Suspensa
decisão que impôs juros e correção em dano moral a partir da publicação da
sentença
O ministro Villas Bôas
Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de
reclamação e deferiu pedido de liminar, para suspender a decisão de turma
recursal de juizados especiais que, ao julgar caso de responsabilidade
extracontratual, determinou o pagamento de juros de mora e correção monetária a
partir da publicação da sentença.
A reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu
nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo
(CCF). A decisão da turma recursal condenou a empresa Import Express Comercial
e Importadora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de
mora e correção a partir da data da publicação da sentença.
Inicialmente, o consumidor havia ingressado no juizado
especial com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais. Informou que celebrou acordo para quitar dívida com a
importadora, mediante depósito em sua conta bancária, mas a empresa não lhe
restituiu todos os cheques que havia emitido para tanto. Posteriormente, seu
nome foi inscrito no CCF. A empresa somente lhe devolveu o cheque na fase
processual, o que, a seu ver, configuraria dano moral.
A sentença reconheceu o direito à indenização. A
importadora recorreu e a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do Ceará reduziu o valor da condenação para R$ 4 mil reais, com
juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), ambos a contar da publicação da sentença.
Segundo o consumidor, o julgamento da turma recursal, ao
determinar a contagem tanto dos juros de mora quanto da correção monetária a
partir da publicação da sentença, foi equivocado e destoou da jurisprudência do
STJ.
Afirmou que os juros moratórios incidem a partir do evento
danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção
monetária, disse que incide desde a data da sentença e não de sua publicação.
Por isso, apresentou a reclamação no STJ, requerendo liminar para suspender o
processo na origem e, no mérito, a reforma da decisão.
Súmulas
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu
que, à primeira vista, a decisão da turma recursal contraria entendimento do
STJ, cuja Súmula 54 dispõe que, em caso de responsabilidade extracontratual, os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Já a Súmula 362 diz que
"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento".
Diante disso, o magistrado admitiu o processamento da
reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o
julgamento da reclamação pela Segunda Seção do STJ.
Rcl 10096
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