Plenário
Terras indígenas: ação declaratória de
nulidade de títulos - 7
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedente pedido formulado em ação cível originária, proposta pela Fundação
Nacional do Índio - Funai, para declarar a nulidade de todos os títulos de
propriedade rural — expedidos pelo Governo do Estado da Bahia — cujas
respectivas glebas estejam localizadas dentro da área da Reserva Indígena
Caramuru-Catarina-Paraguaçu e, em consequência, julgar improcedentes as
reconvenções dos titulares desses títulos anulados, carecedores de ação os
demais reconvintes — v. Informativo 521. Preliminarmente, acolheu-se, também
por maioria, questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia no sentido de
que a apreciação do feito fosse retomada — embora não constasse da pauta
anunciada no sítio do STF —, visto que o tema versado nos autos seria grave e
urgente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que rejeitava o apregoamento do
processo. Afirmava que impenderia observar o interregno de 48h entre a inclusão
do processo na pauta e a sessão de julgamento. Avaliava que, por maior que
fosse a excepcionalidade, o princípio da publicidade deveria ser respeitado, a
permitir que possíveis interessados — que não participassem diretamente da
relação processual — tivessem conhecimento da matéria enfrentada pelo Pleno e
apresentassem memoriais. Ainda em preliminar, o Colegiado afastou alegação
de impossibilidade jurídica do pedido, sustentada pelos réus em razão de não
ter sido individualizado o perímetro de cada propriedade tampouco mencionados
os nomes de todos os proprietários envolvidos na lide, que se desbordaria dos
limites do que o CPC descreveria como “pedido genérico”. No ponto,
articulou-se cuidar de ação declaratória, em que pleiteada a nulidade de
títulos de propriedade e registros imobiliários em certa área indígena, não
havendo falar-se, portanto, em “pedido genérico”. Acrescentou-se que a
Funai fornecera documentos que viabilizariam os trabalhos periciais, realizara
os esforços necessários à citação pessoal do maior número de réus, e recorrera
a sua citação por edital apenas quando não encontrados os endereços.
ACO 312/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 2.5.2012. (ACO-312)
Terras indígenas: ação declaratória de
nulidade de títulos - 8
No mérito, ressurtiu-se que a
demarcação prévia da área abrangida pelos títulos não seria, em si,
indispensável ao ajuizamento da própria ação e que o STF poderia examinar se a
área seria ou não indígena para decidir pela procedência ou não do pedido.
Comentou-se que a presente ação fora proposta sob a égide da CF/67, com as
alterações da EC 1/69, e que esta seria o parâmetro a ser usado para julgamento
do pedido. Aduziu-se que aquele texto constitucional, em seu art. 198,
referir-se-ia à posse permanente do silvícola (“As terras habitadas
pelos silvícolas são inalienáveis nos têrmos que a lei federal determinar, a
êles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao
usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas
existentes. § 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos
de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de
terras habitadas pelos silvícolas. § 2º A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização
contra a União e a Fundação Nacional do Índio.”). Assim, realçou-se que a
posse indígena sobre a terra, fundada no indigenato, teria relação com o ius
possessionis e com o ius possidendi, a abranger a relação material
do sujeito com a coisa e o direito de seus titulares a possuírem-na como seu habitat.
Deduziu-se que a região em conflito consubstanciaria morada do povo Pataxó, que
ocuparia a área em litígio desde 1651, apesar de confirmada a ocorrência de
algumas diásporas de índios, bem como o arrendamento de certas frações da
reserva pelo Serviço de Proteção aos Índios - SPI. Entretanto, isso não
desconfiguraria a posse permanente e a habitação exigidas pela CF/67, porquanto
em nenhum momento teria sido demonstrada a ausência de silvícolas na área em
questão, os quais, obrigados a deixar a terra natal em decorrência das
acirradas disputas pela região, teriam mantido laços com os familiares que lá
permaneceram.
ACO 312/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 2.5.2012. (ACO-312)
Terras indígenas: ação declaratória de
nulidade de títulos - 9
Corroborou-se o que contido nas perícias sanitária e agronômica
realizadas, quanto à precariedade das águas que abasteceriam a região e à
potencialidade da terra para algumas culturas; e na perícia topográfica, que
aviventara os marcos da área indígena sob exame. Demonstrou-se que a Funai, não
obstante desconhecesse as exatas dimensões da reserva indígena, juntara aos
autos elementos materiais necessários a sua correta medição, efetivada por meio
do emprego da mais moderna tecnologia de georeferenciamento. No que se refere
aos documentos relativos aos imóveis dos réus, citaram-se títulos de
propriedade outorgados pelo Governo do Estado da Bahia entre os anos de 1978 a 1984, nos Municípios
de Itajú do Colônia, Pau Brasil e Camacã, assim como outros 32 documentos que
consubstanciariam a outorga de domínio de terras na região, registros de
propriedade em cartórios, e certificados de cadastramento de imóveis rurais no
Incra. Quanto aos últimos, dessumiu-se que nenhum deles estaria situado na área
da reserva, sendo, por isso, irrelevantes. Esclareceu-se, ademais, que, de
posse dos memoriais descritivos dos imóveis, fora determinada a plotagem das
glebas no polígono medido, tendo sido revelada a existência, dentro da reserva
indígena, de 186 áreas identificadas, das quais 143 tituladas e 43 não
tituladas. Ademais, 36 estariam ocupadas, mas não constariam da relação de réus
da ação, nem teria sido encontrada qualquer informação a respeito delas. Elucidou-se,
ainda, que alguns estranhos às populações indígenas que se encontravam dentro
da reserva teriam sido indenizados pela Funai por benfeitorias e deixado a
região.
ACO 312/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 2.5.2012. (ACO-312)
Terras indígenas: ação declaratória de
nulidade de títulos - 10
Entendeu-se que a perícia antropológica demonstrara a
existência permanente de índios na região, bem como a ligação de seus
integrantes à terra, que lhes fora usurpada. Além disso, a Lei estadual
1.916/26 e os atos posteriores que reduziram a área da reserva indígena,
intentando sua proteção nos termos da política indigenista então vigente,
confirmariam a existência de uma área ocupada por índios na região dos Rios
Pardo, Gongogy e Colônia. Assim, reputou-se demonstrada a presença de
silvícolas na área não apenas quando da edição da Lei de Terras de 1850, bem
como quando do advento da CF/67, área incorporada ao patrimônio da União, nos
termos do seu art. 198, independentemente de efetiva demarcação, segundo o
Estatuto do Índio (Lei 6.001/73, art. 25). Afastou-se o argumento de que seria
necessária, na espécie, a prova de que as terras foram de fato transferidas
pelo Estado da Bahia à União ou aos índios, ao fundamento de que disputa por
terra indígena, entre quem quer que fosse e índios, configuraria, no Brasil,
algo juridicamente impossível. Ademais, na vigência da CF/67, as terras
ocupadas pelos índios seriam bens da União (art. 4º, IV), sendo assegurada aos
silvícolas a posse permanente das terras que habitariam e reconhecido o seu
direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades
nelas existentes (art. 186). Considerou-se, ainda, a circunstância de que
títulos de propriedade oriundos de aquisição a non domino seriam nulos.
ACO 312/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 2.5.2012. (ACO-312)
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Registrou-se não haver títulos de domínio, no interior da
reserva, anteriores à vigência da CF/67. Outrossim, em uma parte da área objeto
da lide haveria benfeitorias indenizadas pela Funai; outra parte corresponderia
a terras das quais não existiria título nenhum, porque de domínio da União; e
uma terceira porção seria de terras em relação às quais, apesar das
diligências, ninguém arguira titularidade de domínio. Tendo em conta o pedido
de declaração de nulidade de todos os títulos de propriedade da área,
asseverou-se que onde não fora alegada existência de título não haveria como anular
qualquer efeito. A Min. Cármen Lúcia sublinhou a existência de títulos trazidos
na inicial que, de acordo com dados periciais atropológicos, agronômicos e
topográficos, não se vinculariam a áreas circunscritas na reserva indígena
demarcada. Ocorre que a Funai, quando propusera a ação, não conheceria as
exatas dimensões da reserva. Rememorou terem sido demarcados 186 locais, bem
como certificada a existência de 247 espaços fora da reserva. Evidenciou que
estes lugares não seriam objeto do litígio, por ausência de interesse de agir —
o que teria sido consignado no voto do Min. Eros Grau, relator originário —,
motivo pelo qual foi utilizada a expressão “parcialmente procedente” no
dispositivo da decisão tomada pela Corte. No ponto, o Min. Cezar Peluso assinalou
que julgava improcedente o pleito em relação aos réus cujos títulos teriam por
objeto glebas situadas fora da reserva indígena, os quais seriam carecedores
das respectivas reconvenções. O Min. Celso de Mello destacou não estar em jogo
conceito de posse ou de domínio no seu sentido civilístico, pois tratar-se-ia
de proteção a um habitat de um povo — em suas acepções física e cultural
—, cujo parâmetro seria constitucional. Apontou não caber indenização ao
ocupante de modo indevido, ainda que com título registrado em cartório, de
terra indígena. Seria devido ressarcimento por benfeitorias, apenas, desde que
comprovada a boa-fé.
ACO 312/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 2.5.2012. (ACO-312)
Terras indígenas: ação declaratória de
nulidade de títulos - 12
Vencido o Min. Marco Aurélio, que
julgava o pedido improcedente, bem como prejudicadas as reconvenções. Frisava
que o Brasil todo consubstanciaria, quando dos descobrimentos, terra indígena,
porém não se poderia cogitar de desocupação para entregar o território nacional
aos índios. Afirmava que, no conflito entre os silvícolas e aqueles que
ocupariam as terras desde 1967 — quando da outorga da Constituição brasileira
que regia a matéria na época da propositura da ação — estes últimos teriam
confiado no Estado, que lhes outorgara os respectivos títulos de propriedade.
Lembrava que, sob a vigência daquele texto constitucional, não haveria o que
requerido pela CF/88 para reconhecer-se a posse indígena: a existência de
índios na área ocupada. Assim, não colocava em segundo plano os inúmeros
títulos formalizados, tendo como partes da relação jurídica o Estado da Bahia e
os particulares, que teriam adentrado a área — que não seria, na época, ocupada
por indígenas — e passado a explorá-la.
ACO 312/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 2.5.2012. (ACO-312)
ADI e Prouni - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou improcedente
pedido formulado em ação direta ajuizada, pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino - Confenen, pelo Partido Democratas - DEM e pela
Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social - Fenafisp,
contra a Medida Provisória 213/2004, convertida na Lei 11.096/2005, que
instituiu o Programa Universidade para Todos - Prouni, regulou a atuação de
entidades de assistência social no ensino superior, e deu outras providências —
v. Informativo 500. O programa instituído pela norma adversada concedera bolsas
de estudos em universidades privadas a alunos que cursaram o ensino médio
completo em escolas públicas ou em particulares, como bolsistas integrais, cuja
renda familiar fosse de pequena monta, com quotas para negros, pardos,
indígenas e àqueles com necessidades especiais. De início, não se conheceu da
ação proposta pela Fenafisp, por falta de legitimidade ativa (CF, art. 103,
IX). Também em preliminar, consideraram-se presentes os pressupostos de
relevância e urgência da matéria tratada na medida provisória questionada que,
ao ser convertida em lei, não impediria a continuidade do debate jurisdicional.
Em acréscimo, o Min. Gilmar Mendes sublinhou a prioridade do tema abordado pela
medida provisória, bem assim o caráter especial e de exceção que assumiria a
análise do atendimento de seus pressupostos constitucionais por esta Corte (ADI
4048 MC/DF, DJe de 22.8.2008).
ADI
3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 5
No mérito, asseverou-se que a norma adversada erigira a
educação à condição de direito social, dever do Estado e uma de suas políticas
públicas prioritárias. Afastou-se a alegação de que os artigos 10 e 11 da lei
impugnada afrontariam os artigos 146, II, e 195, § 7º, da CF, ao argumento de
invadirem seara reservada à lei complementar, ao pretenderem conceituar
entidade beneficente de assistência social, e ao estabelecerem requisitos para
que assim fosse intitulada. Nesse ponto, assentou-se que o termo “isenção”,
contido no § 7º do art. 195 da CF, traduziria imunidade tributária, desoneração
fiscal que teria como destinatárias as entidades beneficentes de assistência
social que satisfizessem os requisitos legais. Assim, ter-se-ia conferido à lei
a força de aportar consigo as regras de configuração de determinadas entidades
privadas como de beneficência no campo da assistência social, para terem jus
a uma desoneração antecipadamente criada. Repeliu-se, de igual modo, a
assertiva de que os dispositivos legais em causa não se limitariam a
estabelecer requisitos para o gozo dessa imunidade, mas desvirtuariam o próprio
conceito constitucional de “entidade beneficente de assistência social”.
Aduziu-se que a elaboração do conceito dogmático haveria de se lastrear na
própria normatividade constitucional, na regra que teriam as entidades
beneficentes de assistência social como instituições privadas que se somariam
ao Estado para o desempenho de atividades tanto de inclusão e promoção social
quanto de integração comunitária (CF, art. 203, III). Esclareceu-se que esta
seria a principal razão pela qual a Constituição, ao se referir às entidades de
beneficência social que atuassem especificamente na área de educação, tê-las-ia
designado por “escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas”
(art. 213). Destacou-se que a lei em comento não teria laborado no campo
material reservado à lei complementar, mas tratado apenas de erigir critério
objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade
por parte das instituições educacionais que, atendido, possibilitaria o gozo
integral da isenção quanto aos impostos e contribuições.
ADI 3330/DF,
rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 6
Rechaçaram-se, de igual modo, as alegações de afronta aos
princípios da igualdade, da isonomia, da não discriminação e do devido processo
legal ao argumento de que não se afiguraria legítimo, no ordenamento, que vagas
no ensino superior fossem reservadas com base na condição sócio-econômica do
aluno ou em critério racial ou de suas condições especiais. Salientou-se que a
igualdade seria valor que teria, no combate aos fatores de desigualdade, o seu
modo próprio de realização. Além disso, a distinção em favor dos estudantes que
tivessem cursado o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas
privadas contemplados com bolsa integral constituiria discrímen a compensar
anterior e factual inferioridade. Desacolheu-se a tese de que o art. 7º da Lei
11.096/2005 violaria o princípio da autonomia universitária (CF, art. 207),
porque o Prouni seria programa de ações afirmativas que se operacionalizaria
mediante concessão de bolsas e por ato de adesão ou participação voluntária e,
portanto, incompatível com a ideia de vinculação forçada. Esgrimiu-se, ademais,
a assertiva de ofensa ao princípio da livre iniciativa (CF, art. 170), ao
fundamento de que este postulado já nasceria relativizado pela própria
Constituição. Isso porque a liberdade de iniciativa estaria sujeita aos limites
impostos pela atividade normativa e reguladora do Estado, justificados pelo
objetivo maior de proteção de valores também garantidos pela ordem constitucional
e reconhecidos pela sociedade como relevantes para uma existência digna,
conforme os ditames da justiça social. Rechaçou-se o pretenso desrespeito do
art. 9º da lei em causa ao art. 5º, XXXIX, da CF, porquanto a matéria nele
versada não seria de natureza penal. Frisou-se que o referido dispositivo
listaria as únicas sanções aplicáveis pelo Ministério da Educação — aliado ao
controle e gerenciamento do programa, por se referir à matéria essencialmente
administrativa — aos casos de descumprimento das obrigações assumidas pelo
estabelecimento de ensino superior, depois da assinatura do termo de adesão ao
programa.
ADI
3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 7
O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou a conclusão
do relator e apontou duas questões distintas que seriam por ele examinadas: a)
eventual transgressão aos princípios da isonomia, da autonomia universitária e
da livre iniciativa; e b) alegada violação de reserva de lei complementar para
dispor sobre limitações ao poder de tributar. Ressaltou que o Prouni teria
público alvo social e economicamente focado, qual seja, estudantes com renda
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio para bolsas
integrais e até três salários mínimos para as parciais. Mencionou que a lei
estabeleceria cinco critérios distintos e concomitantes para que o estudante
pudesse se candidatar a bolsa mantida pelo Prouni, em universidade privada: ser
brasileiro, não possuir diploma de curso superior, perceber renda familiar no montante
mencionado, ter cursado ensino médio completo em escola da rede pública ou em
estabelecimento privado na condição de bolsista integral e, por fim, ser
aprovado em processo seletivo adotado pela instituição privada de ensino
superior. Esclareceu que essas condições visariam compatibilizar situação de
coexistência de vagas ociosas nos cursos superiores do país — notadamente nas
universidades privadas — com a dificuldade de acesso à educação superior pelos
indivíduos pertencentes às camadas sociais mais humildes.
ADI
3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 8
No tocante à notória
existência de vagas ociosas, dessumiu ser lícito concluir que uma das razões
seriam as dificuldades financeiras das famílias em arcar com o alto custo das
mensalidades escolares. Salientou ser a pobreza crônica, a perpassar diversas
gerações e atingir contingente considerável de famílias do país, fruto da falta
de oportunidades educacionais, o que levaria, por conseguinte, a certa
inconsistência na mobilidade social. A soma desses fatores caracterizar-se-ia
como ciclo cumulativo de desvantagens competitivas — elemento de bloqueio
socioeconômico a confinar milhões de brasileiros a viver eternamente na
pobreza. Entendeu que o Prouni seria suave tentativa de mitigar essa cruel
condição e que investir pontualmente, ainda que de forma gradativa — mas sempre
com o intuito de abrir oportunidades educacionais a segmentos sociais mais
amplos, que historicamente não a tiveram —, constituiria objetivo governamental
constitucionalmente válido. Asseverou que o importante seria a interrupção do
mencionado ciclo de exclusão para esses grupos sociais desafortunados e a forma
de proporcionar mobilidade social estaria no investimento no nível de
escolaridade da população, com facilidades no acesso e na permanência no ensino
superior. Demonstrou, com base em dados estatísticos, que o nível de emprego
teria aumentado de forma significativa dentre aqueles que integraram o referido
programa, com efetiva melhoria da renda familiar, a enfraquecer o argumento de
vulneração constitucional da isonomia. O Prouni estaria inserido em conceito
mais amplo de ação afirmativa, em face da natureza elitista e excludente do
sistema educacional brasileiro. Não vislumbrou, ainda, ofensa ao princípio da
autonomia universitária (CF, art. 207) em qualquer de seus aspectos, ao
confirmá-lo na voluntariedade da adesão ao programa, inclusive com prazo de
vigência.
ADI
3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 9
Entendeu não desrespeitado o princípio da livre iniciativa (CF,
art. 170, parágrafo único), tendo em vista a ociosidade de vagas nas
instituições de ensino superior, a favorecer a manutenção de suas atividades,
frente aos benefícios tributários de que passariam a usufruir. Acentuou o
nítido caráter administrativo das sanções dispostas no art. 9º da Lei
11.096/2005 que — ao prescrever penalidades para o descumprimento das
obrigações assumidas pelos estabelecimentos que aderiram ao Prouni — não
afrontaria o art. 5º, XXXIX, da CF, por não ter conteúdo criminal. Analisou, em
seguida, as questões tributárias postas no sentido de que: a) haveria campo de
desoneração que não pressuporia desempenho de atividades em serviço de completa
gratuidade; e b) não poderia a gratuidade tributária ser limitada por
requisitos impostos por legislação infraconstitucional, a definir aspectos
cruciais da entidade beneficente, como a proporção da receita bruta aplicada em
gratuidade e a quantidade mínima de bolsas oferecidas. Salientou a confusão
entre os regimes das entidades assistenciais e das entidades privadas voltadas
à exploração lucrativa. Destacou que o art. 195, § 7º, da CF adotaria três
critérios para o reconhecimento da imunidade ao pagamento de contribuições
destinadas ao custeio da seguridade social: a) caráter beneficente da entidade;
b) dedicação às atividades de assistência social; e c) observância às
exigências definidas em lei. Em sentido semelhante, o art. 150, VI, c,
da CF, relativo aos impostos, referir-se-ia às instituições de educação e
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais. Além
disso, o art. 206 da CF definiria os contornos da assistência social, a indicar
quais as finalidades a serem atingidas com as respectivas ações.
ADI
3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 10
Registrou que, para caracterizar-se como ação de assistência
social, a prestação de benefícios e serviços dever-se-ia caracterizar pela
universalidade — prestada a quem dela necessitar — e pela gratuidade. Assim, a
imunidade seria salvaguarda da atividade assistencial, que poderia se
materializar com a oferta de serviços educacionais. Contudo, nem toda prestação
de serviço educacional seria, necessariamente, assistencial e, portanto, imune
aos impostos e às contribuições sociais. Nesse contexto, o Prouni utilizaria a
capacidade ociosa das entidades privadas, voltadas ao lucro, que não seriam
assistenciais nem filantrópicas, de modo a promover o acesso à educação de
grupos de pessoas em evidente desvantagem social, econômica e histórica.
Depreendeu que o aludido programa seria incentivo fiscal à integração das
instituições educacionais de exploração privada, na política de ampliação de
acesso à educação, sem reger, diretamente, as atividades sem fins lucrativos
próprias das entidades assistenciais. Ademais, por se tratar de incentivo
fiscal, não versaria sobre a imunidade das entidades assistenciais e, por essa
razão, dispensável lei complementar para ser instituída. Apontou que os
critérios escolhidos para a aplicação dos incentivos seriam adequados e
proporcionais e, em nenhum momento, ter-se-ia demonstrado que as exigências
inviabilizariam essas entidades. Por fim, sob a ótica financeira, concluiu que
o programa apresentaria baixo custo por aluno, comparado ao que despendido nas
instituições públicas em geral – para uma minoria — e até mesmo ao que se
pagaria nas instituições de ensino privadas.
ADI 3330/DF, rel.Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 11
O Min. Gilmar Mendes
afirmou que a jurisprudência do STF teria se inclinado no sentido de que o art.
195, § 7º, da CF teria natureza específica e excepcional em face da regra geral
prevista no art. 146, II, da CF (ADI 2036 MC/DF, DJU de 16.6.2000), razão pela
qual seria despicienda a exigência de lei complementar para instituição da
isenção tributária em exame. Colacionou precedente da Corte que
compatibilizaria a utilização de leis complementar e ordinária no tocante à
regulamentação, respectivamente, das imunidades tributárias e das entidades que
dela deveriam fruir (ADI 1082 MC/DF, DJU de 13.2.2004). Ao retomar entendimento
do Supremo na ADI 2545 MC/DF (DJU de 7.2.2003), explanou que os dispositivos
agora atacados inspirar-se-iam no art. 55 da Lei 8.212/91, objeto desse
julgado, cuja orientação adotada denotaria que o modelo normativo então
vergastado não teria laborado no campo material reservado à lei complementar.
Isso porque tão somente erigira critério objetivo de contabilidade
compensatória de aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições
educacionais.
ADI
3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 12
Desse modo, afirmou que o propósito da referida norma seria
determinar que as entidades beneficentes de assistência social, agraciadas por
“isenção” legal, fossem obrigadas a investir o resultado operacional na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Assim,
pontificou que a MP 213/2004, convertida na Lei 11.096/2005, apenas teria
regulado a forma pela qual se empregaria o resultado operacional obtido por
meio da imunidade tributária, com o escopo de ampliar o acesso ao ensino
superior, mediante concessão de bolsas de estudos. Explicou que, em vez de
arcar diretamente com os custos dessas benesses conferidas aos estudantes, o
Poder Público concederia a “isenção” às entidades educacionais, a fim de
que estas aplicassem o resultado obtido no financiamento dessas bolsas.
Inferiu, pois, que a lei federal examinada não trataria de ensino em si, mas de
política pública para fomentá-lo, sem, contudo, interferir na maneira como a
atividade educacional desenvolver-se-ia. O diploma tampouco usurparia a
competência legislativa dos estados e do Distrito Federal de editar normas
específicas sobre educação, porquanto cuidaria de concessão de bolsas por meio
de adesão voluntária de faculdades privadas ao Prouni, as quais, em
contrapartida, contemplar-se-iam com imunidade tributária. Finalizou que o
programa comportaria política de inclusão social que conjugaria critério de
raça com o socioeconômico e que o número de ingressantes no ensino superior por
meio dele seria próximo ao total de discentes atualmente matriculados em
instituições públicas.
ADI
3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 13
A Min. Rosa Weber ratificou o que decidido no julgamento da
ADPF 186/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 663), em que
discutidas as políticas de ações afirmativas e a reserva de vagas em
universidades públicas, no que diz respeito às alegadas inconstitucionalidades
por afronta aos princípios da isonomia, da autonomia universitária e da livre
iniciativa. Reportou que a educação seria não só direito social como também
dever do Estado, inclusive com a possibilidade de acesso ao ensino superior.
Entendeu inexistir vulneração ao princípio da livre iniciativa, que poderia ser
limitada de forma a realizar objetivos públicos traçados pelo Estado, tais como
as metas de inclusão social e acesso à educação, e também porque o programa seria
de adesão voluntária. Destacou não haver inconstitucionalidade no fato de a
norma priorizar — na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies — as instituições de
direito privado que aderissem ao Prouni porque tão somente estimularia a
participação nesse programa, sem deixar
de fazer o repasse às não aderentes.
ADI
3330/DF, rel.Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni - 14
O Min. Luiz Fux sobressaiu que o art. 206 da CF traria um subprincípio
da isonomia ao assentar que um dos cânones pétreos da educação seria garantir a
igualdade de acesso a ela, o que seria viabilizado pelo Prouni. Assinalou que a
lei desse programa estabeleceria critérios para que algumas entidades pudessem nele
se enquadrar, o que não teria nenhuma vinculação com o poder de tributar.
Descartou o argumento no sentido de que haveria violação ao princípio da
reserva legal, em paralelismo com o direito criminal, porque esse visaria
evitar-se que fosse imposta sanção que, se a parte soubesse de sua existência,
não praticaria determinado ato. Sinalizou que, na norma, as sanções estariam
previstas legalmente e encartadas no termo de adesão, a se revelar programa
público de aceitação voluntária e, por isso, observaria os princípios da livre
iniciativa e da autonomia universitária. Concluiu que o Prouni seria exemplo
eloquente de fomento público de atividades particulares relevantes, tanto mais
que consentâneo com o ideário da nação, que prometeria essa sociedade justa e solidária,
com a erradicação das desigualdades.
ADI
3330/DF, rel.Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni -15
Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido.
Assentava vício formal sob o ângulo do não atendimento aos requisitos constitucionais
de relevância e urgência, bem como quanto à regência de matéria reservada à lei
complementar pela medida provisória em comento. Frisava, de início, que, embora
o projeto de lei que trataria da matéria em apreço tivesse sido encaminhado ao Congresso
Nacional em regime de urgência, diante da demora parlamentar em sua apreciação,
fora solicitada a sua retirada, com a subsequente edição da medida provisória.
Repisava que a urgência necessária para editar-se essa espécie legislativa
seria “urgência maior”, em contraposição àquela a autorizar o
encaminhamento de projeto de lei de iniciativa do Presidente da República (CF,
art. 64, §1º). Reputava, assim, merecer glosa a substituição do projeto de lei
com pleito de urgência pela medida provisória. Versava, ainda, que o vício
originário no tocante à edição da medida provisória contaminaria a lei de
conversão. Além disso, assinalava que o art. 146 da CF faria remissão à
necessidade de lei complementar no que se refere ao poder de tributar. No
ponto, lembrava que essa espécie legislativa não serviria a disciplinar tema
reservado à lei complementar (CF, art. 62, § 1º, III).
ADI
3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
ADI e Prouni-16
Observava que não se cogitaria de universidade pública, mas de
questão ligada a faculdades privadas. Entendia violada a autonomia
universitária em virtude do poder conferido ao Ministério da Educação para
prever sanções a serem aplicadas às instituições cujas obrigações assumidas no
termo de adesão fossem descumpridas. Constatava que o diploma em questão
projetaria para a definição daquele Ministério das situações de fato que
desaguariam em sanção. Relativamente ao vício material, registrava que o
próprio Estado compeliria a iniciativa privada a fazer o que seria seu dever:
viabilizar o acesso universitário, de forma larga, àqueles que tivessem o
requisito de escolaridade para alcançá-lo. Mencionava que a imposição — de
adesão ao programa — até mesmo às universidades detentoras de imunidade
assegurada constitucionalmente para que tivessem jus a essa prerrogativa seria
desproporcional. Realçava existir transgressão ao princípio da isonomia em face
do afastamento do Fies na hipótese de não se aderir ao referido programa.
ADI
3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012. (ADI-3330)
Embargos de Declaração: modulação dos
efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP - 2
O Plenário retomou julgamento de embargos de declaração opostos
de decisão proferida em ação direta, na qual se pretende, sob alegação de
omissão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§
1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v.
Informativo 543. O Min. Ayres Britto, Presidente, em voto-vista, abriu
divergência ao acolher os embargos para fixar a data de 15.9.2005 como termo
inicial da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do
CPP. Sublinhou que a proposição nuclear em sede de fiscalização de
constitucionalidade seria a de nulidade das leis e demais atos do Poder
Público, eventualmente contrários à normatividade constitucional, de modo a
prevalecer o princípio da supremacia da Constituição. Entretanto, haveria
situações que demandariam decisão judicial de efeitos limitados ou restritos a
preservar outros princípios constitucionais também revestidos de superlativa
importância sistêmica, a exemplo da segurança jurídica e da imperiosa
necessidade de acautelamento, ora do meio social — sobretudo pela preservação
da ordem pública — ora do chamado meio ambiente. Afirmou que esse balanceamento
implicaria verdadeiro mandado de otimização, a dar-se por impulso próprio (de
ofício) ou por provocação das partes, tudo na perspectiva do resgate da unidade
material da Constituição. Observou que se, no julgamento de mérito da
controvérsia, a Corte deixasse de se pronunciar acerca da eficácia temporal de
seu julgado, poder-se-ia presumir, em princípio, a nulidade da lei
inconstitucional como consequência. Aduziu que essa presunção de nulidade
somente se tornaria absoluta com o trânsito em julgado da ação direta e que,
presentes as razões que justificassem a modulação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, não haveria óbice ao seu reconhecimento em sede de
embargos de declaração.
ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2012.
(ADI-2797)
Embargos de Declaração: modulação dos
efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP - 3
Assim, competiria ao Supremo modular os efeitos de suas
decisões, se houver razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, ainda que inexistente pedido das partes. Ressaltou que os embargos de
declaração integrariam o julgado e consistiriam meio de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, além de configurarem a última fronteira processual
apta a impedir que decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo
afetassem relações sociais. Consignou que a não salvaguarda da segurança
jurídica ocasionaria ofensa ainda maior à Constituição do que aquela declarada
em ação direta, o que levaria o sistema constitucional a experimentar
desequilíbrio entre o que se perderia e o que se ganharia. Por fim, o Min.
Marco Aurélio ficou vencido quanto ao quórum para deliberação, ao fundamento de
que o Min. Menezes Direito, relator originário, já teria votado nos presentes
embargos e o seu sucessor, Min. Dias Toffoli, não poderia, no tocante à mesma
matéria, compor o quórum. Após, o julgamento foi suspenso.
ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2012.
(ADI-2797)
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 2.5.2012 3.5.2012 3
1ª Turma — — —
2ª Turma — — —
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 30 de abril a 4 de maio de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 658.312-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECEPÇÃO DO
ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA
MULHERES ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM
INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 672.215-CE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA
DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO.
DISTINÇÃO ENTRE “ATO COOPERADO
TÍPICO” E “ATO COOPERADO ATÍPICO”. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE “ATO
COOPERATIVO”, “RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA” E “COOPERADO”.
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS
COOPERADOS.
LEIS 5.764/1971, 7.689/1988,
9.718/1998 E 10.833/2003.
ARTS. 146, III, c, 194, par.
ún., V, 195, caput, e I, a, b e c e § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO.
Tem repercussão geral a
discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato
cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”,
“receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.
Discussão que se dá sem
prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou
medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598.085-RG),
bem como da “possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os
atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33,
originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas
de 1998” (RE 599.362-RG, rel. min.
Dias Toffoli).
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 641.243-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE
DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE
MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 587.371-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA.
INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a
questão constitucional alusiva à possibilidade de incorporação de “quintos” por
magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao
ingresso na magistratura.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.482-RN
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. POSSE/EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE
CARÁTER PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA CHAMADA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”.
PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a
questão constitucional alusiva à aplicação da chamada “teoria do fato
consumado” a situações em que a posse ou o exercício em cargo público ocorreram
por força de decisão judicial de caráter provisório.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 609.381-GO
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a
questão constitucional alusiva à aplicação do limite remuneratório de que trata
a Emenda Constitucional 41/2003.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.586-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A
RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DEVIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS ÀS PESSOAS
JURÍDICAS SEDIADAS NO BRASIL. CONTROLADAS E COLIGADAS. MOMENTO EM QUE SE APERFEIÇOA O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
RENDA. CONCEITOS DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA E DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA
RENDA. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP).
ART. 43 DO CTN. MP
2.158-34/2001 (MP 2.135-35/2001). ART. 248, II DA LEI 6.404/1976.
ARTS. 145, §1º, 150, III, A e
153, III DA CONSTITUIÇÃO.
Proposta pelo reconhecimento
da repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade do art. 74 e par.
ún. da MP 2.158-35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por controlada
ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora
ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na
forma do regulamento, bem como que os lucros apurados por controlada ou
coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados
disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta
data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em
vigor.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 626.489-SE
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA
VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a
questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo
decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios
previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 631.111-GO
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA
DE INTERESSES DE BENEFICIÁRIOS DO CHAMADO “SEGURO DPVAT”. PRESENÇA DA
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a
questão constitucional alusiva à legitimidade do Ministério Público para propor
ação civil pública em defesa dos interesses de beneficiários do chamado “Seguro
DPVAT”.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 645.181-SC
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO.
NÃO-DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRADAS ALTERNATIVAS. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS
OU BENS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a
questão constitucional alusiva à possibilidade de cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público nos casos em que não são
disponibilizadas estradas alternativas.
RERCUSSÃO GERAL EM RE N. 656.860-MT
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA
INCURÁVEL NÃO PREVISTA NO ROL LEGAL. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a
questão constitucional alusiva à concessão de aposentadoria por invalidez com
proventos integrais nos casos em que a doença incurável não estiver prevista no
rol legal.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 656.298-SE
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS.
Possuem repercussão geral as
questões constitucionais alusivas à possibilidade de reconhecimento jurídico de
união estável homoafetiva e à possibilidade de reconhecimento jurídico de
uniões estáveis concomitantes.
Decisões Publicadas: 12
C l i p p i n g d o D
J
30
de abril a 4 de maio de 2012
HC N.
105.538-GO
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: JUÍZO – PARCIALIDADE –
DECISÕES CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE – NEUTRALIDADE. A parcialidade do
Juízo há de ser demonstrada, sendo elemento neutro o fato de haver implementado
decisões contrárias à parte.
TESTEMUNHAS – AUDIÇÃO –
PERGUNTAS – ORDEM. O disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal não
obstaculiza a possibilidade de, antes da formalização das perguntas pelas
partes, dirigir-se o juiz às testemunhas, fazendo indagações.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA –
NATUREZA – TERMOS. A pronúncia faz-se mediante decisão interlocutória, cabendo
ao Juízo fundamentar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
MS N. 30.157-DF E MS 30.558-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA : MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DA APOSENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE
PARCELA DENOMINADA “OPÇÃO”. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 193 DA LEI
N. 8.112/1990 ATÉ 19.1.1995. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
RMS N.
24.129-DF
RELATOR:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Processo administrativo disciplinar. Prescrição. A
pena imposta ao servidor regula a prescrição. A anulação do processo
administrativo original fixa como termo inicial do prazo a data em que o fato
se tornou conhecido e, como termo final, a data de instauração do processo
válido. Precedentes: MS 21.321; MS 22.679.
Exercício do direito de
defesa. A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi suficiente
para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS 21.721; MS
23.490.
Proporcionalidade. Tratando-se
de demissão fundada na prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem
imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é
possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise da
proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração.
Precedentes: MS 23.041; RMS 24.699.
Recurso provido. Segurança
deferida.
ADI N. 4.274-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: ACÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO §
2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR,
INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.
1. Cabível o pedido de “interpretação
conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido,
dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal.
3. Nenhuma lei, seja ela civil
ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo
a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus
defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao
direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades
competentes.
4. Impossibilidade de
restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas
situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o
estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139,
inciso IV).
5. Ação direta julgada
procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação
conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a
proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou
legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao
entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
*noticiado no Informativo 649
EMB. DECL. NO RE N. 631.102-PA
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de
declaração em recurso extraordinário. Possibilidade
de atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Situação fática a recomendar
a pronta resolução do litígio.
2. Esse entendimento,
portanto, deve ser aplicado a todos os processos que cuidem da mesma matéria,
inclusive a este caso, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da
interposição dos presentes embargos de declaração. Vide precedentes
assentados quando do julgamento do RE nº 483.994/RN, relatora a Ministra Ellen
Gracie e RE nº 540.410/RS, relator o Ministro Cezar Peluso.
4. Empate na apreciação do
recurso, pelo Plenário desta Corte, a ensejar a aplicação da norma do art. 13,
inciso IX, alínea b, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração
acolhidos, por maioria, para, conferindo efeitos infringentes ao julgado, dar
provimento ao recurso extraordinário e reformar, assim, o acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral, a fim de deferir o registro da candidatura do embargante.
*noticiado no Informativo 652
HC N. 112.262-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa:
Penal. Habeas corpus. Furto qualificado mediante o concurso de duas ou
mais pessoas (CP, art. 155, § 4º, inciso IV). Bens avaliados em R$ 91,74.
Princípio da insignificância. Inaplicabilidade, não obstante o ínfimo
valor da res furtiva: Réu reincidente e com extensa ficha criminal
constando delitos contra o patrimônio. Liminar indeferida.
1. O furto famélico subsiste com o princípio da
insignificância, posto não integrarem binômio inseparável.
2. É possível que o reincidente cometa o delito famélico
que induz ao tratamento penal benéfico.
3. Deveras, a insignificância destacada do estado de
necessidade impõe a análise de outro fatores para a sua incidência.
4. É cediço que a) O princípio da insignificância
incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições
objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma
periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do
comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a
aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de
criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada
constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
6. Ostentando o paciente a condição de reincidente e
possuindo extensa ficha criminal revelando delitos contra o patrimônio, não
cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes: HC 107067, rel.
Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; e HC 108.056, 1ª Turma, Rel. o
Ministro Luiz Fux, j. em 14/02/2012.
5. Ordem denegada.
EMB ECLD NO RE N. 177.308-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE. FATOR DECISIVO NA APLICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TRIBUTO. JULGAMENTO COM BASE EM PRECEDENTE
INAPLICÁVEL À ORA EMBARGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D,
DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS
E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – Segundo a jurisprudência
desta Corte, a natureza das atividades desenvolvidas pelo contribuinte é fator
decisivo na resolução de questões atinentes à legitimidade constitucional da
cobrança dos diversos tributos abarcados sob o rótulo de FINSOCIAL.
II – Apesar de a ora embargada
dedicar-se exclusivamente à prestação de serviços, o acórdão impugnado julgou a
lide com base em precedente aplicável apenas às empresas que se dedicam à venda
de mercadorias ou mercadorias e serviços, às instituições financeiras e às
sociedades seguradoras.
III – Hipótese configuradora
de erro sanável, nos termos da jurisprudência desta Corte, via embargos
declaratórios.
IV – O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 150.755/PE, relator para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, assentou a constitucionalidade do art. 28 da Lei
7.738/1989. Ademais, concluiu-se que a exação por ele instituída possui
natureza de contribuição para o financiamento da seguridade social.
V – A imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange,
exclusivamente, os impostos, não se estendendo às contribuições sociais.
VI – Embargos de declaração
acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, negar provimento
ao recurso extraordinário.
HC N.
101.119-MS
RELATOR:
MIN. AYRES BRITTO
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VETORES DA LEGISLAÇÃO
ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ELEIÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA REDUÇÃO NO GRAU MÍNIMO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
2. O Supremo Tribunal Federal
entende que a legalidade da pena depende do motivado exame dos vetores
descritos no artigo 59 do Código Penal (“O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime...”). Motivado exame embasado na concretude da causa.
3. O artigo 42 da Lei nº
11.343/2006 estabelece que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente”. Pelo que o caso é de calibração das balizas do art. 59 do Código
Penal com as circunstâncias listadas na Lei de Drogas.
4. No caso, a pena-base
aplicada ao paciente está assentada no quadro fático-probatório da causa e em
nada afronta as garantias da individualização da pena e da fundamentação das
decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal). Reprimenda que decorre da motivação estampada na
sentença, não sendo decorrência de mero voluntarismo do julgador, como
pretendido na impetração.
5. As instâncias de origem
consideraram a quantidade e a natureza da droga encontrada em poder do paciente
tanto para fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal quanto para
recusar a aplicação do grau máximo de que trata o § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006. Dupla consideração indevida (“bis in idem”). Precedentes: HC
106.965, da minha relatoria; e HC 106.313, da relatoria do ministro Gilmar
Mendes.
6. Ordem parcialmente
concedida para determinar ao Juízo processante que refaça a dosimetria da pena
quanto à causa de diminuição da reprimenda.
RHC N.
106.755-SP
RELATOR:
MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÊS
AÇÕES PENAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS COM
APOIO NO ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal
firmou orientação, no sentido de que é facultativa a “separação dos
processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e
para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante
(CPP, art. 80)” (HC 92.440, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Na
mesma linha: HC 103.149, da relatoria do ministro Celso de Mello.
3. Recurso a que se nega
provimento.
HC N. 107.605-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA
SENTENÇA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA.
1. Havendo condenação
criminal, ainda que submetida à apelação, encontram-se presentes os
pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de
autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária
acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento
condenatório, que foi precedido por amplo contraditório e no qual as provas
foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em
cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda
que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a
situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento.
2. Se as circunstâncias
concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o
tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração
delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para
resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da
materialidade e da autoria.
3. O efeito disruptivo e
desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência,
desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas,
justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles
responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos.
4. Ordem denegada.
Acórdãos Publicados: 264
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
RE - matéria penal - agravo em RE - prazo Súmula 699/STF
(Transcrições)
ARE 661626 AgR/PR*
RELATOR: Ministro Celso de
Mello
E M E N T A: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE
NATUREZA CRIMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.038/90
(ARTS. 26 A 28) - PRAZO DE
INTERPOSIÇÃO: CINCO (05) DIAS – INAPLICABILIDADE
DO ART. 544, “CAPUT”, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 12.322/2010 – SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 699/STF -
PRODUÇÃO TARDIA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALEGADA
TEMPESTIVIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE TAL PEÇA DOCUMENTAL, DESDE QUE JÁ
EXISTENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO – RECURSO
IMPROVIDO.
- Continua a ser de cinco (e não de dez) dias
o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória
de processamento de recurso extraordinário deduzido em sede processual
penal, não se lhe aplicando a norma inscrita
no art. 544, “caput”, do CPC, na redação dada pela Lei nº
12.322/2010, subsistindo, em conseqüência, o enunciado
constante da Súmula 699/STF. Precedente: ARE 639.846-QO/SP,
Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno.
Relatório: Trata-se de recurso de agravo, tempestivamente
interposto, contra decisão que não conheceu do agravo (previsto e
disciplinado na Lei nº 12.322/2010) deduzido pela parte ora recorrente,
por ausência de comprovação da respectiva tempestividade.
A decisão ora agravada reconheceu, com fundamento no magistério
da doutrina e na jurisprudência desta Corte, que o prazo de
interposição do agravo, contra decisão denegatória de recurso
extraordinário deduzido em processo penal, é de
cinco (05) dias.
Inconformada
com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente
recurso, objetivando o reconhecimento da tempestividade do agravo
por ela deduzido e asseverando, para esse efeito, que não
houve expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos
dias 07, 08 e 09 de setembro de 2011, por força do Decreto
Judiciário nº 607/2011 (fls. 740).
Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta colenda Turma, o
presente recurso de agravo.
É o relatório.
Voto: Não assiste razão à parte ora recorrente, eis
que o agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010)
– de que não se conheceu, por intempestivo - só veio
a ser interposto em 12/09/2011 (fls. 700), segunda-feira, data em que
já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do
Tribunal de origem.
O ora agravante foi intimado em 02/09/2011, sexta-feira (fls.
696). Desse modo, o termo final do prazo, para a
oportuna interposição do recurso agravo, recaiu no dia
09/09/2011, sexta-feira.
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao
resolver questão de ordem suscitada no
ARE 639.846/SP, Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o
enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação
majoritária (na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos
eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES), ocasião em que esta Corte enfatizou ser
de cinco (5) dias o prazo para
interposição de agravo, em processo penal, nos
termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando, em
conseqüência, a norma inscrita no art. 544, “caput”, do
CPC, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010.
Em razão
de mencionado julgamento plenário,
esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que
firmara no exame de idêntica questão (RTJ
167/1030 – RTJ 191/354-355 - RTJ 199/422, v.g.),
de tal modo que ainda subsiste o art. 28 da Lei nº
8.038/90, a significar, por isso mesmo, que, em
matéria penal, continua a ser de cinco (e não
de dez) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória
de processamento de recurso extraordinário deduzido em sede penal.
Cabe observar, ainda, que as alegações deduzidas pela parte agravante não
infirmam as razões que fundamentam a decisão ora agravada.
É que a
parte recorrente, somente agora, depois da prolação
do ato decisório ora questionado, veio a produzir, com a
petição veiculadora do recurso de agravo, cópia do Decreto
Judiciário nº 607/2011, de 19 de julho de 2011, destinada a comprovar a
suspensão dos prazos processuais, ocorrida nos dias 07, 08 e 09 de
setembro de 2011, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A ausência desse
elemento informativo, que deveria instruir a petição de
interposição do agravo - considerada a inquestionável relevância
desse dado para a aferição da própria tempestividade do recurso
em causa - levou-me, diante de sua extemporaneidade, a
dele não conhecer.
Vê-se, presente
o contexto em exame, que incumbia, à parte ora agravante,
quando da interposição do próprio recurso de agravo perante
o E. Tribunal de Justiça local, fazer constar, da petição que o
veiculou, documento comprobatório (já então existente e
disponível) concernente à suspensão do expediente forense, em
ordem a demonstrar, com essa peça documental, a plena tempestividade
de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência do fato
excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
Sendo assim,
e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento
ao presente recurso de agravo, mantendo, em conseqüência, por
seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.
É o meu voto.
*acórdão publicado no
DJe de 23.2.2012
Inovações Legislativas
30
de abril a 4 de maio de 2012
Lei nº 12.618, de 30.4.2012 - Institui o regime de previdência complementar para
os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os
membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de
previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg)
e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18
de junho de 2004; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, pág.2,
em 2.5.2012
Lei nº 12.619, de 30.4.2012 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista;
altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5
de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto
de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção
do motorista profissional; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1,
pág.5, em 2.5.2012.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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