Plenário
Improbidade administrativa:
parlamentar e competência - 1
Ante a particularidade do caso, o Plenário resolveu questão de
ordem suscitada em ação de improbidade administrativa, autuada como petição —
ajuizada em face de diversos réus, dentre eles pessoa que, à época dos fatos
(1994), ocupava o cargo de deputado federal —, para declinar da competência do
STF e determinar a remessa dos autos à justiça de 1º grau. Frisou-se que a
Corte declarara, no julgamento da ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º
da Lei 10.628/2002 (“§ 1º A competência especial por prerrogativa de função,
relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a
ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. §
2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar
criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerogativa de foro em
razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º”). Além
disso, modulara os efeitos dessa decisão, que teria eficácia a partir de
15.9.2005 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 666). O Min. Marco
Aurélio, relator, ao reportar-se ao voto vencido proferido quando da aludida
modulação — no sentido de que os preceitos seriam írritos desde seu surgimento
—, asseverou que, independentemente do cargo exercido pelo réu, não caberia à
Corte julgar ação cível de improbidade, relativa a atos praticados a qualquer
tempo. Destacou a dissociação — quanto à natureza jurídica — entre infração
caracterizadora de improbidade administrativa e infração criminal e afirmou
competir ao Supremo julgar detentores de prerrogativa de foro no campo da ação
penal, apenas. Sublinhou que, a teor do art. 37, § 4º, da CF, a condenação por
atos de improbidade não afastaria a responsabilidade criminal.
Pet 3030 QO/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2012.
(Pet-3030)
Improbidade administrativa:
parlamentar e competência - 2
O Min. Gilmar Mendes consignou que, em
relação a Presidente da República e a Ministros de Estado, a
Constituição referir-se-ia a “crime de responsabilidade” (art. 85) — nomen
iuris adotado para as infrações magnas político-administrativas, submetidas
a rito próprio. Assim, em tese, esses agentes políticos poderiam vir a ser
indevidamente julgados no 1º grau de jurisdição, se a presente questão de ordem
fosse resolvida de forma genérica. No ponto, o Min. Dias Toffoli rememorou que
a condenação por ato de improbidade implicaria perda da função pública (CF,
art. 37, § 4º) e que, se o caso tratasse de Ministro de Estado e não de
parlamentar, a competência seria do Supremo, tendo em vista o art. 102, I, c,
da CF. O Min. Luiz Fux ressaltou o que decidido pela Corte no julgamento da Pet
3211QO/DF (Dje de 27.6.2008), em que assentada a competência do STF para
julgar, originariamente, ação civil de improbidade contra autoridade que
gozasse de prerrogativa de foro no seu âmbito. A respeito, o Min. Ayres Britto,
Presidente, reputou que este precedente não incidiria na espécie e lembrou que
a modulação referida na ação direta objetivaria aproveitar atos processuais já
praticados, o que não teria ocorrido na situação em comento. O Min. Joaquim
Barbosa registrou a distinção entre a probidade da Administração decorrente do
art. 37, § 4º, da CF — aplicável aos servidores em geral e a outros agentes
políticos — e a probidade da Administração passível de impeachment.
Assim, parlamentares não poderiam ser objeto de impeachment, instituto
aplicável em desfavor dos agentes do Poder Executivo, somente, em observância
ao sistema de checks and balances.
Pet 3030 QO/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2012.
(Pet-3030)
Ministério Público do Trabalho e
legitimidade para atuar perante o Supremo - 2
O exercício das funções do Ministério Público junto ao Supremo
Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República, nos
termos do art. 103, § 1º, da CF e do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do
Ministério Público da União). Essa a orientação do Plenário que, em conclusão
de julgamento, por maioria, desproveu agravo regimental em agravo regimental em
reclamação, interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Na espécie, o Min.
Eros Grau reportara-se ao que decidido na Rcl 4801 AgR/MT (DJe de 27.3.2009) e
negara seguimento ao primeiro agravo regimental interposto, pelo parquet,
de decisão da qual então relator. Nesta, julgara procedente pedido formulado em
reclamação ao fundamento de que o trâmite de litígio entre servidores
temporários e a Administração Pública perante a justiça do trabalho afrontaria
o que decidido pelo STF no julgamento da ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006).
Alegava-se que interpretação literal do art. 159 do RISTF, permitiria concluir
que a legitimidade do Procurador-Geral da República não excluiria a de qualquer
outro interessado, nem mesmo a do MPT, porque o dispositivo não apresentaria
qualquer exceção à regra — v. Informativo 585. Esclareceu-se que a presente
reclamação fora ajuizada por servidores municipais e que o MPT interviera na
condição de interessado, haja vista que, na origem, apresentara ação civil
pública perante aquela justiça especializada. Assentou-se a ilegitimidade ativa
do MPT para, em sede originária, atuar nesta Corte, uma vez que integraria
estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional
competiria, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja,
o Procurador-Geral da República.
Rcl 6239 AgR-AgR/RO, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o
acórdão Min. Rosa Weber, 23.5.2012. (Rcl-6239)
Ministério Público do Trabalho e
legitimidade para atuar perante o Supremo - 3
Vencidos os Ministros Ayres Britto, Presidente, e Marco
Aurélio, que davam provimento ao agravo regimental. Reconheciam a competência
do membro do MPT para, na qualidade de parte no processo originário, apresentar
impugnação à reclamação constitucional. Explicitavam que, se a reclamação
tivesse origem em processo com participação do MPT na relação processual
subjetiva, não haveria como negar-lhe legitimidade para atuar nos autos.
Rcl 6239 AgR-AgR/RO, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o
acórdão Min. Rosa Weber, 23.5.2012. (Rcl-6239)
Ministério Público do Trabalho e
Legitimidade para atuar perante o Supremo - 4
Ao aplicar o entendimento acima exposto, o Plenário, por
maioria, não conheceu de agravo regimental interposto, pelo Ministério Público
do Trabalho, de decisão do Min. Menezes Direito, que julgara procedente pleito
formulado em reclamação, da qual então relator, ajuizada pelo Município de
Sousa/PB. A decisão agravada determinara a remessa de ação civil pública à
justiça comum, porquanto a ela competiria processar e julgar contratos de
servidores nomeados em caráter temporário.
Destacou-se que a Procuradoria-Geral da República, ciente
dessa manifestação, nada requerera. Consignou-se a ilegitimidade ativa do MPT
para formular reclamações perante o Supremo Tribunal Federal. Vencidos os
Ministros Ayres Britto, Presidente, e Marco Aurélio, que reconheciam a
legitimidade do MPT.
Rcl 7318
AgR/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 23.5.2012. (Rcl-7318)
Organização criminosa e vara especializada - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, contra a Lei 6.806/2007, do Estado de Alagoas, que criara a 17ª Vara
Criminal da Capital, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e
julgar delitos praticados por organizações criminosas dentro do território
alagoano. A respeito do art. 1º da lei [“Fica criada a 17ª Vara Criminal da
Capital, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos
envolvendo atividades de organizações criminosas (Crime Organizado) e
jurisdição em todo território alagoano. Parágrafo único. As atividades
jurisdicionais desempenhadas pela 17ª Vara Criminal da Capital compreendem
aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da
instrução processual e as de julgamento dos acusados por crime organizado”],
decidiu-se, por maioria, dar-lhe interpretação conforme a Constituição, para
excluir exegese que não se resuma ao disposto no art. 1º da Lei 9.034/95, com a
redação dada pela Lei 10.217/2001 (“Esta Lei define e regula meios de prova
e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações
praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de
qualquer tipo”).
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414)
Organização criminosa e vara especializada - 2
Inicialmente, o Min. Luiz Fux, relator, discorreu sobre a
preocupação mundial no sentido de prevenir e reprimir a criminalidade
organizada. Estabeleceu premissa de que seria constitucional a criação, pelos
estados-membros, de varas especializadas em razão da matéria, seja em âmbito
cível ou penal. Destacou, nesse sentido, o art. 74 do CPP (“A competência
pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária,
salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”), o qual estaria em
conformidade com o art. 125 da CF (“Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição”). Frisou impender a
adequação às necessidades, carências e vicissitudes de cada região e mencionou
jurisprudência da Corte a corroborar esse entendimento. Ressalvou que a
liberdade estadual na criação de varas especializadas encontraria freios
somente nas competências previstas constitucionalmente, que deveriam ser
respeitadas por critérios definidos na lei local. Sublinhou a Recomendação
3/2006, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a indicar a especialização de
varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações
criminosas.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414)
Organização criminosa e vara especializada - 3
Considerou que o conceito de “crime organizado” seria
intrinsecamente fluido e mutável, de acordo com as diversas culturas e meios
sociais. Rememorou a Convenção de Palermo, incorporada ao ordenamento
brasileiro desde 2004, cuja definição desse gênero de delito seria vaga e
imprecisa (artigo 2, a , b
e c). Ademais, enumerou as características desse gênero de crimes,
reconhecidas pela doutrina e jurisprudência: a) pluralidade de agentes; b)
estabilidade ou permanência; c) finalidade de lucro; d) divisão de trabalho; e)
estrutura empresarial; f) hierarquia; g) disciplina; h) conexão com o Estado;
i) corrupção; j) clientelismo; k) violência; l) relações de rede com outras
organizações; m) flexibilidade e mobilidade dos agentes; n) mercado ilícito ou
exploração ilícita de mercados lícitos; o) monopólio ou cartel; p) controle
territorial; q) uso de meios tecnológicos sofisticados; r) transnacionalidade
ou internacionalidade; s) embaraço do curso processual; e t)
compartimentalização. Reputou não haver consenso a respeito das características
essenciais dessa figura delitiva, bem como que a lei impugnada poderia ter
escolhido qualquer critério para fixar a competência da vara criminal em razão
da natureza do crime. Ressurtiu que o Enunciado 722 da Súmula do STF não se
aplicaria ao caso, tendo em vista que a norma estadual não veicularia tipo
penal incriminador, nem transbordaria de sua competência para tratar de
organização judiciária. Além disso, não verificou afronta aos princípios do
juiz natural, da vedação à criação de tribunais de exceção e da legalidade (CF,
art. 5º, LIII, XXXVII, II e XXXIX, respectivamente).
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414)
Organização criminosa e vara especializada - 4
O Min. Cezar Peluso apontou que, na medida em que a lei
estadual definiria o que fosse organização criminosa em termos de tipificação,
ela extrapolaria seus limites, visto que esse conceito, apesar da Convenção de
Palermo, poderia ser estabelecido apenas por lei federal. A respeito, o Min.
Celso de Mello pontuou que convenções internacionais não se qualificariam como
fontes formais de direito penal, para o qual vigoraria o princípio da reserva
legal. O Min. Dias Toffoli registrou a necessidade de compatibilizar a lei
atacada com o texto constitucional, por meio de interpretação conforme a
Constituição, considerada a existência de projeto de lei em trâmite no
legislativo, a tipificar crime organizado. O relator lembrou, também, a
funcionalidade do sistema inaugurado pela lei vergastada, já que a 17ª Vara
existiria desde 2007. No ponto, o Min. Cezar Peluso dessumiu que o art. 1º
deveria ser interpretado de forma que a vara especializada fosse competente
para processar e julgar delitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha
ou bando ou organizações ou associações criminosas, nos termos da Lei 9.034/95,
visto que “organização criminosa” não diria respeito a fatos, mas a
autores de crime e a modo de execução. O Min. Ricardo Lewandowski aduziu
existirem três figuras assemelhadas que a lei alagoana teria buscado
compreender no seu art. 1º: a) quadrilha (CP, art. 288); b) associação
criminosa (Lei 11.343/2006, art. 35); e c) associação (Lei 2.889/56, art. 2º).
Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava inconstitucional o preceito.
Asseverava que os tipos penais “organização criminosa” e “crime
organizado” não estariam descritos no Código Penal e, por isso, o Supremo
não poderia tomar de empréstimo o que contido na Convenção de Palermo, sob pena
de colocar em segundo plano o princípio constitucional da reserva de lei.
Afirmava que, ante a ausência da definição dos tipos mencionados, não poderia
haver atividade judicante a ser desempenhada pela vara criada no tribunal de
justiça. Após, deliberou-se suspender o julgamento.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414)
Primeira Turma
Fundação educacional e certificado de
entidade beneficente - 3
Em conclusão, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário
em mandado de segurança no qual fundação educacional pretendia afastar decisão
do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social que, ao manter
decisão do Conselho Nacional de Assistência Social, teria cancelado seu
certificado de entidade beneficente de assistência social relativo ao período
de 1º.1.98 a 31.12.2000. O fundamento do ato coator seria a não aplicação de
20% da receita bruta da recorrente em gratuidade conforme exigência prevista no
inciso IV do art. 2º do Decreto 752/93 c/c o art. 2º, III, da Resolução 46/94,
daquele Ministério — vide Informativo 611. Preliminarmente, não se conheceu da
impetração na parte em que se alegava quebra de isonomia tributária, ao se
exigir que a recorrente aplicasse 20% de sua receita bruta em gratuidade, e
ocorrência de tributação in natura ofensiva à imunidade do art. 195, §
7º, da CF, por entender que seriam questões novas, não objeto do mandado de
segurança e do acórdão recorrido.
RMS
28456/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2012. (RMS-28456)
Fundação educacional e certificado de
entidade beneficente - 4
Destacou-se que o ato coator dataria de 11.3.2008 e que
estariam em vigor, quando da renovação do certificado, as Leis 8.742/93 e
8.909/94 e o Decreto 2.536/98, que revogara o Decreto 752/93. Não obstante, o
cancelamento do certificado da ora recorrente teria sido mantido com fundamento
no Decreto 752/93 e na Resolução 46/94, do Ministério da Previdência e
Assistência Social. Registrou-se vigorar sobre a matéria, hoje, a Lei
12.101/2009 — que alterara a Lei 8.742/93 e revogara o art. 55 da Lei 8.212/91
—, cujo art. 13 manteria a obrigatoriedade de aplicação de pelo menos 20% da
receita bruta anual da entidade de educação em gratuidade. Rejeitou-se a
assertiva de violação ao art. 150, I, da CF, porque o princípio da legalidade
tributária diria respeito à exigência de lei para instituição ou aumento de
tributos, o que não se teria. Na espécie, reputou-se que lei instituíra
requisito a ser cumprido por entidade beneficente para obtenção do mencionado
certificado. Realçou-se que, quanto à renovação periódica do certificado de
entidade beneficente, esta Corte decidira não haver imunidade absoluta nem
afronta ao art. 195, § 7º, da CF, ao se estabelecer essa exigência.
RMS
28456/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2012. (RMS-28456)
MS e habilitação de herdeiros
Não cabe a habilitação de herdeiros em mandado de segurança,
quando houver falecimento do impetrante. Com base nessa orientação, a 1ª Turma
negou provimento a agravo regimental, interposto de decisão monocrática do Min.
Dias Toffoli, que julgara extinto, sem julgamento de mérito, processo do qual
relator. Reconheceu-se, entretanto, a possibilidade dos herdeiros de buscar
seus direitos pelas vias ordinárias.
RMS 26806
AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2012. (RMS-26806)
Pedido de justiça gratuita na fase recursal - 2
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo
regimental interposto de decisão que desprovera agravo de instrumento manejado
de decisão que, ante a ausência de preparo, inadmitira, na origem, recurso
extraordinário no qual requerida a assistência judiciária gratuita no ato de
sua interposição — v. Informativo 640. Entendeu-se cabível deferir-se a
gratuidade antes da interposição ou como pleito embutido na petição de recurso
extraordinário, salvo se houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte não
efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção.
Afirmou-se plausível alguém que, até então, pudesse custear as despesas
processuais não possuir mais condições de providenciar preparo, o que teria força
declaratória a retroagir ao período próprio à interposição do recurso no qual
pleiteada a assistência judiciária. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que
negava provimento ao recurso. Destacava que o requerimento de justiça gratuita,
quando realizado na primeira oportunidade, deveria ser processado nos autos
principais e, se formulado posteriormente, autuado em apenso, com intimação da
parte contrária para contestar.
AI 652139 AgR/MG, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, 22.5.2012. (AI-652139)
Segunda Turma
Art. 453 do CPPM
e deserção
A justiça militar deve
justificar, em cada situação, a imprescindibilidade da adoção de medida
constritiva do status libertatis do indiciado ou do réu, sob pena de
caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão
meramente processual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma proveu recurso
ordinário em habeas corpus para assegurar a processado pela suposta
prática do crime de deserção o direito de não ser preso, cautelarmente, em
decorrência apenas de invocação do art. 453 do CPPM (“O desertor que não for
julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária
ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento
do processo”), garantindo-se-lhe, em consequência, até o trânsito em
julgado de eventual condenação e se outro motivo não existir, o direito de
aguardar em liberdade a conclusão do procedimento penal. Inicialmente,
acentuou-se que a matéria envolveria posição do STM no sentido de não ser
possível a concessão de liberdade provisória a preso por deserção antes de
decorrido o prazo previsto no mencionado dispositivo. Em seguida, salientou-se
que a Corte castrense limitara-se, ao fundamentar sua decisão, a referir-se às
palavras da lei. Desse modo, sublinhou-se que lhe impenderia indicar razões
concretas a demonstrar a excepcional necessidade de adoção dessa medida.
Reportou-se, no ponto, à jurisprudência da Turma segundo a qual a decretação da
custódia cautelar deveria, inclusive na justiça militar, atender aos requisitos
previstos para a prisão preventiva (CPP, art. 312). Precedente citado: HC
89645/PA, DJe de 28.9.2007.
RHC 105776/PA, rel.
Min. Celso de Mello, 22.5.2012.
(RHC-105776)
Princípio da
insignificância e ato infracional
Ante a incidência do
princípio da insignificância, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas
corpus para trancar ação movida contra menor representado pela prática de
ato infracional análogo ao crime de furto simples tentado (niqueleira contendo
cerca de R$ 80,00). De início, esclareceu-se que o paciente, conforme
depreender-se-ia dos autos, seria usuário de drogas e possuiria antecedentes
pelo cometimento de outros atos infracionais. Em seguida, destacou-se a ausência
de efetividade das medidas socioeducativas anteriormente impostas. Rememorou-se
entendimento da Turma segundo o qual as medidas previstas no ECA teriam caráter
educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de
aplicá-las (HC 98381/RS, DJe de 20.11.2009). Resolveu-se, no entanto, que incidiria
o princípio da bagatela à espécie. Asseverou-se não ser razoável que o direito
penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentassem-se no
sentido de atribuir relevância típica a furto tentado de pequena monta quando
as circunstâncias do delito dessem conta de sua singeleza e miudez. Vencido o
Min. Ricardo Lewandowski que, em face das peculiaridades do caso concreto,
denegava a ordem.
HC 112400/RS, rel.
Min. Gilmar Mendes, 22.5.2012.
(HC-112400)
Art. 127 da LEP
e benefícios da execução
A 2ª Turma denegou habeas
corpus em que se pleiteava fosse declarado que a prática de falta grave
estaria limitada ao máximo de 1/3 do lapso temporal no desconto da pena para
todos os benefícios da execução da reprimenda que exigissem a contagem de
tempo. Na situação dos autos, o STJ concedera, parcialmente, a ordem postulada
para afastar o reinício da contagem do prazo, decorrente do cometimento de
falta grave, necessário à aferição do requisito objetivo quanto aos benefícios
de livramento condicional e comutação de pena. Enfatizou-se que o art. 127 da
LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, imporia ao juízo da
execução, ao decretar a perda dos dias remidos, que se ativesse ao limite de
1/3 do tempo remido e levasse em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza,
os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do
faltoso e seu tempo de prisão [LEP: “Art. 127. Em caso de falta
grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o
disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar”]. Na sequência, observou-se que, embora a impetrante
postulasse a incidência da referida norma à espécie, verificar-se-ia que o
juízo da execução não decretara a perda do tempo remido, a impedir a concessão
da ordem para esse fim. Assinalou-se que, da leitura do dispositivo legal,
inferir-se-ia que o legislador pretendera restringir somente a revogação dos
dias remidos ao patamar de 1/3, motivo pelo qual não mereceria acolhida
pretensão de estender o referido limite aos demais benefícios da execução.
HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2012. (HC-110921)
Aposentadoria e
certidão de tempo de serviço como aluno-aprendiz
A 2ª Turma negou
provimento a agravo regimental de decisão do Min. Ricardo Lewandowski em
mandado de segurança, do qual relator, em que concedera a ordem contra ato do
TCU, que considerara irregular a concessão de aposentadoria à impetrante por
entender indevido o cômputo do tempo de serviço como aluna-aprendiz. No agravo,
a União insurgia-se quanto à ausência de prova efetiva do tempo de serviço
prestado naquela condição. Observou-se que o STF firmara entendimento, em casos
idênticos, no sentido da legalidade do cômputo desse período. Ato contínuo,
assentou-se não assistir razão à agravante, haja vista que a impetrante, a fim
de comprovar o período de trabalho, juntara certidão de tempo de serviço
expedida por escola técnica, na qual anotada a quantidade de dias trabalhados
como aluna-aprendiz, oportunidade em que teria recebido, como forma de
remuneração, o ensino e a alimentação.
MS 28399 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
22.5.2012. (MS-28399)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 23.5.2012 24.5.2012 5
1ª Turma 22.5.2012 — 224
2ª Turma 22.5.2012 — 106
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 21 a 25 de maio de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE
N. 660.010-PR
RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO
E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA. DISCUSSÃO ACERCA
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE
SERVIDORES PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL
DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE
MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão Publicada: 1
C l i p p i n g d o D
J
AG. REG. NO ARE N.
639.419-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN
LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS
PRESTADAS PELO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HC N. 105.072-AL
RELATOR: MIN. MARCO
AURÉLIO
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Uma vez declarada a extinção da
punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão punitiva, há o prejuízo
do habeas corpus.
AG. REG. NO RE N.
491.653-MG
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA
DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DEVIDO O CREDITAMENTO
DO MONTANTE EFETIVAMENTE RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A obediência à cláusula
de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação
consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
II – A jurisprudência desta
Corte possui entendimento firmado no sentido de que, nas operações
interestaduais, o creditamento do ICMS na operação subsequente deve
corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido na operação anterior.
Precedentes.
III – Agravo regimental
improvido.
HC N. 110.335-SP
RELATOR: MIN. GILMAR
MENDES
Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela conduta tipificada
no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. 3. Abolitio criminis
temporária. Vacatio legis da Lei n. 10.826/2003, com dispositivos
alterados pela pela Lei n. 11.706/2008. 3. Inaplicabilidade. Não há como
aceitar o socorro do fenômeno extintivo, porquanto a figura da vacatio legis
não tem o condão de tornar atípica a conduta de porte ilegal. Preceitos
direcionados à mera regulação da posse e da propriedade. 4. Conduta típica.
Precedentes. Ordem denegada.
AG. REG. NO RE N.
650.293-PB
RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no
recurso extraordinário. Juizados especiais. Decisão interlocutória. Mandado de
segurança. Não cabimento do mandamus. Precedentes.
1. O Plenário desta Corte,
no julgamento do RE nº 576.847/BA, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/8/09,
firmou entendimento no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra
decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados
especiais.
2. Agravo regimental não
provido.
AG. REG. NO ARE N.
650.566-PB
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REVISÃO GERAL
ANUAL. LEI 10.698/2003. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE
VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO STF.
Para se chegar a conclusão
diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o reexame
de legislação infraconstitucional, o que é vedado nesta esfera.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
AG. REG. NO AI N.
769.637-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. LEI 9.455/1997. CRIME COMUM.
PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Em se tratando de condenação
de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum,
a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é
da Justiça Comum.
O disposto no art. 125, §
4º, da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militar para
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei. Precedente.
Nos termos da orientação
deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
AG. REG. NO RE N.
595.978-PE
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
FINANCEIRO. PRECATÓRIO.
APURAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA OU
JURÍDICA AFASTADA PELO JUÍZO. CRÉDITO REMANESCENTE DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE RPV.
Conforme precedentes desta
Suprema Corte, o objetivo do art. 100, §4º da Constituição é impedir a burla à
ordem cronológica de pagamento estabelecida pela sistemática do precatório. A
Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do
pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte
restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor.
Porém, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do pagamento dos valores
devidos, com o artifício do depósito de valor que se sabe, ou se deveria saber,
menor que o efetivamente devido.
No caso em exame, trata-se
de crédito resultante da insuficiência do depósito, tal como apurada pela
Contadoria. Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a impugnação
apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno
valor, é desnecessária a expedição de novo precatório para lhe satisfazer.
Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
AG. REG. NO RE N.
602.089-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL.
BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA
CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA.
É condição constitucional
para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do
ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do
contribuinte (art. 145, II da Constituição).
Por não serem mutuamente
exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo
estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação.
Ao não trazer à discussão o
texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem
que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame
de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança.
Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO
RE N. 367.892-MG
RELATOR: MIN. GILMAR
MENDES
Embargos de declaração em
agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Demonstrações financeiras das pessoas
jurídicas ano-base de 1989. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 242.689. 3.
Embargos de declaração acolhidos. 4. Recurso extraordinário devolvido ao
Tribunal de origem, com base no disposto no art. 543-B do CPC.
HC N. 107.206-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Calúnia contra magistrado (art. 138, c/c 141, II,
do CP) 3. Direito de retratação. 4. A
declaração tardia, parcial, que atende exclusivamente ao interesse do paciente,
não pode prevalecer, sob pena de privilegiar a mera invocação do art. 143 do CP
ao próprio bem jurídico que se visa a tutelar com a norma penal. 5. Liminar
revogada e ordem denegada.
*noticiado
no Informativo 657
HC N. 109.870-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN.
GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Furto. Bens de pequeno valor (R$ 35,00). Mínimo
grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância.
Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de
ordem subjetiva. 5.Ordem concedida.
HC N. 112.538-MG
RELATOR: MIN. GILMAR
MENDES
Habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 50,00). Infração
penal praticada com rompimento de obstáculo. Reprovabilidade da conduta. 3.
Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. 4. Ordem denegada.
AG. REG. NO ARE N. 660.992-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. PROGRAMA
TELEVISIVO QUE CRITICA DE FORMA GRAVE PREFEITO MUNICIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
(LEI 9.504/97). OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
279 DO STF.
3. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação
direta da ordem constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
HC N. 105.837-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL.
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU
ARBITRARIEDADE. ORDEM DENEGADA.
O art. 155 do Código de
Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção,
considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas
apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie.
A dosimetria da pena é
matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para
a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas
em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se
gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas
instâncias inferiores.
Não se presta o habeas
corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como
instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que leva à fixação
das penas.
Ordem denegada.
HC N. 108.381-MG
RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33, caput,
e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06). Dosimetria da pena estabelecida
para o crime de tráfico. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas
corpus. Precedentes. Ordem denegada.
1. Devidamente motivado o quantum
de pena fixado na sentença condenatória, além de proporcional ao caso em
apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das
circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. Precedentes.
2. Habeas corpus
denegado.
HC N. 111.666-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E
VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRESUNÇÃO HOMINIS.
POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA
ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO
AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
1. O § 4º do artigo 33 da
Lei de Entorpecentes dispõe a respeito da causa de diminuição da pena nas frações
de 1/6 a 2/3 e arrola os requisitos necessários para tanto: primariedade, bons
antecedentes, não dedicação à atividades criminosas e não à organização
criminosa.
2. Consectariamente, ainda
que se tratasse de presunção de que o paciente é dedicado à atividade
criminosa, esse elemento probatório seria passível de ser utilizado mercê de,
como visto, haver elementos fáticos conducentes a conclusão de que o paciente
era dado à atividade delituosa.
3. O princípio
processual penal do favor rei não
ilide a possibilidade de utilização de
presunções hominis ou facti, pelo
juiz, para decidir sobre a procedência
do ius puniendi, máxime porque o
Código de Processo Penal prevê expressamente
a prova indiciária, definindo-a no art.
239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com
o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale
Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
Precedente (HC 96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT
VOL-02382-02 PP-00336).
4. Deveras, o julgador pode,
mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal,
utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas,
concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal
da conduta.
6. O juízo de origem
procedeu a atividade intelectiva irrepreensível, porquanto a apreensão de
grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo,
pela dedicação do agente a atividades delitivas, sendo certo que, além disso,
outras circunstâncias motivaram o afastamento da minorante.
8. Ordem denegada.
HC N. 108.638-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Tempestividade recursal.
Suspensão de expediente forense no juízo de origem. Causa legal de prorrogação
do prazo recursal. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa
de prorrogação juntada apenas em sede de agravo regimental. Admissibilidade.
Nova orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário desta Corte. Ordem
concedida.
“Pode a parte fazer
eficazmente(...), em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do
prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso” (AgRg no RE
626.358/PE, rel. min. Cezar Peluso, DJe nº 66, divulgado em 30.03.2012).
Ordem concedida para que o
Superior Tribunal de Justiça conheça do Agravo de Instrumento nº 1.252.005/SP e
se pronuncie sobre o seu mérito.
*noticiado
no Informativo 665
HC N. 108.682-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Penal. Furto. Incidência do
princípio da insignificância. Inviabilidade. Subtração de hidrante contra
incêndio. Efetivo risco de dano coletivo. Crime praticado durante o repouso
noturno. Modalidade qualificada. Reincidência e habitualidade delitiva
comprovadas. Ordem denegada.
É entendimento reiterado
desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação
dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b)
ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
As peculiaridades do delito
- praticado durante o período de repouso noturno e cuja res furtiva
possui importante utilidade coletiva -, demonstram significativa reprovabilidade
do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao
afastamento da incidência do princípio da insignificância.
Ordem denegada.
RMS N. 24.716-DF
RELATOR: MIN. GILMAR
MENDES
Recurso ordinário em mandado
de segurança. 2. Direito administrativo. 3. Processo
administrativo-disciplinar. 4. Servidor punido com pena de suspensão. 5.
Indeferimento de diligência probatória, motivadamente, não viola o
contraditório e a ampla defesa. 6. É dispensável a intimação de acusado em PAD
para interrogatório dos demais envolvidos, não se configurando, na espécie,
cerceamento de defesa (art. 159, § 1º, Lei 8.112/90). 7. Ausência de intimação
do acusado para interrogatório de testemunhas. Cerceamento de defesa
configurado. 8. Reconhecimento da ausência de irregularidades na conduta do
impetrante. Inexistência de dano ao erário. 9. Condenação inadequada do
recorrente. 10. Recurso provido para conceder a segurança e anular o ato
administrativo que aplicou a penalidade de suspensão ao recorrente.
AG. REG. NO RE N.
551.614-MG
RELATOR: MIN. MARCO
AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DESTINADA À SAÚDE – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – EFICÁCIA PROSPECTIVA – INADEQUAÇÃO. A fixação de
efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado em
norma não compatível com a Constituição implica estímulo à edição de leis à
margem da Carta da República, visando à feitura de caixa, com o enriquecimento
ilícito por parte do Estado – gênero –, em detrimento dos contribuintes, que já
arcam com grande carga tributária.
HC N. 106.159-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS
CORPUS QUE REPETE QUESTÃO VEICULADA EM APELAÇÃO
NÃO-JULGADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Inviável o conhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, de pedido de habeas corpus fundado em
causa ainda não apreciada pelo Tribunal de Apelação e pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de dupla supressão de instância.
2. Embora o habeas corpus
constitua ação constitucional da máxima relevância, não é a úncia garantia
pertinente ao Estado de Direito. Pode-se confiar no devido processo legal para
prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades ou abusos no processo
penal, reservando-se o habeas corpus para impugnação de efetivas ou
ameaças senão iminentes, pelo menos próximas de prisões ilegais ou abusivas. Se
a mesma questão que é objeto do writ também constitui tema de apelação
pendente, deve-se deixar a resolução ao remédio de cognição mais ampla, no caso
a apelação, máxime quando o acusado não está preso e tem condições de aguardar
o julgamento do recurso.
4. Habeas corpus não
conhecido.
RHC N. 110.258-DF
RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art.
306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir
a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade.
Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.
2. Esta Suprema Corte
entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima
exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao
volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo
que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita
pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na
hipótese dos autos.
3. Recurso não provido.
HC N. 108.927-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Crimes de menor potencial
ofensivo. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei nº
9.099/1995. Condições facultativas impostas pelo juiz. Doação de cestas
básicas. Possibilidade. Precedentes. Ordem denegada.
Os crimes investigados são
daqueles que admitem a suspensão condicional do processo mediante o cumprimento
dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.
O §2º do art. 89 da Lei nº
9.099/95 faculta ao juiz da causa “especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
acusado”.
Nesse ponto, a doação de
cestas básicas não caracteriza a espécie de pena restritiva de direito prevista
no inc. I do art. 43 do Código Penal, atinge à finalidade da suspensão do
processo e confere rápida solução ao litígio, atendendo melhor aos fins do
procedimento criminal.
Ordem denegada.
HC N. 110.569-RS
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO
TENTADO (ART. 155, CAPUT E § 2º, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CP).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, JULGADO
PREJUDICADO.
I – A matéria relativa à prescrição não foi
abordada pelo acórdão ora questionado, fato que impede o seu conhecimento por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos
limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal.
II – Entretanto, no caso sob
exame, a questão pode ser conhecida de ofício, por ser possível vislumbrar, primo
oculi, a ocorrência da prescrição retroativa da reprimenda aplicada ao
paciente.
III – A pena privativa de
liberdade aplicada em quatro meses de detenção extingue-se em dois anos, nos
termos do disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal (redação antiga), o
que ocorreu entre a publicação da sentença condenatória e esta data.
IV – A decisão do Superior
Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ministerial, não constitui
novo marco interruptivo do prazo prescricional, tendo em vista que apenas
restabeleceu a sentença de primeiro grau, mantendo a reprimenda aplicada pelo
magistrado sentenciante.
V – Ordem concedida de
ofício, para julgar extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado.
VI – Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, julgado prejudicado.
AG. REG. NA ADI N.
3.712-DF
RELATOR: MIN. CEZAR
PELUSO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI. Medida
provisória. Abertura de crédito extraordinário. Inexistência de
imprevisibilidade e de urgência. Ato de efeitos concretos já exauridos.
Inviabilidade manifesta. Seguimento negado de acordo com a jurisprudência da
época. Prejuízo atual do pedido. Agravo improvido. Não é viável ação direta de
inconstitucionalidade de edição de medida provisória para abertura de crédito
extraordinário, se este já foi exaurido, e aquela não era, à época, admitida
pela jurisprudência da Corte, contra ato de efeitos concretos.
RE N. 603.583-RS
RELATOR: MIN. MARCO
AURÉLIO
TRABALHO – OFÍCIO OU
PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da
Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação
de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de
grau.
ADVOGADO – EXERCÍCIO
PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no
artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº
8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de
terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às
qualificações previstas em lei. Considerações.
*noticiado
no Informativo 646
HC N. 110.247-RS
RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus.
Reconhecimento de falta grave praticada pelo paciente, que implicou a perda
integral dos dias a serem remidos da sua pena. Impossibilidade. Revogação do
tempo a ser remido limitada ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº
12.433/11. Perda superveniente de objeto. Restabelecimento pelo juízo da
execução de 2/3 dos dias remidos, conforme redação do art. 127 da LEP. Writ
prejudicado.
1. Encontra-se superado o
constrangimento ilegal apontado nesta impetração, decorrente da declaração, de
forma contrária à regra prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal, com a
redação da Lei nº 12.433/11, da perda integral dos dias a serem remidos da pena
do paciente, pela prática de falta grave.
2. Segundo se infere das
informações prestadas pelo Juízo da execução, “no dia 09 de setembro de 2011
houve o restabelecimento de 2/3 dos dias remidos (…), conforme redação do art.
127 da LEP”.
3. Writ
prejudicado.
HC N. 100.459-SP
RELATOR: MIN. GILMAR
MENDES
Habeas corpus. 2. Exercício arbitrário das próprias razões. 3.
Pleito de trancamento da ação penal, ao argumento de: I) inconstitucionalidade
da parte final do art. 346 do CP, por estabelecer hipótese de prisão civil por
dívida; II) que a conduta imputada não é materialmente típica, pois não violou
o bem jurídico tutelado e não havia convenção válida entre o paciente e a
vítima; III) que a retomada do bem foi chancelada pelo Juízo cível, que deferiu
medida de busca e apreensão do bem em ação cautelar de produção antecipada de
provas; e IV) ilegalidade da remessa dos autos ao Juízo comum, porquanto não
houve a devida fundamentação. 4. Hipóteses não verificadas. 5. Ordem denegada.
*noticiado
no Informativo 656
HC N. 100.524-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário
e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova
encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada.
Não se verifica, no caso,
qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente,
haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade
judicial competente.
“É lícita a utilização de
informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar
delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (...) sendo
incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato
desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ -
isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a
interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI
761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009).
Ordem denegada.
MS N. 25.910-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 116, I,
II, III e X, e ART. 117, X, XV, XVI e XVIII, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.
O suposto vício na
sindicância não contamina o processo administrativo disciplinar, desde que seja
garantida oportunidade de apresentação de defesa com relação aos fatos
descritos no relatório final da comissão. Precedentes: MS 22.122; RMS 24.526.
Em processo administrativo
disciplinar, o servidor defende-se dos fatos que cercam a conduta faltosa
identificada, e não da sua capitulação. Precedentes: MS 21.635; MS 22.791; RMS
24.536; RMS 25.105.
O mandado de segurança não
serve para avaliar a oportunidade e a conveniência da demissão, pois requer a
comprovação de plano do direito alegado. Precedentes: MS 22.827; RMS 24.533.
Inexistência de bis in
idem. Não existe vício decorrente da aplicação, a um mesmo fato capaz de
levar à demissão, de dispositivos normativos que preveem sanções de outro tipo,
ainda que menos graves. Precedente: MS 21.297.
Segurança denegada com a
cassação da liminar.
Acórdãos Publicados: 290
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
Suplente
de congressista - Inexistência de prerrogativa de foro perante o STF
(Transcrições)
AP
665/MT*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS
INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE,
AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO
CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS
PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. CONSEQÜENTE
INAPLICABILIDADE, AO SUPLENTE DE
DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA,
ENQUANTO OSTENTAR TAL CONDIÇÃO, DA PRERROGATIVA
DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS
INFRAÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA
FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, POR SE TRATAR DE
MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO: Reconheço não
mais subsistir, no caso, a competência
penal originária do Supremo Tribunal Federal para
prosseguir na apreciação deste procedimento, eis que
- conforme salientado pela douta Procuradoria-Geral da República e
constatado em consulta aos registros que a Câmara dos Deputados mantém
em sua página oficial na “Internet” (fls. 677/679) - o acusado ** já
não mais ostenta, porque mero
suplente, a condição de Deputado Federal.
Como se sabe, o suplente, enquanto
ostentar essa específica condição
- que lhe confere mera expectativa de
direito -, não só não dispõe da garantia constitucional
da imunidade parlamentar, como também não
se lhe estende a prerrogativa
de foro prevista na Constituição Federal,
cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a
quem esteja no exercício
do mandato de Deputado Federal ou de
Senador da República.
Cabe registrar, neste ponto, que
o suplente, em sua posição de substituto
eventual do congressista, não goza -
enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais
deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto
quanto não se lhe estendem
as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política
(CF, art. 54), incidem, apenas, sobre
aqueles que estão no desempenho
do ofício parlamentar.
Na realidade, os
direitos inerentes à suplência abrangem,
unicamente, (a) o direito de
substituição, em caso de impedimento, e (b)
o direito de sucessão, na
hipótese de vaga.
Antes de ocorrido o fato gerador
da convocação, quer em caráter permanente (resultante
do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente
da existência de situação configuradora de impedimento), o
suplente dispõe de mera expectativa
de direito, não lhe assistindo, por
isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois
- não custa enfatizar - o suplente, enquanto
tal, não se qualifica como membro do
Poder Legislativo.
Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente
ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao
suplente mediante expressa previsão constitucional,
tal como o fez, por
exemplo, a Constituição republicana
de 1934, que concedeu, “ao suplente imediato do
Deputado em exercício” (art. 32, “caput”, “in fine”), a
garantia da imunidade processual.
A vigente Constituição, no entanto,
nada dispôs a esse respeito, nem
sequer atribuiu, ao suplente de Deputado Federal ou
de Senador da República, a prerrogativa de
foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal
Federal.
A Suprema Corte, nos
processos penais condenatórios - e quando se
tratar dos integrantes do Poder
Legislativo da União -, qualifica-se, quanto a
estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785,
Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo,
essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem,
por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe
- insista-se - de simples expectativa de direito.
Registre-se que esse entendimento nada mais
reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no exame dessa específica questão (AP
511/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 1.244/PR,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq1.537/RR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO -
Inq 1.659/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq
2.421-AgR/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO - Inq 2.429-AgR/MS,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Inq 2.453-AgR/MS, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Inq 2.634/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - Inq 2.639/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq
2.800/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 4.062/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO):
“Os suplentes de Deputado
ou de Senador não gozam de
imunidades, salvo quando convocados
legalmente e para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta
situação, desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa, entram
a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais
companheiros da Câmara a que forem chamados. Aberta a vaga (...), as
imunidades passam a amparar os suplentes.”
(HC 34.467/SE,
Rel. Min. SAMPAIO COSTA, Pleno - grifei)
Essa mesma compreensão do tema
é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário
(HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 455, 6ª ed./3ª
tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários à Constituição de 1988” , vol.V/2.679, item n. 267, 1991, Forense
Universitária; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”,
vol. 2/625, 1990, Saraiva), como se depreende
da expressiva lição de THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI (“A Constituição
Federal Comentada”, vol. II/35, 3ª ed., 1956, Konfino):
“A referência feita, finalmente, aos membros do
Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam
efetivamente da atividade legislativa e nunca
aos que têm mera
expectativa, dependendo de condição que pode ou
não ocorrer.
Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição
Federal, não se
devem compreender os
suplentes, que, quando não se achem em exercício, não
fazem parte do Congresso.” (grifei)
É por tais razões que
não se torna lícito
estender, ao suplente de Deputado Federal ou
de Senador da República, as prerrogativas parlamentares
de índole constitucional, pelo fato de que estas - por serem inerentes,
apenas, a quem exerce o
mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por
achar-se na condição de
mera suplência, somente dispõe de
simples expectativa de direito.
Devo registrar, neste ponto, que, ao
julgar, nesta Suprema Corte, questão idêntica
à ora versada na presente sede processual, proferi decisão
que está assim ementada:
“SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO
POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO
LHE CONFERE AS GARANTIAS E
AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR
DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA
FALTA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O
PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE
DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.
- O suplente, em sua posição de substituto
eventual de membro do Congresso Nacional, não
goza - enquanto permanecer nessa condição - das
prerrogativas constitucionais
deferidas ao titular do mandato
legislativo, tanto quanto não
se lhe estendem as
incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem,
unicamente, sobre aqueles que estão no
desempenho do ofício parlamentar.
- A Constituição da República não atribui,
ao suplente
de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa
de foro, ‘ratione muneris’,
perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto
ostentar essa específica condição - não pertencer
a qualquer das Casas que compõem o
Congresso Nacional.
- A Suprema Corte, nos
processos penais condenatórios - e quando
se tratar dos integrantes do Poder
Legislativo da União - qualifica-se, quanto a
estes, como o seu juiz natural, não se
estendendo, essa extraordinária jurisdição
constitucional, a quem, por achar-se na
condição de mera
suplência, somente dispõe de simples
expectativa de direito. Doutrina. Precedentes.”
(Inq 1.684/PR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 251, de 2001)
Vale referir, finalmente, que o
entendimento ora exposto foi reiterado, pelo Plenário
desta Suprema Corte, no julgamento do Inq 2.453-AgR/MS,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em acórdão assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS
CORPUS’. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22
DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS.53, § 1º,
E 102, I, ‘b’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO
TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS
AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA.
FORO ESPECIAL (...). ESTATUTO
DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS
AOS PARLAMENTARES EM
EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
....................................................................................
IV - A diplomação do
suplente não lhe estende,
automaticamente, o regime político-jurídico
dos congressistas, por constituir
mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a
posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de
licença do titular ou vacância permanente.
V - Agravo
desprovido.” (grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando,
ainda, a promoção do Ministério Público Federal (fls. 677/678), reconheço
cessada, na espécie, a competência
originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar
este procedimento penal, determinando, em conseqüência, por
intermédio do E. TRF/1ª Região, a remessa dos
presentes autos à 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de
Mato Grosso (fls. 667), eis que o réu, por não
mais exercer mandato parlamentar federal, teve
restaurada a sua anterior condição
de suplente, a quem não se estende, constitucionalmente,
a prerrogativa de foro, nas infrações penais, perante esta
Suprema Corte.
Comunique-se a presente decisão ao eminente Senhor Procurador-Geral
da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de
fevereiro de 2012.
Ministro
CELSO DE MELLO
Relator
*decisão
publicada no DJe de 1º.3.2012
**nome
suprimido pelo Informativo
Inovações Legislativas
IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES
MOBILIÁRIOS (IOF) - Alteração
Decreto nº
7.726, de 21 de maio de 2012 -
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 22 de maio de 2012.
IPI/TIPI -
Alteração
Decreto nº
7.725, de 21 de maio de 2012 -
Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a
devolução ficta dos produtos nelas referidos. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1
em 22 de maio de 2012.
Outras Informações
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF)
Direito à
Informação - Acesso à Informação - Atribuição
Portaria nº 180,
de 18 de maio de 2012 - Resolve
que as atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão, de que trata a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, serão, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, exercidas, preferencialmente, pela Central do Cidadão. Publicada no
DJe/STF, nº 100, p. 2 em 23 de maio de 2012.
Gestão Estratégica
- Gerência - Recursos Humanos - Qualidade
Resolução nº
486, de 17 de maio de 2012 -
Institui o Programa de Excelência em Gestão do
Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJe/STF, nº 100, p.
1-2 em 23 de maio de 2012.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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