RESUMO
O quadro conceitual inserido neste artigo identifica e analisa as idéias contidas nas principais perspectivas teóricas contidas na produção doutrinária, legislação e preceitos constitucionais. Neste,
aborda-se o processo Penal, por conseqüente, acerca do direito ao devido processo legal para aqueles que praticam condutas corruptivas.
Palavras-Chaves: processo penal, devido processo legal, condutas corruptivas.
ABSTRACT
The conceptual framework inserted in this article identifies and analyzes the ideas contained in the
main theoretical perspectives contained in the production of doctrine, legislation and constitutional
provisions. This course covers the criminal process, by consequent, on the right to due process for
those who practice corrupt conduct
Keywords: criminal proceedings, due process, corrupt conduct
1 INTRODUÇÃO
O fenômeno da mudança e da conduta criminosa é uma constância na vida da humanidade. Nesse sentido, O Direito Processual Penal é a ferramenta legal para descobrir a verdade dos fatos e proporcionar aos praticantes de crime as penas estabelecidas na lei .
Diante desse quadro, o legislador procura acompanhar com novas leis e inibir a pratica criminosa,, por conseqüência, propicia também o Estado, ao réu, o devido processo legal.
Dessa monta, cobra-se do estado o tratamento igual para todo e qualquer cidadão, sendo assim, todos aqueles que cometem crimes, tem direitos a uma ampla defesa, com um processo legal dentro dos princípios e normas estabelecidas para todos.
O quadro conceitual inserido neste artigo identifica e analisa as idéias contidas nas principais perspectivas teóricas contidas na produção doutrinária, legislação e preceitos constitucionais. Neste,
aborda-se o processo Penal, por conseqüente, acerca do direito ao devido processo legal para aqueles que praticam condutas corruptivas.
Palavras-Chaves: processo penal, devido processo legal, condutas corruptivas.
ABSTRACT
The conceptual framework inserted in this article identifies and analyzes the ideas contained in the
main theoretical perspectives contained in the production of doctrine, legislation and constitutional
provisions. This course covers the criminal process, by consequent, on the right to due process for
those who practice corrupt conduct
Keywords: criminal proceedings, due process, corrupt conduct
1 INTRODUÇÃO
O fenômeno da mudança e da conduta criminosa é uma constância na vida da humanidade. Nesse sentido, O Direito Processual Penal é a ferramenta legal para descobrir a verdade dos fatos e proporcionar aos praticantes de crime as penas estabelecidas na lei .
Diante desse quadro, o legislador procura acompanhar com novas leis e inibir a pratica criminosa,, por conseqüência, propicia também o Estado, ao réu, o devido processo legal.
Dessa monta, cobra-se do estado o tratamento igual para todo e qualquer cidadão, sendo assim, todos aqueles que cometem crimes, tem direitos a uma ampla defesa, com um processo legal dentro dos princípios e normas estabelecidas para todos.
Destarte, neste trabalho, objetivamos chegar a um conceito que forneça sustentação a discussão apresentada e instigada pelo tema, fenômeno do gênero não pode ser preterido pelos estudiosos da área jurídica, ou melhor, eruditos da ciência Direito.
O artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se um breve quadro geral do Direito Processual Penal; Em seguida trata-se acerca do Processo Penal e as condutas corruptivas; Num terceiro momento, será abordado de forma específica sobre o devido processo legal nas condutas corruptiva e fraudulentas;Em conseqüência, finaliza-se com as considerações finais.
2 O PROCESSO PENAL
O estabelecimento de processos, visa um maior controle e possibilidade de defesa para as partes, limita o poder punitivo do Estado.”de modo geral, é, assim, uma das formas de estabelecer limitações ao poder do estado De forma geral, o Direito Processual Penal resume-se em uma reunião de princípios e normas jurídicas que regulamenta a resolução de conflitos de interesses, por meio da execução da tutela jurisdicional do Estado e exercício do direito de ação por parte do cidadão.
Em síntese, o processo Penal tem um caráter instrumental (Código de Processo Penal), e busca a efetividade das leis materiais (Código Penal).
Nesse mesmo estado conceitual, pode se dizer que o processo penal é o caminho que o estado utiliza para descobrir a verdade e punir o transgressor da ordem jurídica (aquele que comete crime), além disso, “uma garantia para o réu e para a sociedade.
Na esteira de idéias que se apresenta, para os casos de condutas corruptivas e fraudulentas, conforme se verá no tópico seguinte, o processo penal se apresenta como um instrumento em busca da verdade real.
3 A CONDUTA CORRUPTIVA
A prática da corrupção tem se perpetuado ao logo dos tempos. O homem evoluiu e, com ele as ações corruptivas. Os meios de comunicação noticiam constantemente, o crescimento da desonestidade, das fraudes, da corrupção no Brasil e no mundo.
Nesse contexto, oportuno lembrar as palavras do jurista Rui Barbosa de Oliveira, a saber:
“ De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.
O custo da corrupção é alto. Os recursos desviados no mundo e no Brasil, sem dúvida poderiam ser aplicados na saúde, educação e na geração de empregos, por conseguinte, diminuir as desigualdades sociais. Estima-se que no mundo o custo da corrupção gira em torno de 1 trilhão de dólares ao ano, sendo que no Brasil , aproxima-se dos 380 bilhões3.
Diante de tal situação, o Estado busca impor limites, editando leis a exemplo da lei de improbidade (8429/92), lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/2000), disciplina a conduta do agente público (artigo 37 e outros da CRFB), lei de licitações (8666/93), lei de direito financeiro (4320/64), crimes contra a Administração Pública (Código Penal, artigo 312 a 359 H). Enfim, um arcabouço de normas visando combater o mal, a podridão, para aquilo que a sociedade condicionou chamarmos de corrupção. Em síntese, temse,especificamente, a tipificação do crime de corrupção exarada nos artigos 317 e 333, e seus parágrafos.
4 O PROCESSO PENAL E AS CONDUTAS CORUPTIVAS
No âmbito conceitual do Processo Penal, destaca-se a busca da verdade real.Em assim sendo, nas condutas onde se acusa um cidadão da prática de corrupção, através de um processo, o Estado buscará a verdade dos fatos.
A busca da verdade no processo penal deve ser feita com o intuito de construção das
melhores provas em matéria criminal, sendo que o Juiz não pode se contentar apenas com
aquelas fornecidas pelas partes, salvo se forem efetivamente as expressem de forma
inequívoca a verdade.
Nessa esteira, tomando-se como base preceitos legais, tem-se o art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes, de modo a afastar qualquer dúvida que possa prejudicar o esclarecimento da verdade.
Dessa feita, “no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, se realmente o acusado praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça .
O artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente apresenta-se um breve quadro geral do Direito Processual Penal; Em seguida trata-se acerca do Processo Penal e as condutas corruptivas; Num terceiro momento, será abordado de forma específica sobre o devido processo legal nas condutas corruptiva e fraudulentas;Em conseqüência, finaliza-se com as considerações finais.
2 O PROCESSO PENAL
O estabelecimento de processos, visa um maior controle e possibilidade de defesa para as partes, limita o poder punitivo do Estado.”de modo geral, é, assim, uma das formas de estabelecer limitações ao poder do estado De forma geral, o Direito Processual Penal resume-se em uma reunião de princípios e normas jurídicas que regulamenta a resolução de conflitos de interesses, por meio da execução da tutela jurisdicional do Estado e exercício do direito de ação por parte do cidadão.
Em síntese, o processo Penal tem um caráter instrumental (Código de Processo Penal), e busca a efetividade das leis materiais (Código Penal).
Nesse mesmo estado conceitual, pode se dizer que o processo penal é o caminho que o estado utiliza para descobrir a verdade e punir o transgressor da ordem jurídica (aquele que comete crime), além disso, “uma garantia para o réu e para a sociedade.
Na esteira de idéias que se apresenta, para os casos de condutas corruptivas e fraudulentas, conforme se verá no tópico seguinte, o processo penal se apresenta como um instrumento em busca da verdade real.
3 A CONDUTA CORRUPTIVA
A prática da corrupção tem se perpetuado ao logo dos tempos. O homem evoluiu e, com ele as ações corruptivas. Os meios de comunicação noticiam constantemente, o crescimento da desonestidade, das fraudes, da corrupção no Brasil e no mundo.
Nesse contexto, oportuno lembrar as palavras do jurista Rui Barbosa de Oliveira, a saber:
“ De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.
O custo da corrupção é alto. Os recursos desviados no mundo e no Brasil, sem dúvida poderiam ser aplicados na saúde, educação e na geração de empregos, por conseguinte, diminuir as desigualdades sociais. Estima-se que no mundo o custo da corrupção gira em torno de 1 trilhão de dólares ao ano, sendo que no Brasil , aproxima-se dos 380 bilhões3.
Diante de tal situação, o Estado busca impor limites, editando leis a exemplo da lei de improbidade (8429/92), lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/2000), disciplina a conduta do agente público (artigo 37 e outros da CRFB), lei de licitações (8666/93), lei de direito financeiro (4320/64), crimes contra a Administração Pública (Código Penal, artigo 312 a 359 H). Enfim, um arcabouço de normas visando combater o mal, a podridão, para aquilo que a sociedade condicionou chamarmos de corrupção. Em síntese, temse,especificamente, a tipificação do crime de corrupção exarada nos artigos 317 e 333, e seus parágrafos.
4 O PROCESSO PENAL E AS CONDUTAS CORUPTIVAS
No âmbito conceitual do Processo Penal, destaca-se a busca da verdade real.Em assim sendo, nas condutas onde se acusa um cidadão da prática de corrupção, através de um processo, o Estado buscará a verdade dos fatos.
A busca da verdade no processo penal deve ser feita com o intuito de construção das
melhores provas em matéria criminal, sendo que o Juiz não pode se contentar apenas com
aquelas fornecidas pelas partes, salvo se forem efetivamente as expressem de forma
inequívoca a verdade.
Nessa esteira, tomando-se como base preceitos legais, tem-se o art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes, de modo a afastar qualquer dúvida que possa prejudicar o esclarecimento da verdade.
Dessa feita, “no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, se realmente o acusado praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça .
5 O DEVIDO PROCESSO LEGAL NAS CONDUTAS CORRUPTIVAS
O Direito Processual Penal, por está fulcrado em normas de direitos formais (CPP), ou seja, as quais determinam o modo de aplicação da norma material (protege bens jurídicos e interesses relevantes), deve buscar realidades, por conseguinte, não apenas se aplica a declaração da sentença, mas principalmente, o amplo acesso a justiça por todo e qualquer cidadão, inclusive aqueles que buscam a tutela por terem praticado a corrupção ou a fraude.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998(CRFB), estabelece alguns princípios e normas, das quais se alicerça o Direito Processual Penal, dentre os quais: ampla defesa, presunção de inocência, contraditório, ampla defesa e outros tantos não menos importantes (artigo 5º inciso LIV, inciso LV e LVII ).
Neste estudo, adota-se como referencial de estudo, o devido processo legal.A garantia deste é de que ninguém terá tolhida a sua liberdade ou proibido de utilizar, gozar e dispor de seus bens, respeitados os limites de cada cidadão e a função social da propriedade, sem que seja pelo devido processo estritamente dentro da legalidade.
Assim sendo, chega-se ao entendimento de que o devido processo legal é uma garantia para o particular contra qualquer atividade estatal que constitua violação de direito. Nessa visão, o Estado não pode usar o poder de punir sem observância de regras processuais e princípios, é uma certeza de que os acusados serão Julgados “segundo a forma legalmente prevista.
Em consonância o devido processo legal, para toda e qualquer conduta criminosa, o acusado sempre terá direito a um processo que seja pautado, exclusivamente, no cumprimento da legalidade. Nessa conjuntura de idéias, diz-se que num estado democrático de direito, o Judiciário Julga e sentencia, cumprindo os requisitos do processo legal, este princípio, por sua vez, tem como essência a resunção de inocência e a ampla defesa. Esses fundamentos não podem ser ignorados pelo Estado, nem mesmo para os crimes de corrupção.
Distante de ser raro, vislumbra-se no cenário brasileiro um devorar do Estado.São infrações generalizadas na máquina estatal,estes criminosos não podem alegar que chegaram ao crime em virtude de viverem a margem da sociedade, haja vista serem pessoas de conhecimento elevado, bem sucedido na vida, que podiam viver dignamente, ganhar dinheiro de forma honesta.
Todavia, mesmo esses criminosos do colarinho branco, têm direito a ampla defesa, ao devido processo legal, a um advogado, somente podem ser algemados se oferecerem risco para si e para a sociedade. Por fim, não podem ser previamente condenados, sem que o Estado busque através do processo penal, a verdade dos fatos.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estágio de evolução por que passa a sociedade, gera como conseqüência, dentre tantas possíveis, a necessidade de o Estado regulamentar as novas relações sociais. Nessa seara evolutiva, escrutinam-se os reflexos de tais acontecimentos no campo do Direito Processual Penal e Direito Penal e, a relevância de fenômenos do gênero para os profissionais da área jurídica e, numa visão interdisciplinar, para as ciências em geral.
Na esteira interpretativa, neste trabalho procurou-se mostrar de forma teórica, baseado no ordenamento jurídico e na filosofia doutrinária, a relação entre o Direito Processual Penal,e as Condutas Corruptivas. De modo especial, estudar as ferramentas do Direito Processual Penal e confrontá-las de forma analítica com as práticas corruptivas, nos possibilita entender acerca do papel do Estado no que pertine a evolução nas relações humanas, bem como os deveres e os comportamentos de cada membro da sociedade, principalmente, as responsabilidades e os direitos de cada um no convívio social.
Diante de uma constitucionalização do Direito e do direto processual constitucionalizado, falar em conduta corruptiva soa por demais em anormalidade social.Em especial, quando se adota as relações administrativas estatais, em confronto com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adentra-se na essência de que é possível segundo preceitos legais a prática do devido processo legal e a efetividade do poder de punição do Estado, não obstante, no Brasil, para os criminosos do colarinho branco, apenas temos a aplicação da primeira opção.
O papel do Direito Processual Civil, nesse diapasão, pertine em estabelecer as regras a serem adotadas no processo quando o cidadão pratica as condutas corruptivas, indica-se o caminho e as maneiras de o juiz buscar a verdade real.
Por fim, o tema em escrutinação é deveras fascinante. Os desafios para o pesquisador são diversificados, para os profissionais do Direito, estudantes, professores, Estado e sociedade em geral.Convêm destacar que o devido processo legal é uma garantia para o Estados(este busca a verdade real) e para a sociedade(os cidadão terão o direito a uma defesa plena)O Direito Processual Penal e o Judiciário com base nos preceito daquele, nessa ordem de evolução, tem a responsabilidade de fornecer condições à construção de uma sociedade mais consciente, resgatando também a cidadania, com vista a implementação da paz ou preceitos fundamentais para o bom convívio, fazer com que a corrupção seja uma exceção não uma regra.
REFERÊNCIAS
BONFIM,Edílson Mougenot.Curso de Processo Penal.4/ed.São Paulo:Saraiva,2009
FILHO, Fernando da Costa Tourinho.Processo Penal.São Paulo:Saraiva , 2000, pág 41
O Preço Da Corrupção.Disponível.em<http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao= 92& pagina=2318& tds= 7&sub= 0&sub2 =0&pgNovo= 67>Acesso em 18/10/09.
ANEXO 1
O Direito Processual Penal, por está fulcrado em normas de direitos formais (CPP), ou seja, as quais determinam o modo de aplicação da norma material (protege bens jurídicos e interesses relevantes), deve buscar realidades, por conseguinte, não apenas se aplica a declaração da sentença, mas principalmente, o amplo acesso a justiça por todo e qualquer cidadão, inclusive aqueles que buscam a tutela por terem praticado a corrupção ou a fraude.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998(CRFB), estabelece alguns princípios e normas, das quais se alicerça o Direito Processual Penal, dentre os quais: ampla defesa, presunção de inocência, contraditório, ampla defesa e outros tantos não menos importantes (artigo 5º inciso LIV, inciso LV e LVII ).
Neste estudo, adota-se como referencial de estudo, o devido processo legal.A garantia deste é de que ninguém terá tolhida a sua liberdade ou proibido de utilizar, gozar e dispor de seus bens, respeitados os limites de cada cidadão e a função social da propriedade, sem que seja pelo devido processo estritamente dentro da legalidade.
Assim sendo, chega-se ao entendimento de que o devido processo legal é uma garantia para o particular contra qualquer atividade estatal que constitua violação de direito. Nessa visão, o Estado não pode usar o poder de punir sem observância de regras processuais e princípios, é uma certeza de que os acusados serão Julgados “segundo a forma legalmente prevista.
Em consonância o devido processo legal, para toda e qualquer conduta criminosa, o acusado sempre terá direito a um processo que seja pautado, exclusivamente, no cumprimento da legalidade. Nessa conjuntura de idéias, diz-se que num estado democrático de direito, o Judiciário Julga e sentencia, cumprindo os requisitos do processo legal, este princípio, por sua vez, tem como essência a resunção de inocência e a ampla defesa. Esses fundamentos não podem ser ignorados pelo Estado, nem mesmo para os crimes de corrupção.
Distante de ser raro, vislumbra-se no cenário brasileiro um devorar do Estado.São infrações generalizadas na máquina estatal,estes criminosos não podem alegar que chegaram ao crime em virtude de viverem a margem da sociedade, haja vista serem pessoas de conhecimento elevado, bem sucedido na vida, que podiam viver dignamente, ganhar dinheiro de forma honesta.
Todavia, mesmo esses criminosos do colarinho branco, têm direito a ampla defesa, ao devido processo legal, a um advogado, somente podem ser algemados se oferecerem risco para si e para a sociedade. Por fim, não podem ser previamente condenados, sem que o Estado busque através do processo penal, a verdade dos fatos.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estágio de evolução por que passa a sociedade, gera como conseqüência, dentre tantas possíveis, a necessidade de o Estado regulamentar as novas relações sociais. Nessa seara evolutiva, escrutinam-se os reflexos de tais acontecimentos no campo do Direito Processual Penal e Direito Penal e, a relevância de fenômenos do gênero para os profissionais da área jurídica e, numa visão interdisciplinar, para as ciências em geral.
Na esteira interpretativa, neste trabalho procurou-se mostrar de forma teórica, baseado no ordenamento jurídico e na filosofia doutrinária, a relação entre o Direito Processual Penal,e as Condutas Corruptivas. De modo especial, estudar as ferramentas do Direito Processual Penal e confrontá-las de forma analítica com as práticas corruptivas, nos possibilita entender acerca do papel do Estado no que pertine a evolução nas relações humanas, bem como os deveres e os comportamentos de cada membro da sociedade, principalmente, as responsabilidades e os direitos de cada um no convívio social.
Diante de uma constitucionalização do Direito e do direto processual constitucionalizado, falar em conduta corruptiva soa por demais em anormalidade social.Em especial, quando se adota as relações administrativas estatais, em confronto com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adentra-se na essência de que é possível segundo preceitos legais a prática do devido processo legal e a efetividade do poder de punição do Estado, não obstante, no Brasil, para os criminosos do colarinho branco, apenas temos a aplicação da primeira opção.
O papel do Direito Processual Civil, nesse diapasão, pertine em estabelecer as regras a serem adotadas no processo quando o cidadão pratica as condutas corruptivas, indica-se o caminho e as maneiras de o juiz buscar a verdade real.
Por fim, o tema em escrutinação é deveras fascinante. Os desafios para o pesquisador são diversificados, para os profissionais do Direito, estudantes, professores, Estado e sociedade em geral.Convêm destacar que o devido processo legal é uma garantia para o Estados(este busca a verdade real) e para a sociedade(os cidadão terão o direito a uma defesa plena)O Direito Processual Penal e o Judiciário com base nos preceito daquele, nessa ordem de evolução, tem a responsabilidade de fornecer condições à construção de uma sociedade mais consciente, resgatando também a cidadania, com vista a implementação da paz ou preceitos fundamentais para o bom convívio, fazer com que a corrupção seja uma exceção não uma regra.
REFERÊNCIAS
BONFIM,Edílson Mougenot.Curso de Processo Penal.4/ed.São Paulo:Saraiva,2009
FILHO, Fernando da Costa Tourinho.Processo Penal.São Paulo:Saraiva , 2000, pág 41
O Preço Da Corrupção.Disponível.em<http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao= 92& pagina=2318& tds= 7&sub= 0&sub2 =0&pgNovo= 67>Acesso em 18/10/09.
ANEXO 1
Disponível:em:http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao=92&pagina=2318&tds=7&sub=0&sub2=0&pgNovo=67
O preço da corrupção No mundo, são desviados US$ 1 trilhão por ano, podendo chegar a US$ 3 trilhões.
No Brasil, a cifra alcança os R$ 380 bilhões anuais Não é fácil medir o quanto nos custa a corrupção. A maior parte do dinheiro desviado nos esquemas de pagamento de subornos não chega ao conhecimento público. Mas levando-se em conta as variáveis envolvidas no pagamento de propinas
e tantas outras práticas ilegais, é possível estimar-se o preço desse mal que é um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento do país, contribui para aprofundar a desigualdade entre ricos e pobres e solapa a confiança no Estado e a le -gitimidades dos governos.
Estudo do Banco Mundial (Bird) estima que, pelo menos, US$ 1 trilhão sejam desviados por ano no mundo devido à cor -rupção, podendo chegar a US$ 3 trilhões. No Brasil, a corrupção é estimada em R$ 380 bilhões anuais. No ranking da Transparência Internacional – organização não-governamental que se dedica ao combate à corrupção no mundo –, o Brasil ocupa o 59º lugar, os Estados Unidos (EUA), o 15º, e a Finlândia, o país menos corrupto de todos, o 1º.
Marcos Fernandes Gonçalves da Silva, professor de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócio-fundador da Transparência Brasil – braço da Transparência Internacional em território brasileiro –, tem-se dedicado a estudar a cor -rupção e a tentar quantificar o quanto ela nos custa. Entre vários fatores, ele menciona em primeiro lugar a ineficiência gerada pela corrupção, o que influi nos custos de transação. Em segundo lugar, o custo de oportunidade do dinheiro roubado que, trocando em miúdos, é o que deixa de ser investido para cada R$ 1 roubado. "Nos escândalos da constru -ção do Fórum Trabalhista da Barra Funda, do orçamento e do INSS, para cada R$ 1 desviado nesses três casos, 100 mil casas populares deixaram de ser construídas, casas essas que atenderiam cerca de 400 mil pessoas", exemplifica.
O preço da corrupção No mundo, são desviados US$ 1 trilhão por ano, podendo chegar a US$ 3 trilhões.
No Brasil, a cifra alcança os R$ 380 bilhões anuais Não é fácil medir o quanto nos custa a corrupção. A maior parte do dinheiro desviado nos esquemas de pagamento de subornos não chega ao conhecimento público. Mas levando-se em conta as variáveis envolvidas no pagamento de propinas
e tantas outras práticas ilegais, é possível estimar-se o preço desse mal que é um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento do país, contribui para aprofundar a desigualdade entre ricos e pobres e solapa a confiança no Estado e a le -gitimidades dos governos.
Estudo do Banco Mundial (Bird) estima que, pelo menos, US$ 1 trilhão sejam desviados por ano no mundo devido à cor -rupção, podendo chegar a US$ 3 trilhões. No Brasil, a corrupção é estimada em R$ 380 bilhões anuais. No ranking da Transparência Internacional – organização não-governamental que se dedica ao combate à corrupção no mundo –, o Brasil ocupa o 59º lugar, os Estados Unidos (EUA), o 15º, e a Finlândia, o país menos corrupto de todos, o 1º.
Marcos Fernandes Gonçalves da Silva, professor de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócio-fundador da Transparência Brasil – braço da Transparência Internacional em território brasileiro –, tem-se dedicado a estudar a cor -rupção e a tentar quantificar o quanto ela nos custa. Entre vários fatores, ele menciona em primeiro lugar a ineficiência gerada pela corrupção, o que influi nos custos de transação. Em segundo lugar, o custo de oportunidade do dinheiro roubado que, trocando em miúdos, é o que deixa de ser investido para cada R$ 1 roubado. "Nos escândalos da constru -ção do Fórum Trabalhista da Barra Funda, do orçamento e do INSS, para cada R$ 1 desviado nesses três casos, 100 mil casas populares deixaram de ser construídas, casas essas que atenderiam cerca de 400 mil pessoas", exemplifica.
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