| Processo |
Processo 990633200740140 RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
| Relator(a) |
| DERIVALDO de FIGUEIREDO BEZERRA FILHO |
| Sigla do órgão |
| TRPI |
| Órgão julgador |
| 1ª Turma Recursal - PI |
| Fonte |
| DJGO 01/12/2008 |
| Decisão |
| A Turma Recursal, POR MAIORIA, conheceu dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso do INSS e para dar parcial provimento ao recurso dos autores. |
| Ementa |
| VOTO-EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS A CONTAR DO ÓBITO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITOS OCORRIDOS ANTES da VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Benefícios da justiça gratuita concedidos. 2. Ocorridos os óbitos sob a égide do Decreto nº 83.080/79 e da Lei nº 8.213/91, antes da modificação promovida pela Lei n. 9.528/97, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do falecimento do instituidor, e não da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 543737/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; Sexta Turma; DJ 17.5.2004, p. 300). 3. No tocante à fixação das diferenças pecuniárias que podem ser ainda postuladas, entende-se que o termo referencial a ser adotado constitui-se na data do requerimento administrativo, de modo que o eventual direito dos autores recai apenas sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o mencionado pedido de concessão da pensão no âmbito interno do INSS, sem consumação da decadência. O não pagamento integral dessas prestações quando da concessão do benefício, constitui inequívoca lesão ao direito das partes, não havendo que se falar, a partir de então, em prescrição das parcelas mês a mês. Tem-se, assim, como termo inicial para o ajuizamento da demanda judicial de cobrança das prestações pretéritas de pensão por morte, a data do efetivo pagamento a menor dos valores devidos. 4. Em relação à autora MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA, o fato gerador de seu direito (óbito do instituidor) ocorreu em 24.01.1997 (fl. 19) e o requerimento administrativo data de 26.06.2001 (15/15-v), restando seu direito compreendido nas parcelas de 24.01.1997 a 25.06.2001 - quantia que poderia ser cobrada até 26.06.2006. No caso tratado, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores. 5. Quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, o fato gerador de sua pensão ocorreu em 04.02.1996 (fl. 23); o seu requerimento administrativo foi apresentado em 17.07.2001; e o pagamento ocorreu em 22.08.2001 (fls. 105/109). São devidas, pois, as prestações compreendidas 17.07.1996 e 16.07.2001, reputando-se atingidas pela decadência as pertinentes ao período de 04.02 a 16.07 do ano de1996, podendo a cobrança das diferenças não prescritas ser realizada até 22.08.2006. 6. No que diz respeito à autora JULIA GOMES de ALMEIDA FREIRE, o falecimento de seu esposo ocorreu em 04.08.1995 (fl. 35); seu requerimento administrativo data de 26.06.2001; e o pagamento inicial foi realizado em 18.07.2001 (fl. 99). Deve seu direito ser reconhecido sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o seu requerimento administrativo, ou seja, de 26.06.1996 a 25.06.2001, reputando-se fulminadas pela decadência as prestações de 04.08.1995 a 25.06.1996. Considerando a data do pagamento em 26.06.2001, poderia a autora proceder à cobrança judicial dos valores devidos até 26.06.2006, termo final do qüinqüênio legal. 7. FRANCISCA REGINA de MESQUITA, por sua vez, também tem sobre seu direito a incidência de decadência sobre parte das prestações. O fato gerador de seu benefício é o falecimento de seu pai em 08.09.1987 (fl. 30), ressaltando-se que, nos termos do art. 60 do Decreto 83.080/79, o benefício de pensão por morte também era devido a contar do óbito; o seu requerimento administrativo data de 24.11.2000 (fl. 110); e o pagamento efetivo inicial foi realizado em 16.02.2001 (fl. 111). Diante destas datas referenciais, percebe-se não atingidas pela prescrição as prestações do benefício de pensão por morte compreendidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao pedido administrativo, entre 24.11.1995 e 23.11.2000. Tais valores poderiam ser cobrados até 5 anos após a data do pagamento, qual seja, 16.02.2001, findando em 16.02.2006. 8. Tendo em vista, porém, o intuito dos autores de agilizar o feito, mediante aceitação dos valores encontrados pela autarquia previdenciária, evitando-se nova remessa dos autos à contadoria, e considerando que essa remessa seria necessária apenas em relação aos autores Julia Gomes de Almeida Freire, Francisco das Chagas Cardoso e Francisca Regina de Mesquita, resta reconhecido o direito desses autores às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no montante, respectivamente, de R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos), R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos), conforme conta de fls. 142/146 dos autos. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para, reformando a sentença julgar parcialmente procedente o pedido autoral em relação aos autores Francisco das Chagas Cardoso, Julia Gomes de Almeida Freire, e Francisca Regina de Mesquita, condenando o INSS a pagar, respectivamente, conforme os cálculos por esse apresentados e expressamente aceitos pelos referidos autores (fls. 142/147), o montante de R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos), R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos) atualizados apenas até fevereiro de 2008, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do presente julgamento até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. Recurso do INSS não provido, confirmando-se a sentença quanto à autora Maria do Socorro Nunes Lima. Honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e § 4º, art. 20, do CPC). |
| Data da Decisão |
| 15/10/2008 |
| Inteiro Teor |
| VOTO-EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS A CONTAR DO ÓBITO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITOS OCORRIDOS ANTES da VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Benefícios da justiça gratuita concedidos. 2. Ocorridos os óbitos sob a égide do Decreto nº 83.080/79 e da Lei nº 8.213/91, antes da modificação promovida pela Lei n. 9.528/97, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do falecimento do instituidor, e não da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 543737/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; Sexta Turma; DJ 17.5.2004, p. 300). 3. No tocante à fixação das diferenças pecuniárias que podem ser ainda postuladas, entende-se que o termo referencial a ser adotado constitui-se na data do requerimento administrativo, de modo que o eventual direito dos autores recai apenas sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o mencionado pedido de concessão da pensão no âmbito interno do INSS, sem consumação da decadência. O não pagamento integral dessas prestações quando da concessão do benefício, constitui inequívoca lesão ao direito das partes, não havendo que se falar, a partir de então, em prescrição das parcelas mês a mês. Tem-se, assim, como termo inicial para o ajuizamento da demanda judicial de cobrança das prestações pretéritas de pensão por morte, a data do efetivo pagamento a menor dos valores devidos. 4. Em relação à autora MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA, o fato gerador de seu direito (óbito do instituidor) ocorreu em 24.01.1997 (fl. 19) e o requerimento administrativo data de 26.06.2001 (15/15-v), restando seu direito compreendido nas parcelas de 24.01.1997 a 25.06.2001 - quantia que poderia ser cobrada até 26.06.2006. No caso tratado, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores. 5. Quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, o fato gerador de sua pensão ocorreu em 04.02.1996 (fl. 23); o seu requerimento administrativo foi apresentado em 17.07.2001; e o pagamento ocorreu em 22.08.2001 (fls. 105/109). São devidas, pois, as prestações compreendidas 17.07.1996 e 16.07.2001, reputando-se atingidas pela decadência as pertinentes ao período de 04.02 a 16.07 do ano de1996, podendo a cobrança das diferenças não prescritas ser realizada até 22.08.2006. 6. No que diz respeito à autora JULIA GOMES de ALMEIDA FREIRE, o falecimento de seu esposo ocorreu em 04.08.1995 (fl. 35); seu requerimento administrativo data de 26.06.2001; e o pagamento inicial foi realizado em 18.07.2001 (fl. 99). Deve seu direito ser reconhecido sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o seu requerimento administrativo, ou seja, de 26.06.1996 a 25.06.2001, reputando-se fulminadas pela decadência as prestações de 04.08.1995 a 25.06.1996. Considerando a data do pagamento em 26.06.2001, poderia a autora proceder à cobrança judicial dos valores devidos até 26.06.2006, termo final do qüinqüênio legal. 7. FRANCISCA REGINA de MESQUITA, por sua vez, também tem sobre seu direito a incidência de decadência sobre parte das prestações. O fato gerador de seu benefício é o falecimento de seu pai em 08.09.1987 (fl. 30), ressaltando-se que, nos termos do art. 60 do Decreto 83.080/79, o benefício de pensão por morte também era devido a contar do óbito; o seu requerimento administrativo data de 24.11.2000 (fl. 110); e o pagamento efetivo inicial foi realizado em 16.02.2001 (fl. 111). Diante destas datas referenciais, percebe-se não atingidas pela prescrição as prestações do benefício de pensão por morte compreendidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao pedido administrativo, entre 24.11.1995 e 23.11.2000. Tais valores poderiam ser cobrados até 5 anos após a data do pagamento, qual seja, 16.02.2001, findando em 16.02.2006. 8. Tendo em vista, porém, o intuito dos autores de agilizar o feito, mediante aceitação dos valores encontrados pela autarquia previdenciária, evitando-se nova remessa dos autos à contadoria, e considerando que essa remessa seria necessária apenas em relação aos autores Julia Gomes de Almeida Freire, Francisco das Chagas Cardoso e Francisca Regina de Mesquita, resta reconhecido o direito desses autores às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no montante, respectivamente, de R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos), R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos), conforme conta de fls. 142/146 dos autos. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para, reformando a sentença julgar parcialmente procedente o pedido autoral em relação aos autores Francisco das Chagas Cardoso, Julia Gomes de Almeida Freire, e Francisca Regina de Mesquita, condenando o INSS a pagar, respectivamente, conforme os cálculos por esse apresentados e expressamente aceitos pelos referidos autores (fls. 142/147), o montante de R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos), R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos) atualizados apenas até fevereiro de 2008, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do presente julgamento até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. Recurso do INSS não provido, confirmando-se a sentença quanto à autora Maria do Socorro Nunes Lima. Honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e § 4º, art. 20, do CPC). ACÓRDÃOAcordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, POR MAIORIA, conhecer dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso do INSS e para dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em Teresina/PI, 15 de outubro de 2008 |
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