Brasília, 7 a 11 de maio de 2012 Nº 665
Data (páginas
internas): 17 de maio de 2012
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas
sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de
decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo
efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho,
somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
“Mensalão” e racionalização do
julgamento
Tráfico de drogas e liberdade
provisória - 1
Tráfico de drogas e liberdade
provisória - 2
Tráfico de drogas e liberdade
provisória - 3
Tráfico de drogas e liberdade
provisória - 4
Indeferimento de ingresso de
“amicus curiae” e recorribilidade - 1
Indeferimento de ingresso de
“amicus curiae” e recorribilidade - 2
Repercussão Geral
Constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas - 1
Constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas - 2
Constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas - 3
1ª Turma
HC e necessidade de interposição de
REsp
2ª Turma
HC e tempestividade recursal
Art. 44 do CPP e descrição
individualizada do fato criminoso
RHC e capacidade postulatória
Dosimetria e fundamentação idônea -
3
Concurso público: conteúdo
programático e vinculação ao edital
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Tempestividade de recurso e momento de comprovação (HC 101132 ED/MA)
Plenário
“Mensalão” e
racionalização do julgamento
O Plenário resolveu questão de ordem suscitada em ação penal,
movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da
suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”, para, por
maioria, estabelecer as seguintes regras procedimentais, a serem observadas
quando do julgamento da causa: a) a leitura do relatório será resumida; e b) o
tempo concedido ao Procurador-Geral da República, para sustentação oral, será
de cinco horas. O Min. Joaquim Barbosa, relator e suscitante, salientou a
complexidade desta ação penal, considerado o elevado número de réus, e
sublinhou a necessidade da adoção de medidas a tornar célere o trabalho da
Corte. Apontou-se que o relatório do feito conteria mais de cem páginas, e que
sua leitura integral poderia perdurar por toda uma sessão de julgamento. Rememorou-se
que as partes e os julgadores já teriam acesso a todo o conteúdo dos autos,
inclusive em meio digital, há meses. Ademais, no tocante às sustentações orais,
reputou-se que a legislação aplicável (Lei 8.038/90, art. 12, I, e RISTF, art.
132) estabeleceria o tempo de uma hora às partes. Entretanto, tratar-se-ia de
38 réus, de forma que, em observância à equidade e à paridade de armas,
dever-se-ia instituir período maior para o órgão acusador. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que entendia inadequada a questão de ordem. Declarava não haver
excepcionalidade a ditar regras especiais. Além disso, destacava o princípio da
concentração, a afastar fase prévia em que o Plenário
deliberasse sobre essas questões, sem a presença das partes. Explicitava que os
temas deveriam ser discutidos uma vez aparelhado o processo e inserido em pauta
para julgamento. Assinalava que o próprio relator deveria ditar os parâmetros
do relatório e não fixava tempo para a sustentação oral da acusação.
AP 470
Nona-QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2012. (AP-470)
Tráfico de drogas e liberdade provisória - 1
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus
— afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime
descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei
11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art.
312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do
paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante
do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1º, e 34 a
37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da
vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para
o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
Tráfico de drogas e liberdade provisória - 2
Discorreu-se que ambas as Turmas do STF teriam consolidado,
inicialmente, entendimento no sentido de que não seria cabível liberdade
provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face da expressa previsão
legal. Entretanto, ressaltou-se que a 2ª Turma viria afastando a incidência da
proibição em abstrato. Reconheceu-se a inafiançabilidade destes crimes,
derivada da Constituição (art. 5º, XLIII). Asseverou-se, porém, que essa
vedação conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade
constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal.
Demonstrou-se que esse empecilho apriorístico de concessão de liberdade
provisória seria incompatível com estes postulados. Ocorre que a disposição do
art. 44 da Lei 11.343/2006 retiraria do juiz competente a oportunidade de, no
caso concreto, analisar os pressupostos de necessidade da custódia cautelar, a
incorrer em antecipação de pena. Frisou-se que a inafiançabilidade do delito de
tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significaria
óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (“ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”),
ambos do art. 5º da CF. Concluiu-se que a segregação cautelar — mesmo no
tráfico ilícito de entorpecentes — deveria ser analisada assim como ocorreria
nas demais constrições cautelares, relativas a outros delitos dispostos no
ordenamento. Impenderia, portanto, a apreciação dos motivos da decisão que
denegara a liberdade provisória ao paciente do presente writ, no intuito
de se verificar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Salientou-se que
a idoneidade de decreto de prisão processual exigiria a especificação, de modo
fundamentado, dos elementos autorizadores da medida (CF, art. 93, IX).
Verificou-se que, na espécie, o juízo de origem, ao indeferir o pedido de
liberdade provisória formulado pela defesa, não indicara elementos concretos e
individualizados, aptos a justificar a necessidade da constrição do paciente,
mas somente aludira à indiscriminada vedação legal. Entretanto, no que concerne
ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, reputou-se que a tese estaria
prejudicada, pois prolatada sentença condenatória confirmada em sede de
apelação, na qual se determinara a continuidade da medida acauteladora, para a
garantia da ordem pública.
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
Tráfico de drogas e liberdade provisória - 3
O Min. Dias Toffoli acresceu que a inafiançabilidade não
constituiria causa impeditiva da liberdade provisória. Afirmou que a fiança,
conforme estabelecido no art. 322 do CPP, em certas hipóteses, poderia ser
fixada pela autoridade policial, em razão de requisitos objetivos fixados em
lei. Quanto à liberdade provisória, caberia ao magistrado aferir sua pertinência,
sob o ângulo da subjetividade do agente, nos termos do art. 310 do CPP e do
art. 5º, LXVI, da CF. Sublinhou que a vedação constante do art. 5º, XLIII, da
CF diria respeito apenas à fiança, e não à liberdade provisória. O Min. Ricardo
Lewandowski lembrou que, no julgamento da ADI 3112/DF (DJe de 26.10.2007), a
Corte assinalara a vedação constitucional da prisão ex lege, bem assim
que os princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de
fundamentação de ordem prisional por parte da autoridade competente mereceriam
ponderação maior se comparados à regra da inafiançabilidade. O Min. Ayres
Britto, Presidente, consignou que, em direito penal, deveria ser observada a
personalização. Evidenciou a existência de regime constitucional da prisão (art.
5º, LXII, LXV e LXVI) e registrou que a privação da liberdade seria excepcional.
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
Tráfico de drogas e liberdade provisória - 4
Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio,
que entendiam constitucional, em sua integralidade, o disposto no art. 44 da
Lei 11.343/2006. O Min. Luiz Fux denegava a ordem. Explicitava que a
Constituição, ao declarar inafiançável o tráfico, não dera margem de
conformação para o legislador. O Min. Joaquim Barbosa, a seu turno, concedia o writ
por entender deficiente a motivação da mantença da prisão processual. Por sua
vez, o Min. Marco Aurélio também concedia a ordem, mas por verificar excesso de
prazo na formação da culpa, visto que o paciente estaria preso desde agosto de
2009. Alfim, o Plenário, por maioria, autorizou os Ministros a decidirem,
monocraticamente, os habeas corpus quando o único fundamento da
impetração for o art. 44 da Lei 11.343/2006. Vencido, no ponto, o Min. Marco
Aurélio.
HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
Indeferimento de ingresso de “amicus
curiae” e recorribilidade - 1
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto,
por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta
de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus
curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso
de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação
recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade
de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF,
DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento
ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não
teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte
em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de
representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo
denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a
esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado
realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros
Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2012. (ADI-3396)
Indeferimento de ingresso de “amicus
curiae” e recorribilidade - 2
Em divergência, o Min. Marco Aurélio não conheceu do regimental
ante expressa disposição legal, a dispor sobre a irrecorribilidade da decisão
do relator que não consentisse com aquela intervenção. Realçou que, embora o
preceito da Lei 9.868/99 se referisse a despacho, o pronunciamento de admissão
no processo teria carga decisória e, no sistema recursal, o recurso seria
bilateral. Apontou não ser possível interpretar preceito em que somente aquele
que tivesse seu recurso indeferido pudesse recorrer. Acentuou que a decisão do
relator ao admitir, ou não, a participação de terceiro, seria irrecorrível.
Dessumiu que, se vencido na preliminar, acompanharia o Min. Celso de Mello pelo
não provimento. Os Ministros Ayres Britto, Presidente, Rosa Weber, Luiz Fux e
Dias Toffoli também não conheceram da ação. Por fim, em virtude da
possibilidade de se alterar jurisprudência do Supremo, deliberou-se pela
suspensão do julgamento, para aguardar os votos dos Ministros ausentes.
ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2012. (ADI-3396)
Repercussão Geral
Constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades
públicas - 1
Reveste-se de constitucionalidade o programa de ação afirmativa
estabelecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, que
instituiu o sistema de cotas como meio de ingresso em seus cursos de nível
superior. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu
recurso extraordinário em que pretendida a declaração de inconstitucionalidade
da reserva de vagas. Na espécie, candidato que não alcançara classificação
suficiente em exame vestibular para ser admitido naquela universidade — não
obstante tivesse atingido pontuação maior do que a de aprovados no mesmo curso
pelas cotas destinadas a egressos das instituições de ensino público e a
estudantes negros e indígenas de escolas governamentais — insurgira-se contra
os mencionados critérios. Destacou-se que a matéria fora debatida de forma
exaustiva no julgamento da ADPF 186/DF (acórdão pendente de publicação, v.
Informativo 663), em que se concluíra pela constitucionalidade: a) das
políticas de ação afirmativa; b) da utilização dessas políticas na seleção para
o ingresso em curso superior, especialmente nos estabelecimentos de ensino
públicos; c) do uso do critério étnico-racial por essas políticas; d) da
autoidentificação como método de seleção; e e) da modalidade de destinação de
vagas ou de instituição de cotas. Rechaçou-se, ainda, o argumento de ausência
de lei formal autorizadora dessa ação afirmativa de reserva de cotas ao
fundamento de que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) deixaria para as universidades a fixação dos critérios a serem
utilizados na seleção de estudantes. Asseverou-se que o art. 51 do mencionado
estatuto (“As instituições de educação superior credenciadas como universidades,
ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes,
levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino
médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino”)
teria esteio no art. 207 da CF, a garantir às universidades a autonomia
didático-científica.
RE
597285/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.5.2012. (RE-597285)
Constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades
públicas - 2
O Min. Gilmar Mendes apontou o risco de as cotas se
transformarem em discriminação em reverso, porque determinadas unidades
federativas, a exemplo do Estado do Rio Grande do Sul, teriam escolas públicas
de alto padrão de ensino, aliado ao grande poder aquisitivo das famílias desses
alunos. Assim, seria necessário o reexame do programa. Ponderou que esse fato
poderia estimular no aluno não uma política compensatória, mas uma atitude
arrivista, de aproveitar-se do modelo para aboletar-se em vagas, a esquivar-se
da concorrência legítima. Aduziu ser correto que, nessa situação, o aluno
disputasse normalmente o vestibular de ampla concorrência.
RE
597285/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.5.2012. (RE-597285)
Constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades
públicas - 3
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso
para restabelecer a sentença a fim de que o recorrente pudesse disputar as
vagas destinadas aos egressos das instituições de ensino públicas. Aduzia que,
na espécie, estaria em jogo definir-se a possibilidade de, sob o ângulo
constitucional, em face da inexistência de lei específica a versar sobre a
matéria, delimitar egressos de escolas públicas e de escolas privadas. Frisava
não haver identidade com o que decidido no julgamento da ADPF 186/DF, porquanto
nela ter-se-ia deliberado apenas sob o enfoque racial, para corrigir
desigualdade que se perpetuaria no tempo. Por sua vez, no presente recurso, o
elemento de discriminação seria a natureza do estabelecimento de ensino, se
governamental ou particular, o que não seria harmônico com a Constituição, haja
vista o risco de censura ao próprio Estado, mantenedor dessas entidades.
Enfatizava ser diversa a busca do tratamento igualitário com base no critério
racial e a distinção conforme a escola de origem.
RE
597285/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.5.2012. (RE-597285)
Primeira Turma
HC e necessidade de interposição de
REsp
A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que
se pretendia anulação de acórdão do STJ que não conhecera de writ lá
impetrado em virtude de falta de interposição de recurso especial e ocorrência
de trânsito em julgado de apelação. Não se vislumbrou constrangimento ilegal,
porquanto a análise do objeto do habeas naquela Corte — redução da pena
imposta por suposto erro na dosimetria — demandaria revolvimento do contexto
fático probatório, vedado na sede eleita. O Min. Luiz Fux ressaltou que somente
em casos excepcionais e, a depender da matéria veiculada, admitir-se-ia habeas
corpus de decisão transitada em julgado. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Dias Toffoli, que concediam a ordem para que o STJ julgasse o tema de
fundo. O primeiro enfatizava que o Supremo não exigira o esgotamento da
jurisdição para esta ação nobre. Ponderava haver retrocesso em termos de garantias
constitucionais. Afirmava que o writ se mostraria adequado por não
sofrer qualquer peia, nem mesmo da coisa julgada, pois bastaria que se
articulasse um ato praticado à margem da ordem jurídica para se alcançar, na
via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir do cidadão.
HC
110152/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2012. (HC-110152)
Segunda Turma
HC e tempestividade recursal
A 2ª Turma deferiu habeas corpus para que o STJ conheça
de agravos de instrumento e se pronuncie sobre o seu mérito. Tratava-se, na
espécie, de 2 writs impetrados de acórdãos daquele tribunal, que negara
provimento a agravos regimentais, porquanto caberia aos recorrentes
demonstrarem, no ato de interposição de agravo de instrumento — para a subida
de recurso especial em matéria criminal —, não ter havido expediente forense na
Corte de origem em razão de feriado local. Asseverou-se que as partes teriam
comprovado a causa de prorrogação do prazo para recurso, não obstante o
tivessem feito somente em sede de agravo regimental.
HC 108638/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2012.
(HC-108638)
HC 112842/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2012.
(HC-112842)
Art. 44 do CPP e descrição
individualizada do fato criminoso
A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas
corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra
o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do
prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência
de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu
advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que
a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros
requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da
formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da
procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo
que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência
individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris.
Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a
referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do
querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão
da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda
não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in
albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o
reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012.
(RHC-105920)
RHC e capacidade postulatória
A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas
corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade
postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de
diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional,
insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de
agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de
capacidade postulatória da parte. A decisão adversada tivera origem em writ
lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar ordem de serviço
— emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que
determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por
presos. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do recurso, haja
vista que interposto por pessoa que não deteria capacidade postulatória para a
prática desse ato processual, embora tivesse sido o impetrante originário do habeas.
Assentou tratar-se de ato privativo de advogado, consoante já afirmado pela
jurisprudência do STF. Ademais, consignou que, ainda que superado esse óbice, o
agravo regimental seria intempestivo e o writ não caracterizaria
instrumento adequado para impugnar norma regulamentar. Após, pediu vista o Min.
Gilmar Mendes.
RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012.
(RHC-111438)
Dosimetria e fundamentação idônea - 3
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas
corpus para determinar ao magistrado de primeiro grau que efetue nova
dosimetria, a afastar, além da circunstância relativa à consequência do crime
“mal causado pelo tóxico”, também o motivo invocado — vontade de obter lucro
fácil. No caso, ao majorar a pena-base, o juiz considerara que “a) os motivos
que levaram à prática das infrações penais foram o egoísmo e o desejo de obter
ganho fácil; b) as circunstâncias em que ocorreram as práticas criminosas foram
graves, em razão da nocividade e expressiva quantidade de droga apreendida
(quase 13 kg
de cocaína); e c) as consequências são graves pelo mal causado aos
consumidores” — v. Informativos 633 e 651. Concluiu-se que a circunstância
judicial aludida ao “mal causado pelo tóxico”, seria ínsita à conduta delituosa
e estaria incorporada ao próprio tipo penal, a impossibilitar sua utilização
como elemento hábil a proporcionar o recrudescimento da reprimenda, sob pena de
bis in idem. Na mesma linha de entendimento, quanto à referência ao
motivo do crime “ganho fácil”, consignou-se que essa expressão apontada pelo
magistrado para justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontraria
embutida na conduta praticada — venda de drogas. Dessa forma, a comercialização
ilícita de entorpecente teria sido, de imediato, a razão pela qual se dera a
condenação do acusado, na forma do art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, o alegado
intuito de “ganho fácil”, por ser inerente a essa modalidade delitiva, não
deveria ser validamente invocado para aumentar a reprimenda por implicar,
também, bis in idem. Vencido, em parte, o Min. Gilmar Mendes, relator,
que, concedia a ordem somente para afastar a fundamentação “mal causado pelo
tóxico”. Vencido, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, que indeferia o writ.
HC 107532/SC, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012. (HC-107532)
Concurso público: conteúdo programático
e vinculação ao edital
Por reputar que os temas abordados nas questões impugnadas de
prova escrita objetiva estariam contemplados no conteúdo programático de
direito internacional do edital de concurso público destinado ao provimento de
cargo de Procurador da República, a 2ª Turma conheceu, parcialmente, de mandado
de segurança e, na parte conhecida, denegou a ordem. Os impetrantes sustentavam
que sua eliminação na 1ª fase do certame decorrera do não alcance do percentual
mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova, já que determinadas
assertivas teriam abordado assuntos não previstos no conteúdo programático.
Reconheceu-se, de início, a prejudicialidade da ação, ante a perda
superveniente de objeto, quanto a dois candidatos que, após o deferimento
parcial de medida liminar, foram reprovados na etapa seguinte de provas
escritas subjetivas. Assim, o feito seria apreciado apenas em relação ao
impetrante remanescente, o qual lograra êxito em todos os estágios do concurso.
De igual modo, declarou-se o prejuízo do exame do agravo regimental interposto
pela União. No mérito, afirmou-se a existência de orientação da Corte no
sentido da admissibilidade de controle jurisdicional da legalidade de concurso
público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa
descrito no edital do certame. Entretanto, concluiu-se que, no caso em apreço,
o candidato pretendia conferir a essa jurisprudência alcance que ela não possuiria.
Alfim, cassou-se a medida liminar anteriormente concedida.
MS 30894/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012.
(MS-30894)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 9.5.2012 10.5.2012 19
1ª Turma 8.5.2012 — 191
2ª Turma 8.5.2012 — 130
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 7 a 11
de maio de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 654.432-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 1
C l i p p i n g d o D
J
AG. REG. NO AI N. 629.096-AM
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental
no agravo de instrumento. Falência. Crédito previdenciário. Execução.
Competência. Juízo falimentar.
1. Declarada a falência da
empresa, as execuções em curso na Justiça do Trabalho devem prosseguir no juízo
falimentar.
2. Agravo regimental não
provido.
AG. REG. NO RE N. 652.406-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental
em recurso extraordinário. Servidora pública em licença gestante. Estabilidade.
Reconhecimento mesmo quando se trata de ocupante de cargo temporário.
Precedentes.
1. Servidora pública no gozo
de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora
de cargo em comissão ou temporário.
2. Jurisprudência pacífica
desta Suprema Corte a respeito do tema.
3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
HC N. 96.056-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Quebra de sigilo bancário e telefônico. Alegação
de que as decisões proferidas pelo magistrado de primeiro grau não foram
devidamente motivadas, por terem apresentado mera menção às razões expostas
pelo Parquet. 3. Ausência de decisão com fundamentos idôneos para fazer
ceder a uma excepcional situação de restrição de um direito ou garantia
constitucional. 4. Prova ilícita, sem eficácia jurídica. Desentranhamento dos
autos. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, deferido.
* noticiado no Informativo 633
MS N. 22.934-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Tribunal de Contas da União,
a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar
informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre
aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38
da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001.
Não há como admitir-se
interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental
positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel.
min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.).
Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 662
AG. REG. NO RE N. 507.347-SE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental
no recurso extraordinário. Inclusão do IPI da base de cálculo do ICMS.
Substituição tributária. Hipótese fática que não se enquadra na norma do art.
155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal. Improcedência.
1. Não se admite no agravo
regimental a inovação de fundamentos.
2. Esta Corte firmou
entendimento no sentido da constitucionalidade do regime de substituição
tributária.
3. Não ocorrência dos três
requisitos dispostos no art. 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal na
operação realizada pela sistemática da substituição tributária. A operação não
se dá entre contribuintes, não se destina à industrialização, mas ao consumo
final, não constituindo fato gerador do IPI a operação de venda da mercadoria
ao consumidor final.
4. Deve o substituto incluir
na base de cálculo do ICMS presumido relativo às operações subsequentes o valor
pago a título de IPI. 5. Agravo regimental não provido.
Acórdãos Publicados: 242
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
Tempestividade
de recurso e momento de comprovação (Transcrições)
HC
101132 ED/MA*
REDATOR PARA O ACÓRDÃO:
Min. Luiz Fux
Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE
CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ.
DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere
desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age
de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não
conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus
em razão de um purismo formal injustificado.
4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de
todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz,
bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria
proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema
jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios
constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade
(COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico.
Trad. Miguel Carbonell. In: Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del
Derecho, nº 16, 2002).
5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do
instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação
posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua
extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente
forense no Tribunal a quo (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).
7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente,
opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão,
contribuindo para a celeridade processual.
8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo
não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça,
além do que a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07 em nada interferem no
julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do art.
312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à
liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei de Drogas de 2006.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos contra
decisão desta Primeira Turma, que indeferiu ordem de habeas corpus na
sessão de julgamento do dia 31/5/2011, vencido o Ministro Marco Aurélio,
relator originário.
Irresignada, a parte impetrante ajuizou embargos de declaração mediante
fax, em 13/6/2011, sendo a petição original protocolada em 16/6/2011, na qual
afirma que houve omissão, pelo órgão julgador, quanto à alegação de excesso de
prazo na instrução criminal.
O acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 1º/7/2011, tendo a
ementa o seguinte teor (fls. 475):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MODUS
OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
4. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
5. Ordem DENEGADA.
6. Agravo regimental desprovido.
Contra essa decisão, opôs o impetrante Embargos de Declaração, alegando
existir omissão no julgado, em virtude da ausência de análise, pela Corte, do
argumento relativo ao excesso de prazo para a instrução processual. Afirma o
embargante, ainda, que há contradição no aresto, na medida em que não foi
considerado que à época dos fatos não estavam em
vigor a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07. Pugna pelo
afastamento da vedação abstrata à liberdade provisória prevista no art. 44 da
Lei de Drogas de 2006.
É o relatório.
Voto: Senhor Presidente, há uma preliminar a ser vencida,
antes que se adentre o mérito recursal.
Os presentes embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile,
em 13/06/2011; a petição original foi protocolada em 16/06/2011. O acórdão
recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011.
Não ignoro que a jurisprudência desta Turma é no sentido de que o
recurso ajuizado antes da publicação do acórdão de julgamento é extemporâneo,
porquanto se entende que a impugnação é prematura. Assim, v. g. : HC
85.314/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, Julg. em 14/03/2006.
Essa orientação, no entanto, merece uma melhor reflexão da Corte. Uma
tal visão do processo, que eleva filigranas estéreis a um patamar de
importância maior que o próprio direito material, está vinculada à denominada
fase científica do Direito Processual, na qual, ante a necessidade de afirmação
da nova ciência que surgia no final do séc. XIX, os operadores do direito se
apegavam demasiadamente a querelas meramente acadêmicas.
Pela pena de notáveis juristas modernos, dentre os quais destaco, na
doutrina nacional, os professores Cândido Dinamarco, José Roberto dos Santos
Bedaque e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, a doutrina processual, a pouco e
pouco, vem adequando os institutos deste ramo do Direito para que cumpram a sua
verdadeira função: a de conferir efetividade aos direitos materiais.
A fase instrumentalista do Direito Processual deriva da necessidade de
legitimação do Judiciário. Com efeito, o descrédito social gerado em razão de
decisões que se furtam à resolução do mérito por apego exagerado a questiúnculas
procedimentais, sem qualquer fundamento razoável, gera uma crise de efetividade
dos direitos e põe em xeque, em última análise, a sobrevivência dos Poderes
instituídos. A persistir a orientação formalista, veremos ressuscitado o regime
romano das legis actiones , do purismo formal excessivo e absoluto desse
período data a conhecida passagem das Institutas de Gaio (IV/11), em que relata
a perda de uma causa em virtude de a parte ter utilizado o termo vide no lugar
de árvore, que era o correto. Em artigo publicado em obra recente que
coordenei, Bruno Bodart vaticina que [a] forma, se imposta rigidamente, sem
dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura
lex, sed lex (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no
anteprojeto do novo CPC brasileiro. In : O Novo Processo Civil
Brasileiro Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira observa que o formalismo excessivo faz
com que o seu poder organizador, ordenador e disciplinador aniquile o próprio
direito ou determine um retardamento irrazoável na solução do litígio. Segundo
anota o autor, as formas processuais cogentes não devem ser consideradas formas
eficaciais (Wirkform), mas formas finalísticas (Zweckform),
subordinadas de modo instrumental às finalidades processuais. Se a finalidade
da prescrição foi atingida na sua essência, sem prejuízo a interesses dignos de
proteção da contraparte, o defeito de forma não deve prejudicar a parte, mesmo
em se tratando de prescrição de natureza cogente, pois, por razões de equidade
(justiça do caso concreto, segundo Radbruch), a essência deve sobrepujar a
forma (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto
com o formalismo excessivo. In : Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º
137, p. 7-31, 2006).
A finalidade da publicação do acórdão de julgamento é dar ciência à
parte do teor da decisão, de modo que a interposição anterior do recurso denota
que o referido propósito foi atingido por outros meios. Penalizar a parte
diligente, que contribuiu para a celeridade do processo, é contrariar a própria
razão de ser dos prazos processuais e das preclusões: evitar que o processo se
transforme em um retrocesso, sujeito a delongas desnecessárias.
Neste sentido, a lição de José Roberto dos Santos Bedaque, in verbis
: se for possível verificar que o reconhecimento da preclusão em determinado
caso concreto, além de não favorecer a celeridade do processo, irá proporcionar
tutela jurisdicional a quem não tem direito a ela, deverá o juiz afastá-la
(Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros,
2010. p. 130).
O formalismo desmesurado ignora, ainda, a boa-fé processual que se exige
de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz.
Nas palavras de Dinamarco, a supervalorização do procedimento, à moda
tradicional e sem destaques para a relação jurídica processual e para o
contraditório, constitui postura metodológica favorável a essa cegueira
ética que não condiz com as fecundas descobertas da ciência processual nas
últimas décadas (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do
processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 267).
A Constituição de 1988 foi o estopim de um marco científico, consistente
na difusão da doutrina neoconstitucionalista no Brasil, cuja metodologia assume
a existência de uma conexão necessária entre direito e moral. No plano teórico,
afasta-se o estatalismo, o legicentrismo e o formalismo interpretativo na
análise do sistema jurídico, e desenvolvem-se mecanismos para a efetividade dos
princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade
(COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico.
Trad. Miguel Carbonell. In : Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del
Derecho, nº 16, 2002). Impossível, portanto, interpretar as normas processuais
de modo desfavorável à consecução do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da
Constituição) e desconectada da necessidade de conferir aplicabilidade às
normas de direito material.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo dessas novas
ideias, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de
tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua
extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente
forense no Tribunal a quo (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso,
Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).
Sabe-se que o direito não socorre aos que dormem; porém, deve acudir
aqueles que estão bem acordados. É por isso que reconheço a tempestividade do
recurso, à luz da visão instrumentalista do processo.
No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante, porquanto
inexistente qualquer omissão ou contradição no acórdão impugnado.
Apenas para rememorar os fatos, o paciente foi denunciado pela suposta
prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/79, em razão do alegado comércio de
2.110 g (dois mil cento e dez
gramas) de cocaína. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu decreto
prisional em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, sendo
réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública.
Ao contrário do que sustenta o embargante, não houve nenhuma contradição
relativa à circunstância de que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07. A
liberdade provisória não foi negada em razão da vedação abstrata prevista no
art. 44 da Lei de Drogas de 2006. O decreto prisional se lastreou nos
requisitos previstos no art. 312 do CPP, com fundamentação concreta e
específica, tal como reconhecido por esta Turma. Por sua vez, a Lei nº
11.464/07, que alterou a Lei de Crimes Hediondos, também não guarda nenhuma
conexão com o julgamento embargado.
A omissão atinente ao alegado excesso de prazo inexistiu. Isto porque em
nenhum momento o impetrante veiculou semelhante alegação na exordial. Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça não apreciou a questão, motivo pelo qual
configuraria supressão de instância a análise da matéria pelo Supremo.
Ex positis,
conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
*
acórdão pendente de publicação
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e Divulgação
de Julgados – CJCD
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