Plenário
Políticas de ação afirmativa e reserva
de vagas em universidades públicas - 1
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em arguição de
descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pelo Partido Democratas - DEM,
contra atos da Universidade de Brasília - UnB, do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão da Universidade de Brasília - Cepe e do Centro de Promoção de
Eventos da Universidade de Brasília - Cespe, os quais instituíram sistema de
reserva de 20% de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com
base em critério étnico-racial. Preliminarmente ,
admitiu-se o cabimento da ação, por inexistir outro meio hábil para sanar a
lesividade questionada. Apontou-se entendimento da Corte no sentido de que a
subsidiariedade da via eleita deveria ser confrontada com a existência, ou não,
de instrumentos processuais alternativos capazes de oferecer provimento
judicial com eficácia ampla, irrestrita e imediata para solucionar o caso.
Articulou-se que, diante da natureza infralegal dos atos impugnados, a ação
direta de inconstitucionalidade não seria medida idônea para o enfrentamento da
controvérsia, tampouco qualquer das ações que comporiam o sistema de jurisdição
constitucional abstrata. De igual modo, repeliu-se alegada conexão ante
eventual identidade de causa de pedir entre esta ADPF e a ADI 2197/RJ. Ocorre
que as ações de índole abstrata não tratariam de fatos concretos, razão pela
qual nelas não se deveria, como regra, cogitar de conexão, dependência ou
prevenção relativamente a outros processos ou julgadores. Ademais, avaliou-se
que o tema relativo às ações afirmativas inserir-se-ia entre os clássicos do
controle de constitucionalidade, e seria conveniente que a controvérsia fosse
definitivamente resolvida pelo STF, para colocar fim a polêmica que já se
arrastaria, sem solução, por várias décadas nas diversas instâncias
jurisdicionais do país.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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No mérito, explicitou-se a abrangência da matéria. Nesse
sentido, comentou-se, inicialmente, sobre o princípio constitucional da
igualdade, examinado em seu duplo aspecto: formal e material. Rememorou-se o
art. 5º, caput, da CF, segundo o qual ao Estado não seria dado fazer
qualquer distinção entre aqueles que se encontrariam sob seu abrigo. Frisou-se,
entretanto, que o legislador constituinte não se restringira apenas a proclamar
solenemente a igualdade de todos diante da lei. Ele teria buscado emprestar a
máxima concreção a esse importante postulado, para assegurar a igualdade
material a todos os brasileiros e estrangeiros que viveriam no país,
consideradas as diferenças existentes por motivos naturais, culturais,
econômicos, sociais ou até mesmo acidentais. Além disso, atentaria especialmente
para a desequiparação entre os distintos grupos sociais. Asseverou-se
que, para efetivar a igualdade material, o Estado poderia lançar mão de
políticas de cunho universalista — a abranger número indeterminado de
indivíduos — mediante ações de natureza estrutural; ou de ações afirmativas — a
atingir grupos sociais determinados — por meio da atribuição de certas
vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades
ocasionadas por situações históricas particulares. Certificou-se que a adoção
de políticas que levariam ao afastamento de perspectiva meramente formal do
princípio da isonomia integraria o cerne do conceito de democracia. Anotou-se a
superação de concepção estratificada da igualdade, outrora definida apenas como
direito, sem que se cogitasse convertê-lo em possibilidade.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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Reputou-se, entretanto, que esse desiderato somente seria
alcançado por meio da denominada “justiça distributiva”, que permitiria
a superação das desigualdades no mundo dos fatos, por meio de intervenção
estatal que realocasse bens e oportunidades existentes na sociedade em
benefício de todos. Lembrou-se que o modelo constitucional pátrio incorporara
diversos mecanismos institucionais para corrigir distorções resultantes da
incidência meramente formal do princípio da igualdade. Sinalizou-se que, na
espécie, a aplicação desse preceito consistiria em técnica de distribuição de
justiça, com o objetivo de promover a inclusão social de grupos excluídos,
especialmente daqueles que, historicamente, teriam sido compelidos a viver na
periferia da sociedade. Em seguida, elucidou-se o conceito de ações afirmativas,
que seriam medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a
proteção de certos grupos, com o fito de garantir-lhes, em condições de
igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais. Explanaram-se as diversas modalidades de ações afirmativas
empregadas em vários países: a) a consideração do critério de raça, gênero ou
outro aspecto a caracterizar certo grupo minoritário para promover sua
integração social; b) o afastamento de requisitos de antiguidade para a
permanência ou promoção de membros de categorias socialmente dominantes em
determinados ambientes profissionais; c) a definição de distritos eleitorais
para o fortalecimento de minorias; e d) o estabelecimento de cotas ou a reserva
de vagas para integrantes de setores marginalizados. Ademais, expôs-se a origem
histórica dessas políticas. Sublinhou-se que a Corte admitira, em outras
oportunidades, a constitucionalidade delas.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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Demonstrou-se que a Constituição estabeleceria que o ingresso
no ensino superior seria ministrado com base nos seguintes princípios: a)
igualdade de condições para acesso e permanência na escola; b) pluralismo de
ideias; e c) gestão democrática do ensino público (art. 206, I, III e IV). Além
disso, os níveis mais elevados do ensino, pesquisa e criação artística seriam
alcançados segundo a capacidade de cada um (art. 208, V). Exprimiu-se que o
constituinte teria buscado temperar o rigor da aferição do mérito dos
candidatos que pretendessem acesso à universidade com o princípio da igualdade
material. Assim, o mérito dos concorrentes que se encontrariam em situação de
desvantagem com relação a outros, em virtude de suas condições sociais, não
poderia ser aferido segundo ótica puramente linear. Mencionou-se que essas
políticas não poderiam ser examinadas apenas sob o enfoque de sua
compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente
considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre
outros. Deveriam, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico
sobre o qual se assentaria o Estado, desconsiderados interesses contingenciais.
Dessumiu-se que critérios objetivos de seleção, empregados de forma
estratificada em sociedades tradicionalmente marcadas por desigualdades
interpessoais profundas, acabariam por consolidar ou acirrar distorções
existentes. Nesse aspecto, os espaços de poder político e social manter-se-iam
inacessíveis aos grupos marginalizados, a perpetuar a elite dirigente, e a
situação seria mais grave quando a concentração de privilégios afetasse a
distribuição de recursos públicos. Evidenciou-se que a legitimidade dos requisitos
empregados para seleção guardaria estreita correspondência com os objetivos
sociais que se buscaria atingir. Assim, o acesso às universidades públicas
deveria ser ponderado com os fins do Estado Democrático de Direito. Impenderia,
também, levar em conta os postulados constitucionais que norteariam o ensino
público (CF, artigos 205 e 207). Assentou-se que o escopo das instituições de
ensino extrapolaria a mera transmissão e produção do conhecimento em benefício
de poucos que lograssem transpor seus umbrais, por partirem de pontos de
largada social ou economicamente privilegiados. Seria essencial, portanto,
calibrar os critérios de seleção à universidade para que se pudesse dar
concreção aos objetivos maiores colimados na Constituição. Nesse sentido, as aptidões
dos candidatos deveriam ser aferidas de maneira a conjugar-se seu conhecimento
técnico e sua criatividade intelectual ou artística com a capacidade potencial
que ostentariam para intervir nos problemas sociais. Realçou-se que essa
metodologia de seleção diferenciada poderia tomar em consideração critérios
étnico-raciais ou socioeconômicos, para assegurar que a comunidade acadêmica e
a sociedade fossem beneficiadas pelo pluralismo de ideias, um dos fundamentos
do Estado brasileiro (CF, art. 1º, V). Partir-se-ia da premissa de que o
princípio da igualdade não poderia ser aplicado abstratamente, pois procederia
a escolhas voltadas à concretização da justiça social, de modo a distribuir
mais equitativamente os recursos públicos.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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Confrontou-se a inexistência, cientificamente comprovada, do
conceito biológico ou genético de raça, com a utilização do critério étnico-racial
para fins de qualquer espécie de seleção de pessoas. Sublinhou-se que a Corte,
nos autos do HC 82424 QO/RS (DJU de 19.3.2004), debatera o significado jurídico
do termo “racismo” (CF, art. 5º, XLII) e afastara o conceito biológico,
porquanto histórico-cultural, artificialmente construído para justificar a
discriminação ou a dominação exercida por alguns indivíduos sobre certos
grupos, maliciosamente reputados inferiores. Ressurtiu-se que, se o
constituinte de 1988 qualificara de inafiançável o crime de racismo, com o
escopo de impedir a discriminação negativa de determinados grupos, seria
possível empregar a mesma lógica para autorizar a utilização estatal da
discriminação positiva, com vistas a estimular a inclusão social de grupos
excluídos. Explicou-se que, para as sociedades contemporâneas que passaram pela
experiência da escravidão, repressão e preconceito, ensejadora de percepção
depreciativa de raça com relação aos grupos tradicionalmente subjugados, a
garantia jurídica de igualdade formal sublimaria as diferenças entre as
pessoas, de modo a perpetrar as desigualdades de fato existentes. Reportou-se
que o reduzido número de negros e pardos detentores de cargos ou funções de
relevo na sociedade resultaria da discriminação histórica que as sucessivas
gerações dos pertencentes a esses grupos teriam sofrido, ainda que de forma
implícita. Os programas de ação afirmativa seriam, então, forma de compensar
essa discriminação culturalmente arraigada. Nessa linha de raciocínio,
destacou-se outro resultado importante dessas políticas: a criação de
lideranças entre os grupos discriminados, capazes de lutar pela defesa de seus
direitos, além de servirem como paradigmas de integração e ascensão social.
Como resultado desse quadro, registrou-se o surgimento de programas de
reconhecimento e valorização de grupos étnicos e culturais. Ressaiu-se que,
hodiernamente, justiça social significaria distinguir, reconhecer e incorporar
à sociedade valores culturais diversificados. Esse modo de pensar revelaria a
insuficiência da utilização exclusiva do critério social ou de baixa renda para
promover a integração de grupos marginalizados, e impenderia incorporar-se nas
ações afirmativas considerações de ordem étnica e racial. Salientou-se o seu
papel simbólico e psicológico, em contrapartida à histórica discriminação de
negros e pardos, que teria gerado, ao longo do tempo, a perpetuação de
consciência de inferioridade e de conformidade com a falta de perspectiva,
tanto sobre os segregados como para os que contribuiriam para sua exclusão.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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Discorreu-se sobre o papel integrador da universidade e os
benefícios das ações afirmativas, que atingiriam não apenas o estudante que
ingressara no sistema por intermédio das reservas de vagas, como também todo o
meio acadêmico, dada a oportunidade de conviver com o diferente. Acrescentou-se
que esse ambiente seria ideal para a desmistificação dos preconceitos sociais e
para a construção de consciência coletiva plural e culturalmente heterogênea. A
corroborar essas assertivas, assinalaram-se diversas ações afirmativas
desenvolvidas a respeito do tema nos EUA. Examinou-se, também, a adequação dos
instrumentos utilizados para a efetivação das políticas de ação afirmativa com
a Constituição. Reconheceu-se que as universidades adotariam duas formas
distintas de identificação do componente étnico-racial: autoidentificação e
heteroidentificação. Declarou-se que ambos os sistemas, separados ou
combinados, desde que jamais deixassem de respeitar a dignidade pessoal dos
candidatos, seriam aceitáveis pelo texto constitucional. Por sua vez, no que
toca à reserva de vagas ou ao estabelecimento de cotas, entendeu-se que a
primeira não seria estranha à Constituição, nos termos do art. 37, VIII.
Afirmou-se, de igual maneira, que as políticas de ação afirmativa não
configurariam meras concessões do Estado, mas deveres extraídos dos princípios
constitucionais. Assim, as cotas encontrariam amparo na Constituição.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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Ressaltou-se a natureza transitória dos programas de ação
afirmativa, já que as desigualdades entre brancos e negros decorreriam de
séculos de dominação econômica, política e social dos primeiros sobre os
segundos. Dessa forma, na medida em que essas distorções históricas fossem
corrigidas, não haveria razão para a subsistência dos programas de ingresso nas
universidades públicas. Se eles ainda assim permanecessem, poderiam
converter-se em benesses permanentes, em detrimento da coletividade e da
democracia. Consignou-se que, no caso da UnB, o critério da temporariedade fora
cumprido, pois o programa de ações afirmativas lá instituído estabelecera a
necessidade de sua reavaliação após o transcurso de dez anos. Por fim, no que
concerne à proporcionalidade entre os meios e os fins colimados nessas
políticas, considerou-se que a reserva de 20% das vagas, na UnB, para
estudantes negros, e de um pequeno número delas para índios, pelo prazo de
citado, constituiria providência adequada e proporcional a atingir os
mencionados desideratos.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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O Min. Luiz Fux ratificou que as ações afirmativas seriam
políticas eficazes de distribuição e de reconhecimento, porquanto destinadas a
fornecer espécies limitadas de tratamento preferencial para pessoas de certos
grupos raciais, étnicos e sociais, que tivessem sido vítimas de discriminação
de longa data. Clarificou que a igualdade não se efetivaria apenas com a
vedação da discriminação, senão com a igualdade para além da formal, ou seja, a
isonomia real como ultima ratio, a atender aos reclamos do não
preconceito e da proibição ao racismo como cláusulas pétreas constitucionais.
Aquilatou que o direito à diferença reivindicaria implementação ética da
igualdade material, escopo que não se alcançaria tão somente com promessas
legais abstratas, as quais não se coadunariam com a moderna percepção da
efetividade das normas constitucionais. Neste passo, qualificou as cotas em
questão como instrumento de transformação social. Preconizou que a construção
de sociedade justa e solidária imporia a toda a coletividade a reparação de
danos pretéritos, a adimplir obrigações morais e jurídicas. Aduziu que todos os
objetivos do art. 3º da CF, que prometeriam a construção de sociedade justa e
solidária, traduzir-se-iam na mudança para se alcançar a realização do valor
supremo da igualdade, a fundamentar o Estado Democrático de Direito
constituído. Reputou paradoxal a dificuldade de alunos de colégios públicos
chegarem às universidades públicas, as quais seriam compostas, na maioria, por
estudantes egressos de escolas particulares. Acresceu que a política das cotas
atenderia, à saciedade, o princípio da proporcionalidade, na medida em que
erigiria a classificação racial benigna, a qual não se compararia com
discriminações. Explanou que aquela visaria fins sociais louváveis, ao passo
que as últimas teriam cunho odioso e segregacionista.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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Assentou que as políticas públicas implementadas pelas
universidades em nada violariam o princípio da reserva legal. Elas não
surgiriam de vácuo, mas teriam fulcro na Constituição, na legislação federal e
em atos administrativos (atos normativos e secundários). Nesse sentido, citou
normas criadas com essa finalidade: a) a Lei 9.394/96, que estabelece
Diretrizes e Bases para a Educação; b) a Lei 10.172/2001, que aprova o Plano
Nacional de Educação, a qual teria disposto que o ensino superior deveria criar
políticas que facilitassem às minorias vítimas de discriminação o acesso à
educação superior por meio de programas de compensação de deficiências de sua
formação escolar anterior; c) a Lei 10.558/2002, que estatui o Programa de
Diversidade na Universidade, ao definir como objetivo implementar e avaliar
estratégias para promoção do acesso ao ensino superior; d) a Lei 10.678/2003,
que cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial; e)
a Lei 12.288/2010, que institui o Ordenamento da Igualdade Racial, ao estipular
que, no âmbito do direito à educação, a população afrodescendente deverá
receber do Poder Público programas de ação afirmativa; e f) a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
internalizada no ordenamento pátrio pelo Decreto 65.810/69. Por fim, relembrou
orientação da Corte no sentido de que o STF não defenderia essa ou aquela raça,
mas a raça humana.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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A Min. Rosa Weber acrescentou que igualdade formal seria
presumida, a desprezar processos sociais concretos de formação de
dessemelhanças. Avaliou que as possibilidades de ação, escolha de vida, visões
de mundo, chances econômicas, manifestações individuais ou coletivas
específicas seriam muito mais restritas para aqueles que, sob a presunção da
igualdade, não teriam suas condições particulares consideradas. Nesse caso,
assentou necessárias intervenções do Estado por meio de ações afirmativas, a
fim de que se corrigisse a desigualdade concreta, de modo que a igualdade formal
voltasse a ter seu papel benéfico. Ademais, ponderou que, ainda que se
admitisse a tese de que a quase ausência de negros no ensino superior e nos
postos mais altos do mercado de trabalho e da vida social brasileira não se
daria em razão de recusa consciente pela cor, a disparidade social seria
flagrante. Colacionou o dado de que, dentre a parcela de 10% da população
brasileira mais pobre, 75% seria composta por pretos e pardos. Quanto ao
princípio da proporcionalidade, aduziu que o modelo não o feriria, haja vista
que o fato de certa política pública correr o risco de ser ineficaz não
indicaria motivo para considerá-la inadequada prima facie. Além disso,
as universidades teriam conseguido realizar de forma convincente seus objetivos
com as cotas, de sorte a aumentar o contingente de negros na vida acadêmica,
mantê-los nos seus cursos, capacitá-los para disputarem as melhores chances
referentes às suas escolhas de vida.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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Não vislumbrou violação ao subprincípio da necessidade,
porquanto a política de cotas seria imediata e temporária, bem como tenderia a
desaparecer à medida que as discrepâncias sociais fossem diminuídas. Lembrou
não haver ofensa a qualquer direito subjetivo à ocupação de vagas do ensino
superior pelo mérito aferido na classificação do vestibular pura e
simplesmente. Isso porque a universalização do ensino diria respeito ao
fundamental e ao médio. Explicou que, se assim não fosse, não faria sentido
condicionar meritoriamente o acesso ao nível superior, pelo que não haveria
direito subjetivo a cursar faculdade, muito menos pública (CF, art. 208, V).
Ressaltou, então, existir espaço livre para realização de políticas públicas de
inclusão social que não violassem os princípios básicos de cunho individual e
coletivo, bem como aqueles que tivessem liame com o ensino superior. Destacou
inexistir afronta a critério de mérito, porque os concorrentes à vaga de
cotista submeter-se-iam a nota de corte. Além disso, as vagas remanescentes
poderiam ser redirecionadas para os demais candidatos aprovados e não
classificados. Realçou que as cotas possuiriam 3 tarefas: a) acesso ao ensino
superior do grupo representativo não encontrado de maneira significativa; b)
compreensão melhor da realidade brasileira e das suas condições de mudança; e
c) transformação dos meios sociais em que inseridas as universidades, com fito
de propiciar mais chances a quem essa realidade fora negada.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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A Min. Cármen Lúcia anotou que a Constituição partiria da
igualdade estática para o processo dinâmico da igualação. Enfatizou a
responsabilidade social e estatal de que o princípio da igualdade dinâmica
fosse cumprido objetivamente. Exprimiu que o sentimento de inferioridade em
razão de falta de oportunidades comuns não poderia ser ignorado socialmente,
visto que fragilizaria grande parte de pessoas desprovidas de autorrespeito e
dignidade. Aludiu que as ações afirmativas seriam etapa diante de quadro em
que a igualdade e a liberdade de ser diferente ainda não teriam ocorrido de
forma natural. Neste contexto, consignou que a função social da universidade
seria propiciar os valores necessários aos menos aquinhoados historicamente com
oportunidades, a fim de que os princípios constitucionais fossem efetivados.
Arrematou que as políticas compensatórias deveriam ser acompanhadas de outras
providências com a finalidade de não reforçar o preconceito.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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O Min Joaquim Barbosa definiu a discriminação como componente
indissociável do relacionamento entre os seres humanos. Salientou estar em
jogo, em certa medida, competição, espectro que germinaria em todas as
sociedades. Nestes termos, estatuiu que, quanto mais intensa a discriminação e
mais poderosos os mecanismos inerciais a impedir o seu combate, mais ampla a
clivagem entre o discriminador e o discriminado. Esclareceu que, aos esforços
de uns, em prol da concretização da igualdade, se contraporiam os interesses de
outros no status quo. Seria natural que as ações afirmativas sofressem
os influxos das forças antagônicas e que atraíssem considerável resistência,
sobretudo da parte daqueles que, historicamente, se beneficiaram da
discriminação dos grupos minoritários. No ponto, frisou que as ações
afirmativas definir-se-iam como políticas públicas voltadas à concretização do
princípio da igualdade material e da neutralização dos efeitos perversos da
discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição
física. Apontou que a igualdade deixaria de ser princípio jurídico a ser
respeitado por todos e passaria a se consubstanciar objetivo constitucional a
ser alcançado pelo Estado e pela sociedade. Ressaltou haver, no direito
comparado, vários casos de ação afirmativa desenhadas pelo Poder Judiciário —
naquelas circunstâncias em que a ele não restaria outra alternativa senão
determinar medidas cabíveis. Aduziu que, impostas ou sugeridas pelo Estado, por
seus entes vinculados e até mesmo por entidades privadas, essas providências
visariam combater não apenas discriminação flagrante, mas também aquela de
fato, de fundo cultural, estrutural, como a brasileira, arraigada de tal forma
na sociedade que as pessoas sequer a perceberiam. Afirmou que constituiriam a
mais eloquente manifestação da ideia de Estado diligente, daquele que tomaria
iniciativa, que não acreditaria na força invisível do mercado. Reputou que se
trataria de mecanismo sócio-jurídico destinado a viabilizar, primordialmente,
harmonia e paz social — que, mais cedo ou mais tarde, ver-se-ia seriamente
perturbada quando um grupo social expressivo estivesse eternamente à margem do
processo produtivo e dos benefícios do progresso. Registrou que essas ações
objetivariam robustecer o desenvolvimento econômico do país, à proporção que a
universalização do acesso à educação e ao mercado econômico teria, como
consequência inexorável, o crescimento macroeconômico, a ampliação generalizada
dos negócios, ou seja, o crescimento do país como um todo. Sobrelevou que a
história universal não registraria, na era contemporânea, nenhum exemplo de
nação que tivesse se erguido, de condição periférica à de potência econômica e
política, digna de respeito, na cena internacional, quando mantenedora, no
plano doméstico, de política de exclusão, fosse ela aberta ou dissimulada,
legal ou meramente estrutural ou histórica, em relação a parcela expressiva de
sua população.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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O Min. Cezar Peluso destacou o déficit educacional e cultural
da etnia negra, em virtude das graves e conhecidas barreiras institucionais de
seu acesso a esses bens. Sobressaiu que o acesso à educação seria meio
necessário e indispensável para a fruição de desenvolvimento social e
econômico. Frisou o dever ético e jurídico de o Estado e a sociedade promoverem
a solidariedade e o bem de todos sem preconceito racial e erradicarem a
marginalização. Julgou que a política de ação afirmativa em comento seria
experimento realizado pelo Estado, cujo sucesso poderia, ao longo do tempo, ser
controlado e aperfeiçoado. Afastou o argumento no sentido de que as cotas
seriam discriminatórias, visto que ignoraria as próprias discriminações,
formuladas pela Constituição, na tutela desses grupos atingidos por alguma
espécie de vulnerabilidade sócio-política. Ademais, rechaçou a tese de que,
após a obtenção do diploma, seria reproduzida a discriminação em desfavor dos
negros. Afirmou que o diploma garantiria o patrimônio educacional dessas
pessoas e que essa vantagem compensaria a possibilidade de alguma reprovação
pós-universidade. Repudiou, de igual modo, a ausência de distinção por etnia,
pois a discriminação negativa seria fenômeno humano, ligado às diferenças
fenotípicas, e irracional, como todo preconceito. Quanto à questão do mérito
pessoal, supostamente deixado de lado, disse que essa alegação ignoraria os
obstáculos historicamente opostos aos esforços dos grupos marginalizados e cuja
superação não dependeria das vítimas da marginalização, mas de terceiros.
Salientou que o merecimento seria critério justo, porém apenas em relação aos
candidatos que tivessem oportunidades idênticas ou assemelhadas. No que
concerne ao suposto incentivo ao racismo que as cotas proporcionariam, lembrou
que a experiência, até o momento, demonstraria a inocorrência desse fenômeno ou
a sua manifestação em escala irrelevante. Por fim, observou que o
critério racial deveria ser aliado ao socioeconômico. Apontou, também, que
seria contraditório considerar elementos genotípicos — se fosse esse o critério
adotado pela comissão encarregada de apurar os destinatários das cotas — para
permitir a entrada na universidade de quem, pelas características fenotípicas,
nunca fora discriminado.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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O Min. Gilmar Mendes consignou que o projeto da UnB seria
pioneiro dentre as universidades federais e, por isso, suscetível de
questionamentos e aperfeiçoamentos. Destacou que, no modelo da mencionada
universidade, ter-se-ia utilizado de critério exclusivamente racial, ausente em relação ao Prouni ,
por exemplo, em que, a despeito de se embasar na questão da raça, também teria
em conta a hipossuficiência do estudante. Desse modo, embora a forma adotada
por aquela instituição de ensino fosse autodesignativa por parte do candidato,
ter-se-ia criado verdadeiro tribunal racial, longe de ser infalível e
suscetível de distorções eventualmente involuntárias, por operar com quase
nenhuma transparência. Enfatizou que a modalidade escolhida teria a
temporalidade como sua característica e deveria vir seguida de um relatório —
um acompanhamento pari passu do resultado, ou seja, qual seria o efeito
da política pública em relação ao objetivo que se pretenderia. A diminuta
presença de negros nas universidades decorreria do contexto histórico
escravocrata brasileiro e da má qualidade das escolas públicas, porém, não se
poderia dizer que a fórmula estaria na melhoria das escolas públicas, sob pena
de se comprometer gerações que estariam na fase de transição desses
estabelecimentos de ensino para o vestibular. Ressurtiu que, nesse compasso, a
população negra, historicamente mais débil economicamente, não lograria
condições de pagar a perversidade do sistema, que se faria mais cruel ao não
permitir discussão sobre alguma forma de financiamento. Ressaltou ser notória a
presença, nas universidades federais, daqueles que, em princípio, passaram pela
escola privada. Concluiu necessária a revisão do parâmetro estabelecido.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
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O Min. Marco Aurélio entendeu harmônica com a Constituição e
com os direitos fundamentais nela previstos a adoção temporária e proporcional
do sistema de cotas para ingresso em universidades públicas, considerados
brancos e negros. Extraiu, do art. 3º da CF, base suficiente para acolher ações
afirmativas, maneira de corrigir desigualdades a favor dos discriminados.
Esclareceu que os objetivos fundamentais da República consubstanciariam
posturas dinâmicas, as quais implicariam mudança de óptica. Realçou que os
princípios constitucionais teriam tríplice função: a) a informativa, junto ao
legislador ordinário; b) a normativa, para a sociedade como um todo; e c) a
interpretativa, tendo em conta os operadores do Direito. Destacou que nem a
passagem do tempo, nem o valor “segurança jurídica” suplantariam a
ênfase dada pelo legislador constituinte ao crime racial (CF, art. 5º, XLII).
Anotou que as normas proibitivas não seriam suficientes para afastar a
discriminação do cenário social e, no ponto, fez apelo ao Congresso Nacional
para que houvesse normas integrativas. Enumerou como exemplos de ação
afirmativa na Constituição: a) a proteção de mercado quanto à mulher (art. 7º,
XX); b) a reserva de vaga nos concursos públicos para deficientes (art. 37,
III); e c) o tratamento preferencial para empresas de pequeno porte e à criança
e ao adolescente (artigos 170 e 227, respectivamente). Assim, revelou que a
prática das ações afirmativas pelas universidades públicas brasileiras
denotaria possibilidade latente nos princípios e regras constitucionais
aplicáveis à matéria. Avaliou que a implementação por deliberação
administrativa decorreria do princípio da supremacia da Carta Federal e também
da previsão, presente no artigo 207, caput, dela constante, da autonomia
universitária. Aduziu que o Supremo, em visão evolutiva, já teria reconhecido a
possibilidade de incidência direta da Constituição nas relações calcadas pelo
direito administrativo.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
(ADPF-186)
Políticas de ação afirmativa e reserva
de vagas em universidades públicas - 17
Mencionou, ainda, que a definição dos critérios de admissão no
vestibular disciplinar-se-ia pelo edital, de acordo com os artigos 44, II, e
parágrafo único, e 53, caput, da Lei 9.394/97. Assinalou que a adoção de
políticas de ação afirmativa em favor de negros e de outras minorias no Brasil
não teria gerado o denominado “Estado racializado”, como sustentara o
arguente. A respeito, observou que seriam mais de dez anos da prática sem
registro de qualquer episódio sério de tensão ou conflito racial no Brasil que
pudesse ser associado a essas medidas. Versou que o art. 208, V, da CF deveria
ser interpretado de modo harmônico com os demais preceitos constitucionais, de
sorte que a cláusula “segundo a capacidade de cada um” somente poderia
referir-se à igualdade plena, tendo em vista a vida pregressa e as
oportunidades que a sociedade oferecera às pessoas. No ponto, ressaltou que a
meritocracia sem “igualdade de pontos de partida” seria apenas forma
velada de aristocracia. Apesar de reputar relevante a alegação de que o sistema
de verificação de cotas conduziria à prática de arbitrariedades pelas comissões
de avaliação, rechaçou-a. Explicou que essa assertiva não consubstanciaria
argumento definitivo contra a adoção da política de cotas. Ocorre que, na
aplicação do sistema, as distorções poderiam acontecer, mas se deveria presumir
que as autoridades públicas pautar-se-iam por critérios razoavelmente
objetivos. Ademais, registrou que descaberia supor o extraordinário, a fraude,
a má-fé, para tentar deslegitimar-se a política. Alfim, sobrelevou que somente
existiria a supremacia da Constituição quando, à luz desse diploma, vingar-se a
igualdade. Concluiu que a ação afirmativa evidenciaria o conteúdo democrático
do princípio da igualdade jurídica.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
(ADPF-186)
Políticas de ação afirmativa e reserva
de vagas em universidades públicas - 18
Em acréscimo, o Min. Celso de Mello assinalou que o presente
tema deveria ser apreciado não apenas sob a estrita dimensão
jurídico-constitucional, mas, também, sob perspectiva moral, pois o racismo e
as práticas discriminatórias representariam grave questão de índole moral com
que defrontada qualquer sociedade, notadamente, as livres e fundadas em bases democráticas.
Considerou que o ato adversado seria harmônico com o texto
constitucional e com os compromissos que o Brasil assumira na esfera
internacional, a exemplo da Conferência de Durban; da Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; da Declaração
Universal dos Direitos da Pessoa Humana; dos Pactos Internacionais sobre os
Direitos Civis, Políticos Econômicos, Sociais e Culturais; da Declaração e do
Programa da Ação de Viena. Destacou que os deveres irrenunciáveis emanados
desses instrumentos internacionais incidiriam de modo pleno sobre o Estado
brasileiro e impor-lhe-iam execução responsável em favor da defesa e da
proteção da integridade de todas as pessoas, em especial, dos grupos vulneráveis
que sofreriam a perversidade de injustas discriminações em virtude de sua
origem étnico-racial. No ponto, registrou que o conceito de minoria não seria
apenas numérico, mas, ao revés, apoiar-se-ia na noção de vulnerabilidade, como
nas discriminações de gênero.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
(ADPF-186)
Políticas de ação afirmativa e reserva
de vagas em universidades públicas - 19
Afirmou, outrossim, que o desafio do país seria a efetivação
concreta, no plano das realizações materiais, daqueles deveres
internacionalmente assumidos. Por outro lado, frisou que, pelo exercício da
função contramajoritária — decorrente, muitas vezes, da prática moderada de
ativismo judicial —, dar-se-ia consequência à própria noção material de democracia
constitucional. Consignou que as políticas públicas poderiam ser pautadas por
outros meios que não necessariamente pelo modelo institucional de ações
afirmativas, caracterizadas como instrumentos de implementação de mecanismos
compensatórios — e temporários — destinados a dar sentido aos próprios
objetivos de realização plena da igualdade material. Por fim, o Min. Ayres
Britto, Presidente, repisou a preocupação do texto constitucional, em seu
preâmbulo, com o bem estar e, assim, com distribuição de riqueza, patrimônio e
renda. Reputou que o princípio da igualdade teria sido criado especialmente
para os desfavorecidos e que a Constituição proibira o preconceito. Como forma
de instrumentalizar essa vedação, fomentara as ações afirmativas, a exigir do
Estado o dispêndio de recursos para encurtar distâncias sociais e promover os
desfavorecidos.
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012.
(ADPF-186)
Primeira Turma
Lei 11.343/2006 e regime inicial
fechado
A ausência de pronunciamento definitivo por parte do Pleno do
Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade, ou não, do início de
cumprimento da pena em regime fechado no crime de tráfico de drogas praticado
na vigência da Lei 11.464/2007 não permite fixação de regime inicial diverso.
Essa a conclusão da Turma ao indeferir habeas corpus em que sustentado o
preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP. Rejeitou-se,
também, proposta, formulada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido da remessa do
feito ao Plenário. Salientou-se que a matéria estaria pendente de apreciação
pelo referido órgão, no HC 101284/MG, a ele afetado por este órgão fracionário,
de modo a impedir este último de afastar a vedação legal na espécie. Aduziu-se
que, caso a ordem fosse concedida, não haveria óbice a que a defensoria
impetrasse outro writ ou que, perante o juízo da execução, requeresse o
afastamento do art. 44 da Lei 11.343/2006. Vencido o suscitante, ao fundamento
de caber ao Plenário analisar a harmonia, ou não, da Lei 8.072/90 com a
Constituição, no que vedaria o início do cumprimento da pena em regime diverso
do fechado. Ponderava que, ante a execução da totalidade da pena até outubro
deste ano, medida diversa se mostraria inócua.
HC
111510/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 24.4.2012.(HC-111510)
Concurso público: edital e princípio
da legalidade
A 1ª Turma denegou mandado de segurança no qual se alegava que,
apesar da exigência, no edital de concurso público, de aprovação no teste de
direção veicular, lei e portaria não preveriam essa aptidão para investidura no
cargo. Asseverou-se que as etapas do presente certame prescindiriam de
disposição expressa em lei em sentido formal e material, sendo bastante que
estivessem estipuladas no edital, existente o nexo de causalidade em face das
atribuições do cargo. Destacou-se inexistir lei com a estipulação das etapas do
concurso, porém, o edital teria sido explícito.
MS 30177/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4. 2012.(MS-30177)
Segunda Turma
Receptação: princípio da
insignificância e suspensão condicional do processo
O princípio da insignificância, bem como o benefício da
suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não são aplicáveis ao
delito de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nessa
extensão, indeferiu a ordem impetrada em favor de denunciado pela suposta
prática do crime de receptação qualificada por haver sido encontrado em sua
farmácia medicamento destinado a fundo municipal de saúde. Frisou-se que a pena
mínima cominada ao tipo penal em questão seria superior a um ano de reclusão, o
que afastaria o instituto da suspensão condicional do processo.
HC 105963/PE, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012.(HC-105963)
Tráfico de entorpecente: substituição
de pena e fixação de regime
No crime de tráfico de entorpecente, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a fixação de
regime aberto são cabíveis. Essa a orientação da 2ª Turma ao conceder dois habeas
corpus para determinar que seja examinada a possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No HC 111844/SP, após
a superação do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em
parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que, caso o paciente não
preenchesse os requisitos necessários para a referida substituição, dever-se-ia
analisar o seu ingresso em regime de cumprimento menos gravoso. No HC
112195/SP, reputou-se que o condenado demonstrara atender as exigências do art.
33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto.
HC
111844/SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012. (HC-111844)
HC
112195/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2012. (HC-112195)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 25.4.2012 26.4.2012 1
1ª Turma 24.4.2012 — 196
2ª Turma 24.4.2012 — 106
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 23 a 27 de abril de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 597.854-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE PÚBLICA DE
ENSINO SUPERIOR. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. MENSALIDADE.
COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 853.275-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO
GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 642.682-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Interposição
contra decisão que reconhece repercussão geral da matéria e reafirma
jurisprudência da Corte. Omissão e contradição. Embargos de declaração
acolhidos. Verificadas omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência e
contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, devem ser corrigidas em
embargos declaratórios.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 661.256-SC
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE
FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO
NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO.
PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Decisões Publicadas: 4
C l i p p i n g d o D
J
AG. REG. NO AI N. 309.399-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo
de instrumento. Lei municipal que criou cargos em comissão referentes a funções
que não dependem de vínculo de confiança pessoal. Inadmissibilidade.
Precedentes.
2. Jurisprudência pacífica
desta Suprema Corte nesse sentido.
3. Agravo regimental não
provido.
RHC N. 111.454-MS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
Ementa: Penal. Habeas
corpus. Homicídio triplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II, III e
IV). Dosimetria da pena. Preponderância da agravante da reincidência sobre a
atenuante da confissão espontânea. Artigo 67 do Código Penal. Precedentes.
1. O artigo 67 do Código de Processo Penal dispõe que No
concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais,
as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente
e da reincidência.
2. Deveras, a reincidência revela que a condenação
transitada em julgado restou ineficaz como efeito preventivo no agente, por
isso merece maior carga de reprovação e, por conseguinte, deve preponderar
sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea.
4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se
nega provimento.
HC N.
106.605-MG
RELATOR:
MIN. MARCO AURÉLIO
JÚRI – QUALIFICADORA –
EXCLUSÃO. A exclusão de qualificadora pressupõe quadro a torná-la imprópria, o
que não ocorre quando simplesmente se aponta que a vítima saberia das ameaças
perpetradas pelo agente. Examina-se, sob o ângulo de recurso a impossibilitar a
defesa da vítima, o mecanismo adotado no evento, sendo neutras as ameaças.
AG. REG. NO RE N. 672.383-DF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL – AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA (LEI Nº
4.878/65, ART. 12) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta,
só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
RHC N.
111.025-RJ
RELATOR:
MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas
corpus. 2. Homicídio qualificado praticado por militar da ativa contra
militar do Corpo de Bombeiros da ativa. Delito praticado fora do lugar sujeito
à administração militar e por motivos pessoais. 3. Competência da Justiça
comum. Tribunal do júri. 4. Recurso a que se nega provimento.
MED. CAUT. EM ADI N. 4.657-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SERVENTIAS – SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO –DESMEMBRAMENTO, DESDOBRAMENTO, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO,
DESACUMULAÇÃO, ANEXAÇÃO, DESANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO DE ÁREAS TERRITORIAIS –
RESERVA LEGAL – INOBSERVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA. Alterações das serventias,
presentes os citados fenômenos, pressupõem lei em sentido formal e material,
não cabendo a disciplina mediante resolução de tribunal de justiça.
*noticiado no Informativo 656
MED. CAUT. EM ADI N. 4.698-MA
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 64/2011.
SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA
CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS.
1- A Constituição Federal de
1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a
aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
2- Trata-se de norma de
reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os
limites impostos pela Constituição Federal na matéria.
3- Caracterizada, portanto, a
densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à
Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e
cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais
e municipais.
4- Do mesmo modo, configura-se
o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos
impugnados acarreta grave insegurança jurídica.
5- Medida cautelar deferida
com efeito ex tunc.
*noticiado no Informativo 650
INQ N. 3.104-SC
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO CONTRA PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME DE INJÚRIA. RECONHECIDA A
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME DE CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 8.038/90.
2. Consumação da prescrição da
pretensão punitiva quanto ao delito de injúria, visto que os prazos elencados
no art. 109 do Código Penal devem ser contados, na espécie, pela metade, eis
que o denunciado conta com mais de 70 (setenta) anos de idade (CP, art.
115).
3. Revela-se atípica a conduta
do denunciado em relação ao crime de calúnia, tendo em vista a impossibilidade
de subsumi-la a qualquer um dos tipos legais configuradores do delito de abuso
de autoridade estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898/65.
4. Improcedência da ação.
MS N. 25.493-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DESAPROPRIAÇÃO – PROPRIEDADE –
FICÇÃO JURÍDICA – ABERTURA DE SUCESSÃO. Consoante dispõe o artigo 46, § 6º, da
Lei nº 4.504/64, por força da herança, o imóvel é considerado como se dividido
já estivesse.
DESAPROPRIAÇÃO – VISTORIA.
Descabe implementar a vistoria quando o imóvel tem sido alvo de invasão.
DESAPROPRIAÇÃO – VISTORIA –
NOTIFICAÇÃO. Sendo o objetivo da notificação ensejar ao proprietário o
acompanhamento da vistoria, designando, inclusive, técnico, a designação de
data mostra-se indispensável à valia da medida.
*noticiado no Informativo 652
HC N. 111.123-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Habeas corpus. Penal. Furto simples na modalidade tentada. Artigo
155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Alegada
incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Valor dos
bens furtados equivalente a pouco mais da metade do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Paciente
reincidente em práticas delituosas. Precedentes.
Ordem denegada.
1. Na espécie, não há como
considerar de reduzida expressividade financeira o valor em que foram avaliadas
as mercadorias que o paciente tentou subtrair, a saber, R$ 200,00 (duzentos
reais), se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos
fatos não ultrapassava a cifra de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
2. De outra parte, ainda que
se admitisse ser de reduzida expressividade financeira o valor daqueles bens, o
que não é o caso, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta
por ele praticada, tendo em vista sua personalidade voltada à prática delitiva,
conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais juntada à impetração
(fl. 38 do anexo 5).
3. Conforme a jurisprudência
desta Corte, “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada
ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de
novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder
Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres
Britto, DJe de 28/5/10).
4. Essas circunstâncias inibem
a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto.
5. Ordem denegada.
AG. REG. NO RE N. 417.408-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no
recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio
ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do
princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a
orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações,
sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a
qual comete ao Ministério Público a sua proteção.
2. O Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de
poderes.
3. Agravo regimental não
provido.
HC N. 110.605-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO
PARA O TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO. REQUISITOS DO ART. 37 DA LEP. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I – Não se mostra razoável
exigir do reeducando outro requisito além dos critérios objetivos e subjetivos
previstos na Lei de Execução Penal, especialmente se este já comprovou sua
condição de microempresário regularmente estabelecido.
II – O trabalho externo do
paciente é de suma relevância no processo de sua reeducação e ressocialização,
elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade.
III – No caso sob análise, a
apresentação pelo paciente de registro como microempresário, indicando o número
do CNPJ e o seu endereço comercial, em documento no qual a sua atividade está
descrita como “instalação e manutenção elétrica”, é circunstância suficiente
para a concessão do benefício pleiteado.
IV - Na hipótese, a
comprovação das atividades exercidas poderá ser feita por meio de notas fiscais
de prestação de serviço, recibos, orçamentos e outros documentos semelhantes.
V – Ordem concedida para
permitir ao paciente exercer trabalho externo, nas condições a serem
estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé/RS.
*noticiado no Informativo 651
AG. REG. NO AI N. 846.315-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EFEITOS
PATRIMONIAIS. COMPROVAÇÃO DE AFETO ENTRE A INVESTIGANTE E O PAI BIOLÓGICO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. QUESTÃO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre
a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal.
5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
7. Agravo Regimental desprovido.
AG.REG. NO AI N. 702.278-SC
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR
PAGO. LEIS CATARINENSES 6.185/1982 E 7.702/1989, LEI FEDERAL 8.742/1993 E
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo
ou indireto, o que impede a abertura da via recursal extraordinária.
2. De mais a mais, é de incidir a Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RE N. 614.391-SE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIVULGAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES RELATIVAS À LISTA DE DEVEDORES
INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. ART. 198, § 3º, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua
análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria apenas indireta. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.
Acórdãos Publicados: 462
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
Coisa
Julgada - “Relativização” - Investigação de Paternidade (Transcrições)
RE 649154/MG*
RELATOR: Ministro Celso de
Mello
EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DEMADA
ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE
NOVO MEIO DE PROVA (DNA). PRETENDIDA “RELATIVIZAÇÃO”
DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO
DIREITO FUNDAMENTAL AO CONHECIMENTO DA PRÓPRIA ANCESTRALIDADE.
A BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA COMO EXPRESSÃO DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELA SUPOSTA
FILHA. OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, PELO RELATOR, DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO.
- RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL
DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO), MINORITÁRIA,
QUE ENTENDE QUE O INSTITUTO DA “RES
JUDICATA”, DE EXTRAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL,
POR QUALIFICAR-SE COMO ELEMENTO INERENTE À PRÓPRIA NOÇÃO
CONCEITUAL DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NÃO PODE SER
DEGRADADO, EM SUA CONDIÇÃO DE GARANTIA
FUNDAMENTAL, POR TESES COMO A DA “RELATIVIZAÇÃO”
DA COISA JULGADA. NA PERCEPÇÃO PESSOAL DO RELATOR
(MINISTRO CELSO DE MELLO), A DESCONSIDERAÇÃO DA
AUTORIDADE DA COISA JULGADA MOSTRA-SE APTA A PROVOCAR
CONSEQUÊNCIAS ALTAMENTE LESIVAS À ESTABILIDADE
DAS RELAÇÕES INTERSUBJETIVAS, À EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE
SEGURANÇA JURÍDICAS E À PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO
SOCIAL. A INVULNERABILIDADE DA COISA JULGADA
MATERIAL DEVE SER PRESERVADA EM
RAZÃO DE EXIGÊNCIAS DE
ORDEM POLÍTICO-SOCIAL QUE IMPÕEM A PREPONDERÂNCIA
DO VALOR CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA, QUE
REPRESENTA, EM NOSSO ORDENAMENTO
POSITIVO , UM DOS SUBPRINCÍPIOS DA
PRÓPRIA ORDEM DEMOCRÁTICA.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi
interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls.
361):
“AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. COISA
JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS MEIOS
DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA
SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso
especial conforme o art. 557, § 1º-A, do CPC não ofende os
princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os
requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a
jurisprudência dominante do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei)
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que
o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos
no art. 1º, inciso III, no art. 5º, incisos XXXV e
XXXVI, e no art. 227, § 6º, todos da Constituição da
República.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, ao
opinar pelo conhecimento e provimento
do recurso extraordinário em questão (fls. 569/571), formulou
parecer assim ementado (fls. 569):
“CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. SUPERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO
SURGIMENTO DO EXAME DE DNA: POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA QUE
CEDE DIANTE DE VALORES CONSTITUCIONAIS DE MAIS ALTO ESCALÃO: DIREITO DE
PERSONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 363.889, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por
maioria, pela possibilidade de superação da coisa julgada para
autorizar a propositura de nova ação de investigação de paternidade em
face do surgimento do exame de DNA.”
(grifei)
Sendo esse
o contexto, passo a apreciar a postulação recursal ora em exame. E,
ao fazê-lo, observo, desde logo, que tenderia
a negar provimento ao recurso
extraordinário em questão, pois entendo que se
deve preservar a autoridade da coisa julgada em razão
de exigências de ordem social que impõem a preponderância da
segurança jurídica, que representa, em nosso sistema constitucional,
um dos subprincípios do Estado Democrático de Direito.
A análise da situação processual que resulta desta
causa revela que a ora recorrente postula, na realidade,
o reexame do fundo de uma controvérsia que já constituiu
objeto de decisão irrecorrível.
Torna-se importante rememorar, por
isso mesmo, considerado esse contexto
processual, o alto significado de que se reveste,
em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”,
que configura atributo específico da jurisdição e
que se projeta na dupla qualidade que tipifica
os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de
um lado, e a coercibilidade, de outro.
A proteção constitucional dispensada à coisa
julgada em sentido material revela-se tão
intensa que impede sejam alterados os atributos que lhe são
inerentes, a significar, como já salientado, que nenhum
ato estatal posterior poderá, validamente, afetar-lhe
a integridade.
Esses atributos que caracterizam a coisa
julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade
dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente,
da própria Constituição, especial proteção
destinada a preservar a inalterabilidade
dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando,
desse modo, situação de certeza, de estabilidade e
de segurança para as relações jurídicas.
É por essa razão que HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540,
item n. 509, 51ª ed., 2010, Forense), discorrendo sobre
o fundamento da autoridade da coisa julgada,
esclarece que o legislador, ao instituir a “res
judicata”, objetivou atender, tão-somente, “uma
exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir
acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando,
desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: a
preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e a
necessidade de preservar a paz no convívio social.
Mostra-se tão intensa a
intangibilidade da coisa julgada, considerada a
própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo
lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado)
prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na
resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de
desconstituir a autoridade da coisa julgada.
Daí o preciso magistério de
JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol.
III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno
das relações entre a coisa julgada e a
Constituição:
“A coisa julgada
cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de
imutabilidade que nem mesmo a lei pode
destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º,
XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é
que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional
de tutela a direito individual.
Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá
mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente
consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido
por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex
posterius’, depois que o Judiciário exaure o exercício da
referida tutela, decidindo e compondo a lide.” (grifei)
Não custa enfatizar, de
outro lado, na perspectiva da eficácia
preclusiva da “res judicata”, que não se justifica a
renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de
conhecimento, especialmente porque a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa
julgada, hipótese em que, nos termos do art.
474 do CPC, “reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia
opor (...) à rejeição do pedido” (grifei).
Cabe ter presente, neste ponto,
a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA
ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 709, 10ª ed.,
2007, RT), cujo magistério - em lição plenamente
aplicável ao caso ora em exame - assim analisa o princípio
do “tantum judicatum quantum disputatum vel
disputari debebat”:
“Transitada em
julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas
de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide
sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas
todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição
inicial e contestação a respeito da lide e não o
fizeram. Isto quer significar que não
se admite a propositura de nova demanda para
rediscutir a lide, com base em novas alegações.” (grifei)
Esse entendimento - que sustenta a extensão
da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que
foi efetivamente argüido quanto ao que
poderia ter sido alegado, mas não o foi,
desde que tais alegações e defesas se contenham no
objeto do processo - também encontra apoio no
magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553,
itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito
Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996,
Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE
ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992,
Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”,
vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).
Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima
lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p.
52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo
Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos
limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange
“tanto as questões que foram discutidas como as que
o poderiam ser”:
“(...) se uma
questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato
não o foi, também a ela se estende,
não obstante, a coisa julgada, no sentido de que
aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a
que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não
opôs uma série de deduções defensivas que teria podido
opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se
daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática
do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora
a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta;
absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto
as questões que foram discutidas como as que
o poderiam ser.” (grifei)
A necessária observância da
autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário
da ordem constitucional, que consagra, dentre os
vários princípios que dela resultam, aquele concernente à
segurança jurídica.
É por essa razão que o
Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,
já fez consignar advertência que põe em
destaque a essencialidade do postulado da segurança
jurídica e a consequente imprescindibilidade
de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada
em julgado:
“O CUMPRIMENTO
DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE
AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL
INDERROGÁVEL.
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz
imposição constitucional justificada pelo princípio
da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em
nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de
Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente
nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio
Poder Público, muito mais do que simples incumbência de
ordem processual, representa uma incontornável obrigação
institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob
pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da
Constituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode
gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer
no plano penal, quer no âmbito político-administrativo
(possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera
institucional (decretabilidade de intervenção federal nos
Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou
de intervenção estadual nos Municípios).”
(RTJ
167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
O que se revela incontroverso,
nesse contexto, é que a exigência de segurança jurídica, enquanto
expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnada
de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se
sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ
191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem
a viabilizar a incidência desse mesmo princípio
sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou
órgãos do Estado, para que se preservem, desse
modo, situações consolidadas e protegidas
pelo fenômeno da “res judicata”.
Importante referir, no ponto, em
face de sua extrema pertinência, a aguda observação
de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”,
p. 250, 1998, Almedina):
“Estes dois
princípios - segurança jurídica e protecção da
confiança - andam estreitamente associados a
ponto de alguns autores considerarem o princípio
da protecção de confiança como um subprincípio ou
como uma dimensão específica da segurança
jurídica. Em geral, considera-se que a segurança
jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica
- garantia de estabilidade jurídica, segurança de
orientação e realização do direito - enquanto a
protecção da confiança se prende mais com as
componentes subjectivas da segurança, designadamente a
calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação
aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A
segurança e a protecção da confiança
exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza,
racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de
forma que em relação a eles o cidadão veja garantida
a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos
jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os
postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são
exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer
poder’ - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)
Nem se invoque, ainda, para
legitimar entendimento em sentido contrário à garantia da “res
judicata”, a tese da “relativização”
da autoridade da coisa julgada, em
especial da (impropriamente) denominada “coisa
julgada inconstitucional”, como sustentam alguns
eminentes autores (JOSÉ AUGUSTO DELGADO, “Pontos Polêmicos das Ações de
Indenização de Áreas Naturais Protegidas – Efeitos da coisa julgada e os
princípios constitucionais”, “in” Revista de Processo nº
103/9-36; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Relativizar a Coisa Julgada Material”,
“in” Revista de Processo nº 109/9-38; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A
Reforma do Processo de Execução e o Problema da Coisa Julgada Inconstitucional (Código
de Processo Civil, artigo 741, Parágrafo Único)”, “in” Revista
dos Tribunais, vol. 841/56/76, ano 94; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “O Dogma da Coisa Julgada – Hipóteses de Relativização”,
2003, RT; TEORI ALBINO ZAVASCKI, “Embargos à Execução com Eficácia
Rescisória: Sentido e Alcance do Art. 741, Parágrafo Único, Do
CPC”, “in” Revista de Processo, vol. 125/79-91, v.g.).
Tenho para mim que essa posição (a
da relativização da coisa julgada), se admitida,
antagonizar-se-ia com a proteção jurídica que a ordem
constitucional dispensa, em caráter tutelar,
à “res judicata”.
Na realidade, a desconsideração da “auctoritas
rei judicatae” implicaria grave enfraquecimento
de uma importantíssima garantia constitucional que surgiu,
de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com
a Constituição de 1934.
A pretendida “relativização” da coisa julgada – tese
que tenho repudiado em diversos julgamentos (monocráticos)
proferidos no Supremo Tribunal Federal (RE 592.912/RS – RE
594.350/RS – RE 594.892/RS – RE 594.929/RS – RE
595.565/RS, dos quais sou Relator) - provocaria conseqüências
altamente lesivas à estabilidade das
relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de
segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social, valendo
destacar, em face da absoluta pertinência
de suas observações, a advertência de
ARAKEN DE ASSIS (“Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional”, “in”
Revista Jurídica nº 301/7-29, 12-13):
“Aberta a
janela, sob o pretexto de observar equivalentes
princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do
provimento judicial, não se revela difícil
prever que todas as portas se escancararão
às iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará,
fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto,
‘a priori’, barrará o vencido de desafiar e
afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando
hipotética ofensa deste ou daquele valor da Constituição. A
simples possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias
da rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão
judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece,
ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu
Tribunal e até, conforme o caso, do Supremo Tribunal
Federal. Tudo, naturalmente justificado pelo respeito obsequioso
à Constituição e baseado na volúvel livre
convicção do magistrado inferior.
Por tal motivo, mostra-se flagrante o
risco de se perder qualquer noção de segurança e de
hierarquia judiciária. Ademais, os litígios jamais acabarão,
renovando-se, a todo instante, sob o pretexto de ofensa a
este ou aquele princípio constitucional. Para combater semelhante
desserviço à Nação, urge a intervenção do legislador, com
o fito de estabelecer, previamente, as situações em que a
eficácia de coisa julgada não opera na desejável e natural
extensão e o remédio adequado para retratá-la (...). Este
é o caminho promissor para banir a insegurança do
vencedor, a afoiteza ou falta de escrúpulos do vencido e o
arbítrio e os casuísmos judiciais.” (grifei)
Esse mesmo entendimento - que rejeita
a “relativização” da coisa julgada em sentido material – foi exposto,
em lapidar abordagem do tema, por
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 715/716, item n.
28, 11ª ed., 2010, RT):
“28. Coisa julgada material e
Estado Democrático de Direito. A doutrina
mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como ‘elemento
de existência’ do Estado Democrático de Direito (...). A ‘supremacia
da Constituição’ está na própria coisa
julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento
da República (CF 1.º ‘caput’), não sendo princípio que possa
opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro
instituto constitucional. Quando se fala na
intangibilidade da coisa julgada, não se deve
dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do
processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se
o reconhecimento da coisa julgada com
a magnitude constitucional que lhe é própria,
ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que
não pode ser apequenado por conta de algumas
situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso
da sentença injusta, repelida como irrelevante (...) ou da
sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente
considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode
ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V). (...) O
risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional
no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de
instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘rectius’:
desconsideração) da coisa julgada.”
(grifei)
Absolutamente correto, pois, o
magistério de autores – como JOSÉ CARLOS BARBOSA
MOREIRA (“Considerações Sobre a Chamada ‘Relativização’ da
Coisa Julgada Material” “in” Revista de Direito do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 62/43-69); ROSEMIRO PEREIRA LEAL (“Relativização
Inconstitucional da Coisa Julgada – Temática Processual e Reflexões Jurídicas”,
p. 3/22, 2005, Del Rey); SÉRGIO GILBERTO PORTO (“Cidadania Processual e
Relativização da Coisa Julgada” “in” Revista Jurídica nº
304/23-31) e LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (“Código
de Processo Civil”, p. 716/717, item n. 9, 2ª ed., 2010, RT) – que
repudiam a tese segundo a qual mostrar-se-ia
viável a “relativização” (ou desconsideração) da autoridade da
coisa julgada, independentemente da utilização ordinária
da ação rescisória, valendo relembrar, no ponto, a
advertência de LEONARDO GRECO (“Eficácia da Declaração ‘Erga
Omnes’ de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior” “in”
“Relativização da Coisa Julgada”, p. 254/255, 2ª ed./2ª tir., 2008,
JusPODIVM):
“(...) Todavia, parece-me que a
coisa julgada é uma importante garantia
fundamental e, como tal, um verdadeiro direito
fundamental, como instrumento indispensável à eficácia concreta do
direito à segurança, inscrito como valor e como direito no
preâmbulo e no ‘caput’ do artigo 5º da Constituição de 1988. A segurança não é
apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas
também e principalmente a segurança jurídica.
...............................................................................................................................
A segurança jurídica é o
mínimo de previsibilidade necessária que o
Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a
respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com
base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes.
...............................................................................................................................
A coisa julgada é,
assim, uma garantia essencial do direito fundamental
à segurança jurídica.
Em recente estudo sobre as garantias fundamentais do
processo, recordei que, na jurisdição de conhecimento, a coisa
julgada é garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva.
Àquele a quem a Justiça reconheceu a existência de um direito, por decisão não
mais sujeita a qualquer recurso no processo em que foi proferida, o Estado deve
assegurar a sua plena e definitiva fruição, sem mais poder ser molestado pelo
adversário. Se o Estado não oferecer essa garantia, a
jurisdição nunca assegurará em definitivo a eficácia concreta
dos direitos dos cidadãos. Por outro lado, a coisa julgada é uma
conseqüência necessária do direito fundamental à segurança (artigo 5º,
inciso I, da Constituição) também dos demais cidadãos, e não apenas das
partes no processo em que ela se formou, pois todos aqueles que
travam relações jurídicas com alguém que teve determinado direito reconhecido
judicialmente devem poder confiar na certeza desse direito que
resulta da eficácia que ninguém pode negar aos atos estatais. (…).” (grifei)
Cabe ter presente, neste ponto,
o que a própria jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando,
já há quatro (4) décadas, a respeito da invulnerabilidade
da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom
de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda
que inconstitucionais, somente poderão ser
invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, como
sucede com a ação rescisória
no domínio processual civil.
Com efeito, esta Suprema Corte, já em 1968,
quando do julgamento do RMS 17.976/SP, Rel.
Min. AMARAL SANTOS (RTJ 55/744), proferiu decisão na
qual reconheceu a impossibilidade jurídico-processual
de válida desconstituição da autoridade da coisa julgada, mesmo
na hipótese de a sentença transitada em julgado haver resolvido o
litígio com fundamento em lei declarada inconstitucional:
“A suspensão da vigência da
lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob
o império da lei inconstitucional.
Contudo, a nulidade da decisão
judicial transitada em julgado só
pode ser declarada por via de
ação rescisória, sendo impróprio o mandado de segurança
(...).” (grifei)
Posteriormente, em 1977, o Supremo Tribunal
Federal, reafirmando essa corretíssima orientação
jurisprudencial, fez consignar a inadmissibilidade
de embargos à execução naqueles casos em que a sentença passada
em julgado apoiou-se, para compor a lide, em lei
declarada inconstitucional por esta Corte Suprema:
“Recurso Extraordinário. Embargos à execução
de sentença porque baseada, a decisão trânsita em julgado, em
lei posteriormente declarada inconstitucional. A declaração
da nulidade da sentença somente é
possível via da ação rescisória.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...).”
(RE
86.056/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN – grifei)
Vê-se, a partir das considerações que
venho de expor, que não se revela processualmente
ortodoxo nem juridicamente adequado, muito menos
constitucionalmente lícito, pretender-se o reexame de
controvérsia definitivamente resolvida por decisão transitada em
julgado.
É que, em ocorrendo tal situação,
a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em
julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento
de uma específica ação autônoma de impugnação
(ação rescisória), desde que utilizada, pelo
interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois,
esgotado referido lapso temporal, estar-se-á
diante da coisa soberanamente julgada, que
se revela, a partir de então, insuscetível
de modificação ulterior, como observa JOSÉ FREDERICO
MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/344, item n.
698, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora):
“Passando em
julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento com
força de lei entre as partes, a que estas se
encontram vinculadas imutavelmente.
Permitido está,
no entanto, que se ataque a ‘res iudicata’ (...), principalmente
através de ação rescisória. (...).
Esse prazo é de decadência e seu ‘dies a quo’ se
situa na data em que ocorreu a ‘res iudicata’ formal. (...).
Decorrido o biênio sem
a propositura da rescisória, há coisa ‘soberanamente’
julgada, o que também se verifica depois de
transitada em julgado decisão declarando improcedente a rescisória.” (grifei)
Como anteriormente salientei no início desta
decisão, tenderia a negar provimento ao
presente recurso extraordinário, pois, consoante enfatizei,
entendo que se deve preservar a
autoridade da coisa julgada em razão de exigências de ordem social que
impõem a preponderância da segurança jurídica, que representa, em
nosso sistema constitucional, um dos subprincípios do Estado
Democrático de Direito.
Ocorre, no entanto, que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, ao menos em tema
de investigação de paternidade, firmou-se em
sentido diverso. Por isso mesmo, e
com a ressalva de minha posição pessoal, devo
ajustar-me ao entendimento majoritário que prevaleceu,
no âmbito desta Corte, no exame da questão jurídica ora em análise.
Cabe-me reconhecer, por tal motivo
(e apenas em razão dele), que o acórdão – de que ora se recorre
extraordinariamente – diverge da orientação jurisprudencial
que o Plenário desta Suprema Corte fixou sobre o “thema decidendum”.
Com efeito, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
repercussão geral da controvérsia jurídica também versada na
presente causa, julgou o RE 363.889-RG/DF,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO
EM COISA JULGADA. REPROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE
SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.
1. É dotada de repercussão
geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de
investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas
partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte
interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o
Estado não ter custeado a produção dessa prova.
2. Deve ser
relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em
que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético
a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA,
único meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à
existência de tal vínculo.
3. Em respeito ao princípio da busca da identidade genética
do ser, não devem ser impostos óbices processuais à veraz determinação
de sua existência, em cada caso concreto, como forma de tornar-se igualmente
efetivo o princípio da igualdade entre os filhos, inclusive de direitos e
qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.
4. Recursos extraordinários
conhecidos e providos.” (grifei)
Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e
com ressalva de minha posição pessoal, conheço
do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC,
art. 557, § 1º-A), respeitando, desse modo, o princípio da
colegialidade.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 29.11.2011
Outras Informações
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Prazo Processual - Feriado Forense - Expediente
Forense
Portaria nº 155/STF, de 23/4/2012 - Comunica que
não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 1º de maio de 2012
(terça-feira) e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se
nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 2 subsequente
(quarta-feira). Publicada no DJE/STF, n. 80, p. 117-118 em 25 de abril de 2012.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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