DIREITOS HUMANOS E ÉTICA: ÓTICA INTERDISCIPLINAR DO DIREITO


 Introdução

Uma das questões relevantes nos estudos sobre os direitos humanos e a ética é entender as particularidades desses fenômenos sociais. Neste trabalho, recorremos à Declaração Universal dos Direitos Humanos, legislações e doutrina pátria como quadro referencial para chegarmos a um conceito que nos forneça reposta para as questões suscitada pela temática.
O artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se a temática baseando-se nos preceitos do Direito Administrativo; Em seguida trataremos das generalidades intrínsecas a ao Direito Civil, Num terceiro momento, será abordado acerca do Direito Empresarial; Em prosseguimento, urdirei comentários críticos sobre referenciado no Direito Processual Civil; Continuando, analisa-se o tema sob a ótica do Direito Penal, finalizando com as considerações finais.

1A ótica do direito administrativo

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, síntese jurídica que busca tutelar os direitos fundamentais do homem, principalmente, contra os cometimentos arbitrários por parte do Estado, consiste num estatuto singular onde são dispostos os tradicionais direitos e garantias individuais, complementados pelos direitos difusos e coletivos. Nos últimos 60 anos, a Declaração tem se constituído em base e fundamento para um verdadeiro direito internacional de natureza humanitária, revestindo-se num diploma jurídico que confere status de ente internacional ao indivíduo, protegendo-o como pessoa em todas as partes do mundo, a partir da consagração de três fundamentos essenciais: a certeza dos direitos, a segurança dos direitos e a possibilidade dos direitos.
Ao analisar a nossa Constituição Federal, constata-se que a mesma faz referências aos direitos humanos em seu texto normativo. No artigo 1º, inciso III, encontramos que o Brasil constitui-se em Estado democrático de direito tendo, dentre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana; o artigo 4º, II da mesma codificação, dispõe que, nas relações internacionais, o País deverá reger-se pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.
A despeito dessa orientação, o Brasil vem experimentado um profundo processo de reformas em sua estrutura fruto da nova ordem econômica instalada no mundo, qual seja, o neoliberalismo. Diante dessa realidade e, também, para satisfazer aos interesses globalizados, foi promovida a reforma administrativa com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que incluiu no ordenamento jurídico brasileiro, na Constituição Federal, de forma expressa, o princípio da eficiência. Ainda como efeito da EC 19, o artigo 2º da Lei 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública Direita e Indireta.
O princípio da eficiência, contextualizado na reforma administrativa, finalizada pela EC 19, traz no seu bojo a satisfação do usuário a partir da universalização dos serviços de qualidade, da participação popular e do direito à informação. Contempla o princípio da eficiência, a sua efetiva implementação, concomitante ao atendimento aos demais princípios constitucionais, bem como as vias de controle. Na busca da qualidade na prestação do serviço público, projetou-se o papel do Estado através de dois processos distintos: a desestatização e a regulação.

Nesse Prisma, a EC 19 ampliou a Desestatização com a delimitação dos campos de atuação do Estado. Acerca da prestação do serviço público, quer por órgãos da administração direta ou indireta, quer por particulares, foi adotada a principiologia da qualidade, medida a partir de critérios objetivos, passíveis de controle interno e externo. A eficiência trazida como princípio constitucional da administração pública, contudo, não corresponde à simples busca pela otimização dos resultados. Não se tem como meta uma eficiência puramente econômica; pretende-se alcançar uma eficiência, hoje e sempre, contaminada por aspectos políticos; uma eficiência que não releva a influência ética e valorativa dos demais princípios constitucionais. Quanto ao controle do princípio da eficiência, destaca-se a necessidade do controle social, pela participação.
A qualidade na administração pública visa o cidadão. Nesta perspectiva, diferencia-se o cidadão do consumidor, posto que a cidadania abrange conceito mais amplo, envolvendo uma dimensão ativa de participação e responsabilização. O cidadão reivindica, no Estado democrático, uma participação ativa na formulação de políticas públicas e na implementação e gestão dos serviços públicos. A eficiência associada à participação pretende rediscutir a esfera pública, que, agora, se transforma em alvo do debate democrático. Entende-se como administração pública eficiente aquela capaz de cumprir todas as suas funções em atendimento aos princípios e regras condizentes à sua atividade, de modo a concretizar a sua finalidade: ampliação do bem-estar ou de distribuição eqüitativa da riqueza social por todos os integrantes da sociedade.
O princípio da eficiência, para o professor Hely Lopes Meireles, importa no dever que tem o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Na opinião do autor João Carlos Gonçalves Loureiro, o princípio da eficiência é percebido como decorrência da idéia de justiça. É a medida da administração gerencial que busca imprimir a cultura da qualidade na prestação do serviço público, figurando expressamente na Constituição Federal como critério para o controle de resultados dos entes da administração pública. Não se limita às esferas da administração pública direta e indireta, conquanto, deve nortear toda a atividade de prestação de serviços públicos.
Mister se faz considerar as implicações da efetividade do princípio da eficiência nos atos administrativos vinculados e nos atos administrativos discricionários. Nos primeiros, a autoridade administrativa deve expedi-lo com respaldo na forma e nos conteúdos legalmente previstos. Não havendo margem de liberdade para aplicação da conveniência e oportunidade do agir administrativo. Justamente para preservar a segurança jurídica contida no princípio da legalidade, é defeso ao administrador adotar solução diversa da prevista no comando legal. Já nos atos administrativos discricionários, caracterizados pela margem de liberdade do administrador em escolher a solução que mais pertine ao interesse público, o princípio da eficiência pode ser cobrado com maior rigor. Observa-se, assim, que a eficiência está vinculada ao cumprimento de outros princípios de significativo valor ético na esfera administrativa.
O princípio da eficiência é inerente à prestação do serviço público, daí porque a sua incidência não ficar adstrita aos entes integrantes da administração pública direta ou indireta. Tal percepção é relevante, sobretudo, num modelo de Estado que se estrutura a partir da parceria com o setor privado, conquanto, foi em busca desta eficiência que a administração empreendeu todo um processo de privatização e desestatização. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviço público deveriam integrar a administração indireta, pelo fato de prestarem serviços públicos e estarem sujeitas às derrogações constitucionais que levam à persecução do interesse público.
Segundo a professora Di Pietro, em nome do princípio da eficiência, os particulares prestadores do serviço público não podem se guiar pela maximização do lucro e devem estabelecer como foco a qualidade, a satisfação do usuário, o interesse coletivo e a garantia da eqüidade. A eficiência na prestação do serviço público é encontrada na satisfação social, na disponibilização do serviço à sociedade e no atendimento aos princípios da gestão administrativa dos serviços públicos. O respeito ao princípio da eficiência é atingido quando a ação administrativa alcança os fins materiais, por vias lícitas, impessoais, razoáveis e mediante satisfação de seu destinatário – o cidadão.
A eficiência encontra-se diretamente relacionada à participação popular, sendo o seu destinatário o cidadão e não somente o usuário do serviço público, posto que o serviço público adequado é universal e todo cidadão deve ser usuário dele. Assim sendo, o controle da eficiência na administração pública é possível nos âmbitos interno e externo por meio do Judiciário, do Legislativo, por meio do Tribunal de Contas e, principalmente, pela sociedade. O controle social da eficiência é obstaculizado em sua implementação não somente no âmbito formal, em função da ausência de uma regulamentação jurídica, mas também, e principalmente, pela ausência de uma cultura participativa e uma deficiência na cidadania participativa.

A participação da sociedade na administração pública é tida como meio de garantir a sua legitimidade. Destarte, acredita-se que governos que garantem a participação dos cidadãos na formulação e implementação de suas políticas públicas tornam-se mais eficientes do que os governos meramente tecnocratas, isso em razão da credibilidade política e legitimidades alcançadas pelos seus programas de ação. Por meio do modelo participativo, busca-se a legitimidade democrática. Entre as estratégias governamentais visando ampliar essa governança, está a possibilidade de intervenção da sociedade, na tentativa de aumentar a base de representação social.
Entretanto, não basta apenas ampliar a esfera pública. A efetiva participação cidadã visa reforçar a transparência e a ética na administração pública ou na prestação do serviço público, descortinando-se como ponto relevante para o cumprimento do princípio da eficiência. É notório que a satisfação do usuário está relacionada, também, ao acesso à informação clara e objetiva, ao direito de ser ouvido. Esse direito de participação é imprescindível à mensuração da eficiência. A informação como missão fundamental do Estado democrático não deve se restringir à mera publicidade ou respostas relatoriais, porquanto consiste na criação de uma administração mais próxima ao cidadão, moldada pela transparência nas suas motivações. Em contrapartida da informação está o direito do cidadão de ser ouvido, devendo a administração pública estar preparada para considerar suas sugestões e críticas. Todavia, convém explanarmos que ainda falta muito para que a administração pública cumpra o princípio da eficiência, a norma difere da prática.


2Fundamentação segundo preceitos do direito civil


Na baliza do Direito Civil, adentra no tema precípuo, a saber: “direito de propriedade e o princípio da função social”.
Hodiernamente, o exercício do direito de propriedade é limitado. O proprietário desconhece o caráter absoluto, soberano e intangível da era dos romanos, devido algumas restrições impostas pelo Estados em prol do interesse coletivo ou Público, para coibir abusos ou impedir prejuízo ao bem-estar social.

Como bem salienta VENOSA (2007, p 146; 1147) “não existe concepção de direito para o homem só, isolado em uma ilha, não existe propriedade, como entidade social e jurídica, que possa se analisado individualmente. A justa aplicação do direito de propriedade depende do encontro do ponto de equilíbrio entre o interesse coletivo e o interesse individual”.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 garante o direito de propriedade, assim como o direito à vida, liberdade, igualdade e segurança, conforme dispõe no seu art. 5º, caput e inciso XXII e no inciso XXIII que “a propriedade atenderá a sua função social”.
Destarte, a propriedade passou a ter uma função social, onde se condena o abuso de direito. O titular pode exercitar seu direito, mas em consonância com os direitos dos demais cidadãos. Além disso, vale salientar, que a propriedade deve ser geradora de riquezas, trabalho e emprego, concorrendo desta forma para o bem geral da população. Conforme se pode constatar no art. 170 da CRFB/88, o qual também será mencionado no direito de empresa, tópico seguinte. Vejamos o que disciplina o artigo em comento:
A ordem econômica, fundada na valoração do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III - função social da propriedade; IV – livre concorrência; V- defesa do consumidor”.
A Carta Magna prevê também que em caso de conflito, o interesse social deve prevalecer sobre o individual, haja vista a desapropriação, para fins de reforma agrária, de uma propriedade rural improdutiva, com o pagamento de indenização em títulos da dívida agrária, (art. 184 da CF). Em síntese, conforme já comentado acerca do princípio da eficiência em Direito Administrativo (tópico anterior), segundo conceituação de Nelson Rosenvaldo (2007), “a função social da propriedade rural demanda requisitos de eficiência, utilização adequada de recurso ambiental e de utilidade comum, favorecendo o bem estar dos trabalhadores”. Neste contexto, convém falarmos em solidariedade e alteridade, temas de extrema relevância e primordial para a convivência social.
Nessa ordem de idéias, o Código Civil procura afastar o individualismo histórico, para assim coibir o uso abusivo da propriedade, como pode-se constatar no Art. 1.228, § §1º 2º, que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" e que "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".
Mister se faz salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, também consagrou o direito à propriedade como um direito inviolável do ser humano. Art. 17, conforme segue: “toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade”. Todavia, apesar da disciplina deste artigo, não tem o proprietário direito absoluto, o mesmo encontra limites na função social da propriedade e outras restrições legais, deve-se observar o princípio da socialidade, bem como a utilização ética por parte do proprietário, isto é, exercer seu direito sem ir de encontro aos direitos de outrem.
Segundo o entendimento de Silvio de Salvo Venosa (2007, p. 143) “a questão da propriedade imóvel, a moradia e o uso adequado da terra passam a ser a grande questão, senão a maior questão do século XX (...) Este novo século terá sem dúvida, como desafio, situar devidamente a utilização social da propriedade”.
Consoante a esse entendimento, insta ressaltar que observa-se nos dias atuais, a ocorrência de esbulhos e turbações, praticados comumente por organizações denominadas sem-terra, sem-teto e outras, que demonstram flagrante má-fé, valendo-se do princípio da função social da propriedade. Sabe-se que tal situação é conseqüência da desigualdade social, esta originada em virtude da concentração de riquezas em poder de poucos, enquanto muitos não têm onde morar nem onde plantar. Contudo, as citadas organizações não têm o direito de praticar os mencionados atos, seja em terras privativas ou públicas, produtivas ou improdutivas, haja vista que tal prática constitui desrespeito ao devido processo legal, incorrendo também em infração penal, prevista no artigo 345 do CP, exercício arbitrário das próprias razões. Não se pode olvidar, que os Órgãos públicos competentes, deveriam preservar os preceitos legais, impedindo tais ações, estes, que têm tido notada posição omissa, causando insegurança e transtornos no que concerne ao inviolável direito de propriedade disposto na Carta Magna.
O aprimoramento do direito a propriedade requer a disposição para superar preconceitos e o exercício de um diálogo constante entre os atores que compõem todo o complexo regulador da matéria e o constante exercício de abertura para novas soluções, tendo em vista sempre as singularidades de cada espaço e de cada tempo, pois também a configuração do direito a propriedade sofre variações histórico-culturais.

Depreende-se, portanto, que exercitar o pensamento sistêmico exige hoje a necessidade de lançar novos olhares sobre as relações estabelecidas entre o Direito de Propriedade, o Estado, a Economia e a Sociedade, devido às mutantes e inevitáveis evoluções humanas, por conseguinte sociais.
Por fim, estamos em uma era de transformações vertiginosas, onde se faz necessário resolver problemas através de uma visão holística e transcendente. Do mesmo modo, a busca de soluções racionais para os problemas do universo e da sociedade não pode resultar de um esforço isolado, como se o indivíduo pudesse, por si só, alcançar verdades absolutas e universais. Isso porque, diante da complexidade e mutabilidade das questões que hoje afligem a civilização humana, as proposições racionais devem ser atingidas através de um amplo diálogo.


3Explanação baseada no direito empresarial

È notório que o mundo vive um contexto marcado pelo crescimento avassalador da pobreza, de um lado, e, de outro, pelo aumento gigantesco da concentração da riqueza. Sem dúvidas, as empresas controlam um percentual relevante da riqueza produzida no mundo.
Nesse prisma, urge afirmar-se que um dos grandes desafios que o mundo enfrenta neste novo milênio é fazer com que as forças de mercado protejam e melhorem a qualidade de vida do homem em sociedade, com a ajuda de padrões baseados no desempenho e uso criterioso de instrumentos econômicos, num quadro harmonioso de regulamentação.
Nessa esteira de preceitos, as empresas que investem em responsabilidade social, principalmente, a começar pela pratica junto aos funcionários, reconhecem que suas ações têm grande impacto na sociedade onde atuam, consubstanciando-se cada vez mais, num agente de transformação da sociedade.
O novo contexto econômico caracteriza-se por uma rígida postura dos parceiros (trabalhadores, clientes, fornecedores, governo e sociedade) voltada à expectativa de interagir com organizações que sejam éticas e tenham boa imagem institucional no mercado, sem prescindir que estas atuem de forma responsável.
As empresas éticas acabam se tornando carinhosas e cuidadosas. Conseqüentemente, os funcionários passam a cuidar melhor de si mesmos e dos colegas, por conseguinte, cuidam melhor também dos clientes, olham com atenção para os objetivos fixados pela empresa, gerando resultados positivos e crescimento sustentável. E assim, fecham o ciclo que leva uma organização a ser verdadeiramente bem sucedida e integrada. Uma organização ética é, portanto, uma organização integrada, na qual, vivenciamos no mais alto grau, valores profundos, os quais a movem em direção de seus propósitos.
Na conjuntura que se apresenta, tal interpretação acerca da empresa ética e responsável, tem motivação na Declaração Universal dos Direitos Humanos, principalmente para com seus funcionários, reconhecendo que: “toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”, (art.24 da Declaração).
O artigo em comento possibilita adentrar na essência da responsabilidade social das empresas para com seus funcionários. O cerne da questão está na conseqüência que a postura de uma organização tem para a sociedade como um todo. È deveras indiscutível, que o investimento de forma zelosa e ética no capital intelectual das empresas (pessoas), gera resultados. Estes resultados são divididos com os parceiros, gerando um ciclo de crescimento, conseqüência da observância das regras de direitos humanos.
Todavia, a inobservância de princípios éticos constitui num grave problema, qual seja: o desprezo pela função social das empresas, gerando impactos profundos na população, particularmente na classe de trabalhadores. A conseqüente imediata para tal situação é a demissão de milhares de trabalhadores, transformações nas relações de trabalho (trabalho temporários, em domicílio, terceirizados etc.), aumento da taxa de exploração (níveis de salário, condições de trabalho, não pagamento de horas extras etc.), aumento da pobreza, a desigualdade, a injustiça, e degradação do meio ambiente.
A sistemática do desprezo pela função social nas empresas tem implicações éticas, econômicas e políticas, visto atentarem contra os direitos humanos, mantendo vetores amplos da população em situação de insegurança, desemprego, desigualdades, por que não dizermos: exclusão social.
Em contraposição, aos que não acata a função social da empresa, está à disciplina do artigo 170 caput e incisos III, VII e VIII da Constituição Federal, do qual se extrai que a ordem econômica fundamenta-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, não deixando de lado, o preceito de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Por oportuno, convém lembrarmos que o princípio da função social da empresa surgiu no Brasil com a lei 6404/1976(Lei das Sociedades Anônimas), muito antes da Constituição de 1988, especificamente em seus artigos 116 parágrafo único e 154, a saber: “o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.
Na égide do Código Civil de 02, o princípio manifesta-se também no Direito da Empresa, conjugando os fatores da produção (trabalho, capital e recursos humanos) e os agentes do processo econômico (consumidor, trabalhador e empresário), Art. 421 e 1.228, parágrafo 1°(principio da socialidade). Não se esquecendo de frisar os princípios éticos da probidade e boa fé, também norteadores das relações empresariais.
Nesse contexto, relacionando o artigo 24 da Declaração dos Direitos humanos, com o artigo 421 do CC/02 e 170 da CF, podemos afirmar que a função social da empresa encontra-se na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, tratamento digno aos funcionários, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer é claro, do papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico, reafirmando o processo de novos empregos, novos investimentos, e assim, sucessivamente.
Por outro lado, na contramão do princípio da socialidade, está aquele empresário que utiliza a prática da concorrência desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso ao meio ambiente, aquele que não observa a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes, aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e direitos trabalhistas, aquele que pratica atos de ingerência, assédio moral, desrespeita princípios éticos, dentre outros tantos motivos. Como exemplo prático da intolerância do ordenamento jurídico pátrio para com os que não observam a função social da empresa, convém citar a possibilidade da despersonalização da pessoa jurídica, consagrada pelo novo Código Civil, através da qual se imputa ao sócio da sociedade empresária, a responsabilidade pelos atos praticados em descumprimento à função social da empresa (artigo 50, CC/02).
Destarte, urge a necessidade de que cada vez mais as empresas passem a ter uma postura diferenciada, cumprir preceitos estabelecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Constituição da República Federativa do Brasil, observando o princípio da socialidade estabelecido no Código Civil de 2002, não se esquecendo da lei 6404/76(primeira a tratar do tema no Brasil). Conseqüentemente, cabe as empresas deixarem de vislumbrarem apenas o aumento de capital, a concentração de riqueza, para de forma ética e responsável, dividir o bolo.
Nesse sentido, hodiernamente, o empresariado percebeu que a sociedade abraça empresas que demonstrem nas suas ações a gestão social (gestão do meio ambiente, responsiva, demandando novas necessidades em termos de saúde, satisfação, desenvolvimento e qualidade de vida do trabalhador), cidadania empresarial (diz respeito às relações de direitos e deveres entre a empresa e seus parceiros, consubstancia-se numa participação ativa empresarial na vida de suas cidades e comunidades, participando das decisões e ações relativas à extensão pública em que se inserem), responsabilidade social empresarial (cumprimento de obrigações legais, compromisso com o desenvolvimento econômico, busca benefícios para sociedade e empregados), solidariedade corporativa (constata-se não apenas na doação e caridade, mas também, na concepção de reciprocidade de um para com os outros, em direitos e deveres).
Portanto, respeitar a função social das empresas não quer dizer que os empresários deixaram de lado a busca de concentração de riquezas, mas incluiu no planejamento estratégico a política da ética, da responsabilidade social, da conservação do meio ambiente e, do cumprimento das regras disciplinadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, tão-somente como uma estratégia de marketing, a qual gera grande retorno financeiro e sustentabilidade aos negócios empresariais. Sem dúvida é preciso repensar a gestão empresarial destituída de segundas intenções.


4Contextualização fulcrada no direito processual civil

De forma específica a temática requerida, Inicia a contextualização com o denominado princípio da ação (demanda). O princípio da demanda é aquele a partir do qual o processo judicial somente é iniciado com a provocação do interessado, nunca de ofício. Tal princípio garante o direito individual, assistido a todos indistintamente, de ingressar em juízo para defender interesses próprios e, nos casos previstos em lei, direitos alheios. Destarte, para que a jurisdição, inerte, se movimente, deve ser provocada pelo interessado, mediante a propositura da ação. Invocar a tutela jurisdicional é direito estritamente individual, cabendo ao seu titular apresentá-lo e defendê-lo em juízo.
O princípio da demanda é o primeiro dos diversos princípios presentes no Código de Processo Civil. Logo no art. 2º está previsto que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”. Outros artigos da mesma codificação, também, o acolhe a exemplo do art.128 dispondo que “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte” e art. 262 que prevê “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que completa 60 anos de celebrada em dezembro/2008, nos seus arts. 7º a 11, observamos que o texto normativo nos remete aos procedimentos que devem ser adotados no processo civil, no caso de violação dos direitos humanos. Em consonância, também, com a Declaração, está assegurada, na Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu art. 5º, XXXV, a apreciação pelo Poder Judiciário, de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, ou seja, a lei coloca à disposição de todas as pessoas um mecanismo destinado à satisfação do direito que é o processo. Assim sendo, qualquer indivíduo pode iniciá-lo. O princípio da ação, contudo, deve ser examinado conjuntamente com os princípios dispositivo e o do impulso oficial, já que a regra geral é que ambos são aplicados ao processo porquanto o dispositivo serve para instaurar o processo e o do impulso oficial para fazer com o mesmo prossiga em direção à decisão judicial.
Muitos estudiosos consideram esses princípios como os verdadeiros postulados fundamentais da ciência processual, em sua dinâmica. Isso porque a provocação consiste na demanda que, por sua vez, se reveste do ato pelo qual o autor (da lide) requer ao Estado determinada providência jurisdicional. É a demanda quem define o objeto do processo, em torno do qual será exercida a jurisdição no caso concreto. Excepcionalmente, a lei autoriza a atuação ex officio do magistrado ou confere à iniciativa da ação a pessoa que não seja titular do direito a ser discutido. Entretanto, tais casos são relativamente raros, não devendo, portanto, ser considerados como exceções ao princípio da demanda.
A demanda, a exemplo das modalidades de defesa, é ato postulatório, posto que autor e réu requerem ao Estado que se manifeste, para atender um ou a outro. Assim sendo, o autor formula pedidos através da petição inicial e o réu, por sua vez, defende-se, buscando a não acolhida do pedido do autor pelo juiz. No caso de desejar a formulação de um pedido, o réu fará uso da reconvenção ou do requerimento incidente de declaração, quando passa, então, à posição de autor. Ressalte-se que a declaração incidente, constituindo-se em verdadeira ação, estará sujeita à iniciativa de uma das partes, pelo princípio da demanda.
O princípio da demanda impõe não apenas que nenhum processo se instaure sem iniciativa da parte, como também, que nenhum órgão jurisdicional, em qualquer que seja o grau, se pronuncie sem a devida provocação. Da mesma forma, a remessa do processo de um nível de Justiça para outro, superior, somente pode ocorrer mediante semelhante iniciativa, sendo a denominada “devolução oficial” a única exceção. A iniciativa usual pela via do recurso da parte inconformada.
O Código de Processo Civil brasileiro ao tratar do processo fala em parte ou interessado, o que leva ao entendimento de que a provocação ao Poder Judiciário será sempre necessária, para que este se manifeste, independentemente do tipo de jurisdição quer voluntária ou contenciosa. No processo civil, a parte dispõe de amplo poder de iniciativa, o que não é facultado em outras espécies de processo. Tal vastidão de poderes permite à parte não apenas iniciar o processo, como também que possa exigir que o processo prossiga, de fornecer provas, de solicitar providências ao juiz.
Com base no estudo do princípio da demanda aplicado à Declaração Universal dos Direitos Humanos, temos que, sobretudo, quanto aos arts. 7º, 8º, 10º, 11, verifica-se a necessária observância a tal princípio. Nosso sistema legal dispõe como regra, que cabe aos juridicamente interessados a iniciativa de recorrer ao Poder Judiciário quando pretenderem a tutela jurisdicional do Estado, que a presta através do juiz. O magistrado tem o poder-dever de prestar a tutela prometida pelo Estado, não podendo recusar-se a fornecê-la, alegando lacuna ou obscuridade na lei.


5A temática alicerçada no direito penal

O nazismo influenciou muito o estudo da ciência penal não só da sua época, como também do Direito hodierno, visto que a formação do Estado Constitucional e Democrático de Direito, o direito penal do inimigo não tem mais efetividade.
Um representante dessa época é Edmund Mezger que participou ativamente sobre discussões em torno da Lei do Delinqüente Perigoso de 1933, que introduziu no código penal alemão a substituição do Direito penal de resultado por um Direito Penal de Perigo e do conceito de bem jurídico pelo de violação de um dever; e a idéia de pena como meio para a eliminação dos elementos prejudiciais ao povo e à raça.
Mezger adaptou sua teoria às circunstâncias, seus pressupostos eram ligados à teoria dos “tipos do autor” e culpabilidade por conduta de vida. Buscava-se a eliminação física de diferentes grupos de pessoas, dividiam-se entre grupos dos fracassados ou dos que, por sua personalidade a forma de vida e especialmente por seus defeitos de compreensão ou de caráter eram incapazes de cumprir as exigências mínimas da comunidade. É o direito penal “de autor”, que condena a pessoa não pelo que fez, por alguma conduta, e sim, pelo que é.
“No panorama do direito penal contemporâneo, vale citar a obra de Ghungter Jackobs, O Direito Penal do Inimigo”. Para esse autor, quem não presta uma segurança cognivita suficiente de um comportamento pessoal, não pode ser tratado como pessoa e o Estado não “deve”tratá-lo como pessoa, já que coloca o direito à segurança das demais pessoas. Dessa forma, ele divide a população em pessoas e não pessoas.
Para Jackobs, a função manifesta da pena no Direito penal; do cidadão é a “contradição”, e no Direito Penal do inimigo é a eliminação do perigo, e esta guerra tem lugar com um legítimo direito dos cidadãos, em seu direito à segurança; mas diferentemente da pena, não é o Direito também a respeito daquele que é apenado, ao contrário, o inimigo é excluído. Ele propõe um sistema penal à parte, voltado para aqueles que, por sua posição, modo de vida, tenham abandonado de forma duradoura o direito, ampliando, para esses casos, as possibilidades de castigar comportamentos afastados da lesão ao bem jurídico e mantendo um sistema de penas elevadas e de supressão das garantias processuais.
Nesta senda, o direito penal do inimigo, na acepção de seu autor, é apenas mais uma das variadas maneiras que a intelectualidade institucional de extrema-direita encontra para segurar aquele que não lhe interessa, sendo assim não deixa de ser na sua essência, uma apologia ao Nazismo.
O Nazismo, criado por Hitler foi algo execrável para a humanidade. E o mais chocante, ou até aterrorizante: tudo foi feito com base na lei. Ou seja, o positivismo legalista não conseguia limitar o legislador. Que, com base na lei, é possível mandar exterminar milhões de pessoas. Sendo assim, o direito penal não pode ter como finalidade só o cumprimento da norma. Se a norma é injusta ou não eficaz não se pode dar cumprimento. Mas no tempo do nazismo vivia-se o império do Estado Liberal, confundia-se lei com Direito. Estado de Direito era, na verdade, estado de legalidade.
Nessa esteira de pensamento, surge o questionamento? O Estado de legalidade é o Estado de moralidade? Obvio que não. A ação pode ser lícita do ponto de vista legal e imoral. O ato imoral vem freqüentemente seguido de reprovação social até fisicamente agressiva. O direito, privado de moralidade perde sentido, embora não perca necessariamente império, validade, eficácia. Como, no entanto, é possível às vezes, ao homem e à sociedade, cujo sentido de justiça se perdeu, ainda assim sobreviver com o seu direito, esse Direito execrável pode existir. O nazismo foi uma regra “legal”. Bem disse Hanna Arendt: “O mundo explanou que o sentido das coisas não se reduz àquilo para que eles servem”. Utilitarismo ou realismos sem sentido das coisas não possuem dignidade.
Inconcebível, destarte, diante o contexto histórico do século passado, supor que o Direito penal não tinha outra finalidade que não seja o cumprimento da norma, dessa forma é que eclode a noção de Estado Constitucional de Direito com a positivação dos Direito humanos fundamentais, ou seja, é preciso que fosse criados mecanismos de proteção do homem contra atrocidades criadas pelo próprio homem.
Com a publicação em 1948, da declaração universal dos direitos humanos chancela o desprezo a atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e traz uma proteção contra a tirania e a opressão de grupos que buscam desafiar o Estado Democrático de Direito.
A declaração dos direitos humanos limita e bloqueia qualquer ato que mesmo lícito seja imoral e que coloque em cheque a dignidade da pessoa humana e seus direitos enquanto cidadão, isso de forma universal, é uma forma de garantir que todos os direitos fundamentais serão respeitados. Do ponto de vista do Direito Penal, os artigos IX, X, XI trazem uma proteção aquele que for acusado por algum delito, como a presunção da inocência, como a imparcialidade de tribunais.
Conclui-se que já houve um avanço muito grande com o surgimento da declaração dos direitos humanos, contudo se faz mister evoluir do ponto de vista da construção de um Direito penal preventivo que tenha como objetivo não o aumento da pena para o cidadão que cometeu um delito, mas sim de políticas sócio-educacionais que evitem que crianças entrem para o mundo do crime, e se profissionalizem no sistema carcerário brasileiro. Nesse estado conceitual, urge a pratica do princípio da eficiência nas políticas públicas e a adoção de preceitos éticos no trato com o ser humano, não se admite sobre a ótica da dignidade da pessoa humana, a situação carcerária do Brasil, principalmente, quando se trata da superlotação e do custo humano que a prisão representa para a sociedade brasileira.


Considerações finais

Neste artigo procurou-se de forma teórica, destrinçar as principais características dos direitos humanos e da ética, balizando-se na doutrina e preceitos legais. Neste objetivo, partir dos conceitos gerais do assunto em questionamento, chegando-se as particularidades da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como, de forma analítica, expressou-se o ponto de vista do grupo, uma visão critica acerca dos Direitos Humanos e da Ética.
O objetivo principal da pesquisa foi investigar se os atributos corporativos, sociais, da administração pública, das normas constantes do ordenamento jurídico brasileiro, confrontados com os preceitos sugeridos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, são capazes de explicar a problemática suscitada pelo tema.
Nessa evolução conceitual da pesquisa, alguns pontos relevantes foram percebidos pelos pesquisadores, sobre os quais explana-se comentários.
O primeiro diz respeito ao princípio da eficiência, consagrado pelo Direito Administrativo, artigo 37, caput, CF/88. È sabido por todos que no atual estágio da administração pública, onde a corrupção tem seu lugar de destaque e os seus executores nem sempre são punidos, adentrando no campo da segurança e da saúde percebemos que ainda falta muito para atingirmos o princípio da eficiência. Sem dúvida, a disciplina da lei, não está sendo praticada em seu sentido amplo, a administração pública continua a carecer de eficiência na sua gestão.
Em segundo lugar temos o direito de propriedade, o qual encontra limites, não sendo absoluto. Dessa feita, consta-se a relevância de tal situação, distanciamos do individualismo consagrado pelo Código Civil de 1916, para a sistemática da socialidade do Código de 2002, conseqüência da constitucionalização do Direito Civil, cujos resultados são deveras incontestáveis para uma convivência em sociedade, base para uma existência digna. Nesse ultimo enunciado, provoca-nos e, somos impelidos a perguntar: Num país de pessoas sem tetos, sem terras, sem emprego, podemos falar em existência digna ou em erradicação da pobreza (art.3°, inciso III e 170 caput, CF,)? Sem dúvidas, temos uma constituição apaixonante, que consagra princípios democráticos, porém, ainda falta muito para vermos tais princípios aplicados em sua total essência. Acreditamos na mudança, a norma existe, necessitamos apenas de políticas públicas para implementá-la e, que o judiciário a adote em suas decisões.
Outro ponto de destaque sobressai-se com a análise baseada nos conceitos do Código Civil/02. A questão atine a função social das empresas, que apesar de constar desde 1976, na lei 6404, ainda não temos uma consciência por parte de grande parte do empresariado. Constata-se também, que o nosso Código Civil, nas regras específicas para as empresas, em nenhum momento considerou tal princípio, muito embora seja possível, assimilá-lo no artigo 421 e 1228, deste dispositivo legal.
Nesse contexto de crítica, faz-se necessário imprimirmos comentários acerca da postura das empresas que vislumbram na prática de políticas sociais uma forma de ganhar dinheiro, trata-se de estratégia de marketing, que geram grandes resultados, melhora a imagem da empresa perante a sociedade, distante de ser uma ação sem segundas intenções. È imprescindível que o empresariado tenha uma consciência pautada por princípios éticos, voltada para a sustentabilidade da empresa, porém responsável, observação da função social, conseqüência para a prática do valor adicionado, isto é, os valores correspondentes à formação da riqueza gerada pela empresa em determinado período e sua respectiva distribuição.
Com efeito, observa-se em relação ao princípio da demanda, consagrado pela Constituição de 88, artigo 5°, inciso XXXV, disciplinando que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. O questionamento para tal preceito, pertine na morosidade da justiça em julgar as lides com celeridade. A resposta para a dúvida suscitada foi estabelecida com a lei 8952/1994, a qual deu nova redação ao artigo 273 do CPC, possibilitando o julgamento antecipado. Com isso, o legislador, verificando que o autor da demanda, possuidor do direito, acabava por suportar o ônus do tempo, entendeu que se o direito do autor parecesse evidente e se ele corresse o risco se perder direito, o que lhe causaria alguma lesão grave, deveria ser antecipado o provimento a ser dado no processo, minimizando de certa forma o problema da morosidade, todavia, ainda temos que caminha muito até chegarmos a uma justiça célere.
Por derradeiro, o ponto crítico da temática vislumbrado na contextualização do Direito Penal. A situação analisada diz respeito à evolução do Direito Penal no tempo. Analisou a conjuntura do Direito Penal na época do nazismo, onde a pratica do extermínio de milhares de pessoas era legal, baseada nas leis da época. Caminhamos no tempo, chegando ao momento da Declaração dos Direitos Humanos, cuja filosofia consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Hodiernamente, temos uma constituição democrática, a qual afirma que não haverá penas cruéis, assegura aos presos a integridade física e moral (art.5°, inc. XLVII e XLVIII). Todavia, não é isso que temos. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro demonstra superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças, constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado, além, da não observância do disposto no artigo 117, inciso II, da mesma lei. Diante de tal fato, fica evidente, que temos a lei, adotamos no papel os princípios defendidos pela declaração dos direitos humanos, entretanto, na prática, ela não é cumprida em muitas situações.
De certo modo, sem sombra de dúvida é de suma importância para os estudantes de direito, profissionais da área jurídica, professores, empresários e a sociedade em geral, conhecer a essência do tema Os Direitos Humanos e a Ética. Fenômeno de gênero, tanto na doutrina, quanto na legislação brasileira e mundial visa à proteção primordial de quatro princípios fundamentos, a saber, Dignidade da pessoa Humana, Eficiência, socialidade e moralidade. Para tanto, não basta apenas conhecermos os benefícios de forma teórica, os desafios são diversificados, a luta por um Direito justo deve ser constante, visionária de uma sociedade onde todos sejam realmente iguais perante a lei, sendo os desiguais tratados na conformidade de seus atos.
Por fim, a temática os direitos humanos e a ética, propicia discussões variadas, a começar pelo que vem a ser ética na conjuntura atual. A ética evolui e aperfeiçoa seus conceitos para melhor compreender os diferentes contextos históricos, nessa seara, a ética atual não apenas reflete sobre o sentido da vida ou em ações e comportamentos dos homens, mas, deve ser entendida como fatores essenciais e condições básicas para a sobrevivência dos seres humanos em sociedade e, que estes possam ter sua dignidade reconhecida, que a positivação dos direitos humanos tenha aplicação prática, não basta apenas constitucionalizarmos os direitos fundamentais, necessário se faz a aplicação no caso concreto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Direito Penal do Inimigo:Jackobs, nazismo a velha estória.Disponível em<Jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp.2>Acesso em 10/05/08.

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Jr, Ferraz Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito.4 edição, 2003.

MAMEDE,Gladston. Direito empresarial brasileiro.2°ed.São Paulo:Atlas,2007.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
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ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais.4°ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris,2007.
THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª Ed – Rio de Janeiro: Forense, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.






ANEXO 1



22/02/2007 - 16h39
Criminalista mostra porque as prisões brasileiras falham; leia capítulo
da Folha Online
Munido de estatísticas e fatos estarrecedores, o advogado criminalista e articulista da Folha Luís Francisco Carvalho Filho mostra no livro "A Prisão" como o sistema prisional brasileiro falha na recuperação e reintegração de cidadãos.



         
ANEXO 2

O contexto de crise do capital e dos projetos de sociedade que marcaram a modernidade, de perda de direitos sociais historicamente conquistados, no qual retrocedem as conquistas democráticas e germinam e se afirmam tendências neoconservadoras, é o solo histórico que torna a temática Ética e Direitos Humanos oportuna, pertinente e de clara relevância para a sociedade brasileira. E o é porque, em face da frontal perda de direitos e conquistas trabalhistas e civilizatórias, surgem novas e/ou mais complexas expressões da questão social, o que põe diversificadas demandas
para as profissões e cada vez menos instrumentos coletivos para seu enfrentamento. Paradoxalmente, é também nos marcos de um novo modelo de acumulação, da financeirização do capital e do avanço do projeto neoliberal que o Brasil pós-Constituição de 1988 ratificou vários tratados de proteção aos direitos humanos.






ANEXO 3


Inimigo
Reedição do passado – o neo-nazifascismo através do Direito Penal do Inimigo
Distinção ontológica entre pessoas – o bem e o mal
Ouvindo as falas que vêm da tua casa, rimos.
Mas quem te vê, corre a pegar a faca
Como à vista de um facínora [13]
Iniciando com UMBERTO ECO, os únicos que podem fornecer uma identidade às nações são os inimigos. Assim, na raiz da psicologia Ur-Fascista está a ‘obsessão do complô’, possivelmente internacional. Os seguidores tem que ser sitiados. O modo mais fácil de fazer emergir um complô é fazer apelo à xenofobia...Ur-Fascismo não pode deixar de pregar um ‘elitismo popular’. Todos os cidadãos pertencem ao melhor povo do mundo, os membros do partido são os melhores cidadãos, todo cidadão pode (ou deve) tornar-se membro do partido. Mas patrícios não podem existir sem plebeus [14].
Fácil constatar ser este, hoje, o local de fala do pensamento norte-americano e, também, europeu, eis que ambos os continentes trabalham com o medo do terrorismo dentro de sua própria casa, o "inimigo" sendo representado pelo imigrante e qualquer outro turista de orientação cultural distinta da nossa, e a elite através dos "filhos legítimos de cada nação".
Deve-se cuidar, entretanto, com os motivos pelos quais esta cultura passa a florescer, e, dentre eles, certamente o de conquista de poder. Neste sentido, e em acordo com a linha de pensamento nazi-fascista, o inimigo deverá ser forte para gerar, "na nação", estremecimento e derrotas, mas jamais forte o suficiente para ganhar a guerra. Esta ambivalência faz com que "o povo" aceite como necessário o surgimento de um grande Estado (possivelmente traçado em contornos patriarcais, misturando acintosamente interesses privados com públicos) que, através de sua ação enérgica e sem tréguas, ganhará, ao final, a "guerra contra o mal". Fácil constatar, então, que a figura do "Inimigo", através de sua existência no (in)consciente coletivo, se presta a ser excelente alavanca política para a tomada, manutenção ou recuperação de poder interno.
Se este é o panorama que invade a cultura ocidental, hoje, vale citar trecho da obra "Direito Penal do Inimigo", de GHÜNTER JACKOBS, recém traduzida para nosso vernáculo:

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