Plenário
Embargos de Declaração: modulação dos
efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, acolheu embargos
declaratórios, opostos pelo Procurador-Geral da República, para assentar que os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do
CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 (“§ 1º A competência especial
por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente,
prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a
cessação do exercício da função pública. § 2º A ação de improbidade, de que
trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal
competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na
hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública,
observado o disposto no § 1º”) tenham eficácia a partir de 15.9.2005 — v.
Informativos 543 e 664. Na espécie, alegava-se que a norma declarada inconstitucional
teria vigido por três anos — com alterações nas regras de competência especial
por prerrogativa de função quanto às ações de improbidade, inquéritos e ações
penais — a exigir fossem modulados os efeitos do julgado. Destacou-se a
necessidade de se preservar a validade dos atos processuais praticados no curso
das mencionadas ações e inquéritos contra ex-ocupantes de cargos públicos e de
mandatos eletivos julgados no período de 24.12.2002, data de vigência da Lei
10.628/2002, até a data da declaração de sua inconstitucionalidade, 15.9.2005.
Pontuou-se que inúmeras ações foram julgadas com fundamento na Lei 10.628/2002
e, por segurança jurídica, necessário adotar-se a modulação, assegurada a eficácia
ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Asseverou-se que os
processos ainda em tramitação não teriam sua competência deslocada para esta Corte.
ADI 2797 ED/DF,
rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto,
17.5.2012. (ADI-2797)
Embargos de
Declaração: modulação dos efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP - 5
Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator originário, e
Marco Aurélio, que rejeitavam os embargos. Este realçava que o Supremo, ao
declarar um ato normativo em conflito com a Constituição, o faria com eficácia
retroativa, por ser lei natimorta. Assentava que a Corte estaria a modular na
contramão de seus pronunciamentos anteriores, preservando-se situações que já
se mostrariam, à época, conflitantes com a legislação, segundo o que proclamado
quando retirado do cenário jurídico o Verbete
394 da Súmula do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional,
prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”).
Frisava que a modulação pretendida implicaria retrocesso inconcebível. Aquele,
ao fundamento de inexistir pedido de modulação dos efeitos na petição inicial
da ação direta.
ADI 2797 ED/DF,
rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto,
17.5.2012. (ADI-2797)
Magistratura: lei
estadual e competência legislativa - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada, pelo Procurador-Geral da República, contra a
Lei 5.535/2009, do Estado do Rio de Janeiro. O diploma adversado versa sobre
fatos funcionais da magistratura estadual, tais como regras relativas a
provimento, investidura, direitos e deveres. O Min. Ayres Britto, Presidente e
relator, preliminarmente, afastou assertiva de que o requerente não teria
impugnado todo o complexo normativo sobre a matéria em foco. Sustentava-se que
remanesceriam, no ordenamento estadual, disposições sobre a mesma temática,
visto que a Resolução 1/75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
trataria da organização, funcionamento, disciplina, vantagens, direitos e
deveres da magistratura. Afirmou que a citada resolução, quanto a esses temas,
estaria revogada. Logo, não haveria que se falar em sua subsistência no
arcabouço normativo. Explicou que, com a entrada em vigor da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - Loman (LC 35/79), todas as resoluções de tribunais de
justiça, na parte em que disporiam dos assuntos veiculados por ela, teriam sido
revogadas. Assinalou que a lei ora contestada e a mencionada resolução não constituiriam um
único complexo normativo, de forma que eventual declaração de
inconstitucionalidade da Lei estadual 5.535/2009 não teria, por consequência, a
repristinação da resolução, porque esta teria sido revogada pela Loman.
Destacou, ainda, que a resolução disciplinaria matéria reservada a lei
complementar, nos termos do art. 93 da CF, o que corroboraria sua perda de
eficácia. Rejeitou, de igual modo, a segunda preliminar arguida, no sentido de
que a impugnação à Lei fluminense 5.535/2009 seria genérica, sem apreciação
específica de cada um dos dispositivos. Considerou que o fundamento jurídico do
pedido, em relação a todas as normas contidas no aludido diploma, seria o de
vício formal. Dessa maneira, a providência de discriminá-los individualmente
seria dispensável para o conhecimento da ação. Salientou que a questão jurídico-constitucional
teria sido exposta de forma clara, a permitir a compreensão da controvérsia.
Por fim, rechaçou a terceira preliminar, de suposta ofensa reflexa ao texto
constitucional. Consignou que o vício formal descrito na inicial deveria ser
aferido mediante cotejo entre o art. 93 da CF e os preceitos da lei estadual.
Por conseguinte, se fosse necessária análise comparativa entre a Loman e o
diploma fluminense, isso decorreria da alegação de ofensa direta ao sistema
constitucional de repartição de competências legislativas. Resgatou
posicionamento da Corte nesse sentido.
ADI 4393/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 16 e 17.5.2012. (ADI-4393)
Magistratura: lei
estadual e competência legislativa - 2
No mérito, o relator julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 2º; 4º; 7º a 10; 14 a
17; 18 a
27; 29; 31 a
33; 35, I, III, V, a a d, f e g, VI a VIII, e §§
2º, 3º, 5º e 6º; e 36 a
49 da lei. Pontuou o art. 125 da CF, a dispor que “os Estados organizarão
sua justiça” e afirmou que essa organização se faria em ato administrativo
de tribunal de justiça e em lei estadual. O art. 96, I, a, b e c,
da CF, trataria da primeira hipótese; o inciso II, do mesmo dispositivo,
cuidaria da segunda. Destacou que essa capacidade de auto-organização,
entretanto, estaria limitada pelos princípios constitucionais. Assim, os estados-membros
seriam autônomos, nos termos da Constituição. Frisou que, no que diz respeito a
determinadas matérias, primar-se-ia pelo estabelecimento de normatização
federativamente uniforme, visto que a Constituição ora disciplinaria
diretamente os temas, ora delegaria à Loman a respectiva regulação. Esse seria
o caso do regime jurídico dos magistrados, nos termos dos artigos 93, I a XV; e
95, ambos da CF. Dessumiu que seria vedado, aos estados-membros, legislar sobre
requisitos de ingresso, remoção ou promoção na carreira da magistratura, assim
como sobre vantagens, garantias, direitos, deveres e vedações dos juízes, entre
outros assuntos. Exceção ocorreria nas hipóteses reservadas pela própria
Constituição ou pela legislação federal.
ADI 4393/RJ, rel. Min. Ayres
Britto, 16 e 17.5.2012. (ADI-4393)
Magistratura: lei
estadual e competência legislativa - 3
Explicitou que, enquanto não sobreviesse o Estatuto da
Magistratura, a jurisprudência da Corte orientar-se-ia pela aplicação da Loman,
que teria sido recebida naquilo que não conflitasse com a Constituição.
Asseverou que, na ocorrência de omissão daquele diploma em vigor, cuidar-se-ia
de reserva de lei complementar federal, formal e materialmente, e insuscetível de
afastamento pela vontade normativa de estado-membro. Rememorou, ademais, que a
iniciativa desta lei seria exclusiva do STF. Ressurtiu que a lei fluminense em
discussão veicularia normas sobre provimento inicial, promoções, remoções e
permutas, posse e apuração de antiguidade, garantias e prerrogativas, remuneração,
licenças, férias e afastamentos, e seguridade social. Verificou que a lei
estadual não teria o propósito de substituir a Loman, mas suplementá-la.
Anotou, porém, que algumas de suas normas não cuidariam de regime jurídico de
magistrados, outras atuariam no espaço de suplementação permitido pela
Constituição e pela Loman. Passou ao exame de cada um dos artigos da lei
estadual e reputou inconstitucionais: a) art. 2º — que estabeleceria imunidade
a magistrados —, tema já observado pela Loman; b) art. 4º — que disporia sobre
posse de desembargadores e juízes —, em desconformidade com o art. 96, I, a,
da CF; c) artigos 7º a 10 — que versariam sobre requisitos para ingresso
na magistratura e vitaliciamento —, matéria constitucional (artigos 93, I e 94)
e da Loman (artigos 78, 79 e 100); d) artigos 14 a 17 — que cuidariam
de remoções e permutas —, tema próprio do Estatuto da Magistratura, (CF, art.
93, VIII e VIII-A); e) artigos 18
a 21 — que disciplinariam a investidura dos magistrados
—, objeto do Estatuto da Magistratura e do art. 96, I, a, da CF; f)
artigos 22 a
26 — que diriam respeito a garantias e prerrogativas —, assuntos dispostos no
art. 95 da CF, bem como no art. 31 da Loman; e g) art. 48 — que regularia o
regime de previdência dos juízes — questão abordada no art. 93, VI, da CF.
ADI 4393/RJ, rel. Min. Ayres
Britto, 16 e 17.5.2012. (ADI-4393)
Magistratura: lei
estadual e competência legislativa - 4
Frisou que, na medida em que a lei impugnada, nos seus artigos
27 e 29, cuidaria da remuneração dos juízes e desembargadores estaduais, além
de fixar subsídios e prever o pagamento de diversos auxílios, adicionais,
verbas indenizatórias, dentre outras, exorbitaria espaço constitucionalmente reservado
ao Estatuto da Magistratura. Sublinhou, nesse sentido, o art. 93, V, da CF.
Lembrou que o subsídio dos Ministros de tribunais superiores estaria vinculado,
automaticamente, aos dos Ministros do STF. Entretanto, a vinculação automática
não se repetiria quanto aos subsídios dos demais magistrados, que seriam
fixados em lei, observado o teto relativo a Ministros de tribunais superiores.
No que tange às parcelas de caráter indenizatório, o veículo normativo próprio
de sua suplementação — já que dispostas nos artigos 39, § 4º e 37, § 11, ambos
da CF — seria o Estatuto da Magistratura. Assim, como a lei complementar de que
trata o art. 93 da CF ainda não teria sido editada, permaneceria em vigor a
Loman, único diploma a prever, legitimamente, as vantagens pecuniárias dos magistrados,
inclusive férias, licenças e afastamentos. Observou que a inconstitucionalidade
dos artigos 27 e 29 da lei estadual não ocorreria por causa de exasperação das
balizas percentuais definidas no art. 93, V, da CF, mas em virtude da
transformação desses parâmetros em instrumentos de vinculação automática de
subsídios. No que concerne aos artigos 31 a 33; 35, I, III, V, a a d, f
e g, VI a VIII, e §§ 2º, 3º, 5º e 6º; 36 a 47, examinou que a
lei estadual criaria vantagens não previstas no rol taxativo da Loman, ou
disporia contrariamente à lei complementar. Igualmente, no que respeita ao art.
49 e parágrafo único, assinalou que instituiria licença especial por quinquênio
de serviço prestado, que não existiria na Loman. Após, pediu vista dos autos o
Min. Luiz Fux.
ADI 4393/RJ, rel. Min. Ayres
Britto, 16 e 17.5.2012. (ADI-4393)
Remoção de magistrado:
publicidade e fundamentação de ato administrativo
O Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da
desnecessidade de lei complementar para dar efeitos ao art. 93, X, da CF, em
face de sua autoaplicabilidade e, em consequência, denegou mandado de segurança
impetrado contra decisão do CNJ, que revogara atos administrativos do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina — remoção voluntária de magistrados —
por terem sido editados em sessão secreta e desprovidos de motivação. Aquele
conselho determinara que os atos fossem revogados e repetidos em conformidade
com o ordenamento jurídico vigente. Afastou-se o argumento de que a decisão
impugnada fundamentara-se na Resolução 6/2005, do CNJ, que disporia sobre
promoção, enquanto a situação de fato constituir-se-ia em remoção de juízes.
Asseverou-se que a referência a norma mencionada — que estabelecera
obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para
a promoção por merecimento de magistrados —, apresentar-se-ia como argumento de
reforço à afirmação da necessidade dos mesmos parâmetros para as deliberações a
respeito das remoções voluntárias dos membros do Poder Judiciário. Precedentes
citados: ADI 189/DF (DJU de 22.5.92); ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000); RE
235487/RO (DJU de 21.6.2002).
MS 25747/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2012. (MS-25747)
Juízes substitutos e inamovibilidade -
3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de
segurança impetrado por juiz substituto contra ato do CNJ, para anular decisão,
que julgara improcedente pedido de providências por ele formulado, sob o fundamento
de que o instituto da inamovibilidade (CF, art. 95, II) não alcançaria juízes
substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. Ademais, também por
votação majoritária, invalidou ato da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, ao qual vinculado o magistrado, que determinara sua
remoção e que resultara no pedido de providências respectivo, mantidos os atos
já praticados até a data da anulação. Na espécie, o juiz alegava que, ao
ingressar na magistratura estadual, fora lotado em determinada comarca, mas,
posteriormente, tivera sua lotação alterada, várias vezes, para comarcas
distintas — v. Informativo 614. Asseverou-se que a Constituição, ao tratar de
juízes, faria referência às garantias da magistratura, condicionando apenas a
vitaliciedade, no primeiro grau, a dois anos de exercício. Dessa forma, a
irredutibilidade de subsídio e a inamovibilidade estariam estabelecidas desde o
ingresso do magistrado na carreira, ou seja, aplicar-se-iam imediatamente. Em
seguida, tendo em conta o que disposto na Loman (LC 35/79) quanto à
inamovibilidade (“Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido
senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto
no art. 45, item I. Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será
facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou
obter a disponibilidade com vencimentos integrais. ... Art. 45 - O Tribunal ou
seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a
remoção de Juiz de instância inferior;”), reputou-se que a regra seria o
juiz que ostentasse o predicamento da inamovibilidade ser removido apenas com
seu assentimento, consistindo exceção isso ocorrer quando, por escrutínio
secreto, o tribunal ou seu órgão especial assim o determinar por motivo de
interesse público.
MS
27958/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2012. (MS-27958)
Juízes substitutos e inamovibilidade -
4
Acrescentou-se que a inamovibilidade seria garantia da
magistratura para assegurar independência e imparcialidade do próprio Poder
Judiciário. Aduziu-se, por outro lado, ser possível que a substituição fosse
exercida por meio de escala sem que se removesse compulsoriamente o magistrado
de sua comarca ou vara, de modo que respondesse temporariamente pelo serviço
nos casos em que o juiz titular estivesse afastado ou sobrecarregado, nos termos
do art. 50, § 1º, do Código de Organização do Estado de Mato Grosso (“Art.
50. Em suas faltas ou impedimentos, os Juízes de Direito serão substituídos,
uns pelos outros, segundo escala anual aprovada pelo Conselho da Magistratura.
§ 1º Cada Juiz terá três substitutos sucessivos”). Em voto-vista, o Min.
Ayres Britto, Presidente, registrou a distinção entre inamovibilidade e
vitaliciedade. Assim, esta ocorreria após dois anos de exercício no cargo de
juiz, a significar que a perda da função se daria apenas por trânsito em
julgado de decisão judicial; aquela garantiria a permanência do juiz na unidade
judiciária em que formalmente lotado, salvo por motivo de interesse público,
reconhecido em decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ. Explicitou
que o contraponto ao juiz substituto seria o titular, e não o vitalício. Frisou
que o concurso público se faria para cargo de juiz de determinado ramo do Poder
Judiciário, e para que ele, juiz substituto, fosse designado para atuar em
determinada unidade de competência judicante. A lotação alcançaria, portanto,
tanto o titular quanto o substituto. Ressaltou não se confundir nomeação com
lotação, visto que esta adstringir-se-ia a certa base físico-judiciária; aquela
vincular-se-ia ao cargo. Anotou a possibilidade de alteração da lotação inicial
do magistrado substituto por motivo de interesse público, devidamente justificada,
sem necessidade de decisão colegiada do tribunal. Ocorre que a decisão plural
impenderia somente no caso de remoção, de ofício, de juiz titular. Logo, seria
possível que a designação compulsória de substituto se desse por decisão de
presidente de tribunal, vice-presidente ou corregedor. A decisão
administrativa, entretanto, deveria ser motivada, nos termos do art. 93, X, da
CF. Pontuou que essa fundamentação deveria ser limitada pelos princípios do
art. 37 da CF, bem como pelo do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e da vedação
de tribunal de exceção (CF, art. 5º, XXXVII), a evitar que o substituto se
transformasse em juiz itinerante.
MS 27958/DF,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2012. (MS-27958)
Juízes substitutos e inamovibilidade -
5
O Min. Cezar Peluso frisou que a competência desse magistrado
em relação ao cargo compreenderia base territorial predefinida, fora da qual
ele não seria substituto. O Min. Celso de Mello apontou que esse juiz teria a
função de substituir ou de auxiliar, mas ocuparia seu cargo em área
territorialmente delimitada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que denegava a ordem
por considerar que a inamovibilidade não guardaria pertinência com o cargo de
juiz substituto, haja vista que o juiz seria assim nomeado para atender às
necessidades de substituição. Ressaltava que assentar que o juiz substituto
gozaria da prerrogativa inerente à inamovibilidade descaracterizaria o próprio
cargo por ele ocupado e que eventual abuso do poder se resolveria em outro
campo, sendo que cada Estado-membro poderia ter a própria organização
judiciária, a limitar a movimentação do juiz substituto. Ademais, não admitia o
mandado de segurança contra o ato do tribunal local.
MS
27958/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2012. (MS-27958)
Primeira
Turma
Tráfico: causa de
aumento e transporte público - 1
A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus
para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da
Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências
ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de
sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de
dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou
policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em
flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público
intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de
São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas
no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de
reclusão.
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux,
red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012.
(HC-109538)
Tráfico: causa de
aumento e transporte público - 2
Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto
no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em
transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido
quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse
vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o
pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II). Vencido
o Min. Luiz Fux, relator, que indeferia a ordem, por reputar correto o acórdão
do STJ, que considerava que a causa de aumento de pena prevista no art. 40,
III, da Lei 11.343/2006 deveria incidir nos casos em que o agente utilizasse
transporte público com grandes aglomerações de pessoas para passar desapercebido,
a tornar a traficância mais fácil e ágil, o que bastaria, para sua incidência,
o simples uso desse tipo de transporte.
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux,
red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012.
(HC-109538)
Segunda
Turma
HC e necessidade de interposição de
REsp
O eventual cabimento de recurso especial não constitui óbice à
impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta
ou imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente. Com base
nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu writ para que o STJ conheça de habeas
lá impetrado e se pronuncie sobre o seu mérito. No caso, a Corte a qua
não conhecera dessa medida por considerar inadequada a utilização da garantia
constitucional em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis
processuais, haja vista que seria hipótese de cabimento de recurso especial.
HC 108994/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.5.2012.
(HC-108994)
Competência e lugar
sujeito à administração militar - 1
Ao reafirmar entendimento no sentido de que a condição de
militar da ativa não seria suficiente, por si só, para atrair a excepcional
competência da justiça castrense, a 2ª Turma, por maioria, deferiu habeas
corpus para invalidar ação penal instaurada em desfavor de sargento da
Marinha perante a justiça militar da União, desde a denúncia, inclusive. No
caso, o paciente fora condenado por crime de atentado violento ao pudor
praticado contra menor de catorze anos (CPM, art. 233 c/c o art. 236, I),
conduta esta perpetrada em complexo naval onde o militar ministrava aulas de
karatê para garotos. Ressaltou-se, de início, que do art. 9º, II, b, do
CPM [“Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os
crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei
penal comum, quando praticados: ... b) por militar em situação de atividade ou
assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil”], poder-se-ia depreender a
predominância do critério do lugar do crime (ratione loci).
Consignou-se, entretanto, a dificuldade em se definir os contornos do que
poderia ser considerado “lugar sujeito à administração militar”.
HC 95471/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012.
(HC-95471)
Competência e lugar
sujeito à administração militar - 2
Observou-se que o local em que supostamente cometido o delito
seria uma associação civil de direito privado e que o fato teria ocorrido no
exercício de atividade estranha à função militar, a afastar a configuração de
crime dessa espécie. Asseverou-se que a simples circunstância de a Marinha
haver disponibilizado instalações para a referida entidade não transformaria
esta em “lugar sujeito à administração militar”. Ademais, destacou-se
que a competência da justiça castrense não poderia ser ampliada indevidamente,
a ponto de equiparar-se clube social a organização militar. Assinalou-se que
por mais grave que tivesse sido a eventual prática criminosa, ela não teria
reflexo na ordem e na disciplina militares, cuja tutela seria a razão maior de
ser dessa justiça. Por fim, ressalvou-se a possibilidade de renovação da persecutio
criminis perante o órgão competente da justiça comum, desde que ainda não
consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Vencido o Min. Ricardo
Lewandowski, que indeferia a ordem ao fundamento de tratar-se de crime militar,
porque executado por militar, em dependência de igual natureza, em entidade que
congregaria militares e seus familiares, contra menor, filho de militar
subordinado ao paciente.
HC 95471/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012.
(HC-95471)
Polícia militar e
execução de interceptação telefônica - 1
A 2ª Turma indeferiu habeas
corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada
pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido
o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação,
dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”).
Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática
dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de
menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para
interceptação telefônica e filmagens da área externa do
estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.
HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar
Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
Polícia militar e
execução de interceptação telefônica - 2
Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria
interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução
processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art.
5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a
autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se
à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a
possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial,
sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações,
na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento,
especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de
autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já
que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a
própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei
9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a
execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com
ela não se confundindo.
HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar
Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 16.5.2012 17.5.2012 57
1ª
Turma 15.5.2012 — 25
2ª Turma 15.5.2012 — 118
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
Condenação penal - Direito de recorrer em liberdade -
Prisão cautelar – Excepcionalidade (Transcrições)
HC 112071 MC/SP*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: DENEGAÇÃO DE LIMINAR
EM PROCESSO DE “HABEAS CORPUS” INSTAURADO PERANTE O E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA
POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE FÓRMULA GENÉRICA
DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E, POR ISSO
MESMO, CONFLITANTE TANTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO COM A NORMA INSCRITA NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DO CPP. POSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO FUNDADA NA SÚMULA 691/STF. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO, EM CADA CASO OCORRENTE, DOS
PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE JUSTIFICADORES DA
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL, MESMO TRATANDO-SE DE
RÉUS CONDENADOS, EM CUJO FAVOR MILITA, COMO REGRA
GERAL, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Para efeito de legitimação da prisão cautelar, ainda
que motivada por condenação recorrível, exigir-se-á,
sempre, considerada a inconstitucionalidade
da execução penal provisória, a observância de
certos requisitos, hoje estabelecidos em sede
legal (CPP, art. 387, parágrafo único, acrescentado
pela Lei nº 11.719/2008), sem os quais não terá
validade jurídica alguma esse ato excepcional
de constrição da liberdade pessoal do sentenciado, sendo destituída de
eficácia, por arbitrária, a fórmula genérica (“Expeça-se
mandado de prisão”) utilizada por Cortes judiciárias. Doutrina.
Precedentes.
- A denegação, ao sentenciado, do
direito de recorrer (ou de permanecer) em liberdade depende,
para legitimar-se, da ocorrência concreta de
qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP, a
significar, portanto, que, inexistindo fundamento
autorizador da privação meramente processual
da liberdade do réu, esse ato de constrição
reputar-se-á ilegal, porque dele ausente a
necessária observância da exigência de cautelaridade.
Precedentes.
- A prisão processual, de ordem meramente
cautelar, ainda que fundada em condenação penal
recorrível, tem como requisito legitimador a
existência de situação de real necessidade, apta
a ensejar, ao Estado, quando efetivamente configurada, a
adoção - sempre excepcional - dessa medida constritiva
de caráter pessoal, a evidenciar que se mostra insuficiente,
para tal fim, a exclusiva motivação subjacente
ao decreto de condenação, cujos elementos não se confundem nem
satisfazem a exigência de específica demonstração da ocorrência, em
cada caso, dos pressupostos de cautelaridade
inerentes à prisão meramente processual.
DECISÃO: Trata-se
de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo eminente Ministro-Presidente do E.
Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de outra ação de “habeas
corpus” ainda em curso naquela Corte (HC 231.250/SP),
denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor dos
ora pacientes.
Registro que o pedido de reconsideração
formulado em favor dos ora pacientes foi indeferido pela eminente
Senhora Ministra Relatora do processo de “habeas corpus” em questão, ora
em andamento perante o E. Superior Tribunal de Justiça.
Presente tal contexto, impende verificar, desde
logo, se a situação processual versada nestes autos justifica,
ou não, o afastamento, sempre excepcional, da
Súmula 691/STF.
Como se sabe, o Supremo Tribunal
Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido
o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em
hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da
jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule
situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 86.634-MC/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 89.025-MC-AgR/SP,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO
- HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.095/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Parece-me que a situação exposta nesta
impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam
a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF.
Por tal razão, e sem
prejuízo do ulterior reexame da questão, passo, em
conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora
deduzida nesta sede processual.
E, ao fazê-lo, observo
que o exame dos elementos produzidos
nestes autos, notadamente do que se contém no acórdão emanado
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, parece evidenciar
que a prisão cautelar dos ora pacientes não se ajustaria
aos padrões jurisprudenciais que esta Suprema Corte firmou na
análise do tema.
Constata-se, pela análise do v. acórdão emanado
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que simplesmente
não há, nele, qualquer motivação
justificadora da concreta necessidade
de decretação da prisão cautelar dos ora pacientes.
Na realidade, o E. Tribunal de
Justiça local limitou-se, no acórdão em referência, a
determinar, “tout court”, sem qualquer
fundamentação (por mínima que fosse),
a expedição de mandados de prisão contra os
pacientes em questão.
Vê-se, no caso ora em exame, que o Tribunal de Justiça
local claramente admitiu, ainda na pendência
de recurso ordinário cabível na espécie (embargos de declaração),
aquilo que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal
Federal tem expressamente repelido: a
execução provisória da condenação penal.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal não
reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória
da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria,
de modo frontal, a presunção constitucional de inocência.
É por tal motivo
que, em situações como a que ora se registra nesta causa, o Supremo Tribunal
Federal tem garantido, ao condenado, até
mesmo em sede cautelar,
o direito de aguardar em
liberdade o julgamento dos recursos interpostos, ainda
que destituídos de eficácia suspensiva (HC
85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 88.276/RS,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 88.460/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO - HC 89.952/MG, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, v.g.), valendo referir, por
relevante, que ambas as Turmas
desta Suprema Corte (HC 85.877/PE, Rel. Min. GILMAR
MENDES, e HC 86.328/RS, Rel. Min. EROS GRAU) já
asseguraram, inclusive de ofício,
a diversos pacientes, o direito de recorrer em liberdade.
Não obstante essa diretriz
jurisprudencial, mostra-se viável, consoante reconhece
esta Suprema Corte, a possibilidade de convivência entre
os diversos instrumentos de tutela cautelar penal postos à disposição
do Poder Público, de um lado, e
a presunção de inocência proclamada pela Constituição da República (CF,
art. 5º, LVII) e pelo Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º,
nº 2), de outro.
Para que se legitime
a prisão cautelar, no entanto, impõe-se que os
órgãos judiciários competentes tenham presente a advertência do Supremo
Tribunal Federal no sentido da estrita observância
de determinadas exigências (RTJ
134/798), em especial a demonstração - apoiada
em decisão impregnada de fundamentação substancial - que evidencie
a imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da
adoção da medida constritiva do “status libertatis” do
indiciado/réu, sob pena de caracterização
de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação
da prisão meramente processual (RTJ 180/262-264,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 80.892/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, proferida sentença penal condenatória,
nada impede que o Poder Judiciário, a
despeito do caráter recorrível desse ato sentencial, decrete,
excepcionalmente, a prisão cautelar
do réu condenado, desde que existam,
no entanto, quanto a ela, reais motivos
evidenciadores da necessidade de adoção dessa
extraordinária medida constritiva de ordem pessoal (RTJ 193/936,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 71.644/MG, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Para efeito de legitimação da prisão cautelar motivada
por condenação recorrível (como sucede na espécie),
exigir-se-á, sempre, considerada a inconstitucionalidade
da execução penal provisória, a observância de
certos requisitos, hoje estabelecidos
em sede legal (CPP, art. 387, parágrafo único, acrescentado
pela Lei nº 11.719/2008), sem os quais não terá
validade jurídica alguma esse ato de constrição da liberdade
pessoal do sentenciado, sendo destituída de
eficácia a fórmula genérica (“Expeçam-se
mandados de prisão”) utilizada pelo Tribunal de Justiça local, consoante
adverte o magistério da doutrina (ROBERTO DELMANTO
JÚNIOR, “As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração”,
p. 202/234, itens ns. 6 e 7, 2ª ed., 2001, Renovar; LUIZ
FLÁVIO GOMES, “Direito de Apelar em Liberdade”, p. 104, item n. 3, 2ª
ed., 1996, RT; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN/JORGE ASSAF MALULY, “Curso de
Processo Penal”, p. 163/164, item n. 7.1.5, 3ª ed., 2005, Forense;
MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Tutela Cautelar no Processo Penal”,
p. 286/301, item n. 4.4.3.1.5, 2005, Lumen Juris; ROGERIO SCHIETTI MACHADO
CRUZ, “Prisão Cautelar”, 2006, Lumen Juris, v.g.), em
lições que têm merecido,
no tema, o beneplácito da jurisprudência desta
Corte Suprema.
O exame da decisão ora questionada -
que decretou, sem qualquer
fundamentação, a prisão dos pacientes, não obstante
tenham estes a possibilidade de recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça local - revela que esse ato decisório não
se ajusta ao magistério jurisprudencial prevalecente
nesta Suprema Corte, pois - insista-se - a denegação,
ao sentenciado, do direito de recorrer (ou
de permanecer) em liberdade depende, para legitimar-se, da
ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas
no art. 312 do CPP (RTJ 195/603, Rel. Min.
GILMAR MENDES - HC 84.434/SP, Rel. Min. GILMAR
MENDES - HC 86.164/RO, Rel. Min. AYRES BRITTO,
v.g.), a significar, portanto, que, inexistindo
fundamento autorizador da privação meramente processual da
liberdade do réu, esse ato de constrição
reputar-se-á ilegal, porque destituído, em
referido contexto, da necessária cautelaridade
(RTJ 193/936):
“(...)
PRISÃO CAUTELAR – CARÁTER
EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se
de caráter excepcional, somente
devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso
sistema jurídico, impõe - além da
satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício
suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento
em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do
indiciado ou do réu.
- A questão da decretabilidade
da prisão cautelar. Possibilidade
excepcional, desde que satisfeitos
os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da
verificação concreta,
em cada caso, da imprescindibilidade
da adoção dessa medida extraordinária. Doutrina. Precedentes.”
(HC 89.754/BA,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Em suma: a
prisão processual, de ordem meramente
cautelar, ainda que fundada em condenação penal
recorrível, tem como requisito legitimador
a existência de situação de real necessidade,
apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente
configurada, a adoção - sempre excepcional -
dessa medida constritiva de caráter pessoal, a significar que
se mostra insuficiente, para
tal fim, a exclusiva motivação subjacente ao
decreto de condenação, cujos elementos não se confundem nem
satisfazem a exigência de específica demonstração da ocorrência, em
cada caso, dos pressupostos de cautelaridade
inerentes à prisão meramente processual.
Demais disso, se os ora pacientes, como
no caso, estavam em liberdade, havendo dela
sido privados apenas com o advento do
acórdão condenatório emanado da E. Corte judiciária paulista, a prisão contra
eles decretada - embora fundada em condenação penal recorrível (o que
lhe atribui índole eminentemente cautelar) - somente se
justificaria, se, motivada por fato
posterior, este se ajustasse, concretamente,
a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP, circunstância
esta que não se demonstrou
ocorrente na espécie, pois, repita-se, a
decisão do Tribunal de Justiça local apresenta-se despojada de
qualquer fundamentação.
Todas as razões que
venho de referir justificam a superação
da restrição fundada na Súmula 691/STF, eis que
a denegação da liminar aos pacientes, por ilustre Ministro do E. Superior
Tribunal de Justiça - e presente o contexto em
exame -, revela-se em conflito com
a jurisprudência que esta
Suprema Corte firmou na matéria, o que
autoriza a apreciação do presente “writ”.
Sendo assim, tendo presentes as
razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para,
até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, suspender,
cautelarmente, a eficácia das ordens de
prisão expedidas, contra os ora pacientes, nos autos
da Apelação Criminal nº 0037767-54.2002.8.26.0050, julgada pela 5ª
Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo-crime
nº 1645/02, que tramitou perante a 29ª Vara
Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Caso os pacientes já tenham sofrido
prisão em decorrência do acórdão em questão (Apelação
Criminal nº 0037767-54.2002.8.26.0050 - 5ª Câmara de Direito
Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), deverão
ser postos, imediatamente, em liberdade, se por al
não estiverem presos.
2. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se
cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de
Justiça (HC 231.250/SP), ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº
0037767-54.2002.8.26.0050) e ao MM. Juiz de Direito da 29ª Vara
Criminal da comarca de São Paulo/SP (Processo-crime nº 1645/02).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 1º.3.2012.
Inovações legislativas
LEI
DE ACESSO A INFORMAÇÃO - Regulamentação
Decreto nº 7.724, de 16.5.2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Publicado
no DOU, Ed. Extra, nº 94-A, p. 1-5 em 16.5.2012.
CÓDIGO
PENAL - Alteração - Prescrição - Crime - Criança - Adolescente
Lei nº 12.650, de 17.5.2012
- Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a
finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados
contra crianças e adolescentes. Publicada no DOU, Seção 1, p. 3 em 18.5.2012.
Outras Informações
Comissão Permanente -
Composição
Portaria nº 163/STF, de
10.5.2012 - Constitui as
Comissões Permanentes: de Regimento, Jurisprudência, Documentação e
Coordenação. Publicada no DJE/STF, nº 93, p. 1 em 14.5.2012.
Serviço extraordinário -
Regulamentação
Resolução nº 484/STF, de
10.5.2012 - Acresce o § 4º ao
art. 5º da Resolução nº 434, de 1º de julho de 2010. Publicada no DJE/STF, nº
93, p. 1 em 14.5.2012.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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