RESUMO
O quadro conceitual inserido neste artigo tem por base as idéias contidas nas principais perspectivas
teóricas na produção doutrinária, legislação e preceitos constitucionais. Neste, aborda-se os efeitos jurídicos dos Novos Direitos no Direito Processual Penal, principalmente, no que pertine a prova, cujo foco de pesquisa analisa a pedofilia e suas repercussões no ordenamento jurídico penal.
Palavras-Chaves: Pedofilia, Novos Direitos, a prova, a prova proibida, o processo penal.
ABSTRACT
The conceptual framework included in this article is based on the ideas contained in the main theoretical perspectives in the production doctrine, legislation and constitutional precepts. In this, it discusses the legal effects of the New Rights in Criminal Procedure Law, mainly in the proof Pertini, whose focus of research examines the abuse and its impact on criminal law.
Keywords: Pedophilia, New Rights, proof, proof prohibited the prosecution.
O quadro conceitual inserido neste artigo tem por base as idéias contidas nas principais perspectivas
teóricas na produção doutrinária, legislação e preceitos constitucionais. Neste, aborda-se os efeitos jurídicos dos Novos Direitos no Direito Processual Penal, principalmente, no que pertine a prova, cujo foco de pesquisa analisa a pedofilia e suas repercussões no ordenamento jurídico penal.
Palavras-Chaves: Pedofilia, Novos Direitos, a prova, a prova proibida, o processo penal.
ABSTRACT
The conceptual framework included in this article is based on the ideas contained in the main theoretical perspectives in the production doctrine, legislation and constitutional precepts. In this, it discusses the legal effects of the New Rights in Criminal Procedure Law, mainly in the proof Pertini, whose focus of research examines the abuse and its impact on criminal law.
Keywords: Pedophilia, New Rights, proof, proof prohibited the prosecution.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Processual Penal é um conjunto de regras e princípios que regem o processo,de modo a possibilitar o exercício do poder jurisdicional do Estado.Nesse contexto de idéias,oportuno lembrar que o poder de punir do Estado(quando o cidadão pratica uma conduta prevista na lei como crime) encontra limites no jus libertatis do acusado(Contraditório,Presunção de inocência, devido processo legal), com isso necessário se faz a busca da verdade real dos fatos, sendo as provas importantes para atingir esse fim processual.
Destarte, neste trabalho, com fulcro na temática pedofilia, verso provas carreadas no processo penal,objetiva-se chegar a um conceito que forneça sustentação a discussão apresentada e instigada pelo tema, fenômeno do gênero não pode ser preterido pelos estudiosos da área jurídica, ou melhor, eruditos da ciência Direito, principalmente, Direito Processual Penal.
O artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se um breve quadro geral do Direito Processual Penal; Em seguida trata-se acerca da correlação entre o processo Penal e os Novos Direitos, Num terceiro momento, será abordado sobre a prova no Processo Penal; Em prosseguimento, urdem-se comentários críticos em sede temática pertinente a pedofilia no contexto dos Novos Direitos; finalizando com as considerações finais.
2 ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
No termos do artigo 1°, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes. Nessa ordem de preceitos, relata-se que o Estado detém o poder emanado do povo e, assim sendo, possui poder puniendi, ou seja, de punir aqueles que transgridem as leis, praticam atos tipificados como crimes.
O poder do Estado não é absoluto, encontra limites. Segundo Norberto Bobbio(1997,p.156-157), “só o poder cria o direito e só o direito limita o poder”. Nesse sentido, verifica-se que o Estado exerce o seu poder puniendi em conformidade aos preceitos legais, dentro dos limites aceitos pelo direito, estabelecidos nos ditames processuais e na lei penal.
Em se tratando de processo penal, identifica-se a importância de tal instrumento para a efetividade da jurisdição (poder para dizer o direito). Segundo Mougenot( 2009, p.3-4), o processo é instrumento de exercício do poder jurisdicional e meio de limitação do poder estatal, conforme abaixo transcrevemos:
“ O estabelecimento de processos, de modo geral, é, assim, uma das formas de estabelecer limitações a seu poder”. “ Uma vez estabelecido, o processo passa a ser o único meios pelo qual determinado aspecto do poder estatal será exercido.O processo judicial, portanto, é o meio, determinado por normas jurídicas,pelo qual o Estado poderá exercer o poder da jurisdição”.
Diante desse contexto, para um melhor esclarecimento, adota-se mais uma vez as preceituações exaradas por Mougenot(2009) para o processo penal, qual sejam : o processo penal é um instrumento que determina como será exercido o poder do Estado de averiguar a verdade e impor uma sanção;é uma garantia para o réu e para a sociedade, tendo em vista que apenas haverá aplicação de penalidade, após concedida oportunidade plena de defesa e reste demonstrada a culpa do acusado.
Em síntese, o poder de punição do Estado, o dever de punir o transgressor da regra penal, está em situação oposta ao estado de liberdade do individuo. Sem dúvida um binômio processual que alicerça o processo penal, de um lado o jus puniendi do Estado e do outro o jus libertatis do réu. Nessa esteira, o processo penal é o instrumento do Estado para o exercício da jurisdição em matéria penal.
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3 O PROCESSO PENAL E OS NOVOS DIREITOS
A sociedade atual vem passando por um processo grande de desenvolvimento, com isso passamos a conviver com novas modalidades de direitos, muitos dos quais ainda sem proteção adequada, sem regulamentação. Na esteira evolutiva, verifica-se que as novas pretensões de direito material, decorrentes das contingências da contemporaneidade, demandam uma tutela jurisdicional diferenciada, por isso novas leis são criadas em matéria de Direito Penal e processual Penal.
Oportuno lembrar, que o surgimento de novas pretensões de direito material (novos direitos), para exemplificar os ligados à era da Internet, principalmente as práticas de pedofilia, demandam uma nova e específica tutela. Dessarte, crucial se faz o estabelecimento de uma correspondência entre o direito novo e a tutela judicial apresentada pelo Estado.
Nesse ambiente de inovação, faz-se necessário que os operadores jurídicos tenham a consciência de que a tutela jurisdicional empregada tradicionalmente não se presta à tutela dos novos direitos surgidos diante das contemporâneas necessidades sociais. Em sintonia com isso tudo, percebe-se que se fazem urgentes mudanças no plano do processo penal.
Portanto, o processo penal é uma garantia social e, por isso, deve estar em conformidade com a evolução dos acontecimentos na sociedade da informação. Em sendo o instrumento utilizado pelo Estado para chegar à verdade real dos fatos em matéria de Direito Penal, não importa a espécie de Direito pleiteada, seja novo ou velho direito, em se tratando de tipificação criminal estará o Estado a buscar a verdade, observando as regras estabelecidas no Código de Processo Penal, de modo a exercer o seu jus puniendi e averiguar a nova realidade de crime que se apresenta.
4 A PROVA NA ÓTICA DO PROCESSO PENAL
A prova é uma ferramenta utilizada pelos sujeitos do processo para comprovar os fatos da causa, importante instrumento para averiguação da verdade real sobre determinado fato delitivo.
Em consonância com o artigo 155, do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo a decisão se fundamentar, tão-somente, nos fatos informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas antecipadas.
Do exame contextual do artigo acima referendado, extrai-se acerca da importância da prova para o processo penal, imprescindível para demonstrar a veracidade das alegações alegadas pelas partes, forma para desvendar os fatos tais como estes tenham efetivamente ocorridos, enfim, subsidio para o convencimento do juiz.
A Constituição da República federativa do Brasil faz restrição à obtenção de elementos de prova, necessária em uma ordem democrática, sem observância aos preceitos legais, a saber: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, art. 5°, inciso LVI.
Na visão doutrinária observa tal preceito constitucional, a exemplo de Leal(2004, P.182), conforme segue:
"[...] a busca obsessiva da certeza há de se conter, em Direito, nos limites dos meios de obtenção da prova legalmente permitidos. A existência do elemento de prova, ainda que de certeza inegável, não autoriza, por si mesma, a coleta da prova contralegem."(LEAL, 2004, p. 182.)
No mesmo sentido, o pensamento de Dias (2004, p. 197-grifo nosso), a saber: "A legalidade dos meios para obtenção da prova, bem como as regras gerais de produção da prova [...] são condições de validade processual da prova e, por isso mesmo, critérios da própria verdade material."
Em sintonia conceitual com as especificações anteriores, afirma-se que no processo penal brasileiro admitem-se todos os meios de provas legais e moralmente legítimos, que sejam hábeis para provar a verdade dos fatos, art. 332 do CPC.
O Direito Processual Penal é um conjunto de regras e princípios que regem o processo,de modo a possibilitar o exercício do poder jurisdicional do Estado.Nesse contexto de idéias,oportuno lembrar que o poder de punir do Estado(quando o cidadão pratica uma conduta prevista na lei como crime) encontra limites no jus libertatis do acusado(Contraditório,Presunção de inocência, devido processo legal), com isso necessário se faz a busca da verdade real dos fatos, sendo as provas importantes para atingir esse fim processual.
Destarte, neste trabalho, com fulcro na temática pedofilia, verso provas carreadas no processo penal,objetiva-se chegar a um conceito que forneça sustentação a discussão apresentada e instigada pelo tema, fenômeno do gênero não pode ser preterido pelos estudiosos da área jurídica, ou melhor, eruditos da ciência Direito, principalmente, Direito Processual Penal.
O artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se um breve quadro geral do Direito Processual Penal; Em seguida trata-se acerca da correlação entre o processo Penal e os Novos Direitos, Num terceiro momento, será abordado sobre a prova no Processo Penal; Em prosseguimento, urdem-se comentários críticos em sede temática pertinente a pedofilia no contexto dos Novos Direitos; finalizando com as considerações finais.
2 ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
No termos do artigo 1°, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes. Nessa ordem de preceitos, relata-se que o Estado detém o poder emanado do povo e, assim sendo, possui poder puniendi, ou seja, de punir aqueles que transgridem as leis, praticam atos tipificados como crimes.
O poder do Estado não é absoluto, encontra limites. Segundo Norberto Bobbio(1997,p.156-157), “só o poder cria o direito e só o direito limita o poder”. Nesse sentido, verifica-se que o Estado exerce o seu poder puniendi em conformidade aos preceitos legais, dentro dos limites aceitos pelo direito, estabelecidos nos ditames processuais e na lei penal.
Em se tratando de processo penal, identifica-se a importância de tal instrumento para a efetividade da jurisdição (poder para dizer o direito). Segundo Mougenot( 2009, p.3-4), o processo é instrumento de exercício do poder jurisdicional e meio de limitação do poder estatal, conforme abaixo transcrevemos:
“ O estabelecimento de processos, de modo geral, é, assim, uma das formas de estabelecer limitações a seu poder”. “ Uma vez estabelecido, o processo passa a ser o único meios pelo qual determinado aspecto do poder estatal será exercido.O processo judicial, portanto, é o meio, determinado por normas jurídicas,pelo qual o Estado poderá exercer o poder da jurisdição”.
Diante desse contexto, para um melhor esclarecimento, adota-se mais uma vez as preceituações exaradas por Mougenot(2009) para o processo penal, qual sejam : o processo penal é um instrumento que determina como será exercido o poder do Estado de averiguar a verdade e impor uma sanção;é uma garantia para o réu e para a sociedade, tendo em vista que apenas haverá aplicação de penalidade, após concedida oportunidade plena de defesa e reste demonstrada a culpa do acusado.
Em síntese, o poder de punição do Estado, o dever de punir o transgressor da regra penal, está em situação oposta ao estado de liberdade do individuo. Sem dúvida um binômio processual que alicerça o processo penal, de um lado o jus puniendi do Estado e do outro o jus libertatis do réu. Nessa esteira, o processo penal é o instrumento do Estado para o exercício da jurisdição em matéria penal.
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3 O PROCESSO PENAL E OS NOVOS DIREITOS
A sociedade atual vem passando por um processo grande de desenvolvimento, com isso passamos a conviver com novas modalidades de direitos, muitos dos quais ainda sem proteção adequada, sem regulamentação. Na esteira evolutiva, verifica-se que as novas pretensões de direito material, decorrentes das contingências da contemporaneidade, demandam uma tutela jurisdicional diferenciada, por isso novas leis são criadas em matéria de Direito Penal e processual Penal.
Oportuno lembrar, que o surgimento de novas pretensões de direito material (novos direitos), para exemplificar os ligados à era da Internet, principalmente as práticas de pedofilia, demandam uma nova e específica tutela. Dessarte, crucial se faz o estabelecimento de uma correspondência entre o direito novo e a tutela judicial apresentada pelo Estado.
Nesse ambiente de inovação, faz-se necessário que os operadores jurídicos tenham a consciência de que a tutela jurisdicional empregada tradicionalmente não se presta à tutela dos novos direitos surgidos diante das contemporâneas necessidades sociais. Em sintonia com isso tudo, percebe-se que se fazem urgentes mudanças no plano do processo penal.
Portanto, o processo penal é uma garantia social e, por isso, deve estar em conformidade com a evolução dos acontecimentos na sociedade da informação. Em sendo o instrumento utilizado pelo Estado para chegar à verdade real dos fatos em matéria de Direito Penal, não importa a espécie de Direito pleiteada, seja novo ou velho direito, em se tratando de tipificação criminal estará o Estado a buscar a verdade, observando as regras estabelecidas no Código de Processo Penal, de modo a exercer o seu jus puniendi e averiguar a nova realidade de crime que se apresenta.
4 A PROVA NA ÓTICA DO PROCESSO PENAL
A prova é uma ferramenta utilizada pelos sujeitos do processo para comprovar os fatos da causa, importante instrumento para averiguação da verdade real sobre determinado fato delitivo.
Em consonância com o artigo 155, do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo a decisão se fundamentar, tão-somente, nos fatos informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas antecipadas.
Do exame contextual do artigo acima referendado, extrai-se acerca da importância da prova para o processo penal, imprescindível para demonstrar a veracidade das alegações alegadas pelas partes, forma para desvendar os fatos tais como estes tenham efetivamente ocorridos, enfim, subsidio para o convencimento do juiz.
A Constituição da República federativa do Brasil faz restrição à obtenção de elementos de prova, necessária em uma ordem democrática, sem observância aos preceitos legais, a saber: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, art. 5°, inciso LVI.
Na visão doutrinária observa tal preceito constitucional, a exemplo de Leal(2004, P.182), conforme segue:
"[...] a busca obsessiva da certeza há de se conter, em Direito, nos limites dos meios de obtenção da prova legalmente permitidos. A existência do elemento de prova, ainda que de certeza inegável, não autoriza, por si mesma, a coleta da prova contralegem."(LEAL, 2004, p. 182.)
No mesmo sentido, o pensamento de Dias (2004, p. 197-grifo nosso), a saber: "A legalidade dos meios para obtenção da prova, bem como as regras gerais de produção da prova [...] são condições de validade processual da prova e, por isso mesmo, critérios da própria verdade material."
Em sintonia conceitual com as especificações anteriores, afirma-se que no processo penal brasileiro admitem-se todos os meios de provas legais e moralmente legítimos, que sejam hábeis para provar a verdade dos fatos, art. 332 do CPC.
Nesses termos, observando as regras do Código de Processo Penal, ressalta-se que são inadmissíveis as provas obtidas em desacordo as regras constitucionais e processuais, devendo as mesmas ser desentranhadas do processo ( art. 157 e incisos, do CPP).
Noutra forma de análise, verifica-se que o parágrafo 1° do CPP, adotou a teoria do fruto da arvore envenenada, onde não se admite as provas derivadas das provas obtidas ilicitamente, salvo nos casos de ausência de nexo e se forem constituídas por fonte independente.
Ponto crítico na doutrina, pertinente as provas obtidas ilicitamente, refere-se a possibilidade de utilização das mesmas em favor do réu(pro reo).Segundo entendimento doutrinário, em especial, Mougenot(2009,p.315), a proibição da prova ilícita é uma garantia individual contra o Estado, sendo portanto, possível a utilização de prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais.
5 A PEDOFILIA E A PROVA NO CONTEXTO DOS NOVOS DIREITOS
A humanidade passa por um momento significativo em termos de tecnologia da informação. A rede mundial de computadores sem dúvida, trouxe muitas vantagens, todavia, não apenas o bom, práticas criminosas também são uma rotina. Noticiários acerca de roubos de senha, invasão de privacidade, crimes contra a criança e adolescente, enfim, uma gama de atos ilícitos, muitos destes sem tipificação penal.
O ambiente virtual é propício ao crime, dado a dificuldade de se obter provas, haja vista estar-se falando em uma condição virtual, milhares de pessoas interconectadas onde muitas vezes o crime ganha proporções incontroláveis.
Por esse ângulo, diante do progresso tecnológico, a dignidade da pessoa humana está sendo bruscamente violentada. No mundo inteiro, a pornografia infantil eletrônica tornou-se a nova modalidade de comunicação entre os usuários da Internet, atraindo adultos, jovens e crianças. Salienta-se que a dimensão desse tipo de práticas pornográficas é deveras significativa, haja vista a mente das crianças e adolescentes ainda estarem em formação, assim, com uma linguagem virtual e imaginária, e a expressão sexual do adulto é repassada de forma deturpada, banalizando a sexualidade infantil.
Nessa esteira, convém relatar que o abuso de crianças e adolescente não acontece apenas no mundo virtual (pela internet), no próprio seio familiar, milhares de crianças e adolescentes são violentados e, o pior de tudo isso, as autoridades nem sempre tomam conhecimento.
A temática pedofilia tem sido debatida no cenário jornalístico e legislativo do nosso país, de modo que em 25 de novembro de 2008, foi aprovada a lei 11829, tipificando novas práticas abusivas contra as crianças e adolescente.
Com a entrada em vigor da lei 11829/2008, a conduta de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícitos ou pornográficas, envolvendo criança ou adolescente, torna-se crime, com reclusão de quatro a oito anos, mais multa. Acrescenta-se também, que a pena é aumentada de um terço, se o agente comete o crime no exercício ou cargo de função pública, prevalecendo-se de relações domesticas e relação de parentesco.Além do mais, ainda temos as condutas adquirir produtos referentes a pornografia ou simular a participação de crianças ou adolescentes em cenas pornográficas(ECA art. 240-241D).
Numa visão crítica, acerca dos atos de pedofilia, verifica-se que o ECA dispõe ainda sobre outros crimes praticados contra a Criança e o Adolescente, nos casos de ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal (art. 225, VII, I). Salienta-se por oportuno, que o ECA não menciona o incesto nem o agressor ascendente (pai, mãe, tio, avô e outros familiares). Dessa arte, deixa o Estatuto da Criança e Adolescente de tipificar mais uma conduta criminosa.
O ECA ao tratar das medidas de proteção para crianças e adolescentes, refere-se a violação, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável (art 98, II). Entretanto, da análise inferida no dispositivo retro, nota-se que o mesmo é insuficiente, dado que não tipifica o abuso sexual, especificamente, o incesto. Assim, seria muito apropriado, que na legislação específica, fosse tratado acerca deste tema, de modo que haja uma efetividade real, iniba a prática de tal atitude.
Por outro modo, comenta-se sobre a prova nos crimes contra a criança e adolescente.Nesse sentido, admitem-se todos os meios de provas legais, possíveis de revelação acerca da verdade real, exprimam a verdadeira história dos fatos delitivos.
Destarte, provar as práticas criminosas dos pedófilos não é tarefa fácil. No tocante aos crimes praticados pela internet, existem a possibilidade dos provedores fornecer informações para as autoridades, todavia, encontrar algo no computador do suspeito nem sempre é possível. Outro ponto crítico pertine aos crimes praticados no âmbito da família, é difícil a prova do incesto. Nestes casos de crime familiar, o agressor incestuoso toma todos os cuidados para não agir na presença de testemunhas. Dessa feita, resta a inquirição da criança que, que além da violência sofrida, terá que depor contra o agressor, a quem está ligada por laços afetivos ou de parentesco. Dificílima a construção de provas nesses casos.
Com efeito, não resta dúvida quanto ao desafio que terão as autoridades e legisladores para inibirem as práticas criminosas contra a criança e adolescente, principalmente no âmbito familiar. As autoridades terão que sofisticar as práticas investigativas, de modo a descobrirem formas para facilitar a coleta de dados que sirvam de prova contra o suposto criminoso. Aos legisladores, a meta de aprovarem novas regras que venham a diminuir a criminalidade contra a criança.
Por fim, o tema pedofilia é de suma importância. As lesões que esta conduta pode vir a causar nas vítimas são deveras significativas, podendo até mesmo uma criança que passa por tais acontecimentos se tornar uma depravada sexual. Os profissionais do Direito e as autoridades sabem bem quais as penas para os crimes em comento, todavia, nem de longe avaliam as conseqüências psicológicas sofridas por uma criança que pratique sexo, tendo, ou não, consciência de seus atos. Até porque tudo pode vir à tona anos doa abusos sofridos, as seqüelas sem dúvidas serão para toda uma vida. A Psicologia, as autoridades e os conhecedores do Direito têm a responsabilidade de fornecer condições para construção de uma sociedade mais consciente, com vista à construção de condições necessárias ao bom convívio.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Pedofilia é um transtorno sexual por intermédio do qual cujo o pedófilo tem alimenta e pratica fantasias sexuais com crianças e adolescentes. Os abusos sexuais contra menores podem configurar os crimes previsto no Código Penal de estupro, atentado violento ao pudor, ato obsceno, corrupção de menores, ou até mesmo as infrações penais previstas nos artigos 240 a 241 d do ECA.
Neste trabalho procurei mostrar de forma teórica, baseado no ordenamento jurídico e na estrutura processual do Direito Penal brasileiro, a relação entre o Direito Processual, os Novos Direitos e a Pedofilia. De modo especial, estudar as ferramentas do Processo Penal e confrontá-las com os normativos vigentes, nos possibilita entender o sistema de prova vigente em nosso ordenamento, bem como os limites impostos ao poder Puniendi do Estado em confronto com o estado de liberdade do cidadão, membro da sociedade, principalmente, as possibilidades de defesa disponibilizada para os acusados, de modo que seja descoberta a verdade real acerca dos fatos delitivos alegados na peça processual.
Os novos rumos por que passa o Direito Penal, por conseqüência, o Processo Penal, tem papel destacado, em especial, quando as práticas do homem moderno em sociedade fogem aos padrões preestabelecidos por lei. O papel do Direito Processual Penal é o de nortear o Estado na busca da verdade, isto é, esclarecer as dúvidas que bailam sobre o delito, também, uma garantia para a sociedade e para o acusado, haja vista somente acontecer a punição após a ocorrência do devido processo legal.
Da análise inferida ao tema, destacam-se pontos críticos que merecem atenção por parte da doutrina, dos legisladores e dos aplicadores do Direito. O primeiro deles pertine a possibilidade da utilização das provas ilícitas em proveito do réu. A lei não é clara a esse respeito, no entanto, a luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório, posiciona-se por ser possível o aproveitamento. Noutra perspectiva crítica, verifica-se a dificuldade por que passa as autoridades quando necessitam de provar os crimes contra a criança e adolescente.
Nos crimes praticados no mundo virtual, por intermédio da rede mundial de computadores, a dificuldade é com relação à identificação do criminoso, haja vista o ato delitivo acontecer num ambiente virtual. Similarmente, quando o crime acontece no meio familiar, a prova não é nada fácil, trata-se de laços de afeto, parentesco, onde a vítima nem sempre tem a coragem de denunciar, sem contar que na lei específica, não temos a tipificação necessária acerca do incesto.
Por fim, O tema em análise é deveras fascinante. Os desafios para o pesquisador são diversificados, para os profissionais do Direito, para as autoridades, os legisladores, estudantes e professores, a certeza de que ainda se fazem necessários grandes desafios, de modo que os crimes contra a criança e adolescentes, possam ser amenizados. Para a Ciência do Direito, um novo caminho a ser trilhado e, para tanto, solicitar-se-á o auxílio de outros conhecimentos, consequentemente, exige-se dos advogados um conhecimento polivalente, não basta apenas conhecer as nuanças da ciência jurídica, precisa-se de visão holística acerca das mudanças por que passa a sociedade.
REFERÊNCIAS
BOMFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal.4°ed.São Paulo:saraiva,2009
COELHO, Fabio Alexandre.Teoria geral do Processo.2/ed.São Paulo:Juarez de Oliveira,2007
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 2004
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo – Primeiros estudos. 5. ed., rev. e ampl.São Paulo: Thomson-IOB, 2004
Noutra forma de análise, verifica-se que o parágrafo 1° do CPP, adotou a teoria do fruto da arvore envenenada, onde não se admite as provas derivadas das provas obtidas ilicitamente, salvo nos casos de ausência de nexo e se forem constituídas por fonte independente.
Ponto crítico na doutrina, pertinente as provas obtidas ilicitamente, refere-se a possibilidade de utilização das mesmas em favor do réu(pro reo).Segundo entendimento doutrinário, em especial, Mougenot(2009,p.315), a proibição da prova ilícita é uma garantia individual contra o Estado, sendo portanto, possível a utilização de prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais.
5 A PEDOFILIA E A PROVA NO CONTEXTO DOS NOVOS DIREITOS
A humanidade passa por um momento significativo em termos de tecnologia da informação. A rede mundial de computadores sem dúvida, trouxe muitas vantagens, todavia, não apenas o bom, práticas criminosas também são uma rotina. Noticiários acerca de roubos de senha, invasão de privacidade, crimes contra a criança e adolescente, enfim, uma gama de atos ilícitos, muitos destes sem tipificação penal.
O ambiente virtual é propício ao crime, dado a dificuldade de se obter provas, haja vista estar-se falando em uma condição virtual, milhares de pessoas interconectadas onde muitas vezes o crime ganha proporções incontroláveis.
Por esse ângulo, diante do progresso tecnológico, a dignidade da pessoa humana está sendo bruscamente violentada. No mundo inteiro, a pornografia infantil eletrônica tornou-se a nova modalidade de comunicação entre os usuários da Internet, atraindo adultos, jovens e crianças. Salienta-se que a dimensão desse tipo de práticas pornográficas é deveras significativa, haja vista a mente das crianças e adolescentes ainda estarem em formação, assim, com uma linguagem virtual e imaginária, e a expressão sexual do adulto é repassada de forma deturpada, banalizando a sexualidade infantil.
Nessa esteira, convém relatar que o abuso de crianças e adolescente não acontece apenas no mundo virtual (pela internet), no próprio seio familiar, milhares de crianças e adolescentes são violentados e, o pior de tudo isso, as autoridades nem sempre tomam conhecimento.
A temática pedofilia tem sido debatida no cenário jornalístico e legislativo do nosso país, de modo que em 25 de novembro de 2008, foi aprovada a lei 11829, tipificando novas práticas abusivas contra as crianças e adolescente.
Com a entrada em vigor da lei 11829/2008, a conduta de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícitos ou pornográficas, envolvendo criança ou adolescente, torna-se crime, com reclusão de quatro a oito anos, mais multa. Acrescenta-se também, que a pena é aumentada de um terço, se o agente comete o crime no exercício ou cargo de função pública, prevalecendo-se de relações domesticas e relação de parentesco.Além do mais, ainda temos as condutas adquirir produtos referentes a pornografia ou simular a participação de crianças ou adolescentes em cenas pornográficas(ECA art. 240-241D).
Numa visão crítica, acerca dos atos de pedofilia, verifica-se que o ECA dispõe ainda sobre outros crimes praticados contra a Criança e o Adolescente, nos casos de ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal (art. 225, VII, I). Salienta-se por oportuno, que o ECA não menciona o incesto nem o agressor ascendente (pai, mãe, tio, avô e outros familiares). Dessa arte, deixa o Estatuto da Criança e Adolescente de tipificar mais uma conduta criminosa.
O ECA ao tratar das medidas de proteção para crianças e adolescentes, refere-se a violação, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável (art 98, II). Entretanto, da análise inferida no dispositivo retro, nota-se que o mesmo é insuficiente, dado que não tipifica o abuso sexual, especificamente, o incesto. Assim, seria muito apropriado, que na legislação específica, fosse tratado acerca deste tema, de modo que haja uma efetividade real, iniba a prática de tal atitude.
Por outro modo, comenta-se sobre a prova nos crimes contra a criança e adolescente.Nesse sentido, admitem-se todos os meios de provas legais, possíveis de revelação acerca da verdade real, exprimam a verdadeira história dos fatos delitivos.
Destarte, provar as práticas criminosas dos pedófilos não é tarefa fácil. No tocante aos crimes praticados pela internet, existem a possibilidade dos provedores fornecer informações para as autoridades, todavia, encontrar algo no computador do suspeito nem sempre é possível. Outro ponto crítico pertine aos crimes praticados no âmbito da família, é difícil a prova do incesto. Nestes casos de crime familiar, o agressor incestuoso toma todos os cuidados para não agir na presença de testemunhas. Dessa feita, resta a inquirição da criança que, que além da violência sofrida, terá que depor contra o agressor, a quem está ligada por laços afetivos ou de parentesco. Dificílima a construção de provas nesses casos.
Com efeito, não resta dúvida quanto ao desafio que terão as autoridades e legisladores para inibirem as práticas criminosas contra a criança e adolescente, principalmente no âmbito familiar. As autoridades terão que sofisticar as práticas investigativas, de modo a descobrirem formas para facilitar a coleta de dados que sirvam de prova contra o suposto criminoso. Aos legisladores, a meta de aprovarem novas regras que venham a diminuir a criminalidade contra a criança.
Por fim, o tema pedofilia é de suma importância. As lesões que esta conduta pode vir a causar nas vítimas são deveras significativas, podendo até mesmo uma criança que passa por tais acontecimentos se tornar uma depravada sexual. Os profissionais do Direito e as autoridades sabem bem quais as penas para os crimes em comento, todavia, nem de longe avaliam as conseqüências psicológicas sofridas por uma criança que pratique sexo, tendo, ou não, consciência de seus atos. Até porque tudo pode vir à tona anos doa abusos sofridos, as seqüelas sem dúvidas serão para toda uma vida. A Psicologia, as autoridades e os conhecedores do Direito têm a responsabilidade de fornecer condições para construção de uma sociedade mais consciente, com vista à construção de condições necessárias ao bom convívio.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Pedofilia é um transtorno sexual por intermédio do qual cujo o pedófilo tem alimenta e pratica fantasias sexuais com crianças e adolescentes. Os abusos sexuais contra menores podem configurar os crimes previsto no Código Penal de estupro, atentado violento ao pudor, ato obsceno, corrupção de menores, ou até mesmo as infrações penais previstas nos artigos 240 a 241 d do ECA.
Neste trabalho procurei mostrar de forma teórica, baseado no ordenamento jurídico e na estrutura processual do Direito Penal brasileiro, a relação entre o Direito Processual, os Novos Direitos e a Pedofilia. De modo especial, estudar as ferramentas do Processo Penal e confrontá-las com os normativos vigentes, nos possibilita entender o sistema de prova vigente em nosso ordenamento, bem como os limites impostos ao poder Puniendi do Estado em confronto com o estado de liberdade do cidadão, membro da sociedade, principalmente, as possibilidades de defesa disponibilizada para os acusados, de modo que seja descoberta a verdade real acerca dos fatos delitivos alegados na peça processual.
Os novos rumos por que passa o Direito Penal, por conseqüência, o Processo Penal, tem papel destacado, em especial, quando as práticas do homem moderno em sociedade fogem aos padrões preestabelecidos por lei. O papel do Direito Processual Penal é o de nortear o Estado na busca da verdade, isto é, esclarecer as dúvidas que bailam sobre o delito, também, uma garantia para a sociedade e para o acusado, haja vista somente acontecer a punição após a ocorrência do devido processo legal.
Da análise inferida ao tema, destacam-se pontos críticos que merecem atenção por parte da doutrina, dos legisladores e dos aplicadores do Direito. O primeiro deles pertine a possibilidade da utilização das provas ilícitas em proveito do réu. A lei não é clara a esse respeito, no entanto, a luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório, posiciona-se por ser possível o aproveitamento. Noutra perspectiva crítica, verifica-se a dificuldade por que passa as autoridades quando necessitam de provar os crimes contra a criança e adolescente.
Nos crimes praticados no mundo virtual, por intermédio da rede mundial de computadores, a dificuldade é com relação à identificação do criminoso, haja vista o ato delitivo acontecer num ambiente virtual. Similarmente, quando o crime acontece no meio familiar, a prova não é nada fácil, trata-se de laços de afeto, parentesco, onde a vítima nem sempre tem a coragem de denunciar, sem contar que na lei específica, não temos a tipificação necessária acerca do incesto.
Por fim, O tema em análise é deveras fascinante. Os desafios para o pesquisador são diversificados, para os profissionais do Direito, para as autoridades, os legisladores, estudantes e professores, a certeza de que ainda se fazem necessários grandes desafios, de modo que os crimes contra a criança e adolescentes, possam ser amenizados. Para a Ciência do Direito, um novo caminho a ser trilhado e, para tanto, solicitar-se-á o auxílio de outros conhecimentos, consequentemente, exige-se dos advogados um conhecimento polivalente, não basta apenas conhecer as nuanças da ciência jurídica, precisa-se de visão holística acerca das mudanças por que passa a sociedade.
REFERÊNCIAS
BOMFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal.4°ed.São Paulo:saraiva,2009
COELHO, Fabio Alexandre.Teoria geral do Processo.2/ed.São Paulo:Juarez de Oliveira,2007
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 2004
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo – Primeiros estudos. 5. ed., rev. e ampl.São Paulo: Thomson-IOB, 2004
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