Plenário
Comunidades dos quilombos e decreto
autônomo - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada, pelo Partido Democrata - DEM, contra o Decreto
4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT (“Aos remanescentes
das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”).
O Min. Cezar Peluso, Presidente e relator, preliminarmente, conheceu da
demanda. Rememorou jurisprudência da Corte, segundo a qual a aferição de
constitucionalidade dos decretos, na via da ação direta, só seria vedada quando
estes se adstringissem ao papel secundário de regulamentar normas legais, cuja
inobservância ensejasse apenas conflito resolúvel no campo da legalidade.
Ocorre que o caso cuidaria de decreto autônomo, de maneira que o ato normativo
credenciar-se-ia ao controle concentrado de constitucionalidade. Observou que o
decreto impugnado não extrairia fundamento de validade das Leis 7.668/88 e
9.649/98, motivo pelo qual não lhe seria aplicável o art. 84, VI, da CF [“Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... VI - dispor,
mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”].
Demonstrou que a primeira lei autorizaria o Poder Executivo a constituir a
Fundação Cultural Palmares e determinaria apenas o que a esta competiria. A
segunda, por sua vez, estabeleceria as atribuições do Ministério da Cultura,
dentre elas a de aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, bem como fixar suas demarcações, a serem homologadas
mediante decreto. Concluiu, no ponto, que ambas as leis limitar-se-iam à mera
indicação dos órgãos encarregados das medidas indispensáveis à execução do art.
68 do ADCT. Ademais, registrou que, a despeito de diversos pedidos para
realização de audiência pública, não identificara razões que a justificassem,
visto que a causa encerraria matéria de direito. Além disso, os autos estariam
suficientemente instruídos e não haveria tema a envolver complexidade técnica.
ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2012.(ADI-3239)
Comunidades dos quilombos e decreto
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No mérito, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do decreto em discussão. Aduziu que, independentemente de
o art. 68 do ADCT constituir norma de eficácia limitada, contida ou plena,
deveria ser complementado por lei em sentido formal.
Acrescentou que a Administração não poderia, sem lei, impor
obrigações a terceiros ou restringir-lhes direitos. Ressurtiu, assim, que o
Chefe do Executivo não estaria autorizado a integrar normativamente os comandos
do referido art. 68 mediante regulamento, como o fizera. Frisou que o Decreto
4.887/2003 revogara o Decreto 3.239/2001 o qual, sob pretexto de reger a
matéria, padeceria do mesmo vício formal. Desse modo, não concedeu efeitos
repristinatórios à norma revogada. Consignou que, embora louvável o ideal de
proteção aos descendentes dos quilombolas, não se poderia ignorar o crescimento
dos conflitos agrários e o incitamento à revolta que a usurpação de direitos,
decorrente do decreto discutido, poderia trazer.
ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2012. (ADI-3239)
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Discorreu acerca da evolução do quadro normativo ulterior ao
art. 68 do ADCT, nos âmbitos federal, estadual, municipal e internacional.
Estabeleceu, também, as premissas extraídas do mesmo artigo. Quanto aos
destinatários da norma, afirmou serem os que subsistiriam nos locais
tradicionalmente conhecidos como quilombos, na sua acepção histórica, em 5 de
outubro de 1988, ou seja, aqueles que, tendo buscado abrigo nesses locais,
antes ou logo após a abolição, lá permaneceram até a promulgação da CF/88.
Anotou não se dever emprestar rigor às situações que se constituíram depois do
mês da abolição, dadas as dificuldades de comunicação que marcavam aquele
século. No tocante à expressão “quilombos”, avaliou que o termo
admitiria muitos significados, determinados por diversos fatores. Entretanto,
elucidou que, identificados os requisitos temporais, o constituinte optara pela
concepção histórica, conhecida por todos. Assim, afirmou que respeitáveis
trabalhos desenvolvidos por juristas e antropólogos, na tentativa de ampliar e
modernizar o conceito, teriam natureza metajurídica. Por isso, não seriam
comprometidos com o sentido apreendido do texto constitucional. Ocorre que não
estariam contidos por limitações de nenhuma sorte, impostas, por outro lado,
pelo legislador constituinte. Enfatizou que, por esta razão, o art. 68
alcançaria apenas determinada categoria de pessoas, identificadas como “quilombolas”.
Dessumiu que os destinatários da norma não seriam, necessariamente, as
comunidades, tendo em conta debate a respeito da sua redação, se referente a “comunidades
negras remanescentes dos quilombos” ou “aos remanescentes das
comunidades dos quilombos”, como prevalecera. Concluiu, no ponto, que a
preterição de um texto e a eleição de outro firmariam o sentido individual, de
modo que não se justificaria gravar a propriedade com os atributos da
impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade. A partir dessa
análise, reputou inconstitucionais os dispositivos da norma adversada que
estabeleceriam: a) o critério da auto-atribuição e autodefinição, para
caracterizar quem seriam os remanescentes das comunidades de quilombolas; b) a
fixação de que seriam as terras ocupadas por remanescentes todas aquelas
utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural
(ocupação presumida); e c) a outorga de título coletivo e pró-indiviso às
comunidades de remanescentes, com obrigatória inserção de cláusula de
inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.
ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2012. (ADI-3239)
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Relativamente à posse de que cuida o art. 68 do ADCT, asseverou
ser reconhecida aos remanescentes das comunidades de quilombolas, de forma
contínua, prolongada, centenária, exercida com ânimo de dono e qualificada. No
que concerne à propriedade, declarou definitiva aos remanescentes dessas
comunidades, com base em direito subjetivo preexistente, com o objetivo de
conferir-lhes a segurança jurídica que antes não possuíam. Ao Estado caberia,
apenas, a emissão dos títulos respectivos, para posterior registro em cartório.
Reconheceu que essa forma de aquisição seria próxima do instituto da usucapião,
cujas singularidades seriam: a) característica não prospectiva, no que respeita
ao termo inicial da posse, necessariamente anterior à promulgação da CF/88; b)
autorização especial do constituinte originário para que os destinatários da
norma pudessem usucapir imóveis públicos, espécie vedada pelos artigos 183, §
3º, e 191, parágrafo único, que tratariam da usucapião constitucional urbana e
rural, e que confeririam ao particular o ônus de provar que o bem usucapido
seria privado; e c) desnecessidade de decreto judicial que declarasse a
situação jurídica preexistente, exigível nas outras quatro modalidades de
usucapião (ordinária, extraordinária, constitucional urbana e rural).
ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2012. (ADI-3239)
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Destacou a inconstitucionalidade da desapropriação prevista no
diploma adversado. Aclarou que os remanescentes subsistiriam em terras
públicas, devolutas, ou, se eventualmente em terras particulares, já as teriam,
em razão do prazo, como usucapidas. Não caberia, portanto, excogitar
desapropriação, instituto desnecessário no caso. Assentou que, não
obstante, o decreto previra a desapropriação de imóveis privados que, além de
não disciplinada em lei, nos termos da Constituição (art. 5º, XXIV), não se
amoldaria às hipóteses previstas, de necessidade ou utilidade pública e de interesse
social. Assinalou que aos terceiros interessados, prestes a serem destituídos
de seus bens, sem lei específica, sequer fora garantido o devido processo
legal, a provocar quadro de desestabilização social, que deveria ser contido
nos limites constitucionais. Por fim, sublinhou que a legislação vigente seria
demasiado onerosa e burocrática para os interessados em registrar seus títulos
em cartório. Apontou que sequer as organizações que defenderiam os direitos dos
quilombolas estariam satisfeitas com o atual estado das coisas e arrematou que
a atuação do legislativo, como seria de rigor, teria trazido menos insatisfação
e mais justiça em
menos tempo. Em respeito ao princípio da segurança jurídica e
aos cidadãos que, de boa fé, confiaram na legislação posta e percorreram longo
caminho para obterem a titulação de suas terras, desde 1988, determinou fossem
considerados bons, firmes e valiosos os títulos até aqui emitidos. Em seguida,
pediu vista dos autos a Min. Rosa Weber.
ADI 3239/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2012. (ADI-3239)
Primeira Turma
Receptação de bens da ECT e majoração
da pena
No delito de receptação, os bens de empresa pública recebem o
mesmo tratamento que os da União e, por isso, cabível a majoração da pena ao
crime contra ela praticado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas
corpus impetrado em favor de
denunciado pela suposta prática do crime de receptação dolosa de bem de
propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Asseverou-se
que, nos termos da jurisprudência do STF, a mencionada empresa pública —
prestadora de serviços públicos — equiparar-se-ia à fazenda pública e seus bens
sujeitar-se-iam às mesmas regras estabelecidas aos da União. Destacou-se que o §
6º do art. 180 do CP (“Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da
União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em
dobro”) disporia sobre a incidência de majorante ao crime de estelionato e,
nesse rol, estaria incluída a ECT. Por
isso, não houvera interpretação extensiva da norma, tampouco qualquer
exacerbação a desafiar o writ.
HC
105542/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17.4.2012. (HC-105542)
Imunidade tributária e obrigação
acessória
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que
arguida a desnecessidade de manutenção de livros fiscais por parte de entidade
imune (CF, art. 150, VI, c). O Min. Marco Aurélio, relator, deu
provimento ao recurso extraordinário para assentar que o recorrente estaria
desobrigado da manutenção dos livros fiscais, porquanto devidamente comprovada
sua imunidade tributária. Ressaltou que a obrigação acessória deveria seguir a
principal, porém, na ausência desta, não caberia pretender a existência dos
referidos livros, como determinado pela autoridade fiscal. Após, pediu vista o
Min. Luiz Fux.
RE 250844/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2012.
(RE-250844)
Precatório: ação plúrima e art. 87 do
ADCT
A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual a
fazenda pública sustentava a necessidade de expedição de precatório ao
argumento de que a soma dos créditos dos litisconsortes ativos facultativos
ultrapassaria o limite previsto no art. 87 do ADCT. Reputou-se não caber a
junção dos créditos de pessoas diferentes contemplados no título para
expedir-se o precatório, sob pena de desestimular-se a propositura de ação
plúrima, o que sobrecarregaria, ainda mais, o Poder Judiciário. Ademais,
asseverou-se que cada obrigação contida no título judicial, considerada
individualmente, não ultrapassaria o aludido limite.
RE 634707/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2012.
(RE-634707)
Segunda Turma
Registro de aposentadoria e justificação judicial
Em face das especificidades da causa e da necessidade de se
garantir a segurança jurídica, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para
declarar nula decisão do TCU que negara registro à aposentadoria da impetrante,
com o consequente direito de permanecer em inatividade. No caso, a servidora
pública federal requerera sua aposentadoria e apresentara certidões de tempo de
serviço e justificação judicial referente ao período em que trabalhara como
professora municipal. Considerou-se o fato de a impetrante receber os proventos
há mais de vinte anos, por força de liminar anteriormente concedida neste writ.
Frisou-se que o TCU estaria autorizado a proceder ao registro da aposentadoria
com base na validade da justificação referente ao período em que ela trabalhara
como professora. Consignou-se que, enquanto não desautorizada em sede
judiciária pelos meios processuais adequados, a justificação estaria apta a
produzir os efeitos a que se destinaria.
MS 22315/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2012.
(MS-22315)
Quebra de sigilo bancário e TCU
O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente
informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa
orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão
daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a
apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos
interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que
fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que
poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC
105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a
direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam
ser interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de
14.3.2008).
MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012. (MS-22934)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 18.4.2012 — 1
1ª Turma 17.4.2012 — 143
2ª Turma 17.4.2012 — 63
C l i p p i n g d o D
J
HC N. 111.668-ES
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de entorpecentes. Revisão da pena-base estabelecida e de seu grau de
redução, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Impossibilidade. Alteração do regime prisional estabelecido e negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Matérias não decididas pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância
não admitida. Writ conhecido em parte, e, nessa extensão, denegado.
Substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Possibilidade. Ordem
concedida de ofício.
1. Havendo a indicação de
circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas
corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para
a majoração da pena-base na via estreita do writ.
2. Ao contrário do que alegado
na inicial, o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena
liberdade para aplicar a redução no patamar que considerar necessário e
suficiente para reprovar e coibir o crime, segundo as peculiaridades de cada
caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo
e um máximo.
4. Habeas corpus
parcialmente conhecido, e, nessa medida, denegado.
5. Com o advento da nova Lei
de Drogas (Lei nº 11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a
possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas
restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame, relativos à
prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação, aplicável apenas aos
delitos perpetrados na vigência do novo texto legal, todavia, foi recentemente
afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do
Min. Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração incidental de
inconstitucionalidade da proibição da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
6. Ordem concedida, de ofício,
para determinar ao Juízo responsável pela execução da pena que analise os requisitos
necessários à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos, ou pela conjugação dessa com a de multa, nos moldes do que alude o
art. 44 do CP.
HC N.
107.777-RS
RELATOR:
MIN. AYRES BRITTO
Ementa: HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As medidas de segurança se
submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser
calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no
caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da
medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão
executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os
termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal.
2. Não se pode falar em
transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da
medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da
submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V do art.
117 do Código Penal).
3. No julgamento do HC 97.621,
da relatoria do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal entendeu cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a
Lei 10.261/2001. Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao
julgar o HC 98.360, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais
recentemente, o RHC 100.383, da relatoria do ministro Luiz Fux.
4. No caso, o paciente está
submetido ao controle penal estatal desde 1984 (data da internação no Instituto
Psiquiátrico Forense) e se acha no gozo da alta progressiva desde 1986. Pelo
que não se pode desqualificar a ponderação do Juízo mais próximo à realidade da
causa.
5. Ordem parcialmente
concedida para assegurar ao paciente a desinternação progressiva, determinada
pelo Juízo das Execuções Penais.
HC N.
109.116-RJ
RELATOR:
MIN. AYRES BRITTO
Ementa: HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO.
RETROATIVIDADE DA LEI 12.433/2011. ORDEM CONCEDIDA.
1. O instituto da remição é de
nítido caráter penal. Instituto que, para maior respeito à finalidade
reeducativa da pena, constitui superlativo incentivo à aceitação daquilo que,
discursivamente, nossa Lei de Execução Penal chama de “programa
individualizador da pena privativa de liberdade” (art. 6º da Lei
7.210/1984). A remição premia o apenado que se revela capaz de disciplina e,
nessa vertente, valoriza o trabalho. Trabalho que a Constituição Federal promoveu
às categorias de princípio fundamental da República Federativa do Brasil
(inciso IV do art. 1º) e de pilar da ordem social brasileira (art. 193). Sendo
certo que a ulterior redação do art. 127 da Lei de Execução Penal desvalorizava
aquilo que a Constituição qualifica sobremaneira.
3. O comando que se lê no
inciso XL do art. 5º da Constituição Federal faz da retroação da norma penal
mais benéfica um direito que assiste a todo réu ou pessoa já penalmente
condenada. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, por mérito da
Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único fundamento
de validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo. É como dizer:
se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na
Constituição mesma.
4. Ordem parcialmente
concedida.
Acórdãos Publicados: 481
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
Súmula
Vinculante nº 14 – Advogados – Acesso aos Autos – Regime de Sigilo –
Possibilidade. (Transcrições)
Rcl
12810 MC/BA*
RELATOR: Min. Celso de
Mello
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 14/STF. PERSECUÇÃO PENAL
AINDA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE
AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU
PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA
FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA
PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS
XIII E XIV). CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ
DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE
INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU
PROCESSO JUDICIAL) OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS.
POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA
PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
- O sistema normativo brasileiro assegura,
ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu), o
direito
de pleno acesso
aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou
fora dele, a regime de sigilo
(necessariamente excepcional),
limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às
provas já produzidas e formalmente
incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas,
conseqüentemente, as informações e providências
investigatórias
ainda em curso de execução e, por isso
mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo
judicial. Precedentes.
Doutrina.
DECISÃO: Trata-se de
reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
contra ato emanado da MMª. Juíza de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de
Veículos da comarca de Feira de Santana/BA.
Sustenta-se, na presente causa, que o ato
reclamado em questão teria transgredido o enunciado da Súmula
Vinculante nº 14, que possui o seguinte teor:
“É direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa.” (grifei)
Busca-se, em síntese, na presente
sede processual, o acesso da parte ora reclamante aos autos do
procedimento penal nº 0014669-17.2011.805.0080, ainda em fase de
investigação policial.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar
o pedido de medida liminar.
E, ao fazê-lo, observo que
os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem
evidenciar a ocorrência de transgressão ao enunciado da Súmula
Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para justificar, na
espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela parte
ora reclamante.
Com efeito, e como tenho salientado em muitas
decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, o presente caso põe
em evidência, uma vez mais, situação impregnada
de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves
implicações que resultam de injustas restrições impostas
ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à
prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são
inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e
XIV).
O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso
do Advogado aos procedimentos estatais, inclusive àqueles que
tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe exigirá a
exibição do pertinente instrumento de mandato) – assegura-lhe,
como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito
de examinar os autos, sempre em benefício de seu
constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o
exercício do direito de conhecer os dados probatórios já
formalmente produzidos no âmbito da investigação penal, para
que se possibilite a prática de direitos básicos de que também
é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada
persecução criminal.
Nem se diga, por absolutamente inaceitável,
considerada a própria declaração constitucional
de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou
fora dele) mostrar-se-ia destituída de direitos e garantias. Esta
Suprema Corte jamais poderia legitimar tal entendimento, pois
a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se,
em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra
eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados
do aparelho estatal.
Não custa advertir, como já tive o ensejo de
acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS
23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que o respeito aos
valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente,
a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer
a eficácia das investigações penais, configura fator de
irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas
pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio
Poder Judiciário.
A pessoa contra quem se instaurou persecução penal – não
importa se em juízo ou fora dele - não
se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua condição
de sujeito de determinados direitos e de senhor de
garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a
censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a quem
não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem
conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento
positivo da República.
Cabe relembrar, no ponto, por necessário, a
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em torno
da matéria pertinente à posição jurídica que o indiciado –
e, com maior razão, o próprio réu - ostenta
em nosso sistema normativo, e que lhe reconhece direitos e
garantias inteiramente oponíveis ao poder do
Estado, por parte daquele que sofre a persecução penal:
“INQUÉRITO POLICIAL - UNILATERALIDADE - A SITUAÇÃO
JURÍDICA DO INDICIADO.
- O inquérito policial, que constitui
instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento
administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do
Ministério Público, que é - enquanto ‘dominus litis’ - o verdadeiro destinatário
das diligências executadas pela Polícia Judiciária.
A unilateralidade das investigações
preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a
desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao
indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações.
O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de
garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância,
pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a
responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta
desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação
policial.”
(RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Esse entendimento - que reflete a
própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal construída sob
a égide da vigente Constituição - encontra apoio na
lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o
exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam
que, mesmo em procedimentos inquisitivos
instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados
pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados
pelo Estado.
Cabe referir, nesse sentido, o
magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais
na Investigação Criminal”, p. 74, item n. 4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI
GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”,
“in” “A Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA
TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”,
p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto
de Investigações a Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e
Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido
Processo Legal - Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE
ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item
n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação
Policial - Teoria e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva), dentre
outros.
Impende destacar, de outro lado, precisamente
em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito
de direitos, que os Advogados por ele regularmente
constituídos (como sucede no caso) têm direito de
acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda
que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a
essencialidade do direito de defesa, que há de ser
compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada
pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.
É certo, no entanto, em ocorrendo
a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se
comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso
de execução (a significar, portanto, que se
trata de providências ainda não formalmente incorporadas
ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até
mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por
ele constituído, tem o direito de conhecer as informações “já
introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas
à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em
curso (...)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE – grifei).
Vê-se, pois, que assiste,
àquele sob persecução penal do Estado, o direito de acesso aos
autos, por intermédio de seu Advogado, que poderá examiná-los,
extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei nº
8.906/94, art. 7º, XIV), observando-se, quanto a tal
prerrogativa, orientação consagrada em decisões
proferidas por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.232/AM, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE - Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS
23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando
a persecução estatal esteja sendo processada em caráter sigiloso, hipótese
em que o Advogado do acusado, desde que por este constituído
(como sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam
respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já
produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no
julgamento do HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ
191/547-548):
“Do plexo de
direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no
procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e
instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos
respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,
art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses
assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a
irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do
defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das
investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da
proporcionalidade.
A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria
uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que
lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a
assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe
é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o
investigado de prestar declarações.
O direito do indiciado, por seu advogado, tem
por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não
as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em
curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de
possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a
autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o
conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial
possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.” (grifei)
Esse mesmo entendimento foi por mim
reiterado, quando do julgamento de pleito cautelar que
apreciei em decisão assim ementada:
“INQUÉRITO
POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE
AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO.DIREITO DE DEFESA.
COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI
Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS
ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM
COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO
DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE
INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ
DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA
INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA
AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
- O indiciado é sujeito de direitos e
dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do
Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da
investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas
de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele
que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal.
- O sistema normativo brasileiro assegura, ao
Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele
submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso
aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente
excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica,
às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao
procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as
informações e providências investigatórias ainda em
curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas
no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.”
(HC 87.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJU 02/02/2007)
Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA
LEBELSON SZAFIR, em valiosa obra - que versa,
dentre outros temas, aquele ora em análise (“Prerrogativas
Profissionais do Advogado”, p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora) -, examinaram,
com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao
Advogado investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art.
7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito policial ou
de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em
regime de sigilo, valendo rememorar, a esse propósito,
a seguinte passagem:
“No que concerne ao inquérito policial
há regra clara no Estatuto do Advogado que assegura o
direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso aos
autos (art. 7º, inc. XIV) e que não é excepcionada pela
disposição constante do § 1º do mesmo artigo que trata dos
casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV do art. 7º não fala a
respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando
o sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o
instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos autos do
procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos
secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu
lado um profissional para assisti-lo, quer para permanecer
calado, quer para não se auto-incriminar (CF, art. 5º,
LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e,
sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional.
Tem caráter profissional, efetivo, e não meramente
simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado puder
ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, poderão,
quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas,
juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que
no inquérito se fizer contra o indiciado.” (grifei)
Cumpre referir, ainda, que a colenda Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 88.190/RJ,
Rel. Min.CEZAR PELUSO, reafirmou o entendimento anteriormente
adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – HC 87.827/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), em
julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:
“ADVOGADO. Investigação sigilosa do
Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito
ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos
documentados. Acesso amplo. Assistência técnica
ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional
garantida. Resguardo da eficácia das investigações em
curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos
do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência
do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº
8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes.
É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas
corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente
envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam
respeito ao constituinte.” (grifei)
Cabe assinalar, neste ponto, um outro aspecto relevante do tema ora em análise,
considerados os elementos probatórios alegadamente já
produzidos nos autos da persecução penal e, portanto,
a estes já formalmente incorporados, como sucede, no caso
ora em exame, com os autos referentes ao pedido de interceptação
de comunicações telefônicas sob nº 0008464-69.2011.805.0080. Refiro-me
ao postulado da comunhão da prova, cuja eficácia
projeta-se e incide sobre todos os dados
informativos, que, concernentes à “informatio delicti”, compõem
o acervo probatório coligido pelas autoridades e
agentes estatais.
Esse postulado assume inegável importância no plano
das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao
réu, pois, como se sabe, o princípio da comunhão
(ou da aquisição) da prova assegura, ao que sofre
persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo -, o
direito de conhecer os elementos de informação já existentes
nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de
seu interesse, quer para efeito de exercício da
auto-defesa, quer para desempenho da defesa técnica.
É que a
prova penal, uma vez regularmente introduzida no
procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas
integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo,
desse modo, acervo plenamente acessível a todos
quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução
penal por parte do Estado.
Essa compreensão do tema – cabe ressaltar -
é revelada por autorizado magistério doutrinário (ADALBERTO JOSÉ
Q. T. DE CAMARGO ARANHA, “Da Prova no Processo Penal”, p. 31, item n. 3,
3ª ed., 1994, Saraiva; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “O Princípio da
Comunhão da Prova”, “in” Revista Dialética de Direito Processual
(RDPP), vol. 31/19-33, 2005; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”,
p. 259, item n. 17.7, 7ª ed., 2001, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A
Prova Penal”, p. 31, item n. 2, 2ª ed., 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo
referir, por extremamente relevante, a lição expendida
por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“O Juiz e a Prova”, “in”
Revista de Processo, nº 35, Ano IX, abril/junho de 1984, p. 178/184):
“E basta
pensar no seguinte: se a prova for feita, pouco
importa a sua origem. (...). A prova do fato não aumenta nem diminui de
valor segundo haja sido trazida por aquele a quem cabia o ônus, ou pelo
adversário. A isso se chama o ‘princípio da comunhão da prova’:
a prova, depois de feita, é comum, não
pertence a quem a faz, pertence ao processo; pouco
importa sua fonte, pouco importa sua proveniência. (...).” (grifei)
Cumpre rememorar, ainda, ante a sua
inteira pertinência, o magistério de PAULO RANGEL (“Direito
Processual Penal”, p. 411/412, item n. 7.5.1, 8ª ed., 2004, Lumen Juris):
“A palavra
comunhão vem do latim ‘communione’, que significa ato ou efeito
de comungar, participação em comum em crenças, idéias ou interesses. Referindo-se
à prova, portanto, quer-se dizer que a mesma, uma
vez no processo, pertence a todos os sujeitos processuais
(partes e juiz), não obstante ter sido levada apenas por um deles.
(...).
O princípio da comunhão da prova é um
consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das
partes na relação jurídico processual, pois as partes, a fim de
estabelecer a verdade histórica nos autos do processo, não abrem mão do meio de
prova levado para os autos.
(...) Por conclusão, os princípios da
verdade real e da igualdade das partes na relação
jurídico-processual fazem com que as provas carreadas para os
autos pertençam a todos os sujeitos processuais, ou seja,
dão origem ao princípio da comunhão das provas.” (grifei)
É por tal razão que se impõe assegurar,
aos Advogados, ora reclamantes, o acesso a toda informação já
produzida e formalmente incorporada aos autos da persecução penal em
causa, mesmo porque o conhecimento do acervo probatório pode
revestir-se de particular relevo para a própria
elaboração da defesa técnica por parte dos ora reclamantes.
É fundamental, no entanto, para o efeito
referido nesta decisão, que os elementos probatórios já
tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal.
O que não se revela constitucionalmente
lícito, segundo entendo, é impedir que a
indiciada tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já
documentados nos autos (porque a estes formalmente
incorporados ou a eles regularmente apensados), veiculam
informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da
verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso)
ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento
de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo.
Sendo assim, em face das razões expostas, e
em juízo de estrita delibação, defiro o pedido
de medida cautelar, em ordem a garantir, à parte reclamante, o
direito de acesso aos autos do procedimento penal nº
0014669-17-2011.805.0080 (e aos documentos a eles já incorporados),
em trâmite perante a Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da comarca
de Feira de Santana/BA.
Observo, por necessário, que este
provimento jurisdicional assegura, à parte ora reclamante, o
direito de acesso, exclusivamente, às informações, aos
documentos, às decisões e às provas penais já formalmente
introduzidos nos autos do procedimento investigatório em questão ou
a estes já apensados, caso se ache concluído o
respectivo procedimento probatório, como sucede com os autos referentes
ao pedido de interceptação de comunicações telefônicas sob nº
0008464-69.2011.805.0080.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se
cópia da presente decisão, para cumprimento integral, à MMª.
Juíza de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da comarca de Feira
de Santana/BA.
2. Corrija-se a autuação, para que desta constem, como
reclamantes, ** e **, excluindo-se a referência feita a **.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJe de 7.11.2011
** nomes suprimidos pelo Informativo
Outras Informações
16
a 20 de abril de 2012
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Despesa Orçamentária - Cronograma (2012)
Portaria nº 44, de 13 de abril de 2012 - Torna
público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). Publicada no DOU, Seção 1, p. 135 em 16/4/2012.
Regulamento - Estrutura Administrativa - Competência
Administrativa - Atribuição - Alteração
Portaria nº 55, de 19 de abril de 2012 - Dispõe
sobre a estrutura orgânica do Conselho Nacional de Justiça. Publicada no DOU,
Seção 1, p. 219-220 em 20/04/2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Publicação - Valor - TV Justiça - Rádio Justiça
Portaria nº 120/STF, de 18/4/2012 - Determina os valores de venda das publicações
editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos
pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Publicada no DOU, Seção 1, p. 93 em
19/4/2012.
Regulamento - Estrutura Administrativa - Competência
Administrativa - Atribuição - Alteração
Ato Regulamentar nº 15/STF, de
18/4/2012 - Altera dispositivos
do Regulamento da Secretaria. Publicado no DJE/STF, n. 77, p. 1-3, em
20/4/2012.
Posse de Ministro
Os Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa tomaram posse,
respectivamente, como Presidente e Vice-Presidente desta Corte no dia 19 de
abril de 2012.
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e
Divulgação de Julgados – CJCD
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