Informativo
TSE
Assessoria
Especial da Presidência (Asesp)
Brasília,
29 de abril a 5 de maio de 2013 – Ano XV – n° 11
SESSÃO
JURISDICIONAL
Suspensão
liminar de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas e
indeferimento de registro de candidatura.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que
a concessão de liminar por Tribunal
de Contas que rejeitou as contas de candidato não possui eficácia
para suspender a inelegibilidade
prevista no art. 1º, inciso I, alínea g,
da Lei Complementar nº 64/1990, decorrente da decisão de rejeição
de contas.
Asseverou
ainda que é inviável o exame das alterações fáticas e jurídicas,
supervenientes ao pedido
de registro, que afastem a inelegibilidade pela ausência de debate e
decisão prévios da questão
no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral.
Na
espécie vertente, o candidato teve suas contas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas, que, posteriormente,
suspendeu em caráter liminar a decisão.
O
Ministro Dias Toffoli, relator, afirmou que a jurisprudência deste
Tribunal Superior é no sentido de que a concessão de liminar por
Tribunal de Contas não possui eficácia para suspender a cláusula
de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g,
da Lei Complementar nº 64/1990.
Vencidos
os Ministros Marco Aurélio, Henrique Neves e a Ministra Luciana
Lóssio.
O
Ministro Marco Aurélio asseverou que não seria possível incidir a
inelegibilidade da alínea g
à espécie, pois
a decisão que rejeitou as contas foi suspensa pelo órgão
competente.
O
Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 136-05, Manari/PE, rel.
Min. Dias Toffoli, em 30.4.2013.
Omissão
em prestar contas e inelegibilidade.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que
a omissão do dever de prestar contas, prevista no art. 11, inciso
VI, da Lei nº 8.429/1992, atrai a incidência da inelegibilidade do
art. 1º, inciso I, alínea g,
da Lei Complementar nº 64/1990.
Asseverou
ainda que aplicação de multa decorrente dessa conduta somente na
gestão do prefeito sucessor não afasta a responsabilidade do
antecessor.
Na
espécie vertente, o pretenso candidato deixou de prestar contas de
recursos de convênio recebidos do Estado durante os exercícios de
2004 e 2006, período no qual ocupou o cargo de prefeito.
Em
razão disso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aplicou
multa ao município e determinou a restituição dos valores
recebidos, bem como a suspensão de novos repasses.
A
Ministra Luciana Lóssio, relatora, afirmou que a responsabilidade do
candidato estava configurada, em razão de o dever de prestar contas
ser obrigação legal inerente à função de gestor público.
Destacou
que, embora a sanção tenha sido aplicada ao município apenas no
curso do mandato do
sucessor, permanece a responsabilidade do prefeito antecessor (Súmula
nº 230 do Tribunal de Contas da União).
Ademais,
ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se
firmado no sentido de que essa omissão é irregularidade insanável,
configuradora de ato doloso de improbidade administrativa.
Vencido
o Ministro Marco Aurélio, que entendia não ser possível
interpretar a alínea g
do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 de forma a alcançar as
condutas daqueles que não prestam contas, mas tão somente dos que
têm suas contas rejeitadas.
O
Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, e por
unanimidade não conheceu do agravo regimental do Ministério Público
Eleitoral.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 640-60, Pirapora do Bom
Jesus/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 30.4.2013.
Doação
proveniente de fonte vedada e incidência dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou
entendimento no sentido de que a doação oriunda de fonte vedada,
cujo valor não se afigura expressivo diante do total constante da
prestação de contas, não impede a aprovação, com ressalvas,
dessas contas pela Justiça Eleitoral, em razão da incidência dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Reiterou
ainda que doação proveniente de empresa produtora independente de
energia elétrica a qual atua mediante concessão pública não se
enquadra na vedação constante do inciso III do art. 24 da Lei nº
9.504/1997, que estabelece:
É
vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação
em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de
publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
III
– concessionário ou permissionário de serviço público.
O
Ministro Henrique Neves, relator, destacou que existem no ordenamento
duas modalidades de contrato de concessão envolvendo energia
elétrica, qual seja, a concessão de serviço público e a concessão
de uso de bem público.
Asseverou
que, na espécie em foco, a vedação constante do inciso III do art.
24 da Lei nº 9.504/1997 não pode ser aplicada para alcançar a
concessionária de uso de bem público, por se tratar de norma
restritiva.
Ressaltou
também a previsão constante do art. 13 da Lei nº 9.074/1995, de
que “o aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de
produção de independente, dar-se-á mediante contrato de concessão
de uso de bem público, na forma da lei”.
Por
outro lado, salientou que a jurisprudência deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que, se o valor do recurso arrecadado pelo
candidato por meio da doação não se reveste de gravidade nem
compromete a análise da regularidade da prestação de contas, não
deve haver
a
desaprovação destas, em observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9635-87, Belo
Horizonte/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 30.4.2013.
Pedido
de parcelamento de multa eleitoral não analisado pelo órgão
competente e quitação eleitoral.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em continuidade ao
julgamento, assentou, por maioria, que a solicitação de
parcelamento de multa eleitoral apresentada antes do pedido de
registro de candidatura e deferida pela Procuradoria da Fazenda
Nacional somente após esse pedido afasta a inelegibilidade
decorrente da ausência de quitação eleitoral1.
Na
espécie vertente, o candidato, no dia 12.6.2010, requereu à
Procuradoria da Fazenda Nacional o parcelamento de todos os seus
débitos inscritos na dívida ativa da União, inclusive o de multa
eleitoral.
Na
ocasião do pedido de registro de candidatura, verificou-se que a
multa não foi incluída no rol dos débitos que tiveram o
parcelamento deferido, o que veio a ser regularizado somente depois,
apresentando o candidato o comprovante de parcelamento da referida
sanção eleitoral.
O
Plenário afirmou que não se aplicaria ao caso a inelegibilidade por
pendência de quitação eleitoral, em razão de ter sido demonstrada
a boa-fé do candidato, ao requerer o parcelamento
da
multa perante o órgão competente, no mês anterior ao pedido do
registro de sua candidatura, e por desconhecer o fato de a
Procuradoria da Fazenda Nacional não haver analisado o pedido quanto
à multa eleitoral.
Vencido
o Ministro Marcelo Ribeiro, componente do Plenário à época do
início do julgamento, que entendia ser o candidato inelegível, em
razão da ausência de quitação eleitoral no momento do pedido de
registro. Afirmava ainda que cabia ao interessado verificar
previamente o deferimento do pedido de parcelamento.
O
Tribunal, por maioria, desproveu os recursos.
Conceitos
extraídos do Glossário
eleitoral brasileiro
1
Quitação eleitoral
O
conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos
direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando
facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de
contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos
(Res.-TSE nº 21.823/2004).
PUBLICADOS
NO DJE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190-76/PE
Relatora:
Ministra Laurita Vaz
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO DAQUELE QUE NÃO IMPUGNOU A CANDIDATURA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA RESSALVA DA SÚMULA 11 DO
TSE.SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-CUNHADO OCORRIDA DURANTE O PRIMEIRO
MANDATO DO PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §
7º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
NÃO
OCORRÊNCIA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INVERSÃO
DO JULGADO.
REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 DO
PRETÓRIO EXCELSO E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
Hipótese em que, embora a Agravante não tenha impugnado a
candidatura, deve ser conhecido o regimental porque se cuida de
matéria constitucional, estando amparada pela ressalva da parte
final da Súmula 11 do Tribunal Superior Eleitoral.
2.
Ocorrendo a separação judicial com decisão transitada em julgado
ainda durante o primeiro mandato
do prefeito reeleito, não incide a causa de inelegibilidade
preconizada no art. 14, § 7º, da
Constituição Federal.
3.
A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o
reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a
via eleita, consoante os enunciados 279 do Supremo Tribunal Federal e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Agravo regimental desprovido.
DJE
de 2.5.2013.
Noticiado
no Informativo nº 4/2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 215-90/RJ
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO. OUTDOOR.
DIVULGAÇÃO DE ATO PARLAMENTAR.
CONTEÚDO
ELEITORAL. INEXISTÊNCIA.
1.
Não configuram propaganda eleitoral extemporânea as promoções de
atos parlamentares que divulguem fatos relacionados à obtenção de
verba para município quando não há referência a eleições
vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que
permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral
antecipada, ainda que de forma subliminar. Precedente.
2.
Agravo regimental não provido.
DJE
de 29.4.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 279-43/RN
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições 2012. Pedido de
registro. Inelegibilidade. Analfabetismo. Não configurada.
1.
A Carteira Nacional de Habilitação gera presunção de escolaridade
apta ao deferimento do registro
de candidatura.
2.
A norma prevista no § 4º do art. 14 da Constituição Federal exige
apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente para afastar
a causa de inelegibilidade por analfabetismo.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 3.5.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 548-77/PA
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DE
CAMPANHA
DE 2008 JULGADAS NÃO PRESTADAS. ART. 42 DA RES.-TSE 22.715/2008.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.
1.
Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do
TSE, contas de campanha julgadas não prestadas ensejam falta de
quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro
de candidatura (AgR-REspe 107745/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani,
PSESS de 15.9.2010).
2.
A discussão sobre eventual vício no processo de prestação de
contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse
modo, cuida-se de condição de elegibilidade, que não se enquadra
na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se
refere exclusivamente às causas de inelegibilidade (AgR-REspe
120-18/BA, de minha relatoria, PSESS de 20.11.2012).
3.
De todo modo, os documentos apresentados após a interposição do
recurso especial eleitoral – noticiando a anulação da sentença
que havia julgado não prestadas as contas de 2008, devido à
ausência de intimação da decisão – não podem ser analisados
por ausência de prequestionamento.
4.
Agravo regimental não provido.
DJE
de 2.5.2013.
Noticiado
no Informativo nº 4/2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 820-74/MG
Relator:
Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa:
Eleições
2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização.
Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.
1.
O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário
municipal, embora tenha requerido
formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a
secretaria e a realizar reuniões
relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de
desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.
2.
Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o
candidato permaneceu atuando
na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o
reexame do contexto fáticoprobatório, vedado em sede de recurso de
natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos
7 do STJ e 279 do STF.
3.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no
sentido de que, para fins de desincompatibilização,
é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
DJE
de 2.5.2013.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9567450-48/CE
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA.
ART. 45, III, § 2º, DA LEI 9.504/97. REINCIDÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1.
Na espécie, o TRE/CE concluiu pela ocorrência da propaganda
eleitoral negativa prevista no art. 45, III, da Lei 9.504/97.
Entretanto, afastou a configuração da reincidência após verificar
que a agravada não detinha, ao tempo do cometimento do ilícito em
exame, o prévio conhecimento acerca das condenações anteriores,
razão pela qual também foi afastada a aplicação da pena em dobro.
A adoção de entendimento contrário, acerca da eventual
configuração da reincidência, demandaria o revolvimento de fatos e
provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral,
nos termos da Súmula 7/STJ.
2.
Agravo regimental não provido.
DJE
de 29.4.2013.
Habeas
Corpus nº 492-66/PI
Relatora:
Ministra Luciana Lóssio
Ementa:
HABEAS CORPUS.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO JUÍZO ELEITORAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO. RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1.
A alegação de nulidade, desprovida de demonstração do concreto
prejuízo pelo impetrante, não pode dar ensejo à invalidação da
ação penal, uma vez positivado, pelo art. 563, do CPP, o dogma
fundamental da disciplina das nulidades – pas
de nullité sans grief.
2.
Eventual nulidade quanto ao desmembramento realizado pelo magistrado
de piso deve ser arguida nos autos em que supostamente praticada, por
quem, de fato, houver sofrido prejuízo, e não pelo ora impetrante,
denunciado em apartado perante o Tribunal de origem, em decorrência
do foro privilegiado por prerrogativa de função.
3.
A ocasional desclassificação de delito, que poderá implicar na
alteração do seu prazo prescricional, deverá ser discutida na
instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório,
não cabendo a esta Colenda Corte examinar, per
saltum, erro na capitulação jurídica da conduta, salvo
situações excepcionais de flagrante ilegalidade e abuso de poder,
que não é a hipótese dos autos.
4.
Ordem denegada.
DJE
de 2.5.2013.
Noticiado
no Informativo nº 5/2013.
Acórdãos
publicados no DJE:
34
DESTAQUE
Espaço
destinado ao inteiro teor de decisões que possam despertar maior
interesse, já
publicadas
no DJE.)
Habeas
Corpus nº
1211-48/PB
Relatora:
Ministra Nancy Andrighi
HABEAS
CORPUS.
ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1.
A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese,
crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No
caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada
pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a
cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet
cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular.
2.
Não cabe, em habeas corpus,
perquirir questões atinentes à liberdade de expressão ou de
informação, pois se referem ao mérito da representação por
propaganda eleitoral irregular.
3.
O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda.,
é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de
retirada da internet do vídeo objeto de representação por
propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da
responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois
agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade.
4.
Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente
de forma direta e
individualizada,
pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente,
nominalmente,
como
destinatário.
5.
A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há
lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese
e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à
luz do direito penal.
6.
Ordem denegada.
Acordam
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em
denegar a ordem, nos termos das notas de julgamento.
Brasília,
21 de março de 2013.
MINISTRA
NANCY ANDRIGHI – RELATORA
RELATÓRIO
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, trata-se de
habeas corpus impetrado
em favor de Edmundo Luiz Pinto Balthazar, diretor da empresa Google
Brasil Internet
Ltda.,
contra ato supostamente coator do TRE/PB, materializado em acórdão
que determinou a condução coercitiva do paciente para a lavratura
de termo circunstanciado por crime de desobediência eleitoral (art.
347 do Código Eleitoral) em virtude do descumprimento de ordem
judicial
de remoção de vídeo da internet.
O
impetrante narra que em 5.9.2012 a empresa foi notificada pelo juiz
eleitoral para retirar do sítio www.youtube.com
um vídeo cujo conteúdo foi considerado ofensivo à
imagem de candidato à prefeitura de Campina Grande/PB nas Eleições
2012.
Afirma
que a empresa requereu a reconsideração dessa medida, ao argumento
de que o mencionado vídeo não configurava propaganda eleitoral
irregular, mas sim manifestação protegida pelo princípio
constitucional de liberdade de expressão.
Relata
que a reconsideração foi indeferida e, após renovação do pedido,
o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de
prisão em flagrante contra o paciente por crime de desobediência.
Acrescenta
que impetrou habeas corpus perante
o TRE/PB com o objetivo de afastar o constrangimento ilegal imposto
ao paciente, tendo sido a liminar deferida.
Contudo,
no julgamento de mérito do writ,
a Corte Regional, apesar de reconhecer a ilegalidade da prisão em
flagrante pelo fato de o crime de desobediência ser de menor
potencial ofensivo, determinou o cumprimento da ordem de remoção do
vídeo da internet no prazo de 24 horas. Acrescentou, ainda, que, em
caso de descumprimento da ordem, deveria ser expedido mandado à
autoridade competente para a condução coercitiva do paciente para
lavratura de termo circunstanciado e a consequente deflagração da
persecução penal.
O
impetrante alega ausência do dolo de descumprir a ordem judicial,
pois, “enquanto o Poder Judiciário não enfrentar o mérito dos
questionamentos do Google quanto à prevalência da liberdade de
expressão e do direito à livre informação em casos como o
presente, é razoável a dúvida quanto à adequação legal de
ordens judiciais como aquela que originou a coação ilegal ora
combatida” (fl. 8).
Aponta
a fragilidade dos indícios de autoria, pois, na condição de
diretor da empresa, o paciente apenas outorgou mandado judicial para
os advogados, não tendo praticado nenhum ato no âmbito da
controvérsia. Assevera que o paciente não tinha sequer conhecimento
da existência do fato reputado ilícito.
Sustenta
que a ordem judicial não foi endereçada ao paciente de forma direta
e individualizada, pois os mandados judiciais não foram expedidos em
seu nome, razão pela qual não chegaram ao seu conhecimento. Cita
precedentes de tribunais eleitorais sobre questão supostamente
semelhante à dos autos.
Assinala
que o STF e o STJ afastam o crime de desobediência nas situações
em que é possível a imposição de multa pecuniária como
instrumento de coerção.
Pugna,
ao final, pelo deferimento de medida liminar e pela concessão do
habeas corpus para “revogar
determinação ilegal de persecução criminal e condução
coercitiva” (fl. 18).
Indeferi
a liminar, conforme decisão de folhas 87-90.
O
TRE/PB prestou informações às folhas 97-127.
A
Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do habeas
corpus ou, caso assim
não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 129-138).
É
o relatório.
VOTO
A
SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, o
impetrante insurge-se contra
acórdão do TRE/PB que determinou a remoção de vídeo da internet
no prazo de 24 horas, sob
pena de condução coercitiva do paciente para lavratura de termo
circunstanciado e de consequente deflagração de persecução penal.
O
impetrante alega, inicialmente, a ausência do dolo de descumprir a
ordem judicial. Aduz que o
Poder Judiciário ainda não enfrentou o mérito dos questionamentos
do Google quanto à prevalência da liberdade de expressão em casos
como o presente, havendo, por isso, dúvida razoável
sobre a legalidade da ordem.
No
entanto, o motivo pelo qual se impôs ao paciente a condução
coercitiva para lavratura de termo
circunstanciado não guarda relação com as questões referentes à
liberdade de expressão, as quais se referem ao mérito da
representação por propaganda irregular. Com efeito, a constrição
fundamentou-se no descumprimento de ordem legítima, emanada de
autoridade competente da
Justiça Eleitoral, que determinou a remoção do vídeo objeto da
representação. Desse modo, não
cabe, nesta seara, perquirir questões atinentes à liberdade de
expressão ou de informação.
No
caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada
pelo seu Diretor Geral, Sr.
Edmundo Luiz Pinto (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir
determinação judicial legítima
de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representaria
propaganda eleitoral irregular.
Essa
conduta reveste-se de considerável gravidade, pois demonstra o dolo
do paciente, representante da empresa, de permanecer indiferente a
comando exarado pelo Poder Judiciário, o que configura, em tese, o
crime de desobediência eleitoral, tipificado no art. 347 do Código
Eleitoral.
Ademais,
a determinação de retirada de vídeo ofensivo da internet é medida
de caráter cautelar, com o objetivo de evitar maiores danos à
imagem da vítima até o desfecho da representação por propaganda
eleitoral irregular. Por essa razão, não cabe à empresa alegar a
legalidade do vídeo para justificar o descumprimento da ordem
judicial, devendo, para isso, interpor o recurso cabível nos autos
da representação.
O
impetrante sustenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria,
ao argumento de que o paciente não seria responsável pela suposta
recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, já que foram os
seus advogados que apresentaram os reiterados pedidos de
reconsideração ao
juízo
eleitoral e impetraram o habeas corpus na
Corte Regional, deixando de cumprir a ordem. Aduz que o paciente não
praticou nenhum ato no âmbito da controvérsia e sequer possuía
conhecimento do fato reputado ilícito.
Não
prospera a alegação, já que os advogados atuaram judicialmente em
nome do paciente, munidos
por documento hábil para essa finalidade, razão pela qual ele não
pode se esquivar de responsabilidade pelos atos praticados por seus
procuradores.
Ademais,
o paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda.,
é a pessoa a quem incumbe
legalmente o cumprimento da ordem emanada do TRE/PB de retirar da
internet o vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral
irregular.
A
obrigatoriedade do cumprimento da ordem também é manifesta, pois,
conforme precedentes da
Terceira Turma do STJ, o provedor de internet, ao ser comunicado de
que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, tem o
dever legal de retirar o material de circulação. Confira-se:
CIVIL
E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE
PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO
MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA
EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO.
DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
[...]
5.
Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo
ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o
material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente
com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
[...]
8.
Recurso especial provido.
(REsp
1186616/MG, da minha relatoria, DJe
31.8.2011)
RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO
OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA.
PROVIMENTO. [...]
2.-
É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o
conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor
direto do dano.
3.-
O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de
usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo
(IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na
internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor
compete, necessariamente, providenciar.
4.-
Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais
julgada improcedente. (REsp 1306066/MT, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJe
2.5.2012)
Desse
modo, o paciente, na condição de Diretor-Geral da empresa, é a
pessoa legalmente apta ao
cumprimento da ordem judicial de retirada do conteúdo ofensivo do
sítio eletrônico de sua responsabilidade. Ele possui, portanto, o
dever legal de obedecer à ordem judicial legítima e emanada de
autoridade competente.
O
impetrante acrescenta que a ordem judicial não foi endereçada ao
paciente de forma direta e individualizada,
pois os mandados judiciais não foram expedidos em seu nome, razão
pela qual não
chegaram ao seu conhecimento.
Contudo,
o impetrante não juntou aos autos o referido mandado de notificação
a fim de comprovar essa assertiva. Por outro lado, o acórdão do
TRE/PB é explícito em apontá-lo, nominalmente, como destinatário
da ordem.
O
impetrante sustenta, por fim, a atipicidade da conduta, ao argumento
de que é possível, na espécie, a imposição de multa como
instrumento de coerção. Assevera que o juiz eleitoral consignou, na
decisão liminar, que decidiria sobre a aplicação de multa quando
da prolação da sentença,
o que afasta a configuração do crime de desobediência.
Contudo,
não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a
hipótese dos autos.
Além
disso, o TRE/PB advertiu que o descumprimento da ordem acarretaria
responsabilização criminal. Os precedentes jurisprudenciais
citados pelo impetrante não se aplicam à espécie, pois, neste
caso, ao contrário dos julgados mencionados, a ordem judicial aponta
que o seu descumprimento será punido à luz do direito penal.
Dessa
forma, a conduta imputada ao paciente caracteriza, em tese, crime de
desobediência eleitoral e há indícios suficientes de que o
paciente foi autor do suposto crime. Não há que se falar, portanto,
em ausência de justa causa para a ação penal nem em
constrangimento ilegal do paciente.
Forte
nessas razões, denego
a ordem de habeas
corpus.
É
o voto.
DJE
de 3.5.2013.
TEMAS
ELEITORAIS DO INFORMATIVO DO STF
(Retirado
do Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 701, de 8 a 12 de
abril de 2013)
Art.
3º, I, da EC 58/2009: Câmaras Municipais e devido processo
eleitoral
ADI
4307/DF
RELATORA:
Ministra Cármen Lúcia
Ao
confirmar o que manifestado na apreciação do referendo da medida
cautelar (v. Informativo
567),
o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da EC
58/2009 (“Art. 3º Esta Emenda Constitucional
entra
em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos: I - o
disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008”). A
referida emenda alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29
e do art. 29-A da CF, a tratar das disposições relativas à
recomposição das Câmaras Municipais.
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