendimento contrário, acerca da eventual configuração da reincidência, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
DJE de 29.4.2013.

Habeas Corpus nº 492-66/PI
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO JUÍZO ELEITORAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de nulidade, desprovida de demonstração do concreto prejuízo pelo impetrante, não pode dar ensejo à invalidação da ação penal, uma vez positivado, pelo art. 563, do CPP, o dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief.
2. Eventual nulidade quanto ao desmembramento realizado pelo magistrado de piso deve ser arguida nos autos em que supostamente praticada, por quem, de fato, houver sofrido prejuízo, e não pelo ora impetrante, denunciado em apartado perante o Tribunal de origem, em decorrência do foro privilegiado por prerrogativa de função.
3. A ocasional desclassificação de delito, que poderá implicar na alteração do seu prazo prescricional, deverá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório, não cabendo a esta Colenda Corte examinar, per saltum, erro na capitulação jurídica da conduta, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade e abuso de poder, que não é a hipótese dos autos.
4. Ordem denegada.
DJE de 2.5.2013.
Noticiado no Informativo nº 5/2013.
Acórdãos publicados no DJE: 34


DESTAQUE

Espaço destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior interesse, já
publicadas no DJE.)
Habeas Corpus nº 1211-48/PB
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
HABEAS CORPUS. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular.
2. Não cabe, em habeas corpus, perquirir questões atinentes à liberdade de expressão ou de informação, pois se referem ao mérito da representação por propaganda eleitoral irregular.
3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade.
4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e
individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente,
como destinatário.
5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal.
6. Ordem denegada.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 21 de março de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edmundo Luiz Pinto Balthazar, diretor da empresa Google Brasil Internet
Ltda., contra ato supostamente coator do TRE/PB, materializado em acórdão que determinou a condução coercitiva do paciente para a lavratura de termo circunstanciado por crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) em virtude do descumprimento de ordem
judicial de remoção de vídeo da internet.
O impetrante narra que em 5.9.2012 a empresa foi notificada pelo juiz eleitoral para retirar do sítio www.youtube.com um vídeo cujo conteúdo foi considerado ofensivo à imagem de candidato à prefeitura de Campina Grande/PB nas Eleições 2012.
Afirma que a empresa requereu a reconsideração dessa medida, ao argumento de que o mencionado vídeo não configurava propaganda eleitoral irregular, mas sim manifestação protegida pelo princípio constitucional de liberdade de expressão.

Relata que a reconsideração foi indeferida e, após renovação do pedido, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão em flagrante contra o paciente por crime de desobediência.
Acrescenta que impetrou habeas corpus perante o TRE/PB com o objetivo de afastar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo sido a liminar deferida.
Contudo, no julgamento de mérito do writ, a Corte Regional, apesar de reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante pelo fato de o crime de desobediência ser de menor potencial ofensivo, determinou o cumprimento da ordem de remoção do vídeo da internet no prazo de 24 horas. Acrescentou, ainda, que, em caso de descumprimento da ordem, deveria ser expedido mandado à autoridade competente para a condução coercitiva do paciente para lavratura de termo circunstanciado e a consequente deflagração da persecução penal.
O impetrante alega ausência do dolo de descumprir a ordem judicial, pois, “enquanto o Poder Judiciário não enfrentar o mérito dos questionamentos do Google quanto à prevalência da liberdade de expressão e do direito à livre informação em casos como o presente, é razoável a dúvida quanto à adequação legal de ordens judiciais como aquela que originou a coação ilegal ora combatida” (fl. 8).
Aponta a fragilidade dos indícios de autoria, pois, na condição de diretor da empresa, o paciente apenas outorgou mandado judicial para os advogados, não tendo praticado nenhum ato no âmbito da controvérsia. Assevera que o paciente não tinha sequer conhecimento da existência do fato reputado ilícito.
Sustenta que a ordem judicial não foi endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois os mandados judiciais não foram expedidos em seu nome, razão pela qual não chegaram ao seu conhecimento. Cita precedentes de tribunais eleitorais sobre questão supostamente semelhante à dos autos.
Assinala que o STF e o STJ afastam o crime de desobediência nas situações em que é possível a imposição de multa pecuniária como instrumento de coerção.
Pugna, ao final, pelo deferimento de medida liminar e pela concessão do habeas corpus para revogar determinação ilegal de persecução criminal e condução coercitiva” (fl. 18).
Indeferi a liminar, conforme decisão de folhas 87-90.
O TRE/PB prestou informações às folhas 97-127.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 129-138).
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, o impetrante insurge-se contra acórdão do TRE/PB que determinou a remoção de vídeo da internet no prazo de 24 horas, sob pena de condução coercitiva do paciente para lavratura de termo circunstanciado e de consequente deflagração de persecução penal.

O impetrante alega, inicialmente, a ausência do dolo de descumprir a ordem judicial. Aduz que o Poder Judiciário ainda não enfrentou o mérito dos questionamentos do Google quanto à prevalência da liberdade de expressão em casos como o presente, havendo, por isso, dúvida razoável sobre a legalidade da ordem.
No entanto, o motivo pelo qual se impôs ao paciente a condução coercitiva para lavratura de termo circunstanciado não guarda relação com as questões referentes à liberdade de expressão, as quais se referem ao mérito da representação por propaganda irregular. Com efeito, a constrição fundamentou-se no descumprimento de ordem legítima, emanada de autoridade competente da Justiça Eleitoral, que determinou a remoção do vídeo objeto da representação. Desse modo, não cabe, nesta seara, perquirir questões atinentes à liberdade de expressão ou de informação.
No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral, Sr. Edmundo Luiz Pinto (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial legítima de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representaria propaganda eleitoral irregular.
Essa conduta reveste-se de considerável gravidade, pois demonstra o dolo do paciente, representante da empresa, de permanecer indiferente a comando exarado pelo Poder Judiciário, o que configura, em tese, o crime de desobediência eleitoral, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.
Ademais, a determinação de retirada de vídeo ofensivo da internet é medida de caráter cautelar, com o objetivo de evitar maiores danos à imagem da vítima até o desfecho da representação por propaganda eleitoral irregular. Por essa razão, não cabe à empresa alegar a legalidade do vídeo para justificar o descumprimento da ordem judicial, devendo, para isso, interpor o recurso cabível nos autos da representação.
O impetrante sustenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, ao argumento de que o paciente não seria responsável pela suposta recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, já que foram os seus advogados que apresentaram os reiterados pedidos de reconsideração ao
juízo eleitoral e impetraram o habeas corpus na Corte Regional, deixando de cumprir a ordem. Aduz que o paciente não praticou nenhum ato no âmbito da controvérsia e sequer possuía conhecimento do fato reputado ilícito.
Não prospera a alegação, já que os advogados atuaram judicialmente em nome do paciente, munidos por documento hábil para essa finalidade, razão pela qual ele não pode se esquivar de responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores.
Ademais, o paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem emanada do TRE/PB de retirar da internet o vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular.
A obrigatoriedade do cumprimento da ordem também é manifesta, pois, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ, o provedor de internet, ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, tem o dever legal de retirar o material de circulação. Confira-se:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
[...]
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
[...]
8. Recurso especial provido.
(REsp 1186616/MG, da minha relatoria, DJe 31.8.2011)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. [...]
2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano.
3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar.
4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. (REsp 1306066/MT, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJe 2.5.2012)
Desse modo, o paciente, na condição de Diretor-Geral da empresa, é a pessoa legalmente apta ao cumprimento da ordem judicial de retirada do conteúdo ofensivo do sítio eletrônico de sua responsabilidade. Ele possui, portanto, o dever legal de obedecer à ordem judicial legítima e emanada de autoridade competente.
O impetrante acrescenta que a ordem judicial não foi endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois os mandados judiciais não foram expedidos em seu nome, razão pela qual não chegaram ao seu conhecimento.
Contudo, o impetrante não juntou aos autos o referido mandado de notificação a fim de comprovar essa assertiva. Por outro lado, o acórdão do TRE/PB é explícito em apontá-lo, nominalmente, como destinatário da ordem.
O impetrante sustenta, por fim, a atipicidade da conduta, ao argumento de que é possível, na espécie, a imposição de multa como instrumento de coerção. Assevera que o juiz eleitoral consignou, na decisão liminar, que decidiria sobre a aplicação de multa quando da prolação da sentença, o que afasta a configuração do crime de desobediência.
Contudo, não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese dos autos.
Além disso, o TRE/PB advertiu que o descumprimento da ordem acarretaria responsabilização criminal. Os precedentes jurisprudenciais citados pelo impetrante não se aplicam à espécie, pois, neste caso, ao contrário dos julgados mencionados, a ordem judicial aponta que o seu descumprimento será punido à luz do direito penal.
Dessa forma, a conduta imputada ao paciente caracteriza, em tese, crime de desobediência eleitoral e há indícios suficientes de que o paciente foi autor do suposto crime. Não há que se falar, portanto, em ausência de justa causa para a ação penal nem em constrangimento ilegal do paciente.
Forte nessas razões, denego a ordem de habeas corpus.
É o voto.
DJE de 3.5.2013.

TEMAS ELEITORAIS DO INFORMATIVO DO STF
(Retirado do Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 701, de 8 a 12 de abril de 2013)
Art. 3º, I, da EC 58/2009: Câmaras Municipais e devido processo eleitoral
ADI 4307/DF
RELATORA: Ministra Cármen Lúcia
Ao confirmar o que manifestado na apreciação do referendo da medida cautelar (v. Informativo
567), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da EC 58/2009 (“Art. 3º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos: I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008”). A referida emenda alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da CF, a tratar das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

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