É inconstitucional cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com base em número de empregados de estabelecimento

É inconstitucional cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com base em número de empregados de estabelecimento

28/05/13 19:07
É inconstitucional cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com base em número de empregados de estabelecimento
A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado pelo Município de Goiânia (GO).
A Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação na Justiça Federal contra a cobrança da TLF instituída pelo município. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela Administração”.
Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga.
“A propósito do tema, o entendimento desta Corte Regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu o magistrado.
No entendimento do relator, a taxa instituída pelo Município de Goiânia e cobrada da CEF possui como base de cálculo o número de empregados da agência bancária autuada. “Tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela Administração, o que afasta a legitimidade da exação”.
A decisão foi unânime.
JC
0006240-50.1999.4.01.3500
Decisão: 13/05/2013
Publicação: 22/05/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

DIREITO ADMINISTRATIVO TRF JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do de cujus, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida. (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. Ocorrido o óbito após a edição da Lei 9.528/97 e não havendo requerimento administrativo, o benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da citação. 6. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
Data da Decisão
19/08/2009
Data da Publicação
04/11/2009
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_009528 ANO_1997 LEG_FED LEI_006899 ANO_1981 LEG_FED LEI_008213 ANO_1991 ART_00074 INC_00001 INC_00002 INC_00003 ART_00016 ART_00001 ART_00004 LEG_FED SUM_000043 STJ LEG_FED SUM_000148 STJ
Documento 9 - TRAC - Processo 993581200440130
Processo
Processo 993581200440130
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL(ART 4º , LEI 10.259)
Relator(a)
PEDRO FRANCISCO da SILVA
Sigla do órgão
TRAC
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - AC
Fonte
DJAC 26/11/2004
Decisão
Decide a turma, por maioria, conhecer e negar provimento ao apelo. Vencido o Juiz Federal Substituto Jair Araújo Facundes, que votou pelo provimento do recurso, por entender que o valor da pensão mensal deferida, deveria ser limitado às despesas com o tratamento do Recorrido.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO de ANTECIPAÇÃO de TUTELA REQUISITOS ATENDIDOS. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA POR ÔNIBUS da EMBRAPA. LE-SÕES GRAVES. TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1."Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa" (HELY LO-PES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª edição, 2002, p. 623). 2."A sujeição das empresas públicas ao regime jurídico de direito privado apenas ocorre no que diz respeito à realização de sua atividade-fim, com vistas a garantir a igualdade de tratamento com o particular. No que tange à sua atividade-meio, responsável por conferir recursos que permitam realizar a atividade-fim, a principiologia pública não pode ser afastada" (TRF2. AC229512, Proc. N. 200002010155139/RJ, Rel. Juiz André Fontes, DJU 27.09.2002, p. 318). 3.Responsabilidade civil da Recorrente é objetiva e a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano restou, amplamente, evidenciado e incontroverso nos autos. 4.Comprovadas a necessidade e a urgência na prestação jurisdicional, e presentes todos os requisitos para a sua concessão da tutela antecipada deve ser mantida a de-cisão recorrida. 5.Sem custas. Sem honorário. 6.Apelo conhecido e denegado.
Data da Decisão
16/11/2004
Inteiro Teor
RELATÓRIOJuiz Federal Pedro Francisco da Silva (Relator): Trata-se de recurso interposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agro-pecuária - Embrapa em face de decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária n. 2004.30.00.707054-2, em que figuram como partes, a Recorrente e Thiago da Silva Souza representado por sua mãe Maria do Socorro Silva Souza. A mãe do menor conta que em 23 de janeiro de 2004, ao tentar atravessar a rua principal do bairro Nova Esperança, nesta Capital, o mesmo foi atropelado por um ônibus de propriedade da Embrapa, passando 12 dias internado na UTI da Fundação Hospitalar, resultando-lhe do acidente lesão grave, consistente em coágulo cerebral e "vazamento" do globo ocular esquerdo, além de quadro depressivo, que o faz necessi-tar de intensa vigilância, tendo em vista que o Autor diz à sua mãe que deveria ter morrido no acidente já que não pode ir à escola, e a qualquer descuido, tenta se atirar na caixa d'água, ou se ferir com facas e até mesmo saltar de muros altos. A representante do Autor também conta que já buscou junto à Empresa ré uma solução amigável, sendo informada naquela oportunidade, de que a Empresa só responderia a determinação judicial. Alegando não pode mais continuar arcando sozinha com as despesas de medicações, que à data da propositura da ação já totalizava R$ 286,23, quantia superior ao benefício assistencial que recebe, de R$ 260,00 mensais, e devendo ainda submeter o Autor a consultas mensais para o acompanhamento da evolução das lesões, ajuizou ação com pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, com pedido de antecipação da tutela, para que a ré, fosse compelida a arcar de imediato com as despesas do pagamento de todos os medicamentos, consultas e exames que se fizerem necessários para o tratamento do Autor, além de custear exame de Angiografia do globo ocular esquerdo, na cidade de Porto Velho-RO, requerendo ainda, pagamento mensal de 5 salários mínimos ao Autor, a título de indeni-zação pela interrupção de sua formação intelectual. 2.O juiz deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, determinando à ré o pagamento mensal de pensão provisória no valor de R$ 1.000,00. 3.A Embrapa recorreu requerendo inicialmente atribuição de efeito suspensi-vo ao recurso e aduziu a tese de que sendo empresa pública federal, é pessoa jurídica de direito privado e não pessoa jurídica de direito público, como consta na decisão recorrida e desta forma, não lhe seria aplicável o art. 37, §6º da Constituição Federal, pois nem sequer presta serviço pú-blico. Alega, ainda, que a antecipação de tutela concedida deferiu pleito diverso do que foi dedu-zido na inicial, requerendo por isso a nulidade da decisão recorrida e remessa dos autos a outra vara da justiça federal em razão de o valor da causa exceder 60 salários mínimos. Por fim, alter-nativamente, requer a reforma da decisão para que o benefício pretendido seja limitado a R$ 286,23 mensais, valor gasto com o tratamento, aquisição de remédios etc, como declarado na inicial. 4.Efeito suspensivo negado. 5.Contra-razões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. VOTOA ré, ora Recorrente, embasa sua impugnação, inicialmente, no fato de ser empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, e não pessoa jurídica de direito público co-mo consta na decisão recorrida. Ocorre, que mesmo não se tratando de pessoa jurídica de direito público e embora alegue que também não é prestadora de serviço público, ainda sim, lhe é apli-cável o art. 37, §6º da Constituição Federal, tendo em vista que "para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência adminis-trativa ". Outrossim, "a sujeição das empresas públicas ao regime jurídico de direito privado apenas ocorre no que diz respeito à realização de sua atividade-fim, com vistas a garantir a igualdade de tratamento com o particular. No que tange à sua atividade-meio, responsável por conferir recursos que permitam realizar a atividade-fim, a principiologia pública não pode ser afastada" . Portanto, a responsabilidade civil da Embrapa, neste caso, é objetiva e a comprova-ção do nexo causal entre o fato lesivo e o dano restaram evidenciados e incontroversos nos autos. 2.Quanto aos pedidos de declaração de nulidade da decisão antecipatória e de remessa autos a outra vara da justiça federal, indefiro-os, tendo em vista que a antecipação de tutela concedida não foi diversa do pleito deduzido na inicial, pois a pensão mensal foi requerida, inclusive no valor de 5 salários mínimos, quantia superior à que foi deferida, não se tratando de decisão extrapetita, mas de deferimento parcial. Por outro lado, o deferimento da pensão mensal, no valor de R$ 1.000,00, mesmo por tempo indeterminado, a princípio, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a pensão mensal deferida, que é provisória, não ultrapassa o limite estabelecido no §2º do art. 3º da lei 10.259/2001 , qual seja, de que a so-ma de 12 (doze) parcelas vincendas não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos. 3.O pedido de reforma da decisão para redução do valor da pensão de R$ 1.000,00 para R$ 286,23 mensais, também não merece prosperar, pois evidentemente a soma gasta até o ingresso em juízo foi apenas de caráter emergencial e tão somente espelhou a situação econômica lastimável a que esteve submetido o Recorrido até o deferimento da medida antecipa-tória, tendo sua mãe vendido inclusive, o celular que possuía, para em detrimento de outras necessidades básicas do Recorrido, pagar-lhe medicamentos. Por outro lado, também se deve reconhecer que sendo o Recorrido ainda uma criança e inteiramente dependente que está dos cuidados de sua mãe, não há sequer condições de que esta venha a qualquer labor. 4.Não se pode olvidar que o fato de hoje o Recorrido encontrar-se em estado aviltante e com lesões de natureza grave, com seqüelas inestimáveis, deve-se à ocorrência do brutal acidente por ele sofrido, ocasionado, de acordo com o laudo pericial de acidente de tráfego, pelo comportamento irregular por parte do motorista do ônibus, que dirigia veículo de pro-priedade da Recorrente. Desta forma, não havendo como afastar a responsabilidade da Recorren-te e tendo restado comprovada a necessidade e a urgência da medida antecipatória deferida, além de se verificar que foram atendidos todos os requisitos para a sua concessão, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida. 5.Por estas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 6.Sem Custas. Sem honorários. É como voto.
Documento 10 - TRF1 - AC 993420084013812
Processo
AC 993420084013812
AC - APELAÇÃO CIVEL - 993420084013812
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:309
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial e negou provimento ao Recurso Adesivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - FATO INCONTROVERSO - PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS Nos 409 E 436 - APLICABILIDADE - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE 1991 A 2005 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - VALIDADE LIMITADA A CRÉDITOS CONSTITUÍDOS A PARTIR DE 07/5/2002 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 07/5/2007 - ENCARGOS MORATÓRIOS - TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - UTILIZAÇÃO - LEGALIDADE - EFEITO DE CONFISCAÇÃO INEXISTENTE - AFASTADA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR TER SIDO A EMBARGANTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. a) Recursos - Apelação e Recurso Adesivo em Embargos à Execução. b) Decisão de origem - Prescrição de parte do débito exequendo. Procedência parcial do pedido. c) Valor da causa (petição inicial) - R$ 29.613,60. d) Honorários de advogado - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas prescritas. 1 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 409.) 3 - "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 436.) 4 - Parte da dívida é referente a Imposto de Renda Pessoa Jurídica do período de abril de 1991 a 31/5/2005. 5 - Outra parte refere-se a contribuições sociais, cujos fatos geradores ocorreram entre março de 1992 e janeiro de 2005, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária, consubstanciando seu entendimento na Súmula Vinculante nº 8. 6 - Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)" e que "a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, "b", da Constituição da República", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), e consubstanciando essa declaração na Súmula Vinculante nº 8, permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC - Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante nº 8.) 7 - No caso, é FATO INCONTROVERSO que a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, unicamente, pelo "despacho do juiz que deferiu a citação do devedor, ocorrido em 21/5/2007 (fls. 137)." (Fls. 212.) 8 - Constituídos os créditos tributários entre 30/4/94 e 14/01/2005, mediante declaração do contribuinte, inegável que a validade da respectiva Execução, ajuizada em 07/5/2007, está limitada aos créditos constituídos a partir de 07/5/2002. 9 - As parcelas excluídas em decorrência da prescrição foram limitadas a 18,30% (dezoito inteiros e trinta centésimos por cento) do débito exequendo. Logo, sucumbente a Embargante em maior proporção, 81,70% (oitenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), não há como se falar em sucumbência recíproca ou condenação da Embargada "a pagar honorários advocatícios ao procurador da Embargante, na quantia de 10% sobre o valor atualizado das CDA's prescritas". (Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único.) 10 - Sendo a exigência tributária em questão decorrente de normas legais válidas e não tendo a Embargante trazido aos autos prova inequívoca para afastar a presumida legitimidade dos atos administrativos delas decorrentes, não merece acolhida a alegação de que os encargos incidentes sobre o débito exequendo teriam efeito de confiscação. 11 - A questão da legalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC na correção de débito fiscal está superada, sendo pacífico o entendimento de que é legítima sua aplicação como índice de juros e correção monetária. Precedentes do Tribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TRF/1ª Região - AC nº 2004.38.00.027566-6/MG; AC nº 2000.38.00.023575-9/MG; STJ - AgReg no Ag nº 908.927/RS; REsp nº 586.878/MG.) 12 - O valor do débito exequendo é integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 13 - Apelação e Remessa Oficial providas em parte. 14 - Recurso Adesivo denegado. 15 - Sentença reformada parcialmente. 16 - Condenação em honorários de advogado excluída. 17 - Execução a prosseguir pelo valor remanescente.
Data da Decisão
28/03/2011
Data da Publicação
08/04/2011
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00021 PAR_ÚNICO ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_00005172 ANO_1966 ART_00173 ART_00174 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL LEG_FED SUV_00000008 STF LEG_FED LEI_00008212 ANO_1991 ART_00045 ART_00046 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00146 INC_00003 LET_B ART_00149 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED RGI_00000000 ANO_2000 ART_00351 ART_00352 ***** RITRF1-00 REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO LEG_FED DEL_00001025 ANO_1969
Documento 11 - TRF1 - AGRAC 993120074013307
Processo
AGRAC 993120074013307
AGRAC - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL - 993120074013307
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:10/05/2011 PAGINA:341
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 49, I, b dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 2. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp 1057704 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0102760-4 Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2008). 3. Agravo regimental improvido.
Data da Decisão
06/04/2011
Data da Publicação
10/05/2011
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00049 INC_00001
Documento 12 - TRF1 - AC 992920054013201
Processo
AC 992920054013201
AC - APELAÇÃO CIVEL - 992920054013201
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:21/01/2010 PAGINA:112
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: REFORMA. ATESTADO DE ORIGEM: AUSÊNCIA: PRESUNÇÃO JURIS TATUM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Em ação de natureza previdenciária, a proibição de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, ainda que ex-officio, deve ser mitigada quando a falta do provimento representa periculum in mora inverso, bem assim porque o seu conteúdo (benefício previdenciário de natureza alimentar) resulta assegurado neste grau de recurso ao confirmar sentença que julgou procedente o pedido. Precedentes do STF e deste Tribunal. 2. Comprovado por laudos médicos, perícia oficial e pronunciamento da junta de saúde militar o nexo de causalidade entre a invalidez permanente para o serviço militar e o acidente de serviço, o militar deve ser reformado e não licenciado do serviço ativo. 3. O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço, art. 106, III, da Lei 6880/1980, deve ser reformado, fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa. 4. Somente nos casos de incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade é que o militar acidentado em serviço tem seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 5. O atestado de origem faz prova inconteste do fato danoso à saúde do militar, porém sua inexistência pode ser suprida por qualquer modalidade de prova admitida em direito. 6. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Data da Decisão
30/11/2009
Data da Publicação
21/01/2010
Referência Legislativa
LEG_FED SUM_000729 STF LEG_FED LEI_006880 ANO_1980 ART_00108 INC_00001 INC_00002 INC_00003 ART_00109 LEG_FED LEI_006880 ANO_1980 ART_00106 INC_00003 ART_00094 ART_00104 INC_00001 INC_00002 ART_00106 INC_00002 ART. 94 E INCISOS. LEG_FED LEI_006880 ANO_1980 ART_00110 PAR_00001 PAR_00002 LET_A LET_B LET_C PAR_00003
Documento 13 - TRF1 - AC 992820074013308
Processo
AC 992820074013308
AC - APELAÇÃO CIVEL - 992820074013308
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:06/07/2012 PAGINA:173
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL (BR-330). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR MOTOCICLISTA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL DE FISCALIZAR A RODOVIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA OMISSÃO E OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Como bem consignou o juízo a quo e reconhece o próprio apelante, a causa determinante do acidente foi a imprudência do motociclista, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público - falha no dever de fiscalização da rodovia - e o evento danoso. 2. A responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos não se adequa à hipótese do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Vale dizer, é subjetiva, em ordem a exigir, para a sua configuração, dolo ou culpa, consistente esta na imprudência, negligência ou imperícia do agente estatal. Doutrina. Precedentes do STF. 3. "A falta do serviço - faute du service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro" (RE 369820/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 27/02/2004, p. 38). 4. Apelação improvida.
Data da Decisão
27/06/2012
Data da Publicação
06/07/2012
Referência Legislativa
LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00037 PAR_00006 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Documento 14 - TRF1 - AC 992520024013301
Processo
AC 992520024013301
AC - APELAÇÃO CIVEL - 992520024013301
Relator(a)
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Fonte
e-DJF1 DATA:01/02/2012 PAGINA:593
Decisão
A Turma Suplementar, por unanimidade, conheceu em parte a Apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO COMPROVADO. 1. Não se conhece da parte da apelação cujas razões apresentam-se dissociadas do fundamento da sentença monocrática. 2. O adicional de é devido aos servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68 da Lei 8.112/90). 3. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, não se incorporando aos vencimentos dos servidores em atividade. 4. No caso concreto, não ficou comprovado que as atividades abrangidas pela servidora eram de fato insalubres, através da indispensável perícia judicial, ônus que cabia ao autor, nos termos da lei. 5. Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, não provida.
Data da Decisão
07/12/2011
Data da Publicação
01/02/2012
Documento 15 - TRPI - Processo 990633200740140
Processo
Processo 990633200740140
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
DERIVALDO de FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Sigla do órgão
TRPI
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - PI
Fonte
DJGO 01/12/2008
Decisão
A Turma Recursal, POR MAIORIA, conheceu dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso do INSS e para dar parcial provimento ao recurso dos autores.
Ementa
VOTO-EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS A CONTAR DO ÓBITO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITOS OCORRIDOS ANTES da VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Benefícios da justiça gratuita concedidos. 2. Ocorridos os óbitos sob a égide do Decreto nº 83.080/79 e da Lei nº 8.213/91, antes da modificação promovida pela Lei n. 9.528/97, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do falecimento do instituidor, e não da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 543737/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; Sexta Turma; DJ 17.5.2004, p. 300). 3. No tocante à fixação das diferenças pecuniárias que podem ser ainda postuladas, entende-se que o termo referencial a ser adotado constitui-se na data do requerimento administrativo, de modo que o eventual direito dos autores recai apenas sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o mencionado pedido de concessão da pensão no âmbito interno do INSS, sem consumação da decadência. O não pagamento integral dessas prestações quando da concessão do benefício, constitui inequívoca lesão ao direito das partes, não havendo que se falar, a partir de então, em prescrição das parcelas mês a mês. Tem-se, assim, como termo inicial para o ajuizamento da demanda judicial de cobrança das prestações pretéritas de pensão por morte, a data do efetivo pagamento a menor dos valores devidos. 4. Em relação à autora MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA, o fato gerador de seu direito (óbito do instituidor) ocorreu em 24.01.1997 (fl. 19) e o requerimento administrativo data de 26.06.2001 (15/15-v), restando seu direito compreendido nas parcelas de 24.01.1997 a 25.06.2001 - quantia que poderia ser cobrada até 26.06.2006. No caso tratado, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores. 5. Quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, o fato gerador de sua pensão ocorreu em 04.02.1996 (fl. 23); o seu requerimento administrativo foi apresentado em 17.07.2001; e o pagamento ocorreu em 22.08.2001 (fls. 105/109). São devidas, pois, as prestações compreendidas 17.07.1996 e 16.07.2001, reputando-se atingidas pela decadência as pertinentes ao período de 04.02 a 16.07 do ano de1996, podendo a cobrança das diferenças não prescritas ser realizada até 22.08.2006. 6. No que diz respeito à autora JULIA GOMES de ALMEIDA FREIRE, o falecimento de seu esposo ocorreu em 04.08.1995 (fl. 35); seu requerimento administrativo data de 26.06.2001; e o pagamento inicial foi realizado em 18.07.2001 (fl. 99). Deve seu direito ser reconhecido sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o seu requerimento administrativo, ou seja, de 26.06.1996 a 25.06.2001, reputando-se fulminadas pela decadência as prestações de 04.08.1995 a 25.06.1996. Considerando a data do pagamento em 26.06.2001, poderia a autora proceder à cobrança judicial dos valores devidos até 26.06.2006, termo final do qüinqüênio legal. 7. FRANCISCA REGINA de MESQUITA, por sua vez, também tem sobre seu direito a incidência de decadência sobre parte das prestações. O fato gerador de seu benefício é o falecimento de seu pai em 08.09.1987 (fl. 30), ressaltando-se que, nos termos do art. 60 do Decreto 83.080/79, o benefício de pensão por morte também era devido a contar do óbito; o seu requerimento administrativo data de 24.11.2000 (fl. 110); e o pagamento efetivo inicial foi realizado em 16.02.2001 (fl. 111). Diante destas datas referenciais, percebe-se não atingidas pela prescrição as prestações do benefício de pensão por morte compreendidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao pedido administrativo, entre 24.11.1995 e 23.11.2000. Tais valores poderiam ser cobrados até 5 anos após a data do pagamento, qual seja, 16.02.2001, findando em 16.02.2006. 8. Tendo em vista, porém, o intuito dos autores de agilizar o feito, mediante aceitação dos valores encontrados pela autarquia previdenciária, evitando-se nova remessa dos autos à contadoria, e considerando que essa remessa seria necessária apenas em relação aos autores Julia Gomes de Almeida Freire, Francisco das Chagas Cardoso e Francisca Regina de Mesquita, resta reconhecido o direito desses autores às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no montante, respectivamente, de R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos), R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos), conforme conta de fls. 142/146 dos autos. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para, reformando a sentença julgar parcialmente procedente o pedido autoral em relação aos autores Francisco das Chagas Cardoso, Julia Gomes de Almeida Freire, e Francisca Regina de Mesquita, condenando o INSS a pagar, respectivamente, conforme os cálculos por esse apresentados e expressamente aceitos pelos referidos autores (fls. 142/147), o montante de R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos), R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos) atualizados apenas até fevereiro de 2008, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do presente julgamento até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. Recurso do INSS não provido, confirmando-se a sentença quanto à autora Maria do Socorro Nunes Lima. Honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e § 4º, art. 20, do CPC).
Data da Decisão
15/10/2008
Inteiro Teor
VOTO-EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS A CONTAR DO ÓBITO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITOS OCORRIDOS ANTES da VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Benefícios da justiça gratuita concedidos. 2. Ocorridos os óbitos sob a égide do Decreto nº 83.080/79 e da Lei nº 8.213/91, antes da modificação promovida pela Lei n. 9.528/97, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do falecimento do instituidor, e não da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 543737/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; Sexta Turma; DJ 17.5.2004, p. 300). 3. No tocante à fixação das diferenças pecuniárias que podem ser ainda postuladas, entende-se que o termo referencial a ser adotado constitui-se na data do requerimento administrativo, de modo que o eventual direito dos autores recai apenas sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o mencionado pedido de concessão da pensão no âmbito interno do INSS, sem consumação da decadência. O não pagamento integral dessas prestações quando da concessão do benefício, constitui inequívoca lesão ao direito das partes, não havendo que se falar, a partir de então, em prescrição das parcelas mês a mês. Tem-se, assim, como termo inicial para o ajuizamento da demanda judicial de cobrança das prestações pretéritas de pensão por morte, a data do efetivo pagamento a menor dos valores devidos. 4. Em relação à autora MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA, o fato gerador de seu direito (óbito do instituidor) ocorreu em 24.01.1997 (fl. 19) e o requerimento administrativo data de 26.06.2001 (15/15-v), restando seu direito compreendido nas parcelas de 24.01.1997 a 25.06.2001 - quantia que poderia ser cobrada até 26.06.2006. No caso tratado, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores. 5. Quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, o fato gerador de sua pensão ocorreu em 04.02.1996 (fl. 23); o seu requerimento administrativo foi apresentado em 17.07.2001; e o pagamento ocorreu em 22.08.2001 (fls. 105/109). São devidas, pois, as prestações compreendidas 17.07.1996 e 16.07.2001, reputando-se atingidas pela decadência as pertinentes ao período de 04.02 a 16.07 do ano de1996, podendo a cobrança das diferenças não prescritas ser realizada até 22.08.2006. 6. No que diz respeito à autora JULIA GOMES de ALMEIDA FREIRE, o falecimento de seu esposo ocorreu em 04.08.1995 (fl. 35); seu requerimento administrativo data de 26.06.2001; e o pagamento inicial foi realizado em 18.07.2001 (fl. 99). Deve seu direito ser reconhecido sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o seu requerimento administrativo, ou seja, de 26.06.1996 a 25.06.2001, reputando-se fulminadas pela decadência as prestações de 04.08.1995 a 25.06.1996. Considerando a data do pagamento em 26.06.2001, poderia a autora proceder à cobrança judicial dos valores devidos até 26.06.2006, termo final do qüinqüênio legal. 7. FRANCISCA REGINA de MESQUITA, por sua vez, também tem sobre seu direito a incidência de decadência sobre parte das prestações. O fato gerador de seu benefício é o falecimento de seu pai em 08.09.1987 (fl. 30), ressaltando-se que, nos termos do art. 60 do Decreto 83.080/79, o benefício de pensão por morte também era devido a contar do óbito; o seu requerimento administrativo data de 24.11.2000 (fl. 110); e o pagamento efetivo inicial foi realizado em 16.02.2001 (fl. 111). Diante destas datas referenciais, percebe-se não atingidas pela prescrição as prestações do benefício de pensão por morte compreendidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao pedido administrativo, entre 24.11.1995 e 23.11.2000. Tais valores poderiam ser cobrados até 5 anos após a data do pagamento, qual seja, 16.02.2001, findando em 16.02.2006. 8. Tendo em vista, porém, o intuito dos autores de agilizar o feito, mediante aceitação dos valores encontrados pela autarquia previdenciária, evitando-se nova remessa dos autos à contadoria, e considerando que essa remessa seria necessária apenas em relação aos autores Julia Gomes de Almeida Freire, Francisco das Chagas Cardoso e Francisca Regina de Mesquita, resta reconhecido o direito desses autores às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no montante, respectivamente, de R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos), R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos), conforme conta de fls. 142/146 dos autos. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para, reformando a sentença julgar parcialmente procedente o pedido autoral em relação aos autores Francisco das Chagas Cardoso, Julia Gomes de Almeida Freire, e Francisca Regina de Mesquita, condenando o INSS a pagar, respectivamente, conforme os cálculos por esse apresentados e expressamente aceitos pelos referidos autores (fls. 142/147), o montante de R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos), R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos) atualizados apenas até fevereiro de 2008, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do presente julgamento até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. Recurso do INSS não provido, confirmando-se a sentença quanto à autora Maria do Socorro Nunes Lima. Honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e § 4º, art. 20, do CPC). ACÓRDÃOAcordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, POR MAIORIA, conhecer dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso do INSS e para dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em Teresina/PI, 15 de outubro de 2008
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do de cujus, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida. (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. Ocorrido o óbito após a edição da Lei 9.528/97 e não havendo requerimento administrativo, o benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da citação. 6. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
Data da Decisão
19/08/2009
Data da Publicação
04/11/2009
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_009528 ANO_1997 LEG_FED LEI_006899 ANO_1981 LEG_FED LEI_008213 ANO_1991 ART_00074 INC_00001 INC_00002 INC_00003 ART_00016 ART_00001 ART_00004 LEG_FED SUM_000043 STJ LEG_FED SUM_000148 STJ
Documento 9 - TRAC - Processo 993581200440130
Processo
Processo 993581200440130
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL(ART 4º , LEI 10.259)
Relator(a)
PEDRO FRANCISCO da SILVA
Sigla do órgão
TRAC
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - AC
Fonte
DJAC 26/11/2004
Decisão
Decide a turma, por maioria, conhecer e negar provimento ao apelo. Vencido o Juiz Federal Substituto Jair Araújo Facundes, que votou pelo provimento do recurso, por entender que o valor da pensão mensal deferida, deveria ser limitado às despesas com o tratamento do Recorrido.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO de ANTECIPAÇÃO de TUTELA REQUISITOS ATENDIDOS. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA POR ÔNIBUS da EMBRAPA. LE-SÕES GRAVES. TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1."Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa" (HELY LO-PES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª edição, 2002, p. 623). 2."A sujeição das empresas públicas ao regime jurídico de direito privado apenas ocorre no que diz respeito à realização de sua atividade-fim, com vistas a garantir a igualdade de tratamento com o particular. No que tange à sua atividade-meio, responsável por conferir recursos que permitam realizar a atividade-fim, a principiologia pública não pode ser afastada" (TRF2. AC229512, Proc. N. 200002010155139/RJ, Rel. Juiz André Fontes, DJU 27.09.2002, p. 318). 3.Responsabilidade civil da Recorrente é objetiva e a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano restou, amplamente, evidenciado e incontroverso nos autos. 4.Comprovadas a necessidade e a urgência na prestação jurisdicional, e presentes todos os requisitos para a sua concessão da tutela antecipada deve ser mantida a de-cisão recorrida. 5.Sem custas. Sem honorário. 6.Apelo conhecido e denegado.
Data da Decisão
16/11/2004
Inteiro Teor
RELATÓRIOJuiz Federal Pedro Francisco da Silva (Relator): Trata-se de recurso interposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agro-pecuária - Embrapa em face de decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária n. 2004.30.00.707054-2, em que figuram como partes, a Recorrente e Thiago da Silva Souza representado por sua mãe Maria do Socorro Silva Souza. A mãe do menor conta que em 23 de janeiro de 2004, ao tentar atravessar a rua principal do bairro Nova Esperança, nesta Capital, o mesmo foi atropelado por um ônibus de propriedade da Embrapa, passando 12 dias internado na UTI da Fundação Hospitalar, resultando-lhe do acidente lesão grave, consistente em coágulo cerebral e "vazamento" do globo ocular esquerdo, além de quadro depressivo, que o faz necessi-tar de intensa vigilância, tendo em vista que o Autor diz à sua mãe que deveria ter morrido no acidente já que não pode ir à escola, e a qualquer descuido, tenta se atirar na caixa d'água, ou se ferir com facas e até mesmo saltar de muros altos. A representante do Autor também conta que já buscou junto à Empresa ré uma solução amigável, sendo informada naquela oportunidade, de que a Empresa só responderia a determinação judicial. Alegando não pode mais continuar arcando sozinha com as despesas de medicações, que à data da propositura da ação já totalizava R$ 286,23, quantia superior ao benefício assistencial que recebe, de R$ 260,00 mensais, e devendo ainda submeter o Autor a consultas mensais para o acompanhamento da evolução das lesões, ajuizou ação com pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, com pedido de antecipação da tutela, para que a ré, fosse compelida a arcar de imediato com as despesas do pagamento de todos os medicamentos, consultas e exames que se fizerem necessários para o tratamento do Autor, além de custear exame de Angiografia do globo ocular esquerdo, na cidade de Porto Velho-RO, requerendo ainda, pagamento mensal de 5 salários mínimos ao Autor, a título de indeni-zação pela interrupção de sua formação intelectual. 2.O juiz deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, determinando à ré o pagamento mensal de pensão provisória no valor de R$ 1.000,00. 3.A Embrapa recorreu requerendo inicialmente atribuição de efeito suspensi-vo ao recurso e aduziu a tese de que sendo empresa pública federal, é pessoa jurídica de direito privado e não pessoa jurídica de direito público, como consta na decisão recorrida e desta forma, não lhe seria aplicável o art. 37, §6º da Constituição Federal, pois nem sequer presta serviço pú-blico. Alega, ainda, que a antecipação de tutela concedida deferiu pleito diverso do que foi dedu-zido na inicial, requerendo por isso a nulidade da decisão recorrida e remessa dos autos a outra vara da justiça federal em razão de o valor da causa exceder 60 salários mínimos. Por fim, alter-nativamente, requer a reforma da decisão para que o benefício pretendido seja limitado a R$ 286,23 mensais, valor gasto com o tratamento, aquisição de remédios etc, como declarado na inicial. 4.Efeito suspensivo negado. 5.Contra-razões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. VOTOA ré, ora Recorrente, embasa sua impugnação, inicialmente, no fato de ser empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, e não pessoa jurídica de direito público co-mo consta na decisão recorrida. Ocorre, que mesmo não se tratando de pessoa jurídica de direito público e embora alegue que também não é prestadora de serviço público, ainda sim, lhe é apli-cável o art. 37, §6º da Constituição Federal, tendo em vista que "para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência adminis-trativa ". Outrossim, "a sujeição das empresas públicas ao regime jurídico de direito privado apenas ocorre no que diz respeito à realização de sua atividade-fim, com vistas a garantir a igualdade de tratamento com o particular. No que tange à sua atividade-meio, responsável por conferir recursos que permitam realizar a atividade-fim, a principiologia pública não pode ser afastada" . Portanto, a responsabilidade civil da Embrapa, neste caso, é objetiva e a comprova-ção do nexo causal entre o fato lesivo e o dano restaram evidenciados e incontroversos nos autos. 2.Quanto aos pedidos de declaração de nulidade da decisão antecipatória e de remessa autos a outra vara da justiça federal, indefiro-os, tendo em vista que a antecipação de tutela concedida não foi diversa do pleito deduzido na inicial, pois a pensão mensal foi requerida, inclusive no valor de 5 salários mínimos, quantia superior à que foi deferida, não se tratando de decisão extrapetita, mas de deferimento parcial. Por outro lado, o deferimento da pensão mensal, no valor de R$ 1.000,00, mesmo por tempo indeterminado, a princípio, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a pensão mensal deferida, que é provisória, não ultrapassa o limite estabelecido no §2º do art. 3º da lei 10.259/2001 , qual seja, de que a so-ma de 12 (doze) parcelas vincendas não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos. 3.O pedido de reforma da decisão para redução do valor da pensão de R$ 1.000,00 para R$ 286,23 mensais, também não merece prosperar, pois evidentemente a soma gasta até o ingresso em juízo foi apenas de caráter emergencial e tão somente espelhou a situação econômica lastimável a que esteve submetido o Recorrido até o deferimento da medida antecipa-tória, tendo sua mãe vendido inclusive, o celular que possuía, para em detrimento de outras necessidades básicas do Recorrido, pagar-lhe medicamentos. Por outro lado, também se deve reconhecer que sendo o Recorrido ainda uma criança e inteiramente dependente que está dos cuidados de sua mãe, não há sequer condições de que esta venha a qualquer labor. 4.Não se pode olvidar que o fato de hoje o Recorrido encontrar-se em estado aviltante e com lesões de natureza grave, com seqüelas inestimáveis, deve-se à ocorrência do brutal acidente por ele sofrido, ocasionado, de acordo com o laudo pericial de acidente de tráfego, pelo comportamento irregular por parte do motorista do ônibus, que dirigia veículo de pro-priedade da Recorrente. Desta forma, não havendo como afastar a responsabilidade da Recorren-te e tendo restado comprovada a necessidade e a urgência da medida antecipatória deferida, além de se verificar que foram atendidos todos os requisitos para a sua concessão, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida. 5.Por estas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 6.Sem Custas. Sem honorários. É como voto.
Documento 10 - TRF1 - AC 993420084013812
Processo
AC 993420084013812
AC - APELAÇÃO CIVEL - 993420084013812
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:309
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial e negou provimento ao Recurso Adesivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - FATO INCONTROVERSO - PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS Nos 409 E 436 - APLICABILIDADE - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE 1991 A 2005 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - VALIDADE LIMITADA A CRÉDITOS CONSTITUÍDOS A PARTIR DE 07/5/2002 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 07/5/2007 - ENCARGOS MORATÓRIOS - TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - UTILIZAÇÃO - LEGALIDADE - EFEITO DE CONFISCAÇÃO INEXISTENTE - AFASTADA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR TER SIDO A EMBARGANTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. a) Recursos - Apelação e Recurso Adesivo em Embargos à Execução. b) Decisão de origem - Prescrição de parte do débito exequendo. Procedência parcial do pedido. c) Valor da causa (petição inicial) - R$ 29.613,60. d) Honorários de advogado - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas prescritas. 1 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 409.) 3 - "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 436.) 4 - Parte da dívida é referente a Imposto de Renda Pessoa Jurídica do período de abril de 1991 a 31/5/2005. 5 - Outra parte refere-se a contribuições sociais, cujos fatos geradores ocorreram entre março de 1992 e janeiro de 2005, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária, consubstanciando seu entendimento na Súmula Vinculante nº 8. 6 - Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)" e que "a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, "b", da Constituição da República", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), e consubstanciando essa declaração na Súmula Vinculante nº 8, permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC - Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante nº 8.) 7 - No caso, é FATO INCONTROVERSO que a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, unicamente, pelo "despacho do juiz que deferiu a citação do devedor, ocorrido em 21/5/2007 (fls. 137)." (Fls. 212.) 8 - Constituídos os créditos tributários entre 30/4/94 e 14/01/2005, mediante declaração do contribuinte, inegável que a validade da respectiva Execução, ajuizada em 07/5/2007, está limitada aos créditos constituídos a partir de 07/5/2002. 9 - As parcelas excluídas em decorrência da prescrição foram limitadas a 18,30% (dezoito inteiros e trinta centésimos por cento) do débito exequendo. Logo, sucumbente a Embargante em maior proporção, 81,70% (oitenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), não há como se falar em sucumbência recíproca ou condenação da Embargada "a pagar honorários advocatícios ao procurador da Embargante, na quantia de 10% sobre o valor atualizado das CDA's prescritas". (Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único.) 10 - Sendo a exigência tributária em questão decorrente de normas legais válidas e não tendo a Embargante trazido aos autos prova inequívoca para afastar a presumida legitimidade dos atos administrativos delas decorrentes, não merece acolhida a alegação de que os encargos incidentes sobre o débito exequendo teriam efeito de confiscação. 11 - A questão da legalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC na correção de débito fiscal está superada, sendo pacífico o entendimento de que é legítima sua aplicação como índice de juros e correção monetária. Precedentes do Tribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TRF/1ª Região - AC nº 2004.38.00.027566-6/MG; AC nº 2000.38.00.023575-9/MG; STJ - AgReg no Ag nº 908.927/RS; REsp nº 586.878/MG.) 12 - O valor do débito exequendo é integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 13 - Apelação e Remessa Oficial providas em parte. 14 - Recurso Adesivo denegado. 15 - Sentença reformada parcialmente. 16 - Condenação em honorários de advogado excluída. 17 - Execução a prosseguir pelo valor remanescente.
Data da Decisão
28/03/2011
Data da Publicação
08/04/2011
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00021 PAR_ÚNICO ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_00005172 ANO_1966 ART_00173 ART_00174 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL LEG_FED SUV_00000008 STF LEG_FED LEI_00008212 ANO_1991 ART_00045 ART_00046 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00146 INC_00003 LET_B ART_00149 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED RGI_00000000 ANO_2000 ART_00351 ART_00352 ***** RITRF1-00 REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO LEG_FED DEL_00001025 ANO_1969
Documento 11 - TRF1 - AGRAC 993120074013307
Processo
AGRAC 993120074013307
AGRAC - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL - 993120074013307
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:10/05/2011 PAGINA:341
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 49, I, b dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. 2. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp 1057704 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0102760-4 Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2008). 3. Agravo regimental improvido.
Data da Decisão
06/04/2011
Data da Publicação
10/05/2011
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00008213 ANO_1991 ART_00049 INC_00001
Documento 12 - TRF1 - AC 992920054013201
Processo
AC 992920054013201
AC - APELAÇÃO CIVEL - 992920054013201
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:21/01/2010 PAGINA:112
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: REFORMA. ATESTADO DE ORIGEM: AUSÊNCIA: PRESUNÇÃO JURIS TATUM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Em ação de natureza previdenciária, a proibição de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, ainda que ex-officio, deve ser mitigada quando a falta do provimento representa periculum in mora inverso, bem assim porque o seu conteúdo (benefício previdenciário de natureza alimentar) resulta assegurado neste grau de recurso ao confirmar sentença que julgou procedente o pedido. Precedentes do STF e deste Tribunal. 2. Comprovado por laudos médicos, perícia oficial e pronunciamento da junta de saúde militar o nexo de causalidade entre a invalidez permanente para o serviço militar e o acidente de serviço, o militar deve ser reformado e não licenciado do serviço ativo. 3. O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço, art. 106, III, da Lei 6880/1980, deve ser reformado, fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa. 4. Somente nos casos de incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade é que o militar acidentado em serviço tem seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 5. O atestado de origem faz prova inconteste do fato danoso à saúde do militar, porém sua inexistência pode ser suprida por qualquer modalidade de prova admitida em direito. 6. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Data da Decisão
30/11/2009
Data da Publicação
21/01/2010
Referência Legislativa
LEG_FED SUM_000729 STF LEG_FED LEI_006880 ANO_1980 ART_00108 INC_00001 INC_00002 INC_00003 ART_00109 LEG_FED LEI_006880 ANO_1980 ART_00106 INC_00003 ART_00094 ART_00104 INC_00001 INC_00002 ART_00106 INC_00002 ART. 94 E INCISOS. LEG_FED LEI_006880 ANO_1980 ART_00110 PAR_00001 PAR_00002 LET_A LET_B LET_C PAR_00003
Documento 13 - TRF1 - AC 992820074013308
Processo
AC 992820074013308
AC - APELAÇÃO CIVEL - 992820074013308
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:06/07/2012 PAGINA:173
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL (BR-330). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR MOTOCICLISTA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL DE FISCALIZAR A RODOVIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA OMISSÃO E OS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Como bem consignou o juízo a quo e reconhece o próprio apelante, a causa determinante do acidente foi a imprudência do motociclista, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público - falha no dever de fiscalização da rodovia - e o evento danoso. 2. A responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos não se adequa à hipótese do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Vale dizer, é subjetiva, em ordem a exigir, para a sua configuração, dolo ou culpa, consistente esta na imprudência, negligência ou imperícia do agente estatal. Doutrina. Precedentes do STF. 3. "A falta do serviço - faute du service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro" (RE 369820/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 27/02/2004, p. 38). 4. Apelação improvida.
Data da Decisão
27/06/2012
Data da Publicação
06/07/2012
Referência Legislativa
LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00037 PAR_00006 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Documento 14 - TRF1 - AC 992520024013301
Processo
AC 992520024013301
AC - APELAÇÃO CIVEL - 992520024013301
Relator(a)
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Fonte
e-DJF1 DATA:01/02/2012 PAGINA:593
Decisão
A Turma Suplementar, por unanimidade, conheceu em parte a Apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO COMPROVADO. 1. Não se conhece da parte da apelação cujas razões apresentam-se dissociadas do fundamento da sentença monocrática. 2. O adicional de é devido aos servidores públicos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68 da Lei 8.112/90). 3. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, não se incorporando aos vencimentos dos servidores em atividade. 4. No caso concreto, não ficou comprovado que as atividades abrangidas pela servidora eram de fato insalubres, através da indispensável perícia judicial, ônus que cabia ao autor, nos termos da lei. 5. Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, não provida.
Data da Decisão
07/12/2011
Data da Publicação
01/02/2012
Documento 15 - TRPI - Processo 990633200740140
Processo
Processo 990633200740140
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
DERIVALDO de FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Sigla do órgão
TRPI
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - PI
Fonte
DJGO 01/12/2008
Decisão
A Turma Recursal, POR MAIORIA, conheceu dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso do INSS e para dar parcial provimento ao recurso dos autores.
Ementa
VOTO-EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS A CONTAR DO ÓBITO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITOS OCORRIDOS ANTES da VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Benefícios da justiça gratuita concedidos. 2. Ocorridos os óbitos sob a égide do Decreto nº 83.080/79 e da Lei nº 8.213/91, antes da modificação promovida pela Lei n. 9.528/97, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do falecimento do instituidor, e não da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 543737/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; Sexta Turma; DJ 17.5.2004, p. 300). 3. No tocante à fixação das diferenças pecuniárias que podem ser ainda postuladas, entende-se que o termo referencial a ser adotado constitui-se na data do requerimento administrativo, de modo que o eventual direito dos autores recai apenas sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o mencionado pedido de concessão da pensão no âmbito interno do INSS, sem consumação da decadência. O não pagamento integral dessas prestações quando da concessão do benefício, constitui inequívoca lesão ao direito das partes, não havendo que se falar, a partir de então, em prescrição das parcelas mês a mês. Tem-se, assim, como termo inicial para o ajuizamento da demanda judicial de cobrança das prestações pretéritas de pensão por morte, a data do efetivo pagamento a menor dos valores devidos. 4. Em relação à autora MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA, o fato gerador de seu direito (óbito do instituidor) ocorreu em 24.01.1997 (fl. 19) e o requerimento administrativo data de 26.06.2001 (15/15-v), restando seu direito compreendido nas parcelas de 24.01.1997 a 25.06.2001 - quantia que poderia ser cobrada até 26.06.2006. No caso tratado, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores. 5. Quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, o fato gerador de sua pensão ocorreu em 04.02.1996 (fl. 23); o seu requerimento administrativo foi apresentado em 17.07.2001; e o pagamento ocorreu em 22.08.2001 (fls. 105/109). São devidas, pois, as prestações compreendidas 17.07.1996 e 16.07.2001, reputando-se atingidas pela decadência as pertinentes ao período de 04.02 a 16.07 do ano de1996, podendo a cobrança das diferenças não prescritas ser realizada até 22.08.2006. 6. No que diz respeito à autora JULIA GOMES de ALMEIDA FREIRE, o falecimento de seu esposo ocorreu em 04.08.1995 (fl. 35); seu requerimento administrativo data de 26.06.2001; e o pagamento inicial foi realizado em 18.07.2001 (fl. 99). Deve seu direito ser reconhecido sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o seu requerimento administrativo, ou seja, de 26.06.1996 a 25.06.2001, reputando-se fulminadas pela decadência as prestações de 04.08.1995 a 25.06.1996. Considerando a data do pagamento em 26.06.2001, poderia a autora proceder à cobrança judicial dos valores devidos até 26.06.2006, termo final do qüinqüênio legal. 7. FRANCISCA REGINA de MESQUITA, por sua vez, também tem sobre seu direito a incidência de decadência sobre parte das prestações. O fato gerador de seu benefício é o falecimento de seu pai em 08.09.1987 (fl. 30), ressaltando-se que, nos termos do art. 60 do Decreto 83.080/79, o benefício de pensão por morte também era devido a contar do óbito; o seu requerimento administrativo data de 24.11.2000 (fl. 110); e o pagamento efetivo inicial foi realizado em 16.02.2001 (fl. 111). Diante destas datas referenciais, percebe-se não atingidas pela prescrição as prestações do benefício de pensão por morte compreendidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao pedido administrativo, entre 24.11.1995 e 23.11.2000. Tais valores poderiam ser cobrados até 5 anos após a data do pagamento, qual seja, 16.02.2001, findando em 16.02.2006. 8. Tendo em vista, porém, o intuito dos autores de agilizar o feito, mediante aceitação dos valores encontrados pela autarquia previdenciária, evitando-se nova remessa dos autos à contadoria, e considerando que essa remessa seria necessária apenas em relação aos autores Julia Gomes de Almeida Freire, Francisco das Chagas Cardoso e Francisca Regina de Mesquita, resta reconhecido o direito desses autores às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no montante, respectivamente, de R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos), R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos), conforme conta de fls. 142/146 dos autos. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para, reformando a sentença julgar parcialmente procedente o pedido autoral em relação aos autores Francisco das Chagas Cardoso, Julia Gomes de Almeida Freire, e Francisca Regina de Mesquita, condenando o INSS a pagar, respectivamente, conforme os cálculos por esse apresentados e expressamente aceitos pelos referidos autores (fls. 142/147), o montante de R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos), R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos) atualizados apenas até fevereiro de 2008, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do presente julgamento até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. Recurso do INSS não provido, confirmando-se a sentença quanto à autora Maria do Socorro Nunes Lima. Honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e § 4º, art. 20, do CPC).
Data da Decisão
15/10/2008
Inteiro Teor
VOTO-EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS A CONTAR DO ÓBITO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITOS OCORRIDOS ANTES da VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Benefícios da justiça gratuita concedidos. 2. Ocorridos os óbitos sob a égide do Decreto nº 83.080/79 e da Lei nº 8.213/91, antes da modificação promovida pela Lei n. 9.528/97, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do falecimento do instituidor, e não da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 543737/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; Sexta Turma; DJ 17.5.2004, p. 300). 3. No tocante à fixação das diferenças pecuniárias que podem ser ainda postuladas, entende-se que o termo referencial a ser adotado constitui-se na data do requerimento administrativo, de modo que o eventual direito dos autores recai apenas sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o mencionado pedido de concessão da pensão no âmbito interno do INSS, sem consumação da decadência. O não pagamento integral dessas prestações quando da concessão do benefício, constitui inequívoca lesão ao direito das partes, não havendo que se falar, a partir de então, em prescrição das parcelas mês a mês. Tem-se, assim, como termo inicial para o ajuizamento da demanda judicial de cobrança das prestações pretéritas de pensão por morte, a data do efetivo pagamento a menor dos valores devidos. 4. Em relação à autora MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA, o fato gerador de seu direito (óbito do instituidor) ocorreu em 24.01.1997 (fl. 19) e o requerimento administrativo data de 26.06.2001 (15/15-v), restando seu direito compreendido nas parcelas de 24.01.1997 a 25.06.2001 - quantia que poderia ser cobrada até 26.06.2006. No caso tratado, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores. 5. Quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, o fato gerador de sua pensão ocorreu em 04.02.1996 (fl. 23); o seu requerimento administrativo foi apresentado em 17.07.2001; e o pagamento ocorreu em 22.08.2001 (fls. 105/109). São devidas, pois, as prestações compreendidas 17.07.1996 e 16.07.2001, reputando-se atingidas pela decadência as pertinentes ao período de 04.02 a 16.07 do ano de1996, podendo a cobrança das diferenças não prescritas ser realizada até 22.08.2006. 6. No que diz respeito à autora JULIA GOMES de ALMEIDA FREIRE, o falecimento de seu esposo ocorreu em 04.08.1995 (fl. 35); seu requerimento administrativo data de 26.06.2001; e o pagamento inicial foi realizado em 18.07.2001 (fl. 99). Deve seu direito ser reconhecido sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o seu requerimento administrativo, ou seja, de 26.06.1996 a 25.06.2001, reputando-se fulminadas pela decadência as prestações de 04.08.1995 a 25.06.1996. Considerando a data do pagamento em 26.06.2001, poderia a autora proceder à cobrança judicial dos valores devidos até 26.06.2006, termo final do qüinqüênio legal. 7. FRANCISCA REGINA de MESQUITA, por sua vez, também tem sobre seu direito a incidência de decadência sobre parte das prestações. O fato gerador de seu benefício é o falecimento de seu pai em 08.09.1987 (fl. 30), ressaltando-se que, nos termos do art. 60 do Decreto 83.080/79, o benefício de pensão por morte também era devido a contar do óbito; o seu requerimento administrativo data de 24.11.2000 (fl. 110); e o pagamento efetivo inicial foi realizado em 16.02.2001 (fl. 111). Diante destas datas referenciais, percebe-se não atingidas pela prescrição as prestações do benefício de pensão por morte compreendidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao pedido administrativo, entre 24.11.1995 e 23.11.2000. Tais valores poderiam ser cobrados até 5 anos após a data do pagamento, qual seja, 16.02.2001, findando em 16.02.2006. 8. Tendo em vista, porém, o intuito dos autores de agilizar o feito, mediante aceitação dos valores encontrados pela autarquia previdenciária, evitando-se nova remessa dos autos à contadoria, e considerando que essa remessa seria necessária apenas em relação aos autores Julia Gomes de Almeida Freire, Francisco das Chagas Cardoso e Francisca Regina de Mesquita, resta reconhecido o direito desses autores às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no montante, respectivamente, de R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos), R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos), conforme conta de fls. 142/146 dos autos. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para, reformando a sentença julgar parcialmente procedente o pedido autoral em relação aos autores Francisco das Chagas Cardoso, Julia Gomes de Almeida Freire, e Francisca Regina de Mesquita, condenando o INSS a pagar, respectivamente, conforme os cálculos por esse apresentados e expressamente aceitos pelos referidos autores (fls. 142/147), o montante de R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos), R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos) atualizados apenas até fevereiro de 2008, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do presente julgamento até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. Recurso do INSS não provido, confirmando-se a sentença quanto à autora Maria do Socorro Nunes Lima. Honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e § 4º, art. 20, do CPC). ACÓRDÃOAcordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, POR MAIORIA, conhecer dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso do INSS e para dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em Teresina/PI, 15 de outubro de 2008


PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do de cujus, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida. (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. Ocorrido o óbito após a edição da Lei 9.528/97 e não havendo requerimento administrativo, o benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da citação. 6. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
Data da Decisão
19/08/2009
Data da Publicação
04/11/2009
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_009528 ANO_1997 LEG_FED LEI_006899 ANO_1981 LEG_FED LEI_008213 ANO_1991 ART_00074 INC_00001 INC_00002 INC_00003 ART_00016 ART_00001 ART_00004 LEG_FED SUM_000043 STJ LEG_FED SUM_000148 STJ
Processo
AC 996820064013306
AC - APELAÇÃO CIVEL - 996820064013306
Relator(a)
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:04/11/2009 PAGINA:237
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do de cujus, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida. (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. Ocorrido o óbito após a edição da Lei 9.528/97 e não havendo requerimento administrativo, o benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da citação. 6. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
Data da Decisão
19/08/2009
Data da Publicação
04/11/2009
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_009528 ANO_1997 LEG_FED LEI_006899 ANO_1981 LEG_FED LEI_008213 ANO_1991 ART_00074 INC_00001 INC_00002 INC_00003 ART_00016 ART_00001 ART_00004 LEG_FED SUM_000043 STJ LEG_FED SUM_000148 STJ
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do de cujus, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida. (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. Ocorrido o óbito após a edição da Lei 9.528/97 e não havendo requerimento administrativo, o benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da citação. 6. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Ministro José Arnaldo Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 996820064013306, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/11/2009 PAGINA:237.)
Documento 9 - TRAC - Processo 993581200440130
Processo
Processo 993581200440130
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL(ART 4º , LEI 10.259)
Relator(a)
PEDRO FRANCISCO da SILVA
Sigla do órgão
TRAC
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - AC
Fonte
DJAC 26/11/2004
Decisão
Decide a turma, por maioria, conhecer e negar provimento ao apelo. Vencido o Juiz Federal Substituto Jair Araújo Facundes, que votou pelo provimento do recurso, por entender que o valor da pensão mensal deferida, deveria ser limitado às despesas com o tratamento do Recorrido.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO de ANTECIPAÇÃO de TUTELA REQUISITOS ATENDIDOS. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA POR ÔNIBUS da EMBRAPA. LE-SÕES GRAVES. TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1."Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa" (HELY LO-PES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª edição, 2002, p. 623). 2."A sujeição das empresas públicas ao regime jurídico de direito privado apenas ocorre no que diz respeito à realização de sua atividade-fim, com vistas a garantir a igualdade de tratamento com o particular. No que tange à sua atividade-meio, responsável por conferir recursos que permitam realizar a atividade-fim, a principiologia pública não pode ser afastada" (TRF2. AC229512, Proc. N. 200002010155139/RJ, Rel. Juiz André Fontes, DJU 27.09.2002, p. 318). 3.Responsabilidade civil da Recorrente é objetiva e a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano restou, amplamente, evidenciado e incontroverso nos autos. 4.Comprovadas a necessidade e a urgência na prestação jurisdicional, e presentes todos os requisitos para a sua concessão da tutela antecipada deve ser mantida a de-cisão recorrida. 5.Sem custas. Sem honorário. 6.Apelo conhecido e denegado.
Data da Decisão
16/11/2004
Inteiro Teor
RELATÓRIOJuiz Federal Pedro Francisco da Silva (Relator): Trata-se de recurso interposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agro-pecuária - Embrapa em face de decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária n. 2004.30.00.707054-2, em que figuram como partes, a Recorrente e Thiago da Silva Souza representado por sua mãe Maria do Socorro Silva Souza. A mãe do menor conta que em 23 de janeiro de 2004, ao tentar atravessar a rua principal do bairro Nova Esperança, nesta Capital, o mesmo foi atropelado por um ônibus de propriedade da Embrapa, passando 12 dias internado na UTI da Fundação Hospitalar, resultando-lhe do acidente lesão grave, consistente em coágulo cerebral e "vazamento" do globo ocular esquerdo, além de quadro depressivo, que o faz necessi-tar de intensa vigilância, tendo em vista que o Autor diz à sua mãe que deveria ter morrido no acidente já que não pode ir à escola, e a qualquer descuido, tenta se atirar na caixa d'água, ou se ferir com facas e até mesmo saltar de muros altos. A representante do Autor também conta que já buscou junto à Empresa ré uma solução amigável, sendo informada naquela oportunidade, de que a Empresa só responderia a determinação judicial. Alegando não pode mais continuar arcando sozinha com as despesas de medicações, que à data da propositura da ação já totalizava R$ 286,23, quantia superior ao benefício assistencial que recebe, de R$ 260,00 mensais, e devendo ainda submeter o Autor a consultas mensais para o acompanhamento da evolução das lesões, ajuizou ação com pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, com pedido de antecipação da tutela, para que a ré, fosse compelida a arcar de imediato com as despesas do pagamento de todos os medicamentos, consultas e exames que se fizerem necessários para o tratamento do Autor, além de custear exame de Angiografia do globo ocular esquerdo, na cidade de Porto Velho-RO, requerendo ainda, pagamento mensal de 5 salários mínimos ao Autor, a título de indeni-zação pela interrupção de sua formação intelectual. 2.O juiz deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, determinando à ré o pagamento mensal de pensão provisória no valor de R$ 1.000,00. 3.A Embrapa recorreu requerendo inicialmente atribuição de efeito suspensi-vo ao recurso e aduziu a tese de que sendo empresa pública federal, é pessoa jurídica de direito privado e não pessoa jurídica de direito público, como consta na decisão recorrida e desta forma, não lhe seria aplicável o art. 37, §6º da Constituição Federal, pois nem sequer presta serviço pú-blico. Alega, ainda, que a antecipação de tutela concedida deferiu pleito diverso do que foi dedu-zido na inicial, requerendo por isso a nulidade da decisão recorrida e remessa dos autos a outra vara da justiça federal em razão de o valor da causa exceder 60 salários mínimos. Por fim, alter-nativamente, requer a reforma da decisão para que o benefício pretendido seja limitado a R$ 286,23 mensais, valor gasto com o tratamento, aquisição de remédios etc, como declarado na inicial. 4.Efeito suspensivo negado. 5.Contra-razões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. VOTOA ré, ora Recorrente, embasa sua impugnação, inicialmente, no fato de ser empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, e não pessoa jurídica de direito público co-mo consta na decisão recorrida. Ocorre, que mesmo não se tratando de pessoa jurídica de direito público e embora alegue que também não é prestadora de serviço público, ainda sim, lhe é apli-cável o art. 37, §6º da Constituição Federal, tendo em vista que "para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência adminis-trativa ". Outrossim, "a sujeição das empresas públicas ao regime jurídico de direito privado apenas ocorre no que diz respeito à realização de sua atividade-fim, com vistas a garantir a igualdade de tratamento com o particular. No que tange à sua atividade-meio, responsável por conferir recursos que permitam realizar a atividade-fim, a principiologia pública não pode ser afastada" . Portanto, a responsabilidade civil da Embrapa, neste caso, é objetiva e a comprova-ção do nexo causal entre o fato lesivo e o dano restaram evidenciados e incontroversos nos autos. 2.Quanto aos pedidos de declaração de nulidade da decisão antecipatória e de remessa autos a outra vara da justiça federal, indefiro-os, tendo em vista que a antecipação de tutela concedida não foi diversa do pleito deduzido na inicial, pois a pensão mensal foi requerida, inclusive no valor de 5 salários mínimos, quantia superior à que foi deferida, não se tratando de decisão extrapetita, mas de deferimento parcial. Por outro lado, o deferimento da pensão mensal, no valor de R$ 1.000,00, mesmo por tempo indeterminado, a princípio, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a pensão mensal deferida, que é provisória, não ultrapassa o limite estabelecido no §2º do art. 3º da lei 10.259/2001 , qual seja, de que a so-ma de 12 (doze) parcelas vincendas não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos. 3.O pedido de reforma da decisão para redução do valor da pensão de R$ 1.000,00 para R$ 286,23 mensais, também não merece prosperar, pois evidentemente a soma gasta até o ingresso em juízo foi apenas de caráter emergencial e tão somente espelhou a situação econômica lastimável a que esteve submetido o Recorrido até o deferimento da medida antecipa-tória, tendo sua mãe vendido inclusive, o celular que possuía, para em detrimento de outras necessidades básicas do Recorrido, pagar-lhe medicamentos. Por outro lado, também se deve reconhecer que sendo o Recorrido ainda uma criança e inteiramente dependente que está dos cuidados de sua mãe, não há sequer condições de que esta venha a qualquer labor. 4.Não se pode olvidar que o fato de hoje o Recorrido encontrar-se em estado aviltante e com lesões de natureza grave, com seqüelas inestimáveis, deve-se à ocorrência do brutal acidente por ele sofrido, ocasionado, de acordo com o laudo pericial de acidente de tráfego, pelo comportamento irregular por parte do motorista do ônibus, que dirigia veículo de pro-priedade da Recorrente. Desta forma, não havendo como afastar a responsabilidade da Recorren-te e tendo restado comprovada a necessidade e a urgência da medida antecipatória deferida, além de se verificar que foram atendidos todos os requisitos para a sua concessão, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida. 5.Por estas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 6.Sem Custas. Sem honorários. É como voto.
Processo
Processo 993581200440130
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL(ART 4º , LEI 10.259)
Relator(a)
PEDRO FRANCISCO da SILVA
Sigla do órgão
TRAC
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - AC
Fonte
DJAC 26/11/2004
Decisão
Decide a turma, por maioria, conhecer e negar provimento ao apelo. Vencido o Juiz Federal Substituto Jair Araújo Facundes, que votou pelo provimento do recurso, por entender que o valor da pensão mensal deferida, deveria ser limitado às despesas com o tratamento do Recorrido.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO de ANTECIPAÇÃO de TUTELA REQUISITOS ATENDIDOS. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA POR ÔNIBUS da EMBRAPA. LE-SÕES GRAVES. TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1."Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa" (HELY LO-PES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª edição, 2002, p. 623). 2."A sujeição das empresas públicas ao regime jurídico de direito privado apenas ocorre no que diz respeito à realização de sua atividade-fim, com vistas a garantir a igualdade de tratamento com o particular. No que tange à sua atividade-meio, responsável por conferir recursos que permitam realizar a atividade-fim, a principiologia pública não pode ser afastada" (TRF2. AC229512, Proc. N. 200002010155139/RJ, Rel. Juiz André Fontes, DJU 27.09.2002, p. 318). 3.Responsabilidade civil da Recorrente é objetiva e a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano restou, amplamente, evidenciado e incontroverso nos autos. 4.Comprovadas a necessidade e a urgência na prestação jurisdicional, e presentes todos os requisitos para a sua concessão da tutela antecipada deve ser mantida a de-cisão recorrida. 5.Sem custas. Sem honorário. 6.Apelo conhecido e denegado.
Data da Decisão
16/11/2004
Inteiro Teor
RELATÓRIOJuiz Federal Pedro Francisco da Silva (Relator): Trata-se de recurso interposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agro-pecuária - Embrapa em face de decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária n. 2004.30.00.707054-2, em que figuram como partes, a Recorrente e Thiago da Silva Souza representado por sua mãe Maria do Socorro Silva Souza. A mãe do menor conta que em 23 de janeiro de 2004, ao tentar atravessar a rua principal do bairro Nova Esperança, nesta Capital, o mesmo foi atropelado por um ônibus de propriedade da Embrapa, passando 12 dias internado na UTI da Fundação Hospitalar, resultando-lhe do acidente lesão grave, consistente em coágulo cerebral e "vazamento" do globo ocular esquerdo, além de quadro depressivo, que o faz necessi-tar de intensa vigilância, tendo em vista que o Autor diz à sua mãe que deveria ter morrido no acidente já que não pode ir à escola, e a qualquer descuido, tenta se atirar na caixa d'água, ou se ferir com facas e até mesmo saltar de muros altos. A representante do Autor também conta que já buscou junto à Empresa ré uma solução amigável, sendo informada naquela oportunidade, de que a Empresa só responderia a determinação judicial. Alegando não pode mais continuar arcando sozinha com as despesas de medicações, que à data da propositura da ação já totalizava R$ 286,23, quantia superior ao benefício assistencial que recebe, de R$ 260,00 mensais, e devendo ainda submeter o Autor a consultas mensais para o acompanhamento da evolução das lesões, ajuizou ação com pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, com pedido de antecipação da tutela, para que a ré, fosse compelida a arcar de imediato com as despesas do pagamento de todos os medicamentos, consultas e exames que se fizerem necessários para o tratamento do Autor, além de custear exame de Angiografia do globo ocular esquerdo, na cidade de Porto Velho-RO, requerendo ainda, pagamento mensal de 5 salários mínimos ao Autor, a título de indeni-zação pela interrupção de sua formação intelectual. 2.O juiz deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, determinando à ré o pagamento mensal de pensão provisória no valor de R$ 1.000,00. 3.A Embrapa recorreu requerendo inicialmente atribuição de efeito suspensi-vo ao recurso e aduziu a tese de que sendo empresa pública federal, é pessoa jurídica de direito privado e não pessoa jurídica de direito público, como consta na decisão recorrida e desta forma, não lhe seria aplicável o art. 37, §6º da Constituição Federal, pois nem sequer presta serviço pú-blico. Alega, ainda, que a antecipação de tutela concedida deferiu pleito diverso do que foi dedu-zido na inicial, requerendo por isso a nulidade da decisão recorrida e remessa dos autos a outra vara da justiça federal em razão de o valor da causa exceder 60 salários mínimos. Por fim, alter-nativamente, requer a reforma da decisão para que o benefício pretendido seja limitado a R$ 286,23 mensais, valor gasto com o tratamento, aquisição de remédios etc, como declarado na inicial. 4.Efeito suspensivo negado. 5.Contra-razões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. VOTOA ré, ora Recorrente, embasa sua impugnação, inicialmente, no fato de ser empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, e não pessoa jurídica de direito público co-mo consta na decisão recorrida. Ocorre, que mesmo não se tratando de pessoa jurídica de direito público e embora alegue que também não é prestadora de serviço público, ainda sim, lhe é apli-cável o art. 37, §6º da Constituição Federal, tendo em vista que "para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência adminis-trativa ". Outrossim, "a sujeição das empresas públicas ao regime jurídico de direito privado apenas ocorre no que diz respeito à realização de sua atividade-fim, com vistas a garantir a igualdade de tratamento com o particular. No que tange à sua atividade-meio, responsável por conferir recursos que permitam realizar a atividade-fim, a principiologia pública não pode ser afastada" . Portanto, a responsabilidade civil da Embrapa, neste caso, é objetiva e a comprova-ção do nexo causal entre o fato lesivo e o dano restaram evidenciados e incontroversos nos autos. 2.Quanto aos pedidos de declaração de nulidade da decisão antecipatória e de remessa autos a outra vara da justiça federal, indefiro-os, tendo em vista que a antecipação de tutela concedida não foi diversa do pleito deduzido na inicial, pois a pensão mensal foi requerida, inclusive no valor de 5 salários mínimos, quantia superior à que foi deferida, não se tratando de decisão extrapetita, mas de deferimento parcial. Por outro lado, o deferimento da pensão mensal, no valor de R$ 1.000,00, mesmo por tempo indeterminado, a princípio, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a pensão mensal deferida, que é provisória, não ultrapassa o limite estabelecido no §2º do art. 3º da lei 10.259/2001 , qual seja, de que a so-ma de 12 (doze) parcelas vincendas não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos. 3.O pedido de reforma da decisão para redução do valor da pensão de R$ 1.000,00 para R$ 286,23 mensais, também não merece prosperar, pois evidentemente a soma gasta até o ingresso em juízo foi apenas de caráter emergencial e tão somente espelhou a situação econômica lastimável a que esteve submetido o Recorrido até o deferimento da medida antecipa-tória, tendo sua mãe vendido inclusive, o celular que possuía, para em detrimento de outras necessidades básicas do Recorrido, pagar-lhe medicamentos. Por outro lado, também se deve reconhecer que sendo o Recorrido ainda uma criança e inteiramente dependente que está dos cuidados de sua mãe, não há sequer condições de que esta venha a qualquer labor. 4.Não se pode olvidar que o fato de hoje o Recorrido encontrar-se em estado aviltante e com lesões de natureza grave, com seqüelas inestimáveis, deve-se à ocorrência do brutal acidente por ele sofrido, ocasionado, de acordo com o laudo pericial de acidente de tráfego, pelo comportamento irregular por parte do motorista do ônibus, que dirigia veículo de pro-priedade da Recorrente. Desta forma, não havendo como afastar a responsabilidade da Recorren-te e tendo restado comprovada a necessidade e a urgência da medida antecipatória deferida, além de se verificar que foram atendidos todos os requisitos para a sua concessão, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida. 5.Por estas razões, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 6.Sem Custas. Sem honorários. É como voto.
CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO de ANTECIPAÇÃO de TUTELA REQUISITOS ATENDIDOS. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA POR ÔNIBUS da EMBRAPA. LE-SÕES GRAVES. TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RES-PONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1."Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa" (HELY LO-PES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª edição, 2002, p. 623). 2."A sujeição das empresas públicas ao regime jurídico de direito privado apenas ocorre no que diz respeito à realização de sua atividade-fim, com vistas a garantir a igualdade de tratamento com o particular. No que tange à sua atividade-meio, responsável por conferir recursos que permitam realizar a atividade-fim, a principiologia pública não pode ser afastada" (TRF2. AC229512, Proc. N. 200002010155139/RJ, Rel. Juiz André Fontes, DJU 27.09.2002, p. 318). 3.Responsabilidade civil da Recorrente é objetiva e a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano restou, amplamente, evidenciado e incontroverso nos autos. 4.Comprovadas a necessidade e a urgência na prestação jurisdicional, e presentes todos os requisitos para a sua concessão da tutela antecipada deve ser mantida a de-cisão recorrida. 5.Sem custas. Sem honorário. 6.Apelo conhecido e denegado.
(Processo 993581200440130, PEDRO FRANCISCO da SILVA, TRAC - 1ª Turma Recursal - AC, DJAC 26/11/2004.)
Documento 10 - TRF1 - AC 993420084013812
Processo
AC 993420084013812
AC - APELAÇÃO CIVEL - 993420084013812
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:309
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial e negou provimento ao Recurso Adesivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - FATO INCONTROVERSO - PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS Nos 409 E 436 - APLICABILIDADE - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE 1991 A 2005 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - VALIDADE LIMITADA A CRÉDITOS CONSTITUÍDOS A PARTIR DE 07/5/2002 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 07/5/2007 - ENCARGOS MORATÓRIOS - TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - UTILIZAÇÃO - LEGALIDADE - EFEITO DE CONFISCAÇÃO INEXISTENTE - AFASTADA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR TER SIDO A EMBARGANTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. a) Recursos - Apelação e Recurso Adesivo em Embargos à Execução. b) Decisão de origem - Prescrição de parte do débito exequendo. Procedência parcial do pedido. c) Valor da causa (petição inicial) - R$ 29.613,60. d) Honorários de advogado - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas prescritas. 1 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 409.) 3 - "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 436.) 4 - Parte da dívida é referente a Imposto de Renda Pessoa Jurídica do período de abril de 1991 a 31/5/2005. 5 - Outra parte refere-se a contribuições sociais, cujos fatos geradores ocorreram entre março de 1992 e janeiro de 2005, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária, consubstanciando seu entendimento na Súmula Vinculante nº 8. 6 - Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)" e que "a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, "b", da Constituição da República", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), e consubstanciando essa declaração na Súmula Vinculante nº 8, permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC - Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante nº 8.) 7 - No caso, é FATO INCONTROVERSO que a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, unicamente, pelo "despacho do juiz que deferiu a citação do devedor, ocorrido em 21/5/2007 (fls. 137)." (Fls. 212.) 8 - Constituídos os créditos tributários entre 30/4/94 e 14/01/2005, mediante declaração do contribuinte, inegável que a validade da respectiva Execução, ajuizada em 07/5/2007, está limitada aos créditos constituídos a partir de 07/5/2002. 9 - As parcelas excluídas em decorrência da prescrição foram limitadas a 18,30% (dezoito inteiros e trinta centésimos por cento) do débito exequendo. Logo, sucumbente a Embargante em maior proporção, 81,70% (oitenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), não há como se falar em sucumbência recíproca ou condenação da Embargada "a pagar honorários advocatícios ao procurador da Embargante, na quantia de 10% sobre o valor atualizado das CDA's prescritas". (Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único.) 10 - Sendo a exigência tributária em questão decorrente de normas legais válidas e não tendo a Embargante trazido aos autos prova inequívoca para afastar a presumida legitimidade dos atos administrativos delas decorrentes, não merece acolhida a alegação de que os encargos incidentes sobre o débito exequendo teriam efeito de confiscação. 11 - A questão da legalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC na correção de débito fiscal está superada, sendo pacífico o entendimento de que é legítima sua aplicação como índice de juros e correção monetária. Precedentes do Tribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TRF/1ª Região - AC nº 2004.38.00.027566-6/MG; AC nº 2000.38.00.023575-9/MG; STJ - AgReg no Ag nº 908.927/RS; REsp nº 586.878/MG.) 12 - O valor do débito exequendo é integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 13 - Apelação e Remessa Oficial providas em parte. 14 - Recurso Adesivo denegado. 15 - Sentença reformada parcialmente. 16 - Condenação em honorários de advogado excluída. 17 - Execução a prosseguir pelo valor remanescente.
Data da Decisão
28/03/2011
Data da Publicação
08/04/2011
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00021 PAR_ÚNICO ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_00005172 ANO_1966 ART_00173 ART_00174 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL LEG_FED SUV_00000008 STF LEG_FED LEI_00008212 ANO_1991 ART_00045 ART_00046 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00146 INC_00003 LET_B ART_00149 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED RGI_00000000 ANO_2000 ART_00351 ART_00352 ***** RITRF1-00 REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO LEG_FED DEL_00001025 ANO_1969
Processo
AC 993420084013812
AC - APELAÇÃO CIVEL - 993420084013812
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:309
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial e negou provimento ao Recurso Adesivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - FATO INCONTROVERSO - PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS Nos 409 E 436 - APLICABILIDADE - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE 1991 A 2005 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - VALIDADE LIMITADA A CRÉDITOS CONSTITUÍDOS A PARTIR DE 07/5/2002 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 07/5/2007 - ENCARGOS MORATÓRIOS - TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - UTILIZAÇÃO - LEGALIDADE - EFEITO DE CONFISCAÇÃO INEXISTENTE - AFASTADA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR TER SIDO A EMBARGANTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. a) Recursos - Apelação e Recurso Adesivo em Embargos à Execução. b) Decisão de origem - Prescrição de parte do débito exequendo. Procedência parcial do pedido. c) Valor da causa (petição inicial) - R$ 29.613,60. d) Honorários de advogado - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas prescritas. 1 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 409.) 3 - "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 436.) 4 - Parte da dívida é referente a Imposto de Renda Pessoa Jurídica do período de abril de 1991 a 31/5/2005. 5 - Outra parte refere-se a contribuições sociais, cujos fatos geradores ocorreram entre março de 1992 e janeiro de 2005, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária, consubstanciando seu entendimento na Súmula Vinculante nº 8. 6 - Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)" e que "a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, "b", da Constituição da República", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), e consubstanciando essa declaração na Súmula Vinculante nº 8, permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC - Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante nº 8.) 7 - No caso, é FATO INCONTROVERSO que a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, unicamente, pelo "despacho do juiz que deferiu a citação do devedor, ocorrido em 21/5/2007 (fls. 137)." (Fls. 212.) 8 - Constituídos os créditos tributários entre 30/4/94 e 14/01/2005, mediante declaração do contribuinte, inegável que a validade da respectiva Execução, ajuizada em 07/5/2007, está limitada aos créditos constituídos a partir de 07/5/2002. 9 - As parcelas excluídas em decorrência da prescrição foram limitadas a 18,30% (dezoito inteiros e trinta centésimos por cento) do débito exequendo. Logo, sucumbente a Embargante em maior proporção, 81,70% (oitenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), não há como se falar em sucumbência recíproca ou condenação da Embargada "a pagar honorários advocatícios ao procurador da Embargante, na quantia de 10% sobre o valor atualizado das CDA's prescritas". (Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único.) 10 - Sendo a exigência tributária em questão decorrente de normas legais válidas e não tendo a Embargante trazido aos autos prova inequívoca para afastar a presumida legitimidade dos atos administrativos delas decorrentes, não merece acolhida a alegação de que os encargos incidentes sobre o débito exequendo teriam efeito de confiscação. 11 - A questão da legalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC na correção de débito fiscal está superada, sendo pacífico o entendimento de que é legítima sua aplicação como índice de juros e correção monetária. Precedentes do Tribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TRF/1ª Região - AC nº 2004.38.00.027566-6/MG; AC nº 2000.38.00.023575-9/MG; STJ - AgReg no Ag nº 908.927/RS; REsp nº 586.878/MG.) 12 - O valor do débito exequendo é integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 13 - Apelação e Remessa Oficial providas em parte. 14 - Recurso Adesivo denegado. 15 - Sentença reformada parcialmente. 16 - Condenação em honorários de advogado excluída. 17 - Execução a prosseguir pelo valor remanescente.
Data da Decisão
28/03/2011
Data da Publicação
08/04/2011
Referência Legislativa
LEG_FED LEI_00005869 ANO_1973 ART_00021 PAR_ÚNICO ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED LEI_00005172 ANO_1966 ART_00173 ART_00174 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL LEG_FED SUV_00000008 STF LEG_FED LEI_00008212 ANO_1991 ART_00045 ART_00046 LEG_FED CFD_00000000 ANO_1988 ART_00146 INC_00003 LET_B ART_00149 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED RGI_00000000 ANO_2000 ART_00351 ART_00352 ***** RITRF1-00 REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO LEG_FED DEL_00001025 ANO_1969
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - FATO INCONTROVERSO - PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULAS Nos 409 E 436 - APLICABILIDADE - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE 1991 A 2005 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - VALIDADE LIMITADA A CRÉDITOS CONSTITUÍDOS A PARTIR DE 07/5/2002 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 07/5/2007 - ENCARGOS MORATÓRIOS - TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - UTILIZAÇÃO - LEGALIDADE - EFEITO DE CONFISCAÇÃO INEXISTENTE - AFASTADA CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR TER SIDO A EMBARGANTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. a) Recursos - Apelação e Recurso Adesivo em Embargos à Execução. b) Decisão de origem - Prescrição de parte do débito exequendo. Procedência parcial do pedido. c) Valor da causa (petição inicial) - R$ 29.613,60. d) Honorários de advogado - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas prescritas. 1 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 409.) 3 - "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 436.) 4 - Parte da dívida é referente a Imposto de Renda Pessoa Jurídica do período de abril de 1991 a 31/5/2005. 5 - Outra parte refere-se a contribuições sociais, cujos fatos geradores ocorreram entre março de 1992 e janeiro de 2005, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária, consubstanciando seu entendimento na Súmula Vinculante nº 8. 6 - Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)" e que "a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, "b", da Constituição da República", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), e consubstanciando essa declaração na Súmula Vinculante nº 8, permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC - Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante nº 8.) 7 - No caso, é FATO INCONTROVERSO que a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, unicamente, pelo "despacho do juiz que deferiu a citação do devedor, ocorrido em 21/5/2007 (fls. 137)." (Fls. 212.) 8 - Constituídos os créditos tributários entre 30/4/94 e 14/01/2005, mediante declaração do contribuinte, inegável que a validade da respectiva Execução, ajuizada em 07/5/2007, está limitada aos créditos constituídos a partir de 07/5/2002. 9 - As parcelas excluídas em decorrência da prescrição foram limitadas a 18,30% (dezoito inteiros e trinta centésimos por cento) do débito exequendo. Logo, sucumbente a Embargante em maior proporção, 81,70% (oitenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), não há como se falar em sucumbência recíproca ou condenação da Embargada "a pagar honorários advocatícios ao procurador da Embargante, na quantia de 10% sobre o valor atualizado das CDA's prescritas". (Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único.) 10 - Sendo a exigência tributária em questão decorrente de normas legais válidas e não tendo a Embargante trazido aos autos prova inequívoca para afastar a presumida legitimidade dos atos administrativos delas decorrentes, não merece acolhida a alegação de que os encargos incidentes sobre o débito exequendo teriam efeito de confiscação. 11 - A questão da legalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC na correção de débito fiscal está superada, sendo pacífico o entendimento de que é legítima sua aplicação como índice de juros e correção monetária. Precedentes do Tribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TRF/1ª Região - AC nº 2004.38.00.027566-6/MG; AC nº 2000.38.00.023575-9/MG; STJ - AgReg no Ag nº 908.927/RS; REsp nº 586.878/MG.) 12 - O valor do débito exequendo é integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 13 - Apelação e Remessa Oficial providas em parte. 14 - Recurso Adesivo denegado. 15 - Sentença reformada parcialmente. 16 - Condenação em honorários de advogado excluída. 17 - Execução a prosseguir pelo valor remanescente.
(AC 993420084013812, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:309.)
Documento 15 - TRPI - Processo 990633200740140
Processo
Processo 990633200740140
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
DERIVALDO de FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Sigla do órgão
TRPI
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - PI
Fonte
DJGO 01/12/2008
Decisão
A Turma Recursal, POR MAIORIA, conheceu dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso do INSS e para dar parcial provimento ao recurso dos autores.
Ementa
VOTO-EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS A CONTAR DO ÓBITO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITOS OCORRIDOS ANTES da VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Benefícios da justiça gratuita concedidos. 2. Ocorridos os óbitos sob a égide do Decreto nº 83.080/79 e da Lei nº 8.213/91, antes da modificação promovida pela Lei n. 9.528/97, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do falecimento do instituidor, e não da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 543737/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; Sexta Turma; DJ 17.5.2004, p. 300). 3. No tocante à fixação das diferenças pecuniárias que podem ser ainda postuladas, entende-se que o termo referencial a ser adotado constitui-se na data do requerimento administrativo, de modo que o eventual direito dos autores recai apenas sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o mencionado pedido de concessão da pensão no âmbito interno do INSS, sem consumação da decadência. O não pagamento integral dessas prestações quando da concessão do benefício, constitui inequívoca lesão ao direito das partes, não havendo que se falar, a partir de então, em prescrição das parcelas mês a mês. Tem-se, assim, como termo inicial para o ajuizamento da demanda judicial de cobrança das prestações pretéritas de pensão por morte, a data do efetivo pagamento a menor dos valores devidos. 4. Em relação à autora MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA, o fato gerador de seu direito (óbito do instituidor) ocorreu em 24.01.1997 (fl. 19) e o requerimento administrativo data de 26.06.2001 (15/15-v), restando seu direito compreendido nas parcelas de 24.01.1997 a 25.06.2001 - quantia que poderia ser cobrada até 26.06.2006. No caso tratado, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores. 5. Quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, o fato gerador de sua pensão ocorreu em 04.02.1996 (fl. 23); o seu requerimento administrativo foi apresentado em 17.07.2001; e o pagamento ocorreu em 22.08.2001 (fls. 105/109). São devidas, pois, as prestações compreendidas 17.07.1996 e 16.07.2001, reputando-se atingidas pela decadência as pertinentes ao período de 04.02 a 16.07 do ano de1996, podendo a cobrança das diferenças não prescritas ser realizada até 22.08.2006. 6. No que diz respeito à autora JULIA GOMES de ALMEIDA FREIRE, o falecimento de seu esposo ocorreu em 04.08.1995 (fl. 35); seu requerimento administrativo data de 26.06.2001; e o pagamento inicial foi realizado em 18.07.2001 (fl. 99). Deve seu direito ser reconhecido sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o seu requerimento administrativo, ou seja, de 26.06.1996 a 25.06.2001, reputando-se fulminadas pela decadência as prestações de 04.08.1995 a 25.06.1996. Considerando a data do pagamento em 26.06.2001, poderia a autora proceder à cobrança judicial dos valores devidos até 26.06.2006, termo final do qüinqüênio legal. 7. FRANCISCA REGINA de MESQUITA, por sua vez, também tem sobre seu direito a incidência de decadência sobre parte das prestações. O fato gerador de seu benefício é o falecimento de seu pai em 08.09.1987 (fl. 30), ressaltando-se que, nos termos do art. 60 do Decreto 83.080/79, o benefício de pensão por morte também era devido a contar do óbito; o seu requerimento administrativo data de 24.11.2000 (fl. 110); e o pagamento efetivo inicial foi realizado em 16.02.2001 (fl. 111). Diante destas datas referenciais, percebe-se não atingidas pela prescrição as prestações do benefício de pensão por morte compreendidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao pedido administrativo, entre 24.11.1995 e 23.11.2000. Tais valores poderiam ser cobrados até 5 anos após a data do pagamento, qual seja, 16.02.2001, findando em 16.02.2006. 8. Tendo em vista, porém, o intuito dos autores de agilizar o feito, mediante aceitação dos valores encontrados pela autarquia previdenciária, evitando-se nova remessa dos autos à contadoria, e considerando que essa remessa seria necessária apenas em relação aos autores Julia Gomes de Almeida Freire, Francisco das Chagas Cardoso e Francisca Regina de Mesquita, resta reconhecido o direito desses autores às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no montante, respectivamente, de R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos), R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos), conforme conta de fls. 142/146 dos autos. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para, reformando a sentença julgar parcialmente procedente o pedido autoral em relação aos autores Francisco das Chagas Cardoso, Julia Gomes de Almeida Freire, e Francisca Regina de Mesquita, condenando o INSS a pagar, respectivamente, conforme os cálculos por esse apresentados e expressamente aceitos pelos referidos autores (fls. 142/147), o montante de R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos), R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos) atualizados apenas até fevereiro de 2008, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do presente julgamento até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. Recurso do INSS não provido, confirmando-se a sentença quanto à autora Maria do Socorro Nunes Lima. Honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e § 4º, art. 20, do CPC).
Data da Decisão
15/10/2008
Inteiro Teor
VOTO-EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS A CONTAR DO ÓBITO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITOS OCORRIDOS ANTES da VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Benefícios da justiça gratuita concedidos. 2. Ocorridos os óbitos sob a égide do Decreto nº 83.080/79 e da Lei nº 8.213/91, antes da modificação promovida pela Lei n. 9.528/97, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do falecimento do instituidor, e não da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 543737/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; Sexta Turma; DJ 17.5.2004, p. 300). 3. No tocante à fixação das diferenças pecuniárias que podem ser ainda postuladas, entende-se que o termo referencial a ser adotado constitui-se na data do requerimento administrativo, de modo que o eventual direito dos autores recai apenas sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o mencionado pedido de concessão da pensão no âmbito interno do INSS, sem consumação da decadência. O não pagamento integral dessas prestações quando da concessão do benefício, constitui inequívoca lesão ao direito das partes, não havendo que se falar, a partir de então, em prescrição das parcelas mês a mês. Tem-se, assim, como termo inicial para o ajuizamento da demanda judicial de cobrança das prestações pretéritas de pensão por morte, a data do efetivo pagamento a menor dos valores devidos. 4. Em relação à autora MARIA DO SOCORRO NUNES LIMA, o fato gerador de seu direito (óbito do instituidor) ocorreu em 24.01.1997 (fl. 19) e o requerimento administrativo data de 26.06.2001 (15/15-v), restando seu direito compreendido nas parcelas de 24.01.1997 a 25.06.2001 - quantia que poderia ser cobrada até 26.06.2006. No caso tratado, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores. 5. Quanto ao autor FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, o fato gerador de sua pensão ocorreu em 04.02.1996 (fl. 23); o seu requerimento administrativo foi apresentado em 17.07.2001; e o pagamento ocorreu em 22.08.2001 (fls. 105/109). São devidas, pois, as prestações compreendidas 17.07.1996 e 16.07.2001, reputando-se atingidas pela decadência as pertinentes ao período de 04.02 a 16.07 do ano de1996, podendo a cobrança das diferenças não prescritas ser realizada até 22.08.2006. 6. No que diz respeito à autora JULIA GOMES de ALMEIDA FREIRE, o falecimento de seu esposo ocorreu em 04.08.1995 (fl. 35); seu requerimento administrativo data de 26.06.2001; e o pagamento inicial foi realizado em 18.07.2001 (fl. 99). Deve seu direito ser reconhecido sobre as parcelas compreendidas no qüinqüênio que precede o seu requerimento administrativo, ou seja, de 26.06.1996 a 25.06.2001, reputando-se fulminadas pela decadência as prestações de 04.08.1995 a 25.06.1996. Considerando a data do pagamento em 26.06.2001, poderia a autora proceder à cobrança judicial dos valores devidos até 26.06.2006, termo final do qüinqüênio legal. 7. FRANCISCA REGINA de MESQUITA, por sua vez, também tem sobre seu direito a incidência de decadência sobre parte das prestações. O fato gerador de seu benefício é o falecimento de seu pai em 08.09.1987 (fl. 30), ressaltando-se que, nos termos do art. 60 do Decreto 83.080/79, o benefício de pensão por morte também era devido a contar do óbito; o seu requerimento administrativo data de 24.11.2000 (fl. 110); e o pagamento efetivo inicial foi realizado em 16.02.2001 (fl. 111). Diante destas datas referenciais, percebe-se não atingidas pela prescrição as prestações do benefício de pensão por morte compreendidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao pedido administrativo, entre 24.11.1995 e 23.11.2000. Tais valores poderiam ser cobrados até 5 anos após a data do pagamento, qual seja, 16.02.2001, findando em 16.02.2006. 8. Tendo em vista, porém, o intuito dos autores de agilizar o feito, mediante aceitação dos valores encontrados pela autarquia previdenciária, evitando-se nova remessa dos autos à contadoria, e considerando que essa remessa seria necessária apenas em relação aos autores Julia Gomes de Almeida Freire, Francisco das Chagas Cardoso e Francisca Regina de Mesquita, resta reconhecido o direito desses autores às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no montante, respectivamente, de R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos), R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos), conforme conta de fls. 142/146 dos autos. 7. Recurso dos autores parcialmente provido para, reformando a sentença julgar parcialmente procedente o pedido autoral em relação aos autores Francisco das Chagas Cardoso, Julia Gomes de Almeida Freire, e Francisca Regina de Mesquita, condenando o INSS a pagar, respectivamente, conforme os cálculos por esse apresentados e expressamente aceitos pelos referidos autores (fls. 142/147), o montante de R$ 11.521,68 (onze mil, quinhentos e vinte e um reais, sessenta e oito centavos), R$ 11.213,57 (onze mil, duzentos e treze reais, cinqüenta e sete centavos) e R$ 8.280,82 (oito mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos) atualizados apenas até fevereiro de 2008, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do presente julgamento até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. Recurso do INSS não provido, confirmando-se a sentença quanto à autora Maria do Socorro Nunes Lima. Honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e § 4º, art. 20, do CPC). ACÓRDÃOAcordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, POR MAIORIA, conhecer dos recursos interpostos, mas para negar provimento ao recurso do INSS e para dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em Teresina/PI, 15 de outubro de 2008